| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2000 |
| Date | 2000-08-28 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFO 2° AO ARTIGO 9° DA LEI N° 3081 DE 31.03.2000, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A FIXAÇÃO DE PUBLICIDADE NO MUNICÍPIO. INTERESSADO: ITALO MAZIERO JUNIOR. |
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Câmara Municipal do | dC stado: de Sião Paio PR OTOC CLO uu Ee [39% | Projeto de Leinº. UG$ de de de 2.000. Acrescenta parágrafo 2º, ao art, 9º, da Lei nº. 3.081, de 31 de Março de 2.000, que estabelece normas para a fixação de publicidade no Município. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia | de de 2000, aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo único do art. 9º., da Lei nº. 3.081, de 31 de Março de 2.000, que estabelece normas para a fixação de publicidade no Município, passa a ser o parágrafo 1º. (primeiro), com a seguinte redação. Art, 9º. $ 1º, Não se aplica os dispositivos deste artigo, no caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do Poder Público, desde que à COMUTRAN conceda parecer favorável para a instalação. Câmara Municipal PA Estado do São 24 Art. 2º. Acrescenta-se ao art. 9º., da Lei nº. 3.081, de 31 de Março de 2.000, que estabelece normas para a fixação de publicidade no Município, o parágrafo 2º. (segundo), com a seguinte redação. $ 2º. Tratando-se de área verde, e desde que desprovidas de vegetação e urbanização, poderá a administração pública autorizar em aludido local, a instalação de estruturas, faixas, cartazes, outdoors e outras instalações publicitarias, obedecidas as demais normas prelecionadas nesta Lei. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 27 DE AGOSTO DE 2.000. fr Ng NIOR Vereador PRoTE Te RE TIRADO Pêlo poToR Câmara Municipal de M Estado de São Paulo ——.... DESPACHOS PESPÁQUO [E DESP pesam páreo É de Projeto de Leia of zo | VEN 14 Sh | recer o; AP > 28 pa. iCem o pros, Je ps ; o | Venclval cm HH ; ernini “las Sala das | . 9 / Sono. da C 3 i y t! Comissão d ; | Recebimento E: Í | recer em..s icom o praz | venclvel era mM ' Sala das da Câmara Sipel do ivcoca, “Pregão sidente Ti E Gampásão da Ea 1 er! “db rm mam mom | Regebimento pára es ' recer nação E e 4 'com, o prazc da Câm imuncihol vá viucoca, Comissão de.. 4 Vea pa Comissão de Orçamento. Finanças e Contabilidade Ref. - Projeto de Lei nº. 068/2.000. Assunto - Acrescenta parágrafo 2º. ao art. 9º,, da Lei nº, 3.081, de 31 de Março de 2000, que estabelece normas para fixação de publicidade no Município. Autor do Projeto - Ítalo Maziero Júnior Relator - Vereador - NORBERTO GARIB. PARECER Trata-se de projeto de lei alterando o art. 9º. da Lei nº. 3.081, de 31/03/00, que estabelece normas para a fixação de publicidade no Município. Em síntese, visa o projeto de lei autorizar propagandas, consistentes em colocação de faixas, cartazes, outdoors e outras instalações publicitárias, nas áreas verdes do município, desprovidas de vegetação e urbanização, À presente proposta deve ser rejeitada, vez que é contrária ao interesse público e totalmente inconstitucional, senão, vejamos. O inciso VII do art. 180, da Constituição do Estado de São Paulo, assim prescreve: Art. 180 - No estabelecimento de ditetrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os municípios assegurarão: ima I-... VI... VIL as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados. Câmara Municipal de Mococa q Destarte, chega-se a ilação que o presente projeto de lei não merece acolhida, posto que fere a Constituição Estadual e o interesse público. Ás áreas verdes são destinadas exclusivamente ao lazer dos munícipes, e não local de propagandas. Mesmo não estando urbanizadas, devem ser respeitadas pois, qualquer lei dispondo ao cantrário, é no toda inconstitucional. Finalizando, exaro parecer contrário ao Projeto de Lei em epígrafe, no sentido de rejeitá-lo, com supedâneo nos fundamentos acima prelecionados. Esse é o nosso parecer sm. Sala das Comissões, 30 de Agosto de 2.000. DES NO O GARIB Vertador DE ACORDO <> JOSÉ JANUÁRIO DIAS COSTA Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENCIA = PROJETO DE LEI N.068/2000 INTERESSADO - ITALO MAZIERO JUNIOR RELATOR = ASSUNTO - Acrescenta parágrafo 2º ao Artigo 99 da lei nº.3.081 de 31.03.2000, que estabelece normas para fixação de publicidade no Município. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro - das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, resolvo exarar - parecer pela REJEIÇÃO do Projeto, posto que o mesmo fere a Constituição Estadual e o interesse público. Esse é o nosso parecer S.M.J. Sala das Comissões; 30 de Ago de 2.000 a A] APROVADO O PARECER DO RELATOR PELA REJEIÇÃO DO PROJETO Sala das Comissões, 31 de Agosto de 2.000. COMISSÃO PLANEJAMENTO, USO OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO REFERENCIA El PROJETO DE LEI Nº.068/2000 INTERESSADO ITALO MAZIERO JUNIOR RELATOR E ASSUNTO =, Acrescenta parágrafo 2º ao Artigo 9º da lei nº.3.081, de 31.03.2000, que estabelece normas para fixação de publicidade no Município. Como relator da materia, acima epigrafada, e dentro - das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, resolvo exarar - parecer pela REJEIÇÃO do Projeto, posto que o mesmo fere a Constituição Estadual e o interesse público. Esse é o nosso parecer S.M.J. Sala das Comissões, 30 de Agosto de 2.000. Relator APROVADO PARECER DO RELATOR PELA REJEIÇÃO DO PROJETO pu de 2.000. Proc Estado de São Paulo Gabinete do prefeito LEI Nº 3.081, DE 31 DE MARÇO DE 2.000. Estabelece normas para a fixação de publicidade no Município. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 43 de março de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº 004/2000, e eu sanciono € promulgo a seguinte LEI: Art. 4º - A fixação de cartazes, letreiros, luminosos, faixas, “outdoors” e outros meios de publicidade visual particular, em vias e logradouros públicos, e em propriedades particulares dentro do Município, deverá ser precedida de autorização por parte da Prefeitura Municipal. Parágrafo único — Os Departamentos de Finanças, Obras e Serviços Municipais, bem como a COMUTRAN, manifestarão acerca das publicidades relativas a luminosos e outdoors. Art. 2º - Os requerimentos objetivando a autorização prevista no artigo anterior, correspondentes a luminosos e outdoors, deverão ser instituídos com desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sobretudo quanto à forma de fixação de descrição da área. Parágrafo único — Caso a fixação venha ser feita em imóvel de propriedade que não seja do próprio interessado, este deverá anexar ao processo, autorização do proprietário para tanto. Art. 3º - A tramitação dos pedidos para a instalação dos elementos de comunicação visual deverá obedecer aos seguintes procedimentos: | - Os pedidos serão encaminhados através de requerimento ao Poder Executivo, contendo: a) Requerimento padrão ao Executivo; b) Para luminosos e outdoors, planta de localização em escala adequada, contendo: 1. Descrição do local a ser instalado; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA” | y y PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.081, DE 31 DE MARÇO DE 2.000. 2. Identificação do ponto de referência que facilite localização da instalação; c) Apenas para outdoors, ART - (Anotação de Responsabilidade Técnica), recolhido do profissional habilitado responsável pelo projeto e instalação. d) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, para a instalação da estrutura ou elemento publicitário, quando se tratar de luminosos e/ou outdoors. H - O processo contendo os documentos que referem este artigo deverá ser conduzido à Diretoria de Finanças que encaminhará, antes do parecer final, aos demais órgãos competentes. HI - O processo retornará à Diretoria de Finanças e, estando nos órgãos chamados a opinar de acordo com a solicitação, será emitida a licença, sendo então remetido ao setor competente para cálculo da (s) taxa (s) e comunicação ao requerente. $ 1º - O prazo para manifestação final do Poder Executivo será de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias, a critério da Administração Municipal. 8 2º - O deferimento autoriza o requerente à instalação ou distribuição de elemento de comunicação visual, por conta e risco próprio, sem se eximir de todas as disposições legais. 8 3º - A instalação ou distribuição de elementos de comunicação visual, sem a devida autorização, sujeitará o responsável à intimação para retirada, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 4º - O prestador de serviços publicitários, bem como o(s) anunciante (s), são solidariamente responsáveis quanto ao cumprimento das exigências da presente Lei. Parágrafo único — O requerente fica obrigado a providenciar a efetiva instalação da estrutura ou elemento publicitário, mum prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da licença, sob pena da mesma perder a validade. Art. 5º - Toda publicidade luminosa deverá ser analisada quanto à sua luminosidade, frequência ou alternância, a fim de se evitar que ela venha prejudicar pedestres, motoristas ou sossego público. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.081, DE 31 DE MARÇO DE 2.000. Art. 6º - A Prefeitura poderá promover a remoção de cartazes, letreiros, luminosos ou outro processo de publicidade, nos seguintes casos: |- Instalação sem prévia autorização; II - Falta de recolhimento da (s) taxa (s) devida (s); Ill - Em razão de causa superveniente que venha torná-los vedados, nos termos desta Lei e outros dispositivos legais, notadamente a Lei nº 1.552, de 04 de outubro de 1984, ressalvando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Parágrafo único — Ocorrendo infração prevista neste artigo, o infrator, além da remoção, ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da UFM, elevada em dobro nas reincidências. Art. 7º - A autorização terá vigência anual, devendo ser renovada mediante processo regular no seu vencimento. 8 1º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei, para que os interessados nas publicidades já instaladas no Município requeiram a autorização junto à Prefeitura Municipal, transcorrido o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º e seu parágrafo único desta Lei. 8 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, para que sejam retirados pelos responsáveis, as instalações fixadas em áreas públicas, transcorrendo o qual serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º e seu parágrafo único desta Lei. Art. 8º - A instalação das estruturas, elementos ou materiais publicitários em imóveis não edificados e em áreas livres de imóveis edificados obedecerá ao seguinte critério: 8 1º - A distância mínima entre uma instalação e outra, contados individualmente a partir da extremidade de cada uma, será de 50 (cinquenta) metros linhares lindeiros, aonde estiverem instalados. g 2º - Na instalação do disposto no presente artigo, terá prioridade de permanência em relação aos demais, a instalação cujo pedido de licença possuir a data de protocolo mais antiga. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.081, DE 31 DE MARÇO/DE 2.000. Art. 9º - Não será permitida a colocação de estruturas, faixas, cartazes, “outdoors”, ou outras instalações publicitárias, nos seguintes locais: |- Trevos e rotatórias; Il - Áreas verdes; Il - Entre postes e árvores, IV - Em praças e jardins. Parágrafo único — Não se aplica os dispositivos deste artigo, no caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do Poder Público, desde que a COMUTRAN conceda parecer favorável para a instalação. Art. 10 — Os elementos de veiculação propagandística localizados no quadrilátero central, ficam limitados em 30 m2 (trinta metros quadrados), no máximo, ou área total dos referidos painéis. Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na: data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 de março de 2.000. A DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal kabanNa vols DR? KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica