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materia nº 68/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2000
Date 2000-08-28
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO 2° AO ARTIGO 9° DA LEI N° 3081 DE 31.03.2000, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A FIXAÇÃO DE PUBLICIDADE NO MUNICÍPIO. INTERESSADO: ITALO MAZIERO JUNIOR.
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Projeto de Leinº. UG$ de de de 2.000.
Acrescenta parágrafo 2º, ao art, 9º,
da Lei nº. 3.081, de 31 de Março de
2.000, que estabelece normas para a
fixação de publicidade no
Município.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia | de de 2000,
aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Ítalo
Maziero Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 9º., da Lei nº.
3.081, de 31 de Março de 2.000, que estabelece normas para a fixação de
publicidade no Município, passa a ser o parágrafo 1º. (primeiro), com a
seguinte redação.
Art, 9º.
$ 1º, Não se aplica os dispositivos deste artigo, no
caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do
Poder Público, desde que à COMUTRAN conceda parecer favorável para
a instalação.
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Art. 2º. Acrescenta-se ao art. 9º., da Lei nº. 3.081,
de 31 de Março de 2.000, que estabelece normas para a fixação de
publicidade no Município, o parágrafo 2º. (segundo), com a seguinte
redação.
$ 2º. Tratando-se de área verde, e desde que
desprovidas de vegetação e urbanização, poderá a administração pública
autorizar em aludido local, a instalação de estruturas, faixas, cartazes,
outdoors e outras instalações publicitarias, obedecidas as demais normas
prelecionadas nesta Lei.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 27 DE AGOSTO DE 2.000.
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Comissão de Orçamento. Finanças e Contabilidade
Ref. - Projeto de Lei nº. 068/2.000.
Assunto - Acrescenta parágrafo 2º. ao art. 9º,, da Lei nº, 3.081, de 31 de Março de 2000,
que estabelece normas para fixação de publicidade no Município.
Autor do Projeto - Ítalo Maziero Júnior
Relator - Vereador - NORBERTO GARIB.
PARECER
Trata-se de projeto de lei alterando o art. 9º. da Lei nº. 3.081, de 31/03/00,
que estabelece normas para a fixação de publicidade no Município.
Em síntese, visa o projeto de lei autorizar propagandas, consistentes em
colocação de faixas, cartazes, outdoors e outras instalações publicitárias, nas áreas verdes do
município, desprovidas de vegetação e urbanização,
À presente proposta deve ser rejeitada, vez que é contrária ao interesse
público e totalmente inconstitucional, senão, vejamos.
O inciso VII do art. 180, da Constituição do Estado de São Paulo, assim
prescreve:
Art. 180 - No estabelecimento de ditetrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os municípios assegurarão:
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I-...
VI...
VIL as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou
institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos, alterados.
Câmara Municipal de Mococa q
Destarte, chega-se a ilação que o presente projeto de lei não merece
acolhida, posto que fere a Constituição Estadual e o interesse público.
Ás áreas verdes são destinadas exclusivamente ao lazer dos munícipes, e
não local de propagandas. Mesmo não estando urbanizadas, devem ser respeitadas pois,
qualquer lei dispondo ao cantrário, é no toda inconstitucional.
Finalizando, exaro parecer contrário ao Projeto de Lei em epígrafe, no
sentido de rejeitá-lo, com supedâneo nos fundamentos acima prelecionados.
Esse é o nosso parecer sm.
Sala das Comissões, 30 de Agosto de 2.000.
DES
NO O GARIB
Vertador
DE ACORDO
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JOSÉ JANUÁRIO DIAS COSTA
Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERENCIA = PROJETO DE LEI N.068/2000
INTERESSADO - ITALO MAZIERO JUNIOR
RELATOR =
ASSUNTO - Acrescenta parágrafo 2º ao Artigo 99 da lei nº.3.081
de 31.03.2000, que estabelece normas para fixação de
publicidade no Município.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro -
das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, resolvo exarar -
parecer pela REJEIÇÃO do Projeto, posto que o mesmo fere a Constituição
Estadual e o interesse público.
Esse é o nosso parecer S.M.J.
Sala das Comissões; 30 de Ago de 2.000
a A]
APROVADO O PARECER DO RELATOR PELA REJEIÇÃO DO PROJETO
Sala das Comissões, 31 de Agosto de 2.000.
COMISSÃO PLANEJAMENTO, USO OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
REFERENCIA El PROJETO DE LEI Nº.068/2000
INTERESSADO ITALO MAZIERO JUNIOR
RELATOR E
ASSUNTO =, Acrescenta parágrafo 2º ao Artigo 9º da lei nº.3.081,
de 31.03.2000, que estabelece normas para fixação de
publicidade no Município.
Como relator da materia, acima epigrafada, e dentro -
das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, resolvo exarar -
parecer pela REJEIÇÃO do Projeto, posto que o mesmo fere a Constituição
Estadual e o interesse público.
Esse é o nosso parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 30 de Agosto de 2.000.
Relator
APROVADO PARECER DO RELATOR PELA REJEIÇÃO DO PROJETO
pu
de 2.000.
Proc
Estado de São Paulo
Gabinete do prefeito
LEI Nº 3.081, DE 31 DE MARÇO DE 2.000.
Estabelece normas para a fixação de
publicidade no Município.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 43 de março de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº 004/2000, e eu sanciono € promulgo a
seguinte LEI:
Art. 4º - A fixação de cartazes, letreiros, luminosos, faixas,
“outdoors” e outros meios de publicidade visual particular, em vias e logradouros
públicos, e em propriedades particulares dentro do Município, deverá ser
precedida de autorização por parte da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único — Os Departamentos de Finanças, Obras e
Serviços Municipais, bem como a COMUTRAN, manifestarão acerca das
publicidades relativas a luminosos e outdoors.
Art. 2º - Os requerimentos objetivando a autorização prevista
no artigo anterior, correspondentes a luminosos e outdoors, deverão ser
instituídos com desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sobretudo quanto à
forma de fixação de descrição da área.
Parágrafo único — Caso a fixação venha ser feita em imóvel
de propriedade que não seja do próprio interessado, este deverá anexar ao
processo, autorização do proprietário para tanto.
Art. 3º - A tramitação dos pedidos para a instalação dos
elementos de comunicação visual deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
| - Os pedidos serão encaminhados através de requerimento
ao Poder Executivo, contendo:
a) Requerimento padrão ao Executivo;
b) Para luminosos e outdoors, planta de localização em
escala adequada, contendo:
1. Descrição do local a ser instalado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.081, DE 31 DE MARÇO DE 2.000.
2. Identificação do ponto de referência que facilite localização
da instalação;
c) Apenas para outdoors, ART - (Anotação de
Responsabilidade Técnica), recolhido do profissional habilitado responsável pelo
projeto e instalação.
d) Termo de autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel, para a instalação da estrutura ou elemento publicitário, quando se tratar
de luminosos e/ou outdoors.
H - O processo contendo os documentos que referem este
artigo deverá ser conduzido à Diretoria de Finanças que encaminhará, antes do
parecer final, aos demais órgãos competentes.
HI - O processo retornará à Diretoria de Finanças e, estando
nos órgãos chamados a opinar de acordo com a solicitação, será emitida a
licença, sendo então remetido ao setor competente para cálculo da (s) taxa (s) e
comunicação ao requerente.
$ 1º - O prazo para manifestação final do Poder Executivo
será de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo, prorrogáveis por mais 5
(cinco) dias, a critério da Administração Municipal.
8 2º - O deferimento autoriza o requerente à instalação ou
distribuição de elemento de comunicação visual, por conta e risco próprio, sem se
eximir de todas as disposições legais.
8 3º - A instalação ou distribuição de elementos de
comunicação visual, sem a devida autorização, sujeitará o responsável à
intimação para retirada, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 4º - O prestador de serviços publicitários, bem como o(s)
anunciante (s), são solidariamente responsáveis quanto ao cumprimento das
exigências da presente Lei.
Parágrafo único — O requerente fica obrigado a providenciar
a efetiva instalação da estrutura ou elemento publicitário, mum prazo máximo de
60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da licença, sob pena da mesma
perder a validade.
Art. 5º - Toda publicidade luminosa deverá ser analisada
quanto à sua luminosidade, frequência ou alternância, a fim de se evitar que ela
venha prejudicar pedestres, motoristas ou sossego público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.081, DE 31 DE MARÇO DE 2.000.
Art. 6º - A Prefeitura poderá promover a remoção de
cartazes, letreiros, luminosos ou outro processo de publicidade, nos seguintes
casos:
|- Instalação sem prévia autorização;
II - Falta de recolhimento da (s) taxa (s) devida (s);
Ill - Em razão de causa superveniente que venha torná-los
vedados, nos termos desta Lei e outros dispositivos legais, notadamente a Lei nº
1.552, de 04 de outubro de 1984, ressalvando o direito adquirido, ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
Parágrafo único — Ocorrendo infração prevista neste artigo, o
infrator, além da remoção, ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) da UFM, elevada em dobro nas reincidências.
Art. 7º - A autorização terá vigência anual, devendo ser
renovada mediante processo regular no seu vencimento.
8 1º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir
da vigência desta Lei, para que os interessados nas publicidades já instaladas no
Município requeiram a autorização junto à Prefeitura Municipal, transcorrido o qual
serão cabíveis as sanções previstas no artigo 6º e seu parágrafo único desta Lei.
8 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da
vigência desta Lei, para que sejam retirados pelos responsáveis, as instalações
fixadas em áreas públicas, transcorrendo o qual serão cabíveis as sanções
previstas no artigo 6º e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 8º - A instalação das estruturas, elementos ou materiais
publicitários em imóveis não edificados e em áreas livres de imóveis edificados
obedecerá ao seguinte critério:
8 1º - A distância mínima entre uma instalação e outra,
contados individualmente a partir da extremidade de cada uma, será de 50
(cinquenta) metros linhares lindeiros, aonde estiverem instalados.
g 2º - Na instalação do disposto no presente artigo, terá
prioridade de permanência em relação aos demais, a instalação cujo pedido de
licença possuir a data de protocolo mais antiga.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.081, DE 31 DE MARÇO/DE 2.000.
Art. 9º - Não será permitida a colocação de estruturas, faixas,
cartazes, “outdoors”, ou outras instalações publicitárias, nos seguintes locais:
|- Trevos e rotatórias;
Il - Áreas verdes;
Il - Entre postes e árvores,
IV - Em praças e jardins.
Parágrafo único — Não se aplica os dispositivos deste artigo,
no caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do Poder
Público, desde que a COMUTRAN conceda parecer favorável para a instalação.
Art. 10 — Os elementos de veiculação propagandística
localizados no quadrilátero central, ficam limitados em 30 m2 (trinta metros
quadrados), no máximo, ou área total dos referidos painéis.
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na: data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 de março de 2.000.
A
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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DR? KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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