| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2000 |
| Date | 2000-09-18 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE CADASTRO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E DE AUTÔNOMOS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: RONALDO CORRAINI. |
| native_id | 13543 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 6
Câmara Munici al do p Estudo de São Pia uu — MOCOCA — | ERoTocsro Numero Data pa PIÃO j V de 2.000. Projeto de Lei nº. de de cria o Serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e de Autônomos no Município de Mococa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. /00, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a criar 0 Serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e de Autônomos no Município de Mococa. Art, 2º. — O Serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e de Autônomos no Município de Mococa, consiste no registro de Profissionais Liberais e de Autônomos e os respectivos serviços que os mesmos executam. Parágrafo único — As informações de que tratam a presente lei ficarão à disposição dos consumidores, visando facilitar à contratação de tais serviços. Art. 3º, — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. — O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribej va, 18 de mbro de 2.000. <P Urca RONALDO CORRAINI Vereador Fis. nº | Câmara Municipal do Poe ho Estado de São Paulo PARECER REF. : - Projeto de Lei nº. 070/2.000. ASSUNTO : - Cria o serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e de Autônomos no Município de Mococa. [AUTOR DO PROJETO |: - RONALDO CORRAINI INTERESSADO : - Luiz Armando Calió SÍNTESE DO PROJETO Trata-se de projeto de lei que autoriza o Executivo Municipal a criar o serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e de Autônomos no Município de Mococa, com o escopo de fornecer informações aos interessados pela contratação de serviços prestados por tais profissionais liberais e autônomos. DISPOSIÇÕES TÉCNICAS Inicialmente é bom frisar que uma das atribuicões do leaislador é a elaboracão de leis. x mada Municipal do Mococa Proc. ond Para tanto, deve o vereador observar o Processo Legislativo, conforme preleciona a Lei Orgânica Municipal. Segundo José Afonso da Silva, Processo Legislativo é o conjunto de atos (iniciatiba, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. Destarte, incumbe ao legislador observar a iniciativa das proposições, nos termos do art. 35 e art. 36, da Lei Orgânica Municipal. O primeiro artigo acima citado, estabelece que a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administrção Municipal é de competência privativo do Prefeito. Assim, pode-se concluir que, quanto ao mérito, o projeto de lei em análise é merecedor de aplausos; contudo, quanto a iniciativa, isto é, o Poder que pode propor a Matéria, pertence ao Executivo, conforme acima exposto. O constituinte municipal agiu bem ao estabelecer tais regras, posto que a criação de órgãos e serviços no município requer dispêndio, seja na contratação de servidores para execução dos serviços, seja na aquisição de equipamentos e outras despesas de custeio ou investimento. Ed Câmara Municipal do Estado da São Paulo uu Ão vereador é vedado a criação de despesas ao Município. Receber receitas e realizar despesas, é competência exclusiva do Executivo, não podendo o vereador usurpar tais funções, sob pena de ferir os princípios de autonomia e independência de Poderes, princípios estes estatuídos no art. 2º. da Carta Política. E o parecer, s.m.j. Mococa, 09 de outubro de 2.000. Dr. JOÃO | BA DE SOUZA ssessor Jurídico OAB/S.P nº. 149.147 E Estado de São Paulo fasso DESPACHO j ps Processo nº. 615 / 2000 A(s) Comissões = É ic Projeto de Leinº. 079 2006 Pic 0o e E V85 2.00 027] 6 rn í simeniw cora emuio e pus m LP Ps dro recyr em. bo Ps xo tcom o pro. AERE foa dias É . Gias doicipal de Mucoca. | ses IS DA. + | Recebimento para estuio e pas. no | recer em..iZ fa Pal E VR f ! Epi an icom o prazo (-. AR .gias Í ] : vencivel em RÁ Idol] rr. é : Sala das Comisdes Parmpnintas | ' da Câmara .uusicipal de Mococa. | Rd Doc core regdor | Com nrato do Zoo cru] 04) RAE Saia das vamiss,: | dese * esltente | | esses e ; | eis | Comissão do Negue ! orem LAN ETA RT o erp? Dendoe cho Óom base x pata, bo as Graf, 230 Yo epirnordo doderres, dogs o Mu Cruabor Amei Cro pe fm, dom. Kelapoa Cefeca free o Prqiha ce A, R/ 19/0005, dA anda dy At Grueofr Mouatdo Cape, (etru use nepol de Docs À p Qd. B or izjArmando Calió residente E dmaçã Municipal do 7/00" ich Estado da São Paulo RELATOR ESPECIAL Ref. - Projeto de Lei nº. 070/2.000. Interessado - Vereador RONALDO CORRAINI. Relator Especial - Vereador - AMÉRICO PEREIRA LIMA. Assunto - Propositura criando o Serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e de Autônomos no Município. Como Relator Especial do Projeto de Lei nº. 070/2.000, de autoria do Nobre Vereador Ronaldo Corraini, que cria no âmbito municipal o Serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e de Autônomos, examinada a matéria à luz do seu aspecto legal a mesma esbarra nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, onde ali fica definido que esse tipo de propositura criando encargos é de competência privativa do Prefeito Municipal sua iniciativa. Muito embora vislumbramos amplos méritos nesse Projeto, mas infelizmente não podemos ignorar a lei maior do Município, que impede a matéria de ter solução de continuidade no Legislativo, na forma proposta. Dentro desse embasamento somos por exarar parecer contrário a aprovação do Projeto de Lei nº. 070/2000, aqui examinado. E o nosso parecer sm. Sala das Comis WS 27 de Outubro de 2.000. AS PEREIRA LIMA Vereador Relator Especial