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materia nº 70/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2000
Date 2000-09-18
EmentaCRIA O SERVIÇO DE CADASTRO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E DE AUTÔNOMOS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: RONALDO CORRAINI.
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Estudo de São Pia
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— MOCOCA —
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Numero Data
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de 2.000.
Projeto de Lei nº. de de
cria o Serviço de Cadastro de Profissionais
Liberais e de Autônomos no Município de
Mococa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº.
/00, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono é promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. — Fica o Executivo Municipal autorizado a criar 0
Serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e de Autônomos no Município de Mococa.
Art, 2º. — O Serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e
de Autônomos no Município de Mococa, consiste no registro de Profissionais Liberais e
de Autônomos e os respectivos serviços que os mesmos executam.
Parágrafo único — As informações de que tratam a presente
lei ficarão à disposição dos consumidores, visando facilitar à contratação de tais serviços.
Art. 3º, — As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. — O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revoga-se as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribej
va, 18 de mbro de 2.000.
<P Urca
RONALDO CORRAINI
Vereador
Fis. nº |
Câmara Municipal do Poe ho
Estado de São Paulo
PARECER
REF. : - Projeto de Lei nº. 070/2.000.
ASSUNTO : - Cria o serviço de Cadastro de
Profissionais Liberais e de Autônomos no
Município de Mococa.
[AUTOR DO PROJETO |: - RONALDO CORRAINI
INTERESSADO : - Luiz Armando Calió
SÍNTESE DO PROJETO
Trata-se de projeto de lei que autoriza o
Executivo Municipal a criar o serviço de Cadastro de
Profissionais Liberais e de Autônomos no Município de Mococa,
com o escopo de fornecer informações aos interessados pela
contratação de serviços prestados por tais profissionais
liberais e autônomos.
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Inicialmente é bom frisar que uma das
atribuicões do leaislador é a elaboracão de leis.
x
mada Municipal do Mococa
Proc. ond
Para tanto, deve o vereador observar o
Processo Legislativo, conforme preleciona a Lei Orgânica
Municipal.
Segundo José Afonso da Silva, Processo
Legislativo é o conjunto de atos (iniciatiba, emenda, votação,
sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a
formação das leis constitucionais, complementares e
ordinárias, resoluções e decretos legislativos.
Destarte, incumbe ao legislador observar a
iniciativa das proposições, nos termos do art. 35 e art. 36, da
Lei Orgânica Municipal.
O primeiro artigo acima citado, estabelece
que a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administrção Municipal é de competência privativo do Prefeito.
Assim, pode-se concluir que, quanto ao
mérito, o projeto de lei em análise é merecedor de aplausos;
contudo, quanto a iniciativa, isto é, o Poder que pode propor a
Matéria, pertence ao Executivo, conforme acima exposto.
O constituinte municipal agiu bem ao
estabelecer tais regras, posto que a criação de órgãos e
serviços no município requer dispêndio, seja na contratação de
servidores para execução dos serviços, seja na aquisição de
equipamentos e outras despesas de custeio ou investimento.
Ed
Câmara Municipal do
Estado da São Paulo
uu
Ão vereador é vedado a criação de despesas
ao Município.
Receber receitas e realizar despesas, é
competência exclusiva do Executivo, não podendo o vereador
usurpar tais funções, sob pena de ferir os princípios de
autonomia e independência de Poderes, princípios estes
estatuídos no art. 2º. da Carta Política.
E o parecer, s.m.j.
Mococa, 09 de outubro de 2.000.
Dr. JOÃO | BA DE SOUZA
ssessor Jurídico
OAB/S.P nº. 149.147
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Estado de São Paulo
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Processo nº. 615 / 2000 A(s) Comissões = É ic Projeto de Leinº. 079 2006
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izjArmando Calió
residente
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Estado da São Paulo
RELATOR ESPECIAL
Ref. - Projeto de Lei nº. 070/2.000.
Interessado - Vereador RONALDO CORRAINI.
Relator Especial - Vereador - AMÉRICO PEREIRA LIMA.
Assunto - Propositura criando o Serviço de Cadastro de Profissionais
Liberais e de Autônomos no Município.
Como Relator Especial do Projeto de Lei nº. 070/2.000, de
autoria do Nobre Vereador Ronaldo Corraini, que cria no âmbito municipal o
Serviço de Cadastro de Profissionais Liberais e de Autônomos, examinada a matéria
à luz do seu aspecto legal a mesma esbarra nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica
do Município, onde ali fica definido que esse tipo de propositura criando encargos é
de competência privativa do Prefeito Municipal sua iniciativa.
Muito embora vislumbramos amplos méritos nesse Projeto, mas
infelizmente não podemos ignorar a lei maior do Município, que impede a matéria
de ter solução de continuidade no Legislativo, na forma proposta.
Dentro desse embasamento somos por exarar parecer contrário a
aprovação do Projeto de Lei nº. 070/2000, aqui examinado.
E o nosso parecer sm.
Sala das Comis WS 27 de Outubro de 2.000.
AS PEREIRA LIMA
Vereador
Relator Especial

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