| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2000 |
| Date | 2000-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTRAS ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA. |
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Câmara Municipal do E Estado da São Pio Dispõe sobre a instalação de antenas Transmissoras de Rádio, Televisão, Telefonia Celular, Telecomunicações em Geral e outras Antenas Transmissoras de Radiação Eletromagnética no Município de Mococa e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de , aprovou Projeto de /2.000, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: o Lei nº. Art. 1º. — A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecominicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no município de Mococa, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei. Art. 2º. — Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 100KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz). Parágrafo único — Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a: I- radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego áereo; II- rádio amador, faixa do cidadão e similares; CAMARA MUNICIPAL | — MOCOCA — | Estado do São Palo Hu I- rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros; IV- rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; V- produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros. Art. 3º. — Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100u W/cmAcem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local de possível ocupação humana. Art. 4º. — Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por meio do Departamento Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos. $ 1º - O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não de deve a sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta lei. $ 2º — No caso de impetração de recurso, o Poder Público Municipal determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões, para adequar-se aos limites permitidos. C âmara Municipal de Estado da São Paulo uu 8 3º — Se necessária a interrupção das transmissões, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a quem aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente. $ 4º - Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial. 8 5º - Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo. 8 6º - A não adequação da instalação no prazo procedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma. Art. 5º. — O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes. $ 1º - Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação prevista no artigo 3º. desta lei. $ 2º - A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta lei. Fis. n.º $- Câmara Municipal de e Estado de São Paulo nn Art. 6º. — A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único — Para as bases de sustentação das torres de telefonia celular, esta distância será no mínimo, 3 (três) metros, desde que respeitado o limite máximo de radiação. Art. 7º. — Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita nos edificios. Parágrafo único- Indicada a instalação da antena transmissoras em edificação não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado. Art. 8º. - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros. & 1º. — O laudo radiométrico será submetido à apreciação do Departamento Municipal da Saúde e deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle. $ 2º. — As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos a verificação periódica do Departamento Municipal de Saúde, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de frequência na faixa de interesse. erormemmamemecmiem, ET Câmara Municipal de io ndo Ê Estado de São Paulo UU 8 3º. — As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização. 8 4º. - O Departamento Municipal de Saúde do Município acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos. Art. 9º. — As antenas transmissoras somente entrarão em operação após a concessão do alvará sanitário pelo Departamento Municipal de Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão. Art. 10º. - A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 25 de Setembro de 2.000. e a MÁRCIA ROTTA Vereadora Câmara Wunicipal de Wocscã Estado de São Paulo ———.. DESPACHOS a — JS Coifa e Comissões...... segu RX: Processo nº. 629 /2.000 1 4 APROVADO APROVADO Wy Er n. A Discuss O por...... t/t. o) numas | ado AOS? Sessão.L. dobemde tAARD2 saio DM É E Ee Cámara Municipal de Hc = a fo aid E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI Nº.072/2000 INTERESSADO MARCIA ROTTA RELATOR JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de Radio, Televisão, Telefonia Celular e Telecumunicação em Geral. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura fem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Lepal « Regimental, c estando mentoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sun aprovação, Esse é o Nosso parecer sm, j. 2000 d 4 x Sala das Comissões, de APROVADO O PARECER DO RELATOR DE EAVORÁ VEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de Novembro de 2000 ZA Lpreoreei Ropaldo Corraini h Espanha Câmara Wunicipal de Mococa E COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :*- PROJETO DE LEI Nº.072/2000 INTERESSADO :- MARCIA ROTTA RELATOR := DR. JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO :- Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de Radio, Televisão, Telefonia Celular e Telecomu- nição em Geral. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer sm. Sala das Comissões, de Novembro de 2000 elator Dr. Jose Pompeo Corradi APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 21 de | Novembro de 2000 Norhb o Garib Jose Januário Dias Costa Câmara Municipal do Mococa E dudo do São / dub gn Mococa. 19 de Outubro de 2.000. Of. nº. 775/2.000-CM. Prezado Senhor, Estamos passando às mãos de Vossa Senhoria, cópia do P.l. nº. 020/2.000-CosPp-Cm, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Senhoria nossos protestos de estima c consideração. Átencio ajhente Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Ilmo. Sr. Holmes Cruvinel Mococa cat Câmara Municipal do Mococa Ccilnido do São Paul, q ut Mococa, 19 de Outubro de 2.000. P.I. nº. 020/2.000-COSP-CM. do Vereador Luiz Braz Mariano, Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos. para o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió. assunto — manifestação do r. Holmes Cruvinel, sobre o Projeto de Lei nº. 072/2000, da Vereadora Márcia Rotta. Para subsidiar análise que estamos fazendo do Projeto de Lei nº. 072/2000, da Vereadora Márcia Rotta, gostaria de contar com uma manifestação de Vossa Senhoria, a respeito do referido Projeto (cópia anexa). AC/DC —— LUIZ BRAZ MARIANO Presidente da Comissã e Obras e Serviços Públicos ANS bia nm sem 03 24 TRAMA mk ces 2 OÇT. Mr: = TRANS n6 pad Ea & pr. osriem 04d Co emteO SOLAMENTE E = ad vcoDIGO = PARA LSD DEL CENTRO DE SEF po SOLA jd E o To | Estado do Sa Paulo | b 4 eo ú un Mococa, 26 de Outubro de 2.000. PA. nº. 022/2.000-COFG-CM. AO º INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL — IBAM RIO DE JANEIRO A pedido do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, solicito desta ilustre e competente Assessoria Jurídica, parecer acerca do Projeto de Lei nº. 072/2000, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, cuja a cópia segue neste fax. Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e distinta consideração. AC/DC Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Câmara Municipal do Whococa Estado do São Paulo t KO | uu pda is Mococa, 26 de Outubro de 2.000. PI. nº. 021/2.000-COFC-CM. Senhor Diretor, Estando tramitando nesta Casa o Projeto de Lei nº. 072/2000, de autoria da Nobre Vereadora Márcia Rotta, cuja cópia estamos a este anexando, seria de grande valia contar com à manifestação dos professores que lecionam matéria pertinente, pois com referência a propositura preocupa-nos: a- quanto a localização dessas antenas, geralmente assentadas em núcleos densamente habitados, onde pretendemos defender a integridade física dos moradores adjacentes; b- quanto a saúde, até que ponto pode ser prejudicada com a emissão de radiações eletromagnéticas? c- as medições a que se refere o projeto, tendem a oferecer satisfatória margem de segurança à população, as aferições devem ser constantes ou não? Dentro do acima explicitado, e se atendo a uma avaliação mais profundada do Projeto em questão, or partã dos abalizados mestres dessa conceituada Escola, esperamos ter condições de melhor) analisar essa polêmica matéria, uma vez que somos leigos no assunto. Na oportunidade apresentâmos nossos protestos de elevada estima e consideração. PP/DC Dr. JOSÉ POMPÉO CO Vereador Comissão de Órçamento, Finanças e Cont bilidade Ilmo. Sr. Mário Yamada DD. Diretor da ETE “João Batista de Lima Figueiredo” Mococa r As | CEETEPS da do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza Governo do Estado de São Paulo ETE João Baptista de Lima Figueiredo Oficio n.º DE/126/2000 Mococa, 24 de novembro de 2000. | CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — Prezado Senhor : estamos encaminhando, anexo a este, o Parecer do Prof. José Carlos Sartori, do Departamento de Engenharia Elétrica da USP de São Carlos, referente à instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular e telecomunicações em geral. Sendo só o que nos apresenta para a momento, aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e especial consideração. Atenciosamente, Mário Yamada Diretor Ilmo. Sr. - DR. JOSE POMPEO CORRADI DD. Vereador da Câmara Municipal de Mococa Mococa, SP. MY/emgr Av. Dr. Américo Pereira Lima, s/nº - Jardim Lavínia - MococaíSP - CEP. 13.730-000 Tel. (019) 6562052 e TelFax. 656 2077 (> VA N q A CEETEPS IA Sms Centro Estadual de E, ducação Tecnológica Paula Souza Governo do Estado de São Paulo ETE João Baptista de Lima Fi igueiredo Mococa, 23 de novembro de 2000 Prezado Vereador Dr. José Pompeo Corradi Atendendo à solicitação de Vossa Senhoria, expressa através do PI n. 021/2000, transcrevemos a seguir Parecer do Prof. José Carlos Sartori do Departamento de Engenharia Elétrica da USP — São Carlos. “Esse assunto, influência da radiação eletromagnética no ser humano, principalmente quando a exposição se verifica por períodos longos, tem preocupado muita gente. Tanto que vários países têm dedicado extensas pesquisas neste setor, mas até o momento não há consenso sobre os possíveis males causados. Por isso, o que se recomenda é, prudência e fiscalização intensa para impedir que as antenas emitam campos eletromagnéticos acima do limite considerado seguro para a saúde humana. A Comissão Internacional de Proteção às Radiações Não-Ionizantes, órgão ligado à OMS, estabelece que nenhuma antena deve emitir radiação superior a 435 uW por cm? . Acima deste valor, já está cientificamente provado que o campo eletromagnético eleva a temperatura do corpo e pode causar queimaduras, catarata, má-formação fetal, derrame e parada cardíaca. Algumas cidades, como é o caso de Campinas, aprovaram leis até mais rígidas, fixando o limite em 100 UW por cm?. As medições devem ser periódicas (semestrais ou anuais) ou toda vez que um fato novo ocorrer. Há alguns institutos que medem campo eletromagnético e podem fornecer maiores informações : IPT — Tel.: (0XX11) 3767-4948 ABRICEM - tel.: (0XX11) 5589-6250 CPQD —tel: (0XX19) 705-6200” Encerro esperando ter contribuído para a discussão do tema e manifestando que estamos a vossa disposição sempre que julgar necessário. Atenciosamente, “Prof. Marcelo Dias do Lago Coord. Ônica Av. Dr. Américo Pereira Lima, s/nº - Jardim Lavínia - Mococa/SP - CEP. 13.73 Tel. (019) 6562052 e TelFax. 6562077 Far : amara unicipa do Wococa Estudo de São Pub, nn Mococa, 05 de Dezembro de 2000. Of. nº. 914/2000-CM, Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Dezembro último. Autógrafo nº. 095/2000 - Projeto de Lei Complementar nº. 037/2000. Autógrafo nº. 096/2000 - Projeto de Lei Complementar nº. 038/2000. Autógrafo nº. 097/2000 - Projeto de Lei nº. 072/2000. (autoria da Vereadora Márcia Rota) Autógrafo nº. 098/2000 - Projeto de Lei nº. 073/2000. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 099/2000 - Projeto de Lei nº. 081/2000. Autógrafo nº. 100/2000 - Projeto de Lei nº. 082/2000. Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atehcibsamênte Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa R Câmara Municipal de Ea ua Estado de São Palo AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000. Projeto de Lei nº. 072/2000. Fisl Dispõe sobre a instalação de antenas Transmissoras de Rádio, Televisão, Telefonia Celular, Telecomunicações em Geral e outras Antenas Transmissoras de Radiação Eletromagnética no Município de Mococa e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 04 de Dezembro de 2000, aprovou Projeto de Lei nº. 072/2000, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no município de Mococa, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei. Art. 2º. — Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 100KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz). Parágrafo único — Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a: I- radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo; I- rádio amador, faixa do cidadão e similares; prime Comara Municipal do Wococ 2 bw) Estado da São Paulo IT AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000. Projeto de Lei nº. 072/2000. HI- rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros; Fls 2 IV- rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; V- produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros. Art. 3º. — Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as fregiências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100u W/emcem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local de possível ocupação humana. Art. 4º. — Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por meio do Departamento Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos. $ 1º - O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não de deve a sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta lei. 8 2º — No caso de impetração de recurso, o Poder Público Municipal determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões, para adequar-se aos limites permitidos. Câmara Municipal ES Estado de São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000. Projeto de Lei nº. 072/2000. Fis 3 8 3º — Se necessária a interrupção das transmissões, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a quem aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente. 8 4º - Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial. $ 5º - Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo. $ 6º - A não adequação da instalação no prazo procedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma. Art. 5º. — O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes. 8 1º - Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação prevista no artigo 3º. desta lei. $ 2º - A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta lei. Fls. n.º9,0 É maia Municipal do Wococa . Estado de São Paulo nu Fis4 AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000. Projeto de Lei nº. 072/2000. Art. 6º. — A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único — Para as bases de sustentação das torres de telefonia celular, esta distância será no mínimo, 3 (três) metros, desde que respeitado o limite máximo de radiação. Art. 7º. — Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita nos edifícios. Parágrafo único- Indicada a instalação da antena transmissoras em edificação não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado. Art. 8º. - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros. 8 1º. — O laudo radiométrico será submetido à apreciação do Departamento Municipal da Saúde e deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle. & 2º. — As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos A Estado do São Pulo Hu Fis5 AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000. Projeto de Lei nº. 072/2000. a verificação periódica do Departamento Municipal de Saúde, e que meçam à densidade de potência por integração das faixas de frequência na faixa de interesse. & 3º. — As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização. 8 4º. — O Departamento Municipal de Saúde do Município acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos. Art. 9º. — As antenas transmissoras somente entrarão em operação após a concessão do alvará sanitário pelo Departamento Municipal de Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão. Art. 10º. - A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente Dr. JOSÉ P | Fla, n:9) + Câmera Municipal da cod À 1] CJ nm” 1511/00 Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2000. | | Insituto Brasileiro de Administração Municipal a CÂMARA MUNICIPAL = MOCOCA — Im” Sr. Vereador Luiz Armando Calió MD. Presidente da Câmara Municipal de MOCOCA - SP = Senhor Vereador, Em resposta ao Ofício nº 022, recebido por Fax, datado de 26 de outubro último, remetemos-lhe, em anexo, o Parecer n” 1496/00. Esclarecemos que a excepcional demora no atendimento foi motivada por momentâneos problemas técnicos, pelos quais solicitamos suas escusas. Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. onsultora Jurídica DESPACHO Presas PosRaSIrOdBéltias CLMN/Cs. moBscirm Sess Ee CM em! TSoLANçEA nao ZA DAS P Largo [BAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ = Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537:1262 - Email: ibamBibam. org.br - Web: hip: ibam. org. br PARECER Nº Parecer: 1496/00 Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP - PROTEÇÃO AMBIENTAL - CONTROLE DA POLUIÇÃO — COMPETÊNCIA — INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA. CONSULTA: O Presidente da Câmara Municipal de Mococa, SP, Vereador Luiz Armando Calió, solicita a oitiva deste Instituto no escopo de que se lhe preste assessoria mediante Parecer acerca do Projeto de Lei nº 072/2000, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município. RESPOSTA: Consoante a lição sempre proficiente de Hely Lopes Meirelles, a proteção ambiental apresenta três aspectos fundamentais, que são: o controle da poluição, a preservação dos recursos naturais e a restauração dos elementos destruídos (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 62 ed., pág. 421). Define, ainda, o ilustre administrativista, que “poluição é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita aos seus efeitos” (op. cit., pág. 422). A toda evidência, a emissão desordenada de radiação eletromagnética por antenas transmissoras insere-se no conceito de poluição do meio ambiente, passível de controle pelo Ente Federado competente para O exercício da proteção ambiental, que, de acordo com o que dispõe a Constituição da República em seu art. 23, VI, é comum à União, Estados e Municípios. No sentido de promover a proteção ambiental supra referida, o projeto de lei institui limitações administrativas sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social" (in Direito de Construir, 72 ed., Malheiros Editores, pág. 77). A imposição de limitações administrativas encontra fundamento no poder de polícia reconhecido à Administração Pública, e que tem por finalidade precípua restringir e condicionar o exercício dos direitos e liberdades individuais ao interesse da coletividade. Este poder de regulamentação cabe a cada Ente IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal + Largo [BAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537-1262 - Email: ibamBibam.org.br - Web: http:/Awvww.ibam.org.br .Fis.nº 2 “O ; +Proc la 9) l EA N P/1496/00 Federado, de acordo com a sua competência constitucional para regular a matéria. Na hipótese sob exame - que, como já foi dito, trata da proteção ambiental - é competente o Município, ex vi do art. 23, VI, da Lei Maior. O poder de polícia, no que tange à defesa e preservação do meio ambiente, consoante o caput do art. 225 da Lei Maior, cabe ao Poder Público. Este poder de polícia administrativa é de ser exercido por todas as entidades estatais — incluindo-se, aí, por óbvio, os Municípios — dentro de seus limites territoriais e competências, podendo se dar através da edição, por iniciativa do Poder Legislativo, de normas limitadoras de atividades consideradas potencialmente lesivas ao bem jurídico tutelado. O anteprojeto analisado, cujo impulso original é oriundo do Poder Legislativo, reveste-se das características de abstratividade, generalidade e coercibilidade, não padece, em seu conjunto, de vício de iniciativa e não trata de matéria incluída dentre aquelas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não existindo, destarte, nenhum vício de natureza formal ou material no projeto de lei sob exame, a hipótese de eventual veto por parte do Poder Executivo circunscrever-se-á, se for o caso, a motivo de conveniência e oportunidade, na hipótese de considerá-lo contrário ao interesse público. É o parecer, s. m. j. yr ristiane Lucidi Machado (Neves ltor Técnico Aprovo o parecer. Consultora Jurídi Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2000. CLMN/cs. HAAREANCJISP307000IGCLPUOO1.DOC