br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 72/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2000
Date 2000-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTRAS ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA.
native_id13545

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 23

Câmara Municipal do E
Estado da São Pio
Dispõe sobre a instalação de antenas Transmissoras
de Rádio, Televisão, Telefonia Celular,
Telecomunicações em Geral e outras Antenas
Transmissoras de Radiação Eletromagnética no
Município de Mococa e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de , aprovou Projeto de
/2.000, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
o
Lei nº.
Art. 1º. — A instalação de antenas transmissoras de rádio,
televisão, telefonia celular, telecominicações em geral e outras antenas
transmissoras de radiação eletromagnética, no município de Mococa, fica sujeita às
condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2º. — Estão compreendidas nas disposições desta lei as
antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 100KHz (cem
quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único — Excetuam-se do estabelecido no “caput”
deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I- radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou
controle de tráfego áereo;
II- rádio amador, faixa do cidadão e similares;
CAMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA — |
Estado do São Palo
Hu
I- rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias
militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego,
ambulâncias e outros;
IV- rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres,
aquáticos ou aéreos;
V- produtos comercializados como bens de consumo, tais
como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e
outros.
Art. 3º. — Toda instalação de antenas transmissoras de
radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência
total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional
emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas
as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100u W/cmAcem
microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local de possível ocupação
humana.
Art. 4º. — Quando não cumprida a exigência do artigo
anterior, a Prefeitura Municipal, por meio do Departamento Municipal de Saúde,
intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o
nível de densidade de potência aos limites estabelecidos.
$ 1º - O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta)
dias, caso entenda que o excesso não de deve a sua instalação, apontando aquela à
qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta lei.
$ 2º — No caso de impetração de recurso, o Poder Público
Municipal determinará a realização de medições, com interrupção alternada das
emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as
transmissões, para adequar-se aos limites permitidos.
C âmara Municipal de
Estado da São Paulo
uu
8 3º — Se necessária a interrupção das transmissões, por uma
ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a quem aumentou sua radiação ou
a que entrou em funcionamento em data mais recente.
$ 4º - Caso as obras de adequação estejam em andamento, o
intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias
antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser
superior ao inicial.
8 5º - Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios
técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o
requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo.
8 6º - A não adequação da instalação no prazo procedido,
acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da
mesma.
Art. 5º. — O ponto de emissão de radiação da antena
transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do
imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.
$ 1º - Os imóveis construídos, após a instalação da antena,
que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste
artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à
permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação prevista no
artigo 3º. desta lei.
$ 2º - A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se
enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo
de radiação permitido por esta lei.
Fis. n.º $-
Câmara Municipal de e
Estado de São Paulo
nn
Art. 6º. — A base de qualquer torre de sustentação de antena
transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das divisas
do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único — Para as bases de sustentação das torres
de telefonia celular, esta distância será no mínimo, 3 (três) metros, desde que
respeitado o limite máximo de radiação.
Art. 7º. — Nas zonas residenciais de alta concentração
demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas
transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita nos edificios.
Parágrafo único- Indicada a instalação da antena
transmissoras em edificação não pertencente ao interessado, será necessária a
autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e
exclusiva do interessado.
Art. 8º. - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado
por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do
nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas
edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio
de 200 (duzentos) metros.
& 1º. — O laudo radiométrico será submetido à apreciação do
Departamento Municipal da Saúde e deve ser apresentado por ocasião da
instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle.
$ 2º. — As medições deverão ser feitas com equipamentos
comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos
a verificação periódica do Departamento Municipal de Saúde, e que meçam a
densidade de potência por integração das faixas de frequência na faixa de interesse.
erormemmamemecmiem,
ET
Câmara Municipal de io ndo Ê
Estado de São Paulo
UU
8 3º. — As medições deverão ser previamente comunicadas à
Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora
de sua realização.
8 4º. - O Departamento Municipal de Saúde do Município
acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.
Art. 9º. — As antenas transmissoras somente entrarão em
operação após a concessão do alvará sanitário pelo Departamento Municipal de
Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.
Art. 10º. - A presente lei deverá ser regulamentada no prazo
de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 25 de Setembro de 2.000.
e a
MÁRCIA ROTTA
Vereadora
Câmara Wunicipal de Wocscã
Estado de São Paulo
———..
DESPACHOS
a — JS
Coifa
e Comissões......
segu RX:
Processo nº. 629 /2.000
1
4
APROVADO APROVADO
Wy Er n. A Discuss O por...... t/t. o) numas
| ado AOS? Sessão.L. dobemde tAARD2
saio DM É E
Ee Cámara Municipal de Hc
= a fo aid E
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI Nº.072/2000
INTERESSADO MARCIA ROTTA
RELATOR JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :- Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de
Radio, Televisão, Telefonia Celular e Telecumunicação
em Geral.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura fem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Lepal « Regimental, c estando mentoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sun aprovação,
Esse é o Nosso parecer sm, j.
2000
d 4 x
Sala das Comissões, de
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE EAVORÁ VEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de Novembro de 2000
ZA Lpreoreei
Ropaldo Corraini
h
Espanha
Câmara Wunicipal de Mococa
E
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :*- PROJETO DE LEI Nº.072/2000
INTERESSADO :- MARCIA ROTTA
RELATOR := DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO :- Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras
de Radio, Televisão, Telefonia Celular e Telecomu-
nição em Geral.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer sm.
Sala das Comissões, de Novembro de 2000
elator
Dr. Jose Pompeo Corradi
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 21 de | Novembro de 2000
Norhb o Garib
Jose Januário Dias Costa
Câmara Municipal do Mococa
E dudo do São / dub
gn
Mococa. 19 de Outubro de 2.000.
Of. nº. 775/2.000-CM.
Prezado Senhor,
Estamos passando às mãos de Vossa Senhoria, cópia
do P.l. nº. 020/2.000-CosPp-Cm, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano,
Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Senhoria
nossos protestos de estima c consideração.
Átencio ajhente
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Ilmo. Sr.
Holmes Cruvinel
Mococa
cat
Câmara Municipal do Mococa
Ccilnido do São Paul,
q ut
Mococa, 19 de Outubro de 2.000.
P.I. nº. 020/2.000-COSP-CM.
do Vereador Luiz Braz Mariano, Presidente
da Comissão de Obras e Serviços Públicos.
para o Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Mococa, Dr. Luiz Armando
Calió.
assunto — manifestação do r. Holmes
Cruvinel, sobre o Projeto de Lei nº.
072/2000, da Vereadora Márcia Rotta.
Para subsidiar análise que estamos fazendo do
Projeto de Lei nº. 072/2000, da Vereadora Márcia Rotta, gostaria de contar
com uma manifestação de Vossa Senhoria, a respeito do referido Projeto
(cópia anexa).
AC/DC
—— LUIZ BRAZ MARIANO
Presidente da Comissã e Obras e Serviços Públicos
ANS bia nm
sem 03 24 TRAMA mk
ces 2 OÇT. Mr: = TRANS n6
pad Ea & pr. osriem 04d Co emteO SOLAMENTE
E = ad vcoDIGO = PARA LSD DEL CENTRO DE SEF po SOLA
jd E o To |
Estado do Sa Paulo | b 4 eo ú
un
Mococa, 26 de Outubro de 2.000.
PA. nº. 022/2.000-COFG-CM.
AO º
INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL — IBAM
RIO DE JANEIRO
A pedido do Vereador Dr. José Pompeo Corradi,
Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, solicito desta
ilustre e competente Assessoria Jurídica, parecer acerca do Projeto de Lei
nº. 072/2000, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, cuja a cópia segue
neste fax.
Na oportunidade reitero protestos de elevada
estima e distinta consideração.
AC/DC
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Câmara Municipal do Whococa
Estado do São Paulo t KO |
uu pda is
Mococa, 26 de Outubro de 2.000.
PI. nº. 021/2.000-COFC-CM.
Senhor Diretor,
Estando tramitando nesta Casa o Projeto de Lei nº.
072/2000, de autoria da Nobre Vereadora Márcia Rotta, cuja cópia estamos a este
anexando, seria de grande valia contar com à manifestação dos professores que lecionam
matéria pertinente, pois com referência a propositura preocupa-nos:
a- quanto a localização dessas antenas, geralmente
assentadas em núcleos densamente habitados, onde pretendemos defender a integridade
física dos moradores adjacentes;
b- quanto a saúde, até que ponto pode ser prejudicada com a
emissão de radiações eletromagnéticas?
c- as medições a que se refere o projeto, tendem a oferecer
satisfatória margem de segurança à população, as aferições devem ser constantes ou não?
Dentro do acima explicitado, e se atendo a uma avaliação
mais profundada do Projeto em questão, or partã dos abalizados mestres dessa
conceituada Escola, esperamos ter condições de melhor) analisar essa polêmica matéria,
uma vez que somos leigos no assunto.
Na oportunidade apresentâmos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
PP/DC
Dr. JOSÉ POMPÉO CO
Vereador
Comissão de Órçamento, Finanças e Cont bilidade
Ilmo. Sr.
Mário Yamada
DD. Diretor da ETE “João Batista de Lima Figueiredo”
Mococa
r As |
CEETEPS da do
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
Governo do Estado de São Paulo
ETE João Baptista de Lima Figueiredo
Oficio n.º DE/126/2000 Mococa, 24 de novembro de 2000.
| CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Prezado Senhor :
estamos encaminhando, anexo a este, o Parecer do Prof. José Carlos Sartori, do Departamento de
Engenharia Elétrica da USP de São Carlos, referente à instalação de antenas transmissoras de
rádio, televisão, telefonia celular e telecomunicações em geral.
Sendo só o que nos apresenta para a momento, aproveitamos a oportunidade para
renovar a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e especial consideração.
Atenciosamente,
Mário Yamada
Diretor
Ilmo. Sr. -
DR. JOSE POMPEO CORRADI
DD. Vereador da Câmara Municipal de Mococa
Mococa, SP.
MY/emgr
Av. Dr. Américo Pereira Lima, s/nº - Jardim Lavínia - MococaíSP - CEP. 13.730-000
Tel. (019) 6562052 e TelFax. 656 2077
(> VA
N q
A
CEETEPS IA Sms
Centro Estadual de E, ducação Tecnológica Paula Souza
Governo do Estado de São Paulo
ETE João Baptista de Lima Fi igueiredo
Mococa, 23 de novembro de 2000
Prezado Vereador Dr. José Pompeo Corradi
Atendendo à solicitação de Vossa Senhoria, expressa através do PI n. 021/2000,
transcrevemos a seguir Parecer do Prof. José Carlos Sartori do Departamento de Engenharia
Elétrica da USP — São Carlos.
“Esse assunto, influência da radiação eletromagnética no ser humano,
principalmente quando a exposição se verifica por períodos longos, tem preocupado muita
gente. Tanto que vários países têm dedicado extensas pesquisas neste setor, mas até o momento
não há consenso sobre os possíveis males causados.
Por isso, o que se recomenda é, prudência e fiscalização intensa para impedir que
as antenas emitam campos eletromagnéticos acima do limite considerado seguro para a saúde
humana. A Comissão Internacional de Proteção às Radiações Não-Ionizantes, órgão ligado à
OMS, estabelece que nenhuma antena deve emitir radiação superior a 435 uW por cm? . Acima
deste valor, já está cientificamente provado que o campo eletromagnético eleva a temperatura
do corpo e pode causar queimaduras, catarata, má-formação fetal, derrame e parada cardíaca.
Algumas cidades, como é o caso de Campinas, aprovaram leis até mais rígidas,
fixando o limite em 100 UW por cm?.
As medições devem ser periódicas (semestrais ou anuais) ou toda vez que um
fato novo ocorrer. Há alguns institutos que medem campo eletromagnético e podem fornecer
maiores informações :
IPT — Tel.: (0XX11) 3767-4948
ABRICEM - tel.: (0XX11) 5589-6250
CPQD —tel: (0XX19) 705-6200”
Encerro esperando ter contribuído para a discussão do tema e manifestando que
estamos a vossa disposição sempre que julgar necessário.
Atenciosamente,
“Prof. Marcelo Dias do Lago
Coord. Ônica
Av. Dr. Américo Pereira Lima, s/nº - Jardim Lavínia - Mococa/SP - CEP. 13.73
Tel. (019) 6562052 e TelFax. 6562077
Far : amara unicipa do Wococa
Estudo de São Pub,
nn
Mococa, 05 de Dezembro de 2000.
Of. nº. 914/2000-CM,
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Dezembro
último.
Autógrafo nº. 095/2000 - Projeto de Lei Complementar nº.
037/2000.
Autógrafo nº. 096/2000 - Projeto de Lei Complementar nº.
038/2000.
Autógrafo nº. 097/2000 - Projeto de Lei nº. 072/2000.
(autoria da Vereadora Márcia Rota)
Autógrafo nº. 098/2000 - Projeto de Lei nº. 073/2000.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 099/2000 - Projeto de Lei nº. 081/2000.
Autógrafo nº. 100/2000 - Projeto de Lei nº. 082/2000.
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atehcibsamênte
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
R
Câmara Municipal de Ea ua
Estado de São Palo
AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 072/2000.
Fisl
Dispõe sobre a instalação de antenas Transmissoras
de Rádio, Televisão, Telefonia Celular,
Telecomunicações em Geral e outras Antenas
Transmissoras de Radiação Eletromagnética no
Município de Mococa e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 04 de Dezembro de 2000, aprovou Projeto de Lei nº.
072/2000, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. — A instalação de antenas transmissoras de rádio,
televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas
transmissoras de radiação eletromagnética, no município de Mococa, fica sujeita às
condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2º. — Estão compreendidas nas disposições desta lei as
antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 100KHz (cem
quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único — Excetuam-se do estabelecido no “caput”
deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I- radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou
controle de tráfego aéreo;
I- rádio amador, faixa do cidadão e similares;
prime
Comara Municipal do Wococ 2 bw)
Estado da São Paulo
IT
AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 072/2000.
HI- rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias
militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego,
ambulâncias e outros;
Fls 2
IV- rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres,
aquáticos ou aéreos;
V- produtos comercializados como bens de consumo, tais
como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e
outros.
Art. 3º. — Toda instalação de antenas transmissoras de
radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência
total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional
emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas
as fregiências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100u W/emcem
microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local de possível ocupação
humana.
Art. 4º. — Quando não cumprida a exigência do artigo
anterior, a Prefeitura Municipal, por meio do Departamento Municipal de Saúde,
intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o
nível de densidade de potência aos limites estabelecidos.
$ 1º - O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta)
dias, caso entenda que o excesso não de deve a sua instalação, apontando aquela à
qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta lei.
8 2º — No caso de impetração de recurso, o Poder Público
Municipal determinará a realização de medições, com interrupção alternada das
emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as
transmissões, para adequar-se aos limites permitidos.
Câmara Municipal ES
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 072/2000.
Fis 3
8 3º — Se necessária a interrupção das transmissões, por uma
ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a quem aumentou sua radiação ou
a que entrou em funcionamento em data mais recente.
8 4º - Caso as obras de adequação estejam em andamento, o
intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias
antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser
superior ao inicial.
$ 5º - Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios
técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o
requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo.
$ 6º - A não adequação da instalação no prazo procedido,
acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da
mesma.
Art. 5º. — O ponto de emissão de radiação da antena
transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do
imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.
8 1º - Os imóveis construídos, após a instalação da antena,
que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste
artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à
permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação prevista no
artigo 3º. desta lei.
$ 2º - A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se
enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo
de radiação permitido por esta lei.
Fls. n.º9,0
É maia Municipal do Wococa .
Estado de São Paulo
nu Fis4
AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 072/2000.
Art. 6º. — A base de qualquer torre de sustentação de antena
transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das divisas
do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único — Para as bases de sustentação das torres
de telefonia celular, esta distância será no mínimo, 3 (três) metros, desde que
respeitado o limite máximo de radiação.
Art. 7º. — Nas zonas residenciais de alta concentração
demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas
transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita nos edifícios.
Parágrafo único- Indicada a instalação da antena
transmissoras em edificação não pertencente ao interessado, será necessária a
autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e
exclusiva do interessado.
Art. 8º. - A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado
por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do
nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas
edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio
de 200 (duzentos) metros.
8 1º. — O laudo radiométrico será submetido à apreciação do
Departamento Municipal da Saúde e deve ser apresentado por ocasião da
instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle.
& 2º. — As medições deverão ser feitas com equipamentos
comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos
A
Estado do São Pulo
Hu Fis5
AUTÓGRAFO Nº. 097 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 072/2000.
a verificação periódica do Departamento Municipal de Saúde, e que meçam à
densidade de potência por integração das faixas de frequência na faixa de interesse.
& 3º. — As medições deverão ser previamente comunicadas à
Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora
de sua realização.
8 4º. — O Departamento Municipal de Saúde do Município
acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.
Art. 9º. — As antenas transmissoras somente entrarão em
operação após a concessão do alvará sanitário pelo Departamento Municipal de
Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.
Art. 10º. - A presente lei deverá ser regulamentada no prazo
de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Dr. JOSÉ P
| Fla, n:9) +
Câmera Municipal da cod
À
1]
CJ nm” 1511/00
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2000. | | Insituto Brasileiro de
Administração Municipal
a
CÂMARA MUNICIPAL
= MOCOCA —
Im” Sr.
Vereador Luiz Armando Calió
MD. Presidente da
Câmara Municipal de
MOCOCA - SP
= Senhor Vereador,
Em resposta ao Ofício nº 022, recebido por Fax, datado de 26 de
outubro último, remetemos-lhe, em anexo, o Parecer n” 1496/00.
Esclarecemos que a excepcional demora no atendimento foi
motivada por momentâneos problemas técnicos, pelos quais solicitamos suas
escusas.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos
protestos de elevada estima e consideração.
onsultora Jurídica
DESPACHO
Presas PosRaSIrOdBéltias
CLMN/Cs. moBscirm Sess Ee
CM em!
TSoLANçEA nao ZA DAS
P
Largo [BAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ = Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537:1262 - Email: ibamBibam. org.br - Web: hip: ibam. org. br
PARECER
Nº Parecer: 1496/00
Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP
- PROTEÇÃO AMBIENTAL - CONTROLE DA
POLUIÇÃO — COMPETÊNCIA — INSTALAÇÃO
DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE
RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Mococa, SP, Vereador Luiz
Armando Calió, solicita a oitiva deste Instituto no escopo de que se lhe preste
assessoria mediante Parecer acerca do Projeto de Lei nº 072/2000, que dispõe
sobre a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética no
Município.
RESPOSTA:
Consoante a lição sempre proficiente de Hely Lopes Meirelles, a
proteção ambiental apresenta três aspectos fundamentais, que são: o controle da
poluição, a preservação dos recursos naturais e a restauração dos elementos
destruídos (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 62 ed., pág. 421).
Define, ainda, o ilustre administrativista, que “poluição é toda alteração das
propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie,
prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita aos seus
efeitos” (op. cit., pág. 422).
A toda evidência, a emissão desordenada de radiação eletromagnética
por antenas transmissoras insere-se no conceito de poluição do meio ambiente,
passível de controle pelo Ente Federado competente para O exercício da proteção
ambiental, que, de acordo com o que dispõe a Constituição da República em seu
art. 23, VI, é comum à União, Estados e Municípios.
No sentido de promover a proteção ambiental supra referida, o projeto
de lei institui limitações administrativas sobre a instalação de antenas
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e
outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município. Na lição
de Hely Lopes Meirelles, “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita,
unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares às exigências do bem-estar social" (in Direito de Construir,
72 ed., Malheiros Editores, pág. 77).
A imposição de limitações administrativas encontra fundamento no
poder de polícia reconhecido à Administração Pública, e que tem por finalidade
precípua restringir e condicionar o exercício dos direitos e liberdades individuais ao
interesse da coletividade. Este poder de regulamentação cabe a cada Ente
IBAM
Instituto Brasileiro de
Administração Municipal
+
Largo [BAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537-1262 - Email: ibamBibam.org.br - Web: http:/Awvww.ibam.org.br
.Fis.nº 2 “O ;
+Proc la 9) l EA N
P/1496/00
Federado, de acordo com a sua competência constitucional para regular a matéria.
Na hipótese sob exame - que, como já foi dito, trata da proteção ambiental - é
competente o Município, ex vi do art. 23, VI, da Lei Maior.
O poder de polícia, no que tange à defesa e preservação do meio
ambiente, consoante o caput do art. 225 da Lei Maior, cabe ao Poder Público. Este
poder de polícia administrativa é de ser exercido por todas as entidades estatais —
incluindo-se, aí, por óbvio, os Municípios — dentro de seus limites territoriais e
competências, podendo se dar através da edição, por iniciativa do Poder
Legislativo, de normas limitadoras de atividades consideradas potencialmente
lesivas ao bem jurídico tutelado.
O anteprojeto analisado, cujo impulso original é oriundo do Poder
Legislativo, reveste-se das características de abstratividade, generalidade e
coercibilidade, não padece, em seu conjunto, de vício de iniciativa e não trata de
matéria incluída dentre aquelas de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Não existindo, destarte, nenhum vício de natureza formal ou material no
projeto de lei sob exame, a hipótese de eventual veto por parte do Poder Executivo
circunscrever-se-á, se for o caso, a motivo de conveniência e oportunidade, na
hipótese de considerá-lo contrário ao interesse público.
É o parecer, s. m. j.
yr ristiane Lucidi Machado (Neves
ltor Técnico
Aprovo o parecer.
Consultora Jurídi
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2000.
CLMN/cs.
HAAREANCJISP307000IGCLPUOO1.DOC

open original →