br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 74/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2000
Date 2000-10-09
EmentaLIBERA OS PRAZOS DE OUTORGA DE ESCRITURA DOS LOTES URBANIZADOS DO CONJUNTO HABITACIONAL RENATO COSTA LIMA, QUE ESTEJAM COM AS EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS.
native_id13547

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 10

ini PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
i Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
EMEA BEROSA
PROJETO DE LEI obZ Ipe 09 DE OUTUBRO DE 2.000.
Libera os prazos de outorga de
escrituras dos lotes urbanizados do
Conjunto Habitacional "Renato da Costa
Lima”, que já estejam com as
edificações concluídas.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia
eoeiuamesrerer arara rias coxexmecenasiaiso , aprovou Projeto de Lei
DO, usmesnmaniniaaa , € eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Os prazos constantes do artigo 8º da Lei nº
1.894, de 05 de dezembro de 1989, ficam liberados a todos os
concessionários de lotes urbanizados, do Conjunto Habitacional “Renato
da Costa Lima”, desde que os interessados comprovem que já
concluíram suas edificações e sua regularidade.
Art. 2º - As despesas relativas a lavratura das
escrituras e seus respectivos registros, serão de exclusiva
responsabilidade dos concessionários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 de outubro de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Estado de São Pa — MOCOCA —
PROTOCOLO
Kubrica,
4 vi
Gabinete do Prefeito
ENE MEN ALCOA MERENOS?
OF. Nº 1.282/2000 MOCOCA, 09 de outubro de 2000. i
Senhor Presidente:
Encaminhamos o anexo Projeto de Lei
para ser analisado € aprovado por essa Douta Câmara.
Visa o presente Projeto de Lei em conceder
aos concessionários de lotes urbanizados do Conjunto Habitacional “Renato da
Costa Lima” a dispensa do prazo para obtenção da escritura de seus lotes, desde
que comprovem a conclusão de suas edificações e a regularidade.
Tal providência, faz-se em razão de que
referido Conjunto Habitacional, encontra-se devidamente aprovado e
regularizado junto ao CRI local, não havendo qualquer impedimento para que
obtenham os concessionários seus títulos de proprietários.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DotA
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DESPACHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa Para o Expediente da
MOCOCA - SP
Proc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 03
LEI Nº 1.894, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
a família de continuar residindo no prédio.
art. 69 - A transferência da posse do imóvel u ter
ceiros, sem autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão unila
teral do contrato de concessão, e a devolução da posse do imóvel à
Prefeitura Municipal.
Art. 79 - A Prefeitura se obrigará, no contrato de
concessão de uso a:
I - Realizar os serviços de terraplenagem e de-
marcação do lote concedido;
II - Fornecer o projeto e respectivo memoriul des
critivo da casa a ser edificada;
1IlI - Fornecer orientação técnica para a constru
ção da casa; e
1V - Incentivar os concessionários para promove-
rem a construção das casas, através de mutirão, orientando sua 0T7-
ganização atravês do Departamento de Promoção Social.
lativa específica, cederã a cada um dos concessionários, o terreno
com a respectiva casa devidamente construída, desde que o conces-
sionário: ,
I - Tenha cumprido todas as cláusulas e condi-
ções a que se refere o artigo 59 desta Lei;
1I - Tenha decorrido um prazo mínimo de 7 (sete)
anos da data da lavratura do contrato de concessão de uso;
111 - Tenha o concessionário e ou sua família resi
dido no imóvel num período de no mínimo 5 (cinco) anos;
IV - A doação seja feita sob condição de o conces
sionário e ou sua família continuar residindo no imóvel pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos; e
V - A doação seja feita com à cláusula de impe-
nhorabilidade. '
Parágrafo Único - No caso de o imóvel se encontrar
ainda em fase de desapropriação judicial e o seu domínio não ter
sido ainda transferido à Prefeitura, esta sô doarã o imóvel quando
o domínio deste lhe for transferido após o têrmino do processo ju-
dicial. .
art. 99 - Fica o concessionário isento do imposto
predial e territorial incidente sobre o imóvel concedido, pelo pra
zo de 2 (dois) anos a contar da data de assinatura do contrato de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO lã. IM
LEI Nº 1.894, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
concessão de uso.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo, na presente Lei,
autorizado a implantar o primeiro núcleo habitaclonul popular, lo-
calizado na Vila Carvalho, em gleba de terra de 16677,25 m2, de pro
priedade municipal, encravado entre as ruas Clodoaldo Santos Figuei
redo e João José Chinês.
I - A ârea serã desmembrada conforme desenho nº
50/89, da Prefeitura Municipal de Mococa, que passa a ser parte in-
tegrante da presente Lei.
11 - As edificações que deverão ser implantadas nes
te núcleo habitacional popular, obedecerão aos n9s. 45,51,56/89, da
prefeitura Municipal de Mococa, que passarão a ser parte integrante
da presente Lei.
Art. 11 - A outorga da concessão de direito real de
que trata a presente lei e que alude o artigo 10 da mesma, na dis-
tribuição dos terrenos deverá ser obedecido o seguinte critério:
a) 20 (vinte) lotes distribuídos entre os servido-
res municipais;
b) 20 (vinte) lotes distribuídos entre os moradores
de cortiço e,
c) 21 (vinte e um) lotes distribuídos entre os mora
dores da Vila Carvalho, dos Jardins Santa Clara e Bianchesi.
Art. 12 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
fornecer aos moradores de cortiços e a todos os demais que comprova
damente necessitarem, que foram contemplados com lotes à que se Te=
fere o artigo 10 desta lei, no mínimo, o seguinte material básico
de construção: tijolos ou blocos, areia, saibro, cimento, ferro, ma
deira e telhas.
Art. 13 - As despesas com à execução desta Lei cor
rerão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 14 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
Câmara Municipal de sei ueap
Estado de São Paulo
———õ—
DESPACHOS
E= Ss 3
DESPACHO
De Di ha; Projeto de Leinº. 074/2000.
Metsncisos 20h
residente
mp
O Ce ra,
: Regebimento ea dttiido é paul assess saves rom :
SEE id
| recer em Gi (O, túnog, | Eesiga ais !
[a DO. oh vol
com o prazo a. LET dias di dp
vencival em...
Ea RA à ]
fe]
[ Recebimento para estulo à pa-;
| recer em... QI... E 818) 720)
icom o prazo ds L&n ias [o
| vencivel em 431.40] Loo.
» Sala das Comissdos Permanentes ;
da Câmara ms uncipul de Mococa,
siga 5 it ui + a to |
Eca O cora
À com pra RR E tail V/A, ee
Saia das comissios cui |
Comissão do, estimo 1;
| Recebimento | e est apa e pas
!recer em. QD. “poa. RT dim
| veneivol omg. (02) td pála Ape; u en Da
pa prazo te. ge ral am /4/ Joá
Saia tas Comisste:
vao Cdmara Wiunicipal de Hococa
PDA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.032/2000
INTERESSADO PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR CIDO ESPANHA
ASSUNTO *- Libera os prazos de outorga de escritura dos lotes do
Conjunto Habitacional RENATO COSTA LIMA, que estejam
com as edificações concluidas.
Y m
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, à propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redipida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sun aprovação.
Esse é o nosso parecer sm. j.
Sala das Comissões. , 10 de Outubro de 2000
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL ÃO PROJETO
Sala das Comissões, de 2000
Ronaldo Corraini
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REI-ERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº2.074/2000
INTERESSADO - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO :- Libera os prazos de outorga de escritura dos lotes
, Urbanizados do Conjunto Habitacional Renato Costa
Lima, que estejam com as edificações concluidas.
! Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribulções
2 a Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
set acolhimento, o que nes leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 10 e Outubro de 2000
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, . 11 de Outubro de 2000
EE»
José Januário Dias Costa
1
Câmara Municipal de oca — ea
| Fls
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
REFERÊNCIA 1 PROJETO DE LEI Nº.074/2000
INTERESSADO - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR
ASSUNTO
NORBERTO GARIB
Libera os prazos de outorga de escritura dos lotes
Urbanizados do Conjunto Habitacional Renato Costa
Lima, que estejam com as edificações concluidas.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura,
e tendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos
leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto
original.
”
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 19 de qutubro de 2000 .
Norberto Garib
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
11 de Outubro de 2000
Sala das Comissões,
Luiz-Braz | fariano
/
aÃ
ris a 1Ô :
Câmara Municipal de Mococa 38 de
Estudo de São Bial
HI
Mococa, 31 de Outibro de 2.000.
Of. nº. 796/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
ÂAnexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do
expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 30 de Outubro último.
Autógrafo nº. 083/2000 - Projeto de Lei Complementar nº. 031/2000.
Autógrafo nº. 084/2000 - Projeto de Lei Complementar nº. 032/2000.
Autógrafo nº. 085/2000 - Projeto de Lei nº. 074/2000.
Autógrafo nº. 086/2000 - Projeto de Lei nº. 078/2000.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 087/2000 - Projeto de Lei nº. 079/2000.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
b38 don
Câmara Municipal dê Wococa
Esudo EF São Paulo
ju
AUTÓGRAFO Nº. 085 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 074/2000.
Libera os prazos de outorga de escrituras dos
lotes urbanizados do Conjunto Habitacional
“Renato da Costa Lima”, que já estejam com
as edificações concluídas.
Art. 1º - Os prazos constantes do artigo 8º da Lei nº
1.894, de 05 de dezembro de 1989, ficam liberados a todos os
concessionários de lotes urbanizados, do Conjunto Habitacional “Renato
da Costa Lima”, desde que os interessados comprovem que já
concluíram suas edificações e sua regularidade.
Art. 2º - As despesas relativas a lavratura das
escrituras e seus respectivos registros, serão de exclusiva
responsabilidade dos concessionários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
publicação, revogadas as disposições em contrário.
de sua
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE OUTUBRO DE Y.000.
Ú
UIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Dr. JOSÉ POMPEQ
2º. Secretário

open original →