| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2000 |
| Date | 2000-10-09 |
| Ementa | ALTERA CATEGORIAS DA LEI N° 2.963 DE 10.12.1998, QUE ESTABELECE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E AUTO DE VISTORIA, AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, COMO CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS E ANÁLISES CLÍNICAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE, Estado de São Paul Gabinete do Prefeito Numero Data [966 odio Em Of. nº 1.283/2000 Mococa, 09 de outubro de Senhor Presidente: Encaminhamos o anexo Projeto de Lei para ser analisado por essa Douta Câmara. Visa o presente Projeto de Lei em transferir da 12 categoria passando para a 32 categoria, ambas do art. 4º da Lei 2.963, de 10- 12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc. Referida alteração, visa atender às classes «5 de serviço de saúde que sentiram-se prejudicadas por se encontrarem as 4 cositedes fumtamente com supermercados e entrepostos, quando o faturamento de uma clínica é bem mais modesto. Com referida reclassificação, os consultórios médicos e odontológicos, deverão recolher à titulo de taxa de fiscalização sanitária, o valor de 84% da UFM, enquanto na 12 categoria seria devido o valor de 198%. Outrossim, esclarecemos que tal alteração não se constitui em incentivos ou benefícios fiscais, uma vez que referida taxa ainda não fora lançada, pela falta de pessoal necessário para a fiscalização (agentes sanitários), o que restou sanado no presente exercício com as contratações necessárias, devendo assim o tributo em questão ser lançado e cobrado no exercício de 2.001. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente Dom 1 DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP DESPACHO PROTOU CLO saca da caga, roi ns CÂMARA MUNICIPAL — MOCOCA — Inubric. : uh PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito JÁ PROJETO DE LEI Nº AA 09 de outubro de 2.000. Altera categorias da Lei nº 2.963, de 10-12- 1998, que estabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria, conforme especifica. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia...........iicaeamementereera aprovou Projeto de Lei nº ...... , € eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam transferidos da 13 categoria (inciso Dpassando para a 32 categoria (inciso III) do art. 4º da Lei nº 2.963, de 10-12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 de outubro de 2.000. Jodie DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal qe pm es E ' o ereto BERNA O es pentstto ã ata de Or! gió si ed ui do Mot PET Mococa, 43 de getembro de 2000 of. 057/ 2000 Exmo. Sr. . pr. Walter de Souza Xavier prefeito Municipal de Mococa Excelentíssimo Senhor, vimos mui respeitosamente através deste ofício, em nome dos profissionais cirurgiões - dentistas do município de Mococa, solicitar a V. Exa. que se encaminhe à Câmara de Vereadores de Mococa, projeto de Lei Municipal que mude os termos de Lei Municipal nº 2.963 de 10/12/1998, reclassificando Os médicos e cirurgiões-dentistas do município na categoria 03 (três) de estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, e que à taxa seja cobrada por estabelecimento e não por cada profissional do estabelecimento. Atenciosamente, Dr. De ercy Ferreira Vice-Presidente da APCD Reg. Mococa P; M raça Marechal Dcodoro, 44 - Mococa SP - Cep: 13.73-047 Fone-Fax(0xx19)656-6495 E-mail: apcdmoc(Bdglnet.com.br Estado de São Paulo ——— es DESPACHOS === — =——"— - dia Comissões... A 10Q-.. gn para estuco q não! a ns | ; ma são 1 Pav Iatard y à REM os E Hlitco dito VÊ a Eloi | | vercivo) eim, 43 24 aero. r“Brman am A axe Cosa és dd da ivo et neces erva | Recebimento | para estulo & fes recer em.. Ei ddr Bi E RO. | “com O prazo ca. É dino vencivel em 43 | Do a , Sala das Cr : da Câmara miuno “ermanantes | k «| da GTA | b = + [e | | emiásão de etapas aerea remessa eme | Recebimento para estulo e te! | recer em. T../.LO.) VÍRIO som o prezo de. de dias Desigpo Relatos à Pic o pad “eemanentes ; t às mMossca, | | i Im k ! “Comsto nã | ro ALIAPRENTO DE LISCUSSAU Do Vervador RAP 4 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito tPEENEAPRULISIRRINAOSA a LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto de Lei nº 132/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria fundada em Poder de Polícia do Município em decorrência da fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, cujas atividades envolvam: a comercialização e industrialização de gêneros alimentícios, saúde, e outras categorias mencionadas na presente Lei. Art. 2º- O fato gerador da taxa é o efetivo exercício do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos, em razão do interesse público com relação à higiene, saúde e ordem sanitária. Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique: à industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, atividades comerciais ou prestadoras de serviços relacionados à saúde e outras atividades mencionadas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos que ficarão sujeitas à Vistoria Sanitária da Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, da Secretaria Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria. $ 1º - Após as diligências, serão concedidos Alvarás Sanitários, para os estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços e do Certificado de Vistoria para veículos automotores ou não, que transportem ou vendam gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos relacionados no Inciso I do Artigo 4º. $ 2º - O Alvará Sanitário e Certificado de Vistoria somente será expedido após o pagamento da taxa. E q se Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. 83º - A taxa de Fiscalização Sanitária e O Auto de Vistoria, será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, anualmente, antes das novas diligências e em caso de mudança do local do estabelecimento, haverá nova incidência da taxa, bem como os veículos destinados ao transporte ou comércio de gêneros alimentícios e também os estabelecimentos relacionados no Inciso I do Artigo 4º. Art. 4º - O Alvará será específico para às seguintes categorias: [ - 1º. Categoria - entrepostos de cames e pescados - fábricas de massas, doces, bebidas e conservas vegetais - supermercados - atacadistas de gêneros alimentícios e bebidas - torrefação, moagem € empacotamento de café - benefício, rebenefício, moagem € empacotamento de cereais, açúcar e especiarias - lavagem , brilhamento e embalagem de frutas, farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios de análise clínicas, etc... HI - 2º. Categoria - churrascarias - padarias e confeitarias, depósitos de gêneros alimentícios e bebidas - depósitos e distribuição de águas minerais - empacotamento de açúcar, cereais e especiarias - fábrica de gelo, hotéis, motéis, pousadas - restaurantes - pizzarias - rotisseries - sorveterias com venda ambulante. II - 3º. Categoria - açougues e casas de carnes - armazéns de secos € molhados - empórios - mercadinhos - mercearias - bar de clubes - casas de frios e laticínios - casas de frutas, verduras e legumes (sacolão) - doçarias - casas de frango assado e similares - casas de aves abatidas - bares e lanchonetes - peixarias - bar com copa quente - sorveterias com venda só no balcão - trailers. EF» 4º. Categoria - casas de café, sucos e garapa - leiterias - quitandas - depósitos de pães e produtos de padarias - pensões. V- sº. Categoria - ambulantes de gêneros alimentícios - cantinas escolares - botequins - venda em feiras de produtos perecíveis (proibida a venda de carnes de qualquer natureza) - carrinhos de lanches, churros e garapa. 3 3 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito APRE N:R PAULISTA GINLHOSA E LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. & 1º - Havendo denominação não constante das categorias enquadradas no artigo supra, esta se fará na categoria que mais se aproximar. $ 2º - Havendo para o mesmo estabelecimento mais de uma categoria, a Vistoria cobrada será a de maior valor. Art. 5º - O certificado de Vistoria, será específico para as seguintes categorias : I- 1º. Categoria - a) Empresas especializadas na aplicação de inseticidas e raticidas; b) Piscinas e saunas de uso público; II - 2º. Categoria - Barbearias, institutos de beleza e estabelecimento afins. HI - 3º. Categoria - Veículos automotores ou não, que transportem ou vendam gêneros alimentícios. Parágrafo único - Aos veículos referidos no Inciso 1 deste Artigo, fica vedado o uso para outras finalidades. Art. 6º - À falta de cumprimento das obrigações referidas no Artigo 3º e seus parágrafos, serão impostas penalidades de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida ao contribuinte infrator. Art. 7º - A taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria será calculada e devida de acordo com a Tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei. Art. 8º - A taxa será lançada em nome do contribuinte, de acordo com os dados no cadastro de contribuintes da Fazenda Municipal. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PEA Vi PAQUSTA GIMIROSA ai LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Art. 9º - A falta do pagamento da taxa no prazo previsto em guias ou notificações expedidas, acarretará a penalidade de uma multa de: 1 - 10% (dez por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias de atraso, II - 20% (vinte por cento) para pagamento acima de 30 (trinta) dias de atraso, HI - Juros Moratórios de 1% (hum por cento) por mês em atraso, ou fração. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal JO “43d bot Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PRÉ VIA PAULISTA GINIADSA o LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria Alvará Sanitário: Percentual sobre a UFM 1º Categoria........... O 198% 2º Categoria 3º Categoria 4º Categoria 5º Categoria Certificado de Vistoria: 1º Categoria... 112% 2º Categoria 3º Categoria PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo 4/ Gabinete do Prefeito “4H E OF. 1.301/2000 MOCOCA, 18 de outubro de 2.000. (rece rrmmrama omi Senhor Presidente: Pelo presente, vimos solicitar a retirada da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura do Projeto de Lei nº 75/2000, encaminhado através do Ofício 1.283/2000 , para melhores estudos. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente Jos Aa. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. | Pac DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ tudo aid DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP E L posar medo CIENTE OS SNRS. VEREADORES Fail vlro) 20d EArmuvese, | Sala das Sessó pu 0900/700777/72 rma || Preside ia ' Cinara Municipal da Mococa Estado de São Paulo e «19, + uu Dep Mococa, 25 de Outubro de 2.000. Of. nº. 794/2.000-CM. Senhor Prefeito, Em atenção aos Ofícios nºs. 1.296/00 e 1.301/2000, estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução o Projeto de Lei Complementar nº. 025/00, encaminhado através do oficio nº. 844/2000, e Projeto de Lei Complementar nº. 026/00, encaminhado através do ofício nº. 845/2000, e Projeto de Lei nº. 075/2000, encaminhado através do ofício nº. 1.283/2000, respectivamente. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. Aten igsamente A AC/DC = Dr. LUI DO CALIO Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa