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materia nº 75/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2000
Date 2000-10-09
EmentaALTERA CATEGORIAS DA LEI N° 2.963 DE 10.12.1998, QUE ESTABELECE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E AUTO DE VISTORIA, AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, COMO CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS E ANÁLISES CLÍNICAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE,
Estado de São Paul
Gabinete do Prefeito
Numero Data
[966 odio Em
Of. nº 1.283/2000 Mococa, 09 de outubro de
Senhor Presidente:
Encaminhamos o anexo Projeto de Lei para
ser analisado por essa Douta Câmara.
Visa o presente Projeto de Lei em transferir
da 12 categoria passando para a 32 categoria, ambas do art. 4º da Lei 2.963, de 10-
12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como consultórios
odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc.
Referida alteração, visa atender às classes
«5 de serviço de saúde que sentiram-se prejudicadas por se encontrarem
as 4
cositedes fumtamente com supermercados e entrepostos, quando o faturamento
de uma clínica é bem mais modesto.
Com referida reclassificação, os consultórios
médicos e odontológicos, deverão recolher à titulo de taxa de fiscalização sanitária,
o valor de 84% da UFM, enquanto na 12 categoria seria devido o valor de 198%.
Outrossim, esclarecemos que tal alteração
não se constitui em incentivos ou benefícios fiscais, uma vez que referida taxa ainda
não fora lançada, pela falta de pessoal necessário para a fiscalização (agentes
sanitários), o que restou sanado no presente exercício com as contratações
necessárias, devendo assim o tributo em questão ser lançado e cobrado no exercício
de 2.001.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
Dom 1
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
DESPACHO
PROTOU CLO
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CÂMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Inubric. :
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
JÁ
PROJETO DE LEI Nº AA 09 de outubro de 2.000.
Altera categorias da Lei nº 2.963, de 10-12-
1998, que estabelece a Taxa de Fiscalização
Sanitária e Auto de Vistoria, conforme
especifica.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em
sessão realizada no dia...........iicaeamementereera
aprovou Projeto de Lei nº ...... , € eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam transferidos da 13 categoria (inciso
Dpassando para a 32 categoria (inciso III) do art. 4º da Lei nº 2.963, de
10-12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde,
como consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 de outubro de 2.000.
Jodie
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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es pentstto
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si ed ui do Mot PET
Mococa, 43 de getembro de 2000
of. 057/ 2000
Exmo. Sr. .
pr. Walter de Souza Xavier
prefeito Municipal de Mococa
Excelentíssimo Senhor,
vimos mui respeitosamente através deste ofício, em nome dos
profissionais cirurgiões - dentistas do município de Mococa, solicitar a V. Exa. que
se encaminhe à Câmara de Vereadores de Mococa, projeto de Lei Municipal que
mude os termos de Lei Municipal nº 2.963 de 10/12/1998, reclassificando Os
médicos e cirurgiões-dentistas do município na categoria 03 (três) de
estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, e que à taxa seja cobrada por
estabelecimento e não por cada profissional do estabelecimento.
Atenciosamente,
Dr. De ercy Ferreira
Vice-Presidente da APCD Reg. Mococa
P; M
raça Marechal Dcodoro, 44 - Mococa SP - Cep: 13.73-047 Fone-Fax(0xx19)656-6495
E-mail: apcdmoc(Bdglnet.com.br
Estado de São Paulo
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de
Vistoria e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão
realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto
de Lei nº 132/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária e
Auto de Vistoria fundada em Poder de Polícia do Município em decorrência da
fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, cujas atividades envolvam: a
comercialização e industrialização de gêneros alimentícios, saúde, e outras
categorias mencionadas na presente Lei.
Art. 2º- O fato gerador da taxa é o efetivo exercício do poder
de polícia, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e
outros atos administrativos, em razão do interesse público com relação à higiene,
saúde e ordem sanitária.
Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física
ou jurídica que se dedique: à industrializar ou comercializar gêneros
alimentícios, atividades comerciais ou prestadoras de serviços relacionados à
saúde e outras atividades mencionadas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos que
ficarão sujeitas à Vistoria Sanitária da Divisão de Fiscalização Sanitária e
Epidemiológica, da Secretaria Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de
Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria.
$ 1º - Após as diligências, serão concedidos Alvarás
Sanitários, para os estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de
serviços e do Certificado de Vistoria para veículos automotores ou não, que
transportem ou vendam gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos
relacionados no Inciso I do Artigo 4º.
$ 2º - O Alvará Sanitário e Certificado de Vistoria somente
será expedido após o pagamento da taxa.
E q se
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
83º - A taxa de Fiscalização Sanitária e O Auto de Vistoria,
será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, anualmente, antes
das novas diligências e em caso de mudança do local do estabelecimento, haverá
nova incidência da taxa, bem como os veículos destinados ao transporte ou
comércio de gêneros alimentícios e também os estabelecimentos relacionados no
Inciso I do Artigo 4º.
Art. 4º - O Alvará será específico para às seguintes
categorias:
[ - 1º. Categoria - entrepostos de cames e pescados -
fábricas de massas, doces, bebidas e conservas vegetais - supermercados -
atacadistas de gêneros alimentícios e bebidas - torrefação, moagem €
empacotamento de café - benefício, rebenefício, moagem € empacotamento de
cereais, açúcar e especiarias - lavagem , brilhamento e embalagem de frutas,
farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios
de análise clínicas, etc...
HI - 2º. Categoria - churrascarias - padarias e confeitarias,
depósitos de gêneros alimentícios e bebidas - depósitos e distribuição de águas
minerais - empacotamento de açúcar, cereais e especiarias - fábrica de gelo,
hotéis, motéis, pousadas - restaurantes - pizzarias - rotisseries - sorveterias com
venda ambulante.
II - 3º. Categoria - açougues e casas de carnes - armazéns
de secos € molhados - empórios - mercadinhos - mercearias - bar de clubes -
casas de frios e laticínios - casas de frutas, verduras e legumes (sacolão) -
doçarias - casas de frango assado e similares - casas de aves abatidas - bares e
lanchonetes - peixarias - bar com copa quente - sorveterias com venda só no
balcão - trailers.
EF» 4º. Categoria - casas de café, sucos e garapa - leiterias -
quitandas - depósitos de pães e produtos de padarias - pensões.
V- sº. Categoria - ambulantes de gêneros alimentícios -
cantinas escolares - botequins - venda em feiras de produtos perecíveis (proibida
a venda de carnes de qualquer natureza) - carrinhos de lanches, churros e garapa.
3
3
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
APRE N:R PAULISTA GINLHOSA
E
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
& 1º - Havendo denominação não constante das categorias
enquadradas no artigo supra, esta se fará na categoria que mais se aproximar.
$ 2º - Havendo para o mesmo estabelecimento mais de uma
categoria, a Vistoria cobrada será a de maior valor.
Art. 5º - O certificado de Vistoria, será específico para as
seguintes categorias :
I- 1º. Categoria -
a) Empresas especializadas na aplicação de inseticidas e
raticidas;
b) Piscinas e saunas de uso público;
II - 2º. Categoria - Barbearias, institutos de beleza e
estabelecimento afins.
HI - 3º. Categoria - Veículos automotores ou não, que
transportem ou vendam gêneros alimentícios.
Parágrafo único - Aos veículos referidos no Inciso 1 deste
Artigo, fica vedado o uso para outras finalidades.
Art. 6º - À falta de cumprimento das obrigações referidas
no Artigo 3º e seus parágrafos, serão impostas penalidades de 50% (cinquenta
por cento) do valor da taxa devida ao contribuinte infrator.
Art. 7º - A taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria
será calculada e devida de acordo com a Tabela anexa, que faz parte integrante
desta Lei.
Art. 8º - A taxa será lançada em nome do contribuinte, de
acordo com os dados no cadastro de contribuintes da Fazenda Municipal.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PEA Vi PAQUSTA GIMIROSA
ai
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Art. 9º - A falta do pagamento da taxa no prazo previsto em
guias ou notificações expedidas, acarretará a penalidade de uma multa de:
1 - 10% (dez por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias
de atraso,
II - 20% (vinte por cento) para pagamento acima de 30
(trinta) dias de atraso,
HI - Juros Moratórios de 1% (hum por cento) por mês em
atraso, ou fração.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PRÉ VIA PAULISTA GINIADSA
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LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria
Alvará Sanitário: Percentual sobre a
UFM
1º Categoria........... O 198%
2º Categoria
3º Categoria
4º Categoria
5º Categoria
Certificado de Vistoria:
1º Categoria... 112%
2º Categoria
3º Categoria
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo 4/
Gabinete do Prefeito “4H E
OF. 1.301/2000 MOCOCA, 18 de outubro de 2.000.
(rece rrmmrama omi
Senhor Presidente:
Pelo presente, vimos solicitar a
retirada da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura do Projeto
de Lei nº 75/2000, encaminhado através do Ofício 1.283/2000 , para
melhores estudos.
Reiteramos a Vossa Excelência os
nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
Jos Aa.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. | Pac
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ tudo aid
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP E L posar medo
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Sala das Sessó pu 0900/700777/72
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|| Preside ia
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Cinara Municipal da Mococa
Estado de São Paulo e «19, +
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Dep
Mococa, 25 de Outubro de 2.000.
Of. nº. 794/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Em atenção aos Ofícios nºs. 1.296/00 e
1.301/2000, estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em
devolução o Projeto de Lei Complementar nº. 025/00, encaminhado
através do oficio nº. 844/2000, e Projeto de Lei Complementar nº.
026/00, encaminhado através do ofício nº. 845/2000, e Projeto de
Lei nº. 075/2000, encaminhado através do ofício nº. 1.283/2000,
respectivamente.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideração.
Aten igsamente
A
AC/DC =
Dr. LUI DO CALIO
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa

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