| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2000 |
| Date | 2000-11-06 |
| Ementa | DISPÕE A ORGANIZAÇÃO, ASSISTÊNCIA E MONITORAÇÃO, COM A PRINCIPAL ÊNFASE NA ORTOGRAFIA E CONCORDÂNCIAS DAS PUBLICIDADES E OU PUBLICAÇÕES QUE VENHAM SER VINCULADAS EM CARTAZES, FOLHETOS, JORNAIS, PAINÉIS, MURAIS, DIFUNDIDOS TAMBÉM ATRAVÉS DE PROPAGANDAS VOLANTES, RÁDIOS, TELEVISÕES E FINS, QUE POR LAPSO OU DESCONHECIMENTO AFETEM A INTEGRIDADE DA LÍNGUA PORTUGUESA. INTERESSADO: CLEBER BARROS MELO. |
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q a” AR Camara Municipal de ei peida tu OCA «a Estado da São Paulo nn PROJETO DE LEI Nº. !$0 12000. Dispõe sobre a organização, assistência e monitoração, com principal ênfase na ortografia e concordâncias, das publicidades e ou publicações que venham ser vinculadas em cartazes, folhetos, jornais, painéis, murais, difundidos também através de propagandas volantes, rádios, televisões e afins, que por lapso ou desconhecimento afetem a integridade da língua portuguesa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. /2.000, de autoria do Vereador Cleber Barros de Melo, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — A presente Lei estabelece a organização do Conselho Municipal de Assistência € Monitoração da Língua Portuguesa, vinculado ao Departamento Municipal de Educação e Cultura — DEC. g 1º. — O Poder Executivo através do Departamento de Educação e Cultura de Mococa, autoriza a constituição do Conselho Municipal de Assistência e Monitoração da Língua Portuguesa, que funcionará através da nomeação, com aceite facultativo de seus membros, compostos por professores de demais orientadores pedagógicos que atuem especificamente com o ensino da Língua o Portuguesa na Rede de Ensino existente na Comarca de Mococa. || Cosmo Municipal de Ao Estado do São Pia uu g 2º. — São membros do Conselho todos os professores de língua portuguesa do Município, sendo que 05 (cinco) dos quais formarão a Comissão Especial que deliberará sobre os casos polêmicos e mais complexos que por ventura venha a ser levantados. I- Qualquer professor que venha a ser consultado sobre questões existentes poderá deliberar e definir a solução para o problema apresentado. II- Caso o professor consultado julgar conveniente que a questão apresentada mereça maior apreciação convocará, através do DEC a Comissão Especial. g 3º. — Fica a cargo do Conselho a fiscalização das propagandas demais informes exibidos e difundidos através de seus respectivos veículos de comunicação, buscando as correções, quando devido, e proporcionar orientação aos seus produtores. g 4º. - O Conselho organizará de forma pedagógica e cultural a monitoração através da mobilização dos alunos da rede de ensino existente na Comarca. IL Todas as exigências de publicidade devidamente regulamentadas junto a todos os órgãos oficiais que permitam o seu pleno funcionamento, deverão ser consultadas pelo Conselho parageu emitam pareceres técnicos quanto ao emprego de regionalismo e demais termos coloquiais que os justifiquem, na execução das mensagens expostas, para que as mesmas possam ser veiculadas sem qualquer ônus nas bases da presente Lei. $ 5º. — Os infratores, serão multados, tendo que reverter à escola de origem do aluno 01 (um) Dicionário ou vocabulário da Língua Portuguesa € ou qualquer outro volume de interesse pedagógico e ainda, materiais que possam suprir necessidade da APM do estabelecimento em questão. 8 6º. — Serão considerados infratores os responsáveis pela divulgação e emissão pública de mensagem equivocadas, ferindo o léxico, que por sua vez não corrigidas ou proclamada a errata em um prazo de 07 (sete) dias úteis, | Camera Municipal EA Ata Estado da São Paulo uu após a constatação e notificação do equívoco através do Conselho ou do DEC, constatação esta feita através de protocolo junto a Prefeitura Municipal de Mococa, protocolo este isento de taxas e cuja cópia será encaminhada ao infrator. I A partir da terceira notificação consecutiva, não observada pelo infrator, o mesmo se obrigará a veicular mensagens de qualquer entidade comunitária ou filantrópica que ocupe o mesmo espaço € volume ocupado pela mensagem infracional, sem ônus a instituição. II- O não cumprimento do inciso anterior configurará que o infrator é “persona non grata” aos interesses de nossa comunidade ficando exclusivamente a critério do infrator o pagamento. H- Fica facultado ao Conselho através do DEC a criação de demais sanções que venha repetir infrações similares. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 09 DE OUTUBRO DE 2.000. CLEBER BARROS DE MELO it Fis. n.º O, Estado de São Paulo — e —— cHo , , DESPÃ Projeto de Leint, 080 2000 A(s) ComissõeS...smusseneesseameneeeeee Sala das Sessões... , Pecobimes de cor ess & Dae) vagar em, ro dd. 1BERQR * com € prazo Es Rs SA venoive! “Ai 8000 vos Permananor da Câm degal da meia | [A 2/7/7,08 recer em. Es a ta | a o ai oe vob to poros rr o tua) | vencive! ent ao) va [E 257019) 22 Pmpeão ERA À | Sela das comissões Coen dan: ue uia Fm 5 au) LI 120 da Câmaro + sUnigipal vs viuçai pesa E = “p. es Comissão do Sana ão co EN le merece cera som O prezo é LE EA rig fe vencivol a DO dl, | oca. Bula des 255005 Ex Quantos Zeudf io 1 ad À gados damio d APROVADO = Erenop Em ipiscusção Dora Sra os sh fora dO 4 Ego Câmara Municipal de Mococa: fo ne E] di (ato 1 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.080/2000 INTERESSADO :- CLEBER BARROS MELO RELATOR «JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- Dispõe sobre a organização, assistencia e monitoriza- torização com a principal ênfase a ortografia e con- cordancia das priblicidades e ou publicações em car- tazes, folhetos, Jornais, paneis, murais etc. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão. após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 07 NOVEMBRO —, de 2000 . Relator Jose Fr to Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de NOVEMBRO “de 2000 . Ronaldo Corraini Câmara Municipal de Iococt COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REIERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.080/2000 INTERESSADO *- —CLEBER BARROS: MELO RELATOR eu DR. JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO *- Dispõe sobre a organização, assistencia e monitorização . com a principal ênfase na ortografia e concordância dps publicidades e ou publicações em-cartazes, folhetos,- jornais, paneis, murais etc. Como relator da matéria acima eplgrafada, e dentro das atribulções “4 à Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede set acolhimento, o que nes leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua anrovação, respeitando a forma como está a mesma redigid Esse é o nosso parecer S Sala das Comissões, e/ NOVEMBRO de 2000 APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, og de NOVEMBRO de 2000 . (ESET José Januário Dias Costa va Norberto Garib Câmara WMunicipal de Mococa “s oro COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI Nº.080/2000 INTERESSADO :- CLEBER BARROS MELO RELATOR ASSUNTO : - que dispõe sobre a organização, assistencia e motoriza cão com a principal ênface a ortografia e concordancia das publicidades e ou publicações em cartazes, Ri À jornais, folhetos, jornais, paneis, murais etc. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer I AVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer sm. Sala das Comissões. 07 de NOVEMBRO de 2000. APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 08 de NOVEMBRO | de 2000 |. Câmara Municipal do Wococa Estado do São Paselo Fls: n.º 4) uu Proc. (q Em W EMENDA AO PROJETO Nº. 080/2000 HI- Os serviços prestados pelos componentes do Conselho e das Comissões de que trata a presente lei serão considerados relevantes. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 20 de Novembro de 2000 CLEBER BARROS DE MELO Vereador Estado de São Paulo uu Mococa, 21 de Novembro de 2.000. Of, nº. 894/2.000-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do Autógrafo nº. 094/2.000, referente ao Projeto de Lei nº. 080/2000, de autoria do Vereador Cleber Barros de Melo, aprovado por esta Casa em Sessão Ordinária realizada no dia 20 de Novembro último. Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atencio amente DC l / NF Ta Co Ay Ú ds means Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal do ER Estado do São Paulo Fis —1 AUTÓGRAFO Nº. 094 DE 2000. Projeto de Lei nº. 080/2000. Dispõe sobre a organização, assistência e monitoração, com principal ênfase na ortografia e concordâncias, das publicidades e ou publicações que venham ser vinculadas em cartazes, folhetos, jornais, painéis, murais, difundidos também através de propagandas volantes, rádios, televisões e afins, que por lapso ou desconhecimento afetem a integridade da língua portuguesa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 20 de Novembro de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº. 080/2.000, de autoria do Vereador Cleber Barros de Melo, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — A presente Lei estabelece a organização do Conselho Municipal de Assistência e Monitoração da Língua Portuguesa, vinculado ao Departamento Municipal de Educação e Cultura — DEC. 8 1º. — O Poder Executivo através do Departamento de Educação e Cultura de Mococa, autoriza a constituição do Conselho Municipal de Assistência e Monitoração da Língua Portuguesa, que funcionará através da nomeação, com aceite facultativo de seus membros, compostos por professores de demais orientadores pedagógicos que atuem especificamente com o ensino da Ve 4 ! Portuguesa na Rede de Ensino existente na Comarca de Mococa. | Fis. n.º) ER Câmara Municipal do Wococa Estado do São Paulo E nn Fls. -2 AUTÓGRAFO Nº. 094 DE 2000. Projeto de Lei nº. 080/2000. 8 2º. — São membros do Conselho todos os professores de língua portuguesa do Município, sendo que 05 (cinco) dos quais formarão a Comissão Especial que deliberará sobre os casos polêmicos e mais complexos que por ventura venha a ser levantados. I- Qualquer professor que venha a ser consultado sobre questões existentes poderá deliberar e definir a solução para o problema apresentado. Il- Caso o professor consultado julgar conveniente que a questão apresentada mereça maior apreciação convocará, através do DEC a Comissão Especial. HI- Os serviços prestados pelos componentes do Conselho e das Comissões de que trata a presente lei serão considerados relevantes. 8 3º. — Fica a cargo do Conselho a fiscalização das propagandas demais informes exibidos e difundidos através de seus respectivos veículos de comunicação, buscando as correções, quando devido, e proporcionar orientação aos seus produtores. 8 4º. —- O Conselho organizará de forma pedagógica e cultural a monitoração através da mobilização dos alunos da rede de ensino existente na Comarca. I- Todas as exigências de publicidade devidamente regulamentadas junto a todos os órgãos oficiais que permitam o seu pleno funcionamento, deverão ser consultadas pelo Conselho para gu emitam pareceres técnicos quanto ao emprego de regionalismo e demais termos coloquiais que os justifiquem, na execução das mensagens expostas, para que as mesmas possam ser veiculadas sem qualquer ônus nas bases da presente Lei. 8 5º. — Os infratores, serão multados, tendo que reverter à escola de origem do aluno 01 (um) Dicionário ou vocabulário da Língua Portuguesa e E, | h ( ] | aiii Municipal do Wococa Estado de São Paulo ut Fis. -3 AUTÓGRAFO Nº. 094 DE 2000. Projeto de Lei nº. 080/2000. ou qualquer outro volume de interesse pedagógico e ainda, materiais que possam suprir necessidade da APM do estabelecimento em questão. 8 6º. — Serão considerados infratores os responsáveis pela divulgação e emissão pública de mensagem equivocadas, ferindo o léxico, que por sua vez não corrigidas ou proclamada a errata em um prazo de 07 (sete) dias úteis, após a constatação e notificação do equívoco através do Conselho ou do DEC, constatação esta feita através de protocolo junto a Prefeitura Municipal de Mococa, protocolo este isento de taxas e cuja cópia será encaminhada ao infrator. IH A partir da terceira notificação consecutiva, não observada pelo infrator, o mesmo se obrigará a veicular mensagens de qualquer entidade comunitária ou filantrópica que ocupe o mesmo espaço e volume ocupado pela mensagem infracional, sem ônus a instituição. II- O não cumprimento do inciso anterior configurará que o infrator é “persona non grata” aos interesses de nossa comunidade ficando exclusivamente a critério do infrator o pagamento. HI- Fica facultado ao Conselho através do DEC a criação de demais sanções que venha repetir infrações similares. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MO + 24 DE NOVEMBRO DF jo. Dr. LUIZ ARMANDO! CALIÓ Presidente LUIZ BRA RIANO Dr. JOSÉ PÓMPE) CORRADI 2º. Secretário