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materia nº 80/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2000
Date 2000-11-06
EmentaDISPÕE A ORGANIZAÇÃO, ASSISTÊNCIA E MONITORAÇÃO, COM A PRINCIPAL ÊNFASE NA ORTOGRAFIA E CONCORDÂNCIAS DAS PUBLICIDADES E OU PUBLICAÇÕES QUE VENHAM SER VINCULADAS EM CARTAZES, FOLHETOS, JORNAIS, PAINÉIS, MURAIS, DIFUNDIDOS TAMBÉM ATRAVÉS DE PROPAGANDAS VOLANTES, RÁDIOS, TELEVISÕES E FINS, QUE POR LAPSO OU DESCONHECIMENTO AFETEM A INTEGRIDADE DA LÍNGUA PORTUGUESA. INTERESSADO: CLEBER BARROS MELO.
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PROJETO DE LEI Nº. !$0 12000.
Dispõe sobre a organização, assistência e monitoração,
com principal ênfase na ortografia e concordâncias, das
publicidades e ou publicações que venham ser vinculadas
em cartazes, folhetos, jornais, painéis, murais, difundidos
também através de propagandas volantes, rádios,
televisões e afins, que por lapso ou desconhecimento
afetem a integridade da língua portuguesa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia de de 2.000, aprovou Projeto de Lei
nº. /2.000, de autoria do Vereador Cleber Barros de Melo, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. — A presente Lei estabelece a organização do
Conselho Municipal de Assistência € Monitoração da Língua Portuguesa, vinculado
ao Departamento Municipal de Educação e Cultura — DEC.
g 1º. — O Poder Executivo através do Departamento de
Educação e Cultura de Mococa, autoriza a constituição do Conselho Municipal de
Assistência e Monitoração da Língua Portuguesa, que funcionará através da
nomeação, com aceite facultativo de seus membros, compostos por professores de
demais orientadores pedagógicos que atuem especificamente com o ensino da Língua
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Portuguesa na Rede de Ensino existente na Comarca de Mococa.
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g 2º. — São membros do Conselho todos os professores de
língua portuguesa do Município, sendo que 05 (cinco) dos quais formarão a
Comissão Especial que deliberará sobre os casos polêmicos e mais complexos que
por ventura venha a ser levantados.
I- Qualquer professor que venha a ser consultado sobre
questões existentes poderá deliberar e definir a solução para o problema apresentado.
II- Caso o professor consultado julgar conveniente que a
questão apresentada mereça maior apreciação convocará, através do
DEC a Comissão Especial.
g 3º. — Fica a cargo do Conselho a fiscalização das
propagandas demais informes exibidos e difundidos através de seus respectivos
veículos de comunicação, buscando as correções, quando devido, e proporcionar
orientação aos seus produtores.
g 4º. - O Conselho organizará de forma pedagógica e
cultural a monitoração através da mobilização dos alunos da rede de ensino existente
na Comarca.
IL Todas as exigências de publicidade devidamente
regulamentadas junto a todos os órgãos oficiais que permitam o seu pleno
funcionamento, deverão ser consultadas pelo Conselho parageu emitam pareceres
técnicos quanto ao emprego de regionalismo e demais termos coloquiais que os
justifiquem, na execução das mensagens expostas, para que as mesmas possam ser
veiculadas sem qualquer ônus nas bases da presente Lei.
$ 5º. — Os infratores, serão multados, tendo que reverter à
escola de origem do aluno 01 (um) Dicionário ou vocabulário da Língua Portuguesa €
ou qualquer outro volume de interesse pedagógico e ainda, materiais que possam
suprir necessidade da APM do estabelecimento em questão.
8 6º. — Serão considerados infratores os responsáveis pela
divulgação e emissão pública de mensagem equivocadas, ferindo o léxico, que por
sua vez não corrigidas ou proclamada a errata em um prazo de 07 (sete) dias úteis,
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Estado da São Paulo
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após a constatação e notificação do equívoco através do Conselho ou do DEC,
constatação esta feita através de protocolo junto a Prefeitura Municipal de Mococa,
protocolo este isento de taxas e cuja cópia será encaminhada ao infrator.
I A partir da terceira notificação consecutiva, não
observada pelo infrator, o mesmo se obrigará a veicular mensagens de qualquer
entidade comunitária ou filantrópica que ocupe o mesmo espaço € volume ocupado
pela mensagem infracional, sem ônus a instituição.
II- O não cumprimento do inciso anterior configurará que o
infrator é “persona non grata” aos interesses de nossa comunidade ficando
exclusivamente a critério do infrator o pagamento.
H- Fica facultado ao Conselho através do DEC a criação
de demais sanções que venha repetir infrações similares.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 09 DE OUTUBRO DE 2.000.
CLEBER BARROS DE MELO
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Fis. n.º O,
Estado de São Paulo
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Câmara Municipal de Mococa: fo ne E]
di (ato 1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.080/2000
INTERESSADO :- CLEBER BARROS MELO
RELATOR «JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :- Dispõe sobre a organização, assistencia e monitoriza-
torização com a principal ênfase a ortografia e con-
cordancia das priblicidades e ou publicações em car-
tazes, folhetos, Jornais, paneis, murais etc.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão. após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 07 NOVEMBRO —, de 2000 .
Relator
Jose Fr to Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de NOVEMBRO “de 2000 .
Ronaldo Corraini
Câmara Municipal de Iococt
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REIERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.080/2000
INTERESSADO *- —CLEBER BARROS: MELO
RELATOR eu DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO *- Dispõe sobre a organização, assistencia e monitorização
. com a principal ênfase na ortografia e concordância dps
publicidades e ou publicações em-cartazes, folhetos,-
jornais, paneis, murais etc.
Como relator da matéria acima eplgrafada, e dentro das atribulções
“4 à Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
set acolhimento, o que nes leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua anrovação,
respeitando a forma como está a mesma redigid
Esse é o nosso parecer S
Sala das Comissões, e/ NOVEMBRO de 2000
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, og de NOVEMBRO de 2000 .
(ESET
José Januário Dias Costa
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Norberto Garib
Câmara WMunicipal de Mococa “s
oro
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI Nº.080/2000
INTERESSADO :- CLEBER BARROS MELO
RELATOR
ASSUNTO : - que dispõe sobre a organização, assistencia e motoriza
cão com a principal ênface a ortografia e concordancia
das publicidades e ou publicações em cartazes, Ri À
jornais, folhetos, jornais, paneis, murais etc.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer I AVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer sm.
Sala das Comissões. 07 de NOVEMBRO de 2000.
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 08 de NOVEMBRO | de 2000 |.
Câmara Municipal do Wococa
Estado do São Paselo Fls: n.º 4)
uu Proc. (q Em W
EMENDA AO PROJETO Nº. 080/2000
HI- Os serviços prestados pelos componentes do
Conselho e das Comissões de que trata a presente lei serão considerados
relevantes.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 20 de Novembro de 2000
CLEBER BARROS DE MELO
Vereador
Estado de São Paulo
uu
Mococa, 21 de Novembro de 2.000.
Of, nº. 894/2.000-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do Autógrafo nº. 094/2.000, referente ao
Projeto de Lei nº. 080/2000, de autoria do Vereador Cleber
Barros de Melo, aprovado por esta Casa em Sessão Ordinária
realizada no dia 20 de Novembro último.
Ão ensejo, apresentamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atencio amente
DC l / NF Ta
Co Ay Ú ds means
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal do ER
Estado do São Paulo
Fis —1
AUTÓGRAFO Nº. 094 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 080/2000.
Dispõe sobre a organização, assistência e monitoração,
com principal ênfase na ortografia e concordâncias, das
publicidades e ou publicações que venham ser vinculadas
em cartazes, folhetos, jornais, painéis, murais, difundidos
também através de propagandas volantes, rádios,
televisões e afins, que por lapso ou desconhecimento
afetem a integridade da língua portuguesa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 20 de Novembro de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº.
080/2.000, de autoria do Vereador Cleber Barros de Melo, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. — A presente Lei estabelece a organização do
Conselho Municipal de Assistência e Monitoração da Língua Portuguesa, vinculado
ao Departamento Municipal de Educação e Cultura — DEC.
8 1º. — O Poder Executivo através do Departamento de
Educação e Cultura de Mococa, autoriza a constituição do Conselho Municipal de
Assistência e Monitoração da Língua Portuguesa, que funcionará através da
nomeação, com aceite facultativo de seus membros, compostos por professores de
demais orientadores pedagógicos que atuem especificamente com o ensino da Ve
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Portuguesa na Rede de Ensino existente na Comarca de Mococa.
| Fis. n.º)
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Câmara Municipal do Wococa
Estado do São Paulo
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AUTÓGRAFO Nº. 094 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 080/2000.
8 2º. — São membros do Conselho todos os professores de
língua portuguesa do Município, sendo que 05 (cinco) dos quais formarão a
Comissão Especial que deliberará sobre os casos polêmicos e mais complexos que
por ventura venha a ser levantados.
I- Qualquer professor que venha a ser consultado sobre
questões existentes poderá deliberar e definir a solução para o problema apresentado.
Il- Caso o professor consultado julgar conveniente que a
questão apresentada mereça maior apreciação convocará, através do DEC a
Comissão Especial.
HI- Os serviços prestados pelos componentes do Conselho
e das Comissões de que trata a presente lei serão considerados relevantes.
8 3º. — Fica a cargo do Conselho a fiscalização das
propagandas demais informes exibidos e difundidos através de seus respectivos
veículos de comunicação, buscando as correções, quando devido, e proporcionar
orientação aos seus produtores.
8 4º. —- O Conselho organizará de forma pedagógica e
cultural a monitoração através da mobilização dos alunos da rede de ensino existente
na Comarca.
I- Todas as exigências de publicidade devidamente
regulamentadas junto a todos os órgãos oficiais que permitam o seu pleno
funcionamento, deverão ser consultadas pelo Conselho para gu emitam pareceres
técnicos quanto ao emprego de regionalismo e demais termos coloquiais que os
justifiquem, na execução das mensagens expostas, para que as mesmas possam ser
veiculadas sem qualquer ônus nas bases da presente Lei.
8 5º. — Os infratores, serão multados, tendo que reverter à
escola de origem do aluno 01 (um) Dicionário ou vocabulário da Língua Portuguesa e
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Estado de São Paulo
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Fis. -3
AUTÓGRAFO Nº. 094 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 080/2000.
ou qualquer outro volume de interesse pedagógico e ainda, materiais que possam
suprir necessidade da APM do estabelecimento em questão.
8 6º. — Serão considerados infratores os responsáveis pela
divulgação e emissão pública de mensagem equivocadas, ferindo o léxico, que por
sua vez não corrigidas ou proclamada a errata em um prazo de 07 (sete) dias úteis,
após a constatação e notificação do equívoco através do Conselho ou do DEC,
constatação esta feita através de protocolo junto a Prefeitura Municipal de Mococa,
protocolo este isento de taxas e cuja cópia será encaminhada ao infrator.
IH A partir da terceira notificação consecutiva, não
observada pelo infrator, o mesmo se obrigará a veicular mensagens de qualquer
entidade comunitária ou filantrópica que ocupe o mesmo espaço e volume ocupado
pela mensagem infracional, sem ônus a instituição.
II- O não cumprimento do inciso anterior configurará que o
infrator é “persona non grata” aos interesses de nossa comunidade ficando
exclusivamente a critério do infrator o pagamento.
HI- Fica facultado ao Conselho através do DEC a criação
de demais sanções que venha repetir infrações similares.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MO + 24 DE NOVEMBRO DF
jo.
Dr. LUIZ ARMANDO! CALIÓ
Presidente
LUIZ BRA RIANO Dr. JOSÉ PÓMPE) CORRADI
2º. Secretário

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