| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2000 |
| Date | 2000-11-13 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL CONFORME DISPÕE O ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROTOCOLO Numero Data [So (BuMopl ) OF. Nº 1.407/2000 MOCOCA, 13 de novembro de 2000. Gabinete do Prefeito Senhor Presidente: Encaminhamos o anexo Projeto de Lei para ser apreciado por essa Douta Câmara. De acordo com o que restou estipulado em dissídio coletivo, deveria a Prefeitura Municipal, regulamentar, por Lei Municipal, o que estabelece o art. 39 da Constituição Federal, instituindo no âmbito municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. Referido Conselho, passará a atuar junto à Administração, permitindo maior controle das condições referentes à relação de trabalho. Desta forma, o Projeto em questão deverá dar atendimento à disposição contida em acordo coletivo, recentemente pactuado possibilitando o desenvolvimento de uma política do pessoal, fazendo- se justiça a essa classe de trabalhadores. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente Soa SM DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. ] . DR. LUIZ ARMANDO CALIO DESPACHO DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa Para o Expediente d+ MOCOCA - SP Próxima Segsão PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo 5 PROJETO DE LEI Nº, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.000. Cria no âmbito municipal o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia...........iemenceees , aprovou Projeto de Lei nº ...... , € eu sanciono e promulgo a seguinte LEE Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, tendo como principal objetivo: I - fixação de padrões de vencimentos e dos demais componentes da remuneração dos trabalhadores de serviço público municipal; II - a celebração de protocolos de acordos coletivos de trabalho e contratos coletivos de trabalho, nos termos desta Lei. Art. 2º - Negociação coletiva de trabalho é o procedimento pelo qual o Executivo Municipal e o funcionalismo municipal, estes representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, objetivam discutir, ajustar, regular e contratar direitos, obrigações, salários e demais fatores e condições atinentes à relação de trabalho na Prefeitura do Município, respeitados e garantidos os da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Consolidação das Leis de Trabalho — C.L.T., das Leis Municipais e demais Leis que versam sobre disposições trabalhistas em âmbito Nacional. & 1º - Fica assegurado às partes, através do procedimento de negociação coletiva de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, o direito de ajustarem e celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo de trabalho, clausulas que proponham alteração na Legislação do Funcionalismo Municipal. Gabinete do Prefeito | Pie “Pa dm Va PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEINº ,DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.000. 8 2º - As alterações previstas no parágrafo anterior somente terão validade após apreciação a aprovação pela Câmara Municipal de Mococa, através de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo Municipal. Art. 3º - Por ocasião do processo de negociação coletiva de trabalho as partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de direitos e obrigações, especialmente os seguintes: I- protocolos de acordo coletivo de trabalho; II - contrato coletivo de trabalho. Parágrafo único — A celebração dos instrumentos coletivos de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e dos acréscimos delas decorrentes. Art. 4º - Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito dos Departamentos, Diretorias e Repartições da Administração Pública Municipal Direta. Art. 5º - Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Administração Pública Municipal Direta. Art. 6º - Os protocolos de acordo e contratos coletivos de trabalho celebrados entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa obrigam as partes o cumprimento do objeto ajustado, observados o disposto nos artigos desta Lei. Art. 7º - Os instrumentos celebrados em negociação coletiva de trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e das Leis vigentes nos âmbitos Nacional e Municipal, só poderão ser estabelecidos por Projeto de Lei e terão sua validade condicionada a apreciação e aprovação pela Câmara Municipal de Mococa. Parágrafo único — O Executivo Municipal remeterá Projeto de Lei à Câmara Municipal de Mococa na conformidade do instrumento coletivo Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ,DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.000. que for celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa e no prazo nele estipulado pelas partes. Art. 8º - A negociação coletiva de trabalho na Prefeitura do Município deve visar, como objetivo principal e permanente, o aprimoramento das relações de trabalho, entre o Executivo e os Trabalhadores do Serviço Público Municipal e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Art. 9º - A negociação coletiva de trabalho, como procedimento de averiguação e de composição de conflitos decorrentes de trabalho e de apreciação dos funcionários, deverá observar os seguintes princípios básicos: I- da indisponibilidade do interesse público; II - da liberdade de organização e do exercício da atividade sindical, inclusive do direito de greve; HI - da legitimidade de representação e do respeito a vontade soberana da maioria dos representados; IV - da adoção de procedimentos democráticos de deliberação; V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza coletiva; VI - do direito a reposta, por escrito, em prazo compatível, sempre que requerido pela outra parte; VII - do direito e acesso à informação relativas a emprego, jornada e salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação coletiva, desde que solicitadas por uma das partes; VIII - autonomia do processo de negociação coletiva; IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo facultado às partes convocar o processo negocial, a qualquer tempo; X - da eficácia e do poder normativo dos instrumentos celerados, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei. Art. 10 — Por ocasião do processo de negociação coletiva entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, paritário, com seis membros, com atribuição de apreciar e deliberar sobre as cláusulas negociadas entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros. joe. Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEINº ,DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.000. Parágrafo único — Se houver impasse com respeito a qualquer matéria no processo de negociação, qualquer uma das partes poderá requerer a arbitragem, desde que a mesma seja definida de comum acordo entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Mococa. Art. 11 — Cabe às partes contratantes a fiscalização e cumprimento dos instrumentos contratuais coletivos. Art. 12 — Os instrumentos contratuais coletivos deverão conter: I- designação dos contratantes; II - periodização de prazos; III - abrangência; IV - direitos e obrigações ajustados; V - procedimentos para solução de divergência interpretativas sobre aplicação dos dispositivos contratuais; VI - procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução dos instrumentos celebrados. Art. 13 — Os instrumentos contratuais serão elaborados de forma escrita, em tantas vias quantas forem necessárias, e serão registrados junto a Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua celebração. Art. 14 — Os dispositivos contratuais somente poderão ser revogados ou alterados por força de nova contratação coletiva entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, observados, quanto à validade e vigência, os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 15 — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 de novembro de 2.000. US (GA DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Fis. n.º Câmara Municipal de Mocoegi Ha Estado de São Paulo O nf! o 719 | 2000. DESPA ad o Proj [Projeto de Lein'. 081/ 2000 | 081/ 2000 E aaa Sala das S sões. PB. tl Moro Iê sidente nen ep | Recebimento ns astudo e pa- ! secar em. 3... ] icom o prez> ta. | vencivol emp SÉ ie iai “lead ; Sala des Cofriss nam “Plrmanantas | E | ENA SUTIS Mi | | com am ae [O 10) U pm” | sata uhs comissi-. Diem ma dão Er E ea ! | racer em ul toco. | icom o prez q (ST a E | vencivei mf it.i tadooo. * | Sato das Comissões Permandates é é ão Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.081/2000 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR «RONALDO CORRAINI ASSUNTO :- Cria no Ambito Municipal, o Conselho de Politica de Administração e Remuneração de Pessoal, conforme dis- põe o artigo 39 da Constituição Federal Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 21 de Novembro de 2000 , MA Hiro Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, — 22-de | Novembro de 2000 Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.081/2000 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR ta DR. JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO *- Cria no Ambito Municipal, o Conselho de Politica de Administração e Remuneração de Pessoal, conforme dis põe o artigo 39 da Constituição Federal. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m,. Sala das Comissões, 21 de 2000 Relator Dr. Jose Pompee. Zorradi APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de | Novembro de 2000 Nórberto Garib Jose Jnuário Dias Costa Câmara Municipal do 1), Estado do São Pub IT | PARECER REF. : - Projeto de Lei nº. 081/2.000. ASSUNTO : - cria no âmbito municipal o Conselho de Política de Administração e Remuneração de pessoal, conforme o art.39 da C.F. INTERESSADO : - Vereador Dr. José Pompeo Corradi, Relator da Comissão de Finanças, ' Orçamento e Contabilidade. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei que regulamenta o art.39, da Carta Magna, com o escopo de criar, em âmbito municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. Em síntese, visa o presente projeto de lei em estabelecer normas gerais acerca de negociações trabalhistas entre servidor público, estes representados por sinidcaro da Categoria e Prefeitura Municipal; mormente quanto a fixação de padrões de vencimentos e demais componentes da remuneração, bem como celebração de protocolos de acordos e contratos coletivos de trabalho. NX | Estado do São Paulo Em resumo, é o relatório. DISPOSIÇÕES TÉCNICAS Após profunda análise da presente matéria, esta assessoria não vê óbice na aprovação do projeto de lei em exame, muito pelo contrário, a matéria é oportuna e procedente, posto que amparada pela Constituição Federal, portanto, constitucional e legal. Vem de encontro aos anseios e inefesses do servidor municipal que, diga-se de passagem, nos últimos anos estão esquecidos pelos agentes políticos representantes do Poder Executivo. Destarte, exaro parecer favorável ao projeto de lei nº. 081/2000. E o parecer, s.m.j. ssessor Jurídico OAB/S.P nº. 149.147 Câmara Municipal do Mococa" et ad Estado de São Piul, (Eres. 419 4 uu Mococa, 20 de Novembro de 2.000. Of. nº. 883/2000-CM. Senhora Diretora-Presidente, Estamos passando as mãos de Vossa Senhoria, cópia do P.I. nº. 023/2000-COFC-CM, de autoria do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, Vice-Presidente da Comissão de Orçamento, Finança e Contabilidade. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Senhoria nossos protestos de estima e consideração. DC Ta <C —> Dr. LUIZ DO CALIÓ Presidente Ilma. Sra. Eliana Galvani DD. Diretora-Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal Mococa amara unIcipa e ococa Estado EA São Paulo uu Mococa, 20 de Novembro de 2.000. P.l. nº. 023/2000-COFC-CM. do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. para o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió. assunto - informações solicita da Sra. Eliana Galvani — Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Serviços Público Municipal, sobre o Projeto de Lei nº. 008/2000. Para subsidiar análise que estamos fazendo do Projeto de Lei nº. 081/2000, do Prefeito Munici |, gostaria de contar com uma N, manifestação de Vossa Senhoria, a respeito do referidd Projeto (cópia anexa). / Cordialmente, subsscrev; AC/DC / N Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI Vice-Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade |“ —=etecetanas tepimrecmrmme im, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MOCOCA - SP CGC. 54.139.852 /0001-93 Endereço: Rua Esteio Ribeiro, nº 78 - Centro - Telefax (019) 656-6277 Mococa - SP Mococa, 21 de novembro de 2000. O TO GRE | CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO Numero 1156 Ao Sr, Presidente da Câmara Municipal de Mococa Luiz Armando Calió Ref. S/ of. Nº 883/2000- CM Prezado Senhor, Em resposta ao ofício supra, esta Entidade Sindical através de sua Diretora-Presidente, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, para informar-lhe que a elaboração do Projeto de Lei n.º 081 de 13 de novembro de 2000, pelo Poder Executivo, que cria no âmbito municipal o conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, teve participação direta desta Entidade, através de livre negociação coletiva. Entendemos ainda que a imperatividade da aprovação de referido projeto nesta Casa Legislativa, se justifica, por versar sobre a adequação da autonomia privada coletiva e da negociação coletiva aos moldes da Legislação da Administração Pública, dentro dos Patamares traçados pela atual Constituição Federal, e vem instrumentalizar os direitos constitucionais garantidos ao Servidor Público. Sendo estas as informações que tinhamos a prestar, subscrevemo-nos, Atenciosamente ani Diretora-Presidente | unos no fo dida mod! 22/n!2w00 My E Câmara Municipal do Mococa Estado de São Paul, ut Mococa, 05 de Dezembro de 2000. OL. nº. 914/2000-CM. Senhor Prefeito, ÁAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Dezembro último. Autógrafo nº. 095/2000 - Projeto de Lei Complementar nº. 037/2000. Autógrafo nº. 096/2000 - Projeto de Lei Complementar nº. 038/2000. Autógrafo nº. 097/2000 - Projeto de Lei nº. 072/2000. (autoria da Vereadora Márcia Rota) Autógrafo nº. 098/2000 - Projeto de Lei nº. 073/2000. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 099/2000 - Projeto de Lei nº. 081/2000. Autógrafo nº. 100/2000 - Projeto de Lei nº. 082/2000. Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atehcipsampnte Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo Hu AUTÓGRAFO Nº. 099 DE 2000. Projeto de Lei nº. 081/2000. Cria no âmbito municipal o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, tendo como principal objetivo: I - fixação de padrões de vencimentos e dos demais componentes da remuneração dos trabalhadores de serviço público municipal; H - a celebração de protocolos de acordos coletivos de trabalho e contratos coletivos de trabalho, nos termos desta Lei. Art. 2º - Negociação coletiva de trabalho é o procedimento pelo qual o Executivo Municipal e o funcionalismo municipal, — estes representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, objetivam discutir, ajustar, regular e contratar direitos, obrigações, salários e demais fatores e condições atinentes à relação de trabalho na Prefeitura do Município, respeitados e garantidos os da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Consolidação das Leis de Trabalho — C.L.T., das Leis Municipais e demais Leis que versam sobre disposições trabalhistas em âmbito Nacional. $ 1º - Fica assegurado às partes, através do procedimento de negociação coletiva de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, o direito de ajustarem e celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo de trabalho, clausulas que proponham alteração na Legislação do Funcionalismo Municipal. Câmara Municipal do coca Eslado do São Paulo & tn AUTÓGRAFO Nº. 099 DE 2000. Projeto de Lei nº. 081/2000. 8 2º - As alterações previstas no parágrafo anterior somente terão validade após apreciação a aprovação pela Câmara Municipal de Mococa, através de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo Municipal. Art. 3º - Por ocasião do processo de negociação coletiva de trabalho as partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de direitos e obrigações, especialmente os seguintes: I- protocolos de acordo coletivo de trabalho; II - contrato coletivo de trabalho. Parágrafo único - A celebração dos instrumentos coletivos de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e dos acréscimos delas decorrentes. Art. 4º - Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito dos Departamentos, Diretorias e Repartições da Administração Pública Municipal Direta. Art. 5º - Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Administração Pública Municipal Direta. Art. 6º - Os protocolos de acordo e contratos coletivos de trabalho celebrados entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa obrigam as partes o cumprimento do objeto ajustado, observados o disposto nos artigos desta Lei. Art. 7º - Os instrumentos celebrados em negociação coletiva de trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e das Leis vigentes nos âmbitos Nacional e Municipal, só poderão ser estabelecidos por Projeto de Lei e terão sua validade condicionada a apreciação e aprovação pela Câmara Municipal de Mococa. Parágrafo único - O Executivo Municipal remeterá Projeto de Lei à Câmara Municipal de Mococa na conformidade do instrumento coletivo Do Hp ted Criar Municipal do Wococa Esledo da São Piu jm AUTÓGRAFO Nº. 099 DE 2000. Projeto de Lei nº. 081/2000. que for celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa e no prazo nele estipulado pelas partes. Art. 8º - A negociação coletiva de trabalho na Prefeitura do Município deve visar, como objetivo principal e permanente, o aprimoramento das relações de trabalho, entre o Executivo e os Trabalhadores do Serviço Público Municipal e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Art. 9º - A negociação coletiva de trabalho, como procedimento de averiguação e de composição de conflitos decorrentes de trabalho e de apreciação dos funcionários, deverá observar os seguintes princípios básicos: | - da indisponibilidade do interesse público; 1 - da liberdade de organização e do exercício da atividade sindical, inclusive do direito de greve; HI - da legitimidade de representação e do respeito a vontade soberana da maioria dos representados; IV - da adoção de procedimentos democráticos de deliberação; V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza coletiva; VI - do direito a reposta, por escrito, em prazo compativel, sempre que requerido pela outra parte; VI - do direito e acesso à informação relativas a emprego, jornada e salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação coletiva, desde que solicitadas por uma das partes; VIII - autonomia do processo de negociação coletiva: IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo facultado às partes convocar o processo negocial, a qualquer tempo; X - da eficácia e do poder normativo dos instrumentos celerados, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei. Art. 10 — Por ocasião do processo de negociação coletiva entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, paritário, com seis membros, com atribuição de apreciar e deliberar sobre as cláusulas negociadas entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros. es are fris ne) Câmara Municipal de Wes bm Estado do São Paulo uu AUTÓGRAFO Nº. 099 DE 2000. Projeto de Lei nº. 081/2000. Parágrafo único —- Se houver impasse com respeito a qualquer matéria no processo de negociação, qualquer uma das partes poderá requerer a arbitragem, desde que a mesma seja definida de comum acordo entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Mococa. Art. 11 — Cabe às partes contratantes a fiscalização e cumprimento dos instrumentos contratuais coletivos. Art. 12 — Os instrumentos contratuais coletivos deverão conter: 1 - designação dos contratantes; IH - periodização de prazos; HI - abrangência; IV - direitos e obrigações ajustados; V - procedimentos para solução de divergência interpretativas sobre aplicação dos dispositivos contratuais; VI - procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução dos instrumentos celebrados. Art. 13 — Os instrumentos contratuais serão elaborados de forma escrita, em tantas vias quantas forem necessárias, e serão registrados junto a Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua celebração. Art. 14 — Os dispositivos contratuais somente poderão ser revogados ou alterados por força de nova contratação coletiva entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, observados, quanto à validade e vigência, os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 15 — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE M be CA, 05 DE DEZEMBRO [DE 2000. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Dr. JOSÉ Câmera Municipal do Wcoca Estado da São Cau A Mococa, 23 de Setembro de 2003. Of. nº.1.008/2003-CM. Senhor Prefeito: Em atenção ao Ofício nº.1.463/2003, de 19/09/2003, de sua autoria, que requer cópias de todo o processo de tramitação nesta Casa, do Projeto de Lei nº.081/2003, que transformou na Lei nº.3.138/2000, informo-lhe que estou encaminhando cópias do mesmo, cor forme seguem anexas. Na cportunidade, envio-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente 3BS/DC Loc Da Dedo NEIDE FALARINI BEDIN Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa