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materia nº 81/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2000
Date 2000-11-13
EmentaCRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL CONFORME DISPÕE O ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROTOCOLO
Numero Data
[So (BuMopl )
OF. Nº 1.407/2000 MOCOCA, 13 de novembro de 2000.
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente:
Encaminhamos o anexo Projeto de Lei
para ser apreciado por essa Douta Câmara.
De acordo com o que restou estipulado em
dissídio coletivo, deveria a Prefeitura Municipal, regulamentar, por Lei
Municipal, o que estabelece o art. 39 da Constituição Federal, instituindo no
âmbito municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal.
Referido Conselho, passará a atuar junto à
Administração, permitindo maior controle das condições referentes à relação de
trabalho.
Desta forma, o Projeto em questão deverá
dar atendimento à disposição contida em acordo coletivo, recentemente
pactuado possibilitando o desenvolvimento de uma política do pessoal, fazendo-
se justiça a essa classe de trabalhadores.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
Soa SM
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. ] .
DR. LUIZ ARMANDO CALIO DESPACHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa Para o Expediente d+
MOCOCA - SP Próxima Segsão
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo 5
PROJETO DE LEI Nº, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.000.
Cria no âmbito municipal o Conselho de
Política de Administração e Remuneração de
Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da
Constituição Federal e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em
sessão realizada no dia...........iemenceees , aprovou
Projeto de Lei nº ...... , € eu sanciono e promulgo a seguinte
LEE
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração
Municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, tendo como principal
objetivo:
I - fixação de padrões de vencimentos e dos demais
componentes da remuneração dos trabalhadores de serviço público municipal;
II - a celebração de protocolos de acordos coletivos de
trabalho e contratos coletivos de trabalho, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Negociação coletiva de trabalho é o procedimento
pelo qual o Executivo Municipal e o funcionalismo municipal, estes
representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Mococa, objetivam discutir, ajustar, regular e contratar direitos, obrigações,
salários e demais fatores e condições atinentes à relação de trabalho na Prefeitura
do Município, respeitados e garantidos os da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município, da Consolidação das Leis de Trabalho — C.L.T., das
Leis Municipais e demais Leis que versam sobre disposições trabalhistas em
âmbito Nacional.
& 1º - Fica assegurado às partes, através do procedimento de
negociação coletiva de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, o direito de
ajustarem e celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo de trabalho,
clausulas que proponham alteração na Legislação do Funcionalismo Municipal.
Gabinete do Prefeito | Pie “Pa dm
Va
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº ,DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.000.
8 2º - As alterações previstas no parágrafo anterior somente
terão validade após apreciação a aprovação pela Câmara Municipal de Mococa,
através de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo Municipal.
Art. 3º - Por ocasião do processo de negociação coletiva de
trabalho as partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de
direitos e obrigações, especialmente os seguintes:
I- protocolos de acordo coletivo de trabalho;
II - contrato coletivo de trabalho.
Parágrafo único — A celebração dos instrumentos coletivos
de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser feita se houver prévia
dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e dos acréscimos delas decorrentes.
Art. 4º - Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o
instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para
estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito dos
Departamentos, Diretorias e Repartições da Administração Pública Municipal
Direta.
Art. 5º - Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de
caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas
sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta.
Art. 6º - Os protocolos de acordo e contratos coletivos de
trabalho celebrados entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Municipal de Mococa obrigam as partes o cumprimento do
objeto ajustado, observados o disposto nos artigos desta Lei.
Art. 7º - Os instrumentos celebrados em negociação coletiva
de trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município e das Leis vigentes nos âmbitos Nacional e Municipal, só poderão ser
estabelecidos por Projeto de Lei e terão sua validade condicionada a apreciação e
aprovação pela Câmara Municipal de Mococa.
Parágrafo único — O Executivo Municipal remeterá Projeto
de Lei à Câmara Municipal de Mococa na conformidade do instrumento coletivo
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº ,DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.000.
que for celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de Mococa e no prazo nele estipulado pelas partes.
Art. 8º - A negociação coletiva de trabalho na Prefeitura do
Município deve visar, como objetivo principal e permanente, o aprimoramento
das relações de trabalho, entre o Executivo e os Trabalhadores do Serviço
Público Municipal e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 9º - A negociação coletiva de trabalho, como
procedimento de averiguação e de composição de conflitos decorrentes de
trabalho e de apreciação dos funcionários, deverá observar os seguintes
princípios básicos:
I- da indisponibilidade do interesse público;
II - da liberdade de organização e do exercício da atividade
sindical, inclusive do direito de greve;
HI - da legitimidade de representação e do respeito a
vontade soberana da maioria dos representados;
IV - da adoção de procedimentos democráticos de
deliberação;
V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza
coletiva;
VI - do direito a reposta, por escrito, em prazo compatível,
sempre que requerido pela outra parte;
VII - do direito e acesso à informação relativas a emprego,
jornada e salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação
coletiva, desde que solicitadas por uma das partes;
VIII - autonomia do processo de negociação coletiva;
IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo
facultado às partes convocar o processo negocial, a qualquer tempo;
X - da eficácia e do poder normativo dos instrumentos
celerados, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 10 — Por ocasião do processo de negociação coletiva
entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, paritário, com seis
membros, com atribuição de apreciar e deliberar sobre as cláusulas negociadas
entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros.
joe. Ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº ,DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.000.
Parágrafo único — Se houver impasse com respeito a
qualquer matéria no processo de negociação, qualquer uma das partes poderá
requerer a arbitragem, desde que a mesma seja definida de comum acordo entre
o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico
Municipal de Mococa.
Art. 11 — Cabe às partes contratantes a fiscalização e
cumprimento dos instrumentos contratuais coletivos.
Art. 12 — Os instrumentos contratuais coletivos deverão
conter:
I- designação dos contratantes;
II - periodização de prazos;
III - abrangência;
IV - direitos e obrigações ajustados;
V - procedimentos para solução de divergência
interpretativas sobre aplicação dos dispositivos contratuais;
VI - procedimento de fiscalização e acompanhamento da
execução dos instrumentos celebrados.
Art. 13 — Os instrumentos contratuais serão elaborados de
forma escrita, em tantas vias quantas forem necessárias, e serão registrados
junto a Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da sua celebração.
Art. 14 — Os dispositivos contratuais somente poderão ser
revogados ou alterados por força de nova contratação coletiva entre o Executivo
Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Mococa, observados, quanto à validade e vigência, os critérios estabelecidos
por esta Lei.
Art. 15 — As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 de novembro de 2.000.
US (GA
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Fis. n.º
Câmara Municipal de Mocoegi Ha
Estado de São Paulo
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719 | 2000. DESPA ad o Proj [Projeto de Lein'. 081/ 2000 | 081/ 2000
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| Sato das Comissões Permandates é
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Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.081/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR «RONALDO CORRAINI
ASSUNTO :- Cria no Ambito Municipal, o Conselho de Politica de
Administração e Remuneração de Pessoal, conforme dis-
põe o artigo 39 da Constituição Federal
Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 21 de Novembro de 2000 ,
MA Hiro
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, — 22-de | Novembro de 2000
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.081/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR ta DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO *- Cria no Ambito Municipal, o Conselho de Politica de
Administração e Remuneração de Pessoal, conforme dis
põe o artigo 39 da Constituição Federal.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,.
Sala das Comissões, 21 de 2000
Relator
Dr. Jose Pompee. Zorradi
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de | Novembro de 2000
Nórberto Garib
Jose Jnuário Dias Costa
Câmara Municipal do 1),
Estado do São Pub
IT
| PARECER
REF. : - Projeto de Lei nº. 081/2.000.
ASSUNTO : - cria no âmbito municipal o Conselho de
Política de Administração e Remuneração
de pessoal, conforme o art.39 da C.F.
INTERESSADO : - Vereador Dr. José Pompeo Corradi,
Relator da Comissão de Finanças,
' Orçamento e Contabilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que regulamenta o
art.39, da Carta Magna, com o escopo de criar, em âmbito
municipal, o Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal.
Em síntese, visa o presente projeto de lei em
estabelecer normas gerais acerca de negociações trabalhistas
entre servidor público, estes representados por sinidcaro da
Categoria e Prefeitura Municipal; mormente quanto a fixação
de padrões de vencimentos e demais componentes da
remuneração, bem como celebração de protocolos de acordos e
contratos coletivos de trabalho.
NX |
Estado do São Paulo
Em resumo, é o relatório.
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Após profunda análise da presente matéria,
esta assessoria não vê óbice na aprovação do projeto de lei em
exame, muito pelo contrário, a matéria é oportuna e
procedente, posto que amparada pela Constituição Federal,
portanto, constitucional e legal.
Vem de encontro aos anseios e inefesses do
servidor municipal que, diga-se de passagem, nos últimos anos
estão esquecidos pelos agentes políticos representantes do
Poder Executivo.
Destarte, exaro parecer favorável ao projeto
de lei nº. 081/2000.
E o parecer, s.m.j.
ssessor Jurídico
OAB/S.P nº. 149.147
Câmara Municipal do Mococa" et ad
Estado de São Piul, (Eres. 419 4
uu
Mococa, 20 de Novembro de 2.000.
Of. nº. 883/2000-CM.
Senhora Diretora-Presidente,
Estamos passando as mãos de Vossa
Senhoria, cópia do P.I. nº. 023/2000-COFC-CM, de autoria do
Vereador Dr. José Pompeo Corradi, Vice-Presidente da Comissão
de Orçamento, Finança e Contabilidade.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Senhoria nossos protestos de estima e consideração.
DC
Ta
<C —>
Dr. LUIZ DO CALIÓ
Presidente
Ilma. Sra.
Eliana Galvani
DD. Diretora-Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Municipal
Mococa
amara unIcipa e ococa
Estado EA São Paulo
uu
Mococa, 20 de Novembro de 2.000.
P.l. nº. 023/2000-COFC-CM.
do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, da
Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade.
para o Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió.
assunto - informações solicita da Sra. Eliana
Galvani — Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores do Serviços Público Municipal,
sobre o Projeto de Lei nº. 008/2000.
Para subsidiar análise que estamos fazendo do
Projeto de Lei nº. 081/2000, do Prefeito Munici
|, gostaria de contar com uma
N,
manifestação de Vossa Senhoria, a respeito do referidd Projeto (cópia anexa).
/
Cordialmente, subsscrev;
AC/DC
/ N
Dr. JOSÉ POMPEO CORRADI
Vice-Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
|“ —=etecetanas tepimrecmrmme im,
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MOCOCA - SP
CGC. 54.139.852 /0001-93
Endereço: Rua Esteio Ribeiro, nº 78 - Centro - Telefax (019) 656-6277
Mococa - SP
Mococa, 21 de novembro de 2000.
O TO GRE
| CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero
1156
Ao Sr,
Presidente da Câmara Municipal de Mococa
Luiz Armando Calió
Ref. S/ of. Nº 883/2000- CM
Prezado Senhor,
Em resposta ao ofício supra, esta Entidade Sindical através de sua
Diretora-Presidente, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, para informar-lhe
que a elaboração do Projeto de Lei n.º 081 de 13 de novembro de 2000, pelo Poder
Executivo, que cria no âmbito municipal o conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, teve
participação direta desta Entidade, através de livre negociação coletiva.
Entendemos ainda que a imperatividade da aprovação de referido
projeto nesta Casa Legislativa, se justifica, por versar sobre a adequação da autonomia
privada coletiva e da negociação coletiva aos moldes da Legislação da Administração
Pública, dentro dos Patamares traçados pela atual Constituição Federal, e vem
instrumentalizar os direitos constitucionais garantidos ao Servidor Público.
Sendo estas as informações que tinhamos a prestar, subscrevemo-nos,
Atenciosamente
ani
Diretora-Presidente
| unos no fo dida mod!
22/n!2w00
My
E
Câmara Municipal do Mococa
Estado de São Paul,
ut
Mococa, 05 de Dezembro de 2000.
OL. nº. 914/2000-CM.
Senhor Prefeito,
ÁAnexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Dezembro
último.
Autógrafo nº. 095/2000 - Projeto de Lei Complementar nº.
037/2000.
Autógrafo nº. 096/2000 - Projeto de Lei Complementar nº.
038/2000.
Autógrafo nº. 097/2000 - Projeto de Lei nº. 072/2000.
(autoria da Vereadora Márcia Rota)
Autógrafo nº. 098/2000 - Projeto de Lei nº. 073/2000.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 099/2000 - Projeto de Lei nº. 081/2000.
Autógrafo nº. 100/2000 - Projeto de Lei nº. 082/2000.
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atehcipsampnte
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo
Hu
AUTÓGRAFO Nº. 099 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 081/2000.
Cria no âmbito municipal o Conselho de
Política de Administração e Remuneração de
Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da
Constituição Federal e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração
Municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, tendo como principal
objetivo:
I - fixação de padrões de vencimentos e dos demais
componentes da remuneração dos trabalhadores de serviço público municipal;
H - a celebração de protocolos de acordos coletivos de
trabalho e contratos coletivos de trabalho, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Negociação coletiva de trabalho é o procedimento
pelo qual o Executivo Municipal e o funcionalismo municipal, — estes
representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Mococa, objetivam discutir, ajustar, regular e contratar direitos, obrigações,
salários e demais fatores e condições atinentes à relação de trabalho na Prefeitura
do Município, respeitados e garantidos os da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município, da Consolidação das Leis de Trabalho — C.L.T., das
Leis Municipais e demais Leis que versam sobre disposições trabalhistas em
âmbito Nacional.
$ 1º - Fica assegurado às partes, através do procedimento de
negociação coletiva de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, o direito de
ajustarem e celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo de trabalho,
clausulas que proponham alteração na Legislação do Funcionalismo Municipal.
Câmara Municipal do coca
Eslado do São Paulo
& tn
AUTÓGRAFO Nº. 099 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 081/2000.
8 2º - As alterações previstas no parágrafo anterior somente
terão validade após apreciação a aprovação pela Câmara Municipal de Mococa,
através de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo Municipal.
Art. 3º - Por ocasião do processo de negociação coletiva de
trabalho as partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de
direitos e obrigações, especialmente os seguintes:
I- protocolos de acordo coletivo de trabalho;
II - contrato coletivo de trabalho.
Parágrafo único - A celebração dos instrumentos coletivos
de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser feita se houver prévia
dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e dos acréscimos delas decorrentes.
Art. 4º - Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o
instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para
estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito dos
Departamentos, Diretorias e Repartições da Administração Pública Municipal
Direta.
Art. 5º - Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de
caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas
sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta.
Art. 6º - Os protocolos de acordo e contratos coletivos de
trabalho celebrados entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Municipal de Mococa obrigam as partes o cumprimento do
objeto ajustado, observados o disposto nos artigos desta Lei.
Art. 7º - Os instrumentos celebrados em negociação coletiva
de trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município e das Leis vigentes nos âmbitos Nacional e Municipal, só poderão ser
estabelecidos por Projeto de Lei e terão sua validade condicionada a apreciação e
aprovação pela Câmara Municipal de Mococa.
Parágrafo único - O Executivo Municipal remeterá Projeto
de Lei à Câmara Municipal de Mococa na conformidade do instrumento coletivo
Do Hp ted
Criar Municipal do Wococa
Esledo da São Piu
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AUTÓGRAFO Nº. 099 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 081/2000.
que for celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de Mococa e no prazo nele estipulado pelas partes.
Art. 8º - A negociação coletiva de trabalho na Prefeitura do
Município deve visar, como objetivo principal e permanente, o aprimoramento
das relações de trabalho, entre o Executivo e os Trabalhadores do Serviço
Público Municipal e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 9º - A negociação coletiva de trabalho, como
procedimento de averiguação e de composição de conflitos decorrentes de
trabalho e de apreciação dos funcionários, deverá observar os seguintes
princípios básicos:
| - da indisponibilidade do interesse público;
1 - da liberdade de organização e do exercício da atividade
sindical, inclusive do direito de greve;
HI - da legitimidade de representação e do respeito a
vontade soberana da maioria dos representados;
IV - da adoção de procedimentos democráticos de
deliberação;
V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza
coletiva;
VI - do direito a reposta, por escrito, em prazo compativel,
sempre que requerido pela outra parte;
VI - do direito e acesso à informação relativas a emprego,
jornada e salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação
coletiva, desde que solicitadas por uma das partes;
VIII - autonomia do processo de negociação coletiva:
IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo
facultado às partes convocar o processo negocial, a qualquer tempo;
X - da eficácia e do poder normativo dos instrumentos
celerados, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 10 — Por ocasião do processo de negociação coletiva
entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, paritário, com seis
membros, com atribuição de apreciar e deliberar sobre as cláusulas negociadas
entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros.
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Câmara Municipal de Wes bm
Estado do São Paulo
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AUTÓGRAFO Nº. 099 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 081/2000.
Parágrafo único —- Se houver impasse com respeito a
qualquer matéria no processo de negociação, qualquer uma das partes poderá
requerer a arbitragem, desde que a mesma seja definida de comum acordo entre
o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico
Municipal de Mococa.
Art. 11 — Cabe às partes contratantes a fiscalização e
cumprimento dos instrumentos contratuais coletivos.
Art. 12 — Os instrumentos contratuais coletivos deverão
conter:
1 - designação dos contratantes;
IH - periodização de prazos;
HI - abrangência;
IV - direitos e obrigações ajustados;
V - procedimentos para solução de divergência
interpretativas sobre aplicação dos dispositivos contratuais;
VI - procedimento de fiscalização e acompanhamento da
execução dos instrumentos celebrados.
Art. 13 — Os instrumentos contratuais serão elaborados de
forma escrita, em tantas vias quantas forem necessárias, e serão registrados
junto a Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da sua celebração.
Art. 14 — Os dispositivos contratuais somente poderão ser
revogados ou alterados por força de nova contratação coletiva entre o Executivo
Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Mococa, observados, quanto à validade e vigência, os critérios estabelecidos
por esta Lei.
Art. 15 — As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE M be CA, 05 DE DEZEMBRO [DE 2000.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Dr. JOSÉ
Câmera Municipal do Wcoca
Estado da São Cau A
Mococa, 23 de Setembro de 2003.
Of. nº.1.008/2003-CM.
Senhor Prefeito:
Em atenção ao Ofício nº.1.463/2003, de
19/09/2003, de sua autoria, que requer cópias de todo o
processo de tramitação nesta Casa, do Projeto de Lei
nº.081/2003, que transformou na Lei nº.3.138/2000, informo-lhe
que estou encaminhando cópias do mesmo, cor forme seguem
anexas.
Na cportunidade, envio-lhe protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
3BS/DC
Loc Da Dedo
NEIDE FALARINI BEDIN
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa

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