| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2000 |
| Date | 2000-11-13 |
| Ementa | ALTERA CATEGORIAS DA LEI N° 2.963 DE 10.12.1998, QUE ESTABELECE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E AUTO DE VISTORIA. (ESTABELECIMENTO PRESTADORES DO SERVIÇOS DE SAÚDE). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito OF. Nº 1.408/2000 MOCOCA, 13 de novembro de 2000. Senhor Presidente: Encaminhamos o anexo Projeto de Lei para ser analisado por essa Douta Câmara: Visa o presente Projeto de Lei em transferir da 1a categoria passando para a 32 categoria, ambos do art. 4º da Lei 2.963, de 10- 12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc. Referida alteração, visa atender às classes prestadoras de serviço de saúde que se sentiram prejudicadas por se encontrarem classificadas juntamente com supermercados e entrepostos, quando o faturamento de uma clínica é bem mais modesto. Com referida reclassificação, os consultórios médicos e odontológicos, deverão recolher a título de taxa de fiscalização sanitária, O valor de 84% da UFM, enquanto na 12 categoria seria devido o valor de 198%. Outrossim, informamos que, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a inclusão dos serviços de exploração da malha rodoviária, através da promulgação da Lei Complementar Municipal nº 056, de 14 de setembro de 2.000, permitirá a compensação necessária para a alteração formulada pelo presente Projeto de Lei. Pelos demonstrativos anexos, podemos verificar que a diferença apurada pela alteração de categoria dos prestadores de serviço de saúde, implicará na redução de R$ 27.179,28 da Receita, enquanto a previsão da receita pela cobrança do ISS dos pedágios acarretará o aumento da receita em R$ 51.600,00. Portanto, não há prejuízo ao erário, posto que devidamente demonstradas as medidas de compensação por meio de aumento de receita. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal LAMA MUNICIPAL — MOCOCA — Exmo. Sr. | sp DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ meados DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa Para o Expediente de MOCOCA - SP Fis. n.º 3 Proc. SD) |, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI No, de 13 de novembro de 2.000. Altera categorias da Lei nº 2.963, de 10-12-1998, que estabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria, conforme especifica. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia.......emeesmesesamesss aprovou Projeto de Lei nº ...... + é eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Ficam transferidos da 13 categoria (inciso 1) passando para a 32 categoria (inciso III) do art. 4º da Lei nº 2.963, de 10-12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc. Art. 2º - O benefício contido no art. 1º da presente Lei, deverá entrar em vigor quando iniciado o lançamento do ISS da concessionária que explora a malha rodoviária que atinge o Município de Mococa. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 de novembro de 2.000. CAN DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Fls. n.º | Proc. ! asraroreme nero eee esmerseem “WE j 10€5 apt AS Associação Paulista de Cirursioes Dentista Regional de Mor Oca Mococa, 13 de setembro de 2000. Of. 057/2000 Exmo. Sr. l Dr. Walter de Souza Xavier Prefeito Municipal de Mococa Excelentíssimo Senhor, Vimos mui respeitosamente através deste ofício, em nome dos profissionais cirurgiões - dentistas do município de Mococa, solicitar a V. Exa. que se encaminhe à Câmara de Vereadores de Mococa, projeto de Lei Municipal que mude os termos de Lei Municipal nº 2.963 de 10/12/1998, reclassificando os médicos e cirurgiões-dentistas do município na categoria 03 (três) de estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, e que a taxa seja cobrada por estabelecimento e não por cada profissional do estabelecimento. Atenciosamente, Dr. De Hercy Ferreira Vice-Presidente da APCD Reg. Mococa Praça Marechal Deodoro, 44 - Mococa — SP - Cep: 13.73-047 Fone-Fax(0xx19)656-6495 E-mail: apedmoc(Odglnet.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO. Is, nois y y | Mococa, 10 de novembro de 2.000. Ao Departamento Jurídico Dra. Kátia Sakae Higashi Passotti Conforme solicitado por V.Sº, procedemos à elaboração de Planilha de Previsão de Arrecadação do Imposto sobre Serviços,à ser recolhido pela RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 056, de 14 de setembro de 2.000, que acrescenta o Item 101 da Lista de Serviços, à partir de Janeiro de 2.001. A previsão de arrecadação nos foi fornecida pela Renovias Concessionária, empresa concessionária da exploração da malha rodoviária, que abrange o município de Mococa. Segue em anexo a supra citada Planilha de Previsão de Arrecadação. Atenciosamente, Setor de Fiscalização Tributária gSTURA MUm o op, pr Raby E emeuissy 000Z/LHOL “QUOUBUEA => ——3 Eng & VINIL aaa TOMO venLVNISSV VOS = — Ds — : [84/97 9UON ejuingujuoo osseuog BAIS JePUBUISI TINIIT TERA >» o | NVIS VRIYNOISSI9NOD SVIONIE 00'009'LS | oo'oogts |oo000tro mm — 00'00€'y 00'00€'Y 00'000'98 [= 00'00€'p 00'00€'+ 00'000'98 k 00'00€'p 00'00€'+ 00'000'98 + 00'00€'p 00'00€'+ 00'000'98 = 00'00€'p 00'00€'Y 00'000'98 00'00€'y 00'00€'+ 00'000'98 00'00€'p 00'00€'+ 00'000'98 [— 00'00€'p | 00'00€'+ 00'000'98 | — 00'00€'+ 00'00€'Y 00'000'98 [= 00'00€'+ 00'00€'Y 00'000'98 E 00'00€'+ 00'00€'y 00'000'98 = 00'00€' | 00'00€' 00'000'98 + Mera || SON somp ein rea % son | % EUNW Ee E pot ic ú “ Pi pie ga OdF33ANI Fo)>][e/0)0) VN S e SA; “oN OBdBuU] Ony oxeuy Ly90'L 0007 4UN VIS VINYNOISSIINOD SVIAONIE “INNTIHE LA <—— —— Z00Z/LO/LO Jus opezijeny 0000'0 L00Z JUN %O's ejonbity L00Z :3Q OLD/IHIXI OV VALLVTIIU OVSIA ===" =>AS = 3a SVÔNVNIA JA VISOLIUIA O1nvd OyS 0q OQVISA V90901 Jd TVdIDINNIA VANLIISIAA sa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO rr. ] IDT Mococa, 10 de novembro de 2.000. Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde Número de Profissionais inscritos no Cadastro Mobiliário desta Prefeitura Municipal de Mococa: 216 (duzentos e dezesseis). Taxa de Fiscalização Sanitária 1º Categoria 198% sobre a UFM* = R$218,55 *Conforme Lei nº 2.963, de 10 de Dezembro de 1.998 1º Categoria 216 Profissionais x R$ 218,55= R$ 47.206,80 3º Categoria 84% sobre a UFM* = R$ 92,72 *Conforme Lei nº 2.963, de 10 de Dezembro de 1.998. 3º Categoria 216 Profissionais x R$ 92,72= R$ 20.027,52 DIFERENÇA = R$ 27.179,28 | Processo nº. 720/ 2000 i Reithimento ra : recer em. dE ! com O prezo d: i venclvel em Y a Ee RO Câmara Municipal de W Fls. ne 5 À Proc. Estado de São Paulo DESPACHOS ——— DESP A(s) Comissões dae rá Sala das Se pes 3p Elo a 0/24 dae PO estudo e pa- da Câm rictpal de ivivcoca, a err tornem + Recebimento para estudo e pas f js recer em.. J3.1 aba 4 RQe46.) ! icom o prazi da... | vencivel em di. dl. , tdo: ! Sala das Comissões ins d AB AS É ; mamae retira Vivas tg, é Recebimento pa a es sudo e pas | | recer em /3 tt doro à icom o Prazo ds | vencivel bes ; Sala das 1 [como do... Eb APRQVADO Em..£2.Diseu s| ES A de cs” A C = Ecdeutitaão residente e Cetim raca mensais rpm Ee pe ste ntnrr mca Pp hr ê eg 0 TE O det É com prazo Êo Projeto de Lei nº. 082/2000 am eis ar pr gr ] Fr “tera 0 Vereador 7 Sion. eigel emo) de 12% La residente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA —: PROJETO DE LEI N2.082/2000 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR . RONALDO CORRAINI ASSUNTO :- Altera categoria da lei nº.2.963 de 10.12.98, que es tabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária a Auto Vis toria, (Estabelecimento prestadores do Serviço de Saf de. Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 21 de Novembro de 2000, VAN A EA Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de Novembro de 2000 Cido Espanha Câmara Municipal de Mococa 3 JO COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI N&.082/2000 INTERESSADO :- pREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- NORBERTO''GARIB!| ASSUNTO *- Altera categoria da lei nº.2.963 de 10.12.98, que e tabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária a Auto Vis toria, (Estabelecimento prestadores do Serviço de Saú- de). Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.. Sala das Comissões, 21 de Novembro de 2000 lator Norberto Garib APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de . Novembro | de 2000 . s Jose Januário Dias Costa Câmara Municipal de Moçoca . 1 | [o fpdad COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI N2.082/2000 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR - LUIZ BRAZ MARIANO ASSUNTO y Altera categorias da lei nº.2.963 de 10.12.98, que es tabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto Vis- toria, (Estabelecimento prestadores do Serviço de Saú Coflô' relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m1.j. Sala das Comissões. | 21 de Novembro | de 2000. APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de | Novembro de 2000 Ronaldo Corraini ; no a (Bóia ressede Rib | Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito APRE VIR PAULISTA GINEROSA e LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto de Lei nº 132/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria fundada em Poder de Polícia do Município em decorrência da fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, cujas atividades envolvam: a comercialização e industrialização de gêneros alimentícios, saúde, e outras categorias mencionadas na presente Lei. Art. 2º- O fato gerador da taxa é o efetivo exercício do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos, em razão do interesse público com relação à higiene, saúde e ordem sanitária. Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique: à industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, atividades comerciais ou prestadoras de serviços relacionados à saúde e outras atividades mencionadas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos que ficarão sujeitas à Vistoria Sanitária da Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, da Secretaria Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria. $ 1º - Após as diligências, serão concedidos Alvarás Sanitários, para os estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços e do Certificado de Vistoria para veículos automotores ou não, que transportem ou vendam gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos relacionados no Inciso I do Artigo 4º. 8 2º - O Alvará Sanitário e Certificado de Vistoria somente será expedido após o pagamento da taxa. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PES VER PAUUISIRGINHROSA o LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. $3º- A taxa de Fiscalização Sanitária e o Auto de Vistoria, será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, anualmente, antes das novas diligências e em caso de mudança do local do estabelecimento, haverá nova incidência da taxa, bem como os veículos destinados ao transporte ou comércio de gêneros alimentícios e também os estabelecimentos relacionados no Inciso I do Artigo 4º. Art. 4º - O Alvará será específico para as seguintes categorias: I - 1º. Categoria - entrepostos de cames e pescados - fábricas de massas, doces, bebidas e conservas vegetais - supermercados - atacadistas de gêneros alimentícios e bebidas - torrefação, moagem e empacotamento de café - benefício, rebenefício, moagem e empacotamento de cereais, açúcar e especiarias - lavagem , brilhamento e embalagem de frutas, farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios de análise clínicas, etc... II - 2º. Categoria - churrascarias - padarias e confeitarias, depósitos de gêneros alimentícios € bebidas - depósitos e distribuição de águas minerais - empacotamento de açúcar, cereais e especiarias - fábrica de gelo, hotéis, motéis, pousadas - restaurantes - pizzarias - rotisseries - sorveterias com venda ambulante. KI - 3º. Categoria - açougues e casas de cames - armazéns de secos e molhados - empórios - mercadinhos - mercearias - bar de clubes - casas de frios e laticínios - casas de frutas, verduras e legumes (sacolão) - doçarias - casas de frango assado e similares - casas de aves abatidas - bares e lanchonetes - peixarias - bar com copa quente - sorveterias com venda só no balcão - trailers. IV - 4º, Categoria - casas de café, sucos e garapa - leiterias - quitandas - depósitos de pães e produtos de padarias - pensões. V - 5º Categoria - ambulantes de gêneros alimentícios - cantinas escolares - botequins - venda em feiras de produtos perecíveis (proibida a venda de cames de qualquer natureza) - carrinhos de lanches, churros e garapa. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. & 1º - Havendo denominação não constante das categorias enquadradas no artigo supra, esta se fará na categoria que mais-se aproximar. 8 2º - Havendo para o mesmo estabelecimento mais de uma categoria, a Vistoria cobrada será a de maior valor. Art. 5º - O certificado de Vistoria, será específico para as seguintes categorias : I- 1º. Categoria - a) Empresas especializadas na aplicação de inseticidas e raticidas; b) Piscinas e saunas de uso público; IH - 2º. Categoria - Barbearias, institutos de beleza e estabelecimento afins. II - 3º. Categoria - Veículos automotores ou não, que transportem ou vendam gêneros alimentícios. Parágrafo único - Aos veículos referidos no Inciso 1 deste Artigo, fica vedado o uso para outras finalidades. Art. 6º - À falta de cumprimento das obrigações referidas no Artigo 3º e seus parágrafos, serão impostas penalidades de 50% (cingienta por cento) do valor da taxa devida ao contribuinte infrator. Art. 7º - A taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria será calculada e devida de acordo com a Tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei. Art. 8º - A taxa será lançada em nome do contribuinte, de acordo com os dados no cadastro de contribuintes da Fazenda Municipal. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito APES VA PRUUISTA GIRLAGSA a LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Art. 9º - A falta do pagamento da taxa no prazo previsto em guias ou notificações expedidas, acarretará a penalidade de uma multa de: I - 10% (dez por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias de atraso, Tl - 20% (vinte por cento) para pagamento acima de 30 (trinta) dias de atraso, III - Juros Moratórios de 1% (hum por cento) por mês em atraso, ou fração. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal . | Es bia VA [2 Ao DRº. KÁTIA S. HIGANH Chefe da Asse tb p Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo APENA PAULISTA GIRIROSA au Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998. Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria Alvará Sanitário: Percentual sobre a 1º Categoria 2º Categoria 3º Categoria 4º Categoria 5º Categoria Certificado de Vistoria: 1º Categoria 2º Categoria 3º Categoria REF. ASSUNTO INTERESSADO Câmara Municipal A W) coca Esiado da São Paulo PARECER : - Projeto de Lei nº. 082/2.000. : - Altera categorias da Lei nº. 2.963, de 10/12/98, que estabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria. - Vereador Dr. José Pompeo Corradi, Membro de Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade. RELATÓRIO Cuida-se o projeto de lei em análise em reduzir a “alueta tributária incidente sobre os estabelcimentos prestados de serviço de saúde, consistente em taxa de fiscalização sanitária, de que trata a lei nº. 2.963/98. Aludida legislação classificou os estabelceimentos prestados de serviço na área de saúde, em primeira categoria, conforme inciso I, do art. 4º., cuja a alíquota corresponde a 198% da U.F.M. O presente projeto de lei visa reclassificar tais contribuintes para a terceira categoria, reduzindo, portanto, referida alíquta para 84% da U.F.M. Estado do São Pias Acompanha o projeto de lei, anexos demonstrando a compensação de receita em virtude da renúncia. Tais anexos demontram que, caso O projeto se transforme em lei, ocorrerá renúncia de receita na ordem de R$27.179,28, isto paara o próximo exercício financeiro e, e contra- partida, em decorrência da ampliação de base de cálculo, arrecadar-se-á de ISS o montante de R$51.6000,00; portanto, não afetará as metas de resultados fiscais no próximo orçamento anual. E o relatório. DISPOSIÇÕES TÉCNICAS O presente projeto de lei deve ser analisado em conformidade com o art.14, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000. Trata-se de renúncia de receita, haja vista que altera alíquota de base de cálculo de ISS, provocando redução de arrecadação. Segundo o dispositivo legal acima citado, a concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguitnes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentária e outras disposições, como por exemplo ampliação de base de cálculo. mim É made Municipal RA Wise aba? | Estado da São Pulo O projeto, parcialmente atende as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se acompanhado de medidas de compensção para o exercício de 2001, com supedâneo na ampliação da base de cálculo instituída pela Lei Complementar nº. 056, de 14 de Setembro de 2000. Todavia, falta os demonstrativos indicanndo o impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2002 e 2003, bem como previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária. Esta última entrou em vigor em 26 de Maio do corrente ano, portanto, antes da vigência de Lei de Responsabilidade Fiscal. Destarte, entendo que o projeto merece aprovação pois, as exigências essenciais se faz presente. E o parecer, s.m.). Câmara Municipal de Mocsodl Sde 7 de 2.000. Dr. JOÃO BATISTA. D SOUZA Assessor Jurídico OAB/S.P nº. 149.147 | Fls. ae, W3 | Froc. vi % Rr ip TE Municipal do ococa Estado A São, au A nu Mococa, 05 de Dezembro de 2000. OE nº. 914/2000-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Dezembro último. Autógrafo nº. 095/2000 - Projeto de Lei Complementar nº. 037/2000. Autógrafo nº. 096/2000 - Projeto de Lei Complementar nº. 038/2000. Autógrafo nº. 097/2000 - Projeto de Lei nº. 072/2000. (autoria da Vereadora Márcia Rota) Autógrafo nº. 098/2000 - Projeto de Lei nº. 073/2000. (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 099/2000 - Projeto de Lei nº. 081/2000. Autógrafo nº. 100/2000 - Projeto de Lei nº. 082/2000. Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal de Wee ii Estado EA São Hino uu AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 2.000. Projeto de Lei nº. 082/2000. Altera categorias da Lei nº. 2.963, de 10-12-1998, que estabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria, conforme especifica. Art. 1º - Ficam transferidos da 13 categoria (inciso T) passando para a 32 categoria (inciso III) do art. 4º da Lei nº 2.963, de 10-12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc. Art. 2º - O benefício contido no art. 1º da presente Lei, deverá entrar em vigor quando iniciado o lançamento do ISS da concessionária que explora a malha rodoviária que atinge o Município de Mococa. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário CÂMARA MUNICIPAL DE MOGO(A, 05 DE DEZEMBRO Z ARMANDO CALIÓ Presidente Dr. HD / Pp LUIZ BRAZ/ MARIANO Dr. JOSÉ PO 1º, Secretário )