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materia nº 82/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2000
Date 2000-11-13
EmentaALTERA CATEGORIAS DA LEI N° 2.963 DE 10.12.1998, QUE ESTABELECE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E AUTO DE VISTORIA. (ESTABELECIMENTO PRESTADORES DO SERVIÇOS DE SAÚDE).
native_id13555

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
OF. Nº 1.408/2000 MOCOCA, 13 de novembro de 2000.
Senhor Presidente:
Encaminhamos o anexo Projeto de Lei para
ser analisado por essa Douta Câmara:
Visa o presente Projeto de Lei em transferir
da 1a categoria passando para a 32 categoria, ambos do art. 4º da Lei 2.963, de 10-
12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, como consultórios
odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc.
Referida alteração, visa atender às classes
prestadoras de serviço de saúde que se sentiram prejudicadas por se encontrarem
classificadas juntamente com supermercados e entrepostos, quando o faturamento
de uma clínica é bem mais modesto.
Com referida reclassificação, os consultórios
médicos e odontológicos, deverão recolher a título de taxa de fiscalização sanitária, O
valor de 84% da UFM, enquanto na 12 categoria seria devido o valor de 198%.
Outrossim, informamos que, nos termos do
inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a inclusão dos serviços de
exploração da malha rodoviária, através da promulgação da Lei Complementar
Municipal nº 056, de 14 de setembro de 2.000, permitirá a compensação necessária
para a alteração formulada pelo presente Projeto de Lei.
Pelos demonstrativos anexos, podemos
verificar que a diferença apurada pela alteração de categoria dos prestadores de
serviço de saúde, implicará na redução de R$ 27.179,28 da Receita, enquanto a
previsão da receita pela cobrança do ISS dos pedágios acarretará o aumento da
receita em R$ 51.600,00.
Portanto, não há prejuízo ao erário, posto
que devidamente demonstradas as medidas de compensação por meio de aumento
de receita.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
LAMA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Exmo. Sr. | sp
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ meados
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa Para o Expediente de
MOCOCA - SP
Fis. n.º 3
Proc. SD) |,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI No, de 13 de novembro de 2.000.
Altera categorias da Lei nº 2.963, de 10-12-1998,
que estabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária
e Auto de Vistoria, conforme especifica.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em
sessão realizada no dia.......emeesmesesamesss
aprovou Projeto de Lei nº ...... + é eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Ficam transferidos da 13 categoria (inciso 1)
passando para a 32 categoria (inciso III) do art. 4º da Lei nº 2.963, de
10-12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde,
como consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc.
Art. 2º - O benefício contido no art. 1º da presente Lei,
deverá entrar em vigor quando iniciado o lançamento do ISS da
concessionária que explora a malha rodoviária que atinge o Município de
Mococa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 de novembro de 2.000.
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DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Fls. n.º
| Proc. !
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Associação Paulista de Cirursioes Dentista
Regional de Mor Oca
Mococa, 13 de setembro de 2000.
Of. 057/2000
Exmo. Sr. l
Dr. Walter de Souza Xavier
Prefeito Municipal de Mococa
Excelentíssimo Senhor,
Vimos mui respeitosamente através deste ofício, em nome dos
profissionais cirurgiões - dentistas do município de Mococa, solicitar a V. Exa. que
se encaminhe à Câmara de Vereadores de Mococa, projeto de Lei Municipal que
mude os termos de Lei Municipal nº 2.963 de 10/12/1998, reclassificando os
médicos e cirurgiões-dentistas do município na categoria 03 (três) de
estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, e que a taxa seja cobrada por
estabelecimento e não por cada profissional do estabelecimento.
Atenciosamente,
Dr. De Hercy Ferreira
Vice-Presidente da APCD Reg. Mococa
Praça Marechal Deodoro, 44 - Mococa — SP - Cep: 13.73-047 Fone-Fax(0xx19)656-6495
E-mail: apedmoc(Odglnet.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO. Is, nois y
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Mococa, 10 de novembro de 2.000.
Ao
Departamento Jurídico
Dra. Kátia Sakae Higashi Passotti
Conforme solicitado por V.Sº, procedemos à elaboração de
Planilha de Previsão de Arrecadação do Imposto sobre Serviços,à ser
recolhido pela RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A, conforme
estabelecido pela Lei Complementar nº 056, de 14 de setembro de 2.000, que
acrescenta o Item 101 da Lista de Serviços, à partir de Janeiro de 2.001.
A previsão de arrecadação nos foi fornecida pela Renovias
Concessionária, empresa concessionária da exploração da malha rodoviária,
que abrange o município de Mococa. Segue em anexo a supra citada Planilha
de Previsão de Arrecadação.
Atenciosamente,
Setor de Fiscalização Tributária
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Mococa, 10 de novembro de 2.000.
Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde
Número de Profissionais inscritos no Cadastro Mobiliário desta
Prefeitura Municipal de Mococa: 216 (duzentos e dezesseis).
Taxa de Fiscalização Sanitária
1º Categoria 198% sobre a UFM* = R$218,55
*Conforme Lei nº 2.963, de 10 de Dezembro de 1.998
1º Categoria 216 Profissionais x R$ 218,55= R$ 47.206,80
3º Categoria 84% sobre a UFM* = R$ 92,72
*Conforme Lei nº 2.963, de 10 de Dezembro de 1.998.
3º Categoria 216 Profissionais x R$ 92,72= R$ 20.027,52
DIFERENÇA = R$ 27.179,28
| Processo nº. 720/ 2000
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Projeto de Lei nº. 082/2000
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA —: PROJETO DE LEI N2.082/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR . RONALDO CORRAINI
ASSUNTO :- Altera categoria da lei nº.2.963 de 10.12.98, que es
tabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária a Auto Vis
toria, (Estabelecimento prestadores do Serviço de Saf
de.
Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 21 de Novembro de 2000,
VAN A EA
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de Novembro de 2000
Cido Espanha
Câmara Municipal de Mococa 3
JO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI N&.082/2000
INTERESSADO :- pREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- NORBERTO''GARIB!|
ASSUNTO *- Altera categoria da lei nº.2.963 de 10.12.98, que e
tabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária a Auto Vis
toria, (Estabelecimento prestadores do Serviço de Saú-
de).
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m..
Sala das Comissões, 21 de Novembro de 2000
lator
Norberto Garib
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de . Novembro | de 2000 .
s
Jose Januário Dias Costa
Câmara Municipal de Moçoca . 1
|
[o fpdad
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI N2.082/2000
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR - LUIZ BRAZ MARIANO
ASSUNTO y Altera categorias da lei nº.2.963 de 10.12.98, que es
tabelece a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto Vis-
toria, (Estabelecimento prestadores do Serviço de Saú
Coflô' relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer s.m1.j.
Sala das Comissões. | 21 de Novembro | de 2000.
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de | Novembro de 2000
Ronaldo Corraini
; no a
(Bóia ressede Rib
|
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
APRE VIR PAULISTA GINEROSA
e
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de
Vistoria e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão
realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto
de Lei nº 132/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária e
Auto de Vistoria fundada em Poder de Polícia do Município em decorrência da
fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, cujas atividades envolvam: a
comercialização e industrialização de gêneros alimentícios, saúde, e outras
categorias mencionadas na presente Lei.
Art. 2º- O fato gerador da taxa é o efetivo exercício do poder
de polícia, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e
outros atos administrativos, em razão do interesse público com relação à higiene,
saúde e ordem sanitária.
Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física
ou jurídica que se dedique: à industrializar ou comercializar gêneros
alimentícios, atividades comerciais ou prestadoras de serviços relacionados à
saúde e outras atividades mencionadas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos que
ficarão sujeitas à Vistoria Sanitária da Divisão de Fiscalização Sanitária e
Epidemiológica, da Secretaria Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de
Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria.
$ 1º - Após as diligências, serão concedidos Alvarás
Sanitários, para os estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de
serviços e do Certificado de Vistoria para veículos automotores ou não, que
transportem ou vendam gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos
relacionados no Inciso I do Artigo 4º.
8 2º - O Alvará Sanitário e Certificado de Vistoria somente
será expedido após o pagamento da taxa.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PES VER PAUUISIRGINHROSA
o
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
$3º- A taxa de Fiscalização Sanitária e o Auto de Vistoria,
será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, anualmente, antes
das novas diligências e em caso de mudança do local do estabelecimento, haverá
nova incidência da taxa, bem como os veículos destinados ao transporte ou
comércio de gêneros alimentícios e também os estabelecimentos relacionados no
Inciso I do Artigo 4º.
Art. 4º - O Alvará será específico para as seguintes
categorias:
I - 1º. Categoria - entrepostos de cames e pescados -
fábricas de massas, doces, bebidas e conservas vegetais - supermercados -
atacadistas de gêneros alimentícios e bebidas - torrefação, moagem e
empacotamento de café - benefício, rebenefício, moagem e empacotamento de
cereais, açúcar e especiarias - lavagem , brilhamento e embalagem de frutas,
farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, como consultórios odontológicos, laboratórios
de análise clínicas, etc...
II - 2º. Categoria - churrascarias - padarias e confeitarias,
depósitos de gêneros alimentícios € bebidas - depósitos e distribuição de águas
minerais - empacotamento de açúcar, cereais e especiarias - fábrica de gelo,
hotéis, motéis, pousadas - restaurantes - pizzarias - rotisseries - sorveterias com
venda ambulante.
KI - 3º. Categoria - açougues e casas de cames - armazéns
de secos e molhados - empórios - mercadinhos - mercearias - bar de clubes -
casas de frios e laticínios - casas de frutas, verduras e legumes (sacolão) -
doçarias - casas de frango assado e similares - casas de aves abatidas - bares e
lanchonetes - peixarias - bar com copa quente - sorveterias com venda só no
balcão - trailers.
IV - 4º, Categoria - casas de café, sucos e garapa - leiterias -
quitandas - depósitos de pães e produtos de padarias - pensões.
V - 5º Categoria - ambulantes de gêneros alimentícios -
cantinas escolares - botequins - venda em feiras de produtos perecíveis (proibida
a venda de cames de qualquer natureza) - carrinhos de lanches, churros e garapa.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
& 1º - Havendo denominação não constante das categorias
enquadradas no artigo supra, esta se fará na categoria que mais-se aproximar.
8 2º - Havendo para o mesmo estabelecimento mais de uma
categoria, a Vistoria cobrada será a de maior valor.
Art. 5º - O certificado de Vistoria, será específico para as
seguintes categorias :
I- 1º. Categoria -
a) Empresas especializadas na aplicação de inseticidas e
raticidas;
b) Piscinas e saunas de uso público;
IH - 2º. Categoria - Barbearias, institutos de beleza e
estabelecimento afins.
II - 3º. Categoria - Veículos automotores ou não, que
transportem ou vendam gêneros alimentícios.
Parágrafo único - Aos veículos referidos no Inciso 1 deste
Artigo, fica vedado o uso para outras finalidades.
Art. 6º - À falta de cumprimento das obrigações referidas
no Artigo 3º e seus parágrafos, serão impostas penalidades de 50% (cingienta
por cento) do valor da taxa devida ao contribuinte infrator.
Art. 7º - A taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria
será calculada e devida de acordo com a Tabela anexa, que faz parte integrante
desta Lei.
Art. 8º - A taxa será lançada em nome do contribuinte, de
acordo com os dados no cadastro de contribuintes da Fazenda Municipal.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
APES VA PRUUISTA GIRLAGSA
a
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Art. 9º - A falta do pagamento da taxa no prazo previsto em
guias ou notificações expedidas, acarretará a penalidade de uma multa de:
I - 10% (dez por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias
de atraso,
Tl - 20% (vinte por cento) para pagamento acima de 30
(trinta) dias de atraso,
III - Juros Moratórios de 1% (hum por cento) por mês em
atraso, ou fração.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal .
|
Es bia VA [2 Ao
DRº. KÁTIA S. HIGANH
Chefe da Asse
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
APENA PAULISTA GIRIROSA
au Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria
Alvará Sanitário: Percentual sobre a
1º Categoria
2º Categoria
3º Categoria
4º Categoria
5º Categoria
Certificado de Vistoria:
1º Categoria
2º Categoria
3º Categoria
REF.
ASSUNTO
INTERESSADO
Câmara Municipal A W)
coca
Esiado da São Paulo
PARECER
: - Projeto de Lei nº. 082/2.000.
: - Altera categorias da Lei nº. 2.963, de
10/12/98, que estabelece a Taxa de
Fiscalização Sanitária e Auto de Vistoria.
- Vereador Dr. José Pompeo Corradi,
Membro de Comissão de Finanças,
Orçamento e Contabilidade.
RELATÓRIO
Cuida-se o projeto de lei em análise em reduzir a
“alueta tributária incidente sobre os estabelcimentos prestados
de serviço de saúde, consistente em taxa de fiscalização sanitária,
de que trata a lei nº. 2.963/98.
Aludida legislação classificou os estabelceimentos
prestados de serviço na área de saúde, em primeira categoria,
conforme inciso I, do art. 4º., cuja a alíquota corresponde a 198%
da U.F.M.
O presente projeto de lei visa reclassificar tais
contribuintes para a terceira categoria, reduzindo, portanto,
referida alíquta para 84% da U.F.M.
Estado do São Pias
Acompanha o projeto de lei, anexos demonstrando
a compensação de receita em virtude da renúncia.
Tais anexos demontram que, caso O projeto se
transforme em lei, ocorrerá renúncia de receita na ordem de
R$27.179,28, isto paara o próximo exercício financeiro e, e contra-
partida, em decorrência da ampliação de base de cálculo,
arrecadar-se-á de ISS o montante de R$51.6000,00; portanto, não
afetará as metas de resultados fiscais no próximo orçamento
anual.
E o relatório.
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
O presente projeto de lei deve ser analisado em
conformidade com o art.14, da Lei Complementar 101, de 04 de
Maio de 2000.
Trata-se de renúncia de receita, haja vista que
altera alíquota de base de cálculo de ISS, provocando redução de
arrecadação.
Segundo o dispositivo legal acima citado, a
concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguitnes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentária e outras disposições, como por exemplo
ampliação de base de cálculo.
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É made Municipal RA Wise aba? |
Estado da São Pulo
O projeto, parcialmente atende as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se acompanhado de
medidas de compensção para o exercício de 2001, com supedâneo
na ampliação da base de cálculo instituída pela Lei Complementar
nº. 056, de 14 de Setembro de 2000.
Todavia, falta os demonstrativos indicanndo o
impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2002 e 2003,
bem como previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária.
Esta última entrou em vigor em 26 de Maio do
corrente ano, portanto, antes da vigência de Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Destarte, entendo que o projeto merece aprovação
pois, as exigências essenciais se faz presente.
E o parecer, s.m.).
Câmara Municipal de Mocsodl Sde 7 de 2.000.
Dr. JOÃO BATISTA. D SOUZA
Assessor Jurídico
OAB/S.P nº. 149.147
| Fls. ae, W3
| Froc. vi % Rr
ip TE Municipal do ococa
Estado A São, au A
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Mococa, 05 de Dezembro de 2000.
OE nº. 914/2000-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Dezembro
último.
Autógrafo nº. 095/2000 - Projeto de Lei Complementar nº.
037/2000.
Autógrafo nº. 096/2000 - Projeto de Lei Complementar nº.
038/2000.
Autógrafo nº. 097/2000 - Projeto de Lei nº. 072/2000.
(autoria da Vereadora Márcia Rota)
Autógrafo nº. 098/2000 - Projeto de Lei nº. 073/2000.
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 099/2000 - Projeto de Lei nº. 081/2000.
Autógrafo nº. 100/2000 - Projeto de Lei nº. 082/2000.
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Wee ii
Estado EA São Hino
uu
AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 2.000.
Projeto de Lei nº. 082/2000.
Altera categorias da Lei nº. 2.963,
de 10-12-1998, que estabelece a
Taxa de Fiscalização Sanitária e
Auto de Vistoria, conforme
especifica.
Art. 1º - Ficam transferidos da 13 categoria (inciso T)
passando para a 32 categoria (inciso III) do art. 4º da Lei nº 2.963, de
10-12-1998, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde,
como consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, etc.
Art. 2º - O benefício contido no art. 1º da presente Lei,
deverá entrar em vigor quando iniciado o lançamento do ISS da
concessionária que explora a malha rodoviária que atinge o Município de
Mococa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
CÂMARA MUNICIPAL DE MOGO(A, 05 DE DEZEMBRO
Z ARMANDO CALIÓ
Presidente
Dr.
HD / Pp
LUIZ BRAZ/ MARIANO Dr. JOSÉ PO
1º, Secretário )

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