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materia nº 86/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
native_id13559

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OF. Nº 1.500/2000 MOCOCA, 18 de dezembro de 2.000.
Senhor Presidente:
Dirigimo-nos a Vossa Excelência, através
do presente, com o objetivo de convocar essa Douta Câmara Municipal
extraordinariamente, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do
Município, em seu artigo 63, XII, cumulado com o art. 39, da mesma Lei
Orgânica, para análise e votação do anexo Projeto de Lei, pelos seguintes
motivos:
Com a edição da Medida Provisória nº
1.979-19, de 02-06-2000, devidamente reeditada, veio a ser criado o CAE —
Conselho de Alimentação Escolar, através de Decreto Municipal, posto que
exíguo o prazo concedido pelo FNDE para a remessa da composição do
Conselho.
No entanto, recebemos na semana passada
uma comunicação do FNDE, solicitando que a instituição do CAE se faça
através de Lei Municipal, providência esta, solicitada à quase totalidade dos
municípios brasileiros.
Outrossim, o não atendimento de tal
requisição poderá vir acarretar a suspensão dos repasses de verba à Prefeitura
Municipal para aquisição de merenda escolar, comprometendo o alunado
atendido pela rede pública.
Desta forma, a aprovação do presente
projeto de lei em sessão extraordinária se faz necessária, dada a urgência da
matéria tratada, devendo receber a devida aprovação dessa Douta Câmara.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
LI ar
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. ,
DR. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA — SP
Fis. n.º 2
Proc. AI Bay
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº “de 18 de dezembro de 2.000.
Institui o Conselho de Alimentação Escolar —
CAE do Município de Mococa.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia .......is aprovou
Projeto de Leinº | ,e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o Conselho
de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento.
Art. 2º - Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar;
KH - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os
níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.
Art. 3º - O CAE deverá ser constituído por sete membros,
nomeados por Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Chefe do Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Fis. n.º |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº , de 18 de dezembro de 2.000.
HI - dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão da classe;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade
local.
$ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma
categoria representada.
8 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
8 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
8 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do CAE devem ser
eleitos entre os titulares, em assembléia geral.
Art. 4º - A presente Lei deverá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 de dezembro de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Fls. n.º 5
Câmara Municipal de o EA”
Estado de São Paulo
——..
DESPACHOS
DES PÃ cHo |
A(s) Comissões Eofetua o, Projeto de Leinº. 086/2000
PROVADO
Em. DisCuSSÃO por. ii
Presidente
UM,
pr UmESsia
REFERÊNCIA
INTERESSADO :
RELATOR
ASSUNTO
Fls. n.º 7 |
Proc. tra [97]
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO ESPECIAL
PROJETO DE LEI Nº.086/2000
PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
CIDO ESPANHA
Institui o Conselho de Alimentação Escolar CAE do Mu-
nicípio de Mococa.
Como relator da presente matéria, após estudos
detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL à sua aprovação.
|Sala das Comissões, 19 de Dezembro de 2000.
|
ido Espanha
Relator
Fis. nt
de Municipal do Mococke sat:
Estado de São Paulo
uq
Mococa, 20 de Dezembro de 2000.
Of. nº. 945/2000-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do Autógrafo nº. 105/2000, referente ao
Projeto de Lei nº. 086/2000, aprovado por esta Casa em Sessão
Extraordinária realizada no dia 19 de Dezembro último.
Ão ensejo, apresentamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Ate [or Ea
DC an
Dr. LUIZ VARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Fis. n.º E nsô o 5
Proc. LÍQ Um da
fisica Municipal do Uh do W OCOCA
Eslido do Si ão Pp. AA
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AUTÓGRAFO Nº. 105 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 086/2000.
Institui o Conselho de Alimentação Escolar -
CAE do Município de Mococa.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o Conselho
de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento.
Art. 2º - Compete ao CAE:
E - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar:
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os
níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias;
HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.
Art. 3º - O CAE deverá ser constituído por sete membros,
nomeados por Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Chefe do Executivo;
IH - um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal;
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AUTÓGRAFO Nº. 105 DE 2000.
Projeto de Lei nº. 086/2000.
III - dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão da classe;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade
local.
8 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma
categoria representada.
8 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
8 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
8 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do CAE devem ser
eleitos entre os titulares, em assembléia geral.
Art. 4º - A presente Lei deverá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
|
CÂMARA MUNICIPAL DE MOGOC »120 DE DEZEMBRO 1)
ARMANDO CALIÓ
Presidente
Dr. JOSÉ POMÉEO CORRADI
2º. Secretário

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