| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2000 |
| Date | 2000-12-18 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
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OF. Nº 1.500/2000 MOCOCA, 18 de dezembro de 2.000. Senhor Presidente: Dirigimo-nos a Vossa Excelência, através do presente, com o objetivo de convocar essa Douta Câmara Municipal extraordinariamente, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 63, XII, cumulado com o art. 39, da mesma Lei Orgânica, para análise e votação do anexo Projeto de Lei, pelos seguintes motivos: Com a edição da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02-06-2000, devidamente reeditada, veio a ser criado o CAE — Conselho de Alimentação Escolar, através de Decreto Municipal, posto que exíguo o prazo concedido pelo FNDE para a remessa da composição do Conselho. No entanto, recebemos na semana passada uma comunicação do FNDE, solicitando que a instituição do CAE se faça através de Lei Municipal, providência esta, solicitada à quase totalidade dos municípios brasileiros. Outrossim, o não atendimento de tal requisição poderá vir acarretar a suspensão dos repasses de verba à Prefeitura Municipal para aquisição de merenda escolar, comprometendo o alunado atendido pela rede pública. Desta forma, a aprovação do presente projeto de lei em sessão extraordinária se faz necessária, dada a urgência da matéria tratada, devendo receber a devida aprovação dessa Douta Câmara. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente LI ar DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. , DR. LUIZ ARMANDO CALIO DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA — SP Fis. n.º 2 Proc. AI Bay PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº “de 18 de dezembro de 2.000. Institui o Conselho de Alimentação Escolar — CAE do Município de Mococa. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia .......is aprovou Projeto de Leinº | ,e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento. Art. 2º - Compete ao CAE: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar; KH - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município. Art. 3º - O CAE deverá ser constituído por sete membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Fis. n.º | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº , de 18 de dezembro de 2.000. HI - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades similares; V - um representante de outro segmento da sociedade local. $ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. 8 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 8 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do CAE devem ser eleitos entre os titulares, em assembléia geral. Art. 4º - A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 de dezembro de 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Fls. n.º 5 Câmara Municipal de o EA” Estado de São Paulo ——.. DESPACHOS DES PÃ cHo | A(s) Comissões Eofetua o, Projeto de Leinº. 086/2000 PROVADO Em. DisCuSSÃO por. ii Presidente UM, pr UmESsia REFERÊNCIA INTERESSADO : RELATOR ASSUNTO Fls. n.º 7 | Proc. tra [97] Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO ESPECIAL PROJETO DE LEI Nº.086/2000 PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA CIDO ESPANHA Institui o Conselho de Alimentação Escolar CAE do Mu- nicípio de Mococa. Como relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL à sua aprovação. |Sala das Comissões, 19 de Dezembro de 2000. | ido Espanha Relator Fis. nt de Municipal do Mococke sat: Estado de São Paulo uq Mococa, 20 de Dezembro de 2000. Of. nº. 945/2000-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do Autógrafo nº. 105/2000, referente ao Projeto de Lei nº. 086/2000, aprovado por esta Casa em Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de Dezembro último. Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Ate [or Ea DC an Dr. LUIZ VARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Fis. n.º E nsô o 5 Proc. LÍQ Um da fisica Municipal do Uh do W OCOCA Eslido do Si ão Pp. AA UU AUTÓGRAFO Nº. 105 DE 2000. Projeto de Lei nº. 086/2000. Institui o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Mococa. Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento. Art. 2º - Compete ao CAE: E - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar: II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município. Art. 3º - O CAE deverá ser constituído por sete membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo; IH - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; [ria ns | âmara Municip E de esa Estado de Ei Paulo auto ut AUTÓGRAFO Nº. 105 DE 2000. Projeto de Lei nº. 086/2000. III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades similares; V - um representante de outro segmento da sociedade local. 8 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. 8 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 8 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do CAE devem ser eleitos entre os titulares, em assembléia geral. Art. 4º - A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | CÂMARA MUNICIPAL DE MOGOC »120 DE DEZEMBRO 1) ARMANDO CALIÓ Presidente Dr. JOSÉ POMÉEO CORRADI 2º. Secretário