| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO SISTEMA DE LAZER N°05, LOCALIZADO À RUA HUGO MAGRI, CONJUNTO HAB. JACINTHO PISANI, PARA RESERVA DE ÁREA VERDE E LAZER. INTERESSADO: VEREADORA SOLANGE DIAS. |
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Fls. n.º 10) ) Proc. 5 Pu o ateste ais MUNICIPAL | Coâmar Municipal Ação Estado de São Paulo PROTOCOLO TT Numero | Data | Job 7 [97 PROJETO DE LEI Nº 049 DE DE Dispõe sobre o Tombamento do Sistema de Lazer nº 05, localizado á Rua Hugo Magri,Conj. Hab. Jacintho Pisani, para reserva de área verde e lazer. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia de de 2001, APROVOU Projeto de Lei de autoria da Vereadora SOLANGE DIAS, e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o poder Executivo autorizado a proceder o TOMBAMENTO , para fins de preservação ambiental, da área denominada SISTEMA DE LAZER Nº 05, num total de 10.433 m2, pertencentes ao município, localizada á Rua Hugo Magri, no Conjunto Hab. Jacintho Pisani. ARTIGO 2º - Aplicar-se-ão ao TOMBAMENTO de que trata o “CAPUT do Artigo anterior, os demais procedimentos previstos na Lei 1300, de 21 de Dezembro de 1978. ARTIGO 3º- O Poder Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, através de decreto, baixará normas visando a preservação da área tombada. ARTIGO 4º- A área denominada Sistema de Lazer nº 5, após O tombamento deverá ser preservada pelo Município, sendo que a vegetação nativa e o bosque ali existentes, bem como os pássaros e animais silvestres, serão preservados para visitação e Educação Ambiental , além da realização de programas Educativos voltados á Ecologia, ao Meio Ambiente e Lazer. ARTIGO 5º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 04 de Junho de 2001. INS Qous SOLANGE DIAS Vereadora - PFL E Proc. 5 2) po Câmara Municipal de Woo Estado do São Paulo TT JUSTIFICATIVA : A área em questão, localizada em ponto nobre, próxima ao Ribeirão do Meio , é um dos últimos cinturões verdes da cidade de Mococa, cujo progresso nas áreas habitacional e industrial já devastou extensas áreas, e suas riquezas naturais oferecem um extenso manancial de turismo ecológico e preservação do meio ambiente. Amanhã, 5 de Junho, é o Dia Mundial do Meio Ambiente, e nosso Projeto visa dar uma pequena contribuição á preservação ambiental desta importante reserva natural que a cidade possui. Áreas como esta são raras e os municípios que as possuem , em perímetro urbano, estão determinando o seu tombamento e sua preservação, para que tudo o que ali existe, dádiva da Natureza, presente de Deus, seja preservado ás gerações futuras, ao invés de estar exposto ao abandono, ás queimadas e á destruição. Finalizando, transcrevemos um importante texto, transcrito da Revista SUPERINTERESSANTE de Junho de 2001 : “Florestas não são pulmões do mundo. Mas são extremamente importantes como reguladoras de ciclos naturais como o do carbono, o da água e o ciclo da diversidade biológica. Além disso, florestas contém grande quantidade de organismos vivos e a destruição da mata vai desfazer as interações que existem entre eles, levando-os ao desaparecimento. Muitas espécies animais e vegetais, escondem segredos que o ser humano ainda não conhece. “ Que as riquezas existentes nessas áreas tão importantes para nós, sejam levadas aos nossos filhos e netos, através do tombamento e da preservação. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 04 de Junho de 2001. SOLANGE DIAS Vereadora PFL Fls. n.º a E | Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo ——.. DESPACHOS RSS e = 1º pr vencive) am n4Ê e "cf Sala das Com! i i da Câmara Nº E] y e E T H Gus np | Recebimento para estuic e pa- recer em. As p imo | giras Pet ú |com o prazo co JL... ass! o bw » vencivel em 16 dr ira iodo 25 Dori fius “Pásfian antas com graro de. o culo TARA i Saia das Clio Fls. nº 5 ) | Câmara Municipal de VA con E Estado de São Paulo Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Ref. - Projeto de Lei nº. 073/2001. Interessada - Vereadora Solange A. de Souza Dias. Assunto - Dispõe sobre o tombamento do sistema de lazer nº. 05, localizado à Rua Hugo Magri, Conjunto Habitacional Jacintho Pisani, para reserva de área verde e lazer. Relator - Vereador - Raul Garib Júnior. PARECER Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, bem como as razões do parecer do IBAM acostado nos autos, o qual eu o adoto, exaro PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº. 073/2001, de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias. Sala das Contos, 7/0 de 2001. 7) De acordo com o parecer supra Membro Fls. n.º b ) Câmara Municipal de to a COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- INTERESSADO :- RELATOR za ASSUNTO :- Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.mj. Sala das Comissões, de de Relator APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de de Fls. n.º 4 ) Proc. 5/7) (00,0) Câmara Wiunicipal de Wococá COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- INTERESSADO :- RELATOR :- ASSUNTO i- Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m,j. Sata das Comissões, de — de Ed cid ss > APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de . de A Fis. n.º p Proc. 5 Câmara Municipal do Wococa Estado de São Pauilo TT Mococa, 19 de Junho de 2001. FAX - 003/2001-CM. AO IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RIO DE JANEIRO Solicitamos um parecer jurídico abordando os aspectos legais e constitucionais, acerca dos seguintes Projetos de Lei de autoria da Vereadora Solange Aparecida de Souza Dias, todos dispondo sobre tombamento: Projetos nºs. 073/2001; 074/2001; 075/2001 e 076/2001. Segue anexo cópias dos aludidos Projetos de Lei e da Lei Municipal nº. 1300, de 21 de Dezembro de 1978. Na oportunidade enviamos-lhes protestos de elevada estima e distinta consideração. e nte a MANDO CALIO”——* Presidente da Comissão de Constituição, sena e Redação =. “TLUIZB io. Presidente d da à Comienão de stituição, Justiça e Redação “) «900 indo ini ao isoaot caia epidL iÊ DOL eia a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 Dispõe sobre o tombamento de bens, para proteção do Patrimônio Histo rito e Artístico do Município. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou em sessão de 20 de dezembro de 1978, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Mo coca, promoverá mediante proposta do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, o tombamento de bens, móveis ou imóveis, encontrados no território do Município, cuja proteção, preservação ou conservação seja de interesse público em razão do seu valor artístico ou histórico. $ 1º - O tombamento pela Prefeitura Mu nicipal de Mococa dos bens a que se refere o presente artigo . serã feito dentro das determinações contidas no Decreto-Lei nº. 25 de 30 de novembro de 1937. ' . $ 2º - Os bens, a que alude o "caput " do artigo serão inscritos em Livros do Tombo; quando imóveis , o tombamento sera averbado, à margem da respectiva matriculade domínio, e, quando móveis, transcrito no Registro de Títulos e Documentos. $ 3º - Realizado o tombamento, a Prefei tura Municipal notificarã o proprietário do bem tombado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância, ou ofereça as razões de sua impugnação. Art. 2º - Desejando o proprietário dis por do bem tombado, embora gratuitamente, deverã comunicar a Prefeitura Municipal essa intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando preço e condições, se for o caso. Parágrafo Onico - Igual comunicação,nas condições previstas neste artigo, serã feita, caso se pretenda ceder o uso, alugar ou remover o bem tombado. Art. 3º - Na hipótese da efetivação de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.2 drama - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 transferência de propriedade, posse ou situação do imóvel tomba do, a Prefeitura Municipal deverá ser cientificada no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se proceda a novo registro, na for ma prevista no artigo 1º. Parâgrafo Único - Igual comunicação,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser feita, se ocor rer extravio, furto, roubo ou destruição do bem tombado. Art. 4º - Qualquer reparação ou modifi cação em bem tombado deverá ser préviamente autorizado pela Pre feitura Municipal, mediante notificação feita com antecedência . mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - O Departamento de Educação , Cultura, Esportes e Turismo, através do setor competente, fará verificar, periôdicamente, O estado de conservação do bem tomba do. Parágrafo Único - À prefeitura Munici- pal, por sugestão do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, poderá decidir que se faça a manutenção e se efetuem reparações à conta dos cofres municipais ou determinar ao pro prietario que as foça, para impedir prejuízo irreparável. Art. 6º - O descumprimento de qualquer das obrigações desta lei, acarretará multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor tombado, a juízo do Departamen to de Educação, Cultura, Esportes € Turismo, sem prejuízo da eventual responsabilidade funcional, criminal ou civil. Art. 7º - Das decisões do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo caberá recurso, inter posto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notifica- ção, para O prefeito Municipal. Art. 8º - O Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, fará constar dos orçamentos anu ais, verbas próprias para as despesas de manutenção e conserva- ção dos bens tombados de acordo com a presente lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC ESTADO DE SÃO PAULO Fis. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DF 1978 data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE DEZEMBRO DE 1978 ATÉ LUIZ GONZAGA AMATO Prefeito Municipal N / AZ JORACY CARLOS MAZIEIRO / Assessor Jurídico A 3 CJ nº 1192/01 Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001. | CÂMARA MUNICIPAL | g A llmos Srs Vereadores Luiz Armando Calio e Luiz Braz Mariano da Câmara Municipal de 4 /O A |o/ MOCOCA - SP fé ER oiad Senhores Vereadores, Em resposta ao Fax nº 003/01, datado de 19 de junho último, remetemos-lhe, em anexo, o Parecer nº 1188/01. Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Er E” Era A Rachel Farhi Consultora Jurídica MPCG/scs. PARECER IBAM Nº Parecer: 1188/01 j PR v Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP - Ação municipal. Tombamento. Disciplinado em lei genérica, independe de autorização legislativa especifica CONSULTA: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Mococa - SP, através de seus membros, os Vereadores Luiz Armando Calio e Luiz Braz Mariano, solicita nossa análise sobre projetos de lei em tramitação naquela Casa Legislativa. O assunto é sempre o mesmo, qual seja, a autorização para o tombamento de imóveis já pertencentes ao Município, distinguindo-se apenas pelas áreas a serem tombadas. Anexadas à consulta seguem cópias dos projetos e de lei municipal que genericamente disciplina a utilização daquele instrumento pelo governo municipal RESPOSTA: Do ponto de vista estritamente jurídico, temos as proposições como inócuas. Todos os projetos de lei, sempre em seu artigo 1º, assumem caráter meramente autorizativo e seria no minimo polêmico se procurassem ter efeitos concretos imediatos, ou seja, se já efetivassem ou mesmo iniciassem o tombamento. Temos aí um ato administrativo, resultante de procedimento próprio. Como observa Hely Lopes Meirelles, “o tombamento em si é ato administrativo da autoridade competente, e não função abstrata da lei, que estabelece apenas as regras para sua efetivação” (in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995, pág. 488). Atendendo a essa lógica, o Decreto-lei federal nº 25/37 estabelece normas sobre a utilização daquele instrumento, que é voltado para proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Em parte do diploma legal citado, encontramos normas nacionais, aplicáveis a todos os entes federativos - incuindo, pois, os Municípios -, situação que encontra abrigo dentro da competência da União prevista no artigo 24, VIII da Carta Constitucional, melhor explicada no 8 1º daquele preceito. A lei municipal de Mococa nº 1.300/78, por sua vez, define regras mais pormenorizadas para a efetivação de tombamento pelo governo local; na leitura de seu conteúdo, nota-se a opção por adaptar, para a realidade municipal, a mesma estrutura e dinâmica prevista para a União no Decreto-lei federal. ! nt, LN mar Cel atianrealare ns Aedo tos P/188/01 2 Daí resulta que o Poder Executivo Municipal já possui autorização genérica para efetivar aquele ato administrativo, desde que observe o devido procedimento. Não precisa, pois, de autorização especifica. É de se ressaltar, ainda, que as proposições normativas enviadas para análise não contemplam nenhuma regra especial para o tombamento das áreas ali descritas. Em vez disso, remetem-se exatamente à lei municipal já disciplinadora do assunto, Não visualizamos, portanto, qualquer efeito prático para as normas apresentadas para apreciação da Casa Legislativa de Mococa. Convém mencionar, por oportuno, a existência de outros instrumentos mais específicos para atuação da Aministração Pública quando houver interesse em se conservar de modo mais pleno o meio ambiente natural. Com efeito, a lei federal nº 9.985/2000 estabelece vários tipos de unidades de conservação concebidos exatamente para dar conta das diversas formas de proteção que um ecossistema especial possa merecer. É curioso notar: como no caso se trata de imóvel pertencente ao Município, sequer estamos falando de intervenção à propriedade, que evidentemente se refere à propriedade alheia. Cabe até se cogitar de inscrever o imóvel municipal no livro de tombo também municipal, como forma de evitar sua descaracterização física, sem com isso sequer se vincular de modo pleno a afetação dada. Apenas temos como desnecessária para tanto a proposição lançada. Em face do exposto, julgamos inócuos os projetos de lei. Quanto à constitucionalidade e legalidade propriamente ditas, manifestamos que o artigo 3º pode sofrer arguição de inconstitucionalidade, porque lei de iniciativa da Câmara estipularia prazo para o Prefeito executar prerrogativa sua, ferindo-se assim a independência dos Poderes. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem esposado esse entendimento em alguns julgados recentes. É o parecer, sm. , rtos Pinto Correia Gomes Assessor Jurídico Aprovo o parecer. ) / . US E Rachel Farhi Consultora Jurídica Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001. MPCG/scs. HAAREAICUJISP307001IGCLAMOO1.DOC amarô Municipal do Mococa Estado de São Pando po qu CÂMARA MUNICIPAL | — MOCOCA — | Mococa, 11 de Setembro de 2001. Digníssima Secretária: Com base em disposição Regimental da Câmara Municipal, estamos solicitando a retirada dos seguintes Projetos de minha autoria, que tramitam nas Comissões Permanentes da Casa: 1- Projeto de Lei nº. 073/2001 2- Projeto de Lei nº. 074/2001 3- Projeto de Lei nº. 075/2001 4- Projeto de Lei nº. 076/2001 Na oportunidade apresentamos os protestos de estima e consideração. BED ea SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Vereadora Dj "| 1R&-07- 200] Lorde pLa Pede Ilma. Sra. Neide Falarini Bedin DD. 1º. Secretária da Câmara Municipal Mococa GE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE