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materia nº 74/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO SISTEMA DE LAZER N° 02, LOCALIZADO À RUA FERNANDO CRISCUOLO, JARDIM ALVORADA, PARA RESERVA DE ÁREA VERDE E LAZER. INTERESSADO: VEREADORA SOLANGE DIAS.
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Fis. n.º 4 .
Proc. 5 [3 dpol
RA MUNICIPAL
É amirá Municipal RA
Estado de São Paulo
Tr
PROJETO DE LEI Nº 034 DE DE
2 TSE Lo <
DE 2001.
Dispõe sobre o Tombamento do
Sistema de Lazer nº 02, localizado á Rua
Fernando Criscuolo, Jardim Alvorada,
para reserva de área verde e lazer.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa + em
Sessão realizada no dia de de 2001, APROVOU Projeto
de Lei de autoria da Vereadora SOLANGE DIAS, e eu Sanciono e Promulgo a
seguinte Lei :
ARTIGO 1º - Fica o poder Executivo autorizado a proceder o
TOMBAMENTO , para fins de preservação ambiental, da área denominada
SISTEMA DE LAZER Nº 02, num total de 14.781 m2, pertencentes ao
município, localizada á Rua Fernando Criscuolo, no Jardim Alvorada.
ARTIGO 2º - Aplicar-se-ão ao TOMBAMENTO de que trata o
"CAPUT do Artigo anterior, os demais procedimentos previstos na Lei 1300, de
21 de Dezembro de 1978.
ARTIGO 3º- O Poder Executivo Municipal, dentro de 30
(trinta) dias, através de decreto, baixará normas visando a preservação da área
tombada.
ARTIGO 4º- A área denominada Sistema de Lazer nº 2, após
o tombamento deverá ser preservada pelo Município, sendo que a vegetação
nativa e o bosque ali existentes, bem como os pássaros e animais silvestres,
serão preservados para visitação e Educação Ambiental , além da realização
de programas Educativos voltados á Ecologia, ao Meio Ambiente e Lazer.
ARTIGO 5º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 04 de Junho de 2001.
RAE Quis
SOLANGE DIAS
Vereadora - PFL
Fis. n.º /
Proc. 4/7 00!
Câmara Municipal do Wococa
Estado de São Paulo
é
a
JUSTIFICATIVA :
A área em questão, localizada em ponto nobre, próxima ao Ribeirão do
Meio , é um dos últimos cinturões verdes da cidade de Mococa, cujo progresso
nas áreas habitacional e industrial já devastou extensas áreas, e suas riquezas
naturais oferecem um extenso manancial de turismo ecológico e preservação
do meio ambiente.
Amanhã, 5 de Junho, é o Dia Mundial do Meio Ambiente, e nosso Projeto
visa dar uma pequena contribuição á preservação ambiental desta importante
reserva natural que a cidade possui.
Áreas como esta são raras e os municípios que as possuem , em
perímetro urbano, estão determinando o seu tombamento e sua preservação,
para que tudo o que ali existe, dádiva da Natureza, presente de Deus, seja
preservado ás gerações futuras, ao invés de estar exposto ao abandono, ás
queimadas e á destruição.
Finalizando, transcrevemos um importante texto, transcrito da Revista
SUPERINTERESSANTE de Junho de 2001 :
. “Florestas não são pulmões do mundo. Mas são extremamente
importantes como reguladoras de ciclos naturais como o do carbono, o
da água e o ciclo da diversidade biológica.
Além disso, florestas contém grande quantidade de organismos
vivos e a destruição da mata vai desfazer as interações que existem entre
eles, levando-os ao desaparecimento.
Muitas espécies animais e vegetais, escondem segredos que o ser
humano ainda não conhece. “
Que as riquezas existentes nessas áreas tão importantes para nós, sejam
levadas aos nossos filhos e netos, através do tombamento e da preservação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 04 de Junho de 2001.
ED XQs
SOLANGE DIAS
Vereadora PFL
Processo nº.
———
DESPACHOS
A(s) Comissões:
Sala das E e
Fis. ne 1
Proc. 5/3 49)
“Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
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Câmara Municipal do Mococa
Estado de São Paulo
Ed MEA PAULISTA. mis
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Mococa, 19 de Junho de 2001.
FAX - 003/2001-CM.
AO
IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RIO DE JANEIRO
Solicitamos um parecer jurídico abordando os
aspectos legais e constitucionais, acerca dos seguintes Projetos de
Lei de autoria da Vereadora Solange Aparecida de Souza Dias,
todos dispondo sobre tombamento: Projetos nºs. 073/2001;
074/2001; 075/2001 e 076/2001.
Segue anexo cópias dos aludidos Projetos de
Lei e da Lei Municipal nº. 1300, de 21 de Dezembro de 1978.
Na oportunidade enviamos-lhes protestos de
elevada estima e distinta consideração.
= "LUIZ BRAZ MARIANO
Presidente da Comissão de stituição, Justiça e Redação
np /
Dn ri a Ee Ui 2 EDS a a a a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre o tombamento de bens,
para proteção do Patrimônio Histô
rico e Artístico do Município.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal
de Mococa.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Mococa aprovou em sessão de 20 de dezembro de
1978, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Mo
coca, promoverá mediante proposta do Departamento de Educação,
Cultura, Esportes e Turismo, o tombamento de bens, móveis ou
imóveis, encontrados no território do Município, cuja proteção,
preservação ou conservação seja de interesse público em razão
do seu valor artístico ou histórico.
$ 1º - O tombamento pela Prefeitura Mu
nicipal de Mococa dos bens a que se refere o presente artigo
serã feito dentro das determinações contidas no Decreto-Lei nº.
25 de 30 de novembro de 1937. ,
. $ 2º - Os bens, a que alude o "caput "
do artigo serão inscritos em Livros do Tombo; quando imóveis ,
o tombamento será averbado, à margem da respectiva matrículade
domínio, e, quando móveis, transcrito no Registro de Titulos e
Documentos.
$ 3º - Realizado o tombamento, a Prefei
tura Municipal notificará o proprietário do bem tombado, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância, ou
ofereça as razões de sua impugnação.
Art. 2º - Desejando o proprietário dis
por do bem tombado, embora gratuitamente, deverá comunicar a
Prefeitura Municipal essa intenção, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, indicando preço ec condições, se for o caso.
Parágrafo Único - Igual comunicação,nas
condições previstas neste artigo, será feita, caso se pretenda
ceder o uso, alugar ou remover o bem tombado.
Art. 3º - Na hipótese da efetivação de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
À gm A e
transferência de propriedade, posse ou situação do imóvel tomba
do, a Prefeitura Municipal deverá ser cientificada no prazo de
10 (dez) dias, a fim de que se proceda a novo registro, na for
ma prevista no artigo 1º.
Parágrafo Único - Igual comunicação,no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverà ser feita, se ocor
rer extravio, furto, roubo ou destruição do bem tombado.
Art. 4º - Qualquer reparação ou modifi
cação em bem tombado deverá ser préviamente autorizado pela Pre
feitura Municipal, mediante notificaçao feita com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O Departamento de Educação |,
Cultura, Esportes e Turismo, através do setor competente, fará
verificar, periódicamente, o estado de conservação do bem tomba
do.
Parágrafo Único - A Prefeitura Munici-
pal, por sugestão do Departamento de Educação, Cultura, Esportes
e Turismo, poderá decidir que se faça a manutenção e se efetuem
reparações à conta dos cofres municipais ou determinar ao pro
prietário que as faça, para impedir prejuízo irreparável.
Art. 6º - O descumprimento de qualquer
das obrigações desta lei, acarretará multa de 1% (um por cento)
a 20% (vinte por cento) do valor tombado, a juízo do Departamen
to de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, sem prejuízo da
eventual responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Art. 7º - Das decisões do Departamento
de Educação, Cultura, Esportes e Turismo caberá recurso, inter
posto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notifica-
ção, para o Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Departamento de Finanças da
Prefeitura Municipal de Mococa, farã constar dos orçamentos anu
ais, verbas próprias para as despesas de manutenção e conserva-
ção dos bens tombados de acordo com a presente lei.
Art. 9º - Esta Lei entrarã em vigor na
Fis. n.º É
Proc. 9/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.3
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 2Ã DE DEZEMBRO DE 1978
LUIZ GONZAGA AMATO
prefeito Municipal
No
à TE PA
Diretor de Finanças
CJ nº 1192/01
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001.
eram
[CAMARA MUNICIPAL |
= MOCOCA |
limos Srs p
Vereadores Luiz Armando Calio e Luiz Braz Mariano da .
Câmara Municipal de
MOCOCA - SP L
Senhores Vereadores,
Em resposta ao Fax nº 003/01, datado de 19 de junho último,
remetemos-lhe, em anexo, o Parecer nº 1188/01.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rachel Farhi
Consultora Jurídica
MPCG/scs.
+08 Lar MI O Dn armando arara ones do Me fo
PARECER
Nº Parecer: 1188/01
Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP
da Rs
Ação municipal. Tombamento. Disciplinado
em lei genérica, independe de autorização
legislativa específica.
CONSULTA:
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal
de Mococa - SP, através de seus membros, os Vereadores Luiz Armando Calio e
Luiz Braz Mariano, solicita nossa análise sobre projetos de lei em tramitação
naquela Casa Legislativa. O assunto é sempre o mesmo, qual seja, a autorização
para o tombamento de imóveis já pertencentes ao Município, distinguindo-se
apenas pelas áreas a serem tombadas. Anexadas à consulta seguem cópias dos
projetos e de lei municipal que genericamente disciplina a utilização daquele
instrumento pelo governo municipal.
RESPOSTA:
Do ponto de vista estritamente jurídico, temos as proposições como
inócuas. Todos os projetos de lei, sempre em seu artigo 1º, assumem caráter
meramente autorizativo e seria no mínimo polêmico se procurassem ter efeitos
concretos imediatos, ou seja, se já efetivassem ou mesmo iniciassem o
tombamento. Temos aí um ato administrativo, resultante de procedimento próprio.
Como observa Hely Lopes Meirelles, “o tombamento em si é ato administrativo da
autoridade competente, e não função abstrata da lei, que estabelece apenas as
regras para sua efetivação” (in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 1995, pág. 488).
Atendendo a essa lógica, o Decreto-lei federal nº 25/37 estabelece
normas sobre a utilização daquele instrumento, que é voltado para proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Em parte do diploma
legal citado, encontramos normas nacionais, aplicáveis a todos os entes
federativos - incuindo, pois, os Municípios -, situação que encontra abrigo dentro
da competência da União prevista no artigo 24, VIll da Carta Constitucional, melhor
explicada no 8 1º daquele preceito. A lei municipal de Mococa nº 1.300/78, por sua
vez, define regras mais pormenorizadas para a efetivação de tombamento pelo
governo local; na leitura de seu conteúdo, nota-se a opção por adaptar, para a
realidade municipal, a mesma estrutura e dinâmica prevista para a União no
Decreto-lei federal
4! uk,
Plançer Neto deem AP del PESOS DANOSO Den El banned ond NUA
P/1188/01 2
Daí resulta que o Poder Executivo Municipal já possui autorização
genérica para efetivar aquele ato administrativo, desde que observe o devido
procedimento. Não precisa, pois, de autorização especifica. É de se ressaltar,
ainda, que as proposições normativas enviadas para análise não contemplam
nenhuma regra especial para o tombamento das áreas ali descritas. Em vez disso,
remetem-se exatamente à lei municipal já disciplinadora do assunto. Não
visualizamos, portanto, qualquer efeito prático para as normas apresentadas para
apreciação da Casa Legislativa de Mococa.
Convém mencionar, por oportuno, a existência de outros instrumentos
mais específicos para atuação da Aministração Pública quando houver interesse
em se conservar de modo mais pleno o meio ambiente natural. Com efeito, a lei
federal nº 9.985/2000 estabelece vários tipos de unidades de conservação
concebidos exatamente para dar conta das diversas formas de proteção que um
ecossistema especial possa merecer.
É curioso notar: como no caso se trata de imóvel pertencente ao
Município, sequer estamos falando de intervenção à propriedade, que
evidentemente se refere à propriedade alheia. Cabe até se cogitar de inscrever o
imóvel municipal no livro de tombo também municipal, como forma de evitar sua
descaracterização física, sem com isso sequer se vincular de modo pleno a
afetação dada. Apenas temos como desnecessária para tanto a proposição
lançada.
Em face do exposto, julgamos inócuos os projetos de lei. Quanto à
constitucionalidade e legalidade propriamente ditas, manifestamos que o artigo 3º
pode sofrer arguição de inconstitucionalidade, porque lei de iniciativa da Câmara
estipularia prazo para o Prefeito executar prerrogativa sua, ferindo-se assim a
independência dos Poderes. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem esposado
esse entendimento em alguns julgados recentes.
É o parecer, s.m.j. ,
tos Pinto Correia Gomes
Assessor Jurídico
Aprovo o parecer.
Rachel Farhi
Consultora Jurídica
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001
MPCG/scs.
HAAREAICJISP307001YGCLAMOO1.DOC
DP Rienai Municipal de Woco
Estica do São Poubo
qn
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Ref. - Projeto de Lei nº. 074/2001.
Interessada - Vereadora Solange A. de Souza Dias.
Assunto - Dispõe sobre o tombamento do sistema de lazer nº. 02, localizado à
Rua Fernando Criscuolo, Jaridm Alvorada, para reserva de área
verde e lazer.
Relator - Vereador - Raul Garib Júnior.
PARECER
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, bem como as
razões do parecer do IBAM acostado nos autos, O qual eu o adoto, exaro
PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº. 074/2001, de autoria da
Vereadora Solange A. de Souza Dias.
Sala das Comissões. Agosto de 200Y.
Membro
ITALO MAZIERO JUNIOR
SECRETARIO
Espa
Câmara Municip al do W, : k |
coca
Estado do E; Paulo
Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo.
Ref. - Projeto de Lei nº. 074/2001.
Interessada - Vereadora Solange A. de Souza Dias.
Assunto - Dispõe sobre o tombamento do sistema de lazer nº. 02, localizado à
Rua Fernando Criscuolo, Jaridm Alvorada, para reserva de área
verde e lazer.
Relator - Vereador - Evandro Patti.
PARECER
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, bem como as
razões do parecer do IBAM acostado nos autos, O qual eu o adoto, exaro
PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº. 074/2001, de autoria da
Vereadora Solange A. de Souza Dias.
Sala das Comissões,
De acordo com o parecer supra
Sala das Comissões, 31 de Agosto de 2001.
RONALDO CORRAINI
Membro
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
Membro
Fis. n.º |4
Câmara Municipal de toesedéc St) 513 490
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :-
INTERESSADO :-
RELATOR Ha
ASSUNTO :-
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, de de
Relator
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de de
Câmara Municipal de Mococa? 513 420)
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :-
INTERESSADO :-
RELATOR :-
ASSUNTO ie
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, “de de
Eeirerantosnimaio
ce —s
ci o ce
E Rejatór
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de de .
E
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Essa TS,
Comuna Municip al do Mame se gu
Estado do Ei p. AMA * qemrermmmrenmasens DRA
uu BANAA MUNICIPAL |
Mococa, 11 de Setembro de 2001. aaa PRO, T OC COL o. |
Numero
243
manera
Digníssima Secretária:
Com base em disposição Regimental da Câmara Municipal,
estamos solicitando a retirada dos seguintes Projetos de minha autoria, que
tramitam nas Comissões Permanentes da Casa:
1- Projeto de Lei nº. 073/2001
2- Projeto de Lei nº. 074/2001
3- Projeto de Lei nº. 075/2001
4- Projeto de Lei nº. 076/2001
Na oportunidade apresentamos os protestos de estima €
consideração.
BED LS
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Vereadora
D vo fR-07- 260 |]
DESPACHO
Para o Expediente da Próxi
cM em 2,
GE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
Ilma. Sra.
Neide Falarini Bedin
DD. 1º. Secretária da Câmara Municipal
Mococa

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