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materia nº 75/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO SISTEMA DE LAZER N° 01, LOCALIZADO À RUA HUGO MAGRI, JARDIM ALVORADA, PARA RESERVA DE ÁREA VERDE E LAZER. INTERESSADO: VEREADORA SOLANGE DIAS.
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texto original #

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Câmara Municipal dá
Estado de São Paulo
TT
PROTOCCLO
Numero
DE 2001.
Dispõe sobre o Tombamento do
Sistema de Lazer nº 01, localizado á Rua
Hugo Magri, Jardim Alvorada, para
reserva de área verde e lazer.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em
Sessão realizada no dia de de 2001, APROVOU Projeto
de Lei de autoria da Vereadora SOLANGE DIAS, e eu Sanciono e Promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o poder Executivo autorizado a proceder o
TOMBAMENTO , para fins de preservação ambiental, da área denominada
SISTEMA DE LAZER Nº 01, num total de 11.400 m2, pertencentes ao
município, localizada á Rua Hugo Magri, no Jardim Alvorada.
ARTIGO 2º - Aplicar-se-ão ao TOMBAMENTO de que trata o
“CAPUT do Artigo anterior, os demais procedimentos previstos na Lei 1300, de
21 de Dezembro de 1978.
ARTIGO 3º- O Poder Executivo Municipal, dentro de 30
(trinta) dias, através de decreto, baixará normas visando a preservação da área
tombada.
ARTIGO 4º- A área denominada Sistema de Lazer nº 1, após
o tombamento deverá ser preservada pelo Município, sendo que a vegetação
nativa e o bosque ali existentes, bem como os pássaros e animais silvestres,
serão preservados para visitação e Educação Ambiental , além da realização
de programas Educativos voltados á Ecologia, ao Meio Ambiente e Lazer.
ARTIGO 5º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 04 de Junho de 2001.
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SOLANGE DIAS
Vereadora - PFL
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E Municipal RA Wococa
Estado de São Paulo
nr
JUSTIFICATIVA :
A área em questão, localizada em ponto nobre, próxima ao Ribeirão do
Meio , é um dos últimos cinturões verdes da cidade de Mococa, cujo progresso
nas áreas habitacional e industrial já devastou extensas áreas, e suas riquezas
naturais oferecem um extenso manancial de turismo ecológico e preservação
do meio ambiente.
Amanhã, 5 de Junho, é o Dia Mundial do Meio Ambiente, e nosso Projeto
visa dar uma pequena contribuição á preservação ambiental desta importante
reserva natural que a cidade possui.
Áreas como esta são raras e os municípios que as possuem , em
perímetro urbano, estão determinando o seu tombamento e sua preservação,
para que tudo o que ali existe, dádiva da Natureza, presente de Deus, seja
preservado ás gerações futuras, ao invés de estar exposto ao abandono, ás
queimadas e á destruição.
Finalizando, transcrevemos um importante texto, transcrito da Revista
SUPERINTERESSANTE de Junho de 2001 :
. “Florestas não são pulmões do mundo. Mas são extremamente
importantes como reguladoras de ciclos naturais como o do carbono, o
da água e o ciclo da diversidade biológica.
Além disso, florestas contém grande quantidade de organismos
vivos e a destruição da mata vai desfazer as interações que existem entre
eles, levando-os ao desaparecimento.
Muitas espécies animais e vegetais, escondem segredos que o ser
humano ainda não conhece. “
Que as riquezas existentes nessas áreas tão importantes para nós, sejam
levadas aos nossos filhos e netos, através do tombamento e da preservação.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 04 de Junho de 2001.
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SOLANGE DIAS
Vereadora PFL
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A(s) Comissões:
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
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Câmara Wunicipal de OCOCã
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA —:- PROJETO DE LEI Nº.075/2001
INTERESSADO :- SOLANGE DIAS
RELATOR :*- —ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO :- Dispõe sobre o Tombamento do Sistema de Lazer nº.1l
localizado a rua Hugo Magri Jardim Alvorada, para re-
serva de area verde.
Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições
desta Comissão. após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal c Regimental, c estando meritoriamente embasada. resolvo
acolhê-la da forma como está redigida. exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, de o de.
Relator
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AQ PROJETO
S, d de
A!
Sala das Comissok
Fis. n.º 6 W
Câmara Municipal de amtococd Pe Sa att
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :-
INTERESSADO :-
RELATOR :
ASSUNTO :-
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer sm.
Sala das Comissões, de de
Relator
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de de
io
Câmara Municipal de Mococi22!
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :-
INTERESSADO :-
RELATOR e-
ASSUNTO je
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.,j.
Sata das Comissões, de - de
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de — de a
44 É
Fis. n.º E
Ensine Municipal do Wcoca
Estado de São Pub
par
Mococa, 19 de Junho de 2001.
FAX - 003/2001-CM.
AO
IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RIO DE JANEIRO
Solicitamos um parecer jurídico abordando os
aspectos legais e constitucionais, acerca dos seguintes Projetos de
Lei de autoria da Vereadora Solange Aparecida de Souza Dias,
todos dispondo sobre tombamento: Projetos nºs. 073/2001;
074/2001; 075/2001 e 076/2001.
Segue anexo cópias dos aludidos Projetos de
Lei e da Lei Municipal nº. 1300, de 21 de Dezembro de 1978.
Na oportunidade enviamos-lhes protestos de
elevada estima e distinta consideração.
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LUIZ ARMANDO CALIO
Presidente da Comissão de Conktituição, Justiça e Redação
= TT LUIZEBI ARIANO
Presidente da Comissão de stituição, Justiça e Redação
E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre o tombamento de bens,
para proteção do Patrimônio Histô
rito e Artístico do Município.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal
de Mococa.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Mococa aprovou em sessão de 20 de dezembro de
1978, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - À Prefeitura Municipal de Mo
coca, promoverá mediante proposta do Departamento de Educação,
Cultura, Esportes e Turismo, o tombamento de bens, móveis ou
imóveis, encontrados no território do Município, cuja proteção,
preservação ou conservação seja de interesse público em razão
do seu valor artístico ou histórico.
$ 1º - O tombamento pela Prefeitura Mu
nicipal de Mococa dos bens a que se refere o presente artigo
serã feito dentro das determinações contidas no Decreto-Lei nº.
25 de 30 de novembro de 1937.
$ 2º - Os bens, a que alude o "caput
do artigo serao inscritos em Livros do Tombo; quando imóveis ,
o tombamento serã averbado, à margem da respectiva matriculade
domínio, e, quando móveis, transcrito no Registro de Títulos e
Documentos.
$ 3º - Realizado o tombamento, a Prefei
tura Municipal notificará o proprietário do bem tombado, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância, ou
ofereça as razões de sua impugnação.
Art. 2º - Desejando o proprietário dis
por do bem tombado, embora gratuitamente, deverá comunicar a
Prefeitura Municipal essa intenção, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, indicando preço e condições, se for o caso.
Parágrafo Onico - Igual comunicação,nas
condições previstas neste artigo, será feita, caso se pretenda
ceder o uso, alugar ou remover o bem tombado.
Art. 3º - Na hipótese da efetivação de
iba ai aa a E VB 0d a a a (
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.2
a GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
transferência de propriedade, posse ou situação do imóvel tomba
do, a Prefeitura Municipal deverá ser cientificada no prazo dê
10 (dez) dias, a fim de que se proceda a novo registro, na for
ma prevista no artigo 1º. E
Parágrafo Único - Igual comunicação,no
prazo de 48 (quarenta c oito) horas, deverá ser feita, se ocor
rer extravio, furto, roubo ou destruição do bem tombado.
Art. 4º - Qualquer reparação ou modifi
cação em bem tombado deverá ser préviamente autorizado pela Pre
feitura Municipal, mediante notificação feita com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias. o
Art. 5º - O Departamento de Educação ,
Cultura, Esportes e Turismo, através do setor competente, fará
verificar, periôdicamente, o estado de conservação do bem tomba
do.
Parágrafo Único - A Prefeitura Munici-
pal, por sugestão do Departamento de Educação, Cultura, Esportes
e Turismo, poderá decidir que se faça a manutenção e se efetuem
reparações à conta dos cofres municipais ou determinar ao pro
prietário que as faça, para impedir prejuízo irreparável.
Art. 6º - O descumprimento de qualquer
das obrigações desta lei, acarretará multa de 1% (um por cento)
a 20% (vinte por cento) do valor tombado, a juízo do Departamen
to de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, sem prejuizo da
eventual responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Art. 7º - Das decisões do Departamento
de Educação, Cultura, Esportes e Turismo caberá recurso, inter
posto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notifica-
ção, para o Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Departamento de Finanças da
prefeitura Municipal de Mococa, fará constar dos orçamentos anu
ais, verbas próprias para as despesas de manutenção e con“Tva-
ção dos bens tombados de acordo com a presente lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.3
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE DEZEMBRO DE 1978
LUIZ GONZAGA AMATO
Prefeito Municipal
ano ON TOS 2 TD dao
o DORACY CARLOS MAZIETRO |
Assesson Jurídico
ACAM
JOSE CARLOS/FIGUEIREDA PEREIRA
Diretor de Finânças
=".
CJ nº 1192/01
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001.
| CAMARA
MUNICIPAL |
limos Srs
Vereadores Luiz Armando Calio e Luiz Braz Mariano da
Câmara Municipal de
MOCOCA - SP
Senhores Vereadores,
Em resposta ao Fax nº 003/01, datado de 19 de junho último,
remetemos-lhe, em anexo, o Parecer nº 1188/01.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rachel Farhi
Consultora Jurídica
MPCG/scs.
PGE A Ê vos far uolr add vol abiuepre nat cn do Mic
PARECER
IB/
4 ÉR
Nº Parecer: 1188/01 '
Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP vo
- Ação municipal. Tombamento. Disciplinado
em lei genérica, independe de autorização
legislativa específica.
CONSULTA:
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal
de Mococa - SP, através de seus membros, os Vereadores Luiz Armando Calio e
Luiz Braz Mariano, solicita nossa análise sobre projetos de lei em tramitação
naquela Casa Legislativa. O assunto é sempre o mesmo, qual seja, a autorização
para o tombamento de imóveis já pertencentes ao Município, distinguindo-se
apenas pelas áreas a serem tombadas. Anexadas à consulta seguem cópias dos
projetos e de lei municipal que genericamente disciplina a utilização daquele
instrumento pelo governo municipal.
RESPOSTA:
Do ponto de vista estritamente jurídico, temos as proposições como
inócuas. Todos os projetos de lei, sempre em seu artigo 1º, assumem caráter
meramente autorizativo e seria no mínimo polêmico se procurassem ter efeitos
concretos imediatos, ou seja, se já efetivassem ou mesmo iniciassem o
tombamento. Temos aí um ato administrativo, resultante de procedimento próprio.
Como observa Hely Lopes Meirelles, “o tombamento em si é ato administrativo da
autoridade competente, e não função abstrata da lei, que estabelece apenas as
regras para sua efetivação” (in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 1995, pág. 488).
Atendendo a essa lógica, o Decreto-lei federal nº 25/37 estabelece
normas sobre a utilização daquele instrumento, que é voltado para proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Em parte do diploma
legal citado, encontramos normas nacionais, aplicáveis a todos os entes
federativos - incuindo, pois, os Municípios -, situação que encontra abrigo dentro
da competência da União prevista no artigo 24, Vlll da Carta Constitucional, melhor
explicada no $ 1º daquele preceito. A lei municipal de Mococa nº 1.300/78, por sua
vez, define regras mais pormenorizadas para a efetivação de tombamento pelo
governo local; na leitura de seu conteúdo, nota-se a opção por adaptar, para a
realidade municipal, a mesma estrutura e dinâmica prevista para a União no
Decreto-lei federal
AMA
) nb,
Puga
P/1188/01 2
Daí resulta que o Poder Executivo Municipal já possui autorização
genérica para efetivar aquele ato administrativo, desde que observe o devido
procedimento. Não precisa, pois, de autorização especifica. É de se ressaltar,
ainda, que as proposições normativas enviadas para análise não contemplam
nenhuma regra especial para o tombamento das áreas ali descritas. Em vez disso,
remetem-se exatamente à lei municipal já disciplinadora do assunto. Não
visualizamos, portanto, qualquer efeito prático para as normas apresentadas para
apreciação da Casa Legislativa de Mococa.
Convém mencionar, por oportuno, a existência de outros instrumentos
mais específicos para atuação da Aministração Pública quando houver interesse
em se conservar de modo mais pleno o meio ambiente natural. Com efeito, a lei
federal nº 9985/2000 estabelece vários tipos de unidades de conservação
concebidos exatamente para dar conta das diversas formas de proteção que um
ecossistema especial possa merecer.
É curioso notar: como no caso se trata de imóvel pertencente ao
Município, sequer estamos falando de intervenção à propriedade, que
evidentemente se refere à propriedade alheia. Cabe até se cogitar de inscrever o
imóvel municipal no livro de tombo também municipal, como forma de evitar sua
descaracterização física, sem com isso sequer se vincular de modo pleno a
afetação dada. Apenas temos como desnecessária para tanto a proposição
lançada.
Em face do exposto, julgamos inócuos os projetos de lei. Quanto à
constitucionalidade e legalidade propriamente ditas, manifestamos que o artigo 3º
pode sofrer arguição de inconstitucionalidade, porque lei de iniciativa da Câmara
estipularia prazo para o Prefeito executar prerrogativa sua, ferindo-se assim a
independência dos Poderes. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem esposado
esse entendimento em alguns julgados recentes.
É o parecer, sm.
Assessor Jurídico
Aprovo o parecer
PSA dr
“Rachel Fail
Consultora Jurídica
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001
MPCG/scs.
HAAREAINCJISP307001GCLAMOO1.DOC
É atrmiaria Municipal do Wococa aa A
Estado do São Paulo
ut CÂMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA — |
Mococa, 11 de Setembro de 2001.
Numero
343!
. r . 4 ma
Digníssima Secretária:
Com base em disposição Regimental da Câmara Municipal,
estamos solicitando a retirada dos seguintes Projetos de minha autoria, que
tramitam nas Comissões Permanentes da Casa:
1- Projeto de Lei nº. 073/2001
2- Projeto de Lei nº. 074/2001
3- Projeto de Lei nº. 075/2001
4- Projeto de Lei nº. 076/2001
Na oportunidade apresentamos Os protestos de estima e
consideração.
BSB es
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Vereadora
Dep “ 1R-OT-2Co |
ear ACHO
Para o Expediente da Próxi
CM em SP
Ilma. Sra.
Neide Falarini Bedin
DD. 1º. Secretária da Câmara Municipal
Mococa
GE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE

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