| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE ACRÉSCIMO DE ARTIGO, PARÁGRAFOS E INCISOS, E NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 54 E 55, TUDO DA LEI MUNICIPAL N° 1.552. DE 04 DE OUTUBRO DE 1984, E REVOGA A LEI N° 2405/93. INTERESSADO: VEREADOR RAUL GARIB JÚNIOR. |
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Câmara Municipal Estado RA São Paul | PROTOCOLO Tr PAR Numero Data Projeto de Leinº. 050 de de de 2001. dispondo sobre o acréscimo de artigo, parágrafos e incisos, e nova redação dos artigos 54 e 55, tudo da Lei Municipal nº, 1.552, de 04 de Outubro de 1984. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. /2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono é promulgo a seguinte lei: Art. 1º. — Fica acrescentado à Lei nº. 1.552, de 04 de Outubro de 1984, o artigo 17-A, e parágrafos 1º. e 2º. obedecendo a seguinte redação: “Art.17-A- As edificações urbanas, deverão ser conservadas de forma adequada a seu uso, observadas as exigências das autoridades sanitárias. Parágrafo 1º. — Todo proprietário que estiver com sua edificação em estado de abandono e não habitada, será notificado pela fiscalização municipal, para no prazo de 60 (sessenta) dias sanar a irregularidade apontada pelo Município. Parágrafo 2º. — Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.” Câmara Municipal di Whcoca Estado da São Paulo mTT Art.2º. — O artigo 22 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos: “III- para evitar que o fogo se alastre, deverá ser observada a direção do vento. antes de ser iniciada a queimada. IV- a ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheios ou terrenos baldios.” Art.3º.- O artigo 54 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984, passa à vigorar com a seguinte redação: “Art.54 — Qualquer infração a dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, Notificação ao Infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, bem como aplicação de multa no valor de uma Unidade Fiscal do Município de Mococa.” Art.áº, — O artigo 55 da Lei nº. 1552, de 04 de Outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.55- O decurso do prazo de Notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidência da infração, sujeitarão ao infrator a Multa de 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Mococa, por dia de procedimento de irregularidade.” Art. 5º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.405, de 27 de Agosto de 1993. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO NHO DE 2001. Câmara Municipal EA Wococa Estado de São Paulo Tr JUSTIFICATIVA Com acréscimo e correções em pontos da Lei nº. 1552, de 04 de Outubro de 1984, através do Projeto de Lei que submetemos à apreciação de meus Nobres Pares, estamos tão somente inserindo à Legislação vigente, disposições visando defender a cidade em seu aspecto urbanístico, evitando a proliferação de prédios em completa ruínas, assim como aqueles irregulares do ponto de vista sanitário, como também evitando que residências abandonadas se transformem em cortiços, fato gerador de promiscuidade. Com relação as queimadas, também nos preocupamos e apontamos a nosso ver orientação, visando melhor discipliná-las, sempre em defesa do meio ambiente. Os artigos 54 e 55 da Lei nº, 1552/84, estão sendo alterados, com relação a imposição de penalidades, uma vez que Constituição Federal, veda o salário mínimo como parâmetro para aplicação de multas, É PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.405, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Altera disposições dos artigos 54 e 55 da LeL n9:1.552 de 4-10-84. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa j aprovou em Sessão de 16 de agosto de 1993, Proje to de Lei 62/93 e eu sanciono e promulgo a se- guinte LEI: Art. 1º - Os artigos 54 e 55 da Lei nº 1.552 de 4-10-84, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 54 : Qualquer infração a dispositivo da presente Lei, ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, Notificação ao Infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, bem como aplicação de multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de referência do Município". “Art. 55 : O decurso do prazo da Notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa ou a reincidência da infração, sujeitarão o infrator a Multa de 10% (dez por cento) do valor de referência do Município, por dia de prosse- guimento da irregularidade". Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE AGOSTO DE 1993, ANTONTO NAUFE ChafeTãa-AssessÓri CY Projeto de Lei de de de 2.001 dispondo sobre o acrescimo de artigo, pºragrafos e inixix incisos,e nova redação dos artizos 54 e 55, tudo da lei Municipal 1.552 de 04 de outubro de 1984, Faço Saber que a Camar» Municipal...... Art. 1º- Tica acrescentado à Lei 1.552 de 04 de outubro de 1984, o artigo 1F-4, e parágrafos 1º e 2º, obedecendo a seguinte reda- ção: "art.17-A- As edificações urb-nas, deverao ser conservadas de forma adequada a seu uso, observadas as exigências das autorida- des sanitárias. parágrafo 1º- Todo proprietário que estiver com sua edifica- cão em estado de abandono e não habitada, será nafizx notificado pela fiscalização municipal, pare no prazo de 60(sessenta) dias sar a irre- guleridade apontada pelo Município. parágrafo 2º- Os proprietários 6a possuidores, a qualquer ti- tulo, de imoveis edificados, são obrigados a conservar em gferfeito estado de asseio, os seus quintais, pêtios, prédios e terrenos." Artigo-22-0 artiso 22 da Lei 1.552 de 04 de outubro de 1984, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos: "-TII- paro evitar que o fogo se alastre, deverá ser observada a direção do vento, antes de ser iniciada a queimada. IV- a ninguem é permitido atear fogo em matas, capoeiras, la- vouras, campos alheios ou terrenos baldios" 1984 Art. 3º- O artigo 54 da Lei 1.552 de 04 de outubro de 1984, passa à vigorar com a seguinte redação: " Art, 54- Qualquer infração 2 dispositivo da presente Lei ense jarê, sem prejuizo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, Notificação ao Infrator, pare regularização da situacão no prazo que lhe for determinado, bem como aplicação de multa no valor de uma Unida de Fiscal do Municipio de Mococa." ” Art. 55- O decurso do prazo da Notificaçao sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa,ou a reincidência da infra- cão, sujeiterão ao infrator a MULTA de uma Unidade Ficezl do WNunicipio e Mococa, por dia de prosseguimento da irrerularidader Art. 4º- O artigo 55 da Lei 1.552 de 04 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: art. 5º- Esta Lei entra em visor na dat de sua publicação, revoga- dos es disposições em contrario, Plensrio V.Rib. da Silva, junho de 2.001 Raul Garib Jr. Justificativa Com acrescimos é correções em pontos da Lei 1.552 de Od de outu- pro de 1984, através do Projeto de Lei que submetemos à apreciação de meus Nobres Peres, estamos tão somente inserindo à Legislação vigênte, disposições visanio defender a cidade em seu aspecto urba- nisticoá, evitando a proliferação de práios em completa ruinas, assim como aqueles irregulares do ponto de vista sanitário, Com relação as queimades, tambem nos preocupamos e apontamos a nosso ver orientação, visando melhor disciplina-las, sempre em defesa do meio ambiente. Os artiszos 54 e 55 da Lei 1.552/84, estão sendo alterados, com relacão a imposição de penalidades, uma vez que Constituição Federal, veda o salario minimo como parametro para nxix aplicação de multas. Plenario V.Rib. da Silva, junho 2.001 Raul Garbi gr. Vereador. as BLEZSZHESIS CAMARA MUNICIPAL 4, 3:95 PM o |] ! ção E a Dio : isa RA [A NOTARSRRSARIRESRREgRESCecosccrasseacgeaSAGRAÇAR Ea EM CAMARA MUNICIPAL f RE VR) anARRRECCrRCECAaC aaa EE Aqui po TR Tui Cigarra D1IERTZAEIS CET NAN IEA, ] é —— o MIIcRirrIreaaIac a eRRRRTCCRCrercorerecececroreo PRI 4d a E PRC TS e [A ARC RARARESALSASARREZESSocrREssRRRerErASaeRRIA * m EERCRTITLTASA MUNTOTESL E EISITETARATRLTESTETICÇTEES IH T q-8 CARTULO IX DA PROPAGANDA EM CERA é au or nm e Rgr É palio, s fuml vii am k É culo las, pa leias Ss avisa 1 IlnE ' alquer nt “ , a ; ri ar ; Tr E Dá | ESA E is prós , | | Nr jo fara | ' “allugas, / | q () f mula tdi Exccit h preaê v] k | E regula te “is dp [ 1 + BESSSSESTECITESSDESTTTSSITESSÃA IDE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA “ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 05 LEI NO 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. Art. 20 - Não será permitida a utilização de àr vores da arborização pública para colocação de. cartazes e anún- cios ou fixações de cabos e fios, nem “para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 21 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessári as. Er Art. 22 - A ninguém é permitido atear fogo em ro cados, palhados ou matos que des com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I' - preparar aceiros de, no mínimo 7 (se- te) metros de largura; Il - mandar aviso aos confinantes, com an- tecedência, mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lu- gar para lançamento do fogo. Art. 23 - A derrubada de mata dependerá de 1i- cença da Prefeitura, observadas às restrições do IBDF., constan tes do Código Florestal Brasileiro. ATt:24 TVE proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das ãguás destínadas ao consumo público ou par ticular. a Art. 25 - É expressamente proibido perturbar o sossego publico com ruídos ou sons excessivos. Art 26 = Os“proprietários de terrenos urbanos, são obrigados a limpâá-los, murá-los ou cercá-los, construirem o passeio público, dentro dos prazos Finados e conforme as normas determinadas pela Prefeitura. F CAPITULO 111 Do Bem-Estar Público SEÇÃO 1 Do Comércio e da Indústria SUB-SEÇÃO 1 Do Licenciamento Art. 27 - Nenhum estabelecimento comercial ou in Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo —— DESA CHOS Comissões: Sala das Sessões AS (OG Jet! Quo SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente | vesor em WTa TE sol imo eh ed KR Br or jcom o prazo tia à vencivel! em.f h b Bool Espe fa um - E | Sala das Com! PR | sam prazo te.3. v/3 , o Ga das Comissd.: bimento para estuio É pa- vencivei em. JE af er. ; el - Tih | Sata das Comissi:/“comananico “ yu nrazo eg "0/8 é of (da Câmara Mui )/ (o moços, À | Sia das Comigsd: ES | of IR Dio srs ei [Rebiio para 4 estudo a pa RR lesar pita E me no Reliar à | O prezo" de ! vencivel em. bs L. radaoy APROVADO Em. =, Discussão p (Sá A P á Sessão sto fino q de 2001. Em ZE. Discuss MS À Sessão do. SOLANGE A. DE SOUZADIAS |. - PRESIDENTE SOLANGE A. DE SOUZA DIA PRESIDENTE E Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.080/2001 INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR RELATOR e ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO s- Dispondo sobre acrescimo de artigo, paragrafos e in- cisos, e da nova redação dos artigos 54 e 55 da lei Municipal 1.552/84 e revoga a lei 2.405/93. Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições desta Comissão. após estudos da mesma, à propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, c estando meritoriamente embasada. resolvo acolhê-la da forma como está redigida. exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, — 19 de | Junho | de 2001 Nes, Italo Maziero Ju APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, , ,20 de Junho de 2001 . [1 Câmara Wunicipal de Mococa COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.080/2001 INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR RELATOR = ANTONIO ULIAM FILHO ASSUNTO :- Dispondo sobre acrescimo de artigo, paragrafo e in- cisos, e da nova redação aos artigos 54 e 55 da lei Municipal 1.552/84 e revoga a lei 2.405/93. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.,j. de Junho de 2001. Relator Antonio Uliam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 20 de Junho de 2001 Luiz-Br z Mariano Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS REFERÊNCIA t. PROJETO DE LEI Nº.080/2001 INTERESSADO | :- RAUL GARIB JUNIOR RELATOR te JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO o Dispondo sobre acrescimo de artigo, paragrafo e incisos, e da nova redação dos artigos 54 e 5 da lei Municipal 1.552/84 e revoga a lei 2.405/53 Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura, e tendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, de 2001 rancisoprRibeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, > o. de Junho de 2001 lt dote Carlos Roberto Basaghia me x aa des re sm Tá Jair Frácto DESPACHO PROTOCOLO OVADO Número icg A y R ob ão Sala das Sessões SD SOuJs DIAS E A. DE SOUZA SOLANG Presidente EMENTA Requer convocação de Sessão REQUERIMENTO Extraordinária para aprovação de matéria que especifica. Exmo. Sr. Presidente: Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar; em fase de 2º. discussão sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9.016/2001 - Institui o Beneficio do Abono de 30% aos Servidores Públicos Municipais lotados na Zona Rural. PROJETO DE LEI N92.077/2001 - Autoriza a celebrar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mococa APAE. PROJETO DE LEI Nº.080/2001 - Dispondo sobre acrescimo de artigo paragrafos e incisos e nova redação dos artigos 54 e 55 da lei 1.552/84 e revoga a - lei 2.405/93. PROJETO DE LEI Nº.082/2001 - Autoriza o Poder Executivo a proceder o tomba mento do prédio do Teatro Municipal "PEDRO ANGELO CARMIN" PROJETO DE LEI Nº.083/2001 - Autoriza a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Pualo, regulamento a participação do Município de Mococa, no Projeto do BANCO DO POVO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.017/2001 - Institui a jornada de trabalho pa- ra os Servidores P.Municipais que ocupram cargos de vigias e Vigias Escolares PROJETO DE LEI Nº.084/2001 - Autoriza a celebrar convênio com a Sociedade Cridtã Francisco de Assis de Mococa. enario Venerando Ribeiro da Silva, 25 de Junho de (o) É imo Municipal do Mococa É. alado o do São | auto ut Mococa, 27 de Junho de 2001. Of. nº. 555/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 25 de Junho último. Autógrafo nº. 069/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 016/2001. Autógrafo nº. 070/2001 - Projeto de Lei Complemetar nº. 017/2001. Autógrafo nº. 071/2001 - Projeto de Lei nº. 026/2001. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Autógrafo nº. 072/2001 - Projeto de Lei nº. 040/2001. (de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro) Autógrafo nº. 074/2001 - Projeto de Lei nº. 055/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Autógrafo nº. 077/2001 - Projeto de Lei nº. 078/2001. (de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia) Autógrafo nº. 078/2001 - Projeto de Lei nº. 079/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 079/2001 - Projeto de Lei nº. 080/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Autógrafo nº. 080/2001 - Projeto de Lei nº. 082/2001. Ú nsiarE Municipal do Whococa Estado dê São Palo Autógrafo nº. 081/2001 - Projeto de Lei nº. 083/2001. 9 Ã, Autógrafo nº. 082/2001 - Projeto de Lei nº. 084/2001. Ão ense jo, apresentamos protestos de elevada estima e Jo, ap p distinta consideração. Atenciosamente BASS as SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente DC A 290 6/0- es Roberto Con E abinete do Pretel < André chefe 6 Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Bm Municipal do Wococa Estado de São Paulo z AUTÓGRAFO Nº. 079 DE 2001. Projeto de Lei nº. 080/2001. dispondo sobre o acréscimo de artigo, parágrafos e incisos, e nova redação dos artigos 54 e 55, tudo da Lei Municipal nº. 1.552, de 04 de Outubro de 1984. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 080/2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º. — Fica acrescentado à Lei nº. 1.552, de 04 de Outubro de 1984, o artigo 17-A, e parágrafos 1º. e 2º., obedecendo a seguinte redação: “Art.17-A- As edificações urbanas, deverão ser conservadas de forma adequada a seu uso, observadas as exigências das autoridades sanitárias. Parágrafo 1º. — Todo proprietário que estiver com sua edificação em estado de abandono e não habitada, será notificado pela fiscalização municipal, para no prazo de 60 (sessenta) dias sanar a irregularidade apontada pelo Município. Parágrafo 2º. — Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.” Art.2º. — O artigo 22 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos: Câmara Municipal do Wcoca Estado de Sia PATA AUTÓGRAFO Nº. 079 DE 2001. Projeto de Lei nº. 080/2001. “HI- para evitar que o fogo se alastre, deverá ser observada a direção do vento, antes de ser iniciada a queimada. IV- a ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheios ou terrenos baldios.” Art.3º.- O artigo 54 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984, passa à vigorar com a seguinte redação: “Art.54 — Qualquer infração a dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, Notificação ao Infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, bem como aplicação de multa no valor de uma Unidade Fiscal do Município de Mococa.” Art.4º. — O artigo 55 da Lei nº. 1552, de 04 de Outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5S- O decurso do prazo de Notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidência da infração, sujeitarão ao infrator a Multa de 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Mococa, por dia de procedimento de irregularidade.” Art.Sº. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.405, de 27 de Agosto de 1993. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE JUNHO DE 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS ' Presidente (ecdeAai TRA, , ss E Ss NEIDE FALARINI BEDIN “LUIZ BRAZ 1º. Secretária Ss Ze. 5