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materia nº 80/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2001
Date 2001-06-11
EmentaDISPONDO SOBRE ACRÉSCIMO DE ARTIGO, PARÁGRAFOS E INCISOS, E NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 54 E 55, TUDO DA LEI MUNICIPAL N° 1.552. DE 04 DE OUTUBRO DE 1984, E REVOGA A LEI N° 2405/93. INTERESSADO: VEREADOR RAUL GARIB JÚNIOR.
native_id13655

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Câmara Municipal
Estado RA São Paul | PROTOCOLO
Tr
PAR
Numero Data
Projeto de Leinº. 050 de de de 2001.
dispondo sobre o acréscimo de artigo,
parágrafos e incisos, e nova redação dos
artigos 54 e 55, tudo da Lei Municipal nº,
1.552, de 04 de Outubro de 1984.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei
nº. /2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono é
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. — Fica acrescentado à Lei nº. 1.552, de 04 de Outubro
de 1984, o artigo 17-A, e parágrafos 1º. e 2º. obedecendo a seguinte redação:
“Art.17-A- As edificações urbanas, deverão ser conservadas
de forma adequada a seu uso, observadas as exigências das autoridades sanitárias.
Parágrafo 1º. — Todo proprietário que estiver com sua
edificação em estado de abandono e não habitada, será notificado pela fiscalização
municipal, para no prazo de 60 (sessenta) dias sanar a irregularidade apontada pelo
Município.
Parágrafo 2º. — Os proprietários ou possuidores, a qualquer
título, de imóveis edificados, são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.”
Câmara Municipal di Whcoca
Estado da São Paulo
mTT
Art.2º. — O artigo 22 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984,
passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos:
“III- para evitar que o fogo se alastre, deverá ser observada a
direção do vento. antes de ser iniciada a queimada.
IV- a ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras, campos alheios ou terrenos baldios.”
Art.3º.- O artigo 54 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984,
passa à vigorar com a seguinte redação:
“Art.54 — Qualquer infração a dispositivo da presente Lei
ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis,
Notificação ao Infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for
determinado, bem como aplicação de multa no valor de uma Unidade Fiscal do
Município de Mococa.”
Art.áº, — O artigo 55 da Lei nº. 1552, de 04 de Outubro de
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.55- O decurso do prazo de Notificação sem que tenha
sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidência da infração,
sujeitarão ao infrator a Multa de 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal
do Município de Mococa, por dia de procedimento de irregularidade.”
Art. 5º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.405, de 27 de
Agosto de 1993.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO NHO DE 2001.
Câmara Municipal EA Wococa
Estado de São Paulo
Tr
JUSTIFICATIVA
Com acréscimo e correções em pontos da Lei nº. 1552, de 04
de Outubro de 1984, através do Projeto de Lei que submetemos à apreciação de
meus Nobres Pares, estamos tão somente inserindo à Legislação vigente,
disposições visando defender a cidade em seu aspecto urbanístico, evitando a
proliferação de prédios em completa ruínas, assim como aqueles irregulares do
ponto de vista sanitário, como também evitando que residências abandonadas se
transformem em cortiços, fato gerador de promiscuidade.
Com relação as queimadas, também nos preocupamos e
apontamos a nosso ver orientação, visando melhor discipliná-las, sempre em
defesa do meio ambiente.
Os artigos 54 e 55 da Lei nº, 1552/84, estão sendo alterados,
com relação a imposição de penalidades, uma vez que Constituição Federal, veda o
salário mínimo como parâmetro para aplicação de multas,
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.405, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
Altera disposições dos artigos 54 e
55 da LeL n9:1.552 de 4-10-84.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa j
aprovou em Sessão de 16 de agosto de 1993, Proje
to de Lei 62/93 e eu sanciono e promulgo a se-
guinte LEI:
Art. 1º - Os artigos 54 e 55 da Lei nº 1.552 de
4-10-84, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 54 : Qualquer infração a dispositivo da
presente Lei, ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil
e criminal cabíveis, Notificação ao Infrator, para regularização
da situação no prazo que lhe for determinado, bem como aplicação
de multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de referência do
Município".
“Art. 55 : O decurso do prazo da Notificação
sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa ou a
reincidência da infração, sujeitarão o infrator a Multa de 10% (dez
por cento) do valor de referência do Município, por dia de prosse-
guimento da irregularidade".
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data do
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE AGOSTO DE 1993,
ANTONTO NAUFE
ChafeTãa-AssessÓri
CY
Projeto de Lei de de de 2.001
dispondo sobre o acrescimo de artigo, pºragrafos
e inixix incisos,e nova redação dos artizos 54 e
55, tudo da lei Municipal 1.552 de 04 de outubro
de 1984,
Faço Saber que a Camar» Municipal......
Art. 1º- Tica acrescentado à Lei 1.552 de 04 de outubro de
1984, o artigo 1F-4, e parágrafos 1º e 2º, obedecendo a seguinte reda-
ção:
"art.17-A- As edificações urb-nas, deverao ser conservadas
de forma adequada a seu uso, observadas as exigências das autorida-
des sanitárias.
parágrafo 1º- Todo proprietário que estiver com sua edifica-
cão em estado de abandono e não habitada, será nafizx notificado pela
fiscalização municipal, pare no prazo de 60(sessenta) dias sar a irre-
guleridade apontada pelo Município.
parágrafo 2º- Os proprietários 6a possuidores, a qualquer ti-
tulo, de imoveis edificados, são obrigados a conservar em gferfeito
estado de asseio, os seus quintais, pêtios, prédios e terrenos."
Artigo-22-0 artiso 22 da Lei 1.552 de 04 de outubro de 1984,
passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos:
"-TII- paro evitar que o fogo se alastre, deverá ser observada
a direção do vento, antes de ser iniciada a queimada.
IV- a ninguem é permitido atear fogo em matas, capoeiras, la-
vouras, campos alheios ou terrenos baldios" 1984
Art. 3º- O artigo 54 da Lei 1.552 de 04 de outubro de 1984,
passa à vigorar com a seguinte redação:
" Art, 54- Qualquer infração 2 dispositivo da presente Lei ense
jarê, sem prejuizo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis,
Notificação ao Infrator, pare regularização da situacão no prazo que
lhe for determinado, bem como aplicação de multa no valor de uma Unida
de Fiscal do Municipio de Mococa."
”
Art. 55- O decurso do prazo da Notificaçao sem que tenha sido
regularizada a situação que lhe deu causa,ou a reincidência da infra-
cão, sujeiterão ao infrator a MULTA de uma Unidade Ficezl do WNunicipio
e Mococa, por dia de prosseguimento da irrerularidader
Art. 4º- O artigo 55 da Lei 1.552 de 04 de outubro de 1984,
passa a vigorar com a seguinte redação:
art. 5º- Esta Lei entra em visor na dat de sua publicação, revoga-
dos es disposições em contrario,
Plensrio V.Rib. da Silva, junho de 2.001
Raul Garib Jr.
Justificativa
Com acrescimos é correções em pontos da Lei 1.552 de Od de outu-
pro de 1984, através do Projeto de Lei que submetemos à apreciação
de meus Nobres Peres, estamos tão somente inserindo à Legislação
vigênte, disposições visanio defender a cidade em seu aspecto urba-
nisticoá, evitando a proliferação de práios em completa ruinas,
assim como aqueles irregulares do ponto de vista sanitário,
Com relação as queimades, tambem nos preocupamos e apontamos
a nosso ver orientação, visando melhor disciplina-las, sempre em
defesa do meio ambiente.
Os artiszos 54 e 55 da Lei 1.552/84, estão sendo alterados,
com relacão a imposição de penalidades, uma vez que Constituição
Federal, veda o salario minimo como parametro para nxix aplicação
de multas.
Plenario V.Rib. da Silva, junho 2.001
Raul Garbi gr.
Vereador.
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CARTULO IX
DA PROPAGANDA EM CERA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
“ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 05
LEI NO 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984.
Art. 20 - Não será permitida a utilização de àr
vores da arborização pública para colocação de. cartazes e anún-
cios ou fixações de cabos e fios, nem “para suporte ou apoio de
objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 21 - Para evitar a propagação de incêndios,
observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessári
as. Er
Art. 22 - A ninguém é permitido atear fogo em ro
cados, palhados ou matos que des com terras de outrem, sem
tomar as seguintes precauções:
I' - preparar aceiros de, no mínimo 7 (se-
te) metros de largura;
Il - mandar aviso aos confinantes, com an-
tecedência, mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lu-
gar para lançamento do fogo.
Art. 23 - A derrubada de mata dependerá de 1i-
cença da Prefeitura, observadas às restrições do IBDF., constan
tes do Código Florestal Brasileiro.
ATt:24 TVE proibido comprometer, por qualquer
forma, a limpeza das ãguás destínadas ao consumo público ou par
ticular. a
Art. 25 - É expressamente proibido perturbar o
sossego publico com ruídos ou sons excessivos.
Art 26 = Os“proprietários de terrenos urbanos,
são obrigados a limpâá-los, murá-los ou cercá-los, construirem o
passeio público, dentro dos prazos Finados e conforme as normas
determinadas pela Prefeitura. F
CAPITULO 111
Do Bem-Estar Público
SEÇÃO 1
Do Comércio e da Indústria
SUB-SEÇÃO 1
Do Licenciamento
Art. 27 - Nenhum estabelecimento comercial ou in
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
——
DESA CHOS
Comissões:
Sala das Sessões AS (OG Jet!
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
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APROVADO
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Sessão sto fino q de 2001. Em ZE. Discuss
MS À Sessão do.
SOLANGE A. DE SOUZADIAS |. -
PRESIDENTE SOLANGE A. DE SOUZA DIA
PRESIDENTE E
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.080/2001
INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR
RELATOR e ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO s- Dispondo sobre acrescimo de artigo, paragrafos e in-
cisos, e da nova redação dos artigos 54 e 55 da lei
Municipal 1.552/84 e revoga a lei 2.405/93.
Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições
desta Comissão. após estudos da mesma, à propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, c estando meritoriamente embasada. resolvo
acolhê-la da forma como está redigida. exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, — 19 de | Junho | de 2001
Nes,
Italo Maziero Ju
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, , ,20 de Junho de 2001 .
[1
Câmara Wunicipal de Mococa
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.080/2001
INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR
RELATOR = ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO :- Dispondo sobre acrescimo de artigo, paragrafo e in-
cisos, e da nova redação aos artigos 54 e 55 da lei
Municipal 1.552/84 e revoga a lei 2.405/93.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.,j.
de Junho de 2001.
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 20 de Junho de 2001
Luiz-Br z Mariano
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
REFERÊNCIA t. PROJETO DE LEI Nº.080/2001
INTERESSADO | :- RAUL GARIB JUNIOR
RELATOR te JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO o Dispondo sobre acrescimo de artigo, paragrafo
e incisos, e da nova redação dos artigos 54 e 5
da lei Municipal 1.552/84 e revoga a lei 2.405/53
Como relator da matéria acima epigrafada. e dentro das atribuições
conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura, e tendo em vista seus
objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à
sua aprovação e respeitando seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, de 2001
rancisoprRibeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, > o. de Junho de 2001
lt dote
Carlos Roberto Basaghia
me x aa des re sm
Tá Jair Frácto
DESPACHO
PROTOCOLO
OVADO
Número icg A y R ob ão
Sala das Sessões SD
SOuJs
DIAS
E A. DE SOUZA
SOLANG Presidente
EMENTA
Requer convocação de Sessão
REQUERIMENTO Extraordinária para aprovação de matéria que
especifica.
Exmo. Sr. Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem, após a
manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a
realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para
deliberar; em fase de 2º. discussão sobre as seguintes proposituras:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9.016/2001 - Institui o Beneficio do Abono de
30% aos Servidores Públicos Municipais lotados na Zona Rural.
PROJETO DE LEI N92.077/2001 - Autoriza a celebrar Convênio com a Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mococa APAE.
PROJETO DE LEI Nº.080/2001 - Dispondo sobre acrescimo de artigo paragrafos
e incisos e nova redação dos artigos 54 e 55 da lei 1.552/84 e revoga a -
lei 2.405/93.
PROJETO DE LEI Nº.082/2001 - Autoriza o Poder Executivo a proceder o tomba
mento do prédio do Teatro Municipal "PEDRO ANGELO CARMIN"
PROJETO DE LEI Nº.083/2001 - Autoriza a celebrar Convênio com o Governo do
Estado de São Pualo, regulamento a participação do Município de Mococa, no
Projeto do BANCO DO POVO,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.017/2001 - Institui a jornada de trabalho pa-
ra os Servidores P.Municipais que ocupram cargos de vigias e Vigias Escolares
PROJETO DE LEI Nº.084/2001 - Autoriza a celebrar convênio com a Sociedade
Cridtã Francisco de Assis de Mococa.
enario Venerando Ribeiro da Silva, 25 de Junho de (o)
É imo Municipal do Mococa
É. alado o do São | auto
ut
Mococa, 27 de Junho de 2001.
Of. nº. 555/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 25 de
Junho último.
Autógrafo nº. 069/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
016/2001.
Autógrafo nº. 070/2001 - Projeto de Lei Complemetar nº.
017/2001.
Autógrafo nº. 071/2001 - Projeto de Lei nº. 026/2001.
(de autoria do Vereador Ronaldo Corraini)
Autógrafo nº. 072/2001 - Projeto de Lei nº. 040/2001.
(de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro)
Autógrafo nº. 074/2001 - Projeto de Lei nº. 055/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Autógrafo nº. 077/2001 - Projeto de Lei nº. 078/2001.
(de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia)
Autógrafo nº. 078/2001 - Projeto de Lei nº. 079/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 079/2001 - Projeto de Lei nº. 080/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Autógrafo nº. 080/2001 - Projeto de Lei nº. 082/2001.
Ú nsiarE Municipal do Whococa
Estado dê São Palo
Autógrafo nº. 081/2001 - Projeto de Lei nº. 083/2001.
9 Ã,
Autógrafo nº. 082/2001 - Projeto de Lei nº. 084/2001.
Ão ense jo, apresentamos protestos de elevada estima e
Jo, ap p
distinta consideração.
Atenciosamente
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
DC
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Roberto Con E
abinete do Pretel
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André
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Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Bm Municipal do Wococa
Estado de São Paulo
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AUTÓGRAFO Nº. 079 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 080/2001.
dispondo sobre o acréscimo de artigo,
parágrafos e incisos, e nova redação dos
artigos 54 e 55, tudo da Lei Municipal nº.
1.552, de 04 de Outubro de 1984.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia 25 de Junho de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 080/2001, de autoria do
Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º. — Fica acrescentado à Lei nº. 1.552, de 04 de Outubro de
1984, o artigo 17-A, e parágrafos 1º. e 2º., obedecendo a seguinte redação:
“Art.17-A- As edificações urbanas, deverão ser conservadas de
forma adequada a seu uso, observadas as exigências das autoridades sanitárias.
Parágrafo 1º. — Todo proprietário que estiver com sua edificação
em estado de abandono e não habitada, será notificado pela fiscalização municipal, para
no prazo de 60 (sessenta) dias sanar a irregularidade apontada pelo Município.
Parágrafo 2º. — Os proprietários ou possuidores, a qualquer título,
de imóveis edificados, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos.”
Art.2º. — O artigo 22 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984, passa
a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos:
Câmara Municipal do Wcoca
Estado de Sia PATA
AUTÓGRAFO Nº. 079 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 080/2001.
“HI- para evitar que o fogo se alastre, deverá ser observada a
direção do vento, antes de ser iniciada a queimada.
IV- a ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras, campos alheios ou terrenos baldios.”
Art.3º.- O artigo 54 da Lei 1.552, de 04 de Outubro de 1984, passa
à vigorar com a seguinte redação:
“Art.54 — Qualquer infração a dispositivo da presente Lei ensejará,
sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, Notificação ao Infrator,
para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, bem como aplicação de
multa no valor de uma Unidade Fiscal do Município de Mococa.”
Art.4º. — O artigo 55 da Lei nº. 1552, de 04 de Outubro de 1984,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5S- O decurso do prazo de Notificação sem que tenha sido
regularizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidência da infração, sujeitarão ao
infrator a Multa de 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de
Mococa, por dia de procedimento de irregularidade.”
Art.Sº. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.405, de 27 de Agosto
de 1993.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE JUNHO DE 2001.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
' Presidente
(ecdeAai TRA, , ss E Ss
NEIDE FALARINI BEDIN “LUIZ BRAZ
1º. Secretária Ss Ze. 5

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