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materia nº 93/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2001
Date 2001-08-13
EmentaDISCIPLINADO A INSTALAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: VEREADOR EVANDRO PATTI.
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CÂMARA MUNICIPAL !
— MOCOCA —
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Câmara Municipal do
Estado di São Pub
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PROJETO DE LEINº. 2 DE
DE 2001.
disciplinando a instalação de novos
estabelecimentos de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos no Município de Mococa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. /2001,
de autoria do Vereador Evandro Patti, e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei:
Art.1º— Os estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, poderão à partir da vigência desta Lei, serem
instalados neste município, se guardada a distância mínima de um raio de 200m(duzentos
metros) com relação a estabelecimentos congêneres já em funcionamento.
Parágrafo único- Consideram-se comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeitos desta Lei, as drogarias e as
farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação.
Art.2º— Fica assegurado direito adquirido a todos os
estabelecimentos definidos no parágrafo único do artigo 1º., que já estiverem legalmente
instalados até a data da publicação desta Lei.
Art.3º— O direito adquirido continua assegurado, ainda que os
estabelecimentos venham a sofrer alteração de razão social.
Art.4º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 13-de. Agosto de 2001.
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Câmara Municipal do Whococa
Estado de São Pulo
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei visa preliminarmente, disciplinar nos limites do
Município de Mococa, Lei Estadual já existente e em pleno vigor (Lei nº. 10.307, de
06 de Maio de 1999).
Destacamos também, que o Conselho Regional de Farmácia
preceitua 01 (um) comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos para cada 10.000(dez mil) habitantes como sendo número ideal para
prestação de serviços a Comunidade.
Na data atual constatamos a existência de 31 (trinta e um)
pontos de comércio, sendo certo que muitos deles situam-se a poucos metros um do
outro.
Observamos também que muitos bairros populosos do
Município são desprovidos do citado serviço.
Vejamos: Nelson Niero/Jardim São Francisco, Descanso, J ardim
Primavera/Riachuelo, Aparecida, Nenê Pereira Lima/Projeto Cem, Vila Carvalho,
Santa Cecília.
Com certeza a aprovação do Projeto de Lei nº. 093/2001,
ensejará aos Bairros supra mencionados a possibilidade de contarem com
estabelecimentos congêneres e de fundamental importância a comunidade.
Plenário Venerando Ribeiro da Silv e Agosto de 2001.
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“(Projeto de lel nº 742, de 1996,
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lo Deputado Aldo Demarchi - PPB)
Disciplina à instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas,
2 medicamentos, Insumos Farmacêuticos e correlatos no Estado de São Paulo.
“O Presidente da Assembléia Legislativa: a o
nº Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta É eu promulgo, nos termos do artigo 28,
o | 589, da Constituição do Estado, u seguinte le)! | ara A
“Artigo 1º - À instalação de estabelecimentos de comércio dedrogas, medicamentos,
- MEUMOS farmacêuticos e correlatos, em cidades com mais de 30.000 (trinta mil)
7 hrbitantes, deverá respeitar a distância mínima de um ralo de 200m (duzentos metros).
com felação a estabelecimentos congêneres já Instalados.
Parágralo única - Consideram-se comércio de drogas, medicamentos, insumos
so - fatrmecêuticos e correlatos, para efeitos desta lel, as drogarias e as farmácias alopáticas,
ag húrmeonáticas e da manipulação. : y
Nao = Artigo 29 » Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelscimentos definidos ne:
parágrafo único do artigo 1º, que já estiverem legalmente Instalados até à data de
= publicação desta lei,
* Parágraro único - O direito adquirido continua assegurado, ainda que os estabelecimenti
E “ verham a sofrer alteração de razão social,
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p imblela Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de malode 1999,
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Processo nº. 634/2001,
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS —
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
e Municipal de coca
Estado do São Paul,
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUI ÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE OR AMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE E DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA
LAZER E TURISMO
ALR E IURISMO
Referência: - Projeto de Lei nº. 093/2001.
Assunto: - Disciplinando a instalação de novos estabelecimentos de
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos no Município de Mococa.
Relator: - Vereador Ítalo Maziero Júnior
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei fixando distância
mínima de 200m, entre um estabelecimento e outro, para funcionamento
de drogarias, farmácias e outras atividades congêneres.
O presente projeto de lei deve ser rejeitado, uma
vez que contrário ao interesse público, senão, vejamos:
E Invocando os princípios econômicos da oferta e da
procura, sabe-se que quanto mais produto no mercado, a tendência é
baixar os preços, favorecendo o consumidor.
No mesmo sentido, quanto mais drogarias e
farmácias instaladas no município, melhor os consumidores serão
servidor, o que vem a beneficiá-los.
E Destarte, o projeto beneficia apenas os
comerciantes que exploram tais atividades.
A ação do legislador deve ser voltada para o bem
estar social da coletividade, buscando uma vida mais digna para cada
munícipe.
Câmara Municipal de Wococa
Estado do São Paul,
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| À VISTA DO EXPOSTO, manifesto
CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº. 093/2001, de autoria do Nobre
Vereador Envandro Patti.
Sala das Comissões, E de quíso — de 2001.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Redação.
raro san iro
Relator
DE ACORDO COM O RELATÓRIO SUPRA à
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Comissão de
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: O LIAM FILHO
Relator
EZRA E
RONALDO CORRAINI
EVANDRO PATTI
O intra Municipal da Mococa
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VOTAÇÃO NOMINAL
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VEREADORES VOTOS
ANTONIO ULIAM FILHO
CARLOS ROBERTO BASÁGLIA
EVANDRO PATTI
FERNANDO SCOVINI
ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR
JAIR FRUCTO
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
LUIZ ARMANDO CALIÓ
LUIZ BRAZ MARIANO
NEIDE FALARINI BEDIN
RAUL GARIB JÚNIOR
RONALDO CORRAINI
ROSALVA MAZZIERO MARCILLI
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Votos Favoráveis : S
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Câmara Municipal do Mococa
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VEREADORES VOTOS
ANTONIO ULIAM FILHO
CARLOS ROBERTO BASÁGLIA
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FERNANDO SCOVINI
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JAIR FRUCTO
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
LUIZ ARMANDO CALIÓ
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
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2, Secretária
Câmara Municipal do coca
Estudo do São Paulo
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Mococa, 06 de Novembro de 2001.
Of. nº. 972/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 05 de
Novembro último.
Autógrafo nº. 124/2001 - Projeto de Lei nº. 093/2001.
(de autoria do Vereador Evandro Patti)
Autógrafo nº. 125/2001 - Projeto de Lei nº. 122/2001.
(de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió)
Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e
Jo, ap p
distinta consideração.
Atenciosamente
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal do coca
Estado do São Pubs
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AUTÓGRAFO Nº. 124 DE 2001
PROJETO DE LEINº. 093/2001.
disciplinando a instalação de novos
estabelecimentos de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos no Município de Mococa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia 05 de Novembro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 093/2001, de
autoria do Vereador Evandro Patti, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º— Os estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, poderão à partir da vigência desta Lei, serem
instalados neste município, se guardada a distância mínima de um raio de 200m(duzentos
metros) com relação a estabelecimentos congêneres já em funcionamento.
Parágrafo único- Consideram-se comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, para efeitos desta Lei, as drogarias e as farmácias
alopáticas, homeopáticas e de manipulação.
Art.2º— Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos
definidos no parágrafo único do artigo 1º., que já estiverem legalmente instalados até a
data da publicação desta Lei.
Art.3º— O direito adquirido continua assegurado, ainda que os
estabelecimentos venham a sofrer alteração de razão social.
Art.4º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 06 de Novembro de 2001.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
j Presidente
NEIDE FALARINI BEDIN
1º. Secretária
Processos Jurisprudência Diário da Justiça STF-Push Licitações Noticias BNDPI Institucionat de
Tribuna! Federal >
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Notícias
08/05/2003 - 16:48 - Supremo declara inconstitucional lei paulista que limitava a instalação
de novas farmácias
O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (8/5) a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 10.307/99 de
São Paulo, que tratava da instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, em cidades com mais de 30 mil habitantes. A norma, questionada na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2327), obrigava as novas lojas a respeitarem a distância
mínima de um raio de 200 metros com relação àquelas já estabelecidas.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apontou vício de inconstitucionalidade formal,
pois foi violada a competência do município para legislar sobre a instalação de estabelecimentos
comerciais, que é um tema de interesse local.
O relator lembrou também o precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE 193749). Na ocasião,
os ministros entenderam que a Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo nos casos previstos em lei.
Além disso, o Tribunal consolidou que a observância de distância mínima da farmácia ou drogaria
existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro é uma “limitação geográfica que induz
à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio
constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica
privada”, ressaltou Gilmar Mendes, reconhecendo também a ocorrência de inconstitucionalidade material.
Os demais ministros seguiram o relator e a decisão foi unânime.
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Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI (Cópia em alta resolução)
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