| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2001 |
| Date | 2001-08-13 |
| Ementa | DISCIPLINADO A INSTALAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: VEREADOR EVANDRO PATTI. |
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[a meme CÂMARA MUNICIPAL ! — MOCOCA — ANSA Câmara Municipal do Estado di São Pub O PROJETO DE LEINº. 2 DE DE 2001. disciplinando a instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no Município de Mococa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. /2001, de autoria do Vereador Evandro Patti, e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei: Art.1º— Os estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, poderão à partir da vigência desta Lei, serem instalados neste município, se guardada a distância mínima de um raio de 200m(duzentos metros) com relação a estabelecimentos congêneres já em funcionamento. Parágrafo único- Consideram-se comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeitos desta Lei, as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação. Art.2º— Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no parágrafo único do artigo 1º., que já estiverem legalmente instalados até a data da publicação desta Lei. Art.3º— O direito adquirido continua assegurado, ainda que os estabelecimentos venham a sofrer alteração de razão social. Art.4º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 13-de. Agosto de 2001. pe Co o > NDRO PATTI o eta, Câmara Municipal do Whococa Estado de São Pulo un JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei visa preliminarmente, disciplinar nos limites do Município de Mococa, Lei Estadual já existente e em pleno vigor (Lei nº. 10.307, de 06 de Maio de 1999). Destacamos também, que o Conselho Regional de Farmácia preceitua 01 (um) comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos para cada 10.000(dez mil) habitantes como sendo número ideal para prestação de serviços a Comunidade. Na data atual constatamos a existência de 31 (trinta e um) pontos de comércio, sendo certo que muitos deles situam-se a poucos metros um do outro. Observamos também que muitos bairros populosos do Município são desprovidos do citado serviço. Vejamos: Nelson Niero/Jardim São Francisco, Descanso, J ardim Primavera/Riachuelo, Aparecida, Nenê Pereira Lima/Projeto Cem, Vila Carvalho, Santa Cecília. Com certeza a aprovação do Projeto de Lei nº. 093/2001, ensejará aos Bairros supra mencionados a possibilidade de contarem com estabelecimentos congêneres e de fundamental importância a comunidade. Plenário Venerando Ribeiro da Silv e Agosto de 2001. o a om 22 ; A vam TI ereador . o ' Em | o MH 7 ' ni Da ] TA N ga | h nl apt Uia | | AeinP 10.307, de 06 da mao de sos “(Projeto de lel nº 742, de 1996, RR, 7 PA la) 1 1 | Ta ] lo Deputado Aldo Demarchi - PPB) Disciplina à instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, 2 medicamentos, Insumos Farmacêuticos e correlatos no Estado de São Paulo. “O Presidente da Assembléia Legislativa: a o nº Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta É eu promulgo, nos termos do artigo 28, o | 589, da Constituição do Estado, u seguinte le)! | ara A “Artigo 1º - À instalação de estabelecimentos de comércio dedrogas, medicamentos, - MEUMOS farmacêuticos e correlatos, em cidades com mais de 30.000 (trinta mil) 7 hrbitantes, deverá respeitar a distância mínima de um ralo de 200m (duzentos metros). com felação a estabelecimentos congêneres já Instalados. Parágralo única - Consideram-se comércio de drogas, medicamentos, insumos so - fatrmecêuticos e correlatos, para efeitos desta lel, as drogarias e as farmácias alopáticas, ag húrmeonáticas e da manipulação. : y Nao = Artigo 29 » Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelscimentos definidos ne: parágrafo único do artigo 1º, que já estiverem legalmente Instalados até à data de = publicação desta lei, * Parágraro único - O direito adquirido continua assegurado, ainda que os estabelecimenti E “ verham a sofrer alteração de razão social, h — Artigo 39 « Esta [el entrará em vigor na data de sua publicação. ir p imblela Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de malode 1999, é 8) VANDERLEI MACRIS - Presidenta E u fada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de mi lo. A h ae 518) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar 2. | y Wla Pa va ] Processo nº. 634/2001, Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo — mma DESPACHOS DES A(s) Co E ANY Sata das esass=S OL O) VA P A CGHO |Projeto de Leinº. 093, 2001 SOLANGE A. DE SOUZA DIAS — Presidente iecebimÍrio puta reto “o ' No av A ç (aa | esar ex 13 f Bout Es: Inf a EM : com o prazo PM id e no o k fassa j : vencivel em.4 E 2 , dool | pi * » Eur | Sala das ER ga | Edi | ) 08... | da Câmara com o prazo | | vencivel em ap É ADO ( [en i Sela das Cc !« IS t | ;com o p vencivel ma? E geo. 4 Fei inrn Paleta Relatar à * Gil po Erro fíbema a) IFENVemvel arrovano sul APROVA Iene es ZA Fi mena rs En Re Em..2<=-....Discussão por. o) AUSEm fe Bia dna Sessão Lembo 2.004. SSNCEA DS A. DEBE DIAS SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE e Municipal de coca Estado do São Paul, UT PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUI ÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE OR AMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE E DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA LAZER E TURISMO ALR E IURISMO Referência: - Projeto de Lei nº. 093/2001. Assunto: - Disciplinando a instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no Município de Mococa. Relator: - Vereador Ítalo Maziero Júnior RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei fixando distância mínima de 200m, entre um estabelecimento e outro, para funcionamento de drogarias, farmácias e outras atividades congêneres. O presente projeto de lei deve ser rejeitado, uma vez que contrário ao interesse público, senão, vejamos: E Invocando os princípios econômicos da oferta e da procura, sabe-se que quanto mais produto no mercado, a tendência é baixar os preços, favorecendo o consumidor. No mesmo sentido, quanto mais drogarias e farmácias instaladas no município, melhor os consumidores serão servidor, o que vem a beneficiá-los. E Destarte, o projeto beneficia apenas os comerciantes que exploram tais atividades. A ação do legislador deve ser voltada para o bem estar social da coletividade, buscando uma vida mais digna para cada munícipe. Câmara Municipal de Wococa Estado do São Paul, — ERRA EA PAULISTA QEHERORA 7 RT uu | À VISTA DO EXPOSTO, manifesto CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº. 093/2001, de autoria do Nobre Vereador Envandro Patti. Sala das Comissões, E de quíso — de 2001. Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Redação. raro san iro Relator DE ACORDO COM O RELATÓRIO SUPRA à Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Comissão de Rs - : O LIAM FILHO Relator EZRA E RONALDO CORRAINI EVANDRO PATTI O intra Municipal da Mococa Estado de São Pauls nu VOTAÇÃO NOMINAL sessão : the fusdo tuididnie a DATA SI Ab cuido dh gol HORÁRIO :Jo hou MATÉRIA ES 7) be re do olêlicos o Sole a Buo. PROCESSO : py qry asa VEREADORES VOTOS ANTONIO ULIAM FILHO CARLOS ROBERTO BASÁGLIA EVANDRO PATTI FERNANDO SCOVINI ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR JAIR FRUCTO JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO LUIZ ARMANDO CALIÓ LUIZ BRAZ MARIANO NEIDE FALARINI BEDIN RAUL GARIB JÚNIOR RONALDO CORRAINI ROSALVA MAZZIERO MARCILLI 4 |SOLANGE A. DE SOUZA DIAS 15 [VALDIR LOURENÇO RESULTADO Votos Favoráveis : S Votos Contrários : > Ausentes : E Total E ts 1º. Secretária Câmara Municipal do Mococa Cstirdo do = São | ie uu VOTAÇÃO NOMINAL SESSÃO es Senado Mudança. no DATA dE nara 4 dool sacana HORÁRIO “Lopo Warm o QUORUM Ed Vanca Pesa , qua MATÉRIA dr do ng o Ai alacao dh Uees RADIO es HR Amaro. Upper e gi PROCESSO : 43) jdoc / = VEREADORES VOTOS ANTONIO ULIAM FILHO CARLOS ROBERTO BASÁGLIA EVANDRO PATTI FERNANDO SCOVINI ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR JAIR FRUCTO JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO LUIZ ARMANDO CALIÓ LUIZ BRAZ MARIANO NEIDE FALARINI BEDIN RAUL GARIB JÚNIOR RONALDO CORRAINI ROSALVA MAZZIERO MARCILLI SOLANGE A. DE SOUZA DIAS VALDIR LOURENÇO RESULTADO Votos Favoráveis o Votos Contrários ; Ausentes a Total ED 2, Secretária Câmara Municipal do coca Estudo do São Paulo ju Mococa, 06 de Novembro de 2001. Of. nº. 972/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 05 de Novembro último. Autógrafo nº. 124/2001 - Projeto de Lei nº. 093/2001. (de autoria do Vereador Evandro Patti) Autógrafo nº. 125/2001 - Projeto de Lei nº. 122/2001. (de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió) Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e Jo, ap p distinta consideração. Atenciosamente SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal do coca Estado do São Pubs uu AUTÓGRAFO Nº. 124 DE 2001 PROJETO DE LEINº. 093/2001. disciplinando a instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no Município de Mococa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 05 de Novembro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 093/2001, de autoria do Vereador Evandro Patti, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º— Os estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, poderão à partir da vigência desta Lei, serem instalados neste município, se guardada a distância mínima de um raio de 200m(duzentos metros) com relação a estabelecimentos congêneres já em funcionamento. Parágrafo único- Consideram-se comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeitos desta Lei, as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação. Art.2º— Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no parágrafo único do artigo 1º., que já estiverem legalmente instalados até a data da publicação desta Lei. Art.3º— O direito adquirido continua assegurado, ainda que os estabelecimentos venham a sofrer alteração de razão social. Art.4º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 06 de Novembro de 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS j Presidente NEIDE FALARINI BEDIN 1º. Secretária Processos Jurisprudência Diário da Justiça STF-Push Licitações Noticias BNDPI Institucionat de Tribuna! Federal > Opções do Surviço E oi E | sã é É Ta, Notícias 08/05/2003 - 16:48 - Supremo declara inconstitucional lei paulista que limitava a instalação de novas farmácias O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (8/5) a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 10.307/99 de São Paulo, que tratava da instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em cidades com mais de 30 mil habitantes. A norma, questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2327), obrigava as novas lojas a respeitarem a distância mínima de um raio de 200 metros com relação àquelas já estabelecidas. Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apontou vício de inconstitucionalidade formal, pois foi violada a competência do município para legislar sobre a instalação de estabelecimentos comerciais, que é um tema de interesse local. O relator lembrou também o precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE 193749). Na ocasião, os ministros entenderam que a Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo nos casos previstos em lei. Além disso, o Tribunal consolidou que a observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro é uma “limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada”, ressaltou Gilmar Mendes, reconhecendo também a ocorrência de inconstitucionalidade material. Os demais ministros seguiram o relator e a decisão foi unânime. VE ia ; Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI (Cópia em alta resolução) HIY/DF//AM (d Enviar por email Mapa do Site | Ajuda | Fale Conosco Mapa do Site Ajuda Fale Conosco