| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2001 |
| Date | 2001-08-20 |
| Ementa | INSTITUINDO COMO FERIADO MUNICIPAL O DIA 02 DE NOVEMBRO "DIA DE FINADOS". INTERESSADO: VEREADORA SOLANGE DIAS. |
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É âmara Municipal do | Estado de São Pascbo nn ARA MUNICIPAL EDER CA — Projeto de Lei nº. 099 de de Instituindo como feriado municipal o dia 02 de Novembro “Dia de Finados”. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. /2001, de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. — Fica instituído como feriado Municipal o dia 02 de Novembro “Dia de Finados”. Art.2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE AGOSTO DE 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Vereadora Fis. n.º 9 âmara Municipal do aves Estado de São Pao uu JUSTIFICATIVA ULlrIll Os feriados municipais, estão instituídos pela Lei nº. 566, de 27de Março de 1967, onde o dia 05 de Abril é considerado feriado civil, data do aniversário da fundação do município, e os outros três, 20 de Janeiro, Sexta Feira Santa e Corpus Chisti, considerados feriados religiosos. Conforme determina a Lei Federal 9.093, de 12 de Setembro de 1995, em seu artigo 2º., o Município poderá dispor na sua legislação de até quatro feriados religiosos, razão pela qual nosso Projeto em questão está declarando o Dia de Feriados, 02 de Novembro, como feriado religioso neste município como faculta a legislação federal. Cumpre ainda ressaltar, já ser o Dia de Finados, feriado de fato em todo o Brasil, estamos tão somente agora tornando-o de direito, mesmo porque segundo o direito consuetudinário o Dia de Finados é respeitado nacionalmente, em qualquer órgão público ou privado, não havendo portanto expediente seja em repartições federais, estaduais e municipais, consolidando nossa tese ser também esse dia considerado feriado bancário. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE AGOSTO DE 2001. SAS DA OA SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Vereadora Tú 1108 consóre Brasília, 18 de setembro de 1995 ANO IX - Nº 38 Lei define feriados civis e religiosos LEI Nº 9.093, DE 12.09.95 (D.0.U. 13.09.95) Dispõe sobre feriados. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados civis: | - os declarados em lei federal; Il a data magna do Estado fixada em lei estadual. Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, decla- rados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, espe- cialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independên- cia e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Salários-de-contribuição e benefícios — tabela em setembro/95 PORTARIA MPAS/GM Nº 2.509, DE 13.09.95 (D.O.U. 14.09.95) O Ministro de Estado da Previdência e Assistêncial Social Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso Il, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL; Considerando a Leinº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; Considerando a Leinº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor — URV; Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993; Considerando a Leinº 8.213, de 24 dejulho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social; Considerando a Medida Provisória nº 1.106, de 29 de agosto de 1995, que dispõe sobre as medidas complementa- res ao Plano Real, determina a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no $ 6º do art. 20 eno 8 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.054, de 30 de junho de 1995, e 1.079, de 29 de junho de 1995; Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previ- dência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve: Art. 1º A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-bene- fício, de que trata o art. 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no mês de setembro de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: ÍNDICE | CONVERSÃO CONVERSÃO FATOR MOEDA ATUALIZAÇÃO Cr$ -> CR$ CR$->R$ SIMPLIFICADO MÊS ORIGINAL (MULTIPLICAR) (DIVIDIR) (DIVIDIR) IMULTIPLICAR) Set-91 Cr$ 1.365,3641 1.000,00 637,64 0,00214128 Out-91 Cr$ 1.180,9065 1.000,00 637,64 0,00185200 Nov-91 Cr$ 975,3109 1.000,00 637,64 0,00152956 Dez-91 Cr$ 771,1187 1.000,00 637,64 0,00120933 Jan-92 Crê 621,1186 1.000,00 637,64 0,00097409 Fov-92 Crê 493,2644 1.000,00 637,64 0,00077358 Mar-92 Cr$ 396,2600 1.000,00 637,64 0,00062145 Abr-92 Cr$ 325,8181 1.000,00 637,64 0,00051098 Mai-92 Cr$ 269,6277 1.000,00 637,64 0,00042285 Jun-92 Cr$ 216,5684 1.000,00 637,64 0,00033964 Jul-92 Cr$ 179,2043 1.000,00 637,64 0,00028104 Ago-92 Cr$ 146,7925 1.000,00 637,64 0,00023021 Set-92 Cr$ 119,9481 1.000,00 637,64 0,00018811 Out-92 Cr$ 96,7480 1.000,00 637,64 0,00015173 Nov-92 Cr$ 76,7415 1.000,00 637,64 0,00012035 Dez-92 Cr$ 62,4473 1.000,00 637,64 0,00009794 Jan-93 Cr$ 49,7271 1.000,00 637,64 0,00007799 Fev-93 Cr$ 38,8766 1.000,00 637,64 0,00006097 Mar-93 Cr$ 30,8814 1.000,00 637,64 0,00004843 Abr-93 Cr$ 24,3410 1.000,00 637,64 0,00003817 Mai-93 Cr$ 18,9793 1.000,00 637,64 0,00002976 Jun-93 Cr$ 14,7826 1.000,00 637,64 0,00002318 Jul-93 Cr$ 11,3415 1.000,00 637,64 0,00001779 Ago-93 CR$ 8,7742 1.000,00 637,64 0,01376044 Set-93 CR$ 6,6361 1,00 637,64 0,01040723 Out-93 CR$ 4,9094 1,00 637,64 0,00769937 Nov-93 CR$ 3,6388 1,00 637,64 0,00570662 Dez-93 CR$ 2,6976 1,00 637,64 0,00423057 Jan-94 CR$ 1,9640 1,00 637,64 0,00308014 Fev-94 CR$ 1,4004 1,00 637,64 0,00219618 Mar-94 URV 1,4004 1,00 637,64 1,40037036 Abr-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036 Mai-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036 Jun-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036 Jul-94 R$ 1,4004 1,00 1,00 1,40037036 Ago-94 R$ 1,3201 1,00 1,00 1,32010781 Set-94 R$ 1,2518 1,00 1,00 1,25176162 Out-94 R$ 1,2331 1,00 1,00 1,23314119 Nov-94 R$ 1,2106 1,00 1,00 1,21062359 Dez-94 R$ 1,1723 1,00 1,00 1,17228972 Jan-95 R$ 1,1472 1,00 1,00 1,14716677 Fev-95 R$ 1,1283 1,00 1,00 1,12832376 Mar-95 R$ 1,1173 1,00 1,00 1,11726286 Abr-95 R$ 1,1017 1,00 1,00 1,10172849 Mai-95 R$ 1,0810 1,00 1,00 1,08097379 Jun-95 R$ 1,0539 1,00 1,00 1,05388885 Ju95 R$ 1,0351 1,00 1,00 1,03505092 Ago-95 R$ 1,0102 1,00 1,00 1,01020000 Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos nocaput, serão desprezadas as casas decimais inferioresa R$ 0,01. Art. 2º Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo art. 30 do Regula- mento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de- contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores. Art. 3º Quando o salário-de-benefício apurado nos ter- mos dos arts. 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor. Parágrafo único. Na hipótese referida nocaput, a diferen- ça percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o art. 29,8 1º, da Lei nº 8.880, de 1994. Art. 4º Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714, de 9 de dezembro de 1993, e 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência setembro de 1995, serão reajustados pelo percentual de 1,02%, correspondente ao INPC de agosto de 1995. Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Cechim matam Elia. «d “ Doulailara Aianicinnd da Heron: ESTADO DE SÃO PAULO MARÇO DE 1.967 ni CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefelto Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por let, FAZ SABER quea Câmara Municipal de Mococa, decreta e ôle promulga a seguinte lei :- Art. 1º, - São considerados feriados mn. cipais, de acordo com o que dispõe o Decreto Lei 86, de 27 de dezam- bro de 2,966, os seguintes dias: 20 de janeiro, 5 de abril, Sexta - Feirr Santa e Corpus Christi. Art. 2º, - Esta lei entrará em vigor na Ga- ita de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 27 de março de 1.967. / Pa = ouRISTOvAM LIMA GUÉDES = Prefeito Muni6ipal -Dirator Administrativo — fusers/wais-data/juridico/fonte/parecer 101 Página 1 de 4 NOTAS EXPLICATIVAS No 02/95 Feriados. Instituicao Lei 9.093 de 12 de setembro de 1995 O objetivo destas Notas Explicativas e orientar os Municipios respeito da instituicao dos feriados, tendo em vista o grande numer de duvidas surgidas. É Feriado entende-se como todo o dia que, consagrado a uma dat” nacional, estadual ou reservado para festejos publicos, e considerad como dia de descanso, pela suspensao de todas as atividades publicas particulares. Nos dizeres do Mestre M. Cavalcanti de Carvalho, feriado e "o dia d descanso e, como tal, de interrupcao das atividades oficiais comerciais e industriais de um municipio, de um Estado ou de uma naca inteira" (in "Relatorio Enciclopedico do Direito Brasileiro R. Janeiro, Borsoi, vol. XXII, pp. 169/170). Durante a vigencia da Constituicao Federal de 1946, foi editada a Le no 605, de 05.01.49, alterada pelo Decreto-lei no 86, de 27.12.66, qu estabelecia em seu artigo 11 que os feriados civis eram aquele declarados em lei federal e os feriados religiosos os dias de guard declarados em lei municipal, de acordo com a tradicao local ee numero nao superior a quatro, neste numero incluida a Sexta-Feira d Paixao. Esta norma prevaleceu ate setembro de 1995, quando foi promulgada Lei no 9.093, de 12.09.95, que revogou o artigo 11 da Lei no 605, d 05.01.49 e determinou que os feriados civis sao os declarados em le federal e a data magna do Estado fixada em lei estadual. Em relaca aos feriados religiosos, foi mantida a mesma redacao da lei anterior "sao feriados religiosos os dias de guarda, declarados em le municipal, de acordo com a tradicao local e em numero nao superior quatro, neste incluida a Sexta-Feira da Paixao". Os Municipios, assim, desde a vigencia da Constituicao Federal d 1946, estao autorizados a fixar, mediante lei votada pela Camara sancionada pelo Chefe do Executivo, os feriados religiosos, at ' quatro, devendo estar incluida a Sexta-Feira da Paixao. No entantô, desde a promulgacao do Texto Constitucional de 1988, e face do disposto no inciso I do artigo 30, vem sendo muito questionad o fato dos Municipios poderem instituir feriados locais, que na tenham um carater religioso. Por derradeiro, observamos "que existe verdadeiros feriados locais, sem nenhum carater religioso ... Existe muitos feriados municipais, tambem, que nao sao religiosos, mas si relativos as datas historicas, particularmente ligadas a fundacao O criacao das respectivas cidades" (Affonso, Sebastiao Batista, "Dia Feriados", in Revista de Informacao Legislativa, Brasilia, no 94 /users/wais-data/juridico/fonte/parecer101 Página 2 de 4 p. 232). Durante a vigencia das Cartas de 1946, 1967 e a Emenda Constituciona de 1969, os Municipios tinham autonomia pela administracao propria, n que respeitasse ao seu peculiar interesse. Como observou Joaqui Castro Aguiar, "estava embutida ai, nessa redacao que teve de se trabalhada pela doutrina e desvendada pela jurisprudencia, competencia para editar suas proprias leis" (in Competencia Autonomia dos Municipios na Nova Constituicao, Ed. Forense, 1993 p.99). Na Constituicao Federal de 1988 a autonomia municipal tornou-se plen no que concerne aos assuntos de interesse local, alargando competencia do Municipio, prevista no inciso I, do artigo 30. Neste dispositivo esta expressamente firmada a competencia d Municipio para legislar sobre assuntos que a ele se dizem respeito. Como muito bem leciona Regina Maria Macedo, "interesse local, com sinonimo da expressao peculiar interesse utilizada antigamente par limitar a competencia do Municipio, nao significa interesse privativ e unico dos Municipios. Nao ha interesse local que tambem nao o sej reflexamente da Uniao e do Estado-Membro, como nao ha interess nacional ou regional que nao se reflita nos Municipios como parte integrantes de uma realidade maior que a Federacao brasileira” (i Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais, Ed. Rev. do Tribunais, 1994, p. 40). O significado de interesse local e o mesmo de peculiar interesse da Constituicoes Federais anteriores, isto e, predominancia do interess municipal, sobre o interesse estadual ou federal. Nesta linha de raciocinio, os Municipios nao podem , por exemplo, dispor sobre relacoes de trabalho, bem como relacoes civeis comerciais, mas podem e devem reger aspectos externos a elas, par disciplinar seu desempenho de forma compativel com a vida local. Dai doutrina e a jurisprudencia concordarem que compete aos Municipio regularem o horario de comercio, conforme preve a Sumula no 419, d STF: "Os Municipios tem competencia para regular o horario de comerci local, desde que nao infrinjam leis estaduais ou federais validas". O mesmo podemos entender em relacao aos feriados. Os Municipios pode estabelecer "feriados locais", relativos as datas historicas "particularmente ligados a fundacao ou criacao das respectiva cidades", desde que nao infrinjam leis estaduais ou federais. A Lei no 9.093, de 12.09.95, nao proibe os Municipios de instituire feriados locais, sem nenhum cunho religioso. Determina apenas que o feriados religiosos sao aqueles declarados em lei municipal, de acord com a tradicao local e em numero nao superior a quatro, neste incluid' a Sexta-Feira da Paixao. Nesta hipotese, recomenda-se ao legislador municipal que tenha tod cautela ao dispor sobre a materia, a fim de que a instituicao de u /users/wais-data/juridico/fonte/parecer101 Página 3 de 4 excessivo numero de feriados nao acabe por representar inte dominio economico ou ofensa a iniciativa privada. Feitas estas consideracoes, vejamos quais sao os feriados instituido por lei federal: «lo de janeiro (Confraternizacao Universal ) - Lei no 662, de 06.04.4 .21 de abril (Tiradentes) - Lei no 1.266, de 08.12.50 «lo de maio (Dia do Trabalho) - Lei no 662, de 06.04.49 .07 de setembro (Independencia) - Lei no 662, de 06.04.49 «12 de outubro (Nossa Senhora da Aparecida) - Lei no 6.802, d 30.06.80 .15 de novembro (Proclamacao da Republica) - Lei no 662, de 06.04.49 .25 de dezembro (Natal) - Lei no 662, de 06.04.49 «data de realizacao de eleicoes - Lei no 1.266, de 08.12.50 Quanto ao dia 02 de novembro, "Dia de Finados", nao e considerad feriado nacional nem religioso. Embora nao haja uma norma escrit considerando o dia 02 de novembro feriado nacional, o direit consuetudinario assim o considera, tanto que nao ha nenhum expedient em qualquer orgao publico ou privado, seja ele municipal, estadual o federal. Alem dos feriados civis, de ambito nacional, dos feriados locais religiosos de ambito municipal e da data magna do Estado fixada em le estadual, quando os bancos estao fechados, consideram-se, ainda feriados bancarios: .segunda e terca-feira de Carnaval; .quarta-feira de Cinzas (expediente das 12 as 18 horas, com um minim de 03 horas de atendimento ao publico); .quinta-feira da Semana Santa; .Corpus Christi; 02 de novembro (Finados); 24 de dezembro, quando dia util, o expediente para o publico e da 09 as 11 horas; .- ultimo dia do ano, nao ha expediente bancario ao publico admitindo-se somente operacoes entre instituicoes financeiras. As normas referentes a feriados bancarios encontram-se atualizada atraves da Resolucao BCB no 1.774, de 28.11.90. * Jusers/wais-data/juridico/fonte/parecer 101 Página 4 de 4 Importante, tambem, esclarecer que os Municipios podem decretar ponto facultativos, que somente facultam suspensao do trabalho n reparticoes publicas municipais. Nao ha limite para estabelecimento d pontos facultativos, porem, para uma boa administracao desaconselhavel o seu abuso e so devem ser decretados em ra muito especiais. Claudia Moreira Dutra Silveira Acessora Juridica Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1995 Fis. n.º [() E) Proc. 7/5 JW) Câmara Municipal de Macaca Estado de São Paulo ——.... DESPACHOS cp DESPACHO Projeto de Lei nº. 099/2001. (5) Comissões: ZA aU Sala das Sessões 2 128 4400! BASAL OA SOLANGE A. DE SOUZA DIAS — Presidente ga & 05 vlinis | 08 OS. ecebimento 7 De estude é da . co eme É, | ce), es jo Po laio A A vencivel em J 5 I. | Rêg0/ Sula das Com! armanantas da Câmara ; FS) vit E é E OP Dt. APROVADO cm Discussã Sessão. Ie 200.d SQL SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE r ROV Fo E mtlituuêsão AM bai Dus se Zoo d SOCANGE-A- DE SOUZA DIAS 3 - PRESIDENTE Val Ln O 43 ANERICIO Ss. n.º afil à Câmara Wunicipal de Nocodêce dE gui, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.099/2001 INTERESSADO :- SOLANGE DIAS RELATOR t- RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO :- Instituindo Como Feriado Municipal o Dia 02 de novembro. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 28 de | Agosto de 2001. 3 ator Raul Garib Junior APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO 29 de | Agosto de 2001 Sala das Comissões, >> Italo Maziero Junior Fls. n.º [4 Proc. d mol Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.099/2001 INTERESSADO :- SOLANGE DIAS RELATOR fm ANTONIO ULIAM FILHO ASSUNTO -- —Instituindo como Feriado Municipal o Dia 02 de Novembro. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer sm. de | Agosto de 2001 Relator Antonio Uliam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, | 29 de | Agosto de 2001. Luiz Braz Mariano Neide Falarini Bedim Fis. n.º /> HÁ É o Y f 00 Câmara Municipal de Mococa al: ao COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.099/2001 INTERESSADO :- SALANGE DIAS RELATOR x EVANDRO PATTI ASSUNTO : Instituindo como Feriado Municipal o Dia 02 de Novenblo Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista sem objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original, Esse é o nosso parecer su. Sala das Comissões. 28 de | Agosto qe 2001, APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO — de Agosto de 2001 coca Fis. n.º [4 / ú Proc. /j5 UM âmara Municipal de W, Estado do Sia Paulo uu Mococa, 03 de Outubro de 2001. Of. nº. 825/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 01 de Outubro último. Autógrafo nº. 110/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 022/2001. Autógrafo nº. 111/2001 - Projeto de Lei nº. 099/2001. (de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias) Autógrafo nº. 112/2001 - Projeto de Lei nº. 100/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Autógrafo nº. 113/2001 - Projeto de Lei nº. 111/2001. (de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia) Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. A tenciosamente a SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Fis. nº /5 O Proc. 15 Voo, âmara Municipal do Wococa Estado do São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 111 DE 2001. Projeto de Lei nº. 099/2001. Instituindo como feriado municipal o dia 02 de Novembro “Dia de Finados”. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 01 de Outubro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 099/2001, de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. — Fica instituído como feriado Municipal o dia 02 de Novembro “Dia de Finados”. Art.2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE OUTUBRO DE 2001. AE BO SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Lda Le Beto == NEIDE FALARINI BEDIN NS U 1º. Secretária Na Sa