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materia nº 99/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2001
Date 2001-08-20
EmentaINSTITUINDO COMO FERIADO MUNICIPAL O DIA 02 DE NOVEMBRO "DIA DE FINADOS". INTERESSADO: VEREADORA SOLANGE DIAS.
native_id13673

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texto original #

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É âmara Municipal do |
Estado de São Pascbo
nn
ARA MUNICIPAL
EDER CA —
Projeto de Lei nº. 099 de de
Instituindo como feriado municipal o dia 02
de Novembro “Dia de Finados”.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001,
aprovou Projeto de Lei nº. /2001, de autoria da Vereadora Solange A.
de Souza Dias, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. — Fica instituído como feriado Municipal o
dia 02 de Novembro “Dia de Finados”.
Art.2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE AGOSTO DE 2001.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Vereadora
Fis. n.º 9
âmara Municipal do aves
Estado de São Pao
uu
JUSTIFICATIVA
ULlrIll
Os feriados municipais, estão instituídos pela Lei nº.
566, de 27de Março de 1967, onde o dia 05 de Abril é considerado feriado
civil, data do aniversário da fundação do município, e os outros três, 20 de
Janeiro, Sexta Feira Santa e Corpus Chisti, considerados feriados
religiosos.
Conforme determina a Lei Federal 9.093, de 12 de
Setembro de 1995, em seu artigo 2º., o Município poderá dispor na sua
legislação de até quatro feriados religiosos, razão pela qual nosso Projeto
em questão está declarando o Dia de Feriados, 02 de Novembro, como
feriado religioso neste município como faculta a legislação federal.
Cumpre ainda ressaltar, já ser o Dia de Finados,
feriado de fato em todo o Brasil, estamos tão somente agora tornando-o de
direito, mesmo porque segundo o direito consuetudinário o Dia de Finados
é respeitado nacionalmente, em qualquer órgão público ou privado, não
havendo portanto expediente seja em repartições federais, estaduais e
municipais, consolidando nossa tese ser também esse dia considerado
feriado bancário.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE AGOSTO DE 2001.
SAS DA OA
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Vereadora
Tú
1108 consóre
Brasília, 18 de setembro de 1995
ANO IX - Nº 38
Lei define feriados civis e religiosos
LEI Nº 9.093, DE 12.09.95 (D.0.U. 13.09.95)
Dispõe sobre feriados.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
| - os declarados em lei federal;
Il a data magna do Estado fixada em lei estadual.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, decla-
rados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em
número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, espe-
cialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independên-
cia e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Salários-de-contribuição e benefícios — tabela em setembro/95
PORTARIA MPAS/GM Nº 2.509, DE 13.09.95 (D.O.U.
14.09.95)
O Ministro de Estado da Previdência e Assistêncial Social
Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso Il, da Constituição,
Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional
e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os
critérios para conversão das obrigações para o REAL;
Considerando a Leinº 9.032, de 28 de abril de 1995, que
dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos
das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Leinº 8.880, de 27 de maio de 1994, que
dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema
Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor — URV;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de
1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC pelo Índice para Reajuste do
Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir
da competência janeiro de 1993;
Considerando a Leinº 8.213, de 24 dejulho de 1991, que
instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 1.106, de 29 de
agosto de 1995, que dispõe sobre as medidas complementa-
res ao Plano Real, determina a substituição do IPC-r pelo INPC
para os fins previstos no $ 6º do art. 20 eno 8 2º do art. 21,
ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos
praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.054, de
30 de junho de 1995, e 1.079, de 29 de junho de 1995;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previ-
dência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de
dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611,
de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º A atualização monetária e conversão para real dos
salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-bene-
fício, de que trata o art. 29 do Regulamento de Benefícios da
Previdência Social, no mês de setembro de 1995, será feita
mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
ÍNDICE | CONVERSÃO CONVERSÃO FATOR
MOEDA ATUALIZAÇÃO Cr$ -> CR$ CR$->R$ SIMPLIFICADO
MÊS ORIGINAL (MULTIPLICAR) (DIVIDIR) (DIVIDIR) IMULTIPLICAR)
Set-91 Cr$ 1.365,3641 1.000,00 637,64 0,00214128
Out-91 Cr$ 1.180,9065 1.000,00 637,64 0,00185200
Nov-91 Cr$ 975,3109 1.000,00 637,64 0,00152956
Dez-91 Cr$ 771,1187 1.000,00 637,64 0,00120933
Jan-92 Crê 621,1186 1.000,00 637,64 0,00097409
Fov-92 Crê 493,2644 1.000,00 637,64 0,00077358
Mar-92 Cr$ 396,2600 1.000,00 637,64 0,00062145
Abr-92 Cr$ 325,8181 1.000,00 637,64 0,00051098
Mai-92 Cr$ 269,6277 1.000,00 637,64 0,00042285
Jun-92 Cr$ 216,5684 1.000,00 637,64 0,00033964
Jul-92 Cr$ 179,2043 1.000,00 637,64 0,00028104
Ago-92 Cr$ 146,7925 1.000,00 637,64 0,00023021
Set-92 Cr$ 119,9481 1.000,00 637,64 0,00018811
Out-92 Cr$ 96,7480 1.000,00 637,64 0,00015173
Nov-92 Cr$ 76,7415 1.000,00 637,64 0,00012035
Dez-92 Cr$ 62,4473 1.000,00 637,64 0,00009794
Jan-93 Cr$ 49,7271 1.000,00 637,64 0,00007799
Fev-93 Cr$ 38,8766 1.000,00 637,64 0,00006097
Mar-93 Cr$ 30,8814 1.000,00 637,64 0,00004843
Abr-93 Cr$ 24,3410 1.000,00 637,64 0,00003817
Mai-93 Cr$ 18,9793 1.000,00 637,64 0,00002976
Jun-93 Cr$ 14,7826 1.000,00 637,64 0,00002318
Jul-93 Cr$ 11,3415 1.000,00 637,64 0,00001779
Ago-93 CR$ 8,7742 1.000,00 637,64 0,01376044
Set-93 CR$ 6,6361 1,00 637,64 0,01040723
Out-93 CR$ 4,9094 1,00 637,64 0,00769937
Nov-93 CR$ 3,6388 1,00 637,64 0,00570662
Dez-93 CR$ 2,6976 1,00 637,64 0,00423057
Jan-94 CR$ 1,9640 1,00 637,64 0,00308014
Fev-94 CR$ 1,4004 1,00 637,64 0,00219618
Mar-94 URV 1,4004 1,00 637,64 1,40037036
Abr-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036
Mai-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036
Jun-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036
Jul-94 R$ 1,4004 1,00 1,00 1,40037036
Ago-94 R$ 1,3201 1,00 1,00 1,32010781
Set-94 R$ 1,2518 1,00 1,00 1,25176162
Out-94 R$ 1,2331 1,00 1,00 1,23314119
Nov-94 R$ 1,2106 1,00 1,00 1,21062359
Dez-94 R$ 1,1723 1,00 1,00 1,17228972
Jan-95 R$ 1,1472 1,00 1,00 1,14716677
Fev-95 R$ 1,1283 1,00 1,00 1,12832376
Mar-95 R$ 1,1173 1,00 1,00 1,11726286
Abr-95 R$ 1,1017 1,00 1,00 1,10172849
Mai-95 R$ 1,0810 1,00 1,00 1,08097379
Jun-95 R$ 1,0539 1,00 1,00 1,05388885
Ju95 R$ 1,0351 1,00 1,00 1,03505092
Ago-95 R$ 1,0102 1,00 1,00 1,01020000
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos
nocaput, serão desprezadas as casas decimais inferioresa R$
0,01.
Art. 2º Quando o período de cálculo for superior a 36
meses, em face do recuo permitido pelo art. 30 do Regula-
mento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-
contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão
corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º Quando o salário-de-benefício apurado nos ter-
mos dos arts. 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$
832,66, será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida nocaput, a diferen-
ça percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de
R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de
1996, juntamente com o reajuste de que trata o art. 29,8 1º,
da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 4º Os valores das parcelas de que tratam as Portarias
nºs 714, de 9 de dezembro de 1993, e 813, de 19 de janeiro
de 1994, incluídas para pagamento na competência setembro
de 1995, serão reajustados pelo percentual de 1,02%,
correspondente ao INPC de agosto de 1995.
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
José Cechim
matam Elia. «d
“
Doulailara Aianicinnd da Heron:
ESTADO DE SÃO PAULO
MARÇO DE 1.967
ni
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefelto Municipal
de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por let,
FAZ SABER quea Câmara Municipal de
Mococa, decreta e ôle promulga a seguinte lei :-
Art. 1º, - São considerados feriados mn.
cipais, de acordo com o que dispõe o Decreto Lei 86, de 27 de dezam-
bro de 2,966, os seguintes dias: 20 de janeiro, 5 de abril, Sexta -
Feirr Santa e Corpus Christi.
Art. 2º, - Esta lei entrará em vigor na Ga-
ita de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 27 de março de 1.967.
/
Pa
= ouRISTOvAM LIMA GUÉDES =
Prefeito Muni6ipal
-Dirator Administrativo
— fusers/wais-data/juridico/fonte/parecer 101 Página 1 de 4
NOTAS EXPLICATIVAS No 02/95
Feriados. Instituicao
Lei 9.093 de 12 de setembro de 1995
O objetivo destas Notas Explicativas e orientar os Municipios
respeito da instituicao dos feriados, tendo em vista o grande numer
de duvidas surgidas. É
Feriado entende-se como todo o dia que, consagrado a uma dat”
nacional, estadual ou reservado para festejos publicos, e considerad
como dia de descanso, pela suspensao de todas as atividades publicas
particulares.
Nos dizeres do Mestre M. Cavalcanti de Carvalho, feriado e "o dia d
descanso e, como tal, de interrupcao das atividades oficiais
comerciais e industriais de um municipio, de um Estado ou de uma naca
inteira" (in "Relatorio Enciclopedico do Direito Brasileiro
R. Janeiro, Borsoi, vol. XXII, pp. 169/170).
Durante a vigencia da Constituicao Federal de 1946, foi editada a Le
no 605, de 05.01.49, alterada pelo Decreto-lei no 86, de 27.12.66, qu
estabelecia em seu artigo 11 que os feriados civis eram aquele
declarados em lei federal e os feriados religiosos os dias de guard
declarados em lei municipal, de acordo com a tradicao local ee
numero nao superior a quatro, neste numero incluida a Sexta-Feira d
Paixao.
Esta norma prevaleceu ate setembro de 1995, quando foi promulgada
Lei no 9.093, de 12.09.95, que revogou o artigo 11 da Lei no 605, d
05.01.49 e determinou que os feriados civis sao os declarados em le
federal e a data magna do Estado fixada em lei estadual. Em relaca
aos feriados religiosos, foi mantida a mesma redacao da lei anterior
"sao feriados religiosos os dias de guarda, declarados em le
municipal, de acordo com a tradicao local e em numero nao superior
quatro, neste incluida a Sexta-Feira da Paixao".
Os Municipios, assim, desde a vigencia da Constituicao Federal d
1946, estao autorizados a fixar, mediante lei votada pela Camara
sancionada pelo Chefe do Executivo, os feriados religiosos, at
' quatro, devendo estar incluida a Sexta-Feira da Paixao.
No entantô, desde a promulgacao do Texto Constitucional de 1988, e
face do disposto no inciso I do artigo 30, vem sendo muito questionad
o fato dos Municipios poderem instituir feriados locais, que na
tenham um carater religioso. Por derradeiro, observamos "que existe
verdadeiros feriados locais, sem nenhum carater religioso ... Existe
muitos feriados municipais, tambem, que nao sao religiosos, mas si
relativos as datas historicas, particularmente ligadas a fundacao O
criacao das respectivas cidades" (Affonso, Sebastiao Batista, "Dia
Feriados", in Revista de Informacao Legislativa, Brasilia, no 94
/users/wais-data/juridico/fonte/parecer101 Página 2 de 4
p. 232).
Durante a vigencia das Cartas de 1946, 1967 e a Emenda Constituciona
de 1969, os Municipios tinham autonomia pela administracao propria, n
que respeitasse ao seu peculiar interesse. Como observou Joaqui
Castro Aguiar, "estava embutida ai, nessa redacao que teve de se
trabalhada pela doutrina e desvendada pela jurisprudencia,
competencia para editar suas proprias leis" (in Competencia
Autonomia dos Municipios na Nova Constituicao, Ed. Forense, 1993
p.99).
Na Constituicao Federal de 1988 a autonomia municipal tornou-se plen
no que concerne aos assuntos de interesse local, alargando
competencia do Municipio, prevista no inciso I, do artigo 30.
Neste dispositivo esta expressamente firmada a competencia d
Municipio para legislar sobre assuntos que a ele se dizem respeito.
Como muito bem leciona Regina Maria Macedo, "interesse local, com
sinonimo da expressao peculiar interesse utilizada antigamente par
limitar a competencia do Municipio, nao significa interesse privativ
e unico dos Municipios. Nao ha interesse local que tambem nao o sej
reflexamente da Uniao e do Estado-Membro, como nao ha interess
nacional ou regional que nao se reflita nos Municipios como parte
integrantes de uma realidade maior que a Federacao brasileira” (i
Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais, Ed. Rev. do
Tribunais, 1994, p. 40).
O significado de interesse local e o mesmo de peculiar interesse da
Constituicoes Federais anteriores, isto e, predominancia do interess
municipal, sobre o interesse estadual ou federal.
Nesta linha de raciocinio, os Municipios nao podem , por exemplo,
dispor sobre relacoes de trabalho, bem como relacoes civeis
comerciais, mas podem e devem reger aspectos externos a elas, par
disciplinar seu desempenho de forma compativel com a vida local. Dai
doutrina e a jurisprudencia concordarem que compete aos Municipio
regularem o horario de comercio, conforme preve a Sumula no 419, d
STF: "Os Municipios tem competencia para regular o horario de comerci
local, desde que nao infrinjam leis estaduais ou federais validas".
O mesmo podemos entender em relacao aos feriados. Os Municipios pode
estabelecer "feriados locais", relativos as datas historicas
"particularmente ligados a fundacao ou criacao das respectiva
cidades", desde que nao infrinjam leis estaduais ou federais.
A Lei no 9.093, de 12.09.95, nao proibe os Municipios de instituire
feriados locais, sem nenhum cunho religioso. Determina apenas que o
feriados religiosos sao aqueles declarados em lei municipal, de acord
com a tradicao local e em numero nao superior a quatro, neste incluid'
a Sexta-Feira da Paixao.
Nesta hipotese, recomenda-se ao legislador municipal que tenha tod
cautela ao dispor sobre a materia, a fim de que a instituicao de u
/users/wais-data/juridico/fonte/parecer101 Página 3 de 4
excessivo numero de feriados nao acabe por representar inte
dominio economico ou ofensa a iniciativa privada.
Feitas estas consideracoes, vejamos quais sao os feriados instituido
por lei federal:
«lo de janeiro (Confraternizacao Universal ) - Lei no 662, de 06.04.4
.21 de abril (Tiradentes) - Lei no 1.266, de 08.12.50
«lo de maio (Dia do Trabalho) - Lei no 662, de 06.04.49
.07 de setembro (Independencia) - Lei no 662, de 06.04.49
«12 de outubro (Nossa Senhora da Aparecida) - Lei no 6.802, d
30.06.80
.15 de novembro (Proclamacao da Republica) - Lei no 662, de 06.04.49
.25 de dezembro (Natal) - Lei no 662, de 06.04.49
«data de realizacao de eleicoes - Lei no 1.266, de 08.12.50
Quanto ao dia 02 de novembro, "Dia de Finados", nao e considerad
feriado nacional nem religioso. Embora nao haja uma norma escrit
considerando o dia 02 de novembro feriado nacional, o direit
consuetudinario assim o considera, tanto que nao ha nenhum expedient
em qualquer orgao publico ou privado, seja ele municipal, estadual o
federal.
Alem dos feriados civis, de ambito nacional, dos feriados locais
religiosos de ambito municipal e da data magna do Estado fixada em le
estadual, quando os bancos estao fechados, consideram-se, ainda
feriados bancarios:
.segunda e terca-feira de Carnaval;
.quarta-feira de Cinzas (expediente das 12 as 18 horas, com um minim
de 03 horas de atendimento ao publico);
.quinta-feira da Semana Santa;
.Corpus Christi;
02 de novembro (Finados);
24 de dezembro, quando dia util, o expediente para o publico e da
09 as 11 horas;
.- ultimo dia do ano, nao ha expediente bancario ao publico
admitindo-se somente operacoes entre instituicoes financeiras.
As normas referentes a feriados bancarios encontram-se atualizada
atraves da Resolucao BCB no 1.774, de 28.11.90.
* Jusers/wais-data/juridico/fonte/parecer 101 Página 4 de 4
Importante, tambem, esclarecer que os Municipios podem decretar ponto
facultativos, que somente facultam suspensao do trabalho n
reparticoes publicas municipais. Nao ha limite para estabelecimento d
pontos facultativos, porem, para uma boa administracao
desaconselhavel o seu abuso e so devem ser decretados em ra
muito especiais.
Claudia Moreira Dutra Silveira
Acessora Juridica
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1995
Fis. n.º [() E)
Proc. 7/5 JW)
Câmara Municipal de Macaca
Estado de São Paulo
——....
DESPACHOS
cp
DESPACHO Projeto de Lei nº. 099/2001.
(5) Comissões:
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Sala das Sessões 2 128 4400!
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS —
Presidente
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Sessão. Ie 200.d
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
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SOCANGE-A- DE SOUZA DIAS
3 - PRESIDENTE
Val Ln O 43 ANERICIO
Ss. n.º afil à
Câmara Wunicipal de Nocodêce dE gui,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.099/2001
INTERESSADO :- SOLANGE DIAS
RELATOR t- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Instituindo Como Feriado Municipal o Dia 02 de
novembro.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 28 de | Agosto de 2001.
3
ator
Raul Garib Junior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
29 de | Agosto de 2001
Sala das Comissões,
>>
Italo Maziero Junior
Fls. n.º [4
Proc. d mol
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.099/2001
INTERESSADO :- SOLANGE DIAS
RELATOR fm ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO -- —Instituindo como Feriado Municipal o Dia 02 de
Novembro.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer sm.
de | Agosto de 2001
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, | 29 de | Agosto de 2001.
Luiz Braz Mariano
Neide Falarini Bedim
Fis. n.º /> HÁ
É o Y f 00
Câmara Municipal de Mococa al: ao
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.099/2001
INTERESSADO :- SALANGE DIAS
RELATOR x EVANDRO PATTI
ASSUNTO : Instituindo como Feriado Municipal o Dia 02 de Novenblo
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista sem objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original,
Esse é o nosso parecer su.
Sala das Comissões. 28 de | Agosto qe 2001,
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
— de Agosto de 2001
coca
Fis. n.º [4 /
ú Proc. /j5 UM
âmara Municipal de W,
Estado do Sia Paulo
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Mococa, 03 de Outubro de 2001.
Of. nº. 825/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 01 de
Outubro último.
Autógrafo nº. 110/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
022/2001.
Autógrafo nº. 111/2001 - Projeto de Lei nº. 099/2001.
(de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias)
Autógrafo nº. 112/2001 - Projeto de Lei nº. 100/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Autógrafo nº. 113/2001 - Projeto de Lei nº. 111/2001.
(de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia)
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
A tenciosamente
a
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Fis. nº /5
O Proc. 15 Voo,
âmara Municipal do Wococa
Estado do São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 111 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 099/2001.
Instituindo como feriado municipal o dia 02
de Novembro “Dia de Finados”.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 01 de Outubro de 2001, aprovou
Projeto de Lei nº. 099/2001, de autoria da Vereadora Solange A. de Souza
Dias, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. — Fica instituído como feriado Municipal o
dia 02 de Novembro “Dia de Finados”.
Art.2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE OUTUBRO DE 2001.
AE BO
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Lda Le Beto ==
NEIDE FALARINI BEDIN NS U
1º. Secretária Na Sa

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