| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2001 |
| Date | 2001-08-20 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MERCADORIAS FRETADAS, NO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL. INTERESSADO: VEREADOR RAUL GARIB JÚNIOR. |
| native_id | 13674 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 9
CAMARA MUNICIPAL | C âmara Municipal da Estado da São Prado PROJETO DE LEINº. /00 DE dispondo sobre a proibição de embarque e desembarque de mercadorias fretadas, no Terminal Rodoviário Municipal. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº /2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artlº. — Fica terminantemente proibido o embarque e desembarque de mercadorias fretadas, no Terminal Rodoviário Municipal. Art.2º. — Somente será permitido o embarque e desembarque de mercadorias, quando isenta de frete e quando pertencente ao portador de passagem. Art.3º. — Todo passageiro terá o direito de embarcar e desembarcar com sua bagagem e mercadoria própria, em volume e peso condizente com a legislação pertinente, e de acordo com o disposto no artigo 2º. desta Lei. Art. 4º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO VENERANDO RIBE OSTO DE 2001. Municipal do 7) Ai Estado de São Paulo uu JUSTIFICATIVA Primeiramente enfatizamos que não temos nada em contrário, com relação as empresas de coletivos, que usam para auferir melhor receita o transporte regular de cargas fretadas, o óbice que apenas levantamos, é que esse sistema de transporte avoluma-se cada dia que passa, conquistando cada vez mais a preferência dos usuários desse sistema de carga, dada a segurança € rapidez no processo de transporte. Nosso questionamento é com O crescimento desse serviço fretado, e não tendo o Terminal Rodoviário Municipal, plataforma própria para o desembarque € embarque de mercadorias, gera constantemente congestionamento prejudicando os passageiros habituais dos coletivos, pois hoje esses coletivos dispondo de grande espaço para cargas fretadas, transportam considerável volume de mercadorias. É uma situação que reconhecemos deve merecer atenção da Administração Municipal, em caso de futuro Terminal Rodoviário Municipal, que recomendamos para conciliar o problema surgido, deverá possuir devidamente projetado um terminal especial para embarque é desembarque de mercadorias, com os requisitos próprios para bem atendeso transporte de cargas, sem molestar ou constranger O 'passageiro'dos coletivos. Fis. n.º d/ Eajca lh Estado de São Paulo —— —... DESPACHOS Projeto de Lei nº. 100/2001 Processo nº. 716 /2001, Sala das sussa dÉLA Rm DL. AE DO SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Roc ebimento pera É 23=| eim Relatar à jeria ear com o prezo dá E diaá vencivel em. Zool rm! das « E manentes RA! ) az op, com prazo ds, x Lg VÊ | Sala das vomisso. om a prazo « som as | ; iii É “a ds | sigo Bjinêro Vereador Sala das Comi: «dao! Agudo E Butgo a da Câmara à ) . E aa com prazo e er Lo. Seia das somisso "! amistosa ! | 20 m E my no APROVADO APROVA Em. Ar RIA po sra 2% DS Em... Lo DISCUSSÃO POF..cen seco Err Em IngSÃO Cm 0! a 2.00. Liss Se resão 24. pera OR am: SOLANGE: » CH SOMIZA DIAS a e CATIZA DIAS E Câmara Wunicipal de Wococ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA — : PROJETO DE LEI Nº.100/2001 INTERESSADO RAUL GARIB JUNIOR RELATOR = ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO :- | Dispondo sobre a proibição de embarque e desembarque de mercadorias fretadas, no terminal Rodoviário Mun cipal. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 28 de Agosto de 2001 Relato / Italo Maziero |Junior APROVADO O PARECER DO RELA TOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, N29 de | Agosto de 2001 Raul Garib Junior Câmara Municipal de Mococ COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI N2.100/2001 INTERESSADO :- rauL GARIB JUNIOR RELATOR * NEIDE FALARINI BEDIM ASSUNTO :- Dispondo sobre a proibição de embarque e desembarque de mercadorias fretadas no terminal Rodoviário Muni- cipal. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.mj. Sala das Comissões, 28 de Agosto de 2001 Relator Neide Falarini Bedim APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 29 de Agosto de 2001 Antonio Uliam Filho mm E Municipal g Ç âmara unicipa de Wococa Estado da São Pubs EMENDAS Ref. Projeto de Lei nº. 100/2001. Assunto: Dispondo sobre a proibição de embarque e desembarque de mercadorias fretadas, no Terminal Rodoviário Municipal. Autor: Raul Garib Júnior Emendar o projeto de Lei nº. 100/2001, com as seguintes emendas aditivas: Acrescentar onde couber Emenda aditiva nº. 01, com a seguinte redação: Emenda aditiva 1 Art. ... — Todo aquele que descumprir o disposto nesta Lei, embarcando ou desembarcando mercadorias fretadas no Terminal Rodoviário Municipal, estará sujeito as seguintes penalidades: I- advertência por escrito na primeiro infração; I- multa de duas Unidades Fiscais do Município e Mococa UFMM's, na sua segunda infração; HI multa de cinco Unidade Fiscais do Município de Mococa- UFMM's, na terceira e sucessivas infrações. Emenda aditiva 2, acrescente um artigo com a seguinte redação: Art.... — Esta Lei será regulamentada através de Decreto no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação. Emenda formal- 1 renumere-se os artigos na seguinte disposição: Art.4º., compreenderá a Emenda aditiva nº. 1 Art.5º., compreenderá a Emenda aditiva nº. 2 Art.6º., compreenderá a redação do artigo 4º da Lei. Plenário Venerando Ribeiro da Silya, 2 de Agosto de 2097. RAUL Fis. n.º ; O Proc. lb Ooo ámara Municipal do Mococa Estad da “São Palo uu Mococa, 03 de Outubro de 2001. Of. nº. 825/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia O1 de Outubro último. Autógrafo nº. 110/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 022/2001. Autógrafo nº. 111/2001 - Projeto de Lei nº. 099/2001. (de autoria da Vereadora Solange A. de Souza Dias) Autógrafo nº. 112/2001 - Projeto de Lei nº. 100/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Autógrafo nº. 113/2001 - Projeto de Lei nº. 111/2001. (de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia) Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente DC E Ea Sar SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa a » Câmara Municipal do Moo He 0! Estado de São Paulo Fl-1 AUTÓGRAFO Nº. 112 DE 2001. Projeto de Lei nº. 100/2001. dispondo sobre a proibição de embarque e desembarque de mercadorias fretadas, no Terminal Rodoviário Municipal. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 01 de Outubro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 100/2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.lº— Fica terminantemente proibido o embarque e desembarque de mercadorias fretadas, no Terminal Rodoviário Municipal. Art.2º— Somente será permitido o embarque e desembarque de mercadorias, quando isenta de frete e quando pertencente ao portador de passagem. Art.3º— Todo passageiro terá o direito de embarcar é desembarcar com sua bagagem e mercadoria própria, em volume e peso condizente com a legislação pertinente, e de acordo com o disposto no artigo 2º. desta Lei. Art.4º— Todo aquele que descumprir o disposto nesta Lei, embarcando ou desembarcando mercadorias fretadas no Terminal Rodoviário Municipal, estará sujeito as seguintes penalidades: I- advertência por escrito na primeiro infração; I- multa de duas Unidades Fiscais do Município e Mococa UFMMs, na sua segunda infração; HI- multa de cinco Unidade Fiscais do Município de Mococa- UFMMºs, na terceira e sucessivas infrações. Câmara Municipal FA ococa Estado di São Pulo uu Fl-2 AUTÓGRAFO Nº. 112 DE 2001. Projeto de Lei nº. 100/2001. Art.5º— Esta Lei será regulamentada através de Decreto no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação. Art.6º— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE OUTUBRO DE 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente NEIDE FALARINI BEDIN 1º. Secretária