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materia nº 101/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2001
Date 2001-08-21
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL DO LEITE "VIVALEITE". INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL.
native_id13677

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Fls. n.º 2)
ps, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
e > ESTADO DE SÃO PAULO
7 GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 1,115/2001 Mococa, 21 de agosto de RA MUNICIPAL
— MOCOCA —
mes same mo
Senhora Presidente: Numero
Pelo presente, encaminhamos o anexo
Projeto de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos
termos do artigo 39, pelos seguintes motivos:
Visa o presente Projeto de Lei autorizar o
Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,
destinado à execução do Projeto Estadual do Leite, denominado
“VIVALEITE”.
O mencionado convênio visa a conjugação
dos esforços entre aquela Secretaria de Estado e a Prefeitura
Municipal de Mococa, para a distribuição gratuita de leite fluído
pasteurizado, observando-se as normas legais estabelecidas pelo
Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº
45.014, de 28 de junho de 2000.
Com isso, o Poder Público, com o auxílio do
Estado, poderá melhor atender às necessidades sociais que atingem
os menores mais necessitados, a exemplo do que já vem ocorrendo
em nosso Município há alguns anos. Necessária, portanto, a
aprovação do presente Projeto de Lei, para a continuidade de tão
relevante projeto social.
Outrossim, a exigência de autorização do
Poder Legislativo para a celebração do presente convênio se faz em
atenção ao disposto no artigo 8º, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município de Mococa.
DESPA chH 9)
Para o Expediente da Próxima pra
cM em CA SE ES»
GE A. DE SOUZA DIAS
CONAN PRESIDENTE
Fis. n.º 3
Proc. h [70 Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Cabe ressaltar que o conteúdo do presente
Projeto de Lei transcreve integralmente o conteúdo do Convênio a
ser celebrado, uma vez que, como é sabido, tais Convênios seguem
um único padrão, determinado pela Secretaria de Estado
competente para firmá-lo, sempre em conformidade com a
legislação que dispõe sobre a matéria.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
| Atenciosamente,
LAN)
ARARECIDO ESPANHA
| Prefeito Municipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº | de 15 de Agosto de 2001
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
celebrar convênio com o Governo do
Estado de São Paulo, objetivando a
execução do Projeto Estadual do Leite
“VIVALEITE?.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia.................... ,
aprovou Projeto de Lei nº................... /01, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo,
através de sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à
execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, nos termos do
estabelecido no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado
pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000.
Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá
constar os seguintes termos:
Parágrafo 1º - O presente convênio tem como
objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes, para a distribuição
gratuita de leite fluído pasteurizado no Município de Mococa, com
observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no
Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, instituído pelo Decreto nº
44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de
28 de junho de 2000;
Fls. n.º 5 +
E o Poor /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo 2º - Constituem obrigações comuns dos
partícipes:
I — colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e
divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do
Convênio;
H — fazer menção ao Convênio sempre que for
divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
HI — assegurar o cumprimento dos termos e
disposições do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado
pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000 e das normas
estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo;
IV — assegurar o cumprimento dos termos e
disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente, a Lei
Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores;
V — participar da Comissão Municipal responsável
pela execução do Convênio, composta por 01 (um) representante de cada
participe e 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo 3º - Constituem obrigações da Secretaria:
I — entregar ao Município, através de empresa
contratada como fornecedora do produto na região, no mínimo 03 (três)
vezes por semana em locais determinados pela Prefeitura Municipal de
Mococa, a cota equivalente a 297 (duzentos e noventa e sete) litros de
leite/dia, perfazendo o total mensal de 8.910 (oito mil novecentos e dez)
litros de leite;
Proc. YUWF o) S
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Il — proceder à supervisão e a fiscalização do
Projeto, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos
Agronegócios, do fornecimento do leite ao Município de Mococa,
conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado e a empresa
fornecedora do produto;
III — proceder a avaliações periódicas do Convênio.
Parágrafo 4º - Constituem obrigações do Município:
I— realizar o cadastramento das pessoas beneficiárias
do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, residentes no território
municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº
44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de
28 de junho de 2000, e na Resolução SAA nº 24, de 01 de agosto de
2000;
IM — efetuar o controle mensal dos beneficiários,
atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade;
II — definir o órgão do Município encarregado do
Projeto e indicar, por escrito, o seu responsável e os locais adequados
para a sua instalação e funcionamento;
IV — distribuir a cota de litros de leite recebido para
os beneficiários cadastrados, obedecendo às regras de prioridade e
preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”,
fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo
Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000;
V — permitir a verificação, pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado, de toda a operação de
distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos
comprobatórios;
Fis. n.º a 7]
Proc. 1% Jo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
VI — afixar, nos locais de cadastramento e
distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos
para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto a
serem fornecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado;
VII — fazer acompanhamento nutricional mensal das
crianças beneficiadas pelo Projeto, por meio da curva de crescimento,
com supervisão de profissionais da área de saúde, com o envio periódico
de informações sobre os resultados alcançados;
VII — enviar relatório bimestral sobre o
desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituído pela
Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, preparados pela Comissão Municipal nos
termos do parágrafo único do artigo 7º, do Decreto nº 44.569, de 22 de
dezembro de 1999.
Parágrafo 5º - O Convênio poderá ser denunciado
por desinteresse consensual ou unilateral, nesta última hipótese,
mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações
assumidas ou por infração legal.
Parágrafo 6º - Em caso de denúncia por parte da
Prefeitura Municipal de Mococa, esta deverá fornecer, dentro de 90
(noventa) dias, dados que permitam à Secretaria de Agricultura é
Abastecimento do Estado dar continuidade ao atendimento dos
beneficiários do Projeto.
Parágrafo 7º - O valor do Convênio corresponde às
despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada participe,
atinentes aos gastos com pessoal e material de consumo.
Fis. nº P y
Proc. V)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 3º - O prazo de vigência do Convênio será de
02 (dois) anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogável, mediante
aditamentos, por período máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2001, revogando-se
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
“Prefeito Municipal
funfa ud,
MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
Camara Municipal de MW
Estado de São Paulo
——...
DESPACHOS
DES gESrAÇE, [emaiar eme Projeto de Leinº. 101/ 2001
E Comissões:
Fina das Sessócs 2X SB |
E A. DE SOUZA DIAS
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PPA ez 00d Sosa do Siplidc e 2.60
Sessão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA
INTERESSADO
RELATOR
ASSUNTO
:- PROJETO DE LEI Nº.101/2001
:- | PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
*” | RAUL GARIB JUNIOR
:- Autoriza a celebrar convênio com o Governo do Estado
Ojetivando a Execução do Projeto Estadual do Leite -
VIVALEITE
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.).
28
Sala das Comissões,
[ rs
iz Armando Calió
RAS
Italo MazierQ| Junior
Dr.
Câmara Wiunicipal de Wococ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.101/2001
INTERESSADO :- prEFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO :- Autoriza a celebrar convênio com o Governo do Estado
Objetivando a Execução do Projeto Estadual do Leite
VIVALEITE
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões, 28 de Agosto de 2901
Antonio Ulam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 29 de | Agosto de 2001
Neide Falarini Bedim
Câmara Wunicipal de Wococ
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI Nº.101/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR Ê EVANDRO PATTI
ASSUNTO : - Autoriza a celebrar convênio com o Governo do Estado,
objetivando a Execução do Projeto Estadual do Leite -
VIVALEITE
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer sm,j.
Sala das Comissões, 28 de. — de 2001
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 29 de | Agosto. cle 2001
dá
A /
coca
Camara Municipal de Wo = um
Elcio de São Paulo
Mococa, 11 de Setembro de 2001.
Of. nº. 746/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 10 de
Setembro último.
Autógrafo nº. 097/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
021/2001.
Autógrafo nº. 098/2001 - Projeto de Lei nº. 096/2001.
(de autoria do Vereador Jair Fructo)
Autógrafo nº. 099/2001 - Projeto de Lei nº. 097/2001.
(de autoria do Vereador Jair Fructo)
Autógrafo nº. 100/2001 - Projeto de Lei nº. 098/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 101/2001 - Projeto de Lei nº. 101/2001.
Autógrafo nº. 102/2001 - Projeto de Lei nº. 102/2001.
(de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia)
Autógrafo nº. 103/2001 - Projeto de Lei nº. 103/2001.
(de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia)
Autógrafo nº. 104/2001 - Projeto de Lei nº. 104/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 105/2001 - Projeto de Lei nº. 105/2001.
(de autoria da Mesa da Câmara Municipal)
Fis. n.º E
Proc. 4 i
Câmara Municipal do Mococa
Cade da São Paulo
ut
Ão ense Jo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
BEQUOn
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
DC
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
D fiinara Municipal do Wocoka
Estado dá São Paabo
Ui
AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001.
PROJETO DE LEI Nº. [01/2001.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
celebrar convênio com o Governo do
Estado de São Paulo, objetivando a
execução do Projeto Estadual do Leite
“VIVALEITE”.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo,
através de sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à
execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, nos termos do
estabelecido no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado
pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000.
Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá
constar os seguintes termos:
Parágrafo 1º - O presente convênio tem como
objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes, para a distribuição
gratuita de leite fluído pasteurizado no Município de Mococa, com
observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no
Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, instituído pelo Decreto nº
44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de
28 de junho de 2000;
5.
Câmara Municipal do Wococa
Estado dê São Palo
AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001.
PROJETO DE LEI Nº. 101/2001.
Parágrafo 2º - Constituem obrigações comuns dos
partícipes:
I — colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e
divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do
Convênio;
IW — fazer menção ao Convênio sempre que for
divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
WI — assegurar o cumprimento dos termos e
disposições do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado
pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000 e das normas
estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo;
IV — assegurar o cumprimento dos termos e
disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente, a Lei
Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores;
V — participar da Comissão Municipal responsável
pela execução do Convênio, composta por 01 (um) representante de cada
partícipe e 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
“Criança e do Adolescente.
Parágrafo 3º - Constituem obrigações da Secretaria:
[ — entregar ao Município, através de empresa
contratada como fornecedora do produto na região, no mínimo 03 (três)
vezes por semana em locais determinados pela Prefeitura Municipal de
Mococa, a cota equivalente a 297 (duzentos e noventa e sete) litros de
leite/dia, perfazendo o total mensal de 8.910 (oito mil novecentos e dez)
litros de leite;
Fis. n.º
Câmara Municipal do Mocok£E
amara untcipa e ococa
Estado E São Pliubo
qu
AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001.
PROJETO DE LEINº. 101/2001,
Il — proceder à supervisão e a fiscalização do
Projeto, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos
Agronegócios, do fornecimento do leite ao Município de Mococa,
conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado e a empresa
fornecedora do produto;
III — proceder a avaliações periódicas do Convênio.
Parágrafo 4º - Constituem obrigações do Município:
| - realizar o cadastramento das pessoas beneficiárias
do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, residentes no território
municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº
44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de
28 de junho de 2000, e na Resolução SAA nº 24, de 01 de agosto de
2000;
HW — efetuar o controle mensal dos beneficiários,
atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade;
WI — definir o órgão do Município encarregado do
Projeto e indicar, por escrito, o seu responsável e os locais adequados
para a sua instalação e funcionamento;
IV - distribuir a cota de litros de leite recebido para
os beneficiários cadastrados, obedecendo às regras de prioridade e
preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”,
fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo
Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000;
v — permitir a verificação, pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado, de toda a operação de
distribuição, bem como das fichas - cadastrais e documentos
comprobatórios;
C dincara Municipal do Wococa
Estado do São Paubs
AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001.
PROJETO DE LEI Nº. 101/2001.
VI — afixar, nos locais de cadastramento e
distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos
para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto a
serem fornecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado;
VII — fazer acompanhamento nutricional mensal das
crianças beneficiadas pelo Projeto, por meio da curva de crescimento,
com supervisão de profissionais da área de saúde, com o envio periódico
de informações sobre os resultados alcançados;
VII — enviar relatório bimestral sobre o
desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituído pela
Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, preparados pela Comissão Municipal nos
termos do parágrafo único do artigo 7º, do Decreto nº 44.569, de 22 de
dezembro de 1999.
Parágrafo 5º - O Convênio poderá ser denunciado
por desinteresse consensual ou unilateral, nesta última hipótese,
mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações
assumidas ou por infração legal.
Parágrafo 6º - Em caso de denúncia por parte da
Prefeitura Municipal de Mococa, esta deverá fornecer, dentro de 90
(noventa) dias, dados que permitam à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado dar continuidade ao atendimento dos
beneficiários do Projeto.
Parágrafo 7º - O valor do Convênio corresponde às
despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada partícipe,
atinentes aos gastos com pessoal e material de consumo.
Lucie) Bet
Fis. n.º [9
Pe raiiia Municipal do Wocodi
Estado da São Paulo
uu
AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001.
PROJETO DE LEI Nº. 101/2001.
Artigo 3º - O prazo de vigência do Convênio será de
02 (dois) anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogável, mediante
aditamentos, por período máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2001, revogando-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 11 de Setembro de 2001.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
NEIDE FALARINI BEDIN
1”. Secretária

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