| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2001 |
| Date | 2001-08-21 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL DO LEITE "VIVALEITE". INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL. |
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Fls. n.º 2) ps, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e > ESTADO DE SÃO PAULO 7 GABINETE DO PREFEITO Of. nº 1,115/2001 Mococa, 21 de agosto de RA MUNICIPAL — MOCOCA — mes same mo Senhora Presidente: Numero Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 39, pelos seguintes motivos: Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, destinado à execução do Projeto Estadual do Leite, denominado “VIVALEITE”. O mencionado convênio visa a conjugação dos esforços entre aquela Secretaria de Estado e a Prefeitura Municipal de Mococa, para a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado, observando-se as normas legais estabelecidas pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000. Com isso, o Poder Público, com o auxílio do Estado, poderá melhor atender às necessidades sociais que atingem os menores mais necessitados, a exemplo do que já vem ocorrendo em nosso Município há alguns anos. Necessária, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei, para a continuidade de tão relevante projeto social. Outrossim, a exigência de autorização do Poder Legislativo para a celebração do presente convênio se faz em atenção ao disposto no artigo 8º, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Mococa. DESPA chH 9) Para o Expediente da Próxima pra cM em CA SE ES» GE A. DE SOUZA DIAS CONAN PRESIDENTE Fis. n.º 3 Proc. h [70 Í PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Cabe ressaltar que o conteúdo do presente Projeto de Lei transcreve integralmente o conteúdo do Convênio a ser celebrado, uma vez que, como é sabido, tais Convênios seguem um único padrão, determinado pela Secretaria de Estado competente para firmá-lo, sempre em conformidade com a legislação que dispõe sobre a matéria. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. | Atenciosamente, LAN) ARARECIDO ESPANHA | Prefeito Municipal Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEINº | de 15 de Agosto de 2001 Autoriza o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, objetivando a execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE?. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia.................... , aprovou Projeto de Lei nº................... /01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, nos termos do estabelecido no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000. Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá constar os seguintes termos: Parágrafo 1º - O presente convênio tem como objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes, para a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado no Município de Mococa, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, instituído pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000; Fls. n.º 5 + E o Poor / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo 2º - Constituem obrigações comuns dos partícipes: I — colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do Convênio; H — fazer menção ao Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos; HI — assegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000 e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo; IV — assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente, a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores; V — participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta por 01 (um) representante de cada participe e 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 3º - Constituem obrigações da Secretaria: I — entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, no mínimo 03 (três) vezes por semana em locais determinados pela Prefeitura Municipal de Mococa, a cota equivalente a 297 (duzentos e noventa e sete) litros de leite/dia, perfazendo o total mensal de 8.910 (oito mil novecentos e dez) litros de leite; Proc. YUWF o) S PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Il — proceder à supervisão e a fiscalização do Projeto, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, do fornecimento do leite ao Município de Mococa, conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado e a empresa fornecedora do produto; III — proceder a avaliações periódicas do Convênio. Parágrafo 4º - Constituem obrigações do Município: I— realizar o cadastramento das pessoas beneficiárias do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000, e na Resolução SAA nº 24, de 01 de agosto de 2000; IM — efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade; II — definir o órgão do Município encarregado do Projeto e indicar, por escrito, o seu responsável e os locais adequados para a sua instalação e funcionamento; IV — distribuir a cota de litros de leite recebido para os beneficiários cadastrados, obedecendo às regras de prioridade e preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000; V — permitir a verificação, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios; Fis. n.º a 7] Proc. 1% Jo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO VI — afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto a serem fornecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado; VII — fazer acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo Projeto, por meio da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, com o envio periódico de informações sobre os resultados alcançados; VII — enviar relatório bimestral sobre o desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, preparados pela Comissão Municipal nos termos do parágrafo único do artigo 7º, do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999. Parágrafo 5º - O Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, nesta última hipótese, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. Parágrafo 6º - Em caso de denúncia por parte da Prefeitura Municipal de Mococa, esta deverá fornecer, dentro de 90 (noventa) dias, dados que permitam à Secretaria de Agricultura é Abastecimento do Estado dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto. Parágrafo 7º - O valor do Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada participe, atinentes aos gastos com pessoal e material de consumo. Fis. nº P y Proc. V) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 3º - O prazo de vigência do Convênio será de 02 (dois) anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, por período máximo de 05 (cinco) anos. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2001, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC “Prefeito Municipal funfa ud, MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica Camara Municipal de MW Estado de São Paulo ——... DESPACHOS DES gESrAÇE, [emaiar eme Projeto de Leinº. 101/ 2001 E Comissões: Fina das Sessócs 2X SB | E A. DE SOUZA DIAS a sidente america ares re puarem ea ja estudo é pas NA pel. | (rm mec; si ig iz do com praio de 9 Sala das Comissics ..: i recer em.od iIcom o prazo da. vencivel em..Z, Sala das Comissão de oro Recebimento Bee estudo e pa) | recer em. Li | oo! | :com o prazo ca L. e IAG Designa Ri lafar à Press ia a) | vencivel em... (Lot FRA ator | “aid Comtss "RÉ di qui fudênio. U. sm la ! da Câmara muniaf , | com prazo do 3.0 couisa mé SJ | Saia das Comissôss [meme mae cio e ore im Recebimento para cstuto e pas | | recer em É. ar lol + + ” & icom o prazo da Designar à fi A ue A com prazo de 5.º | vancivel Pe residente i Comissão de E Ara o eb o | PROYV AO Ra del V >: Em. Discuss y) ad ra ig aa uasão, potabél ss PPA ez 00d Sosa do Siplidc e 2.60 Sessão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA INTERESSADO RELATOR ASSUNTO :- PROJETO DE LEI Nº.101/2001 :- | PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA *” | RAUL GARIB JUNIOR :- Autoriza a celebrar convênio com o Governo do Estado Ojetivando a Execução do Projeto Estadual do Leite - VIVALEITE Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.). 28 Sala das Comissões, [ rs iz Armando Calió RAS Italo MazierQ| Junior Dr. Câmara Wiunicipal de Wococ COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.101/2001 INTERESSADO :- prEFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- ANTONIO ULIAM FILHO ASSUNTO :- Autoriza a celebrar convênio com o Governo do Estado Objetivando a Execução do Projeto Estadual do Leite VIVALEITE Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m,j. Sala das Comissões, 28 de Agosto de 2901 Antonio Ulam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 29 de | Agosto de 2001 Neide Falarini Bedim Câmara Wunicipal de Wococ COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI Nº.101/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR Ê EVANDRO PATTI ASSUNTO : - Autoriza a celebrar convênio com o Governo do Estado, objetivando a Execução do Projeto Estadual do Leite - VIVALEITE Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer sm,j. Sala das Comissões, 28 de. — de 2001 APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 29 de | Agosto. cle 2001 dá A / coca Camara Municipal de Wo = um Elcio de São Paulo Mococa, 11 de Setembro de 2001. Of. nº. 746/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 10 de Setembro último. Autógrafo nº. 097/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 021/2001. Autógrafo nº. 098/2001 - Projeto de Lei nº. 096/2001. (de autoria do Vereador Jair Fructo) Autógrafo nº. 099/2001 - Projeto de Lei nº. 097/2001. (de autoria do Vereador Jair Fructo) Autógrafo nº. 100/2001 - Projeto de Lei nº. 098/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 101/2001 - Projeto de Lei nº. 101/2001. Autógrafo nº. 102/2001 - Projeto de Lei nº. 102/2001. (de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia) Autógrafo nº. 103/2001 - Projeto de Lei nº. 103/2001. (de autoria do Vereador Carlos Roberto Baságlia) Autógrafo nº. 104/2001 - Projeto de Lei nº. 104/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 105/2001 - Projeto de Lei nº. 105/2001. (de autoria da Mesa da Câmara Municipal) Fis. n.º E Proc. 4 i Câmara Municipal do Mococa Cade da São Paulo ut Ão ense Jo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente BEQUOn SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente DC Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa D fiinara Municipal do Wocoka Estado dá São Paabo Ui AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001. PROJETO DE LEI Nº. [01/2001. Autoriza o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, objetivando a execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado à execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, nos termos do estabelecido no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000. Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá constar os seguintes termos: Parágrafo 1º - O presente convênio tem como objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes, para a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado no Município de Mococa, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, instituído pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000; 5. Câmara Municipal do Wococa Estado dê São Palo AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001. PROJETO DE LEI Nº. 101/2001. Parágrafo 2º - Constituem obrigações comuns dos partícipes: I — colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do Convênio; IW — fazer menção ao Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos; WI — assegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000 e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo; IV — assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente, a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores; V — participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta por 01 (um) representante de cada partícipe e 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da “Criança e do Adolescente. Parágrafo 3º - Constituem obrigações da Secretaria: [ — entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, no mínimo 03 (três) vezes por semana em locais determinados pela Prefeitura Municipal de Mococa, a cota equivalente a 297 (duzentos e noventa e sete) litros de leite/dia, perfazendo o total mensal de 8.910 (oito mil novecentos e dez) litros de leite; Fis. n.º Câmara Municipal do Mocok£E amara untcipa e ococa Estado E São Pliubo qu AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001. PROJETO DE LEINº. 101/2001, Il — proceder à supervisão e a fiscalização do Projeto, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, do fornecimento do leite ao Município de Mococa, conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado e a empresa fornecedora do produto; III — proceder a avaliações periódicas do Convênio. Parágrafo 4º - Constituem obrigações do Município: | - realizar o cadastramento das pessoas beneficiárias do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000, e na Resolução SAA nº 24, de 01 de agosto de 2000; HW — efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade; WI — definir o órgão do Município encarregado do Projeto e indicar, por escrito, o seu responsável e os locais adequados para a sua instalação e funcionamento; IV - distribuir a cota de litros de leite recebido para os beneficiários cadastrados, obedecendo às regras de prioridade e preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000; v — permitir a verificação, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas - cadastrais e documentos comprobatórios; C dincara Municipal do Wococa Estado do São Paubs AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001. PROJETO DE LEI Nº. 101/2001. VI — afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto a serem fornecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado; VII — fazer acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo Projeto, por meio da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, com o envio periódico de informações sobre os resultados alcançados; VII — enviar relatório bimestral sobre o desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, preparados pela Comissão Municipal nos termos do parágrafo único do artigo 7º, do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999. Parágrafo 5º - O Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, nesta última hipótese, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. Parágrafo 6º - Em caso de denúncia por parte da Prefeitura Municipal de Mococa, esta deverá fornecer, dentro de 90 (noventa) dias, dados que permitam à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto. Parágrafo 7º - O valor do Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada partícipe, atinentes aos gastos com pessoal e material de consumo. Lucie) Bet Fis. n.º [9 Pe raiiia Municipal do Wocodi Estado da São Paulo uu AUTÓGRAFO Nº. 101 DE 2001. PROJETO DE LEI Nº. 101/2001. Artigo 3º - O prazo de vigência do Convênio será de 02 (dois) anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, por período máximo de 05 (cinco) anos. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2001, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 11 de Setembro de 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente NEIDE FALARINI BEDIN 1”. Secretária