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materia nº 119/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2001
Date 2001-10-11
EmentaDISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS E A RESTAURAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DOS PASSEIOS PÚBLICOS APÓS A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fls. nº &
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Senhora Presidente:
Pelo presente, encaminhamos 0 anexo Projeto
de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo
39, da Lei Orgânica do Município, pelos seguintes motivos:
Visa o presente Projeto de Lei disciplinar a
autorização de serviços e a restauração da pavimentação asfáltica e dos
passeios públicas após a execução de serviços por pessoas jurídicas de
direito privado ou público, concessionárias ou não se serviços públicos.
A Lei Orgânica do Município disciplina em seu
artigo 35 que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos
projetos de lei que disponham, entre outras matérias, sobre os serviços
públicos. Ora, a pavimentação asfáltica e a manutenção desta e dos
calçamentos dos passeios públicos é de responsabilidade da
Administração Municipal, direta ou indiretamente, ou seja, a Prefeitura
Municipal deve tomar as providências necessárias à manutenção das vias
e logradouros públicos.
Dessa feita, a necessidade de se disciplinar a
autorização de serviços que impliquem na abertura de valas na
pavimentação asfáltica e no calçamento dos passeios públicos faz-se
fundamental, a fim de regularizar o modus operandi destes serviços.
É constante a abertura de canteiros de obras
pelas empresas concessionárias de serviços de fornecimento de água e
esgoto e de serviços de telefonia, obras essas essenciais para o
desenvolvimento da cidade. Ocorre que, em algumas vezes, a
restauração dos danos causados ao calçamento demoram a ser efetuados,
causando grandes transtornos e perigos aos condutores de veículos e
pedestres.
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SOLANGEA A. DE sou
PRESIDENTESA DIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Por meio do presente Projeto de Lei, todas as
empresas, públicas ou privadas, que necessitarem realizar serviços que
impliquem na abertura e destruição da pavimentação e do calçamento,
deverão, apresentar requerimento à Prefeitura Municipal de Mococa
contendo diversos dados e informações que serão analisados pelo
Departamento de Obras e pelo Departamento de Trânsito.
Deverão, também, 15 (quinze) dias após o
término das obras, providenciar a restauração da cobertura asfáltica,
utilizando os mesmos materiais e padrão de qualidade originais, além de
garantirem a qualidade dos serviços por 05 (cinco) anos. O não
cumprimento das determinações legais, implicará na aplicação de
multas.
Vale ressaltar que a presente lei, além de
preservar o bem estar da população em geral, visa também, manter a
paisagem da cidade sempre agradável, o que é sinônimo de uma boa
qualidade de vida e de responsabilidade administrativa, motivos pelos
quais a lei em voga merece ser aprovada.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
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CIDO ESPANHA
refeito Municipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI nel de de Setembro de 2001
Disciplina a autorização de serviços e a
restauração da pavimentação asfáltica e dos
passeios públicos após a execução dos
serviços pelas pessoas jurídicas que especifica
e dá outras providências
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia... , aprovou Projeto de
Lei nº... /01, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Para a realização de serviços de quaisquer
espécies, por pessoas jurídicas de direito privado ou público, concessionárias
de serviços públicos ou não, que impliquem em abertura e destruição da
pavimentação asfáltica de ruas, avenidas e outros logradouros públicos, bem
como do calçamento dos passeios públicos será necessário:
I — Requerimento por parte da pessoa jurídica
responsável pelos serviços, a ser protocolizado junto ao Setor de Protocolos da
Prefeitura Municipal de Mococa, dirigida ao Departamento de Obras,
constando:
a) o razão social da pessoa jurídica que prestará os
serviços, bem como seu endereço para recebimento do
Auto de Constatação e da multa previstos no artigo 2º,
parágrafo único; artigo 3º, parágrafo 2º e artigo 4º e o
nome completo e função do responsável pelo
recebimento das notificações;
b) o nome da rua, avenida ou logradouro público onde
serão realizados os serviços;
c) a data do início da realização dos serviços;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
d) a espécie de serviço a ser prestado;
e) a previsão de duração dos serviços e a data em que
serão finalizados.
Parágrafo único — Havendo necessidade de dilação do
prazo previsto na letra “c”, o Requerente deverá solicitar prorrogação da data
de término dos serviços, mediante Requerimento complementar, constando,
somente, a data para término dos serviços.
II — Aprovação do Requerimento que será encaminhado
ao Departamento de Obras para análise, ouvindo-se também o Departamento
Municipal de Trânsito, devendo a resposta ser proferida em até 2 (dois) dias
úteis após a data do protocolo.
Parágrafo Único — O Requerente deverá se dirigir à
Prefeitura Municipal de Mococa para tomar ciência da aprovação e
consequente autorização para realização dos serviços.
Art. 2º - Em caso de rompimento de galerias e tubulações
de água, esgoto ou gás e de vazamentos de água, esgoto ou gás, que
impliquem na abertura e destruição da pavimentação asfáltica de ruas,
avenidas e outros logradouros públicos, bem como do calçamento dos passeios
públicos, a pessoa jurídica responsável poderá iniciar a execução dos serviços,
devendo protocolizar Requerimento junto à Prefeitura Municipal de Mococa,
01 (um) dia útil após o início dos serviços, justificando os motivos pelos quais
iniciou-os.
Parágrafo Único — O não atendimento ao disposto no
caput deste artigo, implicará em multa de 100 (cem) salários mínimos, sem
prejuízo das disposições constantes, no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º - A pessoa jurídica responsável pela execução dos
serviços, nos termos do artigo 1º, deverá efetuar a restauração da
pavimentação asfáltica danificada, em até 15 (quinze) dias após o término dos
serviços, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo 1º - Na restauração da pavimentação asfáltica
e/ou do calçamento do passeio público serão utilizados os mesmos materiais e
o mesmo padrão de qualidade destes materiais, originalmente existentes no
local, devendo, ainda, a pessoa jurídica responsável pela restauração, na
entrega dos serviços, assinar compromisso de responsabilidade pela qualidade
do serviço por 05 (cinco) anos.
Parágrafo 2º — Para os casos previstos no artigo 2º,
quando não apresentado o Requerimento no prazo legal, será lavrado Auto de
Constatação pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Mococa,
relatando a situação do local, considerando-se como terminada a execução dos
serviços, 5 (cinco) dias após a lavratura do mencionado Auto de Constatação,
data na qual deverá ser efetuada a restauração da pavimentação asfáltica
danificada, devendo uma cópia ser encaminhada à pessoa Jurídica responsável
pela execução dos serviços, mediante carta registrada e com aviso de
recebimento.
Art. 4º - O não atendimento ao disposto no artigo 3º, ou
em seus parágrafos 1º ou 2º, acarretará multa à pessoa jurídica responsável
pela execução dos serviços, equivalente a 1 (um) salário mínimo por cada dia
de inexecução.
Parágrafo único — A multa prevista no caput deste artigo
será dirigida ao endereço indicado no Requerimento, nos termos da letra “a”,
do inciso I, do artigo 1º.
Art. 5º - Esta/Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições ári
Chefe dá Assessoria Jurídica
Processo nº. 914 /2001.
Câmara Municipal
de Mococa
Estado de São Paulo
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PROJETO DE LEI 119/2001,
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DE SOUZA DIAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.1:9/2001
INTERESSADO :- prEFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Disciplina a autorização de serviços e a restauração
da pavimentação asfaltica e dos passeios públicos -
após a execução dos serviçso pela pessoa Juridica
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORAVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões. de 2001
Raul Garib Junior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 17 de Outubro | de2001 .,
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Dr. Luiz Armando Calió
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Italo ER Junior
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Câmara Municipal de Mocoda 2
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :-
INTERESSADO :-
RELATOR =
ASSUNTO HE
PROJETO DE LEI Nº.119/2001
PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
NEIDE FALARINI BEDIM
Disciplina a autorização de serviços e a restauração
de pavimentação asfaltica e dos passeios públicos -
após a execução dos serviços pela pessoa Juridica.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2001
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 17 de Outubro de 2001 .
Lou ctecflas Pede
Relator
Neide Falarini Bedim
Antonio Uliam Filho
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Proc. 0]
O omni Municipal do Mococa
Estado di São / dubo
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Mococa, 30 de Outub;» de 2001.
Of. nº. 953/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, pura as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Cas«, em Sessão realizada no dia 29 de
Outubro último.
Autógrafo nº. 122/2001 - Projeto de Lei nº. 119/2001.
Autógrafo nº. 123/2001 - Projeto de Lei nº. 120/2001.
Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
DC
— Aixis
Veio Cos
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidentz
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo
uu
AUTÓGRAFO Nº. 122 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 119/2001.
Disciplina a autorização de serviços e a
restauração da pavimentação asfáltica e dos
passeios públicos após a execução dos
serviços pelas pessoas jurídicas que especifica
e dá outras providências
Art 1º - Para a realização de serviços de quaisquer
espécies, por pessoas jurídicas de direito privado ou público, concessionárias
de serviços públicos ou não, que impliquem em abertura e destruição da
pavimentação asfáltica de ruas, avenidas e outros logradouros públicos, bem
como do calçamento dos passeios públicos será necessário:
1 - Requerimento por parte da pessoa jurídica
responsável pelos serviços, a ser protocolizado junto ao Setor de Protocolos da
Prefeitura Municipal de Mococa, dirigida ao Departamento de Obras,
constando:
a) o razão social da pessoa jurídica que prestará os
serviços, bem como seu endereço para recebimento do
Auto de Constatação e da multa previstos no artigo 2º,
parágrafo único; artigo 3º, parágrafo 2º e artigo 4º e o
nome completo e função do responsável pelo
recebimento das notificações;
b) o nome da rua, avenida ou logradouro público onde
serão realizados os serviços;
c) a data do início da realização dos serviços;
Câmara Municipal do Mococa Sat
Fis. n.º |X) |
Ry00!
Proc.
Camara Municipal EA Wocosa
Estado da São Posto
AUTÓGRAFO Nº. 122 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 119/2001.
d) a espécie de serviço a ser prestado;
e) a previsão de duração dos serviços e a data em que
serão finalizados.
Parágrafo único — Havendo necessidade de dilação do
prazo previsto na letra “c”, o Requerente deverá solicitar prorrogação da data
de término dos serviços, mediante Requerimento complementar, constando,
somente, a data para término dos serviços.
II — Aprovação do Requerimento que será encaminhado
ao Departamento de Obras para análise, ouvindo-se também o Departamento
Municipal de Trânsito, devendo a resposta ser proferida em até 2 (dois) dias
úteis após a data do protocolo.
Parágrafo Único —- O Requerente deverá se dirigir à
Prefeitura Municipal de Mococa para tomar ciência da aprovação €
consequente autorização para realização dos serviços.
Art. 2º - Em caso de rompimento de galerias e tubulações
de água, esgoto ou gás e de vazamentos de água, esgoto ou gás, que
impliquem na abertura e destruição da pavimentação asfáltica de ruas,
avenidas e outros logradouros públicos, bem como do calçamento dos passeios
públicos, a pessoa jurídica responsável poderá iniciar a execução dos serviços,
devendo protocolizar Requerimento junto à Prefeitura Municipal de Mococa,
01 (um) dia útil após o início dos serviços, justificando os motivos pelos quais
iniciou-os.
Parágrafo Único — O não atendimento ao disposto no
caput deste artigo, implicará em multa de 100 (cem) salários mínimos, sem
prejuízo das disposições constantes, no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º - A pessoa jurídica responsável pela execução dos
serviços, nos termos do artigo 1º, deverá efetuar a restauração da
pavimentação asfáltica danificada, em até 15 (quinze) dias após o término dos
serviços, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mococa.
Câmara Municipal do coca
Estado ds São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 122 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 119/2001.
Parágrafo 1º - Na restauração da pavimentação asfáltica
e/ou do calçamento do passeio público serão utilizados Os mesmos materiais e
o mesmo padrão de qualidade destes materiais, originalmente existentes no
local, devendo, ainda, a pessoa Jurídica responsável pela restauração, na
entrega dos serviços, assinar compromisso de responsabilidade pela qualidade
do serviço por 05 (cinco) anos.
Art. 4º - O não atendimento ao disposto no artigo 3º, ou
em seus parágrafos 1º ou 2º, acarretará multa à pessoa jurídica responsável
pela execução dos serviços, equivalente a 1 (um) salário mínimo por cada dia
de inexecução.
Parágrafo único — A multa prevista no caput deste artigo
será dirigida ao endereço indicado no Requerimento, nos termos da letra “a”,
do inciso I, do artigo 1º.
: Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE OUTUBRO DE 2001.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Eos : Rm AD (a E PA
NEIDE FALÁRINI BEDIN
1º. Secretária

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