| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2001 |
| Date | 2001-10-11 |
| Ementa | DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS E A RESTAURAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DOS PASSEIOS PÚBLICOS APÓS A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Fls. nº & PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Senhora Presidente: Pelo presente, encaminhamos 0 anexo Projeto de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 39, da Lei Orgânica do Município, pelos seguintes motivos: Visa o presente Projeto de Lei disciplinar a autorização de serviços e a restauração da pavimentação asfáltica e dos passeios públicas após a execução de serviços por pessoas jurídicas de direito privado ou público, concessionárias ou não se serviços públicos. A Lei Orgânica do Município disciplina em seu artigo 35 que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham, entre outras matérias, sobre os serviços públicos. Ora, a pavimentação asfáltica e a manutenção desta e dos calçamentos dos passeios públicos é de responsabilidade da Administração Municipal, direta ou indiretamente, ou seja, a Prefeitura Municipal deve tomar as providências necessárias à manutenção das vias e logradouros públicos. Dessa feita, a necessidade de se disciplinar a autorização de serviços que impliquem na abertura de valas na pavimentação asfáltica e no calçamento dos passeios públicos faz-se fundamental, a fim de regularizar o modus operandi destes serviços. É constante a abertura de canteiros de obras pelas empresas concessionárias de serviços de fornecimento de água e esgoto e de serviços de telefonia, obras essas essenciais para o desenvolvimento da cidade. Ocorre que, em algumas vezes, a restauração dos danos causados ao calçamento demoram a ser efetuados, causando grandes transtornos e perigos aos condutores de veículos e pedestres. E ESPA Cisc pr ne rr nte da aims oi À o ma OO) SOLANGEA A. DE sou PRESIDENTESA DIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Por meio do presente Projeto de Lei, todas as empresas, públicas ou privadas, que necessitarem realizar serviços que impliquem na abertura e destruição da pavimentação e do calçamento, deverão, apresentar requerimento à Prefeitura Municipal de Mococa contendo diversos dados e informações que serão analisados pelo Departamento de Obras e pelo Departamento de Trânsito. Deverão, também, 15 (quinze) dias após o término das obras, providenciar a restauração da cobertura asfáltica, utilizando os mesmos materiais e padrão de qualidade originais, além de garantirem a qualidade dos serviços por 05 (cinco) anos. O não cumprimento das determinações legais, implicará na aplicação de multas. Vale ressaltar que a presente lei, além de preservar o bem estar da população em geral, visa também, manter a paisagem da cidade sempre agradável, o que é sinônimo de uma boa qualidade de vida e de responsabilidade administrativa, motivos pelos quais a lei em voga merece ser aprovada. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. ON uUA | oa CIDO ESPANHA refeito Municipal Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI nel de de Setembro de 2001 Disciplina a autorização de serviços e a restauração da pavimentação asfáltica e dos passeios públicos após a execução dos serviços pelas pessoas jurídicas que especifica e dá outras providências APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... , aprovou Projeto de Lei nº... /01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Para a realização de serviços de quaisquer espécies, por pessoas jurídicas de direito privado ou público, concessionárias de serviços públicos ou não, que impliquem em abertura e destruição da pavimentação asfáltica de ruas, avenidas e outros logradouros públicos, bem como do calçamento dos passeios públicos será necessário: I — Requerimento por parte da pessoa jurídica responsável pelos serviços, a ser protocolizado junto ao Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de Mococa, dirigida ao Departamento de Obras, constando: a) o razão social da pessoa jurídica que prestará os serviços, bem como seu endereço para recebimento do Auto de Constatação e da multa previstos no artigo 2º, parágrafo único; artigo 3º, parágrafo 2º e artigo 4º e o nome completo e função do responsável pelo recebimento das notificações; b) o nome da rua, avenida ou logradouro público onde serão realizados os serviços; c) a data do início da realização dos serviços; t PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO d) a espécie de serviço a ser prestado; e) a previsão de duração dos serviços e a data em que serão finalizados. Parágrafo único — Havendo necessidade de dilação do prazo previsto na letra “c”, o Requerente deverá solicitar prorrogação da data de término dos serviços, mediante Requerimento complementar, constando, somente, a data para término dos serviços. II — Aprovação do Requerimento que será encaminhado ao Departamento de Obras para análise, ouvindo-se também o Departamento Municipal de Trânsito, devendo a resposta ser proferida em até 2 (dois) dias úteis após a data do protocolo. Parágrafo Único — O Requerente deverá se dirigir à Prefeitura Municipal de Mococa para tomar ciência da aprovação e consequente autorização para realização dos serviços. Art. 2º - Em caso de rompimento de galerias e tubulações de água, esgoto ou gás e de vazamentos de água, esgoto ou gás, que impliquem na abertura e destruição da pavimentação asfáltica de ruas, avenidas e outros logradouros públicos, bem como do calçamento dos passeios públicos, a pessoa jurídica responsável poderá iniciar a execução dos serviços, devendo protocolizar Requerimento junto à Prefeitura Municipal de Mococa, 01 (um) dia útil após o início dos serviços, justificando os motivos pelos quais iniciou-os. Parágrafo Único — O não atendimento ao disposto no caput deste artigo, implicará em multa de 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das disposições constantes, no artigo 4º desta Lei. Art. 3º - A pessoa jurídica responsável pela execução dos serviços, nos termos do artigo 1º, deverá efetuar a restauração da pavimentação asfáltica danificada, em até 15 (quinze) dias após o término dos serviços, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo 1º - Na restauração da pavimentação asfáltica e/ou do calçamento do passeio público serão utilizados os mesmos materiais e o mesmo padrão de qualidade destes materiais, originalmente existentes no local, devendo, ainda, a pessoa jurídica responsável pela restauração, na entrega dos serviços, assinar compromisso de responsabilidade pela qualidade do serviço por 05 (cinco) anos. Parágrafo 2º — Para os casos previstos no artigo 2º, quando não apresentado o Requerimento no prazo legal, será lavrado Auto de Constatação pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Mococa, relatando a situação do local, considerando-se como terminada a execução dos serviços, 5 (cinco) dias após a lavratura do mencionado Auto de Constatação, data na qual deverá ser efetuada a restauração da pavimentação asfáltica danificada, devendo uma cópia ser encaminhada à pessoa Jurídica responsável pela execução dos serviços, mediante carta registrada e com aviso de recebimento. Art. 4º - O não atendimento ao disposto no artigo 3º, ou em seus parágrafos 1º ou 2º, acarretará multa à pessoa jurídica responsável pela execução dos serviços, equivalente a 1 (um) salário mínimo por cada dia de inexecução. Parágrafo único — A multa prevista no caput deste artigo será dirigida ao endereço indicado no Requerimento, nos termos da letra “a”, do inciso I, do artigo 1º. Art. 5º - Esta/Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições ári Chefe dá Assessoria Jurídica Processo nº. 914 /2001. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo —— DESPACHOS DESPACHO Als) Comissões: Sala das a e De TÃO f MA Quo o SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PROJETO DE LEI 119/2001, ida Presidente eee omni. Recebimento estudo á pre | recar em. LS. 10 : Boots Í com Oo prezo ci clas | | vencivel em. 40) 4d. Sala das Copmir | Recebimento para com € prazo pa ; vencivel preço JA | door | Sala das Comissõe ; da Câmara munici 4 a. | 1) Comiitda Semana | E. atalho cm Discussão, RUA A BD SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE | cesputo Vistara ado ul Canis | com prazo de 3 Mgusigol IX. 0/4) o. Sala das umiissdio ui es no Pelta À ? pm dci com pra NE PR Sata das tumissõos -u: et TT SOLANGE A. y Z ADA pesei Ri 00 COR. metem mms DE SOUZA DIAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.1:9/2001 INTERESSADO :- prEFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO :- Disciplina a autorização de serviços e a restauração da pavimentação asfaltica e dos passeios públicos - após a execução dos serviçso pela pessoa Juridica Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORAVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões. de 2001 Raul Garib Junior APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 17 de Outubro | de2001 ., de EM ET Ses t E. Dr. Luiz Armando Calió — Vo LA AS Italo ER Junior a nº0 Câmara Municipal de Mocoda 2 COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- INTERESSADO :- RELATOR = ASSUNTO HE PROJETO DE LEI Nº.119/2001 PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA NEIDE FALARINI BEDIM Disciplina a autorização de serviços e a restauração de pavimentação asfaltica e dos passeios públicos - após a execução dos serviços pela pessoa Juridica. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m,j. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2001 APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 17 de Outubro de 2001 . Lou ctecflas Pede Relator Neide Falarini Bedim Antonio Uliam Filho E nº [O Proc. 0] O omni Municipal do Mococa Estado di São / dubo um Mococa, 30 de Outub;» de 2001. Of. nº. 953/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, pura as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Cas«, em Sessão realizada no dia 29 de Outubro último. Autógrafo nº. 122/2001 - Projeto de Lei nº. 119/2001. Autógrafo nº. 123/2001 - Projeto de Lei nº. 120/2001. Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente DC — Aixis Veio Cos SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidentz Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo uu AUTÓGRAFO Nº. 122 DE 2001. Projeto de Lei nº. 119/2001. Disciplina a autorização de serviços e a restauração da pavimentação asfáltica e dos passeios públicos após a execução dos serviços pelas pessoas jurídicas que especifica e dá outras providências Art 1º - Para a realização de serviços de quaisquer espécies, por pessoas jurídicas de direito privado ou público, concessionárias de serviços públicos ou não, que impliquem em abertura e destruição da pavimentação asfáltica de ruas, avenidas e outros logradouros públicos, bem como do calçamento dos passeios públicos será necessário: 1 - Requerimento por parte da pessoa jurídica responsável pelos serviços, a ser protocolizado junto ao Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de Mococa, dirigida ao Departamento de Obras, constando: a) o razão social da pessoa jurídica que prestará os serviços, bem como seu endereço para recebimento do Auto de Constatação e da multa previstos no artigo 2º, parágrafo único; artigo 3º, parágrafo 2º e artigo 4º e o nome completo e função do responsável pelo recebimento das notificações; b) o nome da rua, avenida ou logradouro público onde serão realizados os serviços; c) a data do início da realização dos serviços; Câmara Municipal do Mococa Sat Fis. n.º |X) | Ry00! Proc. Camara Municipal EA Wocosa Estado da São Posto AUTÓGRAFO Nº. 122 DE 2001. Projeto de Lei nº. 119/2001. d) a espécie de serviço a ser prestado; e) a previsão de duração dos serviços e a data em que serão finalizados. Parágrafo único — Havendo necessidade de dilação do prazo previsto na letra “c”, o Requerente deverá solicitar prorrogação da data de término dos serviços, mediante Requerimento complementar, constando, somente, a data para término dos serviços. II — Aprovação do Requerimento que será encaminhado ao Departamento de Obras para análise, ouvindo-se também o Departamento Municipal de Trânsito, devendo a resposta ser proferida em até 2 (dois) dias úteis após a data do protocolo. Parágrafo Único —- O Requerente deverá se dirigir à Prefeitura Municipal de Mococa para tomar ciência da aprovação € consequente autorização para realização dos serviços. Art. 2º - Em caso de rompimento de galerias e tubulações de água, esgoto ou gás e de vazamentos de água, esgoto ou gás, que impliquem na abertura e destruição da pavimentação asfáltica de ruas, avenidas e outros logradouros públicos, bem como do calçamento dos passeios públicos, a pessoa jurídica responsável poderá iniciar a execução dos serviços, devendo protocolizar Requerimento junto à Prefeitura Municipal de Mococa, 01 (um) dia útil após o início dos serviços, justificando os motivos pelos quais iniciou-os. Parágrafo Único — O não atendimento ao disposto no caput deste artigo, implicará em multa de 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das disposições constantes, no artigo 4º desta Lei. Art. 3º - A pessoa jurídica responsável pela execução dos serviços, nos termos do artigo 1º, deverá efetuar a restauração da pavimentação asfáltica danificada, em até 15 (quinze) dias após o término dos serviços, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mococa. Câmara Municipal do coca Estado ds São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 122 DE 2001. Projeto de Lei nº. 119/2001. Parágrafo 1º - Na restauração da pavimentação asfáltica e/ou do calçamento do passeio público serão utilizados Os mesmos materiais e o mesmo padrão de qualidade destes materiais, originalmente existentes no local, devendo, ainda, a pessoa Jurídica responsável pela restauração, na entrega dos serviços, assinar compromisso de responsabilidade pela qualidade do serviço por 05 (cinco) anos. Art. 4º - O não atendimento ao disposto no artigo 3º, ou em seus parágrafos 1º ou 2º, acarretará multa à pessoa jurídica responsável pela execução dos serviços, equivalente a 1 (um) salário mínimo por cada dia de inexecução. Parágrafo único — A multa prevista no caput deste artigo será dirigida ao endereço indicado no Requerimento, nos termos da letra “a”, do inciso I, do artigo 1º. : Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE OUTUBRO DE 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Eos : Rm AD (a E PA NEIDE FALÁRINI BEDIN 1º. Secretária