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materia nº 120/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2001
Date 2001-10-11
EmentaALTERA A LEI N° 2767, DE 8 DE MAIO 1999, QUE CRIA O CONTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - UM REPRESENTANTE DOS HOTÉIS, ÓRGÃO DE IMPRENSA, ESCOTEIROS, BRIGADA, RESTAURANTES E LANCHONETES E POUSADAS RURAIS.
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Fis. n.º 2)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 1,449/2001 Mococa. 11 de outubto de Spob Nu NISIPAL |
ú E OCA — |
PROTOCCLO |
Senhora Presidente: Numero | Data | kub
9 Ye)
Pelo presente, encaminhamos o anexo
Projeto de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos
termos do artigo 39, da Lei Orgânica do Município, pelos seguintes
motivos:
Visa o presente Projeto de Lei alterar a Lei
nº 2.767, de 08 de maio de 1999, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 3.178, de 21 de maio de 2001, que criou o Conselho
Municipal de Turismo — CONTUR, sob dois pontos:
ecoa
Inicialmente, alterando as letras “j” e “m” do
artigo 2º do diploma legal, para separar os representantes de hotéis
dos representantes de restaurantes uma vez que se trata de ramos de
atividades diversos apesar do interesse comum de ambos na
fomentação do turismo em nosso Município; bem como para que Os
órgãos de imprensa da cidade sejam representados por um membro,
e não mais três, como medida de paridade e equiparação aos demais
setores representativos, todos eles com um membro apenas.
CG?) 66,492 66433
Por fim, acrescentar as letras “p”, “q”, T e
“s» para incluir no CONTUR, representantes, sempre com um
membro, do Grupo de Escoteiros, da Brigada de Incêndios e
Salvamentos, dos restaurantes e lanchonetes — uma vez que
desmembrados na citada letra “j” — e das pousadas rurais do
Município.
DESPACHO
Para o Expediente da Próxima Sessão
CM em SS dO 280!
SAS QU An
SOLANGE A. DE SOUZA GIAS
PRESIDENTE
Fis. n.º O Ê
Proc. j
Sa, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Pg
A- > ESTADO DE SÃO PAULO
ER Rea GABINETE DO PREFEITO
Com o desenvolvimento do turismo no
Município de Mococa, fomentado, principalmente pela
Administração Pública e pelo CONTUR, necessário se faz ampliar
os setores que devam participar da elaboração das diretrizes da
política do turismo municipal, portanto, faz-se importante O
acréscimo destes setores, ora pleiteados, ao CONTUR.
Sabe-se que o desenvolvimento do turismo
local propicia a divulgação do nome e da imagem de Mococa para
todo o país, o que pode vir a gerar novos empreendimentos na
cidade, com a consequente geração de empregos, novas receitas €
tributos. Este é um caminho que deve ser trilhado, tanto pela
iniciativa pública quanto pela privada, posto trazer benefícios a
todos.
Vale ressaltar que a presente alteração legal
teve iniciativa do próprio CONTUR, ciente da necessidade das
mesmas, tendo sido unânime o pedido votado em reunião daquele
conselho em 19 de setembro de 2001.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Q
PROJETO DE LEI RAR de Outubro de 2001
Altera a Lei nº 2.767, de 08 de maio de
1999, que cria o CONTUR — Conselho
Municipal de Turismo.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia............... A
aprovou Projeto de Lei nº... /01, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ec40>
Art. 1º - Ficam alteradas as letras “j” e “m”, do
artigo 2º da Lei Municipal nº 2.767, de 08 de maio de 1997, bem como
acrescidas as letras “p”, “q”, “r” e “s”, no mesmo artigo, que passa a ter a
seguinte redação:
m) Um (01) representante dos órgãos de imprensa
da cidade;
Fis. n.º b
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
O) aspas os ace oca pu penas core ramaprgresçer
p) Um (01) representante do grupo de escoteiros da
cidade;
q) Um (01) representante da Brigada de Incêndio e
Salvamento da cidade;
r) Um (01) representante dos restaurantes e
lanchonetes da cidade;
s) Um (01) representante das pousadas rurais do
Município”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL E OUTUBRO DE 2001.
AP PANHA
Prefgitô Municipal
ou frulo
MARCELO TORRES FREITA
Chefe da Assessoria Jurídica
Proc. 4] 3 2001
Camara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
DESPACHOS
PR rg
ope ja Comissões:
Sala das Sessõe "mato en (
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
presta na rm 4 ms mos
: Recebimento Dara cslrco a pas |
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RD) 4070774
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amem A. DE ET DIAS
PRESIDENTE *
Fis. n.º -
Câmara Wunicipal de Moco oc.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.120/2001
INTERESSADO :- | PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Altera a Lei 2767/99, que cria o CONTUR-Conselho Mu
nicipal de Turismo. e entes
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua |
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 16
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Saladas Comissões, 17 de Outubro | de 2001,
COMISSÃO
REFERÊNCIA :-
INTERESSADO :-
RELATOR =
ASSUNTO e
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Fis. n.º y
Câmara Municipal de Po = [à 20
DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
PROJETO DE LEI Nº.120/2001
PREFEITO KUNICIPAL DE MOCOCA
Altera a lei 2767/99, que cria o CONTUR- Conselho Mu-
nicipal de Turismo.
de Outubro de 2001 .
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 17 de Outubro de 2001 .
Neide Falarini Bedim
E n.º é
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI N9.120/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUJICIPAL DE MOCOCA
RELATOR : RONALDO CORRAINI
ASSUNTO ; Altera a lei que cria o CONTUR-Conselho Municipal
de Turismo.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer sm).
Sata das Comissões. | 16 de | Outubro de 2001.
VALA Dor; +
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 17 de Outubro | de 2001
Jose Francisco Ribeiro
Câmara Municipal do Mococa
Estado do São Paulo
ju
Mococa, 30 de Outubro de 2001.
Of. nº. 953/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, pura as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 29 de
Outubro último.
Autógrafo nº. 122/2001 - Projeto de Lei nº. 119/2001.
Autógrafo nº. 123/2001 - Projeto de Lei nº. 120/2001.
Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
DC E -
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presiden!>
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
ococa
| Fls. n.º H É |
Camará Municipal de Vl =
Estado do São Pub
AUTÓGRAFO Nº. 123 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 120/2001.
Altera a Lei nº 2.767, de 08 de maio de
1999, que cria o CONTUR — Conselho
Municipal de Turismo.
66109 ETR)
Art. 1º - Ficam alteradas as letras “j” e “m”, do
artigo 2º da Lei Municipal nº 2.767, de 08 de maio de 1997, bem como
acrescidas as letras “p”, “q”, “r” e “s”, no mesmo artigo, que passa a ter a
seguinte redação:
m) Um (01) representante dos órgãos de imprensa
da cidade;
É mara Municipal di VloeocE
Estado do São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 123 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 120/2001.
p) Um (01) representante do grupo de escoteiros da
cidade;
q) Um (01) representante da Brigada de Incêndio e
Salvamento da cidade;
r) Um (01) representante dos restaurantes e
lanchonetes da cidade;
s) Um (01) representante das pousadas rurais do
Município”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE OUTUBRO DE 2001.
EU ACO
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
É ei » 5 a =
NEIDE FALARINI BEDIN
1º. Secretária

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