| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS E DIRECIONA O MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: VEREADOR EVANDRO PATTI. |
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CAMARA MUNICIPAL ao MOCOCA — Câmara Municipal de Estado do São Paulo uu PROJETO DE LEINº. |U DE Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e direciona o modelo assistencial em saúde mental no Município de Mococa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 2001, de autoria do Vereador Evandro Patti, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º— Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto a raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art.2º— Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares e ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único- São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I — ter acesso ao melhor tratamento do Sistema de Saúde Municipal, quanto as suas necessidades; H- ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção familiar, no trabalho e na comunidade; HI- ser protegido contra qualquer forma de abuso e exploração; Câmara Municipal do Mococa Estado da São Paul nn Fis 2 IV- ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V- ter direito a presença médica especializada, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de seu tratamento ambulatorial ou hospitalização voluntária ou involuntária; VI- receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VII- ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; VIII- ser tratado, preferencialmente, em serviços Municipais de Saúde mental. Art.3º — É responsabilidade do Município o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida e necessária participação da sociedade e da família. Art.4º — A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Parágrafo 1º- O tratamento visará, como finalidade rígida e permanente, a reintegração social do paciente em seu meio. Parágrafo 2º- O tratamento em regime ambulatorial será estruturado pelo Município de forma a oferecer assistência integral ao paciente, incluindo serviços médicos, enfermagem especializada, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. Art.5º— A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo-médico circunstanciado que caracterize claramente o seu motivo. Parágrafo único- São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: L Internação voluntária:- aquela que se dá com o consentimento do paciente; (7) RS) ty J e. Proc. | 04 |. Cama Municipal de Wocacã bia oia — ma Estado de São Palo é uu Fls3 W- Internação involuntária:- aquela que se dá sem O consentimento do paciente e a pedido de terceiro; [IL Internação compulsória:- aquela que se dá por determinação da Justiça. Art.6º— As internações voluntárias e ou involuntárias, somente serão autorizados por médicos especialistas, devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina. Art.7º— A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo Juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento-Hospitalar, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados € funcionários. Art.8º— Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação ao Conselho Regional de Medicina. Art.9º— O Departamento Municipal de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão especial para à implementação desta Lei. Art.10º— O implemento da presente Lei, e a consequente sua aplicação se dará no prazo de 180(cento e oitenta) dias, da sua promulgação. Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Silva é Novembro de 2001. O sims Municipal ds Wo nto coca Estado da São Paulo “—— uu Fis 4 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa a princípio, estabelecermos no Município de Mococa, mecanismos privilegiando a assistência ambulatorial e outros, as pessoas portadoras de transtornos mentais. Concomitantemente alia-se aos Programas do Ministério da Saúde, que convergem no mesmo sentido. É nosso dever como Legisladores suprir legalmente o sistema de saúde local, com estrutura suficiente e resolutiva na busca de amenizarmos o grave problema que nos assola assustadoramente, em função da demanda acentuadamente crescente, em razão da proliferação criminosa das drogas em todas as suas espécimes, alcoolismo, crise-social, desemprego, fim dos sonhos e esperanças, etc, desagrupando famílias, atingindo principalmente nossos adolescentes. Por todo o exposto, requeiro aos Nobres Edis que acolham o Projeto de Lei em tela que, diga-se de passagem contribuirá em muito com os menos aquinhofados. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 05 de Novembro de 2001. Câmara Wunicipal de W Estado de São Paulo ———— DESPACHOS PROJETO DE LEI 125/2001 Sala das Sessões SH | Ji ML SOLANGE A. DE SOUZA DIAS residente css seem srs i Recebimento ps: He o ae recer em et | ficas AÇO], pe Eme | eia neutro meccte nte 6 Vercadir ] vencivel em JT. AA) fool Mata Sala das Comif|5es Permanantes | com prao dedo. im tí al. Epa Sala Us Lomiiços 2 iviocaça, | | a e nero mammremen scene Race obimento para estudo pa- | recar em..ST Ai fica). Lee | gi esp à Dt cy E Tea fomato em. Aq “4 / Decl, | /0 e "o ; Lowtdo> Px des Comi: jes/Pe 13nt com prazo A VE Alt LIA | | da Clima Miu : á das Comissi | Í Recê ibimo rio pare ecluto e fá | Ea frecer em s$7 + 14.5 800]! | Desigao Relatar à Presse 1 s Ver ir ] saem o prazo co LE dis RE CRnrsco psd fics) i | vencivel em Ig Ea lj neo) com prato de. tr à é si Ad! Sala das C End to e bicadas - sepovado nr q meta Sessão UZA DIAS NGE A. E E SOUZA DIAS pá a RESIDENTE Câmara Wiunicipal de Nocoki e al COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA — :- PROJETO DE LEI Nº.125/2001 INTERESSADO :- EVANDRO BIZARRO PATTI RELATOR t= ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO :- Dispõe sobre a Proteção e os Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e Direciona o - Modeçlo Assistencial Em Saude Mental no Municipio. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 13 de Novembro de 2001. Relat Italo Maziero nior APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO de Novembro de 2001 Sala das Comissões, 14 || Fis. n.º E; À Câmara Municipal de Meococd Proc. Ea as | q + COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.125/2001 INTERESSADO :- EVANDRO BIZARRO PATTI RELATOR = LUIZ BRAZ MARIANO ASSUNTO Ha Dispõe sobre a Proteção e os Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e Direciona o - Mcdelo Assistencial em Saúde Mental no Municipio. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.,j. Sala das Comissões, de Novembro de 2001... ——— Novembro de 2001 . Antonio Uliam Filho Neide Falarini Bedim Fis n.º 9 4) Câmara Wiunicipal de Mococd Proc. | 040 | COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA : PROJETO DE LEI Nº.125/2001 INTERESSADO :- EVANDRO BIZARRO PATI RELATOR 5 JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO : Dispõe sobre a Proteção e os Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e Direciona o - Modelo Assistêncial em Saúde Mental no Município. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m1.j. Sala das Comisso mbro de 2001. Relator rancisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO de 2001. Ee dt (exerece Ronaldo Corraini Prec. | 040 My] Câmara Municipal do Wococa E Estado da São Paulo uu Mococa, 27 de Novembro de 2001. Of. nº. 1.051/2001-CM. uma ” A EnErEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Protocolo N.º: Entrada em Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 26 de Novembro último. Autógrafo nº. 128/2001 - Projeto de Lei nº. 125/2001. (de autoria do Vereador Evandro Patti) Autógrafo nº. 129/2001 - Projeto de Lei nº. 126/2001. Autógrafo nº. 130/2001 - Projeto de Lei nº. 127/2001. Autógrafo nº. 131/2001 - Projeto de Lei nº. 129/2001. Autógrafo nº. 132/2001 - Projeto de Lei nº. 132/2001. Autógrafo nº. 133/2001 - Projeto de Lei nº. 133/2001. Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente o EB SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente, Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa É mma Municipal di Wo 7 uthO!2çO! coca Estado do São Panbo nn Fis 1 AUTÓGRAFO Nº. 128 DE 2001. Projeto de Lei nº. 125/2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e direciona o modelo assistencial em saúde mental no Município de Mococa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 26 de Novembro de 2001, aprovou Projeto de Lei nº. 125/2001, de autoria do Vereador Evandro Patti, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º— Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto a raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art.2º— Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares e ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único- São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I — ter acesso ao melhor tratamento do Sistema de Saúde Municipal, quanto as suas necessidades; I- ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção familiar, no trabalho e na comunidade; III- ser protegido contra qualquer forma de abuso e exploração; IV-ter garantia de sigilo nas informações prestadas; Câmara Municipal do Wococa Estado do São Paulo ut Fls? AUTÓGRAFO Nº. 128 DE 2001. Projeto de Lei nº. 125/2001. V- ter direito a presença médica especializada, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de seu tratamento ambulatorial ou hospitalização voluntária ou involuntária; VI- receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VII- ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; VIII- ser tratado, preferencialmente, em serviços Municipais de Saúde mental. Art.3º — É responsabilidade do Município o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida e necessária participação da sociedade e da família. Art.4º.— A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Parágrafo 1º- O tratamento visará, como finalidade rígida e permanente, a reintegração social do paciente em seu meio. Parágrafo 2º- O tratamento em regime ambulatorial será estruturado pelo Município de forma a oferecer assistência integral ao paciente, incluindo serviços médicos, enfermagem especializada, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, € outros. Art.Sº— A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo-médico circunstanciado que caracterize claramente o seu motivo. Parágrafo único- São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I- Internação voluntária:- aquela que se dá com o consentimento do paciente; H- Internação involuntária:- aquela que se dá sem Oo consentimento do paciente e a pedido de terceiro; Fis. n.º /) Câmara Municipal do Wh, ES coca Estado do São Paulo gn Fls3 AUTÓGRAFO Nº. 128 DE 2001. Projeto de Lei nº. 125/2001. I- Internação compulsória:- aquela que se dá por determinação da Justiça. Art.6º— As internações voluntárias e ou involuntárias, somente serão autorizados por médicos especialistas, devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina. Art.7º— A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo Juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento-Hospitalar, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Art.8º— Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação ao Conselho Regional de Medicina. Art.9º.— O Departamento Municipal de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão especial para a implementação desta Lei. Art.10- O implemento da presente Lei, e a consequente sua aplicação se dará no prazo de 180(cento e oitenta) dias, da sua promulgação. Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE NOVEMBRO DE 2001. BSD ea SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente NEIDE FALARINI BEDIN 1º. Secretária