| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS COMAD - E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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Fis. DE <«y Proc. | E | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Of. nº 1,537/2001 Mococa, 06 de novembro de 2001, DR eai CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — Senhora Presidente: Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei, para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 39, pelos seguintes motivos: Visa o presente projeto de Lei instituir em Mococa o Conselho Municipal Antidrogas, denominado COMAD. Como é sabido, o consumo de drogas é um dos mais graves problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não somente governamental, mas de toda a população, no sentido de enfrenta-lo — fato para O qual o Brasil não se encontra alheio. Vivemos um grande momento histórico em que o Conselho Nacional Antidrogas — CONAD, a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e os Conselhos Estaduais Antidrogas — CONENS, mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado para O estabelecimento da causa antidrogas. Nosso Município não pode se manter à margem; deve integrar-se ná ação conjunta € articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional Antidrogas. É toda a nação brasileira unindo seus esforços para o enfrentamento da questão. pESPA cH O | Parao Expediente da Próxima Sessão : cM em-— [AD qe) a AX > Sa “DE SOUZA DIAS x SOLANGE O SIDENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Mococa não pode ignorar à história, não pode deixar de se juntar ao resgate ético, no tocante à vulnerabilidade às drogas a que está sujeita a nossa juventude. Como brasileiros, e, principalmente como seres humanos, temos à obrigação de dar a nossa contribuição à causa antidrogas. Assim, nosso Município deve organizar seus esforços e iniciativas, visando beneficiar nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações referentes à prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. É o que pretende o Projeto de Lei ora apresentado. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosament refeito Munigipal Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP IVA A Fis. n.º + Proc. LO / É PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO alo PROJETO DE LEI Nº Vde de Novembro de 2001 Institui o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... aprovou Projeto de Lei Nº..esaessesa /01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD de Mococa que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados € representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com O esforço municipal. Parágrafo 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000. Parágrafo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: EA Proc. 1 045 12001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO I — redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; Il — droga como sendo toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando O funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, podendo ser classificadas como ilícitas e lícitas, dentre as quais o álcool, o tabaco e os medicamentos; WII — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional ou Tratados Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça. Axt. 2º - São objetivos do COMAD: [ — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; II — propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores do Município, as medidas que assegurem O cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. ê n.º 6 À E: | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores do Município, quanto ao resultado de suas ações. Parágrafo 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios fregientes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD fica assim instituído: 1 — Presidente; Il — Secretário-Executivo; HI — Membros. Parágrafo 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. Parágrafo 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3º - A composição do COMAD deverá ser a seguinte: Fis. n.º Proc. 5 1, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 1— 03 (três) Representantes da Prefeitura Municipal de Mococa, assim determinados: a) Ol (um) representante do Departamento de Saúde; b) 01 (um) representante do Departamento de Educação; c) 01 (um) representante do Departamento de Promoção Social; Il — 16 (dezesseis) representantes da sociedade organizada e da sociedade civil do Município, assim determinados: a) 01 (um) Juiz de Direito da Comarca; b) 01 (um) Promotor de Justiça; c) 01 (um) Delegado de Polícia Civil; d) 01 (uma) autoridade da Polícia Militar; e) 01 (uma) autoridade ligada ao Serviço Militar Obrigatório; f) 03 (três) líderes comunitários; g) 03 (três) representantes de Clubes de Serviços; h) 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar; i) 02 (dois) representantes de instituições religiosas; j) 01 (um) representante de organizações não governamentais. Fis. n.º 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: 1— Plenário; IN — Presidência; HI — Secretaria-Executiva; IV — Comitê-REMAD. Parágrafo único — O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Parágrafo 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. Parágrafo 2º - O REMAD será gerido pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo seja relevante, constará do Regimento do COMAD. Fls. n.º 9 1) Proc. | [) e q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 6º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas e serão consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único — A relevância a que se refere o caput deste artigo será atestada por meio de Certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD deverá providenciar e encaminhar as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art 8º - O COMAD deverá providenciar a elaboração de seu Regimento. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DE LDENOVEMBRO DE 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC O1ENOVEMBRO DE 20 Tudo E Tr efeito Munici a ) ih oundrá nado: MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica Câmara Municipal de Mococa “Estado de São Paulo ———.. adbedo ii es se E mena nos am ra, : Recebimento era eSUJo e pas | musas em. —| a | Bea. !com o prezo di erra HAS | vencivel em “q. LÊ. EIA Sala das E p ermanentes Ê ERGRLiaRO | pera estuiu » pas t recar em. ue ur + com o prezo vs. uz G é venclvel emb. tl. io). ' | Sala das Comis:Ces |ormanentes | : da Câmara Munic; Sala das ' Recebimento pára est |. com o prazo da. Pri, n dins | | vencivel em. a! Es / soe . : Sala das arm pao 3 Mococa. | Zope | a | Comissão =: | PROVADO mas a Elba 7 sm A. DE Er DIAS PRESIDENTE PROJETO DE LEI 126/2001, Sessõe ILS pdool AD Nou SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Scam pomemmas emo rmr A Pei! us! Ai com prazo E A y Sata das Lomisso. EN HE mm errar (ei im ho %! 2 tudo cam prazo does da J duol Sula das Comisso. Em. AL iso ussão por. 0. usiões sessão LA. rue pi 2. go. Ns SCLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE , Fls. n.º !f Câmara Municipal de Mococtrioc.| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA — :- PROJETO DE LEI Nº.126/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO :- Institui o Conselho Municipal Antidrogas COMAD- Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 13 de Novembro | de/2001 APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, / de novembro — des001 Dr. L4iz Armando Calió DÃO Italo Maziero ior Fis. n.º Câmara Municipal de Mococd Proc. COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.126/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR := LUIZ BRAZ MARIANO ASSUNTO :- Institui o Conselho Municipal Antidrogas COMAD Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.. Sala das Comissões, 13 de Novembro de 2001 a — Relator Luiz Braz Mariano APROVADO O PARECER DO TOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissõe de . Noveinbro de 2001 .. hj RAS DAN Antonio Uliam Filho Neide Falarine Bedim Câmara Wunicipal de Wococ COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.126/2001 INTERESSADO :- | PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR E EVANDRO PATTI ASSUNTO : Institui o Conselho Municipal Antiároças COMAD Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer smj. - = z á Sala das Comissões. 13 de Novembro de 2001. Evantro Patti APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 14 de Novembro de 2001 Ronelão Corraini Jose Francisco Ribeiro Clâniara Municipal do oco Estado de São Pub Wi Mococa, 27 de Novembro de 2001. Of. nº. 1.051/2001-M. se EnEFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Protocolo N.º: Entrada em | Um Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 26 de Novembro último. Autógrafo nº. 128/2001 - Projeto de Lei nº. 125/2001. (de autoria do Vereador Evandro Patti) Autógrafo nº. 129/2001 - Projeto de Lei nº. 126/2001. Autógrafo nº. 130/2001 - Projeto de Lei nº. 127/2001. Autógrafo nº. 131/2001 - Projeto de Lei nº. 129/2001. Autógrafo nº. 132/2001 - Projeto de Lei nº. 132/2001. Autógrafo nº. 133/2001 - Projeto de Lei nº. 133/2001. Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente Bor SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente. Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Fis. n.º [5 ) Eine Proc. | = Câmara Municipal do Wococt : Estado EA São Paaho nu AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001. Projeto de Lei nº. 126/2001. Institui o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de ' Mococa que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. Parágrafo 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000. Parágrafo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: Câmara Municipal do Wocota Estado da São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001. Projeto de Lei nº. 126/2001. I — redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; Il — droga como sendo toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, podendo ser classificadas como ilícitas e lícitas, dentre as quais o álcool, o tabaco e os medicamentos; II — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional ou Tratados Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça. Art. 2º - São objetivos do COMAD: 1 — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas —- PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; Il — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; II — propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores do Município, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. Fis. n.º | Câmara Municipal da Meo” 08512991 Eitado de São Paul uu AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001. Projeto de Lei nº. 126/2001. Parágrafo 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores do Município, quanto ao resultado de suas ações. Parágrafo 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD fica assim instituído: 1 Presidente; II — Secretário-Executivo; II — Membros. Parágrafo 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. Parágrafo 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3º - A composição do COMAD deverá ser a seguinte: Fis. n.º I8 Des: E ud Camara Municipal de Whocáca D8G 1200 Estado de São Paabo uu AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001. Projeto de Lei nº. 126/2001. 1 — 03 (três) Representantes da Prefeitura Municipal de Mococa, assim determinados: a) 01 (um) representante do Departamento de Saúde; b) 01 (um) representante do Departamento de Educação; c) 01 (um) representante do Departamento de Promoção Social; Il — 16 (dezesseis) representantes da sociedade organizada e da sociedade civil do Município, assim determinados: a) 01 (um) Juiz de Direito da Comarca; b) 01 (um) Promotor de Justiça; c) 01 (um) Delegado de Polícia Civil; d) 01 (uma) autoridade da Polícia Militar; e) 01 (uma) autoridade ligada ao Serviço Militar Obrigatório; f) 03 (três) líderes comunitários; g) 03 (três) representantes de Clubes de Serviços; h) 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar; i) 02 (dois) representantes de instituições religiosas; . j) 01 (um) representante de organizações não governamentais. A Fis. n.º /9 /| Câmara Municipal do Alo cá Estado ds São Paubo AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001. Projeto de Lei nº. 126/2001. Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: I— Plenário; Il — Presidência; HI — Secretaria-Executiva; IV — Comitê-REMAD. Parágrafo único — O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Parágrafo 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. Parágrafo 2º - O REMAD será gerido pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo seja relevante, constará do Regimento do COMAD. Câmara Municipal da hococa Estado de São Pauls AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001. Projeto de Lei nº. 126/2001. Art. 6º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas e serão consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único — A relevância a que se refere o caput deste artigo será atestada por meio de Certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD deverá providenciar e encaminhar as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º - O COMAD deverá providenciar a elaboração de seu Regimento. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE NOVEMBRO DE 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS É da ) L ç 3 2 Presidente NEIDE FALARINI BEDIN 1º. Secretária