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materia nº 126/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2001
Date 2001-11-06
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS COMAD - E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id13732

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Fis. DE <«y
Proc. | E |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 1,537/2001 Mococa, 06 de novembro de 2001,
DR eai
CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Senhora Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto
de Lei, para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo
39, pelos seguintes motivos:
Visa o presente projeto de Lei instituir em
Mococa o Conselho Municipal Antidrogas, denominado COMAD.
Como é sabido, o consumo de drogas é um dos
mais graves problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na
maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não
somente governamental, mas de toda a população, no sentido de
enfrenta-lo — fato para O qual o Brasil não se encontra alheio.
Vivemos um grande momento histórico em que
o Conselho Nacional Antidrogas — CONAD, a Secretaria Nacional
Antidrogas — SENAD, e os Conselhos Estaduais Antidrogas — CONENS,
mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho
nas esferas federal e estadual, direcionado para O estabelecimento da
causa antidrogas.
Nosso Município não pode se manter à
margem; deve integrar-se ná ação conjunta € articulada de todos os
órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema
Nacional Antidrogas. É toda a nação brasileira unindo seus esforços para
o enfrentamento da questão.
pESPA cH O |
Parao Expediente da Próxima Sessão :
cM em-— [AD qe) a
AX > Sa
“DE SOUZA DIAS x
SOLANGE O SIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Mococa não pode ignorar à história, não pode
deixar de se juntar ao resgate ético, no tocante à vulnerabilidade às
drogas a que está sujeita a nossa juventude. Como brasileiros, e,
principalmente como seres humanos, temos à obrigação de dar a nossa
contribuição à causa antidrogas.
Assim, nosso Município deve organizar seus
esforços e iniciativas, visando beneficiar nossa comunidade, por meio do
desenvolvimento das ações referentes à prevenção do uso indevido de
drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação
e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes
do uso indevido de drogas. É o que pretende o Projeto de Lei ora
apresentado.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosament
refeito Munigipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
IVA A
Fis. n.º +
Proc. LO / É
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
alo
PROJETO DE LEI Nº Vde de Novembro de 2001
Institui o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD - e dá outras
providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia...
aprovou Projeto de Lei Nº..esaessesa /01, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído o Conselho Municipal
Antidrogas — COMAD de Mococa que, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento
das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como
coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados €
representações das instituições federais e estaduais existentes no
Município e dispostas a cooperar com O esforço municipal.
Parágrafo 2º - O COMAD, como coordenador das
atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao
Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal
nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
Parágrafo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
EA
Proc. 1 045 12001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
I — redução de demanda como conjunto de ações
relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
Il — droga como sendo toda substância natural ou
produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando O funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e
no comportamento, podendo causar dependência química, podendo ser
classificadas como ilícitas e lícitas, dentre as quais o álcool, o tabaco e os
medicamentos;
WII — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em
Lei Nacional ou Tratados Internacionais firmados pela República
Federativa do Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional
Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça.
Axt. 2º - São objetivos do COMAD:
[ — instituir e desenvolver o Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de
redução da demanda de drogas;
II — acompanhar o desenvolvimento das ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
II — propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara de
Vereadores do Município, as medidas que assegurem O cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
ê n.º 6 À
E: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo 1º - O COMAD deverá avaliar,
periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito
Municipal e a Câmara de Vereadores do Município, quanto ao resultado
de suas ações.
Parágrafo 2º - Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o
COMAD, por meio da remessa de relatórios fregientes, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual
Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos
de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim instituído:
1 — Presidente;
Il — Secretário-Executivo;
HI — Membros.
Parágrafo 1º - Os conselheiros, cujas nomeações
serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02
(dois) anos, permitida a sua recondução.
Parágrafo 2º - Sempre que se faça necessário, em
função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho
poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo
Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - A composição do COMAD deverá ser
a seguinte:
Fis. n.º
Proc. 5 1,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
1— 03 (três) Representantes da Prefeitura Municipal
de Mococa, assim determinados:
a) Ol (um) representante do Departamento de
Saúde;
b) 01 (um) representante do Departamento de
Educação;
c) 01 (um) representante do Departamento de
Promoção Social;
Il — 16 (dezesseis) representantes da sociedade
organizada e da sociedade civil do Município, assim determinados:
a) 01 (um) Juiz de Direito da Comarca;
b) 01 (um) Promotor de Justiça;
c) 01 (um) Delegado de Polícia Civil;
d) 01 (uma) autoridade da Polícia Militar;
e) 01 (uma) autoridade ligada ao Serviço Militar
Obrigatório;
f) 03 (três) líderes comunitários;
g) 03 (três) representantes de Clubes de Serviços;
h) 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar;
i) 02 (dois) representantes de instituições religiosas;
j) 01 (um) representante de organizações não
governamentais.
Fis. n.º 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
1— Plenário;
IN — Presidência;
HI — Secretaria-Executiva;
IV — Comitê-REMAD.
Parágrafo único — O detalhamento da organização do
COMAD será objeto do respectivo Regimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei
serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que
poderão ser suplementadas.
Parágrafo 1º - O COMAD deverá providenciar a
imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas;
fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do
Município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
Parágrafo 2º - O REMAD será gerido pelo
Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro
da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 3º - O detalhamento da constituição e
gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo seja
relevante, constará do Regimento do COMAD.
Fls. n.º 9 1)
Proc. | [) e q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 6º - As funções dos conselheiros não serão
remuneradas e serão consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único — A relevância a que se refere o
caput deste artigo será atestada por meio de Certificado expedido pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD deverá providenciar e
encaminhar as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao
CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas.
Art 8º - O COMAD deverá providenciar a
elaboração de seu Regimento.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DE LDENOVEMBRO DE 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC O1ENOVEMBRO DE 20
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MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
Câmara Municipal de Mococa
“Estado de São Paulo
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PROVADO
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PRESIDENTE
PROJETO DE LEI 126/2001,
Sessõe ILS pdool
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
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sessão LA. rue pi 2. go. Ns
SCLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
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Câmara Municipal de Mococtrioc.|
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA — :- PROJETO DE LEI Nº.126/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Institui o Conselho Municipal Antidrogas COMAD-
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 13 de Novembro | de/2001
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, / de novembro — des001
Dr. L4iz Armando Calió
DÃO
Italo Maziero
ior
Fis. n.º
Câmara Municipal de Mococd Proc.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.126/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR := LUIZ BRAZ MARIANO
ASSUNTO :- Institui o Conselho Municipal Antidrogas COMAD
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m..
Sala das Comissões, 13 de Novembro de 2001
a — Relator
Luiz Braz Mariano
APROVADO O PARECER DO TOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissõe de . Noveinbro de 2001 ..
hj
RAS DAN
Antonio Uliam Filho
Neide Falarine Bedim
Câmara Wunicipal de Wococ
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.126/2001
INTERESSADO :- | PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR E EVANDRO PATTI
ASSUNTO : Institui o Conselho Municipal Antiároças COMAD
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer smj.
- = z á
Sala das Comissões. 13 de Novembro de 2001.
Evantro Patti
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 14 de Novembro de 2001
Ronelão Corraini
Jose Francisco Ribeiro
Clâniara Municipal do oco
Estado de São Pub
Wi
Mococa, 27 de Novembro de 2001.
Of. nº. 1.051/2001-M. se
EnEFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Protocolo N.º:
Entrada em
| Um
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 26 de
Novembro último.
Autógrafo nº. 128/2001 - Projeto de Lei nº. 125/2001.
(de autoria do Vereador Evandro Patti)
Autógrafo nº. 129/2001 - Projeto de Lei nº. 126/2001.
Autógrafo nº. 130/2001 - Projeto de Lei nº. 127/2001.
Autógrafo nº. 131/2001 - Projeto de Lei nº. 129/2001.
Autógrafo nº. 132/2001 - Projeto de Lei nº. 132/2001.
Autógrafo nº. 133/2001 - Projeto de Lei nº. 133/2001.
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
Bor
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente.
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Fis. n.º [5 )
Eine Proc. |
= Câmara Municipal do Wococt :
Estado EA São Paaho
nu
AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 126/2001.
Institui o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD - e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD de ' Mococa que, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento
das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como
coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no
Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Parágrafo 2º - O COMAD, como coordenador das
atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao
Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal
nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
Parágrafo 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
Câmara Municipal do Wocota
Estado da São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 126/2001.
I — redução de demanda como conjunto de ações
relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
Il — droga como sendo toda substância natural ou
produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e
no comportamento, podendo causar dependência química, podendo ser
classificadas como ilícitas e lícitas, dentre as quais o álcool, o tabaco e os
medicamentos;
II — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em
Lei Nacional ou Tratados Internacionais firmados pela República
Federativa do Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional
Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
1 — instituir e desenvolver o Programa Municipal
Antidrogas —- PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de
redução da demanda de drogas;
Il — acompanhar o desenvolvimento das ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
II — propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara de
Vereadores do Município, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
Fis. n.º |
Câmara Municipal da Meo” 08512991
Eitado de São Paul
uu
AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 126/2001.
Parágrafo 1º - O COMAD deverá avaliar,
periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito
Municipal e a Câmara de Vereadores do Município, quanto ao resultado
de suas ações.
Parágrafo 2º - Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o
COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual
Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos
de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim instituído:
1 Presidente;
II — Secretário-Executivo;
II — Membros.
Parágrafo 1º - Os conselheiros, cujas nomeações
serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02
(dois) anos, permitida a sua recondução.
Parágrafo 2º - Sempre que se faça necessário, em
função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho
poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo
Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - A composição do COMAD deverá ser
a seguinte:
Fis. n.º I8
Des: E ud
Camara Municipal de Whocáca D8G 1200
Estado de São Paabo
uu
AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 126/2001.
1 — 03 (três) Representantes da Prefeitura Municipal
de Mococa, assim determinados:
a) 01 (um) representante do Departamento de
Saúde;
b) 01 (um) representante do Departamento de
Educação;
c) 01 (um) representante do Departamento de
Promoção Social;
Il — 16 (dezesseis) representantes da sociedade
organizada e da sociedade civil do Município, assim determinados:
a) 01 (um) Juiz de Direito da Comarca;
b) 01 (um) Promotor de Justiça;
c) 01 (um) Delegado de Polícia Civil;
d) 01 (uma) autoridade da Polícia Militar;
e) 01 (uma) autoridade ligada ao Serviço Militar
Obrigatório;
f) 03 (três) líderes comunitários;
g) 03 (três) representantes de Clubes de Serviços;
h) 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar;
i) 02 (dois) representantes de instituições religiosas;
. j) 01 (um) representante de organizações não
governamentais.
A
Fis. n.º /9 /|
Câmara Municipal do Alo cá
Estado ds São Paubo
AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 126/2001.
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
I— Plenário;
Il — Presidência;
HI — Secretaria-Executiva;
IV — Comitê-REMAD.
Parágrafo único — O detalhamento da organização do
COMAD será objeto do respectivo Regimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei
serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que
poderão ser suplementadas.
Parágrafo 1º - O COMAD deverá providenciar a
imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas;
fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do
Município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
Parágrafo 2º - O REMAD será gerido pelo
Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro
da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 3º - O detalhamento da constituição e
gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo seja
relevante, constará do Regimento do COMAD.
Câmara Municipal da hococa
Estado de São Pauls
AUTÓGRAFO Nº. 129 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 126/2001.
Art. 6º - As funções dos conselheiros não serão
remuneradas e serão consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único — A relevância a que se refere o
caput deste artigo será atestada por meio de Certificado expedido pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD deverá providenciar e
encaminhar as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao
CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas.
Art. 8º - O COMAD deverá providenciar a
elaboração de seu Regimento.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE NOVEMBRO DE 2001.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
É da ) L ç 3 2 Presidente
NEIDE FALARINI BEDIN
1º. Secretária

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