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materia nº 127/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2001
Date 2001-11-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ra a
CAMARA MUNICIPAL
de -20lo coca —
PROTOCOLO
Of nº 1,538/2001 Mococa; 06 de novembro
Senhora Presidente:
Pelo presente, encaminhamos 6 anexo
de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo
39, da Lei Orgânica do Município, com urgência, pelos seguintes
motivos:
Visa o presente Projeto de Lei instituir o
Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, mediante a
celebração de convênio entre o Poder Executivo Municipal e a Secretaria
de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Trata-se de programa instituído pelo Governo
do Estado, denominado “Melhor Caminho”, tendo como objetivo a
manutenção das estradas rurais municipais em perfeitas condições de
uso, de forma a garantir aos produtores o transporte seguro dos insumos
e safras agrícolas; bem como controlar a erosão do solo.
Por meio deste Programa, o Município terá
diversas incumbências tais como zelar pelo sistema de drenagem das
estradas, pela observância das normas técnicas atinentes à pista de
rolamento, atualização de mapas cadastrais das estradas e jazidas de
material utilizável na sua recuperação e o roçamento constante de
barrancos e acostamentos.
Por outro lado, também os proprietários de
imóveis adjacentes às estradas rurais, terão suas responsabilidades, tais
como a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
atingirem as estradas, evitar a erosão e o excesso de águas nas mesmas,
entre outros.
pESPACH O
Para o Expediente da Próxima Sessão
cm em CH Inda
— Ss
— ANS Gini.
S
em A. DE SOUZA DIAS
& MAN OI DENTE
Fis. n.º 2 )
Proc. OG 200
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Trata-se, portanto, de projeto que integra o
Poder Público e a comunidade, especialmente, os produtores rurais, de
forma a garantir melhores condições de escoamento de insumos e safras
de nosso Município, razão pela qual a necessidade de sua mais urgente
aprovação, principalmente, face ao período de chuvas que se aproxima, o
que poderá causar transtornos ao referido escoamento agrícola.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
no):
PANHA
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
Rassê o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
9
PROJETO DE LEI Nº) de de Novembro de 2001
Institui o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais e autoriza
o Chefe do Poder Executivo a celebrar
convênio com o Governo do Estado de São
Paulo, pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, para a execução do
Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia... ,
aprovou Projeto de Lei nº.................... /01, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais, objetivando:
I — manter as estradas em perfeitas condições de uso,
de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos
insumos e safras agrícolas;
Il — controlar a erosão do solo agrícola.
Art. 2º - Para a consecução do Programa ora
instituído caberá ao Município:
I — zelar pelo sistema de drenagem das estradas
visando a:
Fis. n.º tal )
Proe.| 0) ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as
águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de
um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através
da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com
espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para
fora do leito da estrada.
II — zelar pela observância, nas estradas municipais,
das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da
estrada e distância de visibilidade;
HI — manter atualizados mapas cadastrais das
estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação
das estradas;
IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo
das estradas devidamente roçados;
Art. 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis
adjacentes às estradas municipais:
I — executar as obras e serviços que impeçam as
águas pluviais de atingirem as estradas;
II — evitar a erosão ou o escoamento de excessos de
águas nas estradas municipais;
IM — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao
acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à
conservação e manutenção da estrada;
fis. n.º
Proc. RIA 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das
águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao
longo das estradas.
Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas
nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as
penalidades de:
I — advertência;
H — multa de 02 (duas) a 1000 (mil) VRMs — Valores
de Referência do Município.
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas
incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-
compradores ou proprietários de área agro-silva-pastoril, ainda que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes
ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por
infringência à Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada
pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a
autuação pelo Município em razão da mesma infração.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a
celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do
Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº
41.721, de 17 de abril de 1997.
MARCELO TURRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
Rm ul
Proc. |, )
Camara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
—— psmmmas —
Processo nº. +086/ 200 PROJETO DE LEI 127 2001
Sala das sessões) Z ds pd
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
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Recebimento pera estudo q pa=
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA — :- PROJETO DE LEI Nº.127/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :-— ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO :- Institui o Programa Municipal de Conservação de
Estradas Municipais e autoriza a firmar convênio
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 13 de | Novembro de 2001,
Relator
Italo Maziero Júnior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE'FA VORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 14 de novembro de2001.
ris nº |O
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.127/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE Nº.127/2001
RELATOR = ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO :- Institui o Programa Municipal de Concservação de
Estrada de Rodagem Municipais e afirma Convênio
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m;j.
Sala das Comissõe de | Novembro de 2001...
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 14» de Novembro de 2001 .
Neide Falarini Bedim
Câmara Wunicipal de Mococa!
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
REFERÊNCIA = PROJETO DE LEI Nº.127/2001
INTERESSADO ; PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR i- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO re
Institui o Programa Municipal de Conservação
de Estrada de Rodagem Municipais e afirma -
Convenio.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura, e tendo em vista seus
objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à
sua aprovação e respeitando seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 13 de Novembro de2001 .
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 14 de Novembro qo 2001
LUC
Jarir FrpC) o
ul D CL ( Per,
Caxios Roberto Basaghia
RS
Câmara Municipal RA Yo sa
Estado da São Paulo
uu
Mococa, 27 de Novembro de 2001.
Of. nº. 1.051/2001-CM.
Protocolo N.º:
Entrada em
Senhor Prefeito, im
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 26 de
Novembro último.
Autógrafo nº. 128/2001 - Projeto de Lei nº. 125/2001.
(de autoria do Vereador Evandro Patti)
Autógrafo nº. 129/2001 - Projeto de Lei nº. 126/2001.
Autógrafo nº. 130/2001 - Projeto de Lei nº. 127/2001.
Autógrafo nº. 131/2001 - Projeto de Lei nº. 129/2001.
Autógrafo nº. 132/2001 - Projeto de Lei nº. 132/2001.
Autógrafo nº. 133/2001 - Projeto de Lei nº. 133/2001.
Ão ense jo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
é RE Duos
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
IN
Fis. n.º /3 ) |
Câmara Municipal de Mood = tam
amara untcipa e ococa ,
Estado do São Pauls
qn
AUTÓGRAFO Nº. 130 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 127/2001.
Institui o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais e autoriza
o Chefe do Poder Executivo a celebrar
convênio com o Governo do Estado de São
Paulo, pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, para a execução do
Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais, objetivando:
I - manter as estradas em perfeitas condições de uso,
de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos
insumos e safras agrícolas;
II — controlar a erosão do solo agrícola.
Art. 2º - Para a consecução do Programa. ora
instituído caberá ao Município:
I — zelar pelo sistema de drenagem das estradas
visando a:
meo Lacete ft E
Câmara Municipal do Mococa
Estado de São Paulo
uu
AUTÓGRAFO Nº. 130 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 127/2001.
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as
águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de
um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através
da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com
espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para
fora do leito da estrada.
II — zelar pela observância, nas estradas municipais,
das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da
estrada e distância de visibilidade;
II — manter atualizados mapas cadastrais das
estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação
das estradas;
IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo
das estradas devidamente roçados;
Art. 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis
adjacentes às estradas municipais:
I — executar as obras e serviços que impeçam as
águas pluviais de atingirem as estradas;
II — evitar a erosão ou o escoamento de excessos de
águas nas estradas municipais;
HI — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao
acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à
conservação e manutenção da estrada;
Câmara Municipal do coca
Estado PA São Paulo
AUTÓGRAFO Nº. 130 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 127/2001.
= IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das
águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao
longo das estradas.
Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas
nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as
penalidades de:
I — advertência;
II — multa de 02 (duas) a 1000 (mil) VRMs — Valores
de Referência do Município.
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas
incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-
compradores ou proprietários de área agro-silva-pastoril, ainda que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes
ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por
infringência à Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada
pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a
autuação pelo Município em razão da mesma infração.
Art. 5º - O Poder.Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a
celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do
Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº
41.721, de 17 de abril de 1997.
Fis. n.º [6
Pr
Câmara Municipal PA cod
Estado da São Pulo
nn
AUTÓGRAFO Nº. 130 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 127/2001.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE NOVEMBRO DE 2001.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Duca 4 . o, 2 Presidente
NEIDE FALÁRINI BEDIN
1º. Secretária

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