| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ra a CAMARA MUNICIPAL de -20lo coca — PROTOCOLO Of nº 1,538/2001 Mococa; 06 de novembro Senhora Presidente: Pelo presente, encaminhamos 6 anexo de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 39, da Lei Orgânica do Município, com urgência, pelos seguintes motivos: Visa o presente Projeto de Lei instituir o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, mediante a celebração de convênio entre o Poder Executivo Municipal e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. Trata-se de programa instituído pelo Governo do Estado, denominado “Melhor Caminho”, tendo como objetivo a manutenção das estradas rurais municipais em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; bem como controlar a erosão do solo. Por meio deste Programa, o Município terá diversas incumbências tais como zelar pelo sistema de drenagem das estradas, pela observância das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, atualização de mapas cadastrais das estradas e jazidas de material utilizável na sua recuperação e o roçamento constante de barrancos e acostamentos. Por outro lado, também os proprietários de imóveis adjacentes às estradas rurais, terão suas responsabilidades, tais como a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, evitar a erosão e o excesso de águas nas mesmas, entre outros. pESPACH O Para o Expediente da Próxima Sessão cm em CH Inda — Ss — ANS Gini. S em A. DE SOUZA DIAS & MAN OI DENTE Fis. n.º 2 ) Proc. OG 200 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Trata-se, portanto, de projeto que integra o Poder Público e a comunidade, especialmente, os produtores rurais, de forma a garantir melhores condições de escoamento de insumos e safras de nosso Município, razão pela qual a necessidade de sua mais urgente aprovação, principalmente, face ao período de chuvas que se aproxima, o que poderá causar transtornos ao referido escoamento agrícola. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. no): PANHA Prefeito Municipal Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP Rassê o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 9 PROJETO DE LEI Nº) de de Novembro de 2001 Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais e autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a execução do Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... , aprovou Projeto de Lei nº.................... /01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, objetivando: I — manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; Il — controlar a erosão do solo agrícola. Art. 2º - Para a consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I — zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: Fis. n.º tal ) Proe.| 0) ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada. II — zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; HI — manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados; Art. 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I — executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; II — evitar a erosão ou o escoamento de excessos de águas nas estradas municipais; IM — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada; fis. n.º Proc. RIA 2001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo das estradas. Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I — advertência; H — multa de 02 (duas) a 1000 (mil) VRMs — Valores de Referência do Município. Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes- compradores ou proprietários de área agro-silva-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infringência à Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997. MARCELO TURRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica Rm ul Proc. |, ) Camara Municipal de Mococa Estado de São Paulo —— psmmmas — Processo nº. +086/ 200 PROJETO DE LEI 127 2001 Sala das sessões) Z ds pd SD SOLANGE A. DE SOUZA DIAS ecc Presidente Recebimento pera estudo q pa= Es em... JA! GU... o rr pç e som o prazo dr “E. dins Ea Rei Eid rt Per a o! com mraro de .3 1 op ua, Sata das Comissics | tor)... -s Peemanentes (ea rir cara ae ser reis tecsço ! Recabimento para estudo a pa- pas em.. fBo) À. eb | Bout... com o prazo de Bl. dias | | venglvel em 14. abria -À Bco. ; Sala das Comi. tss jp * Recebimento para Baluto º pa- | Ds, MOL. : recar em. : com o prszo cias | + vencivel em a. a P E Sala das Comisvães Permanantes : “da Câmara mu de iviococa. | RAP Do. PR poi dé é 2.00, UOL “SOLANGE A. Ee SOUZA DIAS PRESIDENTE É dustio o Et! a: em). 40 | fes EA E lar com prazo de a " Sata das Comissics mas romena cre ope eai se Rear a Cica E qQne + = m tos Comissues . y AP ROVADO Em Le -Disgussão AE a mat ame teresina Pa) Sossão. DÁ go Mdacd Eh ai 00d. am COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA — :- PROJETO DE LEI Nº.127/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :-— ITALO MAZIERO JUNIOR ASSUNTO :- Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Municipais e autoriza a firmar convênio Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 13 de | Novembro de 2001, Relator Italo Maziero Júnior APROVADO O PARECER DO RELATOR DE'FA VORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 14 de novembro de2001. ris nº |O COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.127/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE Nº.127/2001 RELATOR = ANTONIO ULIAM FILHO ASSUNTO :- Institui o Programa Municipal de Concservação de Estrada de Rodagem Municipais e afirma Convênio Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m;j. Sala das Comissõe de | Novembro de 2001... Relator Antonio Uliam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 14» de Novembro de 2001 . Neide Falarini Bedim Câmara Wunicipal de Mococa! COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS REFERÊNCIA = PROJETO DE LEI Nº.127/2001 INTERESSADO ; PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR i- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO re Institui o Programa Municipal de Conservação de Estrada de Rodagem Municipais e afirma - Convenio. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura, e tendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 13 de Novembro de2001 . Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 14 de Novembro qo 2001 LUC Jarir FrpC) o ul D CL ( Per, Caxios Roberto Basaghia RS Câmara Municipal RA Yo sa Estado da São Paulo uu Mococa, 27 de Novembro de 2001. Of. nº. 1.051/2001-CM. Protocolo N.º: Entrada em Senhor Prefeito, im Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 26 de Novembro último. Autógrafo nº. 128/2001 - Projeto de Lei nº. 125/2001. (de autoria do Vereador Evandro Patti) Autógrafo nº. 129/2001 - Projeto de Lei nº. 126/2001. Autógrafo nº. 130/2001 - Projeto de Lei nº. 127/2001. Autógrafo nº. 131/2001 - Projeto de Lei nº. 129/2001. Autógrafo nº. 132/2001 - Projeto de Lei nº. 132/2001. Autógrafo nº. 133/2001 - Projeto de Lei nº. 133/2001. Ão ense jo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente é RE Duos SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa IN Fis. n.º /3 ) | Câmara Municipal de Mood = tam amara untcipa e ococa , Estado do São Pauls qn AUTÓGRAFO Nº. 130 DE 2001. Projeto de Lei nº. 127/2001. Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais e autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a execução do Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais. Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, objetivando: I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II — controlar a erosão do solo agrícola. Art. 2º - Para a consecução do Programa. ora instituído caberá ao Município: I — zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: meo Lacete ft E Câmara Municipal do Mococa Estado de São Paulo uu AUTÓGRAFO Nº. 130 DE 2001. Projeto de Lei nº. 127/2001. a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada. II — zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; II — manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados; Art. 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I — executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; II — evitar a erosão ou o escoamento de excessos de águas nas estradas municipais; HI — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada; Câmara Municipal do coca Estado PA São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 130 DE 2001. Projeto de Lei nº. 127/2001. = IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo das estradas. Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I — advertência; II — multa de 02 (duas) a 1000 (mil) VRMs — Valores de Referência do Município. Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes- compradores ou proprietários de área agro-silva-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infringência à Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração. Art. 5º - O Poder.Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997. Fis. n.º [6 Pr Câmara Municipal PA cod Estado da São Pulo nn AUTÓGRAFO Nº. 130 DE 2001. Projeto de Lei nº. 127/2001. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE NOVEMBRO DE 2001. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Duca 4 . o, 2 Presidente NEIDE FALÁRINI BEDIN 1º. Secretária