| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2001 |
| Date | 2001-11-12 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, OBJETIVANDO A FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. |
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Fis. n.º 2 Proc | 000 k PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO | CAMARA MUNICIPAL Of. nº 1,568/2001 Mococa, 12 de noveinbro-devadtio c a — PROTOCOLO Numero 13,06? Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 39, da Lei Orgânica do Município, com urgência, pelos seguintes motivos: Senhora Presidente: Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, objetivando a promoção da fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM, prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988. A CFEM, estabelecida pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 20, é devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. Ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, compete exercer a fiscalização sobre a arrecadação da CFEM, conforme disposição da Lei Federal nº 8.876, de 1994. A CFEM é devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico. A exploração de recursos minerais consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral. Constitui fato gerador da CFEM a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, bem como a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador. HO oxi ssão P a o Expediente da próxima Ses : : s a cM em As == DIAS "DE SOUZA SOLANGE E siDENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Dos recursos arrecadados a título da CFEM, cabe ao Município produtor, 65% (sessenta e cinco por cento) do montante, que será creditado sempre no sexto dia útil de cada mês. Mococa é produtora mineral e, todos os anos, recebe parte da arrecadação referida. Ocorre que, desde 1997, uma queda acentuada neste repasse vem sendo verificada, especialmente, pela falta de informação e fiscalização por parte do Poder Público. Dessa feita, a necessidade de celebração do convênio com o DNPM, órgão federal responsável pela fiscalização das atividades mineradoras, que trará, sem dúvidas, aumento na arrecadação municipal. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP Proc. 090 op PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC ESTADO DE SÃO PAULO N PROJETO DE LEI em 08 de Novembro de 2001 Autoriza o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral, objetivando a Fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... ; aprovou Projeto de Lei nº... /01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral, objetivando a Fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá constar os seguintes termos: Parágrafo 1º - O presente convênio tem como objetivo promover a fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, denominada CFEM, prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo 2º - Constituem obrigações do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM: Proc. | 090 Fls. nº 5 |) Proc. [090 [5710] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO I —- coordenar as atividades de fiscalização do pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais; II — colocar à disposição do Município informações relativas às empresas atuantes e suas respectivas produções minerais; WII — promover a distribuição dos formulários de recolhimento da CFEM, bem como orientações e informações aos mineradores sobre o pagamento da mesma; IV - fornecer apoio logístico ao Município, quando da necessidade de esclarecimentos das normas atinentes à matéria; Parágrafo 3º - Constituem obrigações do Município: 1 — fiscalizar, em conjunto com o DNPM, o pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral desenvolvidas no seu respectivo território, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais; H - cadastrar as atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais realizados no Município, mantendo o acompanhamento da produção mineral através de seus controles; WI — promover a distribuição de formulários de recolhimento do CFEM, bem como orientar e informar os mineradores sobre o pagamento da mesma; IV — comunicar ao DNPM as irregularidades porventura encontradas na arrecadação da CFEM, bem como à constatação de lavras clandestinas desenvolvidas no território do Município; V — promover o treinamento de pessoal referente às técnicas de fiscalizações contábeis e sempre que necessário designar profissionais habilitados que representarão o Município junto ao DNPM; Fis. n.º (5 d) Proc. N410) Woo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO VI — implementar, em conjunto com o DNPM, as ações para a legalização das atividades minerarias, orientando os envolvidos, em total observância à legislação mineral em vigor, resguardadas as competências legais dos convenentes. Parágrafo 4º - As despesas decorrentes da ação conjunta de que trata a presente Lei, serão de responsabilidade de cada convenente, não envolvendo transferências de recursos. Artigo 3º - O prazo de vigência do Convênio será de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo Único —- O DNPM providenciará, como condição de eficácia, a publicação do convênio em extrato, no Diário Oficial da União. Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 88 D) OVEMBRO DE 2001. un MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica A q (2»- AT Estado de São Paulo Fis. n.º | E Proc. AUTO oo DESPACHOS PROJETO DE LEI 131 2001 DESPACHO (s) Comissões: Sala das S eae =, 8772 SOLANGE A. DÊ ÉSUZA Dis Ss Presidente rmanentas | ; vencivel em (a | Sela das Gom “tes com prio E! Seta das Gomilsiivs, 166m & prazo | vencivel em A lago das Com: ; da Câmera vc f, ie? j ata | APROVA DO md Discussã r. sessão TÁ do JU tia e 2. 00. L. SOLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE j É cussão, Teco Edo APROVAD O 14 Emi A Sto A Ema Discussão [PP ni cen dm Sotsto LL do LC 104 Lude 2,00.4.0 JCus dis EE SOLANGE A. DE SOUZA DIAS , PRESIDENTE Câmara Wunicipal de Wocod Fis. n.º £ | (Proc. ão [859] : COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA — :- PROJETO DE LEI Nº.131/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO :- Autoriza a celebrar Convênio obyetivando a fiscalizar ção da Compensação Financeira pela Exploração de Re- cursos Minerais. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer sm. ovembro de 2001- Sala das Comissões, 13 d ; or Raul Garib Junior / APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FA VORAVEL AO PROJETO Sala das Comissões, n1l4 de Novembro de 2001. Fls. n.º 2 Câmara Wunicipal de ERR om DÃO tyop COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.131/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR := ANTONIO ULIAM FILHO ASSUNTO *- Autoriza a celebrar convênio objetivando a fiscaliza- ção da Compensação Financeira pela Exploração de Re- cursos Minerais. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m,j. Sala das Comis es, de Novembro de 2001 Relator Antonio Uliam Filho APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de . Novembro de 2001 .. Neiãe Falarini Bedim Fis. RO) q Proc. | 000 MOD | OF. Nº 1.647/2001 Senhora Presidente: Em atenção à solicitação de informações acerca do Projeto de Lei nº 131/2001, constante do Requerimento nº 584/2001, de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, e aprovado pelo Plenário dessa Douta Câmara, cumpre-nos informar o seguinte: O tributo de que trata o parágrafo 1º, do artigo 20, da Constituição Federal de 1988, é de competência da União, sendo certo que os Municípios cujos territórios estejam sendo explorados, têm direito à participação no resultado da exploração mineral. Dessa feita, cabe à União, por meio do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, informar sobre a incidência do tributo sobre a extração de argila e areia dos rios. Entretanto, se tais atividades forem consideradas como exploração de recursos naturais, possivelmente o tributo deverá ser recolhido. Ressaltamos que se trata de arrecadação de competência da União. Ressaltamos, ainda, que, recentemente o Poder Executivo encaminhou Projeto de Lei à Câmara Municipal dispondo sobre a celebração de convênio com o DNPM a fim de que seja empreendidos esforços para a melhoria da fiscalização dos serviços extrativos e arrecadação do tributo. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. ente APAREQINO ESPANHA E icipal Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS 0) DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa DES PAC 4 : ima Sessão MOCOCA — SP Para o Expediente da Próxima Ss l Mem dO IS BSS) O 8SSS SR ee E A. DE SOUZA DIAS G SOLANGE A NTE | Fls. n.º || | | Proc. 200 L PREFEITURA MUNICIPAL DE-MOÇOÇÃ, JICIPAL | Estado de São Paulo — MOCOCA — | Gabinete do Prefeitp = Numero TERRA MEM PALLAS TA GENEROSA es os Rubrica [dor OF. Nº 1741/2001 MOCOCA, 26 de dezembro de 2001. Senhora Presidente: Dirigimo-nos a Vossa Excelência, através do presente, com o objetivo de convocar essa Câmara Municipal extraordinariamente, ainda no corrente exercício, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Mococa, em seu artigo 63, XII, para deliberar sobre os seguintes Projetos de Leis pois que envolvem matéria de extrema urgência: > Projeto de Lei 131/2001, enviado através do of. 1.568/2001; > Projeto de Lei Complementar enviado através do ofício 1.739/2001; > Projeto de Lei Complementar enviado através do ofício 1.740/2001. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. enciosamente na Nov o APAR Do ESPANHA Préfeito Municipal Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA — SP Of. nº. 1.156/2001-CM. Fis. n.º /2 Proc. Dão O mari Municipal do Wococa Estado do São Paulo Mococa, 28 de Dezembro de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE COCA Protocolo ici Entrada em Le) Zoo Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa em Sessão Extraordinária realizada no dia 27 de Dezembro último. consideração. Exmo. Sr. Autógrafo nº. 140/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 028/2001. Autógrafo nº. 141/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 029/2001. : Autógrafo nº. 142/2001 - Projeto de Lei nº. 131/2001. Autógrafo nº. 143/2001 - Projeto de Lei nº. 138/2001. Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta Atenciosamente SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa SB nie Municipal da Wococa Estado de São Paulo uu AUTÓGRAFO Nº. 142 DE 2001. Projeto de Lei nº. 131/2001. Autoriza o Chefe do Poder Iixecutivo celebrar convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral, objetivando a Fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Aut 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral, objetivando a Fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Amt. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá constar os seguintes termos: Parágrafo 1º - O presente convênio tem como objetivo promover a fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, denominada CFEM, prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988. “Parágrafo 2º - Constituem — obrigações do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM: Cmasa Municipal da Wade Estado de São Paub AUTÓGRAFO Nº. 142 DE 2001. Projeto de Lei nº. 131/2001. | coordenar as atividades de fiscalização do pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais; IN colocar à disposição do Município informações relativas às empresas atuantes e suas respectivas produções minerais; HN promover a distribuição dos formulários de recolhimento da CFEM, bem como orientações e informações aos mineradores sobre o pagamento da mesma; IV — fornecer apoio logístico ao Município, quando da necessidade de esclarecimentos das normas atinentes à matéria; “aráguafo 3º - Constituem obrigações do Município: I fiscalizar, em comunto com o DNPM, o pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral desenvolvidas no seu respectivo território, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias mincrais; HE — cadastrar as atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais realizados no Município, mantendo o acompanhamento da produção mineral através de seus controles; = promover a distribuição de formulários de recolhimento do CFEM, bem como orientar e informar os mineradores sobre o pagamento da mesma; Iv comunicar ao DNPM as irregularidades porventura encontradas na arrecadação da CFEM, bem como a constatação de lavras clandestinas desenvolvidas no território do Município; V — promover o treinamento de pessoal referente às técnicas de fiscalizações contábeis e sempre que necessário designar profissionais habilitados que representarão o Município junto ao DNPM;