br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 131/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2001
Date 2001-11-12
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, OBJETIVANDO A FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
native_id13737

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 13

Fis. n.º 2
Proc | 000 k
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
| CAMARA MUNICIPAL
Of. nº 1,568/2001 Mococa, 12 de noveinbro-devadtio c a —
PROTOCOLO
Numero
13,06?
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto
de Lei para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo
39, da Lei Orgânica do Município, com urgência, pelos seguintes
motivos:
Senhora Presidente:
Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Chefe
do Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento Nacional
de Produção Mineral — DNPM, objetivando a promoção da fiscalização
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais —
CFEM, prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal de
1988.
A CFEM, estabelecida pela Carta Magna de
1988, em seu artigo 20, é devida aos Estados, Distrito Federal e
Municípios como contraprestação pela utilização econômica dos
recursos minerais em seus respectivos territórios.
Ao Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, compete exercer a fiscalização sobre a arrecadação da
CFEM, conforme disposição da Lei Federal nº 8.876, de 1994.
A CFEM é devida pelas mineradoras em
decorrência da exploração de recursos minerais, para fins de
aproveitamento econômico. A exploração de recursos minerais consiste
na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro
depósito mineral. Constitui fato gerador da CFEM a saída por venda do
produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos
minerais, bem como a transformação industrial do produto mineral ou
mesmo o seu consumo por parte do minerador.
HO
oxi ssão
P a o Expediente da próxima Ses :
: s a
cM em As
== DIAS
"DE SOUZA
SOLANGE E siDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Dos recursos arrecadados a título da CFEM,
cabe ao Município produtor, 65% (sessenta e cinco por cento) do
montante, que será creditado sempre no sexto dia útil de cada mês.
Mococa é produtora mineral e, todos os anos,
recebe parte da arrecadação referida. Ocorre que, desde 1997, uma queda
acentuada neste repasse vem sendo verificada, especialmente, pela falta
de informação e fiscalização por parte do Poder Público.
Dessa feita, a necessidade de celebração do
convênio com o DNPM, órgão federal responsável pela fiscalização das
atividades mineradoras, que trará, sem dúvidas, aumento na arrecadação
municipal.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
Proc. 090 op
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC
ESTADO DE SÃO PAULO
N
PROJETO DE LEI em 08 de Novembro de 2001
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
celebrar convênio com o Departamento
Nacional de Produção Mineral,
objetivando a Fiscalização da
Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia... ;
aprovou Projeto de Lei nº... /01, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com o Departamento Nacional de
Produção Mineral, objetivando a Fiscalização da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
Art. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá
constar os seguintes termos:
Parágrafo 1º - O presente convênio tem como
objetivo promover a fiscalização da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais, denominada CFEM, prevista no artigo
20, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo 2º - Constituem obrigações do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM:
Proc. | 090
Fls. nº 5 |)
Proc. [090 [5710]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
I —- coordenar as atividades de fiscalização do
pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral,
independentemente do regime de aproveitamento das substâncias
minerais;
II — colocar à disposição do Município informações
relativas às empresas atuantes e suas respectivas produções minerais;
WII — promover a distribuição dos formulários de
recolhimento da CFEM, bem como orientações e informações aos
mineradores sobre o pagamento da mesma;
IV - fornecer apoio logístico ao Município, quando
da necessidade de esclarecimentos das normas atinentes à matéria;
Parágrafo 3º - Constituem obrigações do Município:
1 — fiscalizar, em conjunto com o DNPM, o
pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral
desenvolvidas no seu respectivo território, independentemente do regime
de aproveitamento das substâncias minerais;
H - cadastrar as atividades de exploração e
aproveitamento de recursos minerais realizados no Município, mantendo
o acompanhamento da produção mineral através de seus controles;
WI — promover a distribuição de formulários de
recolhimento do CFEM, bem como orientar e informar os mineradores
sobre o pagamento da mesma;
IV — comunicar ao DNPM as irregularidades
porventura encontradas na arrecadação da CFEM, bem como à
constatação de lavras clandestinas desenvolvidas no território do
Município;
V — promover o treinamento de pessoal referente às
técnicas de fiscalizações contábeis e sempre que necessário designar
profissionais habilitados que representarão o Município junto ao DNPM;
Fis. n.º (5 d)
Proc. N410) Woo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
VI — implementar, em conjunto com o DNPM, as
ações para a legalização das atividades minerarias, orientando os
envolvidos, em total observância à legislação mineral em vigor,
resguardadas as competências legais dos convenentes.
Parágrafo 4º - As despesas decorrentes da ação
conjunta de que trata a presente Lei, serão de responsabilidade de cada
convenente, não envolvendo transferências de recursos.
Artigo 3º - O prazo de vigência do Convênio será de
05 (cinco) anos, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Parágrafo Único —- O DNPM providenciará, como
condição de eficácia, a publicação do convênio em extrato, no Diário
Oficial da União.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 88 D) OVEMBRO DE 2001.
un
MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
A q
(2»- AT
Estado de São Paulo Fis. n.º |
E Proc. AUTO oo
DESPACHOS
PROJETO DE LEI 131 2001
DESPACHO
(s) Comissões:
Sala das S eae =, 8772
SOLANGE A. DÊ ÉSUZA Dis Ss
Presidente
rmanentas |
; vencivel em (a
| Sela das Gom
“tes
com prio E!
Seta das Gomilsiivs,
166m & prazo
| vencivel em A
lago das Com:
; da Câmera vc f,
ie?
j ata |
APROVA DO
md Discussã r.
sessão TÁ do JU tia e 2. 00. L.
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
j É cussão,
Teco Edo APROVAD O 14 Emi
A Sto A Ema Discussão [PP ni cen dm
Sotsto LL do LC 104 Lude 2,00.4.0
JCus
dis EE SOLANGE A. DE SOUZA DIAS ,
PRESIDENTE
Câmara Wunicipal de Wocod
Fis. n.º £ |
(Proc. ão [859] :
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA — :- PROJETO DE LEI Nº.131/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Autoriza a celebrar Convênio obyetivando a fiscalizar
ção da Compensação Financeira pela Exploração de Re-
cursos Minerais.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer sm.
ovembro de 2001-
Sala das Comissões, 13 d
; or
Raul Garib Junior /
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FA VORAVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, n1l4 de Novembro de 2001.
Fls. n.º 2
Câmara Wunicipal de ERR om DÃO tyop
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.131/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR := ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO *- Autoriza a celebrar convênio objetivando a fiscaliza-
ção da Compensação Financeira pela Exploração de Re-
cursos Minerais.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comis es, de Novembro de 2001
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de . Novembro de 2001 ..
Neiãe Falarini Bedim
Fis. RO) q
Proc. | 000 MOD |
OF. Nº 1.647/2001
Senhora Presidente:
Em atenção à solicitação de informações
acerca do Projeto de Lei nº 131/2001, constante do Requerimento nº 584/2001,
de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior, e aprovado pelo Plenário dessa
Douta Câmara, cumpre-nos informar o seguinte:
O tributo de que trata o parágrafo 1º, do
artigo 20, da Constituição Federal de 1988, é de competência da União, sendo
certo que os Municípios cujos territórios estejam sendo explorados, têm
direito à participação no resultado da exploração mineral.
Dessa feita, cabe à União, por meio do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, informar sobre a
incidência do tributo sobre a extração de argila e areia dos rios. Entretanto, se
tais atividades forem consideradas como exploração de recursos naturais,
possivelmente o tributo deverá ser recolhido.
Ressaltamos que se trata de arrecadação de
competência da União.
Ressaltamos, ainda, que, recentemente o
Poder Executivo encaminhou Projeto de Lei à Câmara Municipal dispondo sobre
a celebração de convênio com o DNPM a fim de que seja empreendidos
esforços para a melhoria da fiscalização dos serviços extrativos e arrecadação do
tributo.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
ente
APAREQINO ESPANHA
E icipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS 0)
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa DES PAC 4
: ima Sessão
MOCOCA — SP Para o Expediente da Próxima
Ss l Mem dO IS BSS)
O 8SSS SR ee
E A. DE SOUZA DIAS
G
SOLANGE A NTE
| Fls. n.º || | |
Proc. 200 L
PREFEITURA MUNICIPAL DE-MOÇOÇÃ, JICIPAL |
Estado de São Paulo — MOCOCA — |
Gabinete do Prefeitp =
Numero
TERRA MEM PALLAS TA GENEROSA
es os Rubrica
[dor
OF. Nº 1741/2001 MOCOCA, 26 de dezembro de 2001.
Senhora Presidente:
Dirigimo-nos a Vossa Excelência, através
do presente, com o objetivo de convocar essa Câmara Municipal
extraordinariamente, ainda no corrente exercício, de acordo com o que
estabelece a Lei Orgânica do Município de Mococa, em seu artigo 63, XII, para
deliberar sobre os seguintes Projetos de Leis pois que envolvem matéria de
extrema urgência:
> Projeto de Lei 131/2001, enviado
através do of. 1.568/2001;
> Projeto de Lei Complementar enviado
através do ofício 1.739/2001;
> Projeto de Lei Complementar enviado
através do ofício 1.740/2001.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
enciosamente
na Nov
o APAR Do ESPANHA
Préfeito Municipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA — SP
Of. nº. 1.156/2001-CM.
Fis. n.º /2
Proc. Dão
O mari Municipal do Wococa
Estado do São Paulo
Mococa, 28 de Dezembro de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCA
Protocolo ici
Entrada em Le) Zoo
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do
expediente, aprovado por esta Casa em Sessão Extraordinária realizada no dia 27 de
Dezembro último.
consideração.
Exmo. Sr.
Autógrafo nº. 140/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
028/2001.
Autógrafo nº. 141/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
029/2001. :
Autógrafo nº. 142/2001 - Projeto de Lei nº. 131/2001.
Autógrafo nº. 143/2001 - Projeto de Lei nº. 138/2001.
Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta
Atenciosamente
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
SB
nie Municipal da Wococa
Estado de São Paulo
uu
AUTÓGRAFO Nº. 142 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 131/2001.
Autoriza o Chefe do Poder Iixecutivo
celebrar convênio com o Departamento
Nacional de Produção Mineral,
objetivando a Fiscalização da
Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais.
Aut 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com o Departamento Nacional de
Produção Mineral, objetivando a Fiscalização da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
Amt. 2º - O convênio mencionado no artigo 1º deverá
constar os seguintes termos:
Parágrafo 1º - O presente convênio tem como
objetivo promover a fiscalização da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais, denominada CFEM, prevista no artigo
20, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988.
“Parágrafo 2º - Constituem — obrigações do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM:
Cmasa Municipal da Wade
Estado de São Paub
AUTÓGRAFO Nº. 142 DE 2001.
Projeto de Lei nº. 131/2001.
| coordenar as atividades de fiscalização do
pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral,
independentemente do regime de aproveitamento das substâncias
minerais;
IN colocar à disposição do Município informações
relativas às empresas atuantes e suas respectivas produções minerais;
HN promover a distribuição dos formulários de
recolhimento da CFEM, bem como orientações e informações aos
mineradores sobre o pagamento da mesma;
IV — fornecer apoio logístico ao Município, quando
da necessidade de esclarecimentos das normas atinentes à matéria;
“aráguafo 3º - Constituem obrigações do Município:
I fiscalizar, em comunto com o DNPM, o
pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral
desenvolvidas no seu respectivo território, independentemente do regime
de aproveitamento das substâncias mincrais;
HE — cadastrar as atividades de exploração e
aproveitamento de recursos minerais realizados no Município, mantendo
o acompanhamento da produção mineral através de seus controles;
= promover a distribuição de formulários de
recolhimento do CFEM, bem como orientar e informar os mineradores
sobre o pagamento da mesma;
Iv comunicar ao DNPM as irregularidades
porventura encontradas na arrecadação da CFEM, bem como a
constatação de lavras clandestinas desenvolvidas no território do
Município;
V — promover o treinamento de pessoal referente às
técnicas de fiscalizações contábeis e sempre que necessário designar
profissionais habilitados que representarão o Município junto ao DNPM;

open original →