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materia nº 136/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaDISPONDO SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE PELOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NO INÍCIO DO ANO LETIVO, COM A FINALIDADE DE DETECTAR OS PORTADORES DE DIABETE. INTERESSADO: VEREADOR RAUL GARIB JÚNIOR.
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PROJETO DE LEI Nº. [ab DE DE 2001.
Dispondo sobre autorização para à realização
de exame de sangue pelos alunos da rede
municipal de ensino, no início do ano letivo,
com a finalidade de detectar os portadores de
diabete.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 2001, aprovou Projeto de Lei
o
nº. /2001, de autoria do Vereador Raul Garib Júnior, e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art.1º. — Fica o Poder Executivo Municipal, através do
Departamento de Saúde do Município, autorizado a realizar exame de sangue por
meio do teste-picada, em todos os alunos da rede pública Municipal, no primeiro
mês do início do ano letivo, objetivando detectar os portadores de diabete.
Parágrafo 1º. — Os alunos considerados diabéticos através do
teste-picada, serão encaminhados para exames laboratoriais.
Parágrafo 2º. — Os alunos que foram diagnosticados
portadores de diabete, passarão a ter assistência médica e a merenda especial,
fornecida pelas unidades escolares onde estão matriculados.
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Art.2º. — O Poder Executivo Municipal, poderá firmar
convênio ou estabelecer parceria com Orgãos Federais, Estaduais e privados
visando o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art.3º. — Fica autorizado o Departamento de Saúde a conceder
à Associação de Pais e Mestres bem como o Conselho Escolar de cada Escola o
direito de buscar parcerias junto as empresas privadas localizadas na comunidade,
visando atender os objetivos da presente Lei.
Art.4º. — O Poder Executivo Municipal, alocará na medida de
suas disponibilidades recursos necessários, para o fiel cumprimento da presente
Lei.
Art.5º. — Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo
de 30(trinta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art.6º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
O DE 2001.
Câmara Municipal do Wococa 3
Estado dê São Prado
JUSTIFICATIVA
Pretendemos com o presente Projeto de Lei, realizar
exames diagnosticando prematuramente todos alunos da rede pública
municipal, com relação ao diabete, que se diagnosticado ainda na tenra idade,
o tratamento terá pleno êxito, evitando que essa traiçoeira doença se torne
futuramente no aluno, irreversível.
A par do tratamento deverá ser ainda observada a
alimentação correta dentro da merenda escolar, pois só assim com um
acompanhamento constante poder-se-á livrar os alunos de tão nefasta
moléstia que áceifa a vida de milhares de vidas preciosas.
O projeto em questão faculta ainda ao Poder
Executivo Municipal, através de parcerias, realizar os exames preconizados a
custos baixos, e executando ao mesmo tempo uma política de saúde das mais
importantes, defendendo uma existência normal, diante de tão insidiosa
moléstia que é o diabete, quando não diagnosticada prematuramente.
O
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA VA, 03) DE DEZEMBRO DE 2001.
Processo nº. 1177 / 2001.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
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136
2001
Câmara Wunicipal de Mococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.136/2001
INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR
RELATOR :- ITALO MAZIERO JUNIOR
ASSUNTO :*- Autoriza realização de Exame de Sangue pelos alunos
da rede Municipal de ensino
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto-ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m,.
Sala das Comissões, de de
Relator
Italo Maziero Junior 4
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de de
E a Municipal de Mheaca
Estado de São Paulo
Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo.
Ref. - Projeto de Lei nº. 136/2001.
Interessada - Vereador Raul Garib Júnior.
Assunto - Dispondo sobre autorização para a realização de exame de sangue
pelos alunos da rede Municipal de Ensino, no início do ano letivo,
com a finalidade de detectar os portadores de diabete.
Relator - Vereador - Evandro Patti.
PARECER
Documentamos o nosso parecer favorável com relação ao
Projeto de Lei nº. 136/2001, do Nobre Vereador Raul Garib Júnior, em razão por
considerarmos a propositura de efetivo alcance em benefício da saúde dos jovens.
O Nobre Vereador em sua justificativa coloca “com um
acompanhamento constante poder-se-á livrar os alunos de tão nefasta moléstia”.
Reputamos que com a aprovação do presente Projeto por esta
Casa e o consequente acatamento pelo Executivo, o primeiro e importantíssimo
passo estará sendo concretizado para o aperfeiçoamento do combate a referida
patologia.
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- Projeto de lei Nº.136/2001
INTERESSADO :- RAUL GARIB JUNIOR
RELATOR :- EVANDRO PATTI
ASSUNTO : - Autoriza realização de Exame de Sangue pelos alunos
da rede Municipal de Ensino
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL; à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer Ss.mj.
Sala das Comissões, de . de
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
4
Sala das Comissões, de de a
Ronaldo Corraini
“Jose Francisco Ribeiro
Câmara Wunicipal de Mococa
-
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- pRoJETO DE LEI N0.136/2001
INTERESSADO :- RAUL Gama JUNIOR
RELATOR = ANTONIO ULIAM FILHO
ASSUNTO :- Autoriza realização de Exame de Sangue pelos alunos
da rede Municipal de Ensino.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões de
Relator
Antonio Uliam Filho
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
“
Sala das Comissões de de
Luiz Braz Mariano
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Neide Falarini Bedim
Câmara Whanicipal
PETER âmara unicipa E! Mococa
a = a Estado do São Pb
Mococa, 06 de Dezembro de 2001.
of. nº. 1.111/2001-cm.
x
À
ADJ- ASSOCIAÇÃO DIABETES JUVENIL
SUMARÉ -SÃO PAULO
Prezados Senhores:
Estamos passando às mãos de Vossas
Senhorias, cópia do P.I. nº.011/2001, de autoria do Vereador
Evandro Patti, Membro da Comissão de Saúde, Educação,
Cultura, Lazer e Turismo.
Na oportunidade, apresentamos a Vossas
Senhorias nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
ANS DES
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Pad Municipal do Wococa
Estado do São Paulo
uu
Mococa, 06 de Dezembro de 2001.
P.l. nº. 011/2001-CSECLT-CM.
do Vereador Evandro Patti, da Comissão de
Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo.
à Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal
de Mococa, Solange A. de Souza Dias.
assunto - informações solicita à respeito do
Projeto de Lei nº. 136/2001 — junto a ADJ-
Associação Diabetes Juvenil(cópia anexa).
Para subsidiar estudos que fazemos do Projeto de
Lei nº.136/2001, que tramita na Comissão de Saúde, Educação, Cultura,
Lazer e Turismo, seria de grande valia, contar com a manifestação dessa
Associação à respeito do citado projeto.
Vereador
omissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo
AVENIDA DR. ARNALDO, 2052
CEP 01255-000 = São Pauto m SP
TELEFAX:
e-mail;
Wwww.adi.org.br
BD Associação | CAMARA MUNICIE
de Diabetes
Juvenil
(011) 3675 3266
adjdad).org.br
005D/002 São Paulo, 17 de janeiro de 2002.
À Câmara Municipal de Mococa
At.: Sra Solange de Souza Dias
Ref. PInº 011/2001
Autoria Vereador Evandro Patti
Vimos por meio desta, fornecer o parecer referente ao projeto de
lei do vereador Evandro Patti, que dispõe sobre autorização para realização de
exame de sangue pelos alunos da rede municipal de ensino, no início do ano
letivo, com finalidade de detectar portadores de diabetes.
O referido projeto de lei não tem significado para a faixa etária a
que se propõe pois, é sabido que o diabetes do tipo 1, que acomete em geral
crianças e jovens, não é passível de detecção precoce. Seria aconselhável uma
análise prévia dos fatores de risco de cada criança para então se fazer o teste
até porque caso uma criança se submeta ao teste e dê um resultado normal,
não impossibilita que esta desenvolva diabetes dentro do mesmo ano letivo.
Seria ideal que o projeto visasse treinar os pais destas crianças e
os funcionários da rede municipal para perceber os principais sintomas,
durante o ano letivo e aí sim encaminhar imediatamente para um teste do tipo.
Que haja uma ficha de saúde detalhada de cada criança, para eventual
orientação sobre outras doenças crônicas, e não só diabetes seria muito
conveniente.
Estamos à disposição para as informações que se fizerem
necessárias e desde já agradecemos pela consideração da consulta a nós
encaminhada.
Atenciosamente,
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Fiada À
aça Maria de Carvalho Camara
Diretora Executiva
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INTERNATIONAL
DIABETES FEDERATION
IPAL |
Câmara Municipal do Wcoca
Estado de São Paulo
Mococa, 28 de Fevereiro de 2002.
Exma. Sra. Presidente:
Fundamentado no parágrafo 2º. do art188 do
Regimento Interno, estamos solicitando de Vossa Excelência as
providências necessárias visando a retirada e consequente arquivamento
do Projeto de Lei nº. 136/2002, de nossa autoria, tramitando nas
Comissões Permanentes, para que possamos melhor analisá-lo.
Na oportunidade apresentamos os protestos de estima e
consideração. E
Exma. Sra.
Solange Aparecida de Souza Dias
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mococa Atenda-se
Mococa ,28/02/2002
— MS Duo
Solange Ap.de Souza Dias
Presidente

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