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materia nº 59/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1999
Date 1999-08-27
EmentaDISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13746

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e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO pe
im Gabinete do Prefeito |] A ,
(49.44
Ofício nº 1,1:31/99 Mococa, 26 de Agosto de 1999.
CÂMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos Projeto de
Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, nos termos do art.
39 da Lei Orgânica Municipal, em regime de urgência, pelos motivos
a seguir expostos:
Visa o presente Projeto de Lei em
disciplinar o Sistema de Transportes Urbanos em nosso Município,
de forma, com vistas a estabelecer parâmetros para a sua
organização, garantindo a boa qualidade dos serviços, senão
vejamos:
É sabido que parte substancial da
população brasileira reside hoje em áreas urbanas. A maioria
depende do transporte público para deslocar-se. Nossas cidades,
constituem a base da produção industrial e de serviços do país, e da
sua eficiência dependerá em grande parte a eficiência da economia
nacional nas próximas décadas.
O final do século antecipa um quadro
nada animador. As dificuldades nos deslocamentos de pessoas e de
mercadorias, aliadas aos acidentes de trânsito e à poluição
atmosférica, deverão agravar-se, à medida que a urbanização
prosseguir e a economia crescer.
15/20
DESPACHO
Para o Expediente da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO 3 df
Gabinete do Prefeito GU4 qy
Os problemas, custos e deseconomias
aumentarão exponencialmente nas cidades maiores, embora tais
reflexos também se façam sentir em cidades do porte de nossa
MOCOCA, especialmente num momento como o presente, onde a
busca da retomada do processo de desenvolvimento é uma
prioridade de nossa agenda política.
A relevância destes impactos negativos
requer com urgência um reexame do modelo atual de transportes
das cidades, de forma a relacionar o transporte público com O
desenvolvimento urbano e as políticas sociais.
Em nossa opinião, tais políticas devem
ser adotadas visando garantir:
1. melhor qualidade de vida para toda a população, traduzida por
melhores condições de transporte, segurança e acessibilidade
para a realização das atividades necessárias à vida moderna;
2 eficiência, traduzida pela disponibilidade de uma rede de
transportes integrada, com prioridade efetiva para os meios
coletivos;
3. qualidade ambiental, traduzida pelo controle dos níveis de
poluição atmosférica, visual e sonora, pela proteção do patrimônio
histórico e arquitetônico e pela proteção das áreas residenciais
contra o trânsito indevido de veículos;
4 os direitos dos usuários de receberem um serviço adequado às
suas necessidades, conforme preceitua o artigo 175 da
Constituição Federal, inciso Il, adiante reproduzido, e a Lei Federal
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial em
seus artigos 6º., inciso X, e 22.
Assim, a valorização do transporte
público necessita de apoio político, financeiro e técnico.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do P refeito : 7
e
E como garantir a aplicação destes
princípios?
a) O transporte público vem há muito perdendo prestígio junto à
opinião pública, à classe política, às entidades civis e
empresariais, e aos próprios cidadãos que dele dependem. É
fundamental trabalhar para reverter esta situação, demonstrando
as vantagens do transporte público e sua condição única como
estruturador do desenvolvimento urbano que se deseja. Note-se
que em nosso município tal questão, graças aos investimentos já
realizados, tem um aspecto menor, mas nos é impossível
desconhecer o clamor existente em outras cidades. O sucesso
desse esforço vai depender também da eficiência do transporte
público, o que está ligado a uma série de ações paralelas,
b) A garantia de um espaço adequado para o transporte público
dependerá também da melhoria da sua qualidade. Esta deve
expressar-se em todas as áreas, destacando-se os aspectos
tecnológicos, gerenciais, de atendimento, de informação e de
integração, possibilitados, principalmente, por instrumentos
informatizados de arrecadação e de produção de informações
técnico gerenciais de capital importância no novo século que se
nos avizinha;
c) O acesso ao sistema depende da garantia de tarifas suportáveis
para os usuários. Esta depende tanto do aumento da eficiência e
da redução dos custos operacionais, quanto da concessão de
subsídios diretos e indiretos, aí enquadrados benefícios fiscais,
sempre sob controle social, de modo a evitar-se abusos;
d) As incontestáveis mudanças políticas e econômicas estão
alterando a relação entre as esferas pública e privada, requerendo
a reorganização da participação estatal no setor e da participação
da iniciativa privada no financiamento e na operação dos sistemas
de transporte público, valendo-se O Poder Público do seu papel de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Dl ESTADO DE SÃO PAULO
Es Gabinete do Prefeito S Ei y
ga
gestor e utilizando-se a eficiência e a flexibilidade da iniciativ
privada;
Por todas estas razões, tomamos a
iniciativa de encaminhar à Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei, visando disciplinar de forma mais atualizada a relevante questão
do sistema de transporte público, seu sistema de passes,
devidamente informatizado, e as condições de contratação das
concessionárias deste serviço.
Principalmente, a questão dos
investimentos efetivados e a se efetivarem, e sua diluição no prazo
contratual, conforme acuradamente estudamos nas planilhas em
anexo, elaboradas segundo as planilhas do Ministério dos
Transportes, através do GEIPOT. Através delas, cientificamente
apuradas, chegamos à conclusão que o contrato deva ser
prorrogado.
Eventualmente, pelo menos por parte
daqueles que se opõem apenas por se opor, alguma discussão
jurídica neste Projeto poderá envolver a prorrogação do contrato da
atual Empresa Concessionária, pelo prazo de dez anos, de forma a
compensar os vultosos investimentos já realizados e a realizar no
nosso município, tanto no que se refere a ampliação e modernização
dos veículos, equipamentos e garagem, como no que se refere a
aplicação dos melhoramentos tecnológicos referentes à arrecadação
e produção de dados informatizados para melhoria do
gerenciamento dos serviços. Os estudos ora anexados assim bem o
definem.
Embora o tema não envolva novidade (a
regra de prorrogação estabelecida neste Projeto inspira-se no artigo
20 da lei federal 9.074, de 7 de julho de 1.995; no artigo 127 da lei
3.430, de 31 de janeiro de 1.996, editada pelo município de São Luís
do Maranhão: na lei complementar nº 597/96, de 08 de outubro de
1.996, editada pelo município de Ribeirão Preto; na lei 793/96, de 31
de maio de 1.996, editada pelo município de Macapá — Amapá; no
DB:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº
artigo 94 do Decreto Federal 952/93 e no artigo 98 do Decreto
Federal 2.521/98, ambos editados pelo Presidente da República
para regulamentar o sistema de transportes interestadual e
internacional de passageiros), e outros exemplos que se multiplicam
pelo país (seria enfadonho nos referirmos a todos) entendemos por
bem, em razão do disposto no artigo 42 da Lei Federal 8.987, de 13
de fevereiro de 1.995, tecer as considerações que se seguem.
A Constituição Federal de 1.988, artigo
22, discorre sobre as competências privativas da União para legislar.
Dentre elas, no inciso XXVII, normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para a administração
pública, direta ou indireta, nas diversas esferas de governo.
Em seu artigo 175, dispõe nossa
Constituição sobre a delegação da execução de serviços públicos,
verbis:
“ incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre;
| - o regime das empresas concessionárias e
concessionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão de
concessão ou permissão;
Il - os direitos dos usuários;
Ill - a política tarifária;
IV = a obrigação de manter serviço adequado.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fre na Pa '
Gabinete do Prefeito | E nã ,
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Como os estados-membros são
detentores da denominada competência residual, e Os municípios
detém a competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e, no caso do transporte coletivo urbano (artigo 30, inciso V da
Constituição Federal), competência específica, literal e
expressamente definida em nossa Magna Carta, tem-se que,
independentemente da legislação infra constitucional (no caso, leis
federais 8.987/95 e 9.074/95), naquilo que não for norma geral
continua preservada a competência municipal ou estadual, conforme
o caso.
Embora se possa discorrer por longo
tempo sobre a natureza da norma geral, parece-nos bastante
razoável o entendimento que as chamadas disposições finais e
transitórias (caso do artigo 42 da lei federal 8.987/95) não se
enquadram neste conceito. Há neste sentido, inclusive, um Parecer
do Dr. Ives Gandra sobre este relevante tema jurídico.
Temos, portanto, que a legislação infra
constitucional compreendida pelas leis federais 8.987/95 e 9.074/95
é nacional, de caráter vinculativo para a União, Estados-Membros,
Distrito Federal e Municípios, naquilo que em seu conteúdo
caracterizar-se como norma geral. Naquilo que em seu conteúdo
não for geral, temos que esta legislação perde seu caráter nacional,
adquirindo poder vinculativo apenas federal, isto é, obrigando
apenas os contratos de concessão e/ou permissão celebrados pelo
Governo Federal.
Note-se que, apesar do caráter federal
da norma contida no artigo 42, a própria União prorrogou diversos
contratos, por diversas vezes e, em especial, quando tais contratos
versam sobre transporte público (vide os supra mencionados
Decretos Federais 952/93 e O recentíssimo 2.521/98).
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Ei
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO 8
Gabinete do Prefeito E 4a 49
Esta interpretação, ademais, apenas
reforça o princípio federativo, firmemente insculpido em nosso
ordenamento constitucional.
vislumbra, como é o caso de nosso município, a necessidade de
investir pesadamente para que se consiga recuperar a qualidade, o
grau de precisão de informações gerenciais disponíveis e a
Segurança deste serviço essencial.
Por outro lado, ainda que se realizasse
exegese diferenciada da legislação infra constitucional, observe-se
que o legislador federal, ao redigir o artigo 42 da lei 8.987/95,
estabeleceu apenas prazo mínimo para a realização de certame
licitatório. Portanto, não há prazo máximo. Este, aliás, foi o
entendimento do Governo Federal ao editar os Decretos 952/93 e
2.521/98.
Desta forma, as disposições contidas
neste projeto de lei não contém novidades. Foram inspiradas na
legislação já existente nos estados-membros, no próprio Código
Nacional de Trânsito e na legislação federal que regulamentam as
concessões e permissões de serviço público. Como exemplo,
citamos:
1) Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e
Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros - Decreto nº
952, de 07 de outubro de 1993 e o atual Decreto 2.521, de 20 de
março de 1.998;
2) Lei Federal 8.987/95;
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito a q o RE
Fl. :
4) Diversas Leis Municipais e documentos esparsos, incluído O
próprio contrato de concessão original.
3) Lei Federal 9.074/95;
Por fim, encaminhamos parecer jurídico
anexado ao requerimento da empresa permissionária, bem como
planilha elaborada por empresa técnica para melhor análise dessa
D. Câmara.
Ao ensejo, renovamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Vatheou
Dr. WALTER DE SOU XAVIER
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
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ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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PROJETO DE LEI n.º de 2Jde Agosto de 1999. blá “40, kr
DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES URBANOS DE
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Dr. Walter de Souza Xavier, Prefeito
Municipal de Mococa,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia odio...» APrOVOU
Projeto de Lei n.º 199 e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Caberá ao Município a gestão, O
planejamento, a disciplina e a administração dos serviços de
transportes urbanos de passageiros, na forma desta Lei, das leis
federais 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98 e suas modificações
posteriores.
Artigo 2º - Os serviços de transporte público
coletivo são considerados serviços públicos municipais, de caráter
essencial, e terão prioridade no planejamento e implantação do
sistema de transporte público de passageiros, incluindo as
respectivas vias e a organização do trânsito e tráfego.
Artigo 3º - Os serviços de transporte público,
coletivo ou seletivo de passageiros, serão executados mediante
delegação a terceiros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo Primeiro - A delegação, sempre
de natureza contratual, será feita através de permissão,
necessariamente precedida de procedimento licitatório.
Parágrafo Segundo - A atual Permissionária,
em razão da necessidade crescente de investimentos de retorno
necessariamente a longo prazo, prorrogará seu contrato por 10 (dez)
anos, prorrogável por igual período, sempre que o serviço esteja
sendo prestado satisfatoriamente, na forma do artigo 42 da lei
federal 8.987/95, do artigo 3º da lei federal 9.074/95 e desta Lei,
autorizada a elaboração e assinatura de Termo Aditivo ao Contrato
de Permissão, que formalize a prorrogação.
Parágrafo Terceiro - A permissionária não
poderá ceder ou transferir sua permissão sem prévia anuência do
Poder Público.
Artigo 4º - A Permissionária se obriga a:
| - operar o transporte coletivo dentro das normas vigentes,
cumprindo as Ordens de Serviço emitidas pelo Poder Público;
Il - preencher as guias, formulários e outros documentos e controles
ligados à operação, administração e manutenção dos serviços,
dentro dos prazos, modelos e normas fixados pelo Poder Público;
ll - efetuar a sua escrituração contábil e levantar demonstrativos
financeiros mensais, semestrais e anuais de acordo com os modelos
e padrões legalmente estabelecidos;
IV - obedecer as normas de operação, manutenção e reparos;
V - contratar somente pessoal devidamente habilitado e com
comprovada experiência para as funções de operação, manutenção
e reparo dos veículos;
VI - operar somente com veículos que tenham condições de
circulação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ic ESTADO DE SÃO PAULO
VII - sujeitar-se às penalizações estabelecidas;
VIII - cobrar a tarifa fixada pelo Chefe do Executivo Municipal;
IX — efetuar os investimentos comprometidos no Termo Aditivo ao
Contrato de Permissão.
Parágrafo Único - Os elementos
determinantes de cada viagem a cargo da permissionária, tais como
itinerário, pontos iniciais e finais, horários, intervalos, duração,
frequência e outros, serão consensualmente previstos nas Ordens
de Serviço.
Artigo 5º - A remuneração da Permissionária
advém da cobrança de tarifa, periodicamente fixada por ato do Chefe
do Executivo Municipal.
Parágrafo único - A fixação da tarifa levará
em conta a qualidade, a eficiência e eficácia do serviço prestado, os
investimentos realizados e/ou programados, inclusive aqueles
decorrentes de aprimoramentos tecnológicos, o poder aquisitivo da
população, a justa remuneração e a expansão dos serviços.
Artigo 6º - Na fixação da tarifa, o Chefe do
Executivo Municipal observará os princípios contidos no artigo 9º da
Lei 8.987/95, eem especial:
| - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
através do reajustamento tarifário;
Il- O impacto dos tributos e contribuições legalmente estabelecidas,
bem como de benefícios e/ou isenções tarifárias concedidas;
Ill - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Lda.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 7º - São incumbências da
Municipalidade aquelas definidas no artigo 29 da Lei 8.987/95, e em
especial:
| - Regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente a
sua prestação;
Il - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais,
observando-se o princípio constitucional de ampla defesa, do
contraditório, bem como a proibição de dupla penalização pela
mesma falta (bis in idem);
HI - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos
em lei;
IV - Homologar reajustes, manter o equilíbrio econômico-financeiro
deste contrato e proceder à revisão das tarifas sempre que
necessário;
V - Estimular o aumento da qualidade, da produtividade e
preservação do meio ambiente;
VI — Multar, apreender e reter os veículos que realizem serviços não
autorizados e/ou clandestinos, na forma do Código de Trânsito
Brasileiro e na forma da regulamentação desta lei;
VII — Fixar a tarifa adequada.
Artigo 8º —- Sem prejuízo de outros direitos
estabelecidos pela legislação estadual e federal, são direitos dos
usuários:
| — receber um serviço adequado;
Il - reclamar, inclusive por via judicial, toda vez que o serviço público
de transporte de passageiros não estiver sendo fornecido como
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
preceitua esta lei, a Lei Orgânica do Município, o Regulamento do
Transporte Coletivo e o Código de Defesa do Consumidor;
Ill — o direito de receber dos órgãos públicos as informações,
atinentes aos serviços, de seu interesse particular, coletivo ou geral,
IV — participar do Conselho Municipal de Usuários de Transportes
Coletivos de Mococa, conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.449,
de 26-11-93.
Artigo 9º — São deveres dos usuários:
| — levarem ao conhecimento do Poder Público e da Permissionária,
em se tratando do serviço público de transporte de passageiros
individuais, sempre que identificarem irregularidades nos serviços
prestados. O mesmo direito e obrigação se estende aos usuários
dos serviços classificados como especiais (transporte de escolares,
trabalhadores, turismo, fretamento em geral e outros que não sejam
vedados por esta lei);
Il - comunicarem aos órgãos competentes a prática de atos ilícitos
por concessionárias e/ou permissionárias dos serviços de transporte
público de passageiros;
Ill — preservarem em boas condições os bens com os quais lhes são
prestados os serviços.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 de agosto de 1999.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER
PREFEITO MUNICIPAL
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Cámara Municipal de Mococa f =
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.60/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR - CIDO ESPANHA
ASSUNTO - Disciplina o sistema Municipal de transportes -
urbanos de passageiros e dá outras providencias
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
de 1999
cido Esp nha
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, . 1º de Setembro de 1999
Jose Françisco
A ardR
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Met Peres
Ronaldo Corraini
Câmara Municipal de Mochea =: 17 call
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- proJETO DE LEI Nº.60/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- NORBERTO GARIB
ASSUNTO *- Disciplina o sistema Municipal de transportes urbanos
de passageiros e dá outras providências.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.,j.
Sala das Comissões, 31 de | Agosto de 1999.
Relator
Norberto Garib
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 1º de Setembro de 1999 .
Jose Januário Dias Costa
Jose Pompeo Corradi
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Câmara Municipal de Mococa J
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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.60/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO “E Disciplina o sistema Municipal de transportes -
urbanos de passageiros e dá outras providências.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 31 de | Agosto de 1999,
ator —
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, lo de | Setembro de 1999
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Ronaldo Cojfraini
Estado de ão Daulo re *
' Mu ? IN
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Mococa, 08 de Setembro de 1.999.
Of. nº. 638/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Através do presente estamos passando
as mãos de Vossa Excelência, para as devidas providências,
Pedido de Informação nº. 019/99, de autoria do Vereador Dr.
José Pompeo Corradi, membro da Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade.
Ao ensejo, apresentamos protestos de
estima e consideração.
Áten io$amente
í
DC
DR. LUIZ] ARMANDO CALIO
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo 0
= u44 aq
Mococa, 08 de Setembro de 1.999.
P.l. nº, 019/1.999-COFC-CM.
do Vereador Dr. José Pompeo Corradi,
Membro da Comissão de Orçamento, Finanças
e Contabilidade.
ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió.
assunto - informações solicita do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, com relação ao Projeto de
Lei nº. 059/99.
Para subsidiar estudos sobre a matéria acima
epigrafada solicito cópias dos seguintes documentos:
1- Processo licitatório que julgou vencedora a
concessionária do Transporte Coletivo Urbano de Mococa - TRANSCOM.
oca e
2- Cópia do contrato e respectivos aditamentos.
JBS/DC
Dr. JOSÉ POMP
Vereador Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
)
ed
Estado de São Paulo
(uq 4a k
Mococa, 08 de Setembro de 1.999.
FAX - 009/1.999-CM.
AO
IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RIO DE JANEIRO
Visando subsidiar estudos ao Projeto de Lei nº.
059/99, que disciplina sistema municipal de transportes
urbanos de passageiros, cuja cópia segue neste fax,
perguntamos o seguinte:
A Prefeitura Municipal de Mococa contratou
uma empresa privada, no ano de 1993, mediante processo
licitatório, para prestação dos serviços de transporte público
coletivo urbano.
Referido contrato tinha vigência de 1993 a
1996. O mesmo foi aditado de 1996 a 1999.
Conforme se verifi parágrafo segundo, do
art. 3º., de citado projeto | a prorrogação por
mais de 20 (vinte) anos de ditado contrato?
Dr. JOSÉ OMREO CORRADI
Vereador
SA
JB/DC
Transporte Coletivo Mococa Ltda.
RUA JOSÉ OLETO, 995 - DISTRITO INDUSTRIAL Il
TRANSCOM
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Mococa.
Transporte Coletivo Mococa Ltda., permissionária do serviço público
essencial de transporte coletivo neste município, por seu diretor que este
pedido subscreve, respeitosamente vem perante Vossa Excelência para:
1 — Considerando o Parecer Jurídico contratado junto ao Dr. José Alberto
da Costa Villar, especialista em Direito Público e militante nesta área há
mais de quinze anos, neste requerimento anexado;
2 — Considerando os estudos de planilha tarifária, bem como os estudos
de viabilidade e de retorno dos investimentos já realizados e a realizar,
contratado junto ao economista e consultor Claudinei Castanha,
especialista e militante nesta área há mais de dez anos, neste
requerimento anexados; |
3 — Considerando o elevado grau de satisfação do munícipe usuário dos
nossos serviços;
CEP 13730-000 - MOCOCA - SP
FONE: (019) 656-4051
TRANSCON] Eca ma
4 — Considerando, finalmente, que este permissionário é importante
empregador de mão de obra neste município, já que sua atividade gera
uma vasta quantidade de empregos diretos e indiretos;
respeitosamente vem requerer à Vossa Excelência a prorrogação de seu
contrato de permissão por mais dez anos, na forma da legislação vigente
e dos Pareceres ora anexados.
Na oportunidade apresentamos à Vossa Excelência nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente
Mococa, 16 de agosto de 1.999.
Transporte Coletivo Mococa Ltda.
Sé Roberto lasbek Felicio
Transporte Coletivo Mococa Ltda.
RUA JOSÉ OLETO, 995 - DISTRITO INDUSTRIAL II
CEP 13730-000 - MOCOCA - SP
FONE: (019) 656-4051
Alberto Villar - Advogados Associados
nd n.º Ea A
E 4400 Ê
Assim, quanto à forma, a Consulta se mostra trangiila, bastando
averiguar as questões de fundo que permearão a correta análise e
resposta das questões propostas.
Feito este breve relatório inicial, passemos à análise das questões
formuladas.
Considerações Iniciais
Aspectos jurídicos, fáticos, técnicos e operacionais
Estando há dez anos examinando questões ligadas ao Direito Público e,
dentro de sua órbita, questões recorrentes sobre contratos de concessão
e/ou permissão de serviço público, bem como suas características e
peculiaridades, aprendi que o caminho mais fácil para examinarmos as
dificuldades que se nos apresentam está na exata compreensão de todos
os aspectos que compõem estas dúvidas e indagações.
Miguel Reale, na sua teoria tridimensional do direito, expôs com
meridiana clareza sobre a impossibilidade de se examinar com exatidão,
enquanto intérpretes do direito, um determinado fenômeno jurídico, sem
que nos aprofundemos sobre os aspectos sociais, morais, éticos e
econômicos que devem informar nossa capacidade de valorar fatos que
profissionalmente, à luz do direito posto, devemos analisar. Vamos então
a eles.
Segundo a ANTP - Associação Nacional de Transportes Públicos,
mais de 75% da população brasileira reside hoje em áreas urbanas. A
maioria depende do transporte público para deslocar-se no sistema viário
que permeia nossas cidades, sendo ambos, transporte público, sistema
viário e um projeto de ocupação racional do solo urbano, administrados
pelo Município.
As dificuldades no transporte de pessoas (dificuldade presente também
no deslocamento de mercadorias), aliadas ao trânsito e à poluição cada
vez mais intensos, tendem a agravar-se na medida que a urbanização
prossegue e a economia cresce. Deste modo, quando se discute política
de transporte se discute política econômica, política de desenvolvimento,
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política de ocupação racional do solo urbano, política ambiental e
qualidade de vida. Enfim, discute-se políticas públicas, com toda carga
passional que este tipo de debate proporciona.
Por outro lado, as formas de ocupação e uso do solo urbano, motivadas
por um processo interativo de iniciativas públicas e privadas, resultam na
implantação de empreendimentos econômicos e comerciais, obras,
serviços e assentamentos populacionais. Em grande parte, determinam e
são determinados pela organização e pelo funcionamento do sistema de
transporte urbano.
Todas estas formas de ocupação e uso do solo, assim como as regras de
funcionamento dos vários sistemas de transporte, estão normatizadas.
Estas normas, federais, estaduais ou municipais, nem sempre são
rigorosamente cumpridas. Estes descumprimentos, sejam por
fundamentos justos ou injustos, provocam constantes desencontros no
planejamento urbano, e acabam por conduzir o intérprete da norma a
paradoxos cada vez mais complexos.
Isto ocorre a todo instante: são áreas preservadas de proteção aos
mananciais hídricos que têm construções irregulares, são lotes urbanos
que não foram devidamente aprovados, são construções que nunca
obtiveram alvará, são transportadores que não detém titulação adequada;
a lista é imensa. ,
Por todos estes motivos, e para retornarmos ao tema central deste
Parecer e da Consulta que lhe é afeta, tornou-se certo que a relevância
destes impactos mencionados estão a requerer com urgência um
reexame do modelo atual de transporte e circulação (de pessoas e de
mercadorias) das cidades, de forma a priorizar o transporte público e
planejá-lo como suporte fundamental para um novo tipo de
desenvolvimento urbano. Reexame este que necessariamente envolve o
campo jurídico e as formas de delegação de serviços públicos existentes,
inclusive quanto ao conteúdo dos contratos de permissão (seu objeto,
possibilidades de expansão, direitos, obrigações, condições para sua
prorrogação, etc.).
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7
Lug
Conclusão óbvia, já que a qualidade e os custos sociais,
econômicos e financeiros de funcionamento do sistema de
transportes no município, têm grande influência no nível de vida da
população, com reflexos na qualidade e nos custos das demais
atividades realizadas na cidade. Voltando às nossas questões: uma
prorrogação mal feita e precipitada lesa o município; uma
prorrogação necessária, não realizada por razões outras impróprias
às considerações do interesse público, idem.
A cautela que impõe questão tão delicada exige mais um parêntese.
Citando ainda Miguel Reale:
“É claro que, nessa procura por novos
caminhos, visando a atingir o direito concreto,
ao qual já me referi em páginas anteriores, o
problema da efetividade ou da eficácia assumiu
posição de primeiro plano, passando os juristas
a se preocupar com as soluções forjadas, ao
calor da experiência social, ainda que com
sacrifício dos valores da certeza e da
segurança.”
(Teoria Tridimensional do Direito - Situação
Atual, Saraiva, 4º edição, 1986, página 18)
Assim, a oferta do serviço de transporte deve ser estruturada de modo a
satisfazer, realisticamente, as necessidades coletivas da população e as
condições para o desenvolvimento da cidade.
Logo, o bom funcionamento desse sistema de transporte, e em particular
do sistema de transporte coletivo, interessa a todos. Para isto, as regras
que o regem devem ser claras, precisas, objetivas e exeqgúíveis (efetivas
e eficazes), apontando direitos e obrigações de todas as partes
envolvidas, sejam elas usuárias, permissionárias ou o próprio Poder
Público, titular por excelência destes serviços.
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Ea
Asseguram os técnicos da área que um sistema de transporte
coletivo, para possibilitar atendimento adequado à população (ou
seja: serviço razoavelmente eficiente, moderno, dinâmico,
razoavelmente barato e economicamente viável, de modo a que as
peças de reposição necessárias para a garantia de sua qualidade,
conforto e segurança, efetivamente sejam repostas), deve ser
organizado em forma de rede.
Com este jargão querem os técnicos dizer: o serviço deve ser
estruturado de forma racional e organizada, e planejado de forma
abrangente, evitando-se superposições de linhas que encarecerão o
produto final. Tampouco devem descurar, Poder Público e
Permissionárias, dos investimentos necessários que venham a
assegurar o princípio da atualidade, qual seja, a modernidade das
técnicas e a necessária expansão dos serviços.
Nestas condições estão incluídas a construção e manutenção dos
instrumentos de apoio ao sistema, tais como abrigos, terminais,
integração eletrônica, itinerários, prolongamentos, seccionamentos,
pontos de parada, pontos finais e toda uma gama de medidas de
cunho político administrativo.
Esta linha de raciocínio, aliás, aplica-se a todos ou quase todos os tipos
de serviços públicos (serviços de fornecimento de energia elétrica, de
fornecimento de água, etc.)
Conveniência e Oportunidade
Elementos que possibilitam sua análise
No caso específico desta Consulta, isto significa que os serviços
prestados nas diversas linhas que compõem uma determinada rede
municipal de transportes, definidas pelo Poder Público e pela
Permissionária em função dos desejos de deslocamento da população e
do plano de circulação urbano e de desenvolvimento existentes, devem
ser dimensionadas, de forma planejada, racional e equilibrada, com base
no volume de passageiros que as utilizam. Por isto mesmo, os prazos
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contratuais e tarifas praticadas devem retribuir adequadamente os
investimentos realizados, para que o serviço se mantenha no padrão de
excelência possível naquela comunidade.
Do ponto de vista do Direito Público, esta visão geral situando o
sistema de transportes perante um conjunto de políticas públicas,
com impactos de curto, médio e longo prazo sobre a vida da cidade
e de seus cidadãos, é fundamental, porque fornecerá ao intérprete
do direito, especialmente aos juristas que labutam na área, ao
Administrador Público, seja ele municipal, estadual ou federal, e aos
concessionários ou permissionários, as “justificativas técnicas,
sociais, axiológicas e econômicas para sustentar, jurídica e
politicamente, a decisão escolhida (não podemos “perder de vista
que, no sistema constitucional vigente, todos os atos
administrativos devem ser motivados).
Ou seja, esta visão geral é essencial para um parecer final no caso
sob exame; ou seja, esta visão geral é essencial para justificar a
decisão de prorrogar ou não um contrato administrativo de
permissão que esteja em vigor, bem como para se avaliar seu prazo
de duração.
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30
Es 414999
Parceria entre Poder Público e Permissionários de Serviço Público
Relevância dos investimentos na Decisão de Prorrogar Dado
Contrato
Equilíbrio Econômico-Financeiro
Em Parecer ainda inédito, elaborado a pedido da Associação das
Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, e, portanto,
destinado a questões oriundas daquele Município, mas que guarda
notável semelhança com o tema aqui estudado, disserta o Professor
Eurico de Andrade Azevedo:
A realização de parcerias entre o setor público e
o privado assume diversas formas, entre elas a
concessão e a permissão. Daí o empenho do
Governo Federal em regulamentá-las, através
das Leis 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que é
a Lei básica das Concessões e a Lei 9.074, de 7
de julho de 1995, que a complementou,
disciplinando principalmente o serviço de
energia elétrica.
Até a promulgação dessa legislação, as
concessões e permissões eram tratadas
somente na doutrina e na jurisprudência, à
exceção do Estado de São Paulo que, em 1992,
editou a Lei 7.835, de 8 de “maio de 1992,
regulando a matéria.
ARNOLDO WALD deu bastante destaque ao
assunto, publicando recente obra denominada
"O Direito de Parceria e a Nova Lei de
Concessões”, na qual enfatiza que foi
substituída a antiga relação de comando entre
contratante e contratado por uma relação de
diálogo que respeita os direitos básicos das
parcerias, colocando-as numa verdadeira base
contratual.
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ij
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3
byqua
É oportuno, neste passo, reiterar que as
Permissões outorgadas pelo Município de
Campinas para a operação do serviço de
transporte coletivo não são de natureza precária.
Tratam-se de permissões qualificadas ou
condicionadas, dado o seu longo prazo de
duração, as condições nela estipuladas o os
investimentos efetuados.
A doutrina e a jurisprudência consideram que
tais permissões não podem ser revogadas sem
indenização. Nesse sentido, confiram-se as
lições de HELY LOPES MEIRELLES, OSWALDO
ARANHA BANDEIRA DE MELLO, CELSO
ANTONIO BANDEIRA DE MELLO E MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO registra
que somente em principio a jurisprudência tem
considerado as permissões como ato precário,
notadamente aquelas referentes à operação de
serviços de transporte; no exame dos casos
concretos essa precariedade foi afastada e
reconhecidos direitos de indenização ao
permissionário quando as permissões foram
outorgadas por prazo certo, ou quando as
circunstâncias indicavam que o Permissionário
tinha investido pesadamente, ou vinha
executando aqueles serviços por longo tempo,
ou ainda, nas permissões em que houvessem
condições específicas de revogabilidade.
(GRIFO NOSSO — NOTE-SE A SEMELHANÇA
COM A SITUAÇÃO DE MOCOCA!!!)
O Supremo Tribunal Federal já decidiu diversas
vezes nesta direção, destacando-se os acórdãos
publicados na RDA volumes 97/185 e 99/254.
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e
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3,
Proc. ( ()
Portanto, quando a Permissão é o aaa
prazo determinado e prorrogada “por período
igual, sendo estipuladas condições
especificações para a sua revogação e exigidos
do permissionário investimentos e encargos
para a manutenção do serviço e a sua
modernização, deve ter tratamento de uma quase
concessão.
Note-se, na esteira destes entendimentos, que o volume de
investimentos é incontestável documentalmente, conforme se
depreende das cópias que anexamos a este Parecer, e estão
presentes em todos os segmentos da área em que o permissionário
atua, ora investindo em frota nova, ora ampliando suas instalações e
serviços, ora atendendo aos diversos reclamos da população.
Embora tal fato seja visto por muitos como mera obrigação do
concessionário ou permissionário de serviço público, e não discordamos
deste ponto de vista, o fato é que, afastadas as paixões políticas
exacerbadas, os investimentos realizados devem retornar, segundo as
regras contratuais, subordinadas aos princípios constitucionais, ao
concessionário e/ou ao permissionário. Há que se lembrar ainda que, no
caso em estudo, a pequena dimensão da frota não permite ganho em
escala. Assim, se em números absolutos o investimento realizado possa
parecer pequeno, em números relativos ele se torna, proporcionalmente,
mais significativo que em cidades de maior porte, já que sua diluição no
custo global se dá de forma quase que imperceptível.
Para melhor ilustrar esta questão, cabe a reprodução da notável análise
do Consultor Claudinei Castanha:
“O objetivo deste estudo é apresentar os
resultados da avaliação da viabilidade
econômico-financeira da permissão para a
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[Fis 2:33
operação das linhas de transportá “isa /9]
município de Mococa pela empresa Transporte
Coletivo Mococa Ltda. Para tanto foram feitos os
cálculos relativos às projeções de receita,
evolução da oferta, custos e investimentos
necessários, fluxo de caixa para todo o período
da permissão e indicadores da rentabilidade do
investimento e dos fecursos próprios alocados.
Para a avaliação da viabilidade econômico-
financeira da permissão utilizou-se a
metodologia consagrada do cálculo do Valor
Presente Líquido (VPL), da: Taxa Interna de
Retorno (TIR) do fluxo de caixa previsto para o
período de duração do contrato e do Tempo de
Retorno do Investimento (PAYBACK) em anos.
Para efeito de análise de viabilidade econômica
foi elaborada foi elaborada uma Planilha para
cálculo do fluxo de caixa da permissão
considerando a projeção de receita operacional,
impostos sobre o faturamento e sobre o
resultado antes dos impostos, os custos
variáveis de operação e manutenção da frota, as
despesas fixas de operação, manutenção e
administração (pessoal, despesas gerais e
seguro obrigatório), as despesas de depreciação
dos ativos, os custos financeiros e o valor dos
investimentos.
CONCLUSÃO
A partir do cálculo dos indicadores de
rentabilidade da permissão, apurou-se uma TIR
de 7,44% ao ano, um VPL um montante da ordem
de R$ (107.914,01), valor esse negativo em
função do grande montante inicial que foi
investido para a aquisição da frota necessária
para o início da operação e um PAYBACK
calculado em 8 anos, necessários para o retorno
do investimento a ser realizado ao longo da
permissão, conforme demonstrado no fluxo de
caixa. Concluímos que essa taxa de retorno é
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LPres. | 00)!
modesta, principalmente considerando as taxas
de financiamento e de juros praticadas
atualmente pelo mercado, que garantem uma
rentabilidade maior do que a calculada. O
Governo Federal, através de sua instituição de
crédito para a produção, o BNDES, pratica taxas
para financiamento a longo prazo (TJLP) maiores
que a calculada e ainda podemos dizer que a
taxa encontrada está abaixo da conseguida pelo
segmento do transporte coletivo em outras
concessões e empreendimentos no país.
A empresa operadora deverá tentar adquirir a
frota proposta em seu plano de investimento
para a renovação da frota, disponibilizando
recursos próprios, sob pena de piorar ainda mais
Os seus indicadores de rentabilidade e até
correndo o risco de arcar com prejuízos ao final
da permissão, inviabilizando-a, pois o tempo
necessário para o retorno do investimento
(PAYBACK) certamente será maior que a
duração da permissão (maior que 10 anos). A TIR
foi calculada considerando a alternativa de que
os veículos a serem adquiridos ao longo da
permissão para renovação da frota e
manutenção de uma idade média aceitável, o
serão com recursos próprios, sem recorrer a
financiamentos e custos financeiros.”
Retornando à nossa linha de raciocínio, esta salutar regra permite a
continuidade de serviços que são essenciais à população usuária e, como
vimos, ao próprio projeto de desenvolvimento do município, posto que,
indiscutivelmente, o setor de transportes é insumo, estimulador e
componente indispensável do nosso sistema econômico. Impossível,
pois, relação de delegação de execução de serviço público, via contrato
administrativo de permissão, que desconsidere a equação econômico-
financeira do contrato.
Não é outra a interpretação de nossos grandes doutrinadores.
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nº35
A equação econômica financeira nada mais é, conforme' nos uam! E
Diógenes Gasparini, em seu Curso de Direito Administrativo, que:
Va
“a relação de igualdade entre os encargos do
contratante-particular e a correspondente
compensação a que faz jus, fixada no contrato
administrativo para a justa remuneração do
pactuado.”
Neste mesmo sentido leciona o festejado Mestre Hely Lopes Meirelles,
em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 222 Edição, Editora
Malheiros, pág. 199:
Equilíbrio Financeiro: o equilíbrio financeiro, ou
equilíbrio econômico, ou equação econômica,
ou, ainda, equação financeira, do contrato
administrativo é a relação estabelecida
inicialmente pelas partes entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para
a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa
relação encargo-remuneração deve ser mantida
durante fada a execução do contrato, a fim de
que o contratado não venha a sofrer indevida
redução nos lucros normais do empreendimento.
Assim, ao usar do seu direito de alterar
unilateralmente as cláusulas regulamentares do
contrato administrativo, a Administração não
pode violar o direito do contratado de ver
mantido a equação financeira originariamente
estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários
reajustes econômicos para o restabelecimento
do equilíbrio financeiro.
Trata-se de doutrina universalmente consagrada,
hoje extensiva a todos os contratos
administrativos.
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(Proc. GQ 0 4)
Assentada a inegável natureza contratual da Permissão obtida pela
empresa Consulente, assim definida, tanto pela Nossa melhor doutrina
Jurídica como pela expressa redação de nossa Lei Maior, verificamos que
a garantia do e
quilíbrio financeiro está constitucionalmente assegurada.
Vejamos:
Artigo 37 . A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos . princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
Publicidade e, também, ao seguinte:
legislação, as obras, Serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação “Pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
Pagamento, mantidas as condições efetivas da
Proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do
Cumprimento das obrigações.
Nos contratos de permissão, esta garantia é ainda mais explícita. Dispõe,
em seu artigo 9º, a Lei Federal — Lei de Concessões - 8.987, de 13 de
fevereiro de 1.995:
Artigo 9º - A tarifa do serviço público concedido
será fixada pelo Preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão
Previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
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82º - Os contratos poderão prever mecanismos
de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro.
8 4º - Em havendo alteração unilateral do
contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente
deverá restabelecê-lo, concomitantemente à
alteração.
Deste modo, torna-se impossível outra conclusão senão a de que, não
recompostos os investimentos vultosos realizados, e acrescido o fato de
que os serviços têm sido suficientemente bem prestados, ou o contrato é
prorrogado ou a Consulente fará jus a substancial indenização.
Tal conclusão aliás, guarda semelhança com a sentença proferida
em primeira instância pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da
Comarca de Londrina, que nos autos do processo 664/96 decidiu
outorgar, judicialmente, à empresa concessionária denominada
Grande Londrina, em razão do volume de investimentos realizados,
dentre outros fatos que aqui não nos cabe avaliar, a prorrogação de
seu contrato pelo prazo de dez anos. Note-se ainda que diversos
procedimentos foram intentados junto ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná no sentido de, liminarmente, suspender
esta decisão, que data de dezembro de 1.997. Todos eles, até a data
da elaboração deste Parecer, resultaram infrutiferos. Ressalte-se que
tais decisões, referendadas pelo Tribunal, impossibilitam que o
Município realize certame licitatório.
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Ê.
Reflexos do artigo 42 da Lei federal 8.987/95 neste Parecer--. “bhquag
Lei Nacional e Lei Federal Es
Regime de Competência entre os Diversos Órgãos do Setor Público
Embora o tema prorrogação de contratos de concessão e/ou permissão
de serviço público, do ponto de vista exclusivamente jurídico, não envolva
grandes novidades, posto que abordado e discutido por todos os nossos
De fato, mesmo nos Municípios e Estados Membros (e no próprio âmbito
do Governo Federal) onde a possibilidade de prorrogação de contratos
não estava claramente prevista nos Editais de Licitação e nos Contratos
decorrentes, mediante atos normativos federais, estaduais e municipais,
vários contratos de permissão de serviços públicos de transportes, em
diversas localidades, foram prorrogados. Mais que isto: tal prática tem
sido tolerada pelos Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário.
Vale a pena citar, ainda que parcialmente, tais atos normativos;
artigo 20 da lei federal 9.074, de 7 de julho de 1.995; artigo 127 da lei
3.430, de 31 de janeiro de 1.996, editada pelo município de São Luís
do Maranhão; lei complementar nº 597/96, de 08 de outubro de 1.996,
editada pelo município de Ribeirão Preto; lei 793/96, de 31 de maio
de 1.996, editada pelo município de Macapá — Amapá; artigo 94 do
Decreto Federal 952/93 e artigo 98 do Decreto Federal 2.521/98,
ambos editados pelo Presidente da República; artigo 17 e seu
parágrafo único da Lei Municipal 2.169/89 do município de Valinhos.
Em todos estes casos não havia previsão anterior, contrariamente à
hipótese concreta do caso de Mococa, sobre a possibilidade de
prorrogação dos contratos; estes, os contratos, foram inovados, por força
de lei ou de decretos, nos casos afetos ao Governo Federal.
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Em todos estes casos os contratos não foram glosados ou contestados;
mais que isto: continuam em pleno vigor, produzindo seus regulares
efeitos jurídicos.
Por outro lado, entendemos por bem, em razão do disposto no artigo 42
da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, e em razão do
histerismo que algumas posições políticas exacerbadas acabam por
produzir, tecer as considerações que se seguem.
A Constituição Federal de 1.988, artigo 22, discorre sobre as
competências privativas da União para legislar. Dentre elas, no inciso
XXVII, normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a administração pública, direta ou indireta, nas
diversas esferas de governo.
De outra parte, em seu artigo 175, dispõe nossa Constituição sobre a
delegação da execução de serviços públicos e, expressamente, prevê a
possibilidade de prorrogação dos contratos de permissão, verbis:
“ Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre;
| - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
Il - os direitos dos usuários;
HI - a política tarifária;
IV-a obrigação de manter serviço adequado.”
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“agi
Como os estados-membros são detentores da denominada competência
residual, e os municípios detém a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e, no caso do transporte coletivo urbano
(artigo 30, inciso V da Constituição Federal), competência específica,
literal e expressamente definida em nossa Magna Carta, tem-se que,
independentemente da legislação federal infra constitucional já
promulgada (no caso, leis federais 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e suas
modificações posteriores), os temas por elas dispostos que não tenham
características de norma geral, ou seja, forem normas específicas, podem
ser modificados, complementados ou totalmente alterados por estados-
membros e municípios, posto que continua preservada a competência
municipal ou estadual, conforme o caso.
Especialmente, continuam preservados os atos jurídicos perfeitos que,
uma vez perfeitamente acabados, geram direitos adquiridos, que não
podem ser modificados até mesmo pela Lei.
Embora se possa discorrer por longo tempo sobre a natureza da norma
geral, parece-nos bastante razoável o entendimento que as chamadas
disposições finais e transitórias (caso do artigo 42 da lei federal 8.987/95)
não se enquadram neste conceito. ,
Temos, portanto, que a legislação infra constitucional, compreendida
pelas leis federais 8.987/95 e 9.074/95, é nacional, e portanto de caráter
vinculativo para a União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios,
naquilo que em seu conteúdo caracterizar-se como norma geral.
Naquilo, porém, que em seu conteúdo não for geral (vale dizer: for
específico), temos que esta legislação perde seu caráter nacional,
adquirindo poder vinculativo apenas federal, isto é, obrigando apenas os
contratos de permissão (concessão) e/ou permissão celebrados pelo
Governo Federal.
Note-se. que, apesar do caráter federal da norma contida no artigo 42, a
própria União prorrogou diversos contratos (caso do setor energético, por
exemplo). Em especial, em razão da natureza desta Consulta, a União
prorrogou, por 15 anos, os contratos que versam sobre transporte público
rodoviário de passageiros (vide os supra mencionados Decretos Federais
952/93 e o recentíssimo 2.521/98).
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Alberto Villar — Advogados Associados
ll
Fa
A interpretação aqui apresentada, ademais, apenas reforça o plhcíbio
federativo, firmemente insculpido em nosso ordenamento constitucional.
Assim, é perfeitamente legítimo que o município, em atendimento às suas
peculiaridades próprias, discipline, através de atos administrativos
próprios do Poder Executivo, as características que lhe são locais, e/ou
projetos de lei local, inclusive as que envolvam prorrogação de prazo de
suas concessões e/ou permissões de serviço público, principalmente
quando se vislumbra, como no caso de Mococa, a necessidade de se
investir ainda mais significativamente para que se consiga fortalecer a
qualidade e a segurança deste serviço essencial.
Por outro lado, ainda que se realizasse exegese diferenciada da
legislação infra constitucional, observe-se que o legislador federal, ao
redigir o artigo 42 da lei 8.987/95, estabeleceu apenas prazo mínimo para
a realização de certame licitatório. Portanto, não há prazo máximo. Este,
aliás, foi o entendimento do Governo Federal ao editar os Decretos
952/93 e 2.521/98.
Deste modo, perfeitamente legal, legítima e justa a pretensão da atual
empresa permissionária contida nas questões que mé foram submetidas,
qual seja, a pretensão de continuar operando o sistema municipal de
transporte coletivo urbano de Mococa pelo prazo de dez anos, tempo
necessário para viabilização e retorno dos investimentos efetivados e a
serem efetivados.
Superadas estas questões, responderemos às perguntas, objeto principal
desta Consulta:
1) Considerando o Edital da licitação realizada em 1.993 no
Município de Mococa, e o contrato de permissão do serviço
público essencial de transporte coletivo decorrente, firmado pelo
prazo inicial de três anos e já prorrogado uma vez, sem prejuízo
dos argumentos defendidos ao longo deste Parecer, é
juridicamente possível e defensável, e, diríamos mais, é
juridicamente exigível, principalmente ao considerarmos os
investimentos realizados ao longo de todo o contrato, mais
aqueles a que se propõe o permissionário, tal como exposto e
comprovado pelos documentos e análises em anexo, a tese de se
prorrogar os contratos de permissão hoje em vigor.
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Alberto Villar - Advogados Associados
Fa, Povo
2) Notadamente, em razão das análises de viabilização e retorno de
investimentos elaboradas, recomenda-se que. tal prazo de
permissão seja fixado em mais dez anos.
3) Parece-nos que esta decisão, qual seja, a decisão que conduz à
prorrogação dos Contratos de Permissão da Consulente por mais
dez anos, não pertence exclusivamente à alçada da
Municipalidade, seja pelos princípios de parceria que hoje
permeiam a relação entre o Público e o Privado, seja pela
imperiosa necessidade de se combater o déficit público, que
restaria comprometida pelo vulto da pena indenizatória que seria
imposta ao Município caso ele assim não procedesse, seja em
razão dos argumentos desenvolvidos ao longo deste Parecer.
4) Finalmente, entendemos que as decisões que referendem o
entendimento devam ser formalizadas expressamente, seja por
via da edição de atos administrativos, como por exemplo um
decreto, seja por via legislativa, ou seja ainda por aditamento ao
contrato.
É o meu Parecer.
Campinas, 16 de agosto de 1.999.
e .
E) a
José Alberto da Costa Villar. 5
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13
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TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA. - AGOSTO DE 1.999
ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
CONCESSÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO
A Cegeplan Consultoria Ltda. foi contratada pela empresa Transporte Coletivo
Mococa Lida. para o desenvolvimento de um estudo de planilha tarifária para
definição de uma tarifa necessária para a cobertura dos custos de operação do
serviço de transporte coletivo urbano no município de Mococa, através da
metodologia de cálculo definida pelo Ministério dos Transportes — Cálculo de Tarifas
de ônibus Urbanos: Instruções Práticas Atualizadas.
Também foi solicitado e realizado um estudo de viabilidade econômico-
financeira, a partir do cálculo da tarifa necessária, para o período de concessão
proposto pela empresa Transporte Coletivo Mococa Ltda. para a prestação do
serviço de transporte coletivo urbano, analisando a viabilidade econômico-financeira
do negócio ao longo da concessão.
Em anexo é apresentado o estudo com as planilhas tarifárias para cada ano
da concessão, o fluxo de caixa para o período da concessão com a respectiva
análise da viabilidade econômico-financeira.
Econ. Claudinei Aparecido Castanha
Corecom 22.443-1
me
Cegeplan Consunibia Te
TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA. - AGOSTO DE 1.999
ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
CONCESSÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO
O objetivo deste estudo é apresentar os resultados da avaliação da
viabilidade econômico-financeira da concessão para a operação das linhas de
transporte coletivo no município de Mococa pela empresa Transporte Coletivo
Mococa Ltda. Para tanto foram feitos os cálculos relativos às projeções de receita,
evolução da oferta, custos e investimentos necessários, fluxo de caixa para todo o
período da concessão e indicadores da rentabilidade do investimento e dos recursos
próprios alocados.
Para a avaliação da viabilidade econômico-financeira da concessão utilizou-
se a metodologia consagrada do cálculo do Valor Presente Líquido (VPL), da Taxa
Interna de Retorno (TIR) do fluxo de caixa previsto para o período de duração do
contrato e do Tempo de Retorno do Investimento (PAYBACK) em anos.
Para efeito de análise de viabilidade econômica foi elaborada foi elaborada
uma planilha para cálculo do fluxo de caixa da concessão considerando a projeção
de receita operacional, impostos sobre o faturamento e sobre o resultado antes dos
impostos, os custos variáveis de operação e manutenção da frota, as despesas fixas
de operação, manutenção e administração (pessoal, despesas gerais e seguro
obrigatório), as despesas de depreciação dos ativos, os custos financeiros e o valor
dos investimentos.
A seguir serão demonstradas as notas explicativas do fluxo de caixa.
Prazo da Concessão Adotado
As projeções econômico-financeiras realizadas abrangeram o período da
concessão, ou seja 10 (dez) anos, definidos pela Prefeitura e empresa operadora.
Estrutura dos Demonstrativos
Os demonstrativos elaborados contemplam e demonstram duas modalidades
de informação.
Inicialmente apurou-se o resultado econômico da concessão em cada
período anual utilizando-se os critérios de apuração de resultados para fins fiscais.
Neste caso, apurada a receita líquida, já considerando os impostos incidentes
diretamente sobre o faturamento (PIS, COFINS e ISS). Dela são deduzidos os
custos incorridos, incluídos os de depreciação do capital investido, apurando-se um
resultado sobre o qual são calculados os impostos e contribuição incidentes sobre o
lucro obtido pelas empresas (Imposto de Renda e Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social).
Cegeplan pt oria Ltda.
“Após a apuração do resultado econômico realizou-se a demonstração do
fluxo de caixa operacional, onde foram agregados os valores da depreciação do
capital, que representam custos não desembolsados, ao resultado econômico.
A partir do fluxo de caixa operacional, demonstra-se o fluxo de caixa da
concessão, que absorve os valores distendidos com os investimentos, segundo um
cronograma de desembolso efetivo.
Baseado nos fluxos de caixa periódicos, resultado da subtração dos valores
de investimento dos fluxos de caixa operacionais, apura-se e demonstra-se a taxa
interna de retorno, o valor presente líquido e o tempo de retorno do
investimento (payback descontado).
Demonstração do Resultado Econômico
Critérios Específicos de Apuração dos Valores da Demonstração do Resultado
Econômico
1 - RECEITAS
Receita Operacional Bruta das Linhas
A receita operacional bruta das linhas de transporte coletivo é fruto da arrecadação
tarifária que é produto da quantidade de passageiros equivalentes pela tarifa vigente
no município.
Considerou-se, neste estudo, a projeção da demanda futura, a partir do início da
concessão e foi projetada pela empresa operadora, Transporte Coletivo
Mococa Ltda., através de análise de pesquisas operacionais realizadas e das
mudanças na rede de linhas que estão sendo implantadas, com melhor
otimização da oferta.
Não foi considerado nenhum crescimento da demanda ao longo do período de
concessão, pois seria necessário um estudo mais aprofundado das taxas de
crescimento populacional no município e projetar, a partir daí, um crescimento
populacional que poderia influenciar em um aumento do número de passageiros
transportados. É importante ressaltar que poderá haver aumento futuro no número
de passageiros transportados ao longo da concessão em função da criação de
novas linhas e novos atendimentos, como também haverá um aumento dos custos
operacionais.
Receita Líquida
Valor apurado pela subtração dos impostos incidentes sobre o faturamento bruto, os
quais são assim compostos:
Cegeplan Consultoria Ltda.
“Imposto Alíquota
ISS 5,00%
COFINS 2,00% (1)
PIS 0,65%
(1) Considerado 3% até o final de 1999, compensado 1/3 na Contribuição
Social, se houver.
2 - CUSTOS OPERACIONAIS
Os custos decorrentes da operação das linhas de transporte coletivo foram
calculados para obtenção do montante de recursos necessários para remunerar a
prestação dos serviços a partir de parâmetros constantes na metodologia da planilha
de custos desenvolvida pelo Ministério dos Transportes, através do GEIPOT e
amplamente praticada em todo o país.
Para verificar o montante de recursos para o custeio dos serviços, com exceção dos
custos vinculados ao capital investido e dos impostos incidentes sobre o
faturamento, foram calculados, através da aplicação da planilha do GEIPOT, as
despesas variáveis de operação e manutenção frota (combustível, lubrificantes,
material de rodagem e despesas com peças e acessórios), despesas fixas com
pessoal de operação, manutenção e administração, despesas gerais de
administração e despesas com seguro obrigatório - DPVAT.
Os custos de capital - depreciação e remuneração - e de impostos sobre o
faturamento não integram estes cálculos, já que são contemplados no cálculo do
fluxo de caixa, juntamente com os demais capitais a serem investidos no período da
concessão.
Segue em anexo a este estudo planilha com o detalhamento dos custos dos
serviços na operação do sistema de transporte coletivo urbano do município
de Mocóca, onde os preços dos insumos, valores dos salários e benefícios, número
de funcionários na operação, distribuição por ano e tipo da frota, e a alíquota de ISS
e os dados operacionais (passageiros e quilometragem) foram informados pela
empresa operadora. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) é o constante na tabela
do Ministério da: Fazenda para ônibus e os índices de consumo são parâmetros
médios da planilha GEIPOT que refletem a realidade operacional do sistema de
Mocóca.
Depreciação do Capital Investido
A depreciação do capital investido em frota foi calculado pelo método de Cole
(Método da Soma dos Dígitos Decrescentes) recomendado pela planilha do GEIPOT
e utilizou-se a vida útil do veículo de (sete) anos, por tratar-se de veículos
convencionais e valor residual de 20% (vinte por cento) ao final da vida útil. Os
valores da depreciação da frota foram calculados de acordo com a idade média e o
Cegeplan Consuilbrtá nd”
plano de investimento e renovação da frota apresentado pela empresa operadora
para cada ano do período da concessão.
Para a depreciação do capital investido em máquinas, instalações e equipamentos
da garagem, foi utilizado o critério de depreciação linear ao longo do período de
concessão, sem valor residual e com os investimentos sendo informados pela
empresa operadora.
Custos Financeiros
Os custos financeiros foram calculados segundo contratos de financiamento
fornecidos pela empresa operadora, que contemplam as taxas de juros cobradas por
instituições financeiras e impostos sobre operações financeiras (CPMF e IOF). Os
custos financeiros referem-se somente a frota adquirida para início da operação
(início da vigência da concessão).
3 - RESULTADO OPERACIONAL ANTES DOS TRIBUTOS
Corresponde aos valores dos resultados econômicos obtidos pela empresa
operadora de acordo com a metodologia fixada para a apuração do Imposto de
Renda e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, que representa a
diferença entre a receita líquida e os custos operacionais totais.
4- TRIBUTOS
Corresponde aos valores do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
- Lucro devidos em razão da eventual apuração de lucro no exercício fiscal (resultado
operacional antes dos tributos). Foram projetados de acordo com a legislação fiscal
vigente em agosto de 99, que prevê as seguintes alíquotas:
Imposto de Renda
Alíquota básica de 15% mais adicional de 10% para as parcelas de
lucro acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Contribuição Social
Alíquota de 12% sobre o lucro até dezembro de 99, podendo ser
compensado parcela de 1/3 do COFINS conforme observação anterior
e 8% a partir de janeiro de 2.000.
5 - RESULTADO LÍQUIDO
Corresponde ao resultado anual apurado pela empresa operadora, através da
subtração do Imposto de Renda e da Contribuição Social devidos, do resultado
operacional antes dos tributos.
|Pros É GQ y
Cegeplan corsatsis as”
Inclui todos os itens de receitas e custos que possuem expressão financeira, ou seja,
implicam em entradas ou saídas de recursos financeiros.
6 - FLUXO DE CAIXA DA CONCESSÃO
Fluxo de Caixa Operacional
Compreende os montantes positivos ou negativos auferidos da operação dos
serviços de transporte coletivo urbano incluídos na concessão, resultado da
somatória dos valores do resultado líquido e da depreciação do capital investido, que
é considerada na apuração desse resultado, sem, entretanto, possuir expressão
financeira, por Fepresentar custos não desembolsados.
Investimentos
Abrange os valores despendidos na aquisição de frota para operação, em máquinas,
equipamentos e instalações de garagem e os valores recebidos na revenda dos
veículos que integram a frota, quando do alcance de sua idade limite, para fins de
renovação. .
Os valores considerados para a revenda foram apurados pela subtração da
depreciação acumulada, até o momento da revenda, do valor do investimento à
época da aquisição e considera o valor residual de 20% (vinte por cento).
Nos investimentos realizados na aquisição de parte da frota (10 veículos, no valor de
R$ 800.000,00) para o início da operação foi necessário buscar financiamento no
sistema bancário, Conseguindo-se financiar um percentual de 85% do valor total da
A seguir será demonstrado o plano de investimento considerado no cálculo fluxo de
caixa do investimento:
Ano Investimento FrotaValor R$ Invest, Instal./Máq. Valor R$
0 10 Volks/Torino 97 800.000,00 Estrutura Metálica 50.000,00
2 OF/Torino 92 50.000,00
1 Instal./Mág. 30.000,00
2
3
4
5 4 veículos O km 320.000,00
6 4 veículos O km 320.000,00
TÁ 4 veículos O km 320.000,00
= oo
[ap]
Cegeplan
7 - FLUXO DE CAIXA DO INVESTIMENTO
Corresponde aos saldos periódicos das movimentações de caixa, incluindo os
valores operacionais e os de investimento, refletindo a somatória do fluxo de caixa
operacional e dos saldos dos valores de investimento, representando a base de
cálculo da Taxa Interna de Retorno.
8 - FLUXO DE CAIXA ACUMULADO
Após a realização de todas as operações previstas no fluxo de caixa, com apuração
dos resultados positivos e negativos ao longo do período da concessão e da adição
dos valores correspondentes à depreciação do capital investido não desembolsados,
chegou-se ao Fluxo de Caixa Acumulado, sendo possível a apuração do Tempo de
Retorno do Investimento em anos (PAYBACK) desta concessão.
9 - INDICADORES DE RENTABILIDADE DA CONCESSÃO
Para avaliar a concessão, apresenta-se no quadro "Fluxo de Caixa para o Período
da Concessão" em anexo, os indicadores de rentabilidade do investimento e dos
recursos próprios alocados, através do cálculo da Taxa Interna de Retorno (TIR), do
Valor Presente Líquido (VPL) e do Tempo de Retorno do Investimento (PAYBACK).
Os mesmos serão demonstrados a seguir:
9.1 - Taxa Interna de Retorno (TIR)
Corresponde à taxa que, aplicada em cada fluxo de caixa, iguala os totais dos fluxos
positivos e negativos, sendo medida da rentabilidade média anual projetada para O
período da concessão.
Taxa Interna de Retorno calculada = 7,44%
9.2 - Valor Presente Líquido (VPL)
O Valor Presente Líquido da concessão foi calculado considerando-se uma taxa de
desconto de 12% (doze por cento), que corresponde à taxa praticada no segmento
do transporte coletivo.
Valor Presente Líquido calculado = R$ (107.914,01)
9.3 - Tempo de Retorno do Investimento (PAYBACK)
O Tempo de Retorno do Investimento da concessão foi calculado considerando-se a
taxa de desconto citada acima.
PAYBACK calculado = 8 anos
Cegeplan
CONCLUSÃO
A partir do cálculo dos indicadores de rentabilidade da concessão, apurou-se uma
TIR de 7,44% ao ano, um VPL um montante da ordem de R$ (107.914,01), valor
esse negativo em função do grande montante inicial que foi investido para a
aquisição da frota necessária para o início da operação e um PAYBACK calculado
em 8 anos, necessários para o retorno do investimento a ser realizado ao longo da
concessão, conforme demonstrado no fluxo de caixa. Concluímos que essa taxa de
retorno é modesta, principalmente considerando as taxas de financiamento e de
juros praticadas atualmente pelo mercado, que garantem uma rentabilidade maior do
que a calculada. O Governo Federal, através de sua instituição de crédito para a
produção, o BNDES, pratica taxas para financiamento a longo prazo (TJLP) maiores
que a calculada e ainda podemos dizer que a taxa encontrada está abaixo da
conseguida pelo segmento do transporte coletivo em outras concessões e
empreendimentos no país.
A empresa operadora deverá tentar adquirir a frota proposta em seu plano de
investimento para a renovação da frota, disponibilizando recursos próprios, sob pena
de piorar ainda mais os seus indicadores de rentabilidade e até correndo o risco de
arcar com prejuízos ao final da concessão, inviabilizando-a, pois o tempo necessário
para o retorno do investimento (PAYBACK) certamente será maior que a duração da
concessão (maior que 10 anos). A TIR foi calculada considerando a altemnativa de
que os veículos a serem adquiridos ao longo da concessão para renovação da frota
e manutenção de uma idade média aceitável, o serão com recursos próprios, sem
recorrer a financiamentos e custos financeiros.
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ANO 6
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Anterior a
Frota Total
Frota Efetiva
Idade da Frota
771,43
461,25
1.200,42
29,81
22,79
1,94
.* 0,5400
470,00
35,00
15,00
83,00
80.000,00
320,79
76.880,00
Óleo Diesel
Câmara Ar
Protetor
Recapagem
Veículo
Veículo s/ P
TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA.
PLANILHA DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS COLETIVO URBANO
CUSTOS APURADOS EM AGOSTO/99 - Município de Mococa
PASSAGEIROS E QUILOMETRAGEM: Projeção para início da operação no ano 6
OF 1318
o
ojoo 0000000
0
ADIV/O!
VALOR INSUMOS PLANILHA
Salário Motorista+hs extra+adic.noturno+gratificação
Salário Cobrador+hs extra+adic.noturno+gratificaçãa
Salário Fiscal+hs extra+adic.noturno+gratificação
Cestas Básicas - valor mensal por funcionário
Convênio Médico - valor mensal por funcionário
Café da Manhã - valor mrnsal por funcionário
Pneu 1000x20 radial
Seguro DPVAT - seg.obrigatório - vl.anual p/veículo
neus
ojoo 0000000
[o]
HDIV/O!
COMPOSIÇÃO DA FROTA
OF 1620
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ÉDIVIO!
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ADIVIO!
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ÉDIVIO!
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Consumo Combustível - |/km
Consumo Lubrificante (6% custo/km-diesel) 0,06
Pneus
Câmaras
Protetores
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Sorsooooos
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HDIVIO!
PARAMETROS PLANILHA
Recapagem - no. Recapagens = 2
Km Pneus - vida útil
Peças-consumo mensal de 0,50% s/veic.novo,
Motorista - FU - fator de utilização
Cobrador - FU - fator de utilização
Fiscal - FU - fator de utilização
Manutenção - % gasto c/ operc+fisc - 10%
Administrativo - % gasto c/ oper+fisc - 6%
0,3800
6
12
12
12
120.000
0,0050
2,2000
2,1000
0,2000
0,1000
0,0600
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PARTIC
Página 1 de 3
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37.800,00
25.200,00
63.000,00
39.400,00
29.600,00
69.000,00
45.700,00
34.300,00
80.000,00
45.700,00
34.300,00
80.000,00
Combustível
Lubrificantes
TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA.
CusTOS APURADOS EM AGOSTO/99 - Município de Mococa
TRIBUTOS e COEFICIENTES
- 82,87% sobre salários
!PK- Econômico
Encargos Sociais 0,6287
IPC - Índice Passag. Velculo/mês ISS - 5% s/faturamento 0,0500
IPV- Índice Passag. Veiculo/dia PIS - 0,65% s/faturamento 0,0065
PMM - Percurso Médio Mensal p/veiculo COFINS - 3% sffaturamento 0,0300
Quilometragem Mensal Deprec.Mag-Instal -Equipam.- 0,01% mês s/veic.c/p 0,0001
Passageiros Econômicos Remun.Mac-Instal -Equipam - 0,04% mês s/veic.c/n 0,0004
Remuner.Almoxarifado- 0,03% mês síveic.novo [07/07 0,0003
Despesas Gerais - 0,17% mes síveic.novo c/pneus 0,0017
PARTICIPAÇÃO % DA F ROTA TOTAL
OF 1315
OF 1318
0F1620
VW 16210
CUSTOS VARIÁVEIS
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ANO 6
915,30
8,00
57111
32,00
24,00
2.736,48
1.564,40
350,78
465,17
279,10
29,81
22,79
1,94
136,00
26,73
VALOR
CUSTOS FIXO
CUSTOS FIXOS
Depreciação Mensal
Depreciação Magq.-Instal
Remuneração Mensal
Remuneração Mag-inst
Remuneração Almox.
Motorista - sal+encargos
Cobrador - sal+encargos
Fiscal - sal+encargos
Manutenção-sal+enc.
Administrativo-sal+enc.
Cestas Básicas
Convênio Médico
Café da Manhã
Despesas Gerais
Seguro
Custo Fixo Mensal
Custo Fixo Km
CUSTO VARIÁVEL
| 4,6883 [TOTAL CUSTO KM
CUSTO FIXO
IMPOSTOS/TAXAS
TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA.
CUSTOS APURADOS EM AGOSTO/99 -
Total Mês
10.983,59
96,00
6.853,31
384,00
288,00
27.364,79
15.643,97
3.507,88
4.651,66
2.791,00
1.788,75
1.367,10
116,10
1.632,00
320,79
77.788,94
1,2273
CALCULO TARIFA
custos
%
TARIFA VIGENTE
TARIFA PLANILHA
Depreciação
Remuneração
Salários
Despesas Gerais
Seguro
Combustível
Lubrificante
Pneus
Peças
PARTICIPAÇÃO PLANILHA
Impostos/Taxas/Preços Públicos
VALORES DE TARIFAS
Município de Mococa
10,35%
7,03%
53,48%
1,53%
0,30%
12,15%
0,73%
2,18%
3,59%
8.65%
100,00%
TARIFA PROPOSTA
TARIFA HOMOLOGADA
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Página 3 de 3
ANO 7
PASSAGEIROS
Veiculo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Veículo ano
Anterior &
TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA.
PLANILHA
CusTOS
DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS COLETIVO URBANO
APURADOS EM
0
2004 0 HDIVIO!
2003 [o gDIVIO!
2002 0 EDIVIO!
2001 0 EDIVIO!
2000 0 EDIVIO!
1999 0 EDIVIO!
1998 0
1997 0
4997 0
0
461,25
1.200,42
29,81
22,79
1,94
— 0,5400
470,00
35,00
15,00
83,00
80.000,00
320,79
76.880,00
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INSUMOS PLANILHA
Salário Motoristaths extra+adic.noturm
Óleo Diesel!
Pneu 1000x20 radial
Câmara Ar
protetor
Recapagem
Veículo
Seguro DPVAT - seg.obrigatório - van
Veículo s/ Pneus
Salário Cobradort+hs extra+adic.noturno+g
Salário Fiscalths extra+adic.noturno+gratificação
Cestas Básicas - valor mensal por funcionário
Convênio Médico - valor mensal por funcionário
café da Manhã - valor mrnsal por funcionário
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Recapagem - no. Recapagens = 2 12
Km Pneus - vida útil 120.000
Peças-consumo mensal de 0,50% síveic.novo 0,0050
Motorista - FU - fator de utilização 2,2000
Cobrador - FU - fator de utilização 2,1000
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Manutenção - % gasto c/ opero+fisc - 10% 0,1000
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AGOSTO!99 - Município de Mococa
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TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA.
CUSTOS APURADOS EM AGOSTO/99 - Município de Mococa
ANO 7
INDICE
2,0965
PARAMETROS OPERACIONAIS
IP K- Econômico
TRIBUTOS e COEFICIENTES
Encargos Sociais - 62,87% sobre salários
13.288 . IPC -Índice Passag. Veículo/mês ISS - 5% s/faturamento
443 [PV - Índice Passag. Veiculo/dia PIS - 0,65% s/faturamento
6.338 PMM - Percurso Médio Mensal p/veículo COFINS - 3% sifaturamento
63.380 Quilometragem Mensal Deprec.Maa-Instal.-Equipam.- 0,01% mês síveic.c/f
132.875 Passageiros Econômicos Remun.Mag-Instal.-Equipam.- 0,04% mês s/veic.c/f
Remuner.Almoxarifado- 0,03% mês s/veic.novo c/p
Despesas Gerais - 0,17% mes s/veic.novo c/pneus
CALCULO VEICULO/CARROCERIA
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25.200,00 Carroceria
63.000,00 Total
39.400,00 0F1318
29.600,00 Carroceria
69.000,00 TOTAL
45.700,00 OF 1620
34.300,00 Carroceria
80.000,00 TOTAL
45.700,00 VW 16210
34.300,00 Carroceria
80.000,00 TOTAL
PARTICIPAÇÃO % DA FROTA TOTAL
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OF 1318 0,00
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VW 16210 80.000,00
TOTAL 100,00 80.000,00
CUSTOS VARIÁVEIS
CUSTOS VARIÁVEIS
Combustível
0,0123 Lubrificantes
0,0368 Pneus
Peças e Acessórios
[03150 [Total Custo Variável
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TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA.
CUSTOS APURADOS EM AGOSTO/99 - Município de Mococa
— ART ouso DOS TM] » |
1.220,26 Depreciação Mensal 14.643,08
PARTICIPAÇÃO PLANILHA
Depreciação 13,05%
8,00 Depreciação Mag.-Instal 96,00 0,12 Remuneração 8,22%
717,55 Remuneração Mensal 8.610,56 10,35 Salários 50,68%
32,00 Remuneração Maq-inst 384,00 0,46 Despesas Gerais 1,45%
24,00 Remuneração Almox. 288,00 0,35 Seguro 0,28%
Combustível 11,52%
Lubrificante 0,69%
2.736,48 Motorista - saltencargos 27.364,79 32,89
1.564,40 Cobrador - saltencargos 15.643,97 18,80
350,79 Fiscal - saltencargos 3.507,88 4,22 Pneus 2,07%
465,17 Manutenção-sal+enc. 4.651,66 5,59 Peças 3,40%
279,10 Administrativo-sal+enc. 2.791,00 3,35 impostos/Taxas/Preços Públicos 8,65%
29,81 Cestas Básicas 1.788,75 2,15
22,79 Convênio Médico 1.367,10 1,64
1,94 Café da Manhã 116,10 0,14
136,00 Despesas Gerais 1.632,00 1,96
26,73 Seguro 320,79 0,39
Custo Fixo Mensal
Custo Fixo Km
CUSTO VARIÁVEL
1,3128 CUSTO FIXO
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TARIFA HOMOLOGADA
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CJ nº 1560/99
Instituto Brasileiro de
Administração Municipal
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1999.
lim? Sr.
Vereador José Pompeo Corradi
Câmara Municipal de
MOCOCA - SP
Senhor Vereador,
Em resposta ao Fax nº 009, datado de 08 do corrente, remetemos-
lhe, em anexo, o Parecer nº 1518/99,
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos
protestos de elevada estima e consideração.
enciosamente,
cds Flávio R.'Gorfçalves
onsultor Jurídico
ESAMC/mclr.
: d i br - Web: htip:/mwm ibam org. br
itá - 22271-070 - Rio de Janeiro Rj - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537-1262 - E-mail: ibamBibam.org.br
Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - =
PARECER
Nº Parecer: 1518/99 =.
Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP
IBAM
a DATA À | | Instituto Brasileiro de
drroo Q - Administração Municipal
= Concessão de serviços de transporte coletivo.
Projeto de lei. Prorrogação de contrato
firmado anteriormente à edição da Lei nº
8.987/95. Impossibilidade.
CONSULTA:
Consulta-nos o Vereador José Pompeo Corradi, da Câmara Municipal de
Mococa - SP, narrando-nos que em 1993 a Prefeitura Municipal contratou uma
empresa para prestação dos serviços de transporte público coletivo. O contrato tinha
vigência até 1996, e foi aditado até 1999. Agora, o Executivo enviou ao Legislativo o
Projeto de Lei nº 59/99, que disciplina o sistema municipal de transportes urbanos de
passageiros e dá outras providências. Ocorre que seu art. 3º causa dúvidas ao
bate pelo que indaga se é legal a prorrogação do referido contrato por mais de
anos.
RESPOSTA:
Preliminarmente, para melhor deslinde da questão, cumpre-nos
transcrever o que dispõe o art. 3º do Projeto de Lei nº 59/99:
“Art. 3º - Os serviços de transporte público, coletivo ou seletivo
de passageiros, serão executados mediante delegação a terceiros.
Parágrafo Primeiro - A delegação, sempre de natureza
contratual, será feita através de permissão, necessariamente precedida de
procedimento licitatório.
Parágrafo Segundo - A atual Permissionária, em razão da
necessidade crescente de investimentos de retorno necessariamente a
longo prazo, prorrogará seu contrato por 10 (dez) anos, prorrogável por
igual período, sempre que o serviço esteja sendo prestado
satisfatoriamente, na forma do artigo 42 da lei federal 8.987/95, do art. 3º
da lei federal 9.074/95 e desta Lei, autorizada a elaboração e assinatura
de Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, que formalize a prorrogação.”
O artigo 175 da Carta Magna assim dispõe:
“Art. 175 . Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
Largo IBAM, nº 7 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 5371262 - E-mail: ibamlBibam. org.br - Web: htip:/hyww. ibam.org.br
P/1518/99
Il- os direitos dos usuários;
HI- política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
Ao mencionar o artigo 175 da Constituição Federal que a lei disporá sobre
O regime de concessão e permissão de serviços públicos, parece-nos óbvio que, ao
deixar de explicitar que tal lei deve ser federal, pode cada esfera de governo editar
sua própria lei, respeitando as regras gerais ditadas pela União, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo art. 22, XXVII da Constituição Federal.
mi No que diz respeito a essa matéria, a União editou a Lei nº 8.987/95, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos,
dispondo seu art. 1º, verbis:
“Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras
públicas e as permissões de Serviços públicos reger-se-ão pelos termos do
art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais
pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único . A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua
legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades
das diversas modalidades de seus serviços.”
Assim, O regime essencial das concessões e permissões, em qualquer
esfera de Governo, será definido neste comando exposto. Portanto, conforme a
disposição legal supratranscrita, necessária se faz a revisão e adaptação por todos
os entes públicos de suas respectivas leis, segundo o que veio determinar a lei
federal.
Com efeito, tratando-se de norma geral, com eficácia plena, as
Administrações podem traçar regras próprias atinentes ao tema, desde que em
estrita consonância com a Lei federal nº 8.987/95. Afasta-se, desse modo, a
possibilidade de eventuais conflitos entre as leis locais e a lei federal, pois esta,
sendo sede de normas gerais, suspende a eficácia daquelas que porventura sejam
inconciliáveis com ela, emanadas de outros entes federativos.
No que diz respeito ao prazo de duração dos contratos de concessão ou
permissão, há que se observar que não restou estabelecido pela Lei nº 8.987/95,
limitando-se a lei precitada a dizer que será determinado. Do que se pode concluir
P/1518/99 3
que caberá à lei local estabelecer este prazo, bem como a possibilidade de
prorrogação.
Conforme comenta Jessé Torres Pereira Júnior:
“Inusitado que a Lei nº 8.987/95 não fixe prazo para a duração
do contrato de concessão, limitando-se a dizer que será determinado.
Desnecessário que o dissesse diante da regra geral do art. 57, 8 3º, da Lei
nº 8.666/93, que proscreve o prazo indeterminado para a duração dos
contratos públicos. As leis que cuidam da matéria habitualmente fixam
prazo máximo, de ordinário dilatado, para que seja atraente a empreitada
da concessionária, que disporá de tempo suficiente para reaver o capital
investido na montagem e execução da obra, se for o caso, e do serviço, a
par de obter o lucro indissociável de seu escopo empresarial./.../
Silente a Lei nº 8.987/95 ou inaplicável a Lei nº 8.666/93, a
matéria ficará ao alvedrio da legislação local” (In: Comentários à lei das
licitações e contratações da administração pública, 4 ed., Rio de Janeiro:
Renovar, 1997, p. 722).
Assim, nada obsta que os contratos de concessão e permissão sejam
prorrogados, desde que exista cláusula permissiva e prévia autorização legal.
Entretanto, no caso concreto, cremos ter havido um equívoco por parte do
legislador, ao determinar a prorrogação do atual contrato com base nos arts. 42 da
Lei nº 8.987/95, bem como no art. 3º da Lei nº 9.074/95.
Ora, o art. 42 da Lei das Concessões determina que consideram-se
válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga as concessões de
serviço público outorgadas anteriormente à sua vigência. Logo a seguir, o 8 1º,
do mesmo artigo determina que, vencido o prazo da concessão, o poder concedente
deverá proceder licitação.
De se dizer, ainda, que a matéria tratada no artigo 3º da Lei nº 9.074/95,
cuida dos casos em que a concessão ou permissão pode ser prescindida, razão pela
qual não compreendemos sua invocação como fundamentação legal para a
prorrogação da concessão vigente, conforme previsto no art. 3º, 8 2º do Projeto de
Lei sob análise.
Resta claro que com o advento da Lei nº 8.987/95 o contrato então
existente entre a Prefeitura e a concessionária de serviços de transporte, firmado em
1993, deveria ter validade apenas pelo prazo ali previsto; findo este, deveria ser
realizado novo certame licitatório.
Por fim, cumpre-nos esclarecer, novamente, que pode e deve o Município,
no exercício de sua autonomia, conferida pela Carta Federal (art. 30) editar lei
própria que regule as concessões e permissões de serviços públicos, desde que
respeitadas as normas gerais ditadas pela União. Assim, pode ser estabelecido o
prazo que melhor convier à Administração, bem como a possibilidade de prorrogação
P/1518/99 4
das concessões e permissões. No entanto, no caso concreto, não pode haver a
prorrogação do contrato firmado anteriormente à edição da Lei nº 8.987/95, em razão
da vedação legal contida no art. 42.
É o parecer, Ss. m. j.
Aprovo o parecer.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1999.
ESAMC/mclr.
HAAREAICUISP307009IGCLSP901.DOC
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PARECER mos À
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- Serviço público. Contrato de
concessão de serviço de
transporte coletivo. Lei nº
8.987/95, art. 42. Comentários.
Impossibilidade de prorrogação.
Mister a realização de certame
licitatório.
CONSULTA:
O Presidente de uma Câmara Municipal, informando-nos que foi criada comissão especial para
manifestar-se sobre processo administrativo versando sobre a prorrogação de contrato de concessão
de transporte coletivo, solicita parecer jurídico conclusivo, destinado a orientar dita comissão na
solução da questão em apreço.
RESPOSTA:
A Constituição da República, em seu art. 30, inc. V, conferiu aos Municípios competência para
"organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.”
Quando não realizada diretamente pelo Poder Público, a prestação de serviços públicos,
necessariamente, será precedida de procedimento licitatório. Por outro lado, cabe à lei dispor sobre
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão. É o que se dessume da leitura do art. 175, caput. e parágrafo único, inc. I da
Carta Política.
As Leis nº 8.987/95 e 9.074/95 regularam o parágrafo único do referido dispositivo magno. Deste
modo, atualmente, a delegação dos serviços públicos a terceiros deverá observar as normas gerais
ditadas pela União.
Os Municípios, atendendo às peculiaridades locais, poderão suplementar, no que couber, a legislação
federal. Porém, não poderão, em hipótese alguma, se sobrepor àquelas normas gerais, sob pena de
ilegalidade.
Nesse passo, oportuno destacarmos orientação deste Instituto, constante do Parecer nº 0945/96, de
autoria da Assessora Jurídica Cristiane Pinheiro Monteiro, in verbis:
"(...) Assim é que o Município, no uso da competência que lhe foi assegurada pela Constituição
Federal, deve regulamentar as questões exclusivamente relativas ao transporte urbano, como a
circulação dos coletivos, áreas para estacionamento, pontos de parada, horários, concessão e percurso
de linhas. (...) Entretanto, na competência do Município não se insere a fixação de prazo para
prorrogação de concessão de serviços públicos distinto daquele previsto pelo legislador federal,
http://www .ibam.org.br/juridico/parecer426. html 21/09/99
-. Pagina da W 2 UCL
uma vez que as normas ínsitas nas Leis nº 8.987/95 e 9.074/95 são de observância obrigató; ia por
todos os entes federativos, não podendo as mesmas serem contrariadas."
Ante o exposto, com o advento do termo final do contrato de concessão de serviço de transporte
coletivo em questão, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 8.987/95, não poderá o poder
concedente prorrogar a vigência do seu prazo. Tal determina que as concessões de serviço público
outorgadas anteriormente àquela lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato
de outorga.
Por outro lado, vencido o prazo do contrato in examen, é mister que se realize procedimento
licitatório. É o que se dessume do 8 1º do art. 42 da Lei nº 8.987/95.
É o parecer, s.m,.
Maria Cláudia de Garcia Paula
Da Consultoria Jurídica
Aprovo o parecer.
Marcos Flávio R. Gonçalves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 07 de abril de 1997.
http://www. ibam.org.br/juridico/parecer426.html 21/09/99
- Página da W 1 de >
dee
4
PARECER 99 As
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- Concessão de serviço público. Os contratos
firmados antes da Lei 8.987/95 extinguem-se na
data aprazada, vedada a prorrogação. Prorrogação
feita contra a lei deve ser declarada nula. Exigência
de nova licitação.
CONSULTA:
Relata o procurador jurídico de uma Prefeitura Municipal, que o Município outorgou concessão de
serviços públicos de transportes coletivos a determinada empresa, em 1977, pelo prazo de vinte anos,
prevista a prorrogação por igual período, o que foi feito em 1996, antes mesmo de vencido o contrato;
que a Lei 8.666/93 fixa prazos para a duração dos contratos, não O fazendo a Lei 8.987/95, que
estipula, porém, o atendimento de outras exigências; que a LOM fixa o prazo máximo dos contratos
em cinco anos para os transportes urbanos coletivos, vedado o monopólio (art. 200, VII). Indaga (1)
se é válida a prorrogação do contrato, tal como feita; e (2) se pode o Município conceder a
exploração dos serviços a outras empresas, diante da cláusula de exclusividade, constante do contrato
realizado.
RESPOSTA:
Com muita propriedade, assim se posiciona MARÇAL JUSTEN FILHO:
".. a prorrogação das concessões com prazo determinado é inconstitucional por
infringir o art. 175 (da CF), que exige prévia licitação antes de qualquer outorga.
Ofende ao princípio da República, por eternizar regime de privilégio. Ignora o
princípio da supremacia do interesse público, pois impede a comprovação da
existência de novas e mais vantajosas propostas. Desmerece o princípio da tutela ao
consumidor porque a equação econômico- financeira da concessão vencida fora
elaborada em função do prazo original da contratação. Infringe o princípio da
isonomia, ao impedir o livre acesso de todos os interessados em disputar a
titularidade da concessão. Enfim, é incompatível com o Estado Democrático de
Direito: os privilégios concedidos temporariamente acabam por transmutar-se em /
eternos, através do expediente das prorrogações sucessivas e ilimitadas." (im
Concessões de Serviços Públicos, Dialética, SP, 1997, p. 432).
Diga-se mais que a prorrogação, no caso, encontrava-se vedada pelo disposto no art. 42eseu 8 1º, da
Lei 8.987/95, verbis:
http:/Awww.ibam.org.br/juridico/parecer535.html 21/09/99
Página da W 2de3
b yada +
"Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em
vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de
outorga...
$ 1º. Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá à sua licitação,
nos termos desta Lei".
Como se vê, a prorrogação foi realizada contra expressa determinação da lei, além de ferir os
princípios da moralidade, da impessoalidade, da competitividade, além de outros que se poderia
arrolar. Como consegiiência, a contratação não é capaz de produzir efeitos válidos, "pela evidente
razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei (STF,RDA 38/59, 51/274; RT 227/602,
258/591; TASP,RT 299/518" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros
Editores, SP, 1992, p. 156).
A nulidade deve ser reconhecida e declarada pela Administração ou pelo Judiciário, ocasionando
efeitos futuros, admitidas as consequências até então produzidas pelo contratos. Reconhecida a
nulidade, caberá ao poder Público proceder a licitação pública para a concessão referida.
É de se reconhecer, ainda, que a prorrogação foi feita contra expressa disposição inscrita na LOM.
Ainda que se possa admitir que o prazo definido na Lei Orgânica Municipal não seja compatível com
as concessões do gênero, que exigem prazo mais longos para que possa o concessionário reaver os
investimentos feitos, o fato é que a norma existe, e deve ser cumprida. E até de se sugerir que o
Executivo Municipal encaminhe projeto de Lei Complementar à Câmara visando alterar o dispositivo
citado na consulta.
Convém, ainda, dizer que os prazos contratuais referidos no art. 57 da Lei 8.666/93 não se aplicam às
concessões e permissões de serviços públicos, a teor do que dispõe o art. 124, que remete a lei
específica o regime desses procedimentos. Além disso, nas concessões e permissões os beneficiários
exploram o serviço por sua conta e risco, remunerando- se por tarifa, de modo que não existe
comprometimento de verbas do tesouro público.
Na licitação que vier ser realizada, poderá o Município prever a outorga de todas as linhas a um único
vencedor, ou poderá dividir os serviços a serem executados por setores ou áreas a serem abrangidas,
de modo a poder contratar com mais de um prestador do serviço. Os contratos que vierem a ser
assinados deverão, por seu turno, especificar as linhas concedidas ou as áreas abrangidas. Assim
sendo, cada concessionário terá exclusividade de prestação do serviço segundo o disposto claramente
http://www. ibam.org.br/juridico/parecer535.html 21/09/99
Página da W gl «3de3
bla 49 97
no contrato, que não pode ser vago de modo a permitir a exploração de novas linhas ou o acréscimo
da área inicial, salvo se houver previsão expressa e limitada, mesmo porque a LOM veda a existência
de monopólio, ou seja, de exclusividade de exploração do serviço. Mesmo que uma única empresa
venha a ser concessionária, o Poder Público deve reservar-se o direito de conceder novas linhas ou
novas áreas de exploração a outras empresas.
E o parecer, s.m,).
Affonso A. P. Fortuna
Consultor Técnico
Aprovo o parecer.
Marcos Flávio R. Gonçalves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1997.
http://www. ibam.org.br/juridico/parecer535.html 21/09/99
— Página da W Ide>
Ai
PARECER q2
bina q
- Serviço público. Transporte
coletivo municipal e intermunicipal.
Delegação discricionária
a particular sem licitação.
Hipótese de serviço autorizado.
Concessão. Descabimento, face ao
princípio da obrigatoriedade
de licitar. CF /88, art. 175.
observância. Concessões
em caráter precário.
Regulamentação. Observância dos
arts. 42 e 43 da Lei nº 8.987/95.
A norma municipal não pode se
sobrepor às regras gerais expedidas
pela União. Aplicação da Lei nº 9.074/95.
CONSULTA:
O Prefeito de um Município relata-nos que no ano de 1968 o serviço
de transporte coletivo foi concedido a particular, sem a realização de
procedimento licitatório. Tendo em vista o fato de que a empresa de
transporte coletivo detém até o momento a concessão do serviço, vem ao
IBAM solicitar parecer acerca das seguintes questões, face à nova Lei
de Concessões e Permissões:
1. " É necessária a licitação para as linhas já existentes,
objeto da Concessão de 1968 ? "
2. " Em caso afirmativo à questão anterior, deverá ser
precedida uma única licitação intermunicipal 2"
3. " Quanto às linhas municipais, deverá ser precedida licitação
diversa da intermunicipal, ou seja, específica, somente para esse Município?"
4. " A Empresa Concessionária não possui vantagem alguma em
relação às demais pelo tempo que vem explorando o serviço 2?"
RESPOSTA:
Pelo que nos foi informado, a execução do serviço de transporte
coletivo foi concedida a particular sem prévio procedimento licitatório.
Aliás, muito embora não haja na consulta maiores detalhes acerca do ato de
concessão, é possível que a Municipalidade tenha concedido a
execução do serviço de transporte coletivo a delegatário particular
informalmente, quiçá sem qualquer regulamentação. Todavia, somente
pelo fato da execução do serviço ter sido delegado sem licitação, resta
induvidoso que a modalidade utilizada pela Administração não se trata,
em verdade, de serviço concedido, mas de serviço autorizado. Senão vejamos.
Desde os mais remotos tempos, a autorização caracteriza-se
como sendo uma modalidade de delegação discricionária, que,
em princípio, não exige licitação, ao passo que para a concessão,
é e sempre foi imperativo legal o procedimento licitatório. HELY LOPES
http://www. ibam.org.br/juridico/parecer31 1 html 21/09/99
Página da W 2 de>
MEIRELLES sempre asseverou, em suas festejadas obras, o necessário , 3
processo licitatório para a concessão de serviços públicos: o qui
" A concessão deve ser precedida de autorização legislativa, que b
delimite ao Executivo a amplitude do contrato a ser realizado com
o pretendente que, em concorrência pública, apresentar melhores
condições de execução do serviço ".
- g.n. (Direito Municipal Brasileiro. Vol. I. São Paulo: RT,1963. pp. 330 )
" /.../ Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujeito a
tôdas as imposições da Administração, necessárias à formalização
do ajuste, dentre as quais a concorrência pública./.../ A concessão
deve ser precedida de utorização legislativa, na qual se delimite ao
executivo a amplitude do contrato a ser realizado com o pretendente que
apresente as melhores condições de execução do serviço,
em conformidade com o edital de concorrência *.
- g.n. ( Direito Municipal Brasileiro, 2º ed. Vol. I. São Paulo:
RT,1964. pp. 220-1 ).
"As concessões, em geral, estão sujeitas à licitação ou mais
precisamente à concorrência qualquer que seja o valor do contrato
(Estatuto, art. 21, S 1º). E sobejam razões administrativas para essa
exigência, uma vez que tais contratos normalmente são onerosos e de
longa duração, o que justifica a publicidade e o formalismo da
concorrência " [O Estatuto a que se refere o autor é o Decreto-Lei
nº 2.300/86, então vigente à época] - g.n.
(Licitação e Contrato Administrativo, 7º ed. São Paulo: RT,1987. pp. 45)
Com base no que foi dito, e ao que tudo indica, impõe-se a
conclusão de se tratar de autorização, vez que os serviços autorizados são
aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário,
consente na sua execução por particular, para atender a interesses coletivos
instáveis ou emergência transitória. São, na lição de MEIRELLES,
"delegados e controlados pela Administração autorizante, normalmente
sem regulamentação específica , e sujeitos, por índole, a constantes
modificações no modo de sua prestação ao público e a supressão
a qualquer momento, o que agrava a sua precariedade."
- g.n.( cf. Direito Municipal Brasileiro, 6º ed. São Paulo:
Malheiros, 1993. pp. 296).
De outro lado, a delegação do serviço de transporte coletivo
municipal a terceiros, através da concessão, deve se dar mediante
lei autorizativa, regulamentação do serviço e concorrência para
a seleção do melhor proponente, que firmará, por sua vez, O
contrato com a Municipalidade, por tempo determinado, sem embargo
das demais condições porventura previstas no edital. Ademais, em
observância do disposto no artigo 175 da Constituição da República
de 1988, a prestação de serviços públicos sob o regime de concessão
ou permissão realizar-se-á sempre através de licitação.
Atualmente, as concessões e as permissões de serviços
públicos devem ser outorgadas, respectivamente, na forma das
Leis nºs 8.987/95 e 9.074/95, uma vez que, como norma congente de
competência da União, tais disposições aplicam-se, além
de à própria União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios,
os quais deverão, se já possuírem legislação nesse sentido, proceder
à adaptação das referidas normas, através de processo legislativo
próprio, atendendo às peculiaridades locais das diversas modalidades
de serviços.
Na hipótese de inexistir legislação local pertinente, deve a
http://www .ibam.org.br/juridico/parecer3 1 1.html 21/09/99
Pagina da W 3 de>
Municipalidade, como condição primeira, providenciar a elaboração j
da mesma, para dar início ao processo de concessão de serviços
públicos e de obras públicas ou de permissão de serviços públicos pe neto
na forma da lei. Ressalte-se que as adaptações não poderão se sobr: IR
à norma geral reguladora da espécie, sob pena de se tornarem ilegais, í
observando, ainda, as disposições constitucionais com relação à P
competência deferida às esferas de cada Poder. aeee
Assim é que o Município, no uso da competência que lhe foi
assegurada pela Constituição Federal, deve regulamentar as
questões exclusivamente relativas ao transporte urbano
(cr /88, art. 30, V), como a circulação dos coletivos, áreas
para estacionamento, pontos de parada, horários, concessão e
percurso de linhas. todavia, na competência do Município não se
insere a fixação de prazo para prorrogação de concessão de
serviços públicos distinto daquele previsto pelo legislador federal,
uma vez que as normas ínsitas nas Leis nºs 8.987/95 e 9.074/95 são
de observância obrigatória por todos os Entes Federativos, não podendo as
mesmas serem contrariadas. Assim é que não se afiguraria legítima,
por exemplo, eventual pretensão do Município, através de lei própria,
de utilizar o prazo de concessão do serviço de energia elétrica, previsto
no art. 19, da Lei Federal nº 9.074/95, para o serviço de transporte
coletivo na localidade, pois que tal medida extrapolaria os limites
da competência do Município.
Quanto ao fato de existir na Municipalidade concessão em caráter
precário do serviço de transporte público ( posto que concretizado sem
a devida observância do princípio da obrigatoriedade de licitação ),
necessária se faz a devida regulamentação, na forma das regras
insculpidas no artigo 42, S 2º, da Lei nº 9.074, de 07.07.95,
que assim dispõe:
"Art. 42 - omissis.
S 2º - As concessões em caráter precário,
as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por pr
indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecer
válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos
e avaliações indispensáveis à organização das licitações
que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo
esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses." (g.n.)
É assente que a norma supra reconhece como válidas,
pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, as concessões de
público outorgadas antes da vigência da Lei nº 8.987, ou seja, até
13.02.95, vez que foi publicada no dia 14 do mesmo mês e ano, e,
nos termos do seu art. 46, entrou em vigor na data de sua publicação.
Todavia, note-se que esta norma, ao mesmo tempo em que respeit,
o direito adquirido, torna-se moralizadora ao extinguir as concessões
outorgadas sem o princípio da licitação.
Assim, na ocorrência do termo contratual dessa concessão
pelo adimplemento temporal ou, ainda, outra forma de extinção do
contrato, não poderá o poder concedente prorrogar a vigência do
contrato, mas, sim, promover o certame licitatório, observados
http://www. ibam.org.br/juridico/parecer3 11 .html 21/09/99
Página da W , 17. ] es
pico GG 44
os termos da legislação pertinente. E nem poderia ser diferente,
pois que a "renovação" do contrato de concessão atual dar-se-ia
na constância da Constituição da República de 1988.
Ademais, o artigo 43, da Lei nº 8.987/95, declara extintas todas
as concessões outorgadas sem observância do princípio da
licitação na vigência da Carta de 1988.
ora, o legislador federal, ao aplicar a regra do artigo 43,
"condiciona essa validade à circunstância de haver sido precedida
de licitação, se autorizada na vigência da Constituição de
1988." ( v. TOLOSA FILHO, Benedicto de. Lei das Concessões e
Permissões de Serviços Públicos. Rio de Janeiro: AIDE, 1995. p. 127)
Observe-se, ainda, que outra não é a orientação exarada pelos
nossos Tribunais, no que tange à ilegitimidade da delegação
precária ser transformada, sem o devido processo licitatório, em conc
de serviço público, de forma a eliminar a necessária concorrência
pública, conforme se extrair do julgado abaixo transcrito:
" SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - CONCESSÃO - AU:
Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concessão de serviço
público. Transporte intermunicipal de passageiros. Transformação de
autorização precária em concessão permanente. Nulidade.
1. A inobservância das formalidades legais na transformação da
autorização, a título precário, em concessão definitiva de serviço
público conduz à nulidade do ato praticado pela Administração.
2. Recurso conhecido e provido para determinar que se proceda à conco
regular para exploração das linhas de transporte disputadas na presen
( RMS nº 1.604-3- TO. 2º T do STJ, Rel. Min. José de Jesus. j. 16.08
Assim, respondendo objetivamente às questões formuladas pelo
consulente, temos que:
1. Sim. Ante o que já foi exposto no presente parecer, deve o
Município consulente, com base nas regras supramencionadas, proceder
regularização das concessões realizadas na localidade.
2. Tendo em vista a autonomia conferida aos Municípios pela
Constituição Federal, em seu artigo 30, não é lícito um
Município'.normatizar o funcionamento dos serviços públicos de outro,
razão pela qual compete à cada Município promover o certame
licitatório. No mais, note-se que o Superior Tribunal de Justiça já
emitiu entendimento no sentido de que, relativamente ao serviço de
transporte coletivo intermunicipal, é nula a prática de transformar a
autorização, a título precário, em concessão definitiva do mencionado
serviço, conforme acima mencionado.
Todavia, note-se que, de um modo geral, cabe à União legislar
sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte; ao Estado-membr
compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação
intermunicipal em seu território; e ao Município cabe a ordenação
http://www. ibam.org.br/juridico/parecer3 11 .html 21/09/99
| Pagina da a ae de 5
do trânsito urbano, que é de seu interesse local ( CF /88, art. 30, I
Assim, uma vez que o transporte intermunicipal é da jurisdição do
Estado-membro, não cabe ao Município promover licitação para delegá-l
a particular, mas, sim, ao Estado. ,
3. Sim, pois que, de acordo com a resposta conferida no item
anterior, não se insere na competência do Município o transporte
intermunicipal. Logo, há a expressa necessidade de cada Município
ordenar o transporte local respectivo, pois que, tendo em vista
o disposto no inciso V do artigo 30 da CF /88, as questões
relativas a transporte público, quais sejam a circulação dos coletivo
áreas para estacionamento, pontos de parada, horários, concessão
e percurso de linhas, encontram-se dentro da esfera regulamentar das
autoridades municipais. Logo, o Município consulente deverá
realizar a devida licitação para que o serviço de transporte
coletivo possa ser executado por particular.
4. Como já fartamente explicitado, não se afigura possível a
atual concessionária deter qualquer vantagem em relação às futuras
empresas concessionárias, mesmo em virtude do tempo que deteve a exec
do serviço.
É o parecer, s.m.j.
Cristiane Pinheiro Monteiro
Assessora Jurídica
Aprovo o parecer.
Claudia Moreira Dutra Silveira
Chefe em exercício da
Consultoria Jurídica
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1996.
http://www. ibam.org.br/juridico/parecer311 html 21/09/99
Página da W Ide3
ogia de
— Tributação. Saneamento
básico prestado | por
Empresa Estatal.
Concessão do serviço
público. Remuneração por
tarifa.
CONSULTA:
Trata- se de consulta formulada pelo Diretor de uma Câmara Municipal, onde indaga sobre a
legalidade da cobrança pela Companhia de Saneamento do seu Estado - de taxa de coleta de esgoto na
proporção de 80% do valor da taxa de consumo de água.
O entendimento é que a Companhia não pode estabelecer a cobrança da referida taxa nessa proporção,
sob pena de cometer injustiça aos consumidores, já que os serviços de coleta de esgoto são iguais para
todos, ou, quando muito, não é possível a medição do efetivo uso da rede de esgoto por cada
consumidor. Afirma, ainda, o consulente que uma taxa não pode ter outra taxa como base de cálculo.
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a taxa não pode ter base de cálculo de imposto. Essa regra
está prescrita no parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional e no art. 145, 8 2º da
Constituição Federal.
Hugo de Brito Machado, nacionalmente conhecido como cultor dedicado do direito tributário, ao
comentar o conteúdo dessa norma constitucional, assinala:
"7. A Constituição Federal de 1988 repetiu a vedação, com fórmula tecnicamente mais
adequada, ao dizer que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos"(art. 145, 8 2º). Na verdade, não é preciso que determinada grandeza tenha
servido para incidência de impostos. Nem que tenha servido para o cálculo de um
imposto qualquer. Basta que seja própria, vale dizer, seja adequada para o cálculo de
impostos. Se a grandeza é própria, ou adequada, para o cálculo do imposto, é porque não
pertine à atividade estatal, mas à vida do contribuinte. Logo, não tendo pertinência à
atividade estatal, que constitui o fato gerador da taxa, não poderá ser sua base de
cálculo."(Jn:- Curso de Direito Tributário. 10 ed. São Paulo: Malheiros. 1995. p.326)
O que se quer impedir é a instituição de impostos rotulados como taxas, que nada tem a ver com o
caso sub examen.
Dito isso, convém salientar que a taxa não é o meio próprio para remunerar serviço público prestado
por outrem que não o Município. É sabido que o serviço de saneamento básico, mesmo sendo de
exclusivo interesse local, pode ser prestado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. E
no caso trazido à análise, o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto é delegado à uma
Companhia Estadual sob regime da concessão, que, por sua vez, é remunerado por tarifa e não por
taxa.
http://www. ibam.org.br/juridico/parecer485 html 21/09/99
Página da W 2de3
Oportuno transcrever comentário de Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito do tema: AU aq
"Entende-se por concessão de serviço o ato complexo através do qual o Estado atribui a
alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder
Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado mas por sua conta,
risco e perigos, remunerando- se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do
serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro." (In:- Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros. 1993.p.327)
A concessão de serviços públicos vem prevista no art. 175 da Constituição Federal e nas Leis nºs.
8.987/95 e 9.074/95 e alterações posteriores.
A política tarifária dessa modalidade de delegação do serviço público observa o disposto no art. 9º e
seguintes da Lei nº 8.987/95, devendo-se atentar mais especificamente para o artigo 13, que permite a
fixação de tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos
provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, neste caso, imóveis residenciais e
prédios comerciais ou industriais.
E é justamente a cobrança da tarifa diferenciada, fixada sob alíquotas que variam conforme o tipo de
uso (domiciliar, industrial ou comercial), a composição do usuário ou a progressividade do consumo,
que representa uma forma de otimizar a própria estrutura tarifária para esses serviços.
Esta é a lição de Benedicto de Tolosa Filho:
"O estabelecimento de diferenciação tarifária para o mesmo tipo de serviço
prestado encontra guarida legal e deve atender a segmentos sociais ou econômicos
diferentes, ou seja, dependendo das condições técnicas oferecidas, com maior ou
menor grau de sofisticação ou de tipo de demanda, isto é, se oferecido a pessoas
físicas como consumidores finais e a empresas como meio de produção, sem que se
fira o princípio da isonomia" (In:- Lei das concessões e permissões de serviços
públicos comentada e anotada. Rio de Janeiro: Aide. 1995, p. 56-7)
Mas, como na concessão do serviço público se estabelece uma relação contratual entre concedente e
concessionário, melhor seria que a Administração determinasse, de acordo com suas análises sobre a
relação custo/benefício, a política tarifária e o índice de reajustes, para que nem a concessionária nem
a comunidade sejam prejudicadas.
Para tanto, deve-se analisar sob quais condições foi formalizada a concessão, sem se esquecer que a
Administração Pública municipal detém, na qualidade de concedente, o poder de alteração unilateral
das cláusulas regulamentares ajustadas, visando melhor adequação e funcionamento do serviço.
É o parecer, s.m,j.
Karen Farah Arruda
Assessora Jurídica
Aprovo o parecer.
http://www. ibam.org.br/juridico/parecer485 html 21/09/99
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Ai 44)
' CIA a
L Dr. ANTONTO NAUFEL Fretes to
+ * Municipal do Município de Mococa, E ado de São Faulo,. torna
público que encontra-se aberta a Concorrência Fública no.
04/9%, visando a obtenção de melhor proposta para FERMISSAO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO UREANO NO MUNICIFIO DE
MOCOCA, tudo nos termos e de acordo com a Lei Federal n.
8.664 de 21 de jusnho de 199% e nos termos do art. 75 da
Constituição Federal.0Os documentos e as Propostas serão
recebidas na Prefeitura Municipal, sito à Rua XV de
novembro, no. EO Centros Mococa, SE, » até às 14:00 Horas
do dia SO.0B, 1993.
EE.
PN (9 presen te processe Jicitatório
we! visa a obtenção da melhor propo a entre os interessa
que comprovem Ur os requisitos mínimos para prestação
dos serviços «de transpo º coletivo urbano no município tudo
E em conformidade com o al o | que contém os trajetos a Serem
À Percorridos para a EXECUÇÃO dos serviços.
II — FRAZOS E CONDIÇÕES
e) para retirada do Edital: A
partir das 15:00 horas do dia UV? de agosto de 199%.
b) para cadastramento até q dia
30.089. 199%.
€% Recebimento caes precpos:
14200 horas do dia PO OE O.
o dd) Abertura dos envelopes. com teme
documentação relativa à habilitação dos Concorrentes e sua
apreciação: às 15200 borag do dia SO.08. 19
e) para assinatura des contrate;
serão observados o disposto na lei B.666 arts. 54 e sets.
vinculados seus termos ao presente edita e deverá cer
assinado em 15.08, 1995, após a devida publicação da
homologação da firma vencedora.
e») Frazo para execução dos
serviços: ( pr total para a execução dos serviços objeto
da presente licitação é de 03 (tres) anos contados a partir
da assinatura do contrato de permissão.
III -.DAS SANS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGRCA
89/0/6)
ESTADO DE SÃO PAULO
ba ma
a) Constitui Sanção Administrativa
a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o
Ron Sto aceitar ou retirar o instrumento do contratos no
i (a car "a ado o descumprimento total eles
obrigação asstumica sujeitando-o as pered idades Deseja Linezr tez
estabelecidas.
bj) A
serviço permiticdo A terceiro
unilateral do contrato com apl
previstas na L.F. B.666/9%.
eles
cisão
abstituição OU transpe
acarretar E re
ação das outras esqui lsess
Cc) Fela inexecução total ou parcial
do contrato, fica facultada à administração aplicar as
seguintes sanções:
| Advertencias
Suspensão temporária de
participação em licitação.
IEmpedimentocde contratar com a
Administração Fública no prazo de dois anos.
4- Declaração de inedongidade para
licitar ou contratar com a administração publica, enquanto
perdurar os motivos da punição que cessará mediante
reabilitação da Autoridade punidoras quando Pr ressarcida a
Administração ou após doi anos previstos no item z.
As sanções previstas não eximem ao
adjudicatário defesa prévias no prazo de cinco dias úteis.
IV = LOCAL ONDE FUDERA SER
ADQUIRIDO O E AL. E ANEXOS.
O presento ceditaloe amestos poderio
ser retirados no Setor de Suprimenlos desta o fere fesj terra
Municipals. sito à Rua XV de Novembro, me io Cerntro ne
horário das flr0O0O hor às 17:00 horas mediante o peganento
das cópias reproqráfice requeridas a partir do dia O? de
agosto de 199%.
Vc. CONDIÇDES FARA PARTICIFAÇÃO
a) Foderão participar da presento
ão quaisquer interessado que na fase da habilitação
Liminar comprove possuir qualificações exigidas mo
presente edital.
Bb) não poderão participar cmprecs
em consórcios
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
A
ESTADO DE SÃO PAULO ol
Rod bhq 44
documentação e prop E És firmas deverão apresentar a
º E postas e 10 ' j
contendo: a em duis envelopes separados
es Envelope ne lo - DOCUMENTAÇÃO
= Envelope ne o PROPOSTAS
Vadalde - Habilitação jurídica
== a) Registro Comercial, no Caso de
empresa individuals
b) Ato cConstitutivo.estatuto ou
Contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades Comerciais, e, no caso de sociedades
Por ações, acompanhado de documentos de eleição de Seus
o administradores.
VeleD. = Qualificação Técnica
a) Registro ou insecriaão na
entidade Profissional compente, (EMERATUR).
b) Comprovação de epticdMe para
desempenho da atividade licil ia apresentação de nm. de
coletivos com ano de fabricação não inferior a 19924
discriminadamente ele regular junto ars DF Fe [2]
demais órgãos competentes. Indicação s instalações e do
aparelhamento técnico e de pessoal adequados e disponíveis
para a execução da permissão, bem como de cada um dos
membros que se Fesponsabilizara pela EXECUÇÃO dos serviços.
e) 8) comprovação de aptidão
referida no ítem b), ra feita por atestdos fornecidos por
pessoas jurídicas ce direito público ou privado, devidamente
— certificados pela entidade profissional competente.
d) Apresentação da metodologia de
execução, ou seja, plano para cumprimento dos trajetos e
linhas previstas conforme anexo I do presente edital. com a
previsão de substituição de coletivos, sendo que a
avaliação, para efeito de aceitação ou não, anteceder & a
analise de métodos ce reajustes de tarifas por critérios
objetivos.
Obs. A apresentação metodológica
prevista neste item vã ao o não comprometimento da
continuidade dos Serviços Fúblicos essenciais.
DE MOCOCA
/62, 1
Financeira. Co Velez, - Qualificação Econômica GA
a) balanço Patrimonia
, =. , ala pet Omnia] [a
gerenstrações Contábeis do Último e “Cício social exigíveis
é º jo l SOCio x 215
Apresentados na forma da lei, que Comprovem a boa siutação
financeira da empr ni
b) Gert ÁdMe Negativa de falóncia [IR]
Pra fe expedida pelo Distribuidor da sede da Pessoa
jur ca ou de PXECUÇÃO patrimonial ey di i 5
Pentoa fisico a Pxpedido no domicílio da
. E ) Declaração sobre os Compromissos
“ssumidos pelo licitante que importem diminuição da
Capacidade Operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimonio líguido
atualizado e sua capacidade de rotação.
cd) A comprovação do boa Situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
de calculo de indice contabe ie
V.l.4. = Regul aridade Fiscal
“ição no cadastre de
a) Prova deine
contribuintes (CC60), estadual Ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio OU sede co Jicitantes, pese timnesmbes sr
Seu ramo de atividades e compatçivel com ce cobrjestes
contratual.
qu ar i claçes pera com a
L do domicílio ou sede
b) Prova de +
Fazenda Federal, Estadual ou Municipa
do licitante.
Cc) Frova de regularidade relativa a
seguridade social, demonstrando situação regular no
"gos sociais insituidos por lei.
cumprimento dos em
Obs. Us documemntos deverão cer
apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticado por Tabelixo de Noam.
EP
Fasuras, emendas ou bo! Fa Às proposta 8 NÃO dever conter
ipi e Ir Brg e desvenele eles e fe: ;
Preenchi x É . : el E Pre ferprneja (174
das à maquina e em papel timbrado, assinadas por
Bs . i
Pessoa Credenciada º rubricadas em todas as Stas folhas.
, b) Deverá constar cla Proposta,
Cronograma com indicação Clara de trajetos intermediários e
finais, todas atividades Necessárias à COonsecução do objeto
da Premen te licitação.
9) Elano
BOrvi ços, incluindo Projeção lr
tarifa,
calhado de EXECUÇÃO ces
e modo eles Pesa j
a fecal
e) Declaração Que o proponentes
Concorda e aceita integralmente as disposi cê
nestas Condições SPeci ficas, nas normas
S estabelecidas
ais (aneso E) e
e) Declaração assumindo inteira
responsabilidade pela PRECUÇÃO ey serviços tudo em
Conformidade com os itinerários, horários, estabelecidos no
anexo 1 do presente edital e instruções vigentes na
Frefeitura.
LD) Declaração eqties tem pleno
conhecimento clas Condo qr qerade e peculiares co Local ervele
serão executados : Pviços. não podendo invocar reesrabaam
desconhe mento quanto O exposto, come element impeditivo
da formulação de sua Proposta.
elesme ) eres df dec; puts
exigências Legal q as desse
q)
Propostas que não alender em
edital no todo ou em parte,
RECEBIMENTO E ABERT URA. DOS
ENVELOFE.
Us envelopes contendo a
Documentação, P a proposta de Preço, exigidos no presente
Edital, serão recebidos e protocolados na Frefeitura até as
14/00 horas do dia (080/95,
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
mec
| 5
Euihtua Exbrgva , . 8) Prefeitura não & a Mi
CFavio ou recebimento de envelopes que não fr zem
entregu AOS e
Pques em mãos e contra Protocolo, no local indicado
No dia CO/OB/19VE. as 1
no mesmo local, a Comiss
Procedera em sessão públ
MO Br ae
do designada pelo Sr. Frmfei to
Ea a abertura do envelope OI
(documentos ) cuja folhas poderão ser examinadas por qualquer
Pessoa que seg com bire no local, e deverão r rubricadas
pelas representantes das licitantes presentes,
A Comissão julgará a documentação e
comunicará o resultado através de correspondéncia [=
publicação em jornal oficial,
A empresa declarada inabilitada
recebera de volta os envelopes fechados contendo as
ivas Propostas, desde que não tenha havido recurso ou
após sua denegaç
[8] abertura do envelope E
(proposta), será feita em são pública a ser marcada, após
transcorrido o Prazo para recurso, por partes dos licitante
quanto à habilitação ou ansitado em julgado a respectiva
decisão.
3
Lavrar-se-ã ata a acada sessão
realizada, a qual será assinada pelos membros da Comissão e
representantes da Licitanl rubricando-se todos os
envelopes, no inícios, para verificar se os mesm encontram
se inviolados.
As dúvidas eventualmente surgidas
durante o ato público ou no transcorrer do presente processo
licitatório, serão solucio pela Comissão no ato. na
presença de Representantes 81 OU deixados para
posterior deliberação.
empre
a) O julgamento será feito no prazo
de até 5 (cinco) dias contados da abertura do envelope nm.
e será efetuado pela (Comi de Abertura e Julgamento de
Licitações. nomeada pelo feitos, que indicará come
vencedora. dentre as prop tas habilitadas, observando ese 15
seguinte card tórios
€
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
DE MOCOCA
é
bUQA Rc y
. |- Verificação da cons É
cada Proposta com ve Frecui O edita O LOrmidade a
Proposta para reajuste tarifas TOR
Segurança.
funcional idade e adequação cry
de mes) ter
interesse público.
4- economia Fra Ns
| . o o = E ! ErRecuçã
Conservação e Operação. É pri
. a— Possibilidade de emprego de mão
de obra, materiais, tecnologia existentes no local para
PXeECUÇÃO, Conservação q operação.
Es facilidade na BUECUÇÃO «
Conservação e Operação, sem prejuizo cla contáiriuicdacie cley
serviço.
Adoção das normas técnicas
adequadas.
b) Nesta fase rão examinados os
documentos requeridos no tem V.Z p sub 1 tens.
e) Seri desclassificadas =
Propostas que não atenderem às exigências legais e as deste
edital no todo ou em parte.
dd) Haver empeteç a Comissão er
Julgamento carão todos os licitantes e fará realizar um
Sorteio Fúblico, para 0 desempate, no final lavrar& a ata
dos trabalhos, apontando o resultado estabelecendo ca
classificação na ordem Muné ri ordinal) crescente,
e) O objeto da presente licitação
udicado e homologado ao licitante que ficar em
será adi
primeiro lugar, devendo ser comunicado a des
licitantes, bem como fará publicar a dec
Oficial do Estado e Jornal local.
cisão aús demais
no Diária
eds em embeqadr dr
Lalivos à prcestaa tes
alimente ao Setor eles
1. sito à ua X9 ele
I-L2to ou pelo Pau ne.
às 17:00 horas.
informações [5] eliane
licitação, poderão
Suprimentos desta Frefeitura Muni cá
Novembro. ne 360, ou pelo telefone ;
(0196) 55-2654 sempre no horário das 8:00
IX m. CONDIÇÕES ESPECIFICAS
Os serviços das presente licitação
c
Ê ! S
serão realizados na forma de permissão, devendo ad
obedecidos os requisitos estabelecidos pela administração e
ESTADO DE SA DE MOC
O PAULO
eim em tua, 0%
Os « Spies j LV os EC e aj Cave i F ç É:
Em: 16; licáv 2.1 6 »
1 t é » che Execução de ee c &
o (Serviço será Executado nelo
é “ . Pres; Cio, pelo Prazo ce cs (tres)
d E Por mais Ctres) an à havendo interage
* ambas as Partes, com ” i q
ai R cd) | SUR erecução realizada e controlada
pela administração Públicas que poderá intervir quando
Prestado inadequadamente 2OS Usuários,
Permissionário à título
anos, Fenováve
E facultada à Permitente a todo
tempo a interveniência nos serviços visando a melhoria e
aperfeiçoamento ao atendimento da População.
a
Us atos cley Permissionár ic ode
Sta exclusiva Fesponsabilidade, não afetando a Administração
pPermitente.
itinerários a serem percorridos
e seus respectivos horários serão determinados pela
Fermitente.
A manutenção dos veículos, gastos
de combustíveis, salários dos motor tas e cobradores e
demais encargos j ou decorrentes do vínculo
empregatício serão exclusiva responsabilidade do
Fermissionário.
Us reajust da tarifa serão
determinados pelo poder público.
A falta de veículo ao serviços
acarretará multa de 1000 (mil) UFIRs.
RECURSOS
tera
De Pescuncesees Empr do rece ide
Prazo de 085 Ceinco) dias tube es contarcela intimação dr ate
ou lavratura da ata, no
ad habilitação ou inabi Di tação efeses
Vicãi lambe
b) julgamento das propostas:
Cc) anulação ou revogação da
licitação.
e) indeferimento do pedido da
inscrição em registro cadastral, sua alteração [=
cancelamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO ps log
Soo Md e) do contratos ko uq
es) res
descumprimento de cláusulas contratuais. isciticaçies,
projetos ou prazos:
f aplicação clero pera ehes
advertência, suspensão temporária ou multa.
Representação a no prazo de OS
s da intimação da decisão relacionda com 65
D ou do contrato, de que não caiba recurso
(cinco) dias q
objeto da licita
hierárquico.
XI. DISFOSIÇDES | FINAIS E
TRANSITORIAS
Na contagem dos prazos
estabelecidos no presente edital, excluir-se-ã o dia do
início e incluir- 4 o do vencimento, e conservar-s “to os
dias consecutivos.
f apresentação cha progerstos
caracterizara aced tação pelo licitante de todos 08 termos
deste edital.
MN licitante devera analisar Ecselçis
os documentos integrantes des be Edital. levantando Eóodas as
eluv de eu falhasnos documento
elucidadas antes da apre
tea forma que se jam
entação das propostas.
As duvida surgidas na aplicação do
presente edital, bem como os casos bOmissos, serão resolvidos
de acordo com as disposições dalei, nm. 8.666 de 21 de junho
de 199%.
para conhecimento publico,
expede-se o presente E que será publicado em resumo na
imprensa oficial do Es e afixado no quadro des avi ess da
Fretfeitura Municipal de Mocota Li
Mococas 29 de julho de 1995
Sos [AÇ
Dr/. ANTONTO NAUFRI
PREFEITO MU
JÓMOLIEIRO
É JURÍDICO
P
7 REFEITURA MUNICIPAL D
E o ESTADO DE SÃO PAULO
DE PERMISSAO
URBANO DE SERVIÇO DE
Pira SO eira oO COCA = ESTADO DA “Sao Pago LETIVO
VAGÃO PRADOPOLE RT ra ITURA MUNICIPAL DE MOCOCA “E A
Pelo presente instrumento
particular de contrato de permissão de serviço de transporte
coletivo urbano no município de Mococa, Estado de São Paulo,
objeto da Concorrência Pública n. 04/93, de 29 de julho de
1993, adjudicada e homologada em 19 de outubro de 1993,
publicada no D.0.E do dia 20 de outubro de 1993, e na melhor
forma de direito, as partes contratantes, abaixo
qualificadas, tem, entre si justa e acordada a celebração do
presente contrato mediante as seguintes cláusulas e
condições:
: como
» a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOÇA, ESTADO DE SAO
PAULO, com sede na Rua XV de novembro, n. 360, devidamente
inscrita no CGC-MF, sob hn. 44.763.928/0001-01, neste ato
Representada pelo seu Prefeito Municipal,
» brasileiro, casado, médico, portador da cédula de
identidade, R.G. n. 3.580.592-SSP/SP. e do C.P.F.
584.157.938-04, résidente e domiciliado nesta cidade de
Mococa, à Praça Pacífico Costa Lima, n. 44, e, do outro
lado como » à firma
estabelecida na Rua José Oleto, n. 995, Distrito Industrial
II, nesta cidade de Mococa, devidamente inscrita no CGC-MF
sob n.45.9320.389/0002-71, representada neste ato por seus
sócios diretores, » brasileiro, casado,
portador da cédula de Identidade, RG. n. 3.667.768-SSP/SP. e
do CPF. MF - hn. 172.285.228-34, e NILTON CESAR BARRIÇÓ,
brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade, RG.
n. 15.457.305-SSP/SP. e do CPF-MF n. 073.176.438-23 ambos
comerciantes, com endereço na cidade de Pradópolis, na Rua
Santos Dumont, n. 545. í
o objeto do presente contrato é a permissão do serviço de
transporte coletivo urbano nesta cidade e comarca de Mococa,
Estado de São Paulo, tudo conforme consta do processo de
“DE 29 DE JULHO DE 1993,
» homologada e
adjudicada no dia 19 de outubro de 1993, cujo edital
completo, especialmente o ANEXO I onde constão relacionadas
as linhas, roteiros, quilometragens e horários, e respectiva
proposta vencedora ficam fazendo parte integrante da.
presente.
« SID = DO PRAZO DESTE
CONTRATO: o prazo deste contrato de PERMISSÃO é de tres (03)
dia
J0GP |
bha am Wo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA É
ESTADO DE SÃO PAULO b
E e
anos, iniciando-se no dia 26 de outubro de 1993, para
terminar no dia 25 de outubro de 1996.
- este contrato poderá ser renovado por igual
periodo e condições, salvo se qualquer das partes marra Pombas
a outra sua intenção de rescindi-lo, mediante a ao
expressa feita com antecedencia mínima de 60 (sessenta
antes do término do primeiro periodo.
= DOS
- ficam fazendo parte integrante do
presente contrato os seguintes documentos:
a) EDITAL DE CONCORRENCIA
PUBLICA No. 04/93 e seus anexos:
ora contratada, devidamente assinada e rubricada.
- . o
preço da tarifa do serviço a ser executado pela
é de CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros reais) i
por passageiro, preço este correspondente ao inicial
proposto, devidamente atualizado até esta data, apresentadas
no ítem 02 da proposta.
vL - DO REAJUSTAMENTO: (0)
reajustamento do preço será mensal e calculado todo dia 20
(vinte) mediante a aplicação da seguinte fórmula:
a) 30,00 % (trinta por cento) do indice utilizado para
reajuste dos salários dos motoristas, divulgado pelo
Sindicato dos Condutores de Veículos e Rodoviários e Anexos
de Mococa ;
EB b) 25,00 % (vinte e cinco por cento) do índice utilizado
. para reajuste do óleo diesel, divulgado pelo Governo Federal
e Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
c) 25,00 (vinte e cinco por cento ) do indice utilizado
para reajuste do chassi para ônibus, com a designação
comercial 0F-1318/5,17, divulgado pela Mercedez Benz do
Brasil S.A.:
d) 20,00 (vinte por cento) das variações percentuais mensais
do Indice Geral dos Preços do Mercado- IGP-M, divulgado pela
fundação Getúlio Vargas. :
PARAGRAFO UNIÇO: no caso de extinção de qualquer dos índices
acima mencionados, serão adotados indices provisórios
resultante da projeção linear a partir da última variação
conhecida em cada um dos itens relacionados nesta cláusula, '
até que sejam determinados novos índices de comum acordo
entre as partes.
'
VII) - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMITENTE: sem que ela se limite
sua responsabilidade, será a PERMITENTE >esponsável pelos
seguintes ítens:
DE Moco
ESTADO DE SÃO PAULO fes no 77 7 =
O fios
&) forneo ! , ;
er todos os d f Ga qq VW;
Prestaçã Ocumentos e x j
ação do Serviço de transporte colotraSÕeS necessárias à
o;
b) Peajustar todo dia 2 Vinte de cada mes a tar ifa Por
Passageiro, obedece i
ndo rigorosamen í
mencionados na cláusula anterior; ve & fórmula * (Noleos
Cc) fiscalizar OS serviços Prestados pela
visando a melho >
População; ria e aperfeiçoamento do atendimento à
d) manter os pontos d
e embarque e desembar
sempre em boas condições de uso. Do ai ie
i São obrigações da
e
sem u E
responsabilidade: que a ela ge limit sua
a) obedecer os itinerários
) a serem Percorrido
respectivos horários determinados pela PERMITENTE: de
b) executar o Serviço ora contratado com 07 (sete) veículos
tipo Gnibus urbano, marca Merecedez Benz, modelo or-
1315/51, ano de fabricação 1992, equipado com carroceria
marca Thamco, modêlo Scorpion, ano de fabricação 1992, com
capacidade para 41 (quarenta e um) passageiros sentados e 31
(trinta e um) passageiros em pé;
ec) manter uma reserva técnica na ordem de 20 % (vinte por
cento) dos ônibus em serviço;
A d) manutenção dos veículos, gastos de combustíveis,
Feat salários dos motoristas e cobradores e demais encargos
—. sociais e trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício;
e) executar Oo serviço de transporte coletivo urbano com a
máxima segurança, adotando as normas técnicas adequadas;
f) manter constante fiscalização dos serviços sobre os
motoristas e cobradores, relativamente ao tratamento
dispensado aos usuários e limpeza dos veículos.
= : pela inexecução total ou
parcial dos serviços, salvo motivo de "força maior", a
estará sujeita, além de outras penalidades
previstas na legislação vigente, às seguintes sanções:
a) advertência:
b) multa de 100 (cem) UFIR por infração comprovada;
ec) suspensão temporária do Serviços; e,
d) rescisão do contrato.
: as sanções previstas nesta cláusula no
exclui do direito da apresentar defesa, no
prazo estabelecido na legislação vigente.
PARAGRAFO SEGUNDO: a PERMITENTE responderá por Ferdne e
danos a serem apurados em ação própria, tomando-se por base
À À PERMISSIONARIA. caso
os investimentos e receita mensal da
pa
vn
; Rad MI
PREFEITURA MUNICIPAL DE metido q
ESTADO DE SÃO PAULO
ã iços
EM inadimplência de sua parte e suspensão dos serviç
injustificadamente.
A substituição ou transpasse do semeia
permitido a terceiros acarretará a rescisão unilatera (o)
contrato.
as partes se obrigam a
obedecer as especificações do Edital da Concorrência mn.
04/93 e legislação pertinente, especialmente a Lei Federal
n. B.666/93 e a Lei Municipal n. 1. 625/86.
fica eleito o FORO desta Comarca de Mococa,
Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por
mais priviliado que seja, a fim de dirimir as eventuais
dúvidas e controvérsias deste contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes
assinam o presente instrumento particular em 03 (tres) vias,
de igual teor e para um único efeito, conjuntamente com as.
testemunhas a seguir, a todo o ato presentes, para que se
produzam os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se as
partes a cumprir e a fazer cumprir o presente contrato, por
si e seus sucessores, em juízo ou fora dele.
Mococa, (SP), em 26 de outubro de 1998.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE! MOCOCA —
DR. ANTONIO NAUFEL
PREFEITO MUNICIPAL
Dr. NelsyRADADOLIPRADO E —
Dir. AdmintstrotivPERMISSIONARI il8WACesar Barrico
Dtr. Comercial
LUIZ ANTONIO MASCHETTO
DOMINGOS C. MOLE
RG. 6.706.829 mi
RB. 6.570.749
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA.
ESTADO DE SÃO PAULO en J/
E
Ny
TERMO ADITIVO AO arado Ei dá
DE PERMISSÃO DE SERVICO DE
TRANSPORTE COLETIVO
URBANO NO MUNICÍPIO DE
MOCOCA QUE ENTRE S7
CELEBRAM A PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA E A
HIAÇÃO PRADOPOLENSE LTDA,
Pelo presente instrumento de um
lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, neste ato
representada por seu Prefeito Municipal, Dr. ANTONIO NAUF EL,
brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 3.580.592 e do CPF nº
584.157.938/04, residente e domiciliado nesta cidade de Mococa-SP., à
Praça Pacífico da Costa Lima, 44, e de outro a VIAÇÃO
PRADOPOLENSE LTDA, estabelecida a Rua José Oleto nº 995,
Distrito Industrial IL, nesta cidade, inscrita no CGC sb o nº
45.320.389/0002-71, neste ato representada por seu Sócio Diretor Sr.
NELSON F ECHÉTIA, brasileiro, casado, advogado, residente e
domiciliado à Rua Santos Dumont - nº 545, na cidade de Pradópolis -
SP., portador do CPF nº 172.285.228/34 e do RG nº 3.667.768 - SSP/SP.
têm entre si certo e ajustado o presente Termo Aditivo ao Contrato de
Permissão de Serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de
Mococa firmado em 26 de outubro de 1993, conforme cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica aditado o prazo convencionado
junto à Cláusula III para permissão dos serviços de transporte coletivo
urbano nesta cidade de Mococa, conforme autoriza a licitação efetuada na
modalidade de concorrência pública nº 04/93 de 29 de julho de 1993,
pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período é
condições, salvo se qualquer das partes manifestar sua intenção de
rescisão através de comunicação expressa com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA
cdi
PAHEPEIEVIMNA Mimoso CTT
ESTADO DE SÃO PAULO
TESE) ===
O preço da tarifa do serviço a ser -
executado pela permissionária deverá obedecer a forma inicial de
reajustamento. E
jets. no [07
CLÁUSULA TERCEIRA ha ga
Ratificam as partes, nesta
oportunidade, as demais cláusulas constantes no contrato original.
CLÁUSULA QUARTA
A fim de atender as necessidades do
transporte coletivo urbano, poderá a Prefeitura Municipal conforme lhe
faculta a legislação pertinente introduzir novas linhas, itimerários e
horários.
CLÁUSULA QUINTA
Fica eleito o Forum da Comarca de
Mococa para dirimir quaisquer dúvidas.
E por estarem certos e combinados,
firmam o presente, em (três) vias de igual teor, e para a mesma
finalidade de direito, na presença de duas testemunhas que a tudo
assistiram.
Mocoça, 25 de outubro de 1.996
ANTONIO NAUFEL
refeito Municipal.
gp Aa
NELSON FECHÉTIA
Permissionária.
Testemunhas:
Camara Munioipal do Mosca
Estado da São Daulo f th
Hp n |
| bNa A dp
Mococa, 28 de Setembro de 1.999.
OE nº. 696/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão
realizada no dia 27 de Setembro último.
Autógrafo nº. 082/99 - Projeto de Lei nº. 059/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 083/99 - Projeto de Lei nº. 062/99
Autógrafo nº. 084/99 - Projeto de Lei nº. 071/99
Autógrafo nº. 085/99 - Projeto de Lei nº. 072/99
Autógrafo nº. 086/99 - Projeto de Lei nº. 073/99
Áo ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo
o US
AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999. bue 4
Projeto de Lei nº. 059/99.
DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES URBANOS
DE
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Caberá ao Município a gestão, o
planejamento, a disciplina e a administração dos serviços de
transportes urbanos de passageiros, na forma desta Lei, das leis
federais 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98 e suas modificações
posteriores.
Artigo 2º - Os serviços de transporte público
coletivo são considerados serviços públicos municipais, de caráter
essencial, e terão prioridade no planejamento e implantação do
sistema de transporte público de passageiros, incluindo as
respectivas vias e a organização do trânsito e tráfego.
Artigo 3º. - Os serviços de transporte público,
coletivo ou seletivo de passageiros, poderão ser executados medi nte
delegação a terceiros.
Estado de São Paulo
—
AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 059/99.
Parágrafo Primeiro - A delegação, sempre
de natureza contratual, será feita através de permissão,
necessariamente precedida de procedimento licitatório.
Parágrafo Segundo - A atual Permissionária,
em razão da necessidade crescente de investimentos de retorno
necessariamente a longo prazo, prorrogará seu contrato por 10 (dez)
anos, prorrogável por igual período, sempre que o serviço esteja
sendo prestado satisfatoriamente, na forma do artigo 42 da lei
federal 8.987/95, do artigo 3º da lei federal 9.074/95 e desta Lei,
autorizada a elaboração e assinatura de Termo Aditivo ao Contrato
de Permissão, que formalize a prorrogação.
Parágrafo Terceiro - A permissionária não
poderá ceder ou transferir sua permissão sem prévia anuência do
Poder Público.
Artigo 4º - A Permissionária se obriga a:
| - operar o transporte coletivo dentro das normas vigentes,
cumprindo as Ordens de Serviço emitidas pelo Poder Público;
II - preencher as guias, formulários e outros documentos e controles
ligados à operação, administração e manutenção dos serviços,
dentro dos prazos, modelos e normas fixados pelo Poder Público;
HIl - efetuar a sua escrituração contábil e levantar demonstrativos
financeiros mensais, semestrais e anuais de acordo com os modelos
e padrões legalmente estabelecidos;
IV - obedecer as normas de operação, manutenção e reparos,
V - contratar somente pessoal devidamente habilitado e com
comprovada experiência para as funções de operação, manutenção
e reparo dos veículos;
VI - operar somente com veículos que tenham condições pi
Hib
uq Rg
circulação; Õ Es
e
Estado de São Paulo
—
AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 059/99.
VII - sujeitar-se às penalizações estabelecidas;
VIII - cobrar a tarifa fixada pelo Chefe do Executivo Municipal;
IX — efetuar os investimentos comprometidos no Termo Aditivo ao
Contrato de Permissão.
Parágrafo Único - Os elementos
determinantes de cada viagem a cargo da permissionária, tais como
itinerário, pontos iniciais e finais, horários, intervalos, duração,
frequência e outros, serão consensualmente previstos nas Ordens
de Serviço.
Artigo 5º - A remuneração da Permissionária
advém da cobrança de tarifa, periodicamente fixada por ato do Chefe
do Executivo Municipal.
Parágrafo único - A fixação da tarifa levará
em conta a qualidade, a eficiência e eficácia do serviço prestado, os
investimentos realizados e/ou programados, inclusive aqueles
decorrentes de aprimoramentos tecnológicos, o poder aquisitivo da
população, a justa remuneração e a expansão dos serviços.
Artigo 6º - Na fixação da tarifa, o Chefe do
Executivo Municipal observará os princípios contidos no artigo 9º da
Lei 8.987/95, e em especial:
| - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
através do reajustamento tarifário;
Il - O impacto dos tributos e contribuições legalmente estabelecidas,
bem como de benefícios e/ou isenções tarifárias concedidas;
|ll - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
0 20m
44adA
Estado de São Paulo
—
4
AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 059/99.
Artigo 7º - São incumbências da
Municipalidade aquelas definidas no artigo 29 da Lei 8.987/95, e em
especial:
| - Regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente a
sua prestação;
W - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais,
observando-se o princípio constitucional de ampla defesa, do
contraditório, bem como a proibição de dupla penalização pela
mesma falta (bis in idem);
III - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos
em lei;
IV - Homologar reajustes, manter o equilíbrio econômico-financeiro
deste contrato e proceder à revisão das tarifas sempre que
necessário;
v - Estimular o aumento da qualidade, da produtividade e
preservação do meio ambiente;
VI - Multar, apreender e reter os veículos que realizem serviços não
autorizados e/ou clandestinos, na forma do Código de Trânsito
Brasileiro e na forma da regulamentação desta lei;
vil - Fixar a tarifa adequada.
Artigo 8º — Sem prejuízo de outros direitos
estabelecidos pela legislação estadual e federal, são direitos dos
usuários:
| - receber um serviço adequado;
|| - reclamar, inclusive por via judicial, toda vez que O serviço público
de transporte de passageiros não estiver sendo fornecido co
Estado de São Paulo
cuaga
AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 059/99.
preceitua esta lei, a Lei Orgânica do Município, o Regulamento do
Transporte Coletivo e o Código de Defesa do Consumidor;
ll — o direito de receber dos órgãos públicos as informações,
atinentes aos serviços, de seu interesse particular, coletivo ou geral,
IV — participar do Conselho Municipal de Usuários de Transportes
Coletivos de Mococa, conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.449,
de 26-11-93.
Artigo 9º — São deveres dos usuários:
| — levarem ao conhecimento do Poder Público e da Permissionária,
em se tratando do serviço público de transporte de passageiros
individuais, sempre que identificarem irregularidades nos serviços
prestados. O mesmo direito e obrigação se estende aos usuários
dos serviços classificados como especiais (transporte de escolares,
trabalhadores, turismo, fretamento em geral e outros que não sejam
vedados por esta lei);
Il — comunicarem aos órgãos competentes a prática de atos ilícitos
por concessionárias e/ou permissionárias dos serviços de transporte
público de passageiros;
Ill — preservarem em boas condições os bens com os quais lhes são
prestados os serviços.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
/
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE SETEMBRO
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
MUNICIPAL
=— MOCOCA —
pa sm ri mma
($67
OF. Nº 1.573/99 MOCOCA, 28 de setembro 1999.
Senhor Presidente:
Em atenção ao P.I. nº 019/1999-COFC-
CM, do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, membro da Comissão do
Orçamento, Finanças e Contabilidade, com relação ao Projeto de Lei nº 059/99,
temos a informar que os documentos solicitados Já foram encaminhados.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo .Sr. ;
DR. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
Í Comnusras Quem do namo!
Doro ae Pos,
Par
é AS Lic Ut
9 E: 3, nereseses
Mococa, Re | cocca pa ÃÃO
Q
Dr. Lu

open original →