| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1999 |
| Date | 1999-08-27 |
| Ementa | DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO pe im Gabinete do Prefeito |] A , (49.44 Ofício nº 1,1:31/99 Mococa, 26 de Agosto de 1999. CÂMARA MUNICIPAL — MOCOCA — Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, em regime de urgência, pelos motivos a seguir expostos: Visa o presente Projeto de Lei em disciplinar o Sistema de Transportes Urbanos em nosso Município, de forma, com vistas a estabelecer parâmetros para a sua organização, garantindo a boa qualidade dos serviços, senão vejamos: É sabido que parte substancial da população brasileira reside hoje em áreas urbanas. A maioria depende do transporte público para deslocar-se. Nossas cidades, constituem a base da produção industrial e de serviços do país, e da sua eficiência dependerá em grande parte a eficiência da economia nacional nas próximas décadas. O final do século antecipa um quadro nada animador. As dificuldades nos deslocamentos de pessoas e de mercadorias, aliadas aos acidentes de trânsito e à poluição atmosférica, deverão agravar-se, à medida que a urbanização prosseguir e a economia crescer. 15/20 DESPACHO Para o Expediente da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 3 df Gabinete do Prefeito GU4 qy Os problemas, custos e deseconomias aumentarão exponencialmente nas cidades maiores, embora tais reflexos também se façam sentir em cidades do porte de nossa MOCOCA, especialmente num momento como o presente, onde a busca da retomada do processo de desenvolvimento é uma prioridade de nossa agenda política. A relevância destes impactos negativos requer com urgência um reexame do modelo atual de transportes das cidades, de forma a relacionar o transporte público com O desenvolvimento urbano e as políticas sociais. Em nossa opinião, tais políticas devem ser adotadas visando garantir: 1. melhor qualidade de vida para toda a população, traduzida por melhores condições de transporte, segurança e acessibilidade para a realização das atividades necessárias à vida moderna; 2 eficiência, traduzida pela disponibilidade de uma rede de transportes integrada, com prioridade efetiva para os meios coletivos; 3. qualidade ambiental, traduzida pelo controle dos níveis de poluição atmosférica, visual e sonora, pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico e pela proteção das áreas residenciais contra o trânsito indevido de veículos; 4 os direitos dos usuários de receberem um serviço adequado às suas necessidades, conforme preceitua o artigo 175 da Constituição Federal, inciso Il, adiante reproduzido, e a Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial em seus artigos 6º., inciso X, e 22. Assim, a valorização do transporte público necessita de apoio político, financeiro e técnico. Lis — PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do P refeito : 7 e E como garantir a aplicação destes princípios? a) O transporte público vem há muito perdendo prestígio junto à opinião pública, à classe política, às entidades civis e empresariais, e aos próprios cidadãos que dele dependem. É fundamental trabalhar para reverter esta situação, demonstrando as vantagens do transporte público e sua condição única como estruturador do desenvolvimento urbano que se deseja. Note-se que em nosso município tal questão, graças aos investimentos já realizados, tem um aspecto menor, mas nos é impossível desconhecer o clamor existente em outras cidades. O sucesso desse esforço vai depender também da eficiência do transporte público, o que está ligado a uma série de ações paralelas, b) A garantia de um espaço adequado para o transporte público dependerá também da melhoria da sua qualidade. Esta deve expressar-se em todas as áreas, destacando-se os aspectos tecnológicos, gerenciais, de atendimento, de informação e de integração, possibilitados, principalmente, por instrumentos informatizados de arrecadação e de produção de informações técnico gerenciais de capital importância no novo século que se nos avizinha; c) O acesso ao sistema depende da garantia de tarifas suportáveis para os usuários. Esta depende tanto do aumento da eficiência e da redução dos custos operacionais, quanto da concessão de subsídios diretos e indiretos, aí enquadrados benefícios fiscais, sempre sob controle social, de modo a evitar-se abusos; d) As incontestáveis mudanças políticas e econômicas estão alterando a relação entre as esferas pública e privada, requerendo a reorganização da participação estatal no setor e da participação da iniciativa privada no financiamento e na operação dos sistemas de transporte público, valendo-se O Poder Público do seu papel de lg — PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Dl ESTADO DE SÃO PAULO Es Gabinete do Prefeito S Ei y ga gestor e utilizando-se a eficiência e a flexibilidade da iniciativ privada; Por todas estas razões, tomamos a iniciativa de encaminhar à Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, visando disciplinar de forma mais atualizada a relevante questão do sistema de transporte público, seu sistema de passes, devidamente informatizado, e as condições de contratação das concessionárias deste serviço. Principalmente, a questão dos investimentos efetivados e a se efetivarem, e sua diluição no prazo contratual, conforme acuradamente estudamos nas planilhas em anexo, elaboradas segundo as planilhas do Ministério dos Transportes, através do GEIPOT. Através delas, cientificamente apuradas, chegamos à conclusão que o contrato deva ser prorrogado. Eventualmente, pelo menos por parte daqueles que se opõem apenas por se opor, alguma discussão jurídica neste Projeto poderá envolver a prorrogação do contrato da atual Empresa Concessionária, pelo prazo de dez anos, de forma a compensar os vultosos investimentos já realizados e a realizar no nosso município, tanto no que se refere a ampliação e modernização dos veículos, equipamentos e garagem, como no que se refere a aplicação dos melhoramentos tecnológicos referentes à arrecadação e produção de dados informatizados para melhoria do gerenciamento dos serviços. Os estudos ora anexados assim bem o definem. Embora o tema não envolva novidade (a regra de prorrogação estabelecida neste Projeto inspira-se no artigo 20 da lei federal 9.074, de 7 de julho de 1.995; no artigo 127 da lei 3.430, de 31 de janeiro de 1.996, editada pelo município de São Luís do Maranhão: na lei complementar nº 597/96, de 08 de outubro de 1.996, editada pelo município de Ribeirão Preto; na lei 793/96, de 31 de maio de 1.996, editada pelo município de Macapá — Amapá; no DB: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº artigo 94 do Decreto Federal 952/93 e no artigo 98 do Decreto Federal 2.521/98, ambos editados pelo Presidente da República para regulamentar o sistema de transportes interestadual e internacional de passageiros), e outros exemplos que se multiplicam pelo país (seria enfadonho nos referirmos a todos) entendemos por bem, em razão do disposto no artigo 42 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, tecer as considerações que se seguem. A Constituição Federal de 1.988, artigo 22, discorre sobre as competências privativas da União para legislar. Dentre elas, no inciso XXVII, normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta ou indireta, nas diversas esferas de governo. Em seu artigo 175, dispõe nossa Constituição sobre a delegação da execução de serviços públicos, verbis: “ incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre; | - o regime das empresas concessionárias e concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; Il - os direitos dos usuários; Ill - a política tarifária; IV = a obrigação de manter serviço adequado.” meta Gabinete do Prefeito fer E É ug, I 49. f PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fre na Pa ' Gabinete do Prefeito | E nã , pero pa qa Como os estados-membros são detentores da denominada competência residual, e Os municípios detém a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, no caso do transporte coletivo urbano (artigo 30, inciso V da Constituição Federal), competência específica, literal e expressamente definida em nossa Magna Carta, tem-se que, independentemente da legislação infra constitucional (no caso, leis federais 8.987/95 e 9.074/95), naquilo que não for norma geral continua preservada a competência municipal ou estadual, conforme o caso. Embora se possa discorrer por longo tempo sobre a natureza da norma geral, parece-nos bastante razoável o entendimento que as chamadas disposições finais e transitórias (caso do artigo 42 da lei federal 8.987/95) não se enquadram neste conceito. Há neste sentido, inclusive, um Parecer do Dr. Ives Gandra sobre este relevante tema jurídico. Temos, portanto, que a legislação infra constitucional compreendida pelas leis federais 8.987/95 e 9.074/95 é nacional, de caráter vinculativo para a União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, naquilo que em seu conteúdo caracterizar-se como norma geral. Naquilo que em seu conteúdo não for geral, temos que esta legislação perde seu caráter nacional, adquirindo poder vinculativo apenas federal, isto é, obrigando apenas os contratos de concessão e/ou permissão celebrados pelo Governo Federal. Note-se que, apesar do caráter federal da norma contida no artigo 42, a própria União prorrogou diversos contratos, por diversas vezes e, em especial, quando tais contratos versam sobre transporte público (vide os supra mencionados Decretos Federais 952/93 e O recentíssimo 2.521/98). lg Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 8 Gabinete do Prefeito E 4a 49 Esta interpretação, ademais, apenas reforça o princípio federativo, firmemente insculpido em nosso ordenamento constitucional. vislumbra, como é o caso de nosso município, a necessidade de investir pesadamente para que se consiga recuperar a qualidade, o grau de precisão de informações gerenciais disponíveis e a Segurança deste serviço essencial. Por outro lado, ainda que se realizasse exegese diferenciada da legislação infra constitucional, observe-se que o legislador federal, ao redigir o artigo 42 da lei 8.987/95, estabeleceu apenas prazo mínimo para a realização de certame licitatório. Portanto, não há prazo máximo. Este, aliás, foi o entendimento do Governo Federal ao editar os Decretos 952/93 e 2.521/98. Desta forma, as disposições contidas neste projeto de lei não contém novidades. Foram inspiradas na legislação já existente nos estados-membros, no próprio Código Nacional de Trânsito e na legislação federal que regulamentam as concessões e permissões de serviço público. Como exemplo, citamos: 1) Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros - Decreto nº 952, de 07 de outubro de 1993 e o atual Decreto 2.521, de 20 de março de 1.998; 2) Lei Federal 8.987/95; L% = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito a q o RE Fl. : 4) Diversas Leis Municipais e documentos esparsos, incluído O próprio contrato de concessão original. 3) Lei Federal 9.074/95; Por fim, encaminhamos parecer jurídico anexado ao requerimento da empresa permissionária, bem como planilha elaborada por empresa técnica para melhor análise dessa D. Câmara. Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Vatheou Dr. WALTER DE SOU XAVIER PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP Lg 1 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA | ó PROJETO DE LEI n.º de 2Jde Agosto de 1999. blá “40, kr DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dr. Walter de Souza Xavier, Prefeito Municipal de Mococa, Faz saber que, a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia odio...» APrOVOU Projeto de Lei n.º 199 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Caberá ao Município a gestão, O planejamento, a disciplina e a administração dos serviços de transportes urbanos de passageiros, na forma desta Lei, das leis federais 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98 e suas modificações posteriores. Artigo 2º - Os serviços de transporte público coletivo são considerados serviços públicos municipais, de caráter essencial, e terão prioridade no planejamento e implantação do sistema de transporte público de passageiros, incluindo as respectivas vias e a organização do trânsito e tráfego. Artigo 3º - Os serviços de transporte público, coletivo ou seletivo de passageiros, serão executados mediante delegação a terceiros. La og E qui” 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Primeiro - A delegação, sempre de natureza contratual, será feita através de permissão, necessariamente precedida de procedimento licitatório. Parágrafo Segundo - A atual Permissionária, em razão da necessidade crescente de investimentos de retorno necessariamente a longo prazo, prorrogará seu contrato por 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, sempre que o serviço esteja sendo prestado satisfatoriamente, na forma do artigo 42 da lei federal 8.987/95, do artigo 3º da lei federal 9.074/95 e desta Lei, autorizada a elaboração e assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, que formalize a prorrogação. Parágrafo Terceiro - A permissionária não poderá ceder ou transferir sua permissão sem prévia anuência do Poder Público. Artigo 4º - A Permissionária se obriga a: | - operar o transporte coletivo dentro das normas vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço emitidas pelo Poder Público; Il - preencher as guias, formulários e outros documentos e controles ligados à operação, administração e manutenção dos serviços, dentro dos prazos, modelos e normas fixados pelo Poder Público; ll - efetuar a sua escrituração contábil e levantar demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais de acordo com os modelos e padrões legalmente estabelecidos; IV - obedecer as normas de operação, manutenção e reparos; V - contratar somente pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos; VI - operar somente com veículos que tenham condições de circulação; La 1 Es, ia MH 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ic ESTADO DE SÃO PAULO VII - sujeitar-se às penalizações estabelecidas; VIII - cobrar a tarifa fixada pelo Chefe do Executivo Municipal; IX — efetuar os investimentos comprometidos no Termo Aditivo ao Contrato de Permissão. Parágrafo Único - Os elementos determinantes de cada viagem a cargo da permissionária, tais como itinerário, pontos iniciais e finais, horários, intervalos, duração, frequência e outros, serão consensualmente previstos nas Ordens de Serviço. Artigo 5º - A remuneração da Permissionária advém da cobrança de tarifa, periodicamente fixada por ato do Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único - A fixação da tarifa levará em conta a qualidade, a eficiência e eficácia do serviço prestado, os investimentos realizados e/ou programados, inclusive aqueles decorrentes de aprimoramentos tecnológicos, o poder aquisitivo da população, a justa remuneração e a expansão dos serviços. Artigo 6º - Na fixação da tarifa, o Chefe do Executivo Municipal observará os princípios contidos no artigo 9º da Lei 8.987/95, eem especial: | - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, através do reajustamento tarifário; Il- O impacto dos tributos e contribuições legalmente estabelecidas, bem como de benefícios e/ou isenções tarifárias concedidas; Ill - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Lda. dia Ao PREFEITURA MUNICIPAL | E] oscar ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 7º - São incumbências da Municipalidade aquelas definidas no artigo 29 da Lei 8.987/95, e em especial: | - Regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; Il - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, observando-se o princípio constitucional de ampla defesa, do contraditório, bem como a proibição de dupla penalização pela mesma falta (bis in idem); HI - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - Homologar reajustes, manter o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato e proceder à revisão das tarifas sempre que necessário; V - Estimular o aumento da qualidade, da produtividade e preservação do meio ambiente; VI — Multar, apreender e reter os veículos que realizem serviços não autorizados e/ou clandestinos, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e na forma da regulamentação desta lei; VII — Fixar a tarifa adequada. Artigo 8º —- Sem prejuízo de outros direitos estabelecidos pela legislação estadual e federal, são direitos dos usuários: | — receber um serviço adequado; Il - reclamar, inclusive por via judicial, toda vez que o serviço público de transporte de passageiros não estiver sendo fornecido como Uau j PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO preceitua esta lei, a Lei Orgânica do Município, o Regulamento do Transporte Coletivo e o Código de Defesa do Consumidor; Ill — o direito de receber dos órgãos públicos as informações, atinentes aos serviços, de seu interesse particular, coletivo ou geral, IV — participar do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa, conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.449, de 26-11-93. Artigo 9º — São deveres dos usuários: | — levarem ao conhecimento do Poder Público e da Permissionária, em se tratando do serviço público de transporte de passageiros individuais, sempre que identificarem irregularidades nos serviços prestados. O mesmo direito e obrigação se estende aos usuários dos serviços classificados como especiais (transporte de escolares, trabalhadores, turismo, fretamento em geral e outros que não sejam vedados por esta lei); Il - comunicarem aos órgãos competentes a prática de atos ilícitos por concessionárias e/ou permissionárias dos serviços de transporte público de passageiros; Ill — preservarem em boas condições os bens com os quais lhes são prestados os serviços. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 de agosto de 1999. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER PREFEITO MUNICIPAL Câmara Municipal de Mococa NIM Estado de São Paulo — — ams DESPACHOS DESPACHO Evora di, fi e A(s) ComisSÕES mms Projeto de Leinº. 59 /99 . air nento. para Batudo q pa- À 19.44. racer em.. Ea qom o prazo É ' | venah el em. MÁ) | Pica 294. | Sala es Camiss6:s Pormanontos cipal de Mococa, R Ebert cicmen nerimas conta: (= rm Petas ps estudo e pas je À Ê i recer em. SL. catia / 097... com O prazo do y cias ú | venclvel em. Lo. 4. TIdç. note tora 0 Vendor Dep. Lene. (seo, Z La Co | Sala das ComP ses Pormanantes | dos canis. L/R. ! da a fe Deh ; i “Pp ue e Comissão encon Vereador: .dJ).. Sala das Sel Plesidente Cámara Municipal de Mococa f = ha 44 F COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.60/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR - CIDO ESPANHA ASSUNTO - Disciplina o sistema Municipal de transportes - urbanos de passageiros e dá outras providencias Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. de 1999 cido Esp nha APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, . 1º de Setembro de 1999 Jose Françisco A ardR CA 7 Met Peres Ronaldo Corraini Câmara Municipal de Mochea =: 17 call COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- proJETO DE LEI Nº.60/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- NORBERTO GARIB ASSUNTO *- Disciplina o sistema Municipal de transportes urbanos de passageiros e dá outras providências. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.,j. Sala das Comissões, 31 de | Agosto de 1999. Relator Norberto Garib APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 1º de Setembro de 1999 . Jose Januário Dias Costa Jose Pompeo Corradi x , Câmara Municipal de Mococa J ha 44 COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.60/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO “E Disciplina o sistema Municipal de transportes - urbanos de passageiros e dá outras providências. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 31 de | Agosto de 1999, ator — Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, lo de | Setembro de 1999 Fe ? Ronaldo Cojfraini Estado de ão Daulo re * ' Mu ? IN ha ga bg Mococa, 08 de Setembro de 1.999. Of. nº. 638/1.999-CM. Senhor Prefeito, Através do presente estamos passando as mãos de Vossa Excelência, para as devidas providências, Pedido de Informação nº. 019/99, de autoria do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Áten io$amente í DC DR. LUIZ] ARMANDO CALIO Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo 0 = u44 aq Mococa, 08 de Setembro de 1.999. P.l. nº, 019/1.999-COFC-CM. do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió. assunto - informações solicita do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com relação ao Projeto de Lei nº. 059/99. Para subsidiar estudos sobre a matéria acima epigrafada solicito cópias dos seguintes documentos: 1- Processo licitatório que julgou vencedora a concessionária do Transporte Coletivo Urbano de Mococa - TRANSCOM. oca e 2- Cópia do contrato e respectivos aditamentos. JBS/DC Dr. JOSÉ POMP Vereador Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ) ed Estado de São Paulo (uq 4a k Mococa, 08 de Setembro de 1.999. FAX - 009/1.999-CM. AO IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RIO DE JANEIRO Visando subsidiar estudos ao Projeto de Lei nº. 059/99, que disciplina sistema municipal de transportes urbanos de passageiros, cuja cópia segue neste fax, perguntamos o seguinte: A Prefeitura Municipal de Mococa contratou uma empresa privada, no ano de 1993, mediante processo licitatório, para prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano. Referido contrato tinha vigência de 1993 a 1996. O mesmo foi aditado de 1996 a 1999. Conforme se verifi parágrafo segundo, do art. 3º., de citado projeto | a prorrogação por mais de 20 (vinte) anos de ditado contrato? Dr. JOSÉ OMREO CORRADI Vereador SA JB/DC Transporte Coletivo Mococa Ltda. RUA JOSÉ OLETO, 995 - DISTRITO INDUSTRIAL Il TRANSCOM Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Mococa. Transporte Coletivo Mococa Ltda., permissionária do serviço público essencial de transporte coletivo neste município, por seu diretor que este pedido subscreve, respeitosamente vem perante Vossa Excelência para: 1 — Considerando o Parecer Jurídico contratado junto ao Dr. José Alberto da Costa Villar, especialista em Direito Público e militante nesta área há mais de quinze anos, neste requerimento anexado; 2 — Considerando os estudos de planilha tarifária, bem como os estudos de viabilidade e de retorno dos investimentos já realizados e a realizar, contratado junto ao economista e consultor Claudinei Castanha, especialista e militante nesta área há mais de dez anos, neste requerimento anexados; | 3 — Considerando o elevado grau de satisfação do munícipe usuário dos nossos serviços; CEP 13730-000 - MOCOCA - SP FONE: (019) 656-4051 TRANSCON] Eca ma 4 — Considerando, finalmente, que este permissionário é importante empregador de mão de obra neste município, já que sua atividade gera uma vasta quantidade de empregos diretos e indiretos; respeitosamente vem requerer à Vossa Excelência a prorrogação de seu contrato de permissão por mais dez anos, na forma da legislação vigente e dos Pareceres ora anexados. Na oportunidade apresentamos à Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente Mococa, 16 de agosto de 1.999. Transporte Coletivo Mococa Ltda. Sé Roberto lasbek Felicio Transporte Coletivo Mococa Ltda. RUA JOSÉ OLETO, 995 - DISTRITO INDUSTRIAL II CEP 13730-000 - MOCOCA - SP FONE: (019) 656-4051 Alberto Villar - Advogados Associados nd n.º Ea A E 4400 Ê Assim, quanto à forma, a Consulta se mostra trangiila, bastando averiguar as questões de fundo que permearão a correta análise e resposta das questões propostas. Feito este breve relatório inicial, passemos à análise das questões formuladas. Considerações Iniciais Aspectos jurídicos, fáticos, técnicos e operacionais Estando há dez anos examinando questões ligadas ao Direito Público e, dentro de sua órbita, questões recorrentes sobre contratos de concessão e/ou permissão de serviço público, bem como suas características e peculiaridades, aprendi que o caminho mais fácil para examinarmos as dificuldades que se nos apresentam está na exata compreensão de todos os aspectos que compõem estas dúvidas e indagações. Miguel Reale, na sua teoria tridimensional do direito, expôs com meridiana clareza sobre a impossibilidade de se examinar com exatidão, enquanto intérpretes do direito, um determinado fenômeno jurídico, sem que nos aprofundemos sobre os aspectos sociais, morais, éticos e econômicos que devem informar nossa capacidade de valorar fatos que profissionalmente, à luz do direito posto, devemos analisar. Vamos então a eles. Segundo a ANTP - Associação Nacional de Transportes Públicos, mais de 75% da população brasileira reside hoje em áreas urbanas. A maioria depende do transporte público para deslocar-se no sistema viário que permeia nossas cidades, sendo ambos, transporte público, sistema viário e um projeto de ocupação racional do solo urbano, administrados pelo Município. As dificuldades no transporte de pessoas (dificuldade presente também no deslocamento de mercadorias), aliadas ao trânsito e à poluição cada vez mais intensos, tendem a agravar-se na medida que a urbanização prossegue e a economia cresce. Deste modo, quando se discute política de transporte se discute política econômica, política de desenvolvimento, Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 9 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQDdglnet.com.br Alberto Villar - Advogados Associados política de ocupação racional do solo urbano, política ambiental e qualidade de vida. Enfim, discute-se políticas públicas, com toda carga passional que este tipo de debate proporciona. Por outro lado, as formas de ocupação e uso do solo urbano, motivadas por um processo interativo de iniciativas públicas e privadas, resultam na implantação de empreendimentos econômicos e comerciais, obras, serviços e assentamentos populacionais. Em grande parte, determinam e são determinados pela organização e pelo funcionamento do sistema de transporte urbano. Todas estas formas de ocupação e uso do solo, assim como as regras de funcionamento dos vários sistemas de transporte, estão normatizadas. Estas normas, federais, estaduais ou municipais, nem sempre são rigorosamente cumpridas. Estes descumprimentos, sejam por fundamentos justos ou injustos, provocam constantes desencontros no planejamento urbano, e acabam por conduzir o intérprete da norma a paradoxos cada vez mais complexos. Isto ocorre a todo instante: são áreas preservadas de proteção aos mananciais hídricos que têm construções irregulares, são lotes urbanos que não foram devidamente aprovados, são construções que nunca obtiveram alvará, são transportadores que não detém titulação adequada; a lista é imensa. , Por todos estes motivos, e para retornarmos ao tema central deste Parecer e da Consulta que lhe é afeta, tornou-se certo que a relevância destes impactos mencionados estão a requerer com urgência um reexame do modelo atual de transporte e circulação (de pessoas e de mercadorias) das cidades, de forma a priorizar o transporte público e planejá-lo como suporte fundamental para um novo tipo de desenvolvimento urbano. Reexame este que necessariamente envolve o campo jurídico e as formas de delegação de serviços públicos existentes, inclusive quanto ao conteúdo dos contratos de permissão (seu objeto, possibilidades de expansão, direitos, obrigações, condições para sua prorrogação, etc.). Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 3 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQDdglnet.com.br Alberto Villar - Advogados Associados 7 Lug Conclusão óbvia, já que a qualidade e os custos sociais, econômicos e financeiros de funcionamento do sistema de transportes no município, têm grande influência no nível de vida da população, com reflexos na qualidade e nos custos das demais atividades realizadas na cidade. Voltando às nossas questões: uma prorrogação mal feita e precipitada lesa o município; uma prorrogação necessária, não realizada por razões outras impróprias às considerações do interesse público, idem. A cautela que impõe questão tão delicada exige mais um parêntese. Citando ainda Miguel Reale: “É claro que, nessa procura por novos caminhos, visando a atingir o direito concreto, ao qual já me referi em páginas anteriores, o problema da efetividade ou da eficácia assumiu posição de primeiro plano, passando os juristas a se preocupar com as soluções forjadas, ao calor da experiência social, ainda que com sacrifício dos valores da certeza e da segurança.” (Teoria Tridimensional do Direito - Situação Atual, Saraiva, 4º edição, 1986, página 18) Assim, a oferta do serviço de transporte deve ser estruturada de modo a satisfazer, realisticamente, as necessidades coletivas da população e as condições para o desenvolvimento da cidade. Logo, o bom funcionamento desse sistema de transporte, e em particular do sistema de transporte coletivo, interessa a todos. Para isto, as regras que o regem devem ser claras, precisas, objetivas e exeqgúíveis (efetivas e eficazes), apontando direitos e obrigações de todas as partes envolvidas, sejam elas usuárias, permissionárias ou o próprio Poder Público, titular por excelência destes serviços. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 4 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQdglnet.com.br Alberto Villar — Advogados Associados Ea Asseguram os técnicos da área que um sistema de transporte coletivo, para possibilitar atendimento adequado à população (ou seja: serviço razoavelmente eficiente, moderno, dinâmico, razoavelmente barato e economicamente viável, de modo a que as peças de reposição necessárias para a garantia de sua qualidade, conforto e segurança, efetivamente sejam repostas), deve ser organizado em forma de rede. Com este jargão querem os técnicos dizer: o serviço deve ser estruturado de forma racional e organizada, e planejado de forma abrangente, evitando-se superposições de linhas que encarecerão o produto final. Tampouco devem descurar, Poder Público e Permissionárias, dos investimentos necessários que venham a assegurar o princípio da atualidade, qual seja, a modernidade das técnicas e a necessária expansão dos serviços. Nestas condições estão incluídas a construção e manutenção dos instrumentos de apoio ao sistema, tais como abrigos, terminais, integração eletrônica, itinerários, prolongamentos, seccionamentos, pontos de parada, pontos finais e toda uma gama de medidas de cunho político administrativo. Esta linha de raciocínio, aliás, aplica-se a todos ou quase todos os tipos de serviços públicos (serviços de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água, etc.) Conveniência e Oportunidade Elementos que possibilitam sua análise No caso específico desta Consulta, isto significa que os serviços prestados nas diversas linhas que compõem uma determinada rede municipal de transportes, definidas pelo Poder Público e pela Permissionária em função dos desejos de deslocamento da população e do plano de circulação urbano e de desenvolvimento existentes, devem ser dimensionadas, de forma planejada, racional e equilibrada, com base no volume de passageiros que as utilizam. Por isto mesmo, os prazos Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 5 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQOdglnet.com.br Alberto Villar — Advogados Associados contratuais e tarifas praticadas devem retribuir adequadamente os investimentos realizados, para que o serviço se mantenha no padrão de excelência possível naquela comunidade. Do ponto de vista do Direito Público, esta visão geral situando o sistema de transportes perante um conjunto de políticas públicas, com impactos de curto, médio e longo prazo sobre a vida da cidade e de seus cidadãos, é fundamental, porque fornecerá ao intérprete do direito, especialmente aos juristas que labutam na área, ao Administrador Público, seja ele municipal, estadual ou federal, e aos concessionários ou permissionários, as “justificativas técnicas, sociais, axiológicas e econômicas para sustentar, jurídica e politicamente, a decisão escolhida (não podemos “perder de vista que, no sistema constitucional vigente, todos os atos administrativos devem ser motivados). Ou seja, esta visão geral é essencial para um parecer final no caso sob exame; ou seja, esta visão geral é essencial para justificar a decisão de prorrogar ou não um contrato administrativo de permissão que esteja em vigor, bem como para se avaliar seu prazo de duração. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 6 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villar(Ddglnet.com.br Alberto Villar - Advogados Associados 30 Es 414999 Parceria entre Poder Público e Permissionários de Serviço Público Relevância dos investimentos na Decisão de Prorrogar Dado Contrato Equilíbrio Econômico-Financeiro Em Parecer ainda inédito, elaborado a pedido da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, e, portanto, destinado a questões oriundas daquele Município, mas que guarda notável semelhança com o tema aqui estudado, disserta o Professor Eurico de Andrade Azevedo: A realização de parcerias entre o setor público e o privado assume diversas formas, entre elas a concessão e a permissão. Daí o empenho do Governo Federal em regulamentá-las, através das Leis 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que é a Lei básica das Concessões e a Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, que a complementou, disciplinando principalmente o serviço de energia elétrica. Até a promulgação dessa legislação, as concessões e permissões eram tratadas somente na doutrina e na jurisprudência, à exceção do Estado de São Paulo que, em 1992, editou a Lei 7.835, de 8 de “maio de 1992, regulando a matéria. ARNOLDO WALD deu bastante destaque ao assunto, publicando recente obra denominada "O Direito de Parceria e a Nova Lei de Concessões”, na qual enfatiza que foi substituída a antiga relação de comando entre contratante e contratado por uma relação de diálogo que respeita os direitos básicos das parcerias, colocando-as numa verdadeira base contratual. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 7 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villar(Ddglnet.com.br ij Alberto Villar - Advogados Associados 3 byqua É oportuno, neste passo, reiterar que as Permissões outorgadas pelo Município de Campinas para a operação do serviço de transporte coletivo não são de natureza precária. Tratam-se de permissões qualificadas ou condicionadas, dado o seu longo prazo de duração, as condições nela estipuladas o os investimentos efetuados. A doutrina e a jurisprudência consideram que tais permissões não podem ser revogadas sem indenização. Nesse sentido, confiram-se as lições de HELY LOPES MEIRELLES, OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO E MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO registra que somente em principio a jurisprudência tem considerado as permissões como ato precário, notadamente aquelas referentes à operação de serviços de transporte; no exame dos casos concretos essa precariedade foi afastada e reconhecidos direitos de indenização ao permissionário quando as permissões foram outorgadas por prazo certo, ou quando as circunstâncias indicavam que o Permissionário tinha investido pesadamente, ou vinha executando aqueles serviços por longo tempo, ou ainda, nas permissões em que houvessem condições específicas de revogabilidade. (GRIFO NOSSO — NOTE-SE A SEMELHANÇA COM A SITUAÇÃO DE MOCOCA!!!) O Supremo Tribunal Federal já decidiu diversas vezes nesta direção, destacando-se os acórdãos publicados na RDA volumes 97/185 e 99/254. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 8 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQdglnet.com.br e Alberto Villar — Advogados Associados 3, Proc. ( () Portanto, quando a Permissão é o aaa prazo determinado e prorrogada “por período igual, sendo estipuladas condições especificações para a sua revogação e exigidos do permissionário investimentos e encargos para a manutenção do serviço e a sua modernização, deve ter tratamento de uma quase concessão. Note-se, na esteira destes entendimentos, que o volume de investimentos é incontestável documentalmente, conforme se depreende das cópias que anexamos a este Parecer, e estão presentes em todos os segmentos da área em que o permissionário atua, ora investindo em frota nova, ora ampliando suas instalações e serviços, ora atendendo aos diversos reclamos da população. Embora tal fato seja visto por muitos como mera obrigação do concessionário ou permissionário de serviço público, e não discordamos deste ponto de vista, o fato é que, afastadas as paixões políticas exacerbadas, os investimentos realizados devem retornar, segundo as regras contratuais, subordinadas aos princípios constitucionais, ao concessionário e/ou ao permissionário. Há que se lembrar ainda que, no caso em estudo, a pequena dimensão da frota não permite ganho em escala. Assim, se em números absolutos o investimento realizado possa parecer pequeno, em números relativos ele se torna, proporcionalmente, mais significativo que em cidades de maior porte, já que sua diluição no custo global se dá de forma quase que imperceptível. Para melhor ilustrar esta questão, cabe a reprodução da notável análise do Consultor Claudinei Castanha: “O objetivo deste estudo é apresentar os resultados da avaliação da viabilidade econômico-financeira da permissão para a Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 9 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarDdginet.com.br Alberto Villar -— Advogados Associados [Fis 2:33 operação das linhas de transportá “isa /9] município de Mococa pela empresa Transporte Coletivo Mococa Ltda. Para tanto foram feitos os cálculos relativos às projeções de receita, evolução da oferta, custos e investimentos necessários, fluxo de caixa para todo o período da permissão e indicadores da rentabilidade do investimento e dos fecursos próprios alocados. Para a avaliação da viabilidade econômico- financeira da permissão utilizou-se a metodologia consagrada do cálculo do Valor Presente Líquido (VPL), da: Taxa Interna de Retorno (TIR) do fluxo de caixa previsto para o período de duração do contrato e do Tempo de Retorno do Investimento (PAYBACK) em anos. Para efeito de análise de viabilidade econômica foi elaborada foi elaborada uma Planilha para cálculo do fluxo de caixa da permissão considerando a projeção de receita operacional, impostos sobre o faturamento e sobre o resultado antes dos impostos, os custos variáveis de operação e manutenção da frota, as despesas fixas de operação, manutenção e administração (pessoal, despesas gerais e seguro obrigatório), as despesas de depreciação dos ativos, os custos financeiros e o valor dos investimentos. CONCLUSÃO A partir do cálculo dos indicadores de rentabilidade da permissão, apurou-se uma TIR de 7,44% ao ano, um VPL um montante da ordem de R$ (107.914,01), valor esse negativo em função do grande montante inicial que foi investido para a aquisição da frota necessária para o início da operação e um PAYBACK calculado em 8 anos, necessários para o retorno do investimento a ser realizado ao longo da permissão, conforme demonstrado no fluxo de caixa. Concluímos que essa taxa de retorno é Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP, CEP: 13026-010 10 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villardglnet.com.br Alberto Villar -— Advogados Associados o LPres. | 00)! modesta, principalmente considerando as taxas de financiamento e de juros praticadas atualmente pelo mercado, que garantem uma rentabilidade maior do que a calculada. O Governo Federal, através de sua instituição de crédito para a produção, o BNDES, pratica taxas para financiamento a longo prazo (TJLP) maiores que a calculada e ainda podemos dizer que a taxa encontrada está abaixo da conseguida pelo segmento do transporte coletivo em outras concessões e empreendimentos no país. A empresa operadora deverá tentar adquirir a frota proposta em seu plano de investimento para a renovação da frota, disponibilizando recursos próprios, sob pena de piorar ainda mais Os seus indicadores de rentabilidade e até correndo o risco de arcar com prejuízos ao final da permissão, inviabilizando-a, pois o tempo necessário para o retorno do investimento (PAYBACK) certamente será maior que a duração da permissão (maior que 10 anos). A TIR foi calculada considerando a alternativa de que os veículos a serem adquiridos ao longo da permissão para renovação da frota e manutenção de uma idade média aceitável, o serão com recursos próprios, sem recorrer a financiamentos e custos financeiros.” Retornando à nossa linha de raciocínio, esta salutar regra permite a continuidade de serviços que são essenciais à população usuária e, como vimos, ao próprio projeto de desenvolvimento do município, posto que, indiscutivelmente, o setor de transportes é insumo, estimulador e componente indispensável do nosso sistema econômico. Impossível, pois, relação de delegação de execução de serviço público, via contrato administrativo de permissão, que desconsidere a equação econômico- financeira do contrato. Não é outra a interpretação de nossos grandes doutrinadores. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 11 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarDdglnet.com.br Alberto Villar — Advogados Associados nº35 A equação econômica financeira nada mais é, conforme' nos uam! E Diógenes Gasparini, em seu Curso de Direito Administrativo, que: Va “a relação de igualdade entre os encargos do contratante-particular e a correspondente compensação a que faz jus, fixada no contrato administrativo para a justa remuneração do pactuado.” Neste mesmo sentido leciona o festejado Mestre Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 222 Edição, Editora Malheiros, pág. 199: Equilíbrio Financeiro: o equilíbrio financeiro, ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou, ainda, equação financeira, do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante fada a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. Assim, ao usar do seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantido a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro. Trata-se de doutrina universalmente consagrada, hoje extensiva a todos os contratos administrativos. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 12 Ê Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villar)dglnet.com.br Alberto Villar - Advogados Associados. da (Proc. GQ 0 4) Assentada a inegável natureza contratual da Permissão obtida pela empresa Consulente, assim definida, tanto pela Nossa melhor doutrina Jurídica como pela expressa redação de nossa Lei Maior, verificamos que a garantia do e quilíbrio financeiro está constitucionalmente assegurada. Vejamos: Artigo 37 . A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos . princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, Publicidade e, também, ao seguinte: legislação, as obras, Serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação “Pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de Pagamento, mantidas as condições efetivas da Proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do Cumprimento das obrigações. Nos contratos de permissão, esta garantia é ainda mais explícita. Dispõe, em seu artigo 9º, a Lei Federal — Lei de Concessões - 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995: Artigo 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo Preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão Previstas nesta Lei, no edital e no contrato. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 13 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQdglnet.com.br Alberto Villar — Advogados Associados 82º - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. 8 4º - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Deste modo, torna-se impossível outra conclusão senão a de que, não recompostos os investimentos vultosos realizados, e acrescido o fato de que os serviços têm sido suficientemente bem prestados, ou o contrato é prorrogado ou a Consulente fará jus a substancial indenização. Tal conclusão aliás, guarda semelhança com a sentença proferida em primeira instância pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Londrina, que nos autos do processo 664/96 decidiu outorgar, judicialmente, à empresa concessionária denominada Grande Londrina, em razão do volume de investimentos realizados, dentre outros fatos que aqui não nos cabe avaliar, a prorrogação de seu contrato pelo prazo de dez anos. Note-se ainda que diversos procedimentos foram intentados junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de, liminarmente, suspender esta decisão, que data de dezembro de 1.997. Todos eles, até a data da elaboração deste Parecer, resultaram infrutiferos. Ressalte-se que tais decisões, referendadas pelo Tribunal, impossibilitam que o Município realize certame licitatório. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 14 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQDdglnet.com.br Alberto Villar — Advogados Associados Ê. Reflexos do artigo 42 da Lei federal 8.987/95 neste Parecer--. “bhquag Lei Nacional e Lei Federal Es Regime de Competência entre os Diversos Órgãos do Setor Público Embora o tema prorrogação de contratos de concessão e/ou permissão de serviço público, do ponto de vista exclusivamente jurídico, não envolva grandes novidades, posto que abordado e discutido por todos os nossos De fato, mesmo nos Municípios e Estados Membros (e no próprio âmbito do Governo Federal) onde a possibilidade de prorrogação de contratos não estava claramente prevista nos Editais de Licitação e nos Contratos decorrentes, mediante atos normativos federais, estaduais e municipais, vários contratos de permissão de serviços públicos de transportes, em diversas localidades, foram prorrogados. Mais que isto: tal prática tem sido tolerada pelos Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário. Vale a pena citar, ainda que parcialmente, tais atos normativos; artigo 20 da lei federal 9.074, de 7 de julho de 1.995; artigo 127 da lei 3.430, de 31 de janeiro de 1.996, editada pelo município de São Luís do Maranhão; lei complementar nº 597/96, de 08 de outubro de 1.996, editada pelo município de Ribeirão Preto; lei 793/96, de 31 de maio de 1.996, editada pelo município de Macapá — Amapá; artigo 94 do Decreto Federal 952/93 e artigo 98 do Decreto Federal 2.521/98, ambos editados pelo Presidente da República; artigo 17 e seu parágrafo único da Lei Municipal 2.169/89 do município de Valinhos. Em todos estes casos não havia previsão anterior, contrariamente à hipótese concreta do caso de Mococa, sobre a possibilidade de prorrogação dos contratos; estes, os contratos, foram inovados, por força de lei ou de decretos, nos casos afetos ao Governo Federal. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 15 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQDdglnet.com.br Alberto Villar — Advogados Associados” Em todos estes casos os contratos não foram glosados ou contestados; mais que isto: continuam em pleno vigor, produzindo seus regulares efeitos jurídicos. Por outro lado, entendemos por bem, em razão do disposto no artigo 42 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, e em razão do histerismo que algumas posições políticas exacerbadas acabam por produzir, tecer as considerações que se seguem. A Constituição Federal de 1.988, artigo 22, discorre sobre as competências privativas da União para legislar. Dentre elas, no inciso XXVII, normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta ou indireta, nas diversas esferas de governo. De outra parte, em seu artigo 175, dispõe nossa Constituição sobre a delegação da execução de serviços públicos e, expressamente, prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos de permissão, verbis: “ Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre; | - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Il - os direitos dos usuários; HI - a política tarifária; IV-a obrigação de manter serviço adequado.” Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 16 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQdglnet.com.br Alberto Villar - Advogados Associados “agi Como os estados-membros são detentores da denominada competência residual, e os municípios detém a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, no caso do transporte coletivo urbano (artigo 30, inciso V da Constituição Federal), competência específica, literal e expressamente definida em nossa Magna Carta, tem-se que, independentemente da legislação federal infra constitucional já promulgada (no caso, leis federais 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e suas modificações posteriores), os temas por elas dispostos que não tenham características de norma geral, ou seja, forem normas específicas, podem ser modificados, complementados ou totalmente alterados por estados- membros e municípios, posto que continua preservada a competência municipal ou estadual, conforme o caso. Especialmente, continuam preservados os atos jurídicos perfeitos que, uma vez perfeitamente acabados, geram direitos adquiridos, que não podem ser modificados até mesmo pela Lei. Embora se possa discorrer por longo tempo sobre a natureza da norma geral, parece-nos bastante razoável o entendimento que as chamadas disposições finais e transitórias (caso do artigo 42 da lei federal 8.987/95) não se enquadram neste conceito. , Temos, portanto, que a legislação infra constitucional, compreendida pelas leis federais 8.987/95 e 9.074/95, é nacional, e portanto de caráter vinculativo para a União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, naquilo que em seu conteúdo caracterizar-se como norma geral. Naquilo, porém, que em seu conteúdo não for geral (vale dizer: for específico), temos que esta legislação perde seu caráter nacional, adquirindo poder vinculativo apenas federal, isto é, obrigando apenas os contratos de permissão (concessão) e/ou permissão celebrados pelo Governo Federal. Note-se. que, apesar do caráter federal da norma contida no artigo 42, a própria União prorrogou diversos contratos (caso do setor energético, por exemplo). Em especial, em razão da natureza desta Consulta, a União prorrogou, por 15 anos, os contratos que versam sobre transporte público rodoviário de passageiros (vide os supra mencionados Decretos Federais 952/93 e o recentíssimo 2.521/98). Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 17 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarDdglnet.com.br Alberto Villar — Advogados Associados ll Fa A interpretação aqui apresentada, ademais, apenas reforça o plhcíbio federativo, firmemente insculpido em nosso ordenamento constitucional. Assim, é perfeitamente legítimo que o município, em atendimento às suas peculiaridades próprias, discipline, através de atos administrativos próprios do Poder Executivo, as características que lhe são locais, e/ou projetos de lei local, inclusive as que envolvam prorrogação de prazo de suas concessões e/ou permissões de serviço público, principalmente quando se vislumbra, como no caso de Mococa, a necessidade de se investir ainda mais significativamente para que se consiga fortalecer a qualidade e a segurança deste serviço essencial. Por outro lado, ainda que se realizasse exegese diferenciada da legislação infra constitucional, observe-se que o legislador federal, ao redigir o artigo 42 da lei 8.987/95, estabeleceu apenas prazo mínimo para a realização de certame licitatório. Portanto, não há prazo máximo. Este, aliás, foi o entendimento do Governo Federal ao editar os Decretos 952/93 e 2.521/98. Deste modo, perfeitamente legal, legítima e justa a pretensão da atual empresa permissionária contida nas questões que mé foram submetidas, qual seja, a pretensão de continuar operando o sistema municipal de transporte coletivo urbano de Mococa pelo prazo de dez anos, tempo necessário para viabilização e retorno dos investimentos efetivados e a serem efetivados. Superadas estas questões, responderemos às perguntas, objeto principal desta Consulta: 1) Considerando o Edital da licitação realizada em 1.993 no Município de Mococa, e o contrato de permissão do serviço público essencial de transporte coletivo decorrente, firmado pelo prazo inicial de três anos e já prorrogado uma vez, sem prejuízo dos argumentos defendidos ao longo deste Parecer, é juridicamente possível e defensável, e, diríamos mais, é juridicamente exigível, principalmente ao considerarmos os investimentos realizados ao longo de todo o contrato, mais aqueles a que se propõe o permissionário, tal como exposto e comprovado pelos documentos e análises em anexo, a tese de se prorrogar os contratos de permissão hoje em vigor. Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 18 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarQDdglnet.com.br a tá Alberto Villar - Advogados Associados Fa, Povo 2) Notadamente, em razão das análises de viabilização e retorno de investimentos elaboradas, recomenda-se que. tal prazo de permissão seja fixado em mais dez anos. 3) Parece-nos que esta decisão, qual seja, a decisão que conduz à prorrogação dos Contratos de Permissão da Consulente por mais dez anos, não pertence exclusivamente à alçada da Municipalidade, seja pelos princípios de parceria que hoje permeiam a relação entre o Público e o Privado, seja pela imperiosa necessidade de se combater o déficit público, que restaria comprometida pelo vulto da pena indenizatória que seria imposta ao Município caso ele assim não procedesse, seja em razão dos argumentos desenvolvidos ao longo deste Parecer. 4) Finalmente, entendemos que as decisões que referendem o entendimento devam ser formalizadas expressamente, seja por via da edição de atos administrativos, como por exemplo um decreto, seja por via legislativa, ou seja ainda por aditamento ao contrato. É o meu Parecer. Campinas, 16 de agosto de 1.999. e . E) a José Alberto da Costa Villar. 5 OABISP 79.402 Rua Barão de Paranapanema, 146, Bloco “A”, Conjunto 72, Campinas, SP. CEP: 13026-010 19 Fone: (019) 254-7244 — Fax: (019) 254-7582 email: villarOdglnet.com.br 13 Va, lyNa qa TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA. - AGOSTO DE 1.999 ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONCESSÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO A Cegeplan Consultoria Ltda. foi contratada pela empresa Transporte Coletivo Mococa Lida. para o desenvolvimento de um estudo de planilha tarifária para definição de uma tarifa necessária para a cobertura dos custos de operação do serviço de transporte coletivo urbano no município de Mococa, através da metodologia de cálculo definida pelo Ministério dos Transportes — Cálculo de Tarifas de ônibus Urbanos: Instruções Práticas Atualizadas. Também foi solicitado e realizado um estudo de viabilidade econômico- financeira, a partir do cálculo da tarifa necessária, para o período de concessão proposto pela empresa Transporte Coletivo Mococa Ltda. para a prestação do serviço de transporte coletivo urbano, analisando a viabilidade econômico-financeira do negócio ao longo da concessão. Em anexo é apresentado o estudo com as planilhas tarifárias para cada ano da concessão, o fluxo de caixa para o período da concessão com a respectiva análise da viabilidade econômico-financeira. Econ. Claudinei Aparecido Castanha Corecom 22.443-1 me Cegeplan Consunibia Te TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA. - AGOSTO DE 1.999 ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONCESSÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO O objetivo deste estudo é apresentar os resultados da avaliação da viabilidade econômico-financeira da concessão para a operação das linhas de transporte coletivo no município de Mococa pela empresa Transporte Coletivo Mococa Ltda. Para tanto foram feitos os cálculos relativos às projeções de receita, evolução da oferta, custos e investimentos necessários, fluxo de caixa para todo o período da concessão e indicadores da rentabilidade do investimento e dos recursos próprios alocados. Para a avaliação da viabilidade econômico-financeira da concessão utilizou- se a metodologia consagrada do cálculo do Valor Presente Líquido (VPL), da Taxa Interna de Retorno (TIR) do fluxo de caixa previsto para o período de duração do contrato e do Tempo de Retorno do Investimento (PAYBACK) em anos. Para efeito de análise de viabilidade econômica foi elaborada foi elaborada uma planilha para cálculo do fluxo de caixa da concessão considerando a projeção de receita operacional, impostos sobre o faturamento e sobre o resultado antes dos impostos, os custos variáveis de operação e manutenção da frota, as despesas fixas de operação, manutenção e administração (pessoal, despesas gerais e seguro obrigatório), as despesas de depreciação dos ativos, os custos financeiros e o valor dos investimentos. A seguir serão demonstradas as notas explicativas do fluxo de caixa. Prazo da Concessão Adotado As projeções econômico-financeiras realizadas abrangeram o período da concessão, ou seja 10 (dez) anos, definidos pela Prefeitura e empresa operadora. Estrutura dos Demonstrativos Os demonstrativos elaborados contemplam e demonstram duas modalidades de informação. Inicialmente apurou-se o resultado econômico da concessão em cada período anual utilizando-se os critérios de apuração de resultados para fins fiscais. Neste caso, apurada a receita líquida, já considerando os impostos incidentes diretamente sobre o faturamento (PIS, COFINS e ISS). Dela são deduzidos os custos incorridos, incluídos os de depreciação do capital investido, apurando-se um resultado sobre o qual são calculados os impostos e contribuição incidentes sobre o lucro obtido pelas empresas (Imposto de Renda e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Cegeplan pt oria Ltda. “Após a apuração do resultado econômico realizou-se a demonstração do fluxo de caixa operacional, onde foram agregados os valores da depreciação do capital, que representam custos não desembolsados, ao resultado econômico. A partir do fluxo de caixa operacional, demonstra-se o fluxo de caixa da concessão, que absorve os valores distendidos com os investimentos, segundo um cronograma de desembolso efetivo. Baseado nos fluxos de caixa periódicos, resultado da subtração dos valores de investimento dos fluxos de caixa operacionais, apura-se e demonstra-se a taxa interna de retorno, o valor presente líquido e o tempo de retorno do investimento (payback descontado). Demonstração do Resultado Econômico Critérios Específicos de Apuração dos Valores da Demonstração do Resultado Econômico 1 - RECEITAS Receita Operacional Bruta das Linhas A receita operacional bruta das linhas de transporte coletivo é fruto da arrecadação tarifária que é produto da quantidade de passageiros equivalentes pela tarifa vigente no município. Considerou-se, neste estudo, a projeção da demanda futura, a partir do início da concessão e foi projetada pela empresa operadora, Transporte Coletivo Mococa Ltda., através de análise de pesquisas operacionais realizadas e das mudanças na rede de linhas que estão sendo implantadas, com melhor otimização da oferta. Não foi considerado nenhum crescimento da demanda ao longo do período de concessão, pois seria necessário um estudo mais aprofundado das taxas de crescimento populacional no município e projetar, a partir daí, um crescimento populacional que poderia influenciar em um aumento do número de passageiros transportados. É importante ressaltar que poderá haver aumento futuro no número de passageiros transportados ao longo da concessão em função da criação de novas linhas e novos atendimentos, como também haverá um aumento dos custos operacionais. Receita Líquida Valor apurado pela subtração dos impostos incidentes sobre o faturamento bruto, os quais são assim compostos: Cegeplan Consultoria Ltda. “Imposto Alíquota ISS 5,00% COFINS 2,00% (1) PIS 0,65% (1) Considerado 3% até o final de 1999, compensado 1/3 na Contribuição Social, se houver. 2 - CUSTOS OPERACIONAIS Os custos decorrentes da operação das linhas de transporte coletivo foram calculados para obtenção do montante de recursos necessários para remunerar a prestação dos serviços a partir de parâmetros constantes na metodologia da planilha de custos desenvolvida pelo Ministério dos Transportes, através do GEIPOT e amplamente praticada em todo o país. Para verificar o montante de recursos para o custeio dos serviços, com exceção dos custos vinculados ao capital investido e dos impostos incidentes sobre o faturamento, foram calculados, através da aplicação da planilha do GEIPOT, as despesas variáveis de operação e manutenção frota (combustível, lubrificantes, material de rodagem e despesas com peças e acessórios), despesas fixas com pessoal de operação, manutenção e administração, despesas gerais de administração e despesas com seguro obrigatório - DPVAT. Os custos de capital - depreciação e remuneração - e de impostos sobre o faturamento não integram estes cálculos, já que são contemplados no cálculo do fluxo de caixa, juntamente com os demais capitais a serem investidos no período da concessão. Segue em anexo a este estudo planilha com o detalhamento dos custos dos serviços na operação do sistema de transporte coletivo urbano do município de Mocóca, onde os preços dos insumos, valores dos salários e benefícios, número de funcionários na operação, distribuição por ano e tipo da frota, e a alíquota de ISS e os dados operacionais (passageiros e quilometragem) foram informados pela empresa operadora. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) é o constante na tabela do Ministério da: Fazenda para ônibus e os índices de consumo são parâmetros médios da planilha GEIPOT que refletem a realidade operacional do sistema de Mocóca. Depreciação do Capital Investido A depreciação do capital investido em frota foi calculado pelo método de Cole (Método da Soma dos Dígitos Decrescentes) recomendado pela planilha do GEIPOT e utilizou-se a vida útil do veículo de (sete) anos, por tratar-se de veículos convencionais e valor residual de 20% (vinte por cento) ao final da vida útil. Os valores da depreciação da frota foram calculados de acordo com a idade média e o Cegeplan Consuilbrtá nd” plano de investimento e renovação da frota apresentado pela empresa operadora para cada ano do período da concessão. Para a depreciação do capital investido em máquinas, instalações e equipamentos da garagem, foi utilizado o critério de depreciação linear ao longo do período de concessão, sem valor residual e com os investimentos sendo informados pela empresa operadora. Custos Financeiros Os custos financeiros foram calculados segundo contratos de financiamento fornecidos pela empresa operadora, que contemplam as taxas de juros cobradas por instituições financeiras e impostos sobre operações financeiras (CPMF e IOF). Os custos financeiros referem-se somente a frota adquirida para início da operação (início da vigência da concessão). 3 - RESULTADO OPERACIONAL ANTES DOS TRIBUTOS Corresponde aos valores dos resultados econômicos obtidos pela empresa operadora de acordo com a metodologia fixada para a apuração do Imposto de Renda e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, que representa a diferença entre a receita líquida e os custos operacionais totais. 4- TRIBUTOS Corresponde aos valores do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o - Lucro devidos em razão da eventual apuração de lucro no exercício fiscal (resultado operacional antes dos tributos). Foram projetados de acordo com a legislação fiscal vigente em agosto de 99, que prevê as seguintes alíquotas: Imposto de Renda Alíquota básica de 15% mais adicional de 10% para as parcelas de lucro acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Contribuição Social Alíquota de 12% sobre o lucro até dezembro de 99, podendo ser compensado parcela de 1/3 do COFINS conforme observação anterior e 8% a partir de janeiro de 2.000. 5 - RESULTADO LÍQUIDO Corresponde ao resultado anual apurado pela empresa operadora, através da subtração do Imposto de Renda e da Contribuição Social devidos, do resultado operacional antes dos tributos. |Pros É GQ y Cegeplan corsatsis as” Inclui todos os itens de receitas e custos que possuem expressão financeira, ou seja, implicam em entradas ou saídas de recursos financeiros. 6 - FLUXO DE CAIXA DA CONCESSÃO Fluxo de Caixa Operacional Compreende os montantes positivos ou negativos auferidos da operação dos serviços de transporte coletivo urbano incluídos na concessão, resultado da somatória dos valores do resultado líquido e da depreciação do capital investido, que é considerada na apuração desse resultado, sem, entretanto, possuir expressão financeira, por Fepresentar custos não desembolsados. Investimentos Abrange os valores despendidos na aquisição de frota para operação, em máquinas, equipamentos e instalações de garagem e os valores recebidos na revenda dos veículos que integram a frota, quando do alcance de sua idade limite, para fins de renovação. . Os valores considerados para a revenda foram apurados pela subtração da depreciação acumulada, até o momento da revenda, do valor do investimento à época da aquisição e considera o valor residual de 20% (vinte por cento). Nos investimentos realizados na aquisição de parte da frota (10 veículos, no valor de R$ 800.000,00) para o início da operação foi necessário buscar financiamento no sistema bancário, Conseguindo-se financiar um percentual de 85% do valor total da A seguir será demonstrado o plano de investimento considerado no cálculo fluxo de caixa do investimento: Ano Investimento FrotaValor R$ Invest, Instal./Máq. Valor R$ 0 10 Volks/Torino 97 800.000,00 Estrutura Metálica 50.000,00 2 OF/Torino 92 50.000,00 1 Instal./Mág. 30.000,00 2 3 4 5 4 veículos O km 320.000,00 6 4 veículos O km 320.000,00 TÁ 4 veículos O km 320.000,00 = oo [ap] Cegeplan 7 - FLUXO DE CAIXA DO INVESTIMENTO Corresponde aos saldos periódicos das movimentações de caixa, incluindo os valores operacionais e os de investimento, refletindo a somatória do fluxo de caixa operacional e dos saldos dos valores de investimento, representando a base de cálculo da Taxa Interna de Retorno. 8 - FLUXO DE CAIXA ACUMULADO Após a realização de todas as operações previstas no fluxo de caixa, com apuração dos resultados positivos e negativos ao longo do período da concessão e da adição dos valores correspondentes à depreciação do capital investido não desembolsados, chegou-se ao Fluxo de Caixa Acumulado, sendo possível a apuração do Tempo de Retorno do Investimento em anos (PAYBACK) desta concessão. 9 - INDICADORES DE RENTABILIDADE DA CONCESSÃO Para avaliar a concessão, apresenta-se no quadro "Fluxo de Caixa para o Período da Concessão" em anexo, os indicadores de rentabilidade do investimento e dos recursos próprios alocados, através do cálculo da Taxa Interna de Retorno (TIR), do Valor Presente Líquido (VPL) e do Tempo de Retorno do Investimento (PAYBACK). Os mesmos serão demonstrados a seguir: 9.1 - Taxa Interna de Retorno (TIR) Corresponde à taxa que, aplicada em cada fluxo de caixa, iguala os totais dos fluxos positivos e negativos, sendo medida da rentabilidade média anual projetada para O período da concessão. Taxa Interna de Retorno calculada = 7,44% 9.2 - Valor Presente Líquido (VPL) O Valor Presente Líquido da concessão foi calculado considerando-se uma taxa de desconto de 12% (doze por cento), que corresponde à taxa praticada no segmento do transporte coletivo. Valor Presente Líquido calculado = R$ (107.914,01) 9.3 - Tempo de Retorno do Investimento (PAYBACK) O Tempo de Retorno do Investimento da concessão foi calculado considerando-se a taxa de desconto citada acima. PAYBACK calculado = 8 anos Cegeplan CONCLUSÃO A partir do cálculo dos indicadores de rentabilidade da concessão, apurou-se uma TIR de 7,44% ao ano, um VPL um montante da ordem de R$ (107.914,01), valor esse negativo em função do grande montante inicial que foi investido para a aquisição da frota necessária para o início da operação e um PAYBACK calculado em 8 anos, necessários para o retorno do investimento a ser realizado ao longo da concessão, conforme demonstrado no fluxo de caixa. Concluímos que essa taxa de retorno é modesta, principalmente considerando as taxas de financiamento e de juros praticadas atualmente pelo mercado, que garantem uma rentabilidade maior do que a calculada. O Governo Federal, através de sua instituição de crédito para a produção, o BNDES, pratica taxas para financiamento a longo prazo (TJLP) maiores que a calculada e ainda podemos dizer que a taxa encontrada está abaixo da conseguida pelo segmento do transporte coletivo em outras concessões e empreendimentos no país. A empresa operadora deverá tentar adquirir a frota proposta em seu plano de investimento para a renovação da frota, disponibilizando recursos próprios, sob pena de piorar ainda mais os seus indicadores de rentabilidade e até correndo o risco de arcar com prejuízos ao final da concessão, inviabilizando-a, pois o tempo necessário para o retorno do investimento (PAYBACK) certamente será maior que a duração da concessão (maior que 10 anos). A TIR foi calculada considerando a altemnativa de que os veículos a serem adquiridos ao longo da concessão para renovação da frota e manutenção de uma idade média aceitável, o serão com recursos próprios, sem recorrer a financiamentos e custos financeiros. ! (o) |! nsult Cegeplanco x DE'spe'seL esteetoz DO'D00'E es'epp'soL as error co'cer'ss co'cer'se 000 PAWAtaaR sezer's er'oor sz sr'earphr Doo 00'000'€ es'grb'so, er'eozoLz Or'gzs'6ez vrecreso", os'aLo'gz rp 00'vez "co Or'Lere ootissz orcas:ze or'psoser'L dO'vos'szz" | el'ces'zor D0'000'e eo'coe ter Bo'cos'err so'oso'es s0'060'gs ooo oe'pozes 82'vz0 estscroz rsscres oo'o D0'000'€ 8o'coe Lei er'eozoL or'gso6ez se'zes"ego", Os'sLo'ezr"p d0'0e/'€o Op'tgze oozis'sz orces'ze Oe'spo'seL Or'psa mer", DO'vos"szz"| +e'posrcir D0'000'e er LsiesL er zorsa, srzerur SHLerzy ooo PI'LLE'S ve'so6p sor, vevios ooo oo'0008 er'siesL er'sozoLL Or'szseez srzreaLrt os'sLoBzr' oo'og/es or'LsTe ooTisse orceg:s6 0S'spa'seL Or'psg ger, dO'oos'szz'h Cr'cos LL 00'000'€ 96'GL/'S4L se'strcsh ee'serve Lear ooo irugo er'toge er'sezoy sLrioph Doo D0'000'8 Be 'oL/'szL er'eozoLz Or'ozs'eez ve'Losger" os'aLo'sgi"y oo'og/ce orLere DOTIS'ST orcesze De'sposel Or'psaeer Do'vos'szz"h ercesz0z D0'000'€ BO'COP'LEL Bo'cog'ect 90'oso'es so'ogo'es 00'0 oe'rezer 87v104 estsrr'oz re'szres 000 00'000'8 BO'cOe'LEL er'sozoLZ Or'ezs ee se zeg'eso't os'stoszr'y DO'0s/'€9 orieze o0'Tis'se or'ces:z6 de'speser Or'ysaBer', oo'vos'szz" estog'ser dO'00's oe'zzo'ge os'zzs"ror tB'sLr'oç 48'BLW'96 00'0 vE'Lps'ei Li'ege's so'ocrez ze'sosczr 000 do'o00'8 0e'Ttzs 96 er'eozoLz or'arscez es'zor pao, os'stoezrr 00'08/'go orieze ooTiss orcegze 0e'spesel Or'pso8gL', do'vos'szz"y os'roo'pst 00'000'€ vO'esres Po'sor iz SU'sestrr si'sesczr 000 sr'zegez EEZELTL be'ersae As'stresh 000 00'000'8 vo'esr'es Be'PIS'SOZ trizezez co'oog'sLo" OS'sLO'BLL'h 00'08/'ge ore ootie'sz or'cesz6 oe'spe ser op'psemel't do'oos'suz"s tyz'oere») 00'000'€ Or'seg'pe or'ses'ze tre'ozrrye) ooo lrs'gzyzry) se'por'oez 0o'000' or'seo ve ee'pis'6oz ty'izezez vezrroze os'soezrh 00'08/0 oriere o0'tis'sT or'ceg:ze 0o'speser Or'psg'sel', 00'vos'sz7"> lro'zzo"se) o0'000'8 vOTLESOL VS TI ELh les'everg»s) oo'o les'ereg»i) seLirger 00'000' reciesoL sei s6oz Huge er sr'ssgser'p OS'sLO'BZr'k ooogz ee orisre oozIsse opeesze De'spe'sel or'psg6er DO'vos"gz7" + tro'prezos) ur ooo 000 too'voo'0e) (oo'000'05) 000 (oo'000'058) 00'000'089 Doo les'zuro) do'o oo'ooo'e o0'o erisiter ooo eriorec, |ooo Ist'ezeras) 000 Doo 000 000 ooo ooo ooo oo'o Ist'szera) | ooo erzsr oz o0'0 o0'000' ooo erisrier Doo BE'PIS'GOZ 00'0 brize ez ooo se'speceri | ooo os'stoezrt | ooo 00'08/'c8 oo'o or'Leze 000 00Tissz [o oo) or'cesze oe'o oe'spo'ser 000 orrsoseri |o00 00'00s'947"| OLNSIMONTTUAE OQ (426) “TA (sous) xovs Avd ONHOLT4 30 YNUBLNI VIVI DAVINWNIY VXIVO SO OXNTE 'd| (a + 9) OLNSWILS3ANI OQ VXIvO 20 OXNIA “3 SOTVSN SONDA 30 VONIA 'P'Q SOLdIND3/VLSNI"DVIA “EO v10US TO OLNIINVIONYNIS O SOLNIWILSI3ANI "A (8 + v) TYNOIOVAIdO VIVO 30 OXNIA “O “SOJdIND3/IVISNI'OVI 30 OvSVIO3HAIO TE VIOR VO OyôVI3REZO “VE SOGVSTOBWISIA OYN SINOTVA "E Odino oaviInsaa *V OVSSZONOD VA VXIVO 30 OXMId| OaInd/N oaviTnsau o] (NvVEY OBONT IS KOL) VONTE 30 OLSOdINI E'3 (NV38 OBONT IS SL) VONSE 30 OLSOdWNI T+ “VIDOS OyÓINBRILNOO "1" SOLNSIuL 'd SOLNSINL SOQ SELNY TYNOIDVUIdO OdVIINSIU “E SONIZONVNI SOLSNO 'S'Q “SOLdIND3/VISNI'OVA 3Q OvÓVIO3HEIO p'Q V1ON VO OyÔVIO3BAIO EQ OVÔVELSININOVIOVÔNIINNVIIOVÔVEIJO SOXI! 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PLANILHA DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS COLETIVO URBANO CUSTOS APURADOS EM AGOSTO/99 - Município de Mococa PASSAGEIROS E QUILOMETRAGEM: Projeção para início da operação no ano 6 OF 1318 o ojoo 0000000 0 ADIV/O! VALOR INSUMOS PLANILHA Salário Motorista+hs extra+adic.noturno+gratificação Salário Cobrador+hs extra+adic.noturno+gratificaçãa Salário Fiscal+hs extra+adic.noturno+gratificação Cestas Básicas - valor mensal por funcionário Convênio Médico - valor mensal por funcionário Café da Manhã - valor mrnsal por funcionário Pneu 1000x20 radial Seguro DPVAT - seg.obrigatório - vl.anual p/veículo neus ojoo 0000000 [o] HDIV/O! COMPOSIÇÃO DA FROTA OF 1620 $DIVIO! ÉDIVIO! &DIVIO! ADIVIO! ÉDIVIO! $DIVIO! &DIVIO! &DIV/O! ÉDIVIO! o *D &D VI! 'V/0! &DIVIO! Consumo Combustível - |/km Consumo Lubrificante (6% custo/km-diesel) 0,06 Pneus Câmaras Protetores VW 16180 E, Sorsooooos ojoo 0000000 0 HDIVIO! PARAMETROS PLANILHA Recapagem - no. Recapagens = 2 Km Pneus - vida útil Peças-consumo mensal de 0,50% s/veic.novo, Motorista - FU - fator de utilização Cobrador - FU - fator de utilização Fiscal - FU - fator de utilização Manutenção - % gasto c/ operc+fisc - 10% Administrativo - % gasto c/ oper+fisc - 6% 0,3800 6 12 12 12 120.000 0,0050 2,2000 2,1000 0,2000 0,1000 0,0600 os00000%s:% o PARTIC Página 1 de 3 epy euoynsuoo ug|doBa 9 37.800,00 25.200,00 63.000,00 39.400,00 29.600,00 69.000,00 45.700,00 34.300,00 80.000,00 45.700,00 34.300,00 80.000,00 Combustível Lubrificantes TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA. CusTOS APURADOS EM AGOSTO/99 - Município de Mococa TRIBUTOS e COEFICIENTES - 82,87% sobre salários !PK- Econômico Encargos Sociais 0,6287 IPC - Índice Passag. Velculo/mês ISS - 5% s/faturamento 0,0500 IPV- Índice Passag. Veiculo/dia PIS - 0,65% s/faturamento 0,0065 PMM - Percurso Médio Mensal p/veiculo COFINS - 3% sffaturamento 0,0300 Quilometragem Mensal Deprec.Mag-Instal -Equipam.- 0,01% mês s/veic.c/p 0,0001 Passageiros Econômicos Remun.Mac-Instal -Equipam - 0,04% mês s/veic.c/n 0,0004 Remuner.Almoxarifado- 0,03% mês síveic.novo [07/07 0,0003 Despesas Gerais - 0,17% mes síveic.novo c/pneus 0,0017 PARTICIPAÇÃO % DA F ROTA TOTAL OF 1315 OF 1318 0F1620 VW 16210 CUSTOS VARIÁVEIS epm euoynsuoo ue|daBa9 ANO 6 915,30 8,00 57111 32,00 24,00 2.736,48 1.564,40 350,78 465,17 279,10 29,81 22,79 1,94 136,00 26,73 VALOR CUSTOS FIXO CUSTOS FIXOS Depreciação Mensal Depreciação Magq.-Instal Remuneração Mensal Remuneração Mag-inst Remuneração Almox. Motorista - sal+encargos Cobrador - sal+encargos Fiscal - sal+encargos Manutenção-sal+enc. Administrativo-sal+enc. Cestas Básicas Convênio Médico Café da Manhã Despesas Gerais Seguro Custo Fixo Mensal Custo Fixo Km CUSTO VARIÁVEL | 4,6883 [TOTAL CUSTO KM CUSTO FIXO IMPOSTOS/TAXAS TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA. CUSTOS APURADOS EM AGOSTO/99 - Total Mês 10.983,59 96,00 6.853,31 384,00 288,00 27.364,79 15.643,97 3.507,88 4.651,66 2.791,00 1.788,75 1.367,10 116,10 1.632,00 320,79 77.788,94 1,2273 CALCULO TARIFA custos % TARIFA VIGENTE TARIFA PLANILHA Depreciação Remuneração Salários Despesas Gerais Seguro Combustível Lubrificante Pneus Peças PARTICIPAÇÃO PLANILHA Impostos/Taxas/Preços Públicos VALORES DE TARIFAS Município de Mococa 10,35% 7,03% 53,48% 1,53% 0,30% 12,15% 0,73% 2,18% 3,59% 8.65% 100,00% TARIFA PROPOSTA TARIFA HOMOLOGADA epy euoynsuoo uejdoBa o Página 3 de 3 ANO 7 PASSAGEIROS Veiculo ano Veículo ano Veículo ano Veículo ano Veículo ano Veículo ano Veículo ano Veículo ano Veículo ano Anterior & TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA. PLANILHA CusTOS DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS COLETIVO URBANO APURADOS EM 0 2004 0 HDIVIO! 2003 [o gDIVIO! 2002 0 EDIVIO! 2001 0 EDIVIO! 2000 0 EDIVIO! 1999 0 EDIVIO! 1998 0 1997 0 4997 0 0 461,25 1.200,42 29,81 22,79 1,94 — 0,5400 470,00 35,00 15,00 83,00 80.000,00 320,79 76.880,00 + INSUMOS PLANILHA Salário Motoristaths extra+adic.noturm Óleo Diesel! Pneu 1000x20 radial Câmara Ar protetor Recapagem Veículo Seguro DPVAT - seg.obrigatório - van Veículo s/ Pneus Salário Cobradort+hs extra+adic.noturno+g Salário Fiscalths extra+adic.noturno+gratificação Cestas Básicas - valor mensal por funcionário Convênio Médico - valor mensal por funcionário café da Manhã - valor mrnsal por funcionário HDIVIO! &DIVIO! EDIVIO! &DIVIO! EDIVIO! EDIVIO! gDIVIO! HDIVIO! HDIVIO! EDIVIO! EDIVIO! gloo 0 500929 o ogratificação Consumo Combustível - /km 0,3800 ratificaçãd Consumo Lubrificante (6% custo/km-diesel) 0,06 Pneus 6 Câmaras 2 Protetores 12 Recapagem - no. Recapagens = 2 12 Km Pneus - vida útil 120.000 Peças-consumo mensal de 0,50% síveic.novo 0,0050 Motorista - FU - fator de utilização 2,2000 Cobrador - FU - fator de utilização 2,1000 Fiscal - FU - fator de utilização 0,2000 Manutenção - % gasto c/ opero+fisc - 10% 0,1000 val píveículo Administrativo - % gasto cl oper+fisc - 6% 0,0600 AGOSTO!99 - Município de Mococa EDIVIO! 0 &DIV/O! (o) gDIV/O! (o) &DIVIO! (o) EDIV/O! (o) &DIV/O! 0 0 (o) (o) (o) ES &DIVIO! &DIVIO! EDIV/O! DIVIO! oos0ooo6+* 33,3 33,3 Ta J TOTAL T PARTIC | 4 33,3 Página 1 de 3 epy euoynsuog uejdoBa 9 TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA. CUSTOS APURADOS EM AGOSTO/99 - Município de Mococa ANO 7 INDICE 2,0965 PARAMETROS OPERACIONAIS IP K- Econômico TRIBUTOS e COEFICIENTES Encargos Sociais - 62,87% sobre salários 13.288 . IPC -Índice Passag. Veículo/mês ISS - 5% s/faturamento 443 [PV - Índice Passag. Veiculo/dia PIS - 0,65% s/faturamento 6.338 PMM - Percurso Médio Mensal p/veículo COFINS - 3% sifaturamento 63.380 Quilometragem Mensal Deprec.Maa-Instal.-Equipam.- 0,01% mês síveic.c/f 132.875 Passageiros Econômicos Remun.Mag-Instal.-Equipam.- 0,04% mês s/veic.c/f Remuner.Almoxarifado- 0,03% mês s/veic.novo c/p Despesas Gerais - 0,17% mes s/veic.novo c/pneus CALCULO VEICULO/CARROCERIA Ze = 37.800,00 |OF 1315 25.200,00 Carroceria 63.000,00 Total 39.400,00 0F1318 29.600,00 Carroceria 69.000,00 TOTAL 45.700,00 OF 1620 34.300,00 Carroceria 80.000,00 TOTAL 45.700,00 VW 16210 34.300,00 Carroceria 80.000,00 TOTAL PARTICIPAÇÃO % DA FROTA TOTAL [o TrO TT wo | vaoR | OF 1315 0,00 OF 1318 0,00 OF1620 0,00 VW 16210 80.000,00 TOTAL 100,00 80.000,00 CUSTOS VARIÁVEIS CUSTOS VARIÁVEIS Combustível 0,0123 Lubrificantes 0,0368 Pneus Peças e Acessórios [03150 [Total Custo Variável Página 2 de 3 epy euoynsuoo uejdoBa 9 TRANSPORTE COLETIVO MOCOCA LTDA. CUSTOS APURADOS EM AGOSTO/99 - Município de Mococa — ART ouso DOS TM] » | 1.220,26 Depreciação Mensal 14.643,08 PARTICIPAÇÃO PLANILHA Depreciação 13,05% 8,00 Depreciação Mag.-Instal 96,00 0,12 Remuneração 8,22% 717,55 Remuneração Mensal 8.610,56 10,35 Salários 50,68% 32,00 Remuneração Maq-inst 384,00 0,46 Despesas Gerais 1,45% 24,00 Remuneração Almox. 288,00 0,35 Seguro 0,28% Combustível 11,52% Lubrificante 0,69% 2.736,48 Motorista - saltencargos 27.364,79 32,89 1.564,40 Cobrador - saltencargos 15.643,97 18,80 350,79 Fiscal - saltencargos 3.507,88 4,22 Pneus 2,07% 465,17 Manutenção-sal+enc. 4.651,66 5,59 Peças 3,40% 279,10 Administrativo-sal+enc. 2.791,00 3,35 impostos/Taxas/Preços Públicos 8,65% 29,81 Cestas Básicas 1.788,75 2,15 22,79 Convênio Médico 1.367,10 1,64 1,94 Café da Manhã 116,10 0,14 136,00 Despesas Gerais 1.632,00 1,96 26,73 Seguro 320,79 0,39 Custo Fixo Mensal Custo Fixo Km CUSTO VARIÁVEL 1,3128 CUSTO FIXO | 0154] | | IMPOSTOSITAXAS [47819 [TOTAL CUSTO KM TARIFA HOMOLOGADA Página 3 de 3 ep euoynsuog uejdo Boo Cegeplan Consulforiá Lda Lo Land e op | eulbed 00 OILdV da ovwvyYrooooo o IVLOL g'ce e'ce e'ce 00 % VHIINVId SOU LINVEVA IO/AIQA iO/AIGH s (o) [o] [o] [o] 0 iO/A] (o) iO/A 0 0 IO/AICA 0 iO/ALOA 0 o) iO/ALQA (o) iO/ALCA (o) [o] iO/AICA 0 iO/ALCà 0 0 iO/ALQA 0 iO/AICA 0 (o) iO/AICA 0 IO/ALCRE 0 7 iO/ALGR (o) iO/AICA 0 7 iO/AICÊ 0 IO/AIC 0 7 IO/AICA (o) iO/AICA [o] (o) IO/AICà jo) IO/ALGà [o] O8L9L MA 0Z9L dO Yo gLEL dO VLOSA VA OVÍISOdNOD 8 OUE OU OgÓBIadO Bp O! 290901 SP oIdiatuniy - 66/01S09V NI SOAVANdY SOLSNO ONVSUN OAILITOD SNSINO 3Q ILHOdSNVEL 3Q VHTINVTA "VAL YD0DOIN OALLITOD ILHOdSNVAL VHTIINVId SONNSNI sneud /S OJNIJSA ojno!sA/d jenue'ja - ougieBugo'Bas - LYAdO oundes IO/ALCA oooooooooojgodo 0090'0 %9 - asy+ ado [9 OIs2B % - OAgENSIUILUIPY 000L'0 %OL - OSil+210do O oIs2ô % - ogÍusINuBA ojnoteA 000Z'0 opSez!|yn Sp J0J24 - Na - |e9Std tsBedese 000L'Z ogdezI|nn Sp 10J2! - Na - Jopelgoo Jojajold 000Z'Z oBsezI|n Sp JOJB) - Ná - eISUOIOW 1x BJBLUURO os0o'0 OAOU"DISA/S %0S O 2P |esUSUL ounsuco-seded |21pes 02X000L Naud 000'0ZL 180 BPIA - SneUd UM pesata oslg FAR Z = susdedeoeu ou - uodedeosy oupuOIoUn] JOd jesuJuu JO|BA - BUUBIN EP 710) FAR seJojejoId oupuOlSUn] JOd jesusu! JOJBA - ODIPSIN OIUGAUOD FAR seJuBO ouguoloun] JOd jESUSUI JOJBA - SedIsEg SEJSSO 9 sneud opóBolB1B +ouINou'olpereinxa su+|BOSI4 OUBJES 90'0 (joseip-um|/0/sNo %9) SIUBIlQNT OLINSUOO beseo1yne!b+ouimou'olpe+euxe su+lopelgoo ougjes nose 'o LUY/| - [BANSNqUIOD OLUNSUOS beseolneJb+ouInjou o!pe+euxo su+eIsOjN oue|es 666. 000€ Looz zoo go0z vooc s00z 00'088'92 8/'02€ 00'000'08 00'€8 00'sb o0'sE 00'02% oors'0 v6'L 62 TZ Le'ez zr'00c'L se'L9y PLATA ejoJs ep spepl eAgala BJOLA jejo| ejoua 2 JOUSjuY oue OojnotsA que Ojno!2A oue ojnoj2A oue OjnalsA oue ojnotsA oue OjnojeA oue OjnalsA oue O|ndt2A oue Ojno!sA | BJed opdelold NIOVELINOTINO 3 sodIzovssvd 8 ONVY ME Ne SAINDO. = GuA MA Cegeplan Consultoria Ltda. 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Sr. Vereador José Pompeo Corradi Câmara Municipal de MOCOCA - SP Senhor Vereador, Em resposta ao Fax nº 009, datado de 08 do corrente, remetemos- lhe, em anexo, o Parecer nº 1518/99, Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. enciosamente, cds Flávio R.'Gorfçalves onsultor Jurídico ESAMC/mclr. : d i br - Web: htip:/mwm ibam org. br itá - 22271-070 - Rio de Janeiro Rj - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537-1262 - E-mail: ibamBibam.org.br Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - = PARECER Nº Parecer: 1518/99 =. Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP IBAM a DATA À | | Instituto Brasileiro de drroo Q - Administração Municipal = Concessão de serviços de transporte coletivo. Projeto de lei. Prorrogação de contrato firmado anteriormente à edição da Lei nº 8.987/95. Impossibilidade. CONSULTA: Consulta-nos o Vereador José Pompeo Corradi, da Câmara Municipal de Mococa - SP, narrando-nos que em 1993 a Prefeitura Municipal contratou uma empresa para prestação dos serviços de transporte público coletivo. O contrato tinha vigência até 1996, e foi aditado até 1999. Agora, o Executivo enviou ao Legislativo o Projeto de Lei nº 59/99, que disciplina o sistema municipal de transportes urbanos de passageiros e dá outras providências. Ocorre que seu art. 3º causa dúvidas ao bate pelo que indaga se é legal a prorrogação do referido contrato por mais de anos. RESPOSTA: Preliminarmente, para melhor deslinde da questão, cumpre-nos transcrever o que dispõe o art. 3º do Projeto de Lei nº 59/99: “Art. 3º - Os serviços de transporte público, coletivo ou seletivo de passageiros, serão executados mediante delegação a terceiros. Parágrafo Primeiro - A delegação, sempre de natureza contratual, será feita através de permissão, necessariamente precedida de procedimento licitatório. Parágrafo Segundo - A atual Permissionária, em razão da necessidade crescente de investimentos de retorno necessariamente a longo prazo, prorrogará seu contrato por 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, sempre que o serviço esteja sendo prestado satisfatoriamente, na forma do artigo 42 da lei federal 8.987/95, do art. 3º da lei federal 9.074/95 e desta Lei, autorizada a elaboração e assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, que formalize a prorrogação.” O artigo 175 da Carta Magna assim dispõe: “Art. 175 . Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: Largo IBAM, nº 7 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 5371262 - E-mail: ibamlBibam. org.br - Web: htip:/hyww. ibam.org.br P/1518/99 Il- os direitos dos usuários; HI- política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.” Ao mencionar o artigo 175 da Constituição Federal que a lei disporá sobre O regime de concessão e permissão de serviços públicos, parece-nos óbvio que, ao deixar de explicitar que tal lei deve ser federal, pode cada esfera de governo editar sua própria lei, respeitando as regras gerais ditadas pela União, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 22, XXVII da Constituição Federal. mi No que diz respeito a essa matéria, a União editou a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispondo seu art. 1º, verbis: “Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de Serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades de seus serviços.” Assim, O regime essencial das concessões e permissões, em qualquer esfera de Governo, será definido neste comando exposto. Portanto, conforme a disposição legal supratranscrita, necessária se faz a revisão e adaptação por todos os entes públicos de suas respectivas leis, segundo o que veio determinar a lei federal. Com efeito, tratando-se de norma geral, com eficácia plena, as Administrações podem traçar regras próprias atinentes ao tema, desde que em estrita consonância com a Lei federal nº 8.987/95. Afasta-se, desse modo, a possibilidade de eventuais conflitos entre as leis locais e a lei federal, pois esta, sendo sede de normas gerais, suspende a eficácia daquelas que porventura sejam inconciliáveis com ela, emanadas de outros entes federativos. No que diz respeito ao prazo de duração dos contratos de concessão ou permissão, há que se observar que não restou estabelecido pela Lei nº 8.987/95, limitando-se a lei precitada a dizer que será determinado. Do que se pode concluir P/1518/99 3 que caberá à lei local estabelecer este prazo, bem como a possibilidade de prorrogação. Conforme comenta Jessé Torres Pereira Júnior: “Inusitado que a Lei nº 8.987/95 não fixe prazo para a duração do contrato de concessão, limitando-se a dizer que será determinado. Desnecessário que o dissesse diante da regra geral do art. 57, 8 3º, da Lei nº 8.666/93, que proscreve o prazo indeterminado para a duração dos contratos públicos. As leis que cuidam da matéria habitualmente fixam prazo máximo, de ordinário dilatado, para que seja atraente a empreitada da concessionária, que disporá de tempo suficiente para reaver o capital investido na montagem e execução da obra, se for o caso, e do serviço, a par de obter o lucro indissociável de seu escopo empresarial./.../ Silente a Lei nº 8.987/95 ou inaplicável a Lei nº 8.666/93, a matéria ficará ao alvedrio da legislação local” (In: Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 4 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 722). Assim, nada obsta que os contratos de concessão e permissão sejam prorrogados, desde que exista cláusula permissiva e prévia autorização legal. Entretanto, no caso concreto, cremos ter havido um equívoco por parte do legislador, ao determinar a prorrogação do atual contrato com base nos arts. 42 da Lei nº 8.987/95, bem como no art. 3º da Lei nº 9.074/95. Ora, o art. 42 da Lei das Concessões determina que consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga as concessões de serviço público outorgadas anteriormente à sua vigência. Logo a seguir, o 8 1º, do mesmo artigo determina que, vencido o prazo da concessão, o poder concedente deverá proceder licitação. De se dizer, ainda, que a matéria tratada no artigo 3º da Lei nº 9.074/95, cuida dos casos em que a concessão ou permissão pode ser prescindida, razão pela qual não compreendemos sua invocação como fundamentação legal para a prorrogação da concessão vigente, conforme previsto no art. 3º, 8 2º do Projeto de Lei sob análise. Resta claro que com o advento da Lei nº 8.987/95 o contrato então existente entre a Prefeitura e a concessionária de serviços de transporte, firmado em 1993, deveria ter validade apenas pelo prazo ali previsto; findo este, deveria ser realizado novo certame licitatório. Por fim, cumpre-nos esclarecer, novamente, que pode e deve o Município, no exercício de sua autonomia, conferida pela Carta Federal (art. 30) editar lei própria que regule as concessões e permissões de serviços públicos, desde que respeitadas as normas gerais ditadas pela União. Assim, pode ser estabelecido o prazo que melhor convier à Administração, bem como a possibilidade de prorrogação P/1518/99 4 das concessões e permissões. No entanto, no caso concreto, não pode haver a prorrogação do contrato firmado anteriormente à edição da Lei nº 8.987/95, em razão da vedação legal contida no art. 42. É o parecer, Ss. m. j. Aprovo o parecer. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1999. ESAMC/mclr. HAAREAICUISP307009IGCLSP901.DOC sa. -—, Página da W | de 2 PARECER mos À |? der mA, - Serviço público. Contrato de concessão de serviço de transporte coletivo. Lei nº 8.987/95, art. 42. Comentários. Impossibilidade de prorrogação. Mister a realização de certame licitatório. CONSULTA: O Presidente de uma Câmara Municipal, informando-nos que foi criada comissão especial para manifestar-se sobre processo administrativo versando sobre a prorrogação de contrato de concessão de transporte coletivo, solicita parecer jurídico conclusivo, destinado a orientar dita comissão na solução da questão em apreço. RESPOSTA: A Constituição da República, em seu art. 30, inc. V, conferiu aos Municípios competência para "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.” Quando não realizada diretamente pelo Poder Público, a prestação de serviços públicos, necessariamente, será precedida de procedimento licitatório. Por outro lado, cabe à lei dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. É o que se dessume da leitura do art. 175, caput. e parágrafo único, inc. I da Carta Política. As Leis nº 8.987/95 e 9.074/95 regularam o parágrafo único do referido dispositivo magno. Deste modo, atualmente, a delegação dos serviços públicos a terceiros deverá observar as normas gerais ditadas pela União. Os Municípios, atendendo às peculiaridades locais, poderão suplementar, no que couber, a legislação federal. Porém, não poderão, em hipótese alguma, se sobrepor àquelas normas gerais, sob pena de ilegalidade. Nesse passo, oportuno destacarmos orientação deste Instituto, constante do Parecer nº 0945/96, de autoria da Assessora Jurídica Cristiane Pinheiro Monteiro, in verbis: "(...) Assim é que o Município, no uso da competência que lhe foi assegurada pela Constituição Federal, deve regulamentar as questões exclusivamente relativas ao transporte urbano, como a circulação dos coletivos, áreas para estacionamento, pontos de parada, horários, concessão e percurso de linhas. (...) Entretanto, na competência do Município não se insere a fixação de prazo para prorrogação de concessão de serviços públicos distinto daquele previsto pelo legislador federal, http://www .ibam.org.br/juridico/parecer426. html 21/09/99 -. Pagina da W 2 UCL uma vez que as normas ínsitas nas Leis nº 8.987/95 e 9.074/95 são de observância obrigató; ia por todos os entes federativos, não podendo as mesmas serem contrariadas." Ante o exposto, com o advento do termo final do contrato de concessão de serviço de transporte coletivo em questão, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 8.987/95, não poderá o poder concedente prorrogar a vigência do seu prazo. Tal determina que as concessões de serviço público outorgadas anteriormente àquela lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga. Por outro lado, vencido o prazo do contrato in examen, é mister que se realize procedimento licitatório. É o que se dessume do 8 1º do art. 42 da Lei nº 8.987/95. É o parecer, s.m,. Maria Cláudia de Garcia Paula Da Consultoria Jurídica Aprovo o parecer. Marcos Flávio R. Gonçalves Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 07 de abril de 1997. http://www. ibam.org.br/juridico/parecer426.html 21/09/99 - Página da W 1 de > dee 4 PARECER 99 As Gg M - Concessão de serviço público. Os contratos firmados antes da Lei 8.987/95 extinguem-se na data aprazada, vedada a prorrogação. Prorrogação feita contra a lei deve ser declarada nula. Exigência de nova licitação. CONSULTA: Relata o procurador jurídico de uma Prefeitura Municipal, que o Município outorgou concessão de serviços públicos de transportes coletivos a determinada empresa, em 1977, pelo prazo de vinte anos, prevista a prorrogação por igual período, o que foi feito em 1996, antes mesmo de vencido o contrato; que a Lei 8.666/93 fixa prazos para a duração dos contratos, não O fazendo a Lei 8.987/95, que estipula, porém, o atendimento de outras exigências; que a LOM fixa o prazo máximo dos contratos em cinco anos para os transportes urbanos coletivos, vedado o monopólio (art. 200, VII). Indaga (1) se é válida a prorrogação do contrato, tal como feita; e (2) se pode o Município conceder a exploração dos serviços a outras empresas, diante da cláusula de exclusividade, constante do contrato realizado. RESPOSTA: Com muita propriedade, assim se posiciona MARÇAL JUSTEN FILHO: ".. a prorrogação das concessões com prazo determinado é inconstitucional por infringir o art. 175 (da CF), que exige prévia licitação antes de qualquer outorga. Ofende ao princípio da República, por eternizar regime de privilégio. Ignora o princípio da supremacia do interesse público, pois impede a comprovação da existência de novas e mais vantajosas propostas. Desmerece o princípio da tutela ao consumidor porque a equação econômico- financeira da concessão vencida fora elaborada em função do prazo original da contratação. Infringe o princípio da isonomia, ao impedir o livre acesso de todos os interessados em disputar a titularidade da concessão. Enfim, é incompatível com o Estado Democrático de Direito: os privilégios concedidos temporariamente acabam por transmutar-se em / eternos, através do expediente das prorrogações sucessivas e ilimitadas." (im Concessões de Serviços Públicos, Dialética, SP, 1997, p. 432). Diga-se mais que a prorrogação, no caso, encontrava-se vedada pelo disposto no art. 42eseu 8 1º, da Lei 8.987/95, verbis: http:/Awww.ibam.org.br/juridico/parecer535.html 21/09/99 Página da W 2de3 b yada + "Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga... $ 1º. Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá à sua licitação, nos termos desta Lei". Como se vê, a prorrogação foi realizada contra expressa determinação da lei, além de ferir os princípios da moralidade, da impessoalidade, da competitividade, além de outros que se poderia arrolar. Como consegiiência, a contratação não é capaz de produzir efeitos válidos, "pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei (STF,RDA 38/59, 51/274; RT 227/602, 258/591; TASP,RT 299/518" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, SP, 1992, p. 156). A nulidade deve ser reconhecida e declarada pela Administração ou pelo Judiciário, ocasionando efeitos futuros, admitidas as consequências até então produzidas pelo contratos. Reconhecida a nulidade, caberá ao poder Público proceder a licitação pública para a concessão referida. É de se reconhecer, ainda, que a prorrogação foi feita contra expressa disposição inscrita na LOM. Ainda que se possa admitir que o prazo definido na Lei Orgânica Municipal não seja compatível com as concessões do gênero, que exigem prazo mais longos para que possa o concessionário reaver os investimentos feitos, o fato é que a norma existe, e deve ser cumprida. E até de se sugerir que o Executivo Municipal encaminhe projeto de Lei Complementar à Câmara visando alterar o dispositivo citado na consulta. Convém, ainda, dizer que os prazos contratuais referidos no art. 57 da Lei 8.666/93 não se aplicam às concessões e permissões de serviços públicos, a teor do que dispõe o art. 124, que remete a lei específica o regime desses procedimentos. Além disso, nas concessões e permissões os beneficiários exploram o serviço por sua conta e risco, remunerando- se por tarifa, de modo que não existe comprometimento de verbas do tesouro público. Na licitação que vier ser realizada, poderá o Município prever a outorga de todas as linhas a um único vencedor, ou poderá dividir os serviços a serem executados por setores ou áreas a serem abrangidas, de modo a poder contratar com mais de um prestador do serviço. Os contratos que vierem a ser assinados deverão, por seu turno, especificar as linhas concedidas ou as áreas abrangidas. Assim sendo, cada concessionário terá exclusividade de prestação do serviço segundo o disposto claramente http://www. ibam.org.br/juridico/parecer535.html 21/09/99 Página da W gl «3de3 bla 49 97 no contrato, que não pode ser vago de modo a permitir a exploração de novas linhas ou o acréscimo da área inicial, salvo se houver previsão expressa e limitada, mesmo porque a LOM veda a existência de monopólio, ou seja, de exclusividade de exploração do serviço. Mesmo que uma única empresa venha a ser concessionária, o Poder Público deve reservar-se o direito de conceder novas linhas ou novas áreas de exploração a outras empresas. E o parecer, s.m,). Affonso A. P. Fortuna Consultor Técnico Aprovo o parecer. Marcos Flávio R. Gonçalves Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 14 de julho de 1997. http://www. ibam.org.br/juridico/parecer535.html 21/09/99 — Página da W Ide> Ai PARECER q2 bina q - Serviço público. Transporte coletivo municipal e intermunicipal. Delegação discricionária a particular sem licitação. Hipótese de serviço autorizado. Concessão. Descabimento, face ao princípio da obrigatoriedade de licitar. CF /88, art. 175. observância. Concessões em caráter precário. Regulamentação. Observância dos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.987/95. A norma municipal não pode se sobrepor às regras gerais expedidas pela União. Aplicação da Lei nº 9.074/95. CONSULTA: O Prefeito de um Município relata-nos que no ano de 1968 o serviço de transporte coletivo foi concedido a particular, sem a realização de procedimento licitatório. Tendo em vista o fato de que a empresa de transporte coletivo detém até o momento a concessão do serviço, vem ao IBAM solicitar parecer acerca das seguintes questões, face à nova Lei de Concessões e Permissões: 1. " É necessária a licitação para as linhas já existentes, objeto da Concessão de 1968 ? " 2. " Em caso afirmativo à questão anterior, deverá ser precedida uma única licitação intermunicipal 2" 3. " Quanto às linhas municipais, deverá ser precedida licitação diversa da intermunicipal, ou seja, específica, somente para esse Município?" 4. " A Empresa Concessionária não possui vantagem alguma em relação às demais pelo tempo que vem explorando o serviço 2?" RESPOSTA: Pelo que nos foi informado, a execução do serviço de transporte coletivo foi concedida a particular sem prévio procedimento licitatório. Aliás, muito embora não haja na consulta maiores detalhes acerca do ato de concessão, é possível que a Municipalidade tenha concedido a execução do serviço de transporte coletivo a delegatário particular informalmente, quiçá sem qualquer regulamentação. Todavia, somente pelo fato da execução do serviço ter sido delegado sem licitação, resta induvidoso que a modalidade utilizada pela Administração não se trata, em verdade, de serviço concedido, mas de serviço autorizado. Senão vejamos. Desde os mais remotos tempos, a autorização caracteriza-se como sendo uma modalidade de delegação discricionária, que, em princípio, não exige licitação, ao passo que para a concessão, é e sempre foi imperativo legal o procedimento licitatório. HELY LOPES http://www. ibam.org.br/juridico/parecer31 1 html 21/09/99 Página da W 2 de> MEIRELLES sempre asseverou, em suas festejadas obras, o necessário , 3 processo licitatório para a concessão de serviços públicos: o qui " A concessão deve ser precedida de autorização legislativa, que b delimite ao Executivo a amplitude do contrato a ser realizado com o pretendente que, em concorrência pública, apresentar melhores condições de execução do serviço ". - g.n. (Direito Municipal Brasileiro. Vol. I. São Paulo: RT,1963. pp. 330 ) " /.../ Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujeito a tôdas as imposições da Administração, necessárias à formalização do ajuste, dentre as quais a concorrência pública./.../ A concessão deve ser precedida de utorização legislativa, na qual se delimite ao executivo a amplitude do contrato a ser realizado com o pretendente que apresente as melhores condições de execução do serviço, em conformidade com o edital de concorrência *. - g.n. ( Direito Municipal Brasileiro, 2º ed. Vol. I. São Paulo: RT,1964. pp. 220-1 ). "As concessões, em geral, estão sujeitas à licitação ou mais precisamente à concorrência qualquer que seja o valor do contrato (Estatuto, art. 21, S 1º). E sobejam razões administrativas para essa exigência, uma vez que tais contratos normalmente são onerosos e de longa duração, o que justifica a publicidade e o formalismo da concorrência " [O Estatuto a que se refere o autor é o Decreto-Lei nº 2.300/86, então vigente à época] - g.n. (Licitação e Contrato Administrativo, 7º ed. São Paulo: RT,1987. pp. 45) Com base no que foi dito, e ao que tudo indica, impõe-se a conclusão de se tratar de autorização, vez que os serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular, para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. São, na lição de MEIRELLES, "delegados e controlados pela Administração autorizante, normalmente sem regulamentação específica , e sujeitos, por índole, a constantes modificações no modo de sua prestação ao público e a supressão a qualquer momento, o que agrava a sua precariedade." - g.n.( cf. Direito Municipal Brasileiro, 6º ed. São Paulo: Malheiros, 1993. pp. 296). De outro lado, a delegação do serviço de transporte coletivo municipal a terceiros, através da concessão, deve se dar mediante lei autorizativa, regulamentação do serviço e concorrência para a seleção do melhor proponente, que firmará, por sua vez, O contrato com a Municipalidade, por tempo determinado, sem embargo das demais condições porventura previstas no edital. Ademais, em observância do disposto no artigo 175 da Constituição da República de 1988, a prestação de serviços públicos sob o regime de concessão ou permissão realizar-se-á sempre através de licitação. Atualmente, as concessões e as permissões de serviços públicos devem ser outorgadas, respectivamente, na forma das Leis nºs 8.987/95 e 9.074/95, uma vez que, como norma congente de competência da União, tais disposições aplicam-se, além de à própria União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, os quais deverão, se já possuírem legislação nesse sentido, proceder à adaptação das referidas normas, através de processo legislativo próprio, atendendo às peculiaridades locais das diversas modalidades de serviços. Na hipótese de inexistir legislação local pertinente, deve a http://www .ibam.org.br/juridico/parecer3 1 1.html 21/09/99 Pagina da W 3 de> Municipalidade, como condição primeira, providenciar a elaboração j da mesma, para dar início ao processo de concessão de serviços públicos e de obras públicas ou de permissão de serviços públicos pe neto na forma da lei. Ressalte-se que as adaptações não poderão se sobr: IR à norma geral reguladora da espécie, sob pena de se tornarem ilegais, í observando, ainda, as disposições constitucionais com relação à P competência deferida às esferas de cada Poder. aeee Assim é que o Município, no uso da competência que lhe foi assegurada pela Constituição Federal, deve regulamentar as questões exclusivamente relativas ao transporte urbano (cr /88, art. 30, V), como a circulação dos coletivos, áreas para estacionamento, pontos de parada, horários, concessão e percurso de linhas. todavia, na competência do Município não se insere a fixação de prazo para prorrogação de concessão de serviços públicos distinto daquele previsto pelo legislador federal, uma vez que as normas ínsitas nas Leis nºs 8.987/95 e 9.074/95 são de observância obrigatória por todos os Entes Federativos, não podendo as mesmas serem contrariadas. Assim é que não se afiguraria legítima, por exemplo, eventual pretensão do Município, através de lei própria, de utilizar o prazo de concessão do serviço de energia elétrica, previsto no art. 19, da Lei Federal nº 9.074/95, para o serviço de transporte coletivo na localidade, pois que tal medida extrapolaria os limites da competência do Município. Quanto ao fato de existir na Municipalidade concessão em caráter precário do serviço de transporte público ( posto que concretizado sem a devida observância do princípio da obrigatoriedade de licitação ), necessária se faz a devida regulamentação, na forma das regras insculpidas no artigo 42, S 2º, da Lei nº 9.074, de 07.07.95, que assim dispõe: "Art. 42 - omissis. S 2º - As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por pr indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecer válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses." (g.n.) É assente que a norma supra reconhece como válidas, pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, as concessões de público outorgadas antes da vigência da Lei nº 8.987, ou seja, até 13.02.95, vez que foi publicada no dia 14 do mesmo mês e ano, e, nos termos do seu art. 46, entrou em vigor na data de sua publicação. Todavia, note-se que esta norma, ao mesmo tempo em que respeit, o direito adquirido, torna-se moralizadora ao extinguir as concessões outorgadas sem o princípio da licitação. Assim, na ocorrência do termo contratual dessa concessão pelo adimplemento temporal ou, ainda, outra forma de extinção do contrato, não poderá o poder concedente prorrogar a vigência do contrato, mas, sim, promover o certame licitatório, observados http://www. ibam.org.br/juridico/parecer3 11 .html 21/09/99 Página da W , 17. ] es pico GG 44 os termos da legislação pertinente. E nem poderia ser diferente, pois que a "renovação" do contrato de concessão atual dar-se-ia na constância da Constituição da República de 1988. Ademais, o artigo 43, da Lei nº 8.987/95, declara extintas todas as concessões outorgadas sem observância do princípio da licitação na vigência da Carta de 1988. ora, o legislador federal, ao aplicar a regra do artigo 43, "condiciona essa validade à circunstância de haver sido precedida de licitação, se autorizada na vigência da Constituição de 1988." ( v. TOLOSA FILHO, Benedicto de. Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos. Rio de Janeiro: AIDE, 1995. p. 127) Observe-se, ainda, que outra não é a orientação exarada pelos nossos Tribunais, no que tange à ilegitimidade da delegação precária ser transformada, sem o devido processo licitatório, em conc de serviço público, de forma a eliminar a necessária concorrência pública, conforme se extrair do julgado abaixo transcrito: " SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - CONCESSÃO - AU: Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concessão de serviço público. Transporte intermunicipal de passageiros. Transformação de autorização precária em concessão permanente. Nulidade. 1. A inobservância das formalidades legais na transformação da autorização, a título precário, em concessão definitiva de serviço público conduz à nulidade do ato praticado pela Administração. 2. Recurso conhecido e provido para determinar que se proceda à conco regular para exploração das linhas de transporte disputadas na presen ( RMS nº 1.604-3- TO. 2º T do STJ, Rel. Min. José de Jesus. j. 16.08 Assim, respondendo objetivamente às questões formuladas pelo consulente, temos que: 1. Sim. Ante o que já foi exposto no presente parecer, deve o Município consulente, com base nas regras supramencionadas, proceder regularização das concessões realizadas na localidade. 2. Tendo em vista a autonomia conferida aos Municípios pela Constituição Federal, em seu artigo 30, não é lícito um Município'.normatizar o funcionamento dos serviços públicos de outro, razão pela qual compete à cada Município promover o certame licitatório. No mais, note-se que o Superior Tribunal de Justiça já emitiu entendimento no sentido de que, relativamente ao serviço de transporte coletivo intermunicipal, é nula a prática de transformar a autorização, a título precário, em concessão definitiva do mencionado serviço, conforme acima mencionado. Todavia, note-se que, de um modo geral, cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte; ao Estado-membr compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território; e ao Município cabe a ordenação http://www. ibam.org.br/juridico/parecer3 11 .html 21/09/99 | Pagina da a ae de 5 do trânsito urbano, que é de seu interesse local ( CF /88, art. 30, I Assim, uma vez que o transporte intermunicipal é da jurisdição do Estado-membro, não cabe ao Município promover licitação para delegá-l a particular, mas, sim, ao Estado. , 3. Sim, pois que, de acordo com a resposta conferida no item anterior, não se insere na competência do Município o transporte intermunicipal. Logo, há a expressa necessidade de cada Município ordenar o transporte local respectivo, pois que, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 30 da CF /88, as questões relativas a transporte público, quais sejam a circulação dos coletivo áreas para estacionamento, pontos de parada, horários, concessão e percurso de linhas, encontram-se dentro da esfera regulamentar das autoridades municipais. Logo, o Município consulente deverá realizar a devida licitação para que o serviço de transporte coletivo possa ser executado por particular. 4. Como já fartamente explicitado, não se afigura possível a atual concessionária deter qualquer vantagem em relação às futuras empresas concessionárias, mesmo em virtude do tempo que deteve a exec do serviço. É o parecer, s.m.j. Cristiane Pinheiro Monteiro Assessora Jurídica Aprovo o parecer. Claudia Moreira Dutra Silveira Chefe em exercício da Consultoria Jurídica Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1996. http://www. ibam.org.br/juridico/parecer311 html 21/09/99 Página da W Ide3 ogia de — Tributação. Saneamento básico prestado | por Empresa Estatal. Concessão do serviço público. Remuneração por tarifa. CONSULTA: Trata- se de consulta formulada pelo Diretor de uma Câmara Municipal, onde indaga sobre a legalidade da cobrança pela Companhia de Saneamento do seu Estado - de taxa de coleta de esgoto na proporção de 80% do valor da taxa de consumo de água. O entendimento é que a Companhia não pode estabelecer a cobrança da referida taxa nessa proporção, sob pena de cometer injustiça aos consumidores, já que os serviços de coleta de esgoto são iguais para todos, ou, quando muito, não é possível a medição do efetivo uso da rede de esgoto por cada consumidor. Afirma, ainda, o consulente que uma taxa não pode ter outra taxa como base de cálculo. RESPOSTA: Preliminarmente, cumpre esclarecer que a taxa não pode ter base de cálculo de imposto. Essa regra está prescrita no parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional e no art. 145, 8 2º da Constituição Federal. Hugo de Brito Machado, nacionalmente conhecido como cultor dedicado do direito tributário, ao comentar o conteúdo dessa norma constitucional, assinala: "7. A Constituição Federal de 1988 repetiu a vedação, com fórmula tecnicamente mais adequada, ao dizer que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos"(art. 145, 8 2º). Na verdade, não é preciso que determinada grandeza tenha servido para incidência de impostos. Nem que tenha servido para o cálculo de um imposto qualquer. Basta que seja própria, vale dizer, seja adequada para o cálculo de impostos. Se a grandeza é própria, ou adequada, para o cálculo do imposto, é porque não pertine à atividade estatal, mas à vida do contribuinte. Logo, não tendo pertinência à atividade estatal, que constitui o fato gerador da taxa, não poderá ser sua base de cálculo."(Jn:- Curso de Direito Tributário. 10 ed. São Paulo: Malheiros. 1995. p.326) O que se quer impedir é a instituição de impostos rotulados como taxas, que nada tem a ver com o caso sub examen. Dito isso, convém salientar que a taxa não é o meio próprio para remunerar serviço público prestado por outrem que não o Município. É sabido que o serviço de saneamento básico, mesmo sendo de exclusivo interesse local, pode ser prestado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. E no caso trazido à análise, o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto é delegado à uma Companhia Estadual sob regime da concessão, que, por sua vez, é remunerado por tarifa e não por taxa. http://www. ibam.org.br/juridico/parecer485 html 21/09/99 Página da W 2de3 Oportuno transcrever comentário de Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito do tema: AU aq "Entende-se por concessão de serviço o ato complexo através do qual o Estado atribui a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado mas por sua conta, risco e perigos, remunerando- se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro." (In:- Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 1993.p.327) A concessão de serviços públicos vem prevista no art. 175 da Constituição Federal e nas Leis nºs. 8.987/95 e 9.074/95 e alterações posteriores. A política tarifária dessa modalidade de delegação do serviço público observa o disposto no art. 9º e seguintes da Lei nº 8.987/95, devendo-se atentar mais especificamente para o artigo 13, que permite a fixação de tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, neste caso, imóveis residenciais e prédios comerciais ou industriais. E é justamente a cobrança da tarifa diferenciada, fixada sob alíquotas que variam conforme o tipo de uso (domiciliar, industrial ou comercial), a composição do usuário ou a progressividade do consumo, que representa uma forma de otimizar a própria estrutura tarifária para esses serviços. Esta é a lição de Benedicto de Tolosa Filho: "O estabelecimento de diferenciação tarifária para o mesmo tipo de serviço prestado encontra guarida legal e deve atender a segmentos sociais ou econômicos diferentes, ou seja, dependendo das condições técnicas oferecidas, com maior ou menor grau de sofisticação ou de tipo de demanda, isto é, se oferecido a pessoas físicas como consumidores finais e a empresas como meio de produção, sem que se fira o princípio da isonomia" (In:- Lei das concessões e permissões de serviços públicos comentada e anotada. Rio de Janeiro: Aide. 1995, p. 56-7) Mas, como na concessão do serviço público se estabelece uma relação contratual entre concedente e concessionário, melhor seria que a Administração determinasse, de acordo com suas análises sobre a relação custo/benefício, a política tarifária e o índice de reajustes, para que nem a concessionária nem a comunidade sejam prejudicadas. Para tanto, deve-se analisar sob quais condições foi formalizada a concessão, sem se esquecer que a Administração Pública municipal detém, na qualidade de concedente, o poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares ajustadas, visando melhor adequação e funcionamento do serviço. É o parecer, s.m,j. Karen Farah Arruda Assessora Jurídica Aprovo o parecer. http://www. ibam.org.br/juridico/parecer485 html 21/09/99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL Ai 44) ' CIA a L Dr. ANTONTO NAUFEL Fretes to + * Municipal do Município de Mococa, E ado de São Faulo,. torna público que encontra-se aberta a Concorrência Fública no. 04/9%, visando a obtenção de melhor proposta para FERMISSAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO UREANO NO MUNICIFIO DE MOCOCA, tudo nos termos e de acordo com a Lei Federal n. 8.664 de 21 de jusnho de 199% e nos termos do art. 75 da Constituição Federal.0Os documentos e as Propostas serão recebidas na Prefeitura Municipal, sito à Rua XV de novembro, no. EO Centros Mococa, SE, » até às 14:00 Horas do dia SO.0B, 1993. EE. PN (9 presen te processe Jicitatório we! visa a obtenção da melhor propo a entre os interessa que comprovem Ur os requisitos mínimos para prestação dos serviços «de transpo º coletivo urbano no município tudo E em conformidade com o al o | que contém os trajetos a Serem À Percorridos para a EXECUÇÃO dos serviços. II — FRAZOS E CONDIÇÕES e) para retirada do Edital: A partir das 15:00 horas do dia UV? de agosto de 199%. b) para cadastramento até q dia 30.089. 199%. €% Recebimento caes precpos: 14200 horas do dia PO OE O. o dd) Abertura dos envelopes. com teme documentação relativa à habilitação dos Concorrentes e sua apreciação: às 15200 borag do dia SO.08. 19 e) para assinatura des contrate; serão observados o disposto na lei B.666 arts. 54 e sets. vinculados seus termos ao presente edita e deverá cer assinado em 15.08, 1995, após a devida publicação da homologação da firma vencedora. e») Frazo para execução dos serviços: ( pr total para a execução dos serviços objeto da presente licitação é de 03 (tres) anos contados a partir da assinatura do contrato de permissão. III -.DAS SANS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGRCA 89/0/6) ESTADO DE SÃO PAULO ba ma a) Constitui Sanção Administrativa a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Ron Sto aceitar ou retirar o instrumento do contratos no i (a car "a ado o descumprimento total eles obrigação asstumica sujeitando-o as pered idades Deseja Linezr tez estabelecidas. bj) A serviço permiticdo A terceiro unilateral do contrato com apl previstas na L.F. B.666/9%. eles cisão abstituição OU transpe acarretar E re ação das outras esqui lsess Cc) Fela inexecução total ou parcial do contrato, fica facultada à administração aplicar as seguintes sanções: | Advertencias Suspensão temporária de participação em licitação. IEmpedimentocde contratar com a Administração Fública no prazo de dois anos. 4- Declaração de inedongidade para licitar ou contratar com a administração publica, enquanto perdurar os motivos da punição que cessará mediante reabilitação da Autoridade punidoras quando Pr ressarcida a Administração ou após doi anos previstos no item z. As sanções previstas não eximem ao adjudicatário defesa prévias no prazo de cinco dias úteis. IV = LOCAL ONDE FUDERA SER ADQUIRIDO O E AL. E ANEXOS. O presento ceditaloe amestos poderio ser retirados no Setor de Suprimenlos desta o fere fesj terra Municipals. sito à Rua XV de Novembro, me io Cerntro ne horário das flr0O0O hor às 17:00 horas mediante o peganento das cópias reproqráfice requeridas a partir do dia O? de agosto de 199%. Vc. CONDIÇDES FARA PARTICIFAÇÃO a) Foderão participar da presento ão quaisquer interessado que na fase da habilitação Liminar comprove possuir qualificações exigidas mo presente edital. Bb) não poderão participar cmprecs em consórcios PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA A ESTADO DE SÃO PAULO ol Rod bhq 44 documentação e prop E És firmas deverão apresentar a º E postas e 10 ' j contendo: a em duis envelopes separados es Envelope ne lo - DOCUMENTAÇÃO = Envelope ne o PROPOSTAS Vadalde - Habilitação jurídica == a) Registro Comercial, no Caso de empresa individuals b) Ato cConstitutivo.estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades Comerciais, e, no caso de sociedades Por ações, acompanhado de documentos de eleição de Seus o administradores. VeleD. = Qualificação Técnica a) Registro ou insecriaão na entidade Profissional compente, (EMERATUR). b) Comprovação de epticdMe para desempenho da atividade licil ia apresentação de nm. de coletivos com ano de fabricação não inferior a 19924 discriminadamente ele regular junto ars DF Fe [2] demais órgãos competentes. Indicação s instalações e do aparelhamento técnico e de pessoal adequados e disponíveis para a execução da permissão, bem como de cada um dos membros que se Fesponsabilizara pela EXECUÇÃO dos serviços. e) 8) comprovação de aptidão referida no ítem b), ra feita por atestdos fornecidos por pessoas jurídicas ce direito público ou privado, devidamente — certificados pela entidade profissional competente. d) Apresentação da metodologia de execução, ou seja, plano para cumprimento dos trajetos e linhas previstas conforme anexo I do presente edital. com a previsão de substituição de coletivos, sendo que a avaliação, para efeito de aceitação ou não, anteceder & a analise de métodos ce reajustes de tarifas por critérios objetivos. Obs. A apresentação metodológica prevista neste item vã ao o não comprometimento da continuidade dos Serviços Fúblicos essenciais. DE MOCOCA /62, 1 Financeira. Co Velez, - Qualificação Econômica GA a) balanço Patrimonia , =. , ala pet Omnia] [a gerenstrações Contábeis do Último e “Cício social exigíveis é º jo l SOCio x 215 Apresentados na forma da lei, que Comprovem a boa siutação financeira da empr ni b) Gert ÁdMe Negativa de falóncia [IR] Pra fe expedida pelo Distribuidor da sede da Pessoa jur ca ou de PXECUÇÃO patrimonial ey di i 5 Pentoa fisico a Pxpedido no domicílio da . E ) Declaração sobre os Compromissos “ssumidos pelo licitante que importem diminuição da Capacidade Operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimonio líguido atualizado e sua capacidade de rotação. cd) A comprovação do boa Situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através de calculo de indice contabe ie V.l.4. = Regul aridade Fiscal “ição no cadastre de a) Prova deine contribuintes (CC60), estadual Ou municipal, se houver, relativo ao domicílio OU sede co Jicitantes, pese timnesmbes sr Seu ramo de atividades e compatçivel com ce cobrjestes contratual. qu ar i claçes pera com a L do domicílio ou sede b) Prova de + Fazenda Federal, Estadual ou Municipa do licitante. Cc) Frova de regularidade relativa a seguridade social, demonstrando situação regular no "gos sociais insituidos por lei. cumprimento dos em Obs. Us documemntos deverão cer apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticado por Tabelixo de Noam. EP Fasuras, emendas ou bo! Fa Às proposta 8 NÃO dever conter ipi e Ir Brg e desvenele eles e fe: ; Preenchi x É . : el E Pre ferprneja (174 das à maquina e em papel timbrado, assinadas por Bs . i Pessoa Credenciada º rubricadas em todas as Stas folhas. , b) Deverá constar cla Proposta, Cronograma com indicação Clara de trajetos intermediários e finais, todas atividades Necessárias à COonsecução do objeto da Premen te licitação. 9) Elano BOrvi ços, incluindo Projeção lr tarifa, calhado de EXECUÇÃO ces e modo eles Pesa j a fecal e) Declaração Que o proponentes Concorda e aceita integralmente as disposi cê nestas Condições SPeci ficas, nas normas S estabelecidas ais (aneso E) e e) Declaração assumindo inteira responsabilidade pela PRECUÇÃO ey serviços tudo em Conformidade com os itinerários, horários, estabelecidos no anexo 1 do presente edital e instruções vigentes na Frefeitura. LD) Declaração eqties tem pleno conhecimento clas Condo qr qerade e peculiares co Local ervele serão executados : Pviços. não podendo invocar reesrabaam desconhe mento quanto O exposto, come element impeditivo da formulação de sua Proposta. elesme ) eres df dec; puts exigências Legal q as desse q) Propostas que não alender em edital no todo ou em parte, RECEBIMENTO E ABERT URA. DOS ENVELOFE. Us envelopes contendo a Documentação, P a proposta de Preço, exigidos no presente Edital, serão recebidos e protocolados na Frefeitura até as 14/00 horas do dia (080/95, PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO mec | 5 Euihtua Exbrgva , . 8) Prefeitura não & a Mi CFavio ou recebimento de envelopes que não fr zem entregu AOS e Pques em mãos e contra Protocolo, no local indicado No dia CO/OB/19VE. as 1 no mesmo local, a Comiss Procedera em sessão públ MO Br ae do designada pelo Sr. Frmfei to Ea a abertura do envelope OI (documentos ) cuja folhas poderão ser examinadas por qualquer Pessoa que seg com bire no local, e deverão r rubricadas pelas representantes das licitantes presentes, A Comissão julgará a documentação e comunicará o resultado através de correspondéncia [= publicação em jornal oficial, A empresa declarada inabilitada recebera de volta os envelopes fechados contendo as ivas Propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegaç [8] abertura do envelope E (proposta), será feita em são pública a ser marcada, após transcorrido o Prazo para recurso, por partes dos licitante quanto à habilitação ou ansitado em julgado a respectiva decisão. 3 Lavrar-se-ã ata a acada sessão realizada, a qual será assinada pelos membros da Comissão e representantes da Licitanl rubricando-se todos os envelopes, no inícios, para verificar se os mesm encontram se inviolados. As dúvidas eventualmente surgidas durante o ato público ou no transcorrer do presente processo licitatório, serão solucio pela Comissão no ato. na presença de Representantes 81 OU deixados para posterior deliberação. empre a) O julgamento será feito no prazo de até 5 (cinco) dias contados da abertura do envelope nm. e será efetuado pela (Comi de Abertura e Julgamento de Licitações. nomeada pelo feitos, que indicará come vencedora. dentre as prop tas habilitadas, observando ese 15 seguinte card tórios € PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO DE MOCOCA é bUQA Rc y . |- Verificação da cons É cada Proposta com ve Frecui O edita O LOrmidade a Proposta para reajuste tarifas TOR Segurança. funcional idade e adequação cry de mes) ter interesse público. 4- economia Fra Ns | . o o = E ! ErRecuçã Conservação e Operação. É pri . a— Possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia existentes no local para PXeECUÇÃO, Conservação q operação. Es facilidade na BUECUÇÃO « Conservação e Operação, sem prejuizo cla contáiriuicdacie cley serviço. Adoção das normas técnicas adequadas. b) Nesta fase rão examinados os documentos requeridos no tem V.Z p sub 1 tens. e) Seri desclassificadas = Propostas que não atenderem às exigências legais e as deste edital no todo ou em parte. dd) Haver empeteç a Comissão er Julgamento carão todos os licitantes e fará realizar um Sorteio Fúblico, para 0 desempate, no final lavrar& a ata dos trabalhos, apontando o resultado estabelecendo ca classificação na ordem Muné ri ordinal) crescente, e) O objeto da presente licitação udicado e homologado ao licitante que ficar em será adi primeiro lugar, devendo ser comunicado a des licitantes, bem como fará publicar a dec Oficial do Estado e Jornal local. cisão aús demais no Diária eds em embeqadr dr Lalivos à prcestaa tes alimente ao Setor eles 1. sito à ua X9 ele I-L2to ou pelo Pau ne. às 17:00 horas. informações [5] eliane licitação, poderão Suprimentos desta Frefeitura Muni cá Novembro. ne 360, ou pelo telefone ; (0196) 55-2654 sempre no horário das 8:00 IX m. CONDIÇÕES ESPECIFICAS Os serviços das presente licitação c Ê ! S serão realizados na forma de permissão, devendo ad obedecidos os requisitos estabelecidos pela administração e ESTADO DE SA DE MOC O PAULO eim em tua, 0% Os « Spies j LV os EC e aj Cave i F ç É: Em: 16; licáv 2.1 6 » 1 t é » che Execução de ee c & o (Serviço será Executado nelo é “ . Pres; Cio, pelo Prazo ce cs (tres) d E Por mais Ctres) an à havendo interage * ambas as Partes, com ” i q ai R cd) | SUR erecução realizada e controlada pela administração Públicas que poderá intervir quando Prestado inadequadamente 2OS Usuários, Permissionário à título anos, Fenováve E facultada à Permitente a todo tempo a interveniência nos serviços visando a melhoria e aperfeiçoamento ao atendimento da População. a Us atos cley Permissionár ic ode Sta exclusiva Fesponsabilidade, não afetando a Administração pPermitente. itinerários a serem percorridos e seus respectivos horários serão determinados pela Fermitente. A manutenção dos veículos, gastos de combustíveis, salários dos motor tas e cobradores e demais encargos j ou decorrentes do vínculo empregatício serão exclusiva responsabilidade do Fermissionário. Us reajust da tarifa serão determinados pelo poder público. A falta de veículo ao serviços acarretará multa de 1000 (mil) UFIRs. RECURSOS tera De Pescuncesees Empr do rece ide Prazo de 085 Ceinco) dias tube es contarcela intimação dr ate ou lavratura da ata, no ad habilitação ou inabi Di tação efeses Vicãi lambe b) julgamento das propostas: Cc) anulação ou revogação da licitação. e) indeferimento do pedido da inscrição em registro cadastral, sua alteração [= cancelamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ps log Soo Md e) do contratos ko uq es) res descumprimento de cláusulas contratuais. isciticaçies, projetos ou prazos: f aplicação clero pera ehes advertência, suspensão temporária ou multa. Representação a no prazo de OS s da intimação da decisão relacionda com 65 D ou do contrato, de que não caiba recurso (cinco) dias q objeto da licita hierárquico. XI. DISFOSIÇDES | FINAIS E TRANSITORIAS Na contagem dos prazos estabelecidos no presente edital, excluir-se-ã o dia do início e incluir- 4 o do vencimento, e conservar-s “to os dias consecutivos. f apresentação cha progerstos caracterizara aced tação pelo licitante de todos 08 termos deste edital. MN licitante devera analisar Ecselçis os documentos integrantes des be Edital. levantando Eóodas as eluv de eu falhasnos documento elucidadas antes da apre tea forma que se jam entação das propostas. As duvida surgidas na aplicação do presente edital, bem como os casos bOmissos, serão resolvidos de acordo com as disposições dalei, nm. 8.666 de 21 de junho de 199%. para conhecimento publico, expede-se o presente E que será publicado em resumo na imprensa oficial do Es e afixado no quadro des avi ess da Fretfeitura Municipal de Mocota Li Mococas 29 de julho de 1995 Sos [AÇ Dr/. ANTONTO NAUFRI PREFEITO MU JÓMOLIEIRO É JURÍDICO P 7 REFEITURA MUNICIPAL D E o ESTADO DE SÃO PAULO DE PERMISSAO URBANO DE SERVIÇO DE Pira SO eira oO COCA = ESTADO DA “Sao Pago LETIVO VAGÃO PRADOPOLE RT ra ITURA MUNICIPAL DE MOCOCA “E A Pelo presente instrumento particular de contrato de permissão de serviço de transporte coletivo urbano no município de Mococa, Estado de São Paulo, objeto da Concorrência Pública n. 04/93, de 29 de julho de 1993, adjudicada e homologada em 19 de outubro de 1993, publicada no D.0.E do dia 20 de outubro de 1993, e na melhor forma de direito, as partes contratantes, abaixo qualificadas, tem, entre si justa e acordada a celebração do presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições: : como » a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOÇA, ESTADO DE SAO PAULO, com sede na Rua XV de novembro, n. 360, devidamente inscrita no CGC-MF, sob hn. 44.763.928/0001-01, neste ato Representada pelo seu Prefeito Municipal, » brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade, R.G. n. 3.580.592-SSP/SP. e do C.P.F. 584.157.938-04, résidente e domiciliado nesta cidade de Mococa, à Praça Pacífico Costa Lima, n. 44, e, do outro lado como » à firma estabelecida na Rua José Oleto, n. 995, Distrito Industrial II, nesta cidade de Mococa, devidamente inscrita no CGC-MF sob n.45.9320.389/0002-71, representada neste ato por seus sócios diretores, » brasileiro, casado, portador da cédula de Identidade, RG. n. 3.667.768-SSP/SP. e do CPF. MF - hn. 172.285.228-34, e NILTON CESAR BARRIÇÓ, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade, RG. n. 15.457.305-SSP/SP. e do CPF-MF n. 073.176.438-23 ambos comerciantes, com endereço na cidade de Pradópolis, na Rua Santos Dumont, n. 545. í o objeto do presente contrato é a permissão do serviço de transporte coletivo urbano nesta cidade e comarca de Mococa, Estado de São Paulo, tudo conforme consta do processo de “DE 29 DE JULHO DE 1993, » homologada e adjudicada no dia 19 de outubro de 1993, cujo edital completo, especialmente o ANEXO I onde constão relacionadas as linhas, roteiros, quilometragens e horários, e respectiva proposta vencedora ficam fazendo parte integrante da. presente. « SID = DO PRAZO DESTE CONTRATO: o prazo deste contrato de PERMISSÃO é de tres (03) dia J0GP | bha am Wo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA É ESTADO DE SÃO PAULO b E e anos, iniciando-se no dia 26 de outubro de 1993, para terminar no dia 25 de outubro de 1996. - este contrato poderá ser renovado por igual periodo e condições, salvo se qualquer das partes marra Pombas a outra sua intenção de rescindi-lo, mediante a ao expressa feita com antecedencia mínima de 60 (sessenta antes do término do primeiro periodo. = DOS - ficam fazendo parte integrante do presente contrato os seguintes documentos: a) EDITAL DE CONCORRENCIA PUBLICA No. 04/93 e seus anexos: ora contratada, devidamente assinada e rubricada. - . o preço da tarifa do serviço a ser executado pela é de CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros reais) i por passageiro, preço este correspondente ao inicial proposto, devidamente atualizado até esta data, apresentadas no ítem 02 da proposta. vL - DO REAJUSTAMENTO: (0) reajustamento do preço será mensal e calculado todo dia 20 (vinte) mediante a aplicação da seguinte fórmula: a) 30,00 % (trinta por cento) do indice utilizado para reajuste dos salários dos motoristas, divulgado pelo Sindicato dos Condutores de Veículos e Rodoviários e Anexos de Mococa ; EB b) 25,00 % (vinte e cinco por cento) do índice utilizado . para reajuste do óleo diesel, divulgado pelo Governo Federal e Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; c) 25,00 (vinte e cinco por cento ) do indice utilizado para reajuste do chassi para ônibus, com a designação comercial 0F-1318/5,17, divulgado pela Mercedez Benz do Brasil S.A.: d) 20,00 (vinte por cento) das variações percentuais mensais do Indice Geral dos Preços do Mercado- IGP-M, divulgado pela fundação Getúlio Vargas. : PARAGRAFO UNIÇO: no caso de extinção de qualquer dos índices acima mencionados, serão adotados indices provisórios resultante da projeção linear a partir da última variação conhecida em cada um dos itens relacionados nesta cláusula, ' até que sejam determinados novos índices de comum acordo entre as partes. ' VII) - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMITENTE: sem que ela se limite sua responsabilidade, será a PERMITENTE >esponsável pelos seguintes ítens: DE Moco ESTADO DE SÃO PAULO fes no 77 7 = O fios &) forneo ! , ; er todos os d f Ga qq VW; Prestaçã Ocumentos e x j ação do Serviço de transporte colotraSÕeS necessárias à o; b) Peajustar todo dia 2 Vinte de cada mes a tar ifa Por Passageiro, obedece i ndo rigorosamen í mencionados na cláusula anterior; ve & fórmula * (Noleos Cc) fiscalizar OS serviços Prestados pela visando a melho > População; ria e aperfeiçoamento do atendimento à d) manter os pontos d e embarque e desembar sempre em boas condições de uso. Do ai ie i São obrigações da e sem u E responsabilidade: que a ela ge limit sua a) obedecer os itinerários ) a serem Percorrido respectivos horários determinados pela PERMITENTE: de b) executar o Serviço ora contratado com 07 (sete) veículos tipo Gnibus urbano, marca Merecedez Benz, modelo or- 1315/51, ano de fabricação 1992, equipado com carroceria marca Thamco, modêlo Scorpion, ano de fabricação 1992, com capacidade para 41 (quarenta e um) passageiros sentados e 31 (trinta e um) passageiros em pé; ec) manter uma reserva técnica na ordem de 20 % (vinte por cento) dos ônibus em serviço; A d) manutenção dos veículos, gastos de combustíveis, Feat salários dos motoristas e cobradores e demais encargos —. sociais e trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício; e) executar Oo serviço de transporte coletivo urbano com a máxima segurança, adotando as normas técnicas adequadas; f) manter constante fiscalização dos serviços sobre os motoristas e cobradores, relativamente ao tratamento dispensado aos usuários e limpeza dos veículos. = : pela inexecução total ou parcial dos serviços, salvo motivo de "força maior", a estará sujeita, além de outras penalidades previstas na legislação vigente, às seguintes sanções: a) advertência: b) multa de 100 (cem) UFIR por infração comprovada; ec) suspensão temporária do Serviços; e, d) rescisão do contrato. : as sanções previstas nesta cláusula no exclui do direito da apresentar defesa, no prazo estabelecido na legislação vigente. PARAGRAFO SEGUNDO: a PERMITENTE responderá por Ferdne e danos a serem apurados em ação própria, tomando-se por base À À PERMISSIONARIA. caso os investimentos e receita mensal da pa vn ; Rad MI PREFEITURA MUNICIPAL DE metido q ESTADO DE SÃO PAULO ã iços EM inadimplência de sua parte e suspensão dos serviç injustificadamente. A substituição ou transpasse do semeia permitido a terceiros acarretará a rescisão unilatera (o) contrato. as partes se obrigam a obedecer as especificações do Edital da Concorrência mn. 04/93 e legislação pertinente, especialmente a Lei Federal n. B.666/93 e a Lei Municipal n. 1. 625/86. fica eleito o FORO desta Comarca de Mococa, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais priviliado que seja, a fim de dirimir as eventuais dúvidas e controvérsias deste contrato. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento particular em 03 (tres) vias, de igual teor e para um único efeito, conjuntamente com as. testemunhas a seguir, a todo o ato presentes, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se as partes a cumprir e a fazer cumprir o presente contrato, por si e seus sucessores, em juízo ou fora dele. Mococa, (SP), em 26 de outubro de 1998. — PREFEITURA MUNICIPAL DE! MOCOCA — DR. ANTONIO NAUFEL PREFEITO MUNICIPAL Dr. NelsyRADADOLIPRADO E — Dir. AdmintstrotivPERMISSIONARI il8WACesar Barrico Dtr. Comercial LUIZ ANTONIO MASCHETTO DOMINGOS C. MOLE RG. 6.706.829 mi RB. 6.570.749 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. ESTADO DE SÃO PAULO en J/ E Ny TERMO ADITIVO AO arado Ei dá DE PERMISSÃO DE SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE MOCOCA QUE ENTRE S7 CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E A HIAÇÃO PRADOPOLENSE LTDA, Pelo presente instrumento de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Dr. ANTONIO NAUF EL, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 3.580.592 e do CPF nº 584.157.938/04, residente e domiciliado nesta cidade de Mococa-SP., à Praça Pacífico da Costa Lima, 44, e de outro a VIAÇÃO PRADOPOLENSE LTDA, estabelecida a Rua José Oleto nº 995, Distrito Industrial IL, nesta cidade, inscrita no CGC sb o nº 45.320.389/0002-71, neste ato representada por seu Sócio Diretor Sr. NELSON F ECHÉTIA, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado à Rua Santos Dumont - nº 545, na cidade de Pradópolis - SP., portador do CPF nº 172.285.228/34 e do RG nº 3.667.768 - SSP/SP. têm entre si certo e ajustado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Permissão de Serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Mococa firmado em 26 de outubro de 1993, conforme cláusulas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA Fica aditado o prazo convencionado junto à Cláusula III para permissão dos serviços de transporte coletivo urbano nesta cidade de Mococa, conforme autoriza a licitação efetuada na modalidade de concorrência pública nº 04/93 de 29 de julho de 1993, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período é condições, salvo se qualquer das partes manifestar sua intenção de rescisão através de comunicação expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA SEGUNDA cdi PAHEPEIEVIMNA Mimoso CTT ESTADO DE SÃO PAULO TESE) === O preço da tarifa do serviço a ser - executado pela permissionária deverá obedecer a forma inicial de reajustamento. E jets. no [07 CLÁUSULA TERCEIRA ha ga Ratificam as partes, nesta oportunidade, as demais cláusulas constantes no contrato original. CLÁUSULA QUARTA A fim de atender as necessidades do transporte coletivo urbano, poderá a Prefeitura Municipal conforme lhe faculta a legislação pertinente introduzir novas linhas, itimerários e horários. CLÁUSULA QUINTA Fica eleito o Forum da Comarca de Mococa para dirimir quaisquer dúvidas. E por estarem certos e combinados, firmam o presente, em (três) vias de igual teor, e para a mesma finalidade de direito, na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram. Mocoça, 25 de outubro de 1.996 ANTONIO NAUFEL refeito Municipal. gp Aa NELSON FECHÉTIA Permissionária. Testemunhas: Camara Munioipal do Mosca Estado da São Daulo f th Hp n | | bNa A dp Mococa, 28 de Setembro de 1.999. OE nº. 696/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 27 de Setembro último. Autógrafo nº. 082/99 - Projeto de Lei nº. 059/99 (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 083/99 - Projeto de Lei nº. 062/99 Autógrafo nº. 084/99 - Projeto de Lei nº. 071/99 Autógrafo nº. 085/99 - Projeto de Lei nº. 072/99 Autógrafo nº. 086/99 - Projeto de Lei nº. 073/99 Áo ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo o US AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999. bue 4 Projeto de Lei nº. 059/99. DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Caberá ao Município a gestão, o planejamento, a disciplina e a administração dos serviços de transportes urbanos de passageiros, na forma desta Lei, das leis federais 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98 e suas modificações posteriores. Artigo 2º - Os serviços de transporte público coletivo são considerados serviços públicos municipais, de caráter essencial, e terão prioridade no planejamento e implantação do sistema de transporte público de passageiros, incluindo as respectivas vias e a organização do trânsito e tráfego. Artigo 3º. - Os serviços de transporte público, coletivo ou seletivo de passageiros, poderão ser executados medi nte delegação a terceiros. Estado de São Paulo — AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 059/99. Parágrafo Primeiro - A delegação, sempre de natureza contratual, será feita através de permissão, necessariamente precedida de procedimento licitatório. Parágrafo Segundo - A atual Permissionária, em razão da necessidade crescente de investimentos de retorno necessariamente a longo prazo, prorrogará seu contrato por 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, sempre que o serviço esteja sendo prestado satisfatoriamente, na forma do artigo 42 da lei federal 8.987/95, do artigo 3º da lei federal 9.074/95 e desta Lei, autorizada a elaboração e assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, que formalize a prorrogação. Parágrafo Terceiro - A permissionária não poderá ceder ou transferir sua permissão sem prévia anuência do Poder Público. Artigo 4º - A Permissionária se obriga a: | - operar o transporte coletivo dentro das normas vigentes, cumprindo as Ordens de Serviço emitidas pelo Poder Público; II - preencher as guias, formulários e outros documentos e controles ligados à operação, administração e manutenção dos serviços, dentro dos prazos, modelos e normas fixados pelo Poder Público; HIl - efetuar a sua escrituração contábil e levantar demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais de acordo com os modelos e padrões legalmente estabelecidos; IV - obedecer as normas de operação, manutenção e reparos, V - contratar somente pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos; VI - operar somente com veículos que tenham condições pi Hib uq Rg circulação; Õ Es e Estado de São Paulo — AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 059/99. VII - sujeitar-se às penalizações estabelecidas; VIII - cobrar a tarifa fixada pelo Chefe do Executivo Municipal; IX — efetuar os investimentos comprometidos no Termo Aditivo ao Contrato de Permissão. Parágrafo Único - Os elementos determinantes de cada viagem a cargo da permissionária, tais como itinerário, pontos iniciais e finais, horários, intervalos, duração, frequência e outros, serão consensualmente previstos nas Ordens de Serviço. Artigo 5º - A remuneração da Permissionária advém da cobrança de tarifa, periodicamente fixada por ato do Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único - A fixação da tarifa levará em conta a qualidade, a eficiência e eficácia do serviço prestado, os investimentos realizados e/ou programados, inclusive aqueles decorrentes de aprimoramentos tecnológicos, o poder aquisitivo da população, a justa remuneração e a expansão dos serviços. Artigo 6º - Na fixação da tarifa, o Chefe do Executivo Municipal observará os princípios contidos no artigo 9º da Lei 8.987/95, e em especial: | - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, através do reajustamento tarifário; Il - O impacto dos tributos e contribuições legalmente estabelecidas, bem como de benefícios e/ou isenções tarifárias concedidas; |ll - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. 0 20m 44adA Estado de São Paulo — 4 AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 059/99. Artigo 7º - São incumbências da Municipalidade aquelas definidas no artigo 29 da Lei 8.987/95, e em especial: | - Regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; W - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, observando-se o princípio constitucional de ampla defesa, do contraditório, bem como a proibição de dupla penalização pela mesma falta (bis in idem); III - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - Homologar reajustes, manter o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato e proceder à revisão das tarifas sempre que necessário; v - Estimular o aumento da qualidade, da produtividade e preservação do meio ambiente; VI - Multar, apreender e reter os veículos que realizem serviços não autorizados e/ou clandestinos, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e na forma da regulamentação desta lei; vil - Fixar a tarifa adequada. Artigo 8º — Sem prejuízo de outros direitos estabelecidos pela legislação estadual e federal, são direitos dos usuários: | - receber um serviço adequado; || - reclamar, inclusive por via judicial, toda vez que O serviço público de transporte de passageiros não estiver sendo fornecido co Estado de São Paulo cuaga AUTÓGRAFO Nº. 082 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 059/99. preceitua esta lei, a Lei Orgânica do Município, o Regulamento do Transporte Coletivo e o Código de Defesa do Consumidor; ll — o direito de receber dos órgãos públicos as informações, atinentes aos serviços, de seu interesse particular, coletivo ou geral, IV — participar do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa, conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.449, de 26-11-93. Artigo 9º — São deveres dos usuários: | — levarem ao conhecimento do Poder Público e da Permissionária, em se tratando do serviço público de transporte de passageiros individuais, sempre que identificarem irregularidades nos serviços prestados. O mesmo direito e obrigação se estende aos usuários dos serviços classificados como especiais (transporte de escolares, trabalhadores, turismo, fretamento em geral e outros que não sejam vedados por esta lei); Il — comunicarem aos órgãos competentes a prática de atos ilícitos por concessionárias e/ou permissionárias dos serviços de transporte público de passageiros; Ill — preservarem em boas condições os bens com os quais lhes são prestados os serviços. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE SETEMBRO Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente MUNICIPAL =— MOCOCA — pa sm ri mma ($67 OF. Nº 1.573/99 MOCOCA, 28 de setembro 1999. Senhor Presidente: Em atenção ao P.I. nº 019/1999-COFC- CM, do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, membro da Comissão do Orçamento, Finanças e Contabilidade, com relação ao Projeto de Lei nº 059/99, temos a informar que os documentos solicitados Já foram encaminhados. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo .Sr. ; DR. LUIZ ARMANDO CALIO DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP Í Comnusras Quem do namo! Doro ae Pos, Par é AS Lic Ut 9 E: 3, nereseses Mococa, Re | cocca pa ÃÃO Q Dr. Lu