| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2001 |
| Date | 2001-01-19 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA E NÃO EXECUTADOS JUDICIALMENTE. |
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ESTADO DE SÃO PAULO a GABINETE DO PREFEITO eo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ma CAMARA MUNICIPAL de jancingds 8 WE a — o PROTOCOLO Numero Data 059 liam. 1))| Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 24, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e em Sessão Extraordinária, se necessário pelos seguintes motivos: Of. nº 077/2001 MOCOCA, 18 Senhora Presidente: Visa o presente projeto determinar o parcelamento dos tributos municipais inscritos em dívida ativa, até 31 de dezembro de 2000, que não são objeto de execução judicial. O mencionado parcelamento poderá ser efetivado, mediante requerimento e acordo entre o contribuinte e a Prefeitura Municipal de Mococa, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem os acréscimos legais. Tal benefício poderá ser requerido pelo interessado até a data fatal de 09 de março de 2001. O presente Projeto de Lei Complementar tem como objeto incentivar o contribuinte inadimplente a recolher aos cofres públicos os tributos municipais devidos, incluindo-se os impostos, taxas e contribuições, de forma possível e de acordo com a realidade econômica atual. Outrossim, trata-se de forma da Administração Municipal reduzir os valores dos débitos inscritos em dívida ativa que, de acordo com a Lei Orçamentária Anual de 2001, ultrapassa o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). $5%4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC AS A ESTADO DE SÃO PAULO Geass GABINETE DO PREFEITO [foc 005 '9) Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar em questão propiciará aos contribuintes uma oportunidade de saldar seus débitos tributários junto à Prefeitura Municipal, contribuindo para o desempenho da Administração Pública que se reverterá em benefícios para a própria população. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. tenciosamente, APAR PANHA unicipal Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP 5%) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA” Rá ESTADO DE SÃO PAULO a M PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº de de Janeiro de 2001 Dispõe sobre o parcelamento dos tributos municipais inscritos na dívida ativa e não executados judicialmente. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia.................... aprovou Projeto de Lei €C omplementar AR /01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa, até 31 de dezembro de 2000, inclusive os que foram objeto de parcelamento anterior, ainda não executados judicialmente, referentes aos tributos municipais, poderão ser parcelados em até 06 (seis) pagamentos mensais e sucessivos, sem inclusão de quaisquer acréscimos sobre o valor do débito inscrito em divida ativa. Parágrafo Único - Consideram-se acréscimos legais aqueles determinados pelo Código Tributário Municipal — Lei nº 1.567/84 Art. 2º - O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do contribuinte devedor, até a data improrrogável de 09 de março de 2001, o que implicará no reconhecimento da dívida; Art 3º - O não pagamento de quaisquer das »restações na data fixada no acordo, importará no vencimento 225 das demais e na imediata cobrança do crédito, com todos os “> acréscimos legais, conforme determinado pelo Código Tributário Municipal — Lei nº 1.567/84, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito; — 00S el q a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA AS ESTADO DE SÃO PAULO Erro da PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº de de Janeiro de 2001 Art. 4º - As parcelas mensais, referentes ao te disposto no artigo 1º, não poderão ser inferiores a R$ 30,00 (brinta reais). Parágrafo Único - Os débitos inscritos em dívida ativa, com valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) somente poderão ser pagos em uma única parcela. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE COCA, 18 DE JANEIRO DE 2001. Prefeito Municipal 105 'oj PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Mococa, 23 de janeiro de 2001. Of n nº 088/2001 | CAMARA MUNICIPAL a oo cr = — P ” PROTOCOLO | OTOCOLO Pelo presente, vimos solicitar a retirada da pauta e consegiente devolução a esta Prefeitura do Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre o parcelamento dos tributos municipais inscritos na dívida ativa e não executados judicialmente, encaminhado a essa Douta Câmara através do Of. nº 077/2001, de 18-01-2001, para melhores estudos. Senhora Presidente: Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. | Atenciosamente A ESPANHA Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal MOCOCA - SP APROVADO, D Sala das Sessões 2 Dl qd OLANGE A. DE it DIAS S presidente geme ra Municipal do Mococa 005" DI 49) Calado di São Paulo ut Mococa, 24 de Janeiro de 2001. Of. nº. 014/2001-CM. “Senhor Prefeito, | Em atenção ao Oficio nº. 088/2001, estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução o Projeto de i Complementar nº. 003/2001, encaminhado através do oficio nº. 77/2001. Na oportunidade, apresentamos a Vossa xcelência protestos de estima e distinta consideração. P' Atenciosamen te AS DG AC/DC gi SOLANGE A. DE SOUZA DIAS ea Presidente | Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa