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materia nº 3/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-01-19
EmentaDISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA E NÃO EXECUTADOS JUDICIALMENTE.
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ESTADO DE SÃO PAULO
a GABINETE DO PREFEITO
eo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ma
CAMARA MUNICIPAL
de jancingds 8 WE a — o
PROTOCOLO
Numero Data
059 liam. 1))|
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto
de Lei Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara, nos
termos do artigo 24, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e em
Sessão Extraordinária, se necessário pelos seguintes motivos:
Of. nº 077/2001 MOCOCA, 18
Senhora Presidente:
Visa o presente projeto determinar o
parcelamento dos tributos municipais inscritos em dívida ativa, até 31 de
dezembro de 2000, que não são objeto de execução judicial.
O mencionado parcelamento poderá ser
efetivado, mediante requerimento e acordo entre o contribuinte e a
Prefeitura Municipal de Mococa, em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, sem os acréscimos legais. Tal benefício poderá ser requerido
pelo interessado até a data fatal de 09 de março de 2001.
O presente Projeto de Lei Complementar tem
como objeto incentivar o contribuinte inadimplente a recolher aos cofres
públicos os tributos municipais devidos, incluindo-se os impostos, taxas
e contribuições, de forma possível e de acordo com a realidade
econômica atual.
Outrossim, trata-se de forma da Administração
Municipal reduzir os valores dos débitos inscritos em dívida ativa que,
de acordo com a Lei Orçamentária Anual de 2001, ultrapassa o montante
de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
$5%4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC
AS A ESTADO DE SÃO PAULO
Geass GABINETE DO PREFEITO
[foc 005 '9)
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar
em questão propiciará aos contribuintes uma oportunidade de saldar seus
débitos tributários junto à Prefeitura Municipal, contribuindo para o
desempenho da Administração Pública que se reverterá em benefícios
para a própria população.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
tenciosamente,
APAR PANHA
unicipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
5%) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA”
Rá ESTADO DE SÃO PAULO
a
M
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº de de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos tributos
municipais inscritos na dívida ativa e não
executados judicialmente.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia....................
aprovou Projeto de Lei €C omplementar
AR /01, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa, até 31
de dezembro de 2000, inclusive os que foram objeto de parcelamento
anterior, ainda não executados judicialmente, referentes aos tributos
municipais, poderão ser parcelados em até 06 (seis) pagamentos mensais
e sucessivos, sem inclusão de quaisquer acréscimos sobre o valor do
débito inscrito em divida ativa.
Parágrafo Único - Consideram-se acréscimos legais
aqueles determinados pelo Código Tributário Municipal — Lei nº
1.567/84
Art. 2º - O parcelamento somente será concedido
mediante requerimento do contribuinte devedor, até a data improrrogável
de 09 de março de 2001, o que implicará no reconhecimento da dívida;
Art 3º - O não pagamento de quaisquer das
»restações na data fixada no acordo, importará no vencimento
225 das demais e na imediata cobrança do crédito, com todos os
“> acréscimos legais, conforme determinado pelo Código Tributário
Municipal — Lei nº 1.567/84, ficando proibida sua renovação ou novo
parcelamento para o mesmo débito;
—
00S el
q a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
AS ESTADO DE SÃO PAULO Erro da
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº de de Janeiro de 2001
Art. 4º - As parcelas mensais, referentes ao
te disposto no artigo 1º, não poderão ser inferiores a R$
30,00 (brinta reais).
Parágrafo Único - Os débitos inscritos em dívida
ativa, com valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) somente poderão
ser pagos em uma única parcela.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCA, 18 DE JANEIRO DE 2001.
Prefeito Municipal
105 'oj
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Mococa, 23 de janeiro de 2001.
Of n nº 088/2001
| CAMARA MUNICIPAL
a oo cr = —
P ” PROTOCOLO | OTOCOLO
Pelo presente, vimos solicitar a retirada da
pauta e consegiente devolução a esta Prefeitura do Projeto de Lei Complementar,
que dispõe sobre o parcelamento dos tributos municipais inscritos na dívida ativa e
não executados judicialmente, encaminhado a essa Douta Câmara através do Of. nº
077/2001, de 18-01-2001, para melhores estudos.
Senhora Presidente:
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
| Atenciosamente
A
ESPANHA
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal
MOCOCA - SP
APROVADO,
D
Sala das Sessões 2 Dl qd
OLANGE A. DE it DIAS
S presidente
geme
ra Municipal do Mococa 005" DI 49)
Calado di São Paulo
ut
Mococa, 24 de Janeiro de 2001.
Of. nº. 014/2001-CM.
“Senhor Prefeito,
| Em atenção ao Oficio nº. 088/2001, estamos
passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução o Projeto de
i Complementar nº. 003/2001, encaminhado através do oficio nº.
77/2001.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
xcelência protestos de estima e distinta consideração.
P' Atenciosamen te
AS DG
AC/DC
gi SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
ea Presidente
|
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa

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