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materia nº 4/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E NÃO EXECUTADOS JUDICIALMENTE.
native_id13762

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 174/2001 MOCOCA,12 de fevereiro de 2.001
E
CÂMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero
JO) /
My Á
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto
de Lei Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara, com
urgência, nos termos do artigo 39, pelos seguintes motivos:
Senhora Presidente:
Visa o presente projeto de Lei Complementar,
propiciar o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, até 31 de
dezembro do exercício de 2000, referentes aos tributos municipais,
incluindo-se impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Com a aprovação deste projeto, o contribuinte
inadimplente poderá regularizar sua situação junto ao Município,
parcelando sua dívida tributária em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, de acordo com o valor devido.
Tal permissão, além de possibilitar a
regularização tributária dos contribuintes inadimplentes, sem onerá-los
de forma extrema, também propiciará recursos financeiros aos cofres
públicos os quais, consequentemente, reverter-se-ão em benefícios para
os munícipes.
Cabe ressaltar que, tal medida se encontra de
acordo com os objetivos da Lei Complementar nº 101, de 24 de maio de
2000 — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal — que propõe aos entes
federativos, entre eles os Municípios, o equilíbrio de suas contas
públicas, sempre buscando aumento nas receitas e diminuição das
despesas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO - 3—
GABINETE DO PREFEITO Fls. n.º
Proc. |)
O presente Projeto de Lei Complementar não
onera tributos ou renuncia a eles, mas somente propicia uma melhor
forma de que os débitos tributários sejam efetivamente recolhidos aos
cofres públicos, buscando o aumento da receita municipal.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
oguy 4 no) a
APARECIDO ESPANHA
efeito Municipal
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE Ea
ESTADO DE SÃO PAULO k
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FAL)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nel Mel2de Fevereiro de 2001 E
Dispõe sobre o parcelamento dos tributos
municipais inscritos na dívida ativa e não
executados judicialmente.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia...
aprovou Projeto de Lei Complementar
dife a To /01, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa, até 31
de dezembro de 2000, ainda não executados judicialmente, referentes aos
tributos municipais, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I — débitos inscritos em dívida ativa, no valor de até
R$ 200,00 (duzentos reais), poderão ser pagos em até 12 (doze)
pagamentos mensais e sucessivos;
I - débitos inscritos em dívida ativa, em valor
superior a R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 499,00 (quatrocentos e
noventa e nove reais), poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro)
pagamentos mensais e sucessivos;
HI - débitos inscritos em dívida ativa, em valor
superior a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), poderão ser
pagos em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos.
Parágrafo 1º - O parcelamento somente será
concedido mediante requerimento do contribuinte devedor, até 31 de
abril de 2001, o que implicará no reconhecimento da dívida;
Fis. nº S
Proc oh$ Db
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÕÔCOC,
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº del2de Fevereiro de 2001
Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das
prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento
antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando
proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito;
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE FEVEREIRO DE 2001.
refeito Municipal
Câmara Municipal de Wococa
————....
Estado de São Paulo [ps ae A
A(s) Comissões:
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Sala das Sessões Mra day
Complementar
Projeto de Lei nº.
004 / 2001
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Comissão do Cclua, secas, J|
APROLA
Em iscussão, E 4
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
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Sata das Comissões ...;
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APROVADO
Em LE Discussão 49/7708
Suss ma dio dis, 200/..
« SLANGE A. DE SOWZA DIAS
PRESIDENTE
Câmara Wunicipal de Mococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.004/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR : RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Dispõe sobre o parcelamento dos tributos municipais
inscritos na divida ativa e não executados yudicial-
mente.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal c Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 16 de Fevereiro de2001
9
Raul Garib Junior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 19 de Fevereiro de 2001
Italo Mazgiero Ju
Câmara Municipal de Mococa o
eae
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº,004/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- LUIZ BRAZ MARIANO
ASSUNTO :-
Dispõe sobre o parcelamento dos tributos municipais
inscritos na divida ativa e não executados yudicial-
mente.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões, 16 de Fevereiro de 2001
N.
a Rel .
Ne Luiz-Braz Mariano
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Saladas Comissões, 19 de Fevereiro q, 2001 |
e» tas f au Dede
Neide. Falarini Bedim
Antonio Uliam Filho
ÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇ
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.004/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- RONALDO CORRAINI
ASSUNTO : - Dispõe sobre O parcelamento dos tributos municipais
inscritos na divida ativa e não executados judicial-
mente.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o
que nos leva a exarar parecer F AVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu
texto original.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sata das Comissões, 16 de Fevereiro qe 2001,
/
e o
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, — de 2001
isco Ribeiro
Fls. n.º /Ô
âmara unicipal de ococa
Camara Municipal de M
Estado ido São Pauilo
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO ST Somas Órtinasia
DATA : 19/02/2061
QUORUM o ,
MATÉRIA e bd do És me cat lo! -
Setne 2 potoilercaanTo doa Vaibhutn a)
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PROCESSO : »4 s4$P/200)
VEREADORES
ANTONIO ULIAM FILHO
CARLOS ROBERTO BASÁGLIA
EVANDRO PATTI
FERNANDO SCOVINI
ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR
JAIR FRUCTO
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
LUIZ ARMANDO CALIÓ —
LUIZ BRAZ MARIANO
NEIDE FALARINI BEDIN
RAUL GARIB JÚNIOR
RONALDO CORRAINI
ROSALVA MAZZIERO MARCILLI
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
VALDIR LOURENÇO
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RESULTADO
Votos Favoráveis : 17
Votos Contrários é Í
Ausentes : =
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12. Secretária
Estado de São Pauho
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VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO : ; :
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MATÉRIA
PROCESSO : po 04/2001
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LUIZ ARMANDO CALIÓ
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Câmara Municipal de
DESPACHO |
APROVADA
Número Data Rubrica Sala idas SossiosiS CE 1260!
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
33 b /9 / 02,40 4) Presidente
PROTOCOLO
IR
EMENTA
Requer convocação de Sessão
REQUERIMENTO Extraordinária para aprovação de matéria que
especifica.
Exmo. Sr. Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem, após a
manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a
realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para
deliberar; em fase de 2º. discussão sobre as seguintes proposituras:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.004/2001 - Que dispõe sobre o parcelamento -
dos Tributos Inscritos na Divida Ativa e não Executados Judicialmente.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de Fevereiro de 2001
[mA
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âmara unicipat de OCOCA
Ellado de ão Pauls
UR
Mococa, 20 de Fevereiro de 2001.
Of. nº. 062/2001-CM,
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do
expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 19 de Fevereiro último.
Autógrafo nº. 003/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 004/2001.
Autógrafo nº. 004/2001 - Projeto de Lei nº. 004/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 005/2001 - Projeto de Lei nº. 005/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente
DC
Ba Duas
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
queen
Câmara Municipal do Woo a
Estado do São Pub,
AUTÓGRAFO Nº. 003 DE 2001.
Projeto de Lei Complementar nº. 004/2001.
Dispõe sobre o parcelamento dos tributos
municipais inscritos na dívida ativa e não
executados judicialmente.
Art. 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa, até 31
de dezembro de 2000, ainda não executados judicialmente, referentes aos
tributos municipais, poderão ser parcelados da seguinte forma:
1 — débitos inscritos em dívida ativa, no valor de até
R$ 200,00 (duzentos reais), poderão ser pagos em até 12 (doze)
pagamentos mensais e sucessivos;
IH - débitos inscritos em dívida ativa, em valor
superior a R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 499,00 (quatrocentos e
noventa e nove reais), poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro)
pagamentos mensais e sucessivos;
HI - débitos inscritos em dívida ativa, em valor
superior a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), poderão ser
pagos em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos.
Parágrafo 1º - O parcelamento somente será
concedido mediante requerimento do contribuinte devedor, até 31 de
abril de 2001, o que implicará no reconhecimento da divida;
Câmara Municipal dá oco 7
Estado de São Pauls
AUTÓGRAFO Nº. 003 DE 2001.
Projeto de Lei Complementar nº. 004/2001.
Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das
prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento
antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando
proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito;
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE FEVEREIRO DE 2001.
VEDios
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
. 5 , Presidente
NEIDE FALARINI BEDIN
1º. Secretária

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