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materia nº 13/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2001
Date 2001-06-01
EmentaACRESCENTA O PARÁGRAFO 3° NO ARTIGO 2° DA LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 27 DE MARÇO DE 2001. (FALTAS ABONADAS - ACORDO SINDICAL).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO o
| CAMARA UÚNICIPAL
nho -de JOCA —
a RN
REDE non) OLO i
Of nº 770/2001 Mococa, 01 de j
Senhora Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto
de Lei Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara, com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, com urgência,
pelos seguintes motivos:
Visa o presente projeto de Lei Complementar
acrescentar um parágrafo no artigo 2º da Lei Complementar nº 68, de 27
de maio de 2001, que dispõe sobre a concessão de faltas abonadas aos
servidores públicos municipais.
Por meio desta modificação, a lei limitará a
concessão das faltas abonadas em, no máximo, 02 (duas) por dia para
cada setor da Prefeitura Municipal de Mococa. Tal limitação se deve
para evitar que, em um único dia, sejam concedidas diversas faltas
abonadas em um mesmo setor administrativo, o que dificultaria o normal
andamento das obrigações laborais da Administração Pública, com
reflexos no atendimento ao público em geral.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MERAS vESPACHO
Para o Expediente da Próxima Sessão
CMem O 126 [200
“SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº' ide de Maio de 2001
Acrescenta o parágrafo 3º, no artigo 2º, da Lei
Complementar nº 68, de 27 de março de 2001.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia............. , aprovou Projeto de
Lei Complementar nº... /01, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo 3º, no artigo 2º da
Lei Complementar nº 68, de 27 de março de 2001, com a seguinte redação:
Parágrafo 3º - A concessão das faltas abonadas serão
atendidas por ordem cronológica de protocolização, não podendo haver a
concessão de mais de duas faltas abonadas no mesmo Setor em um mesmo
dia”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diretor Departamento Administrativo
/ .
MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
——
DESPACHOS
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Projeto de Leinº. 013/ 2001
Sala das Sessões 07. DE pdoe
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SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
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Sala das Cont: “armanantas
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SOLANGE A. DE BUZA DIAS SOLANGE A. DESOUZA DIAS
PRESIDENTE PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 068, de 27 de março de 2001.
Dispõe sobre a criação do direito a falta abonada
e dá outras providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia 19 de março de 2001, aprovou Projeto de Lei
Complementar nº 007/2001, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A todos os servidores públicos municipais da
administração pública direta e indireta serão permitidas 06 (seis) faltas abonadas,
não mais que uma em cada mês, durante o ano.
Art. 2º - O servidor público municipal deverá, com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar à sua Chefia imediata a sua falta.
Parágrafo 1º - O comunicado mencionado no caput deste artigo
deverá ser realizado em requerimento próprio, elaborado e cedido pelo
Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Mococa.
Parágrafo 2º - O encarregado ou chefe de cada departamento
ou setor da Prefeitura Municipal de Mococa deverá anexar, mensalmente, junto aos
cartões de ponto e/ou atestados de frequência dos servidores públicos municipais, os
requerimentos mencionados no parágrafo primeiro. '
Art. 3º - Compete ao Departamento Administrativo da Prefeitura
Municipal de Mococa, por meio do Setor de Recursos Humanos, o controle das faltas
abonadas de cada servidor.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
| REFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 de março de 2001.
1a Mm. i
don o). Aiarulonitiud,
AP, IDO ESPANHA DR. MARCELO TORRES FREITAS
Prefeito Munitipal Chefe da Assessoria Jurídica
Câmara Wiunicipal de Mococa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI CONPLEMENTAR Nº.013/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR *- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Acrescenta o paragrafo 3º no artigo 2º da lei Comple-
mentar nº.68 de 27.03.2001. (falta abonadas)
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal c Regimental, c estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida. exarando parecer FAVORÁVEL. à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões. -O5 de Junho » de 2001,
Rau arib Junior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, “de Junho de 2001
Câmara Wunicipal de Mococa
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Na.013/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR = NEIDE FALARINI BEDIM
ASSUNTO :- Acrescenta o paragrafo 3º no artigo 20 da lei Compla-
mentar nº68 de 27.03.2001, (falta abonada)
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões, 05 de Junho de 2001
Relator
Neide Falarini Bedim
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 06 de Junho de 2001 .
Antonio Ulaim Filho
coca
O âmmaa Municinal ado V/A
Castado do São Paul
ur
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO : jqu nada Prctimana:
IRÁ ] E pi x ei
QUORUM jo
MATÉRIA :Q code de doi e lesar au 613/0084.
PROCESSO : 45/40
VEREADORES VOTOS
FAVORÁVEL | CONTRÁRIO | AUSÊNCIA
ANTONIO ULIAM FILHO
CARLOS ROBERTO BASÁGLIA
EVANDRO PATTI
FERNANDO SCOVINI
ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR
JAIR FRUCTO
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
LUIZ ARMANDO CALIO
LUIZ BRAZ MARIANO
NEIDE FALARINI BEDIN
RAUL GARIB JÚNIOR
RONALDO CORRAINI
ROSALVA MAZZIERO MARCILLI
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
VALDIR LOURENÇO
FOTALSsssEn iss de cemmsessmncasos
x|sd ee xx > 1x >| xp<px
Ie| | >
RESULTADO
Votos Contrários
Ausentes x
Total :
1P. Secretária
Votos Favoráveis : e +: DD
C adniso Municipal EM Wococa
Estado de São Paulo
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO = 9,05
DATA : j$-0b-Apol
HORÁRIO a a hm os
QUORUM :
MATÉRIA Re xo ADA Cometas doa 4º 013400]
PROCESSO : “v6S |ãvol
VEREADORES VOTOS
09 [LUIZ BRAZ MARIANO
NEIDE FALARINI BEDIN
RAUL GARIB JUNIOR
RESULTADO
Votos Favoráveis E / Y
Votos Contrários :
Ausentes É Ê ami e
Total é TT
a, Secretária
É rá Municipal da Mococa
Estado di São Paulo
ut
Mococa, 19 de Junho de 2001.
Of. nº. 530/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 18 de
Junho último.
Autógrafo nº. 064/2001 - Pro jeto de Lei Complementar nº.
013/2001.
Autógrafo nº. 065/2001 - Projeto de Lei nº. 067/2001.
Autógrafo nº. 066/2001 - Projeto de Lei nº. 068/2001.
(de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro)
Autógrafo nº. 067/2001 - Projeto de Lei nº. 069/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Autógrafo nº. 068/2001 - Projeto de Lei nº. 070/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Ão ense jo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
A SED Os
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Wococa
Estado do São Paulo
nr
AUTÓGRAFO Nº. 064 DE 2001.
Projeto de Lei Complementar nº. 013/2001.
Acrescenta o parágrafo3º., no artigo 2º., da Lei
Complementar nº. 068, de 27 de Março de 2001.
Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo 3º, no artigo 2º da
Lei Complementar nº 68, de 27 de março de 2001, com a seguinte redação:
Parágrafo 3º - A concessão das faltas abonadas serão
atendidas por ordem cronológica de protocolização, não podendo haver a
concessão de mais de duas faltas abonadas no mesmo Setor em um mesmo
dia”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE JUNHO DE 2001.
BEDLGA
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
NEIDE F. 1 BEDIN
1º. Secretária

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