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materia nº 19/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2001
Date 2001-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E NÃO EXECUTADOS JUDICIALMENTE.
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Fis. n.º 2)
Proc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Of nº 1,063/2001 Mococa, 10 de agos tio cdeNaDA, MUNICIPAL
= MOCOCA =
Data A
(GUARA
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto
de Lei Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara, nos
termos do artigo 39, pelos seguintes motivos:
Senhora Presidente:
Visa o presente projeto de Lei Complementar
dispor sobre o parcelamento dos tributos municipais inscritos na dívida
ativa do Município e que ainda não são objeto de execução judicial.
processo judicial e a incerteza no recebimento do crédito, custos para a
Também propicia à Administração Municipal, a
diminuição do percentual com despesas de pessoal, uma vez que esta é
inversamente proporcional ao aumento da arrecadação de receitas
tributárias. Ressaltamos, sempre, que esta é uma das principais
preocupações da atual Administração Pública, em especial face às
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, o presente Projeto de Lei
Complementar, se aprovado, permitirá que os contribuintes
população em geral, uma vez que estes contribuintes sabem que seus
tributos estão sendo investidos em obras é serviços públicos.
DESPACH O
Para o Expediente da Próxima Sessão
CM em dj SÉ yes
“SQLANGE A. DE SOUZA DIAS
CO PRESIDENTE
Fis. nº à
Toc.
P
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Outrossim, o objeto do presente Projeto legal já
foi matéria das anteriores Leis Complementares nºs 66 e 73, ambas deste
exercício, com grandes resultados a título de arrecadação.
Dessa feita face ao insistente apelo
populacional, em especial dos contribuintes que desejam regularizar seus
débitos tributários € aos benefícios da arrecadação aos cofres municipais,
O presente Projeto de Lei Complementar deverá ser aprovado por esta
Ilustre Câmara Municipal.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Exma. Sra.
SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
3!
Fis. n.º !
Proc. 4]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ESTADO DE SÃO PAULO
q
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nºl) de 07 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos tributos
municipais inscritos na dívida ativa e não
executados judicialmente.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia... ,
aprovou Projeto de Lei Complementar
o NA /01, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa, até
dezembro de 2000, ainda não executados judicialmente, referentes aos
tributos municipais, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I— Débitos inscritos em dívida ativa, no valor de até
R$ 200,00 (duzentos reais), poderão ser pagos em até 12 (doze)
pagamentos mensais e sucessivos;
H — Débitos inscritos em dívida ativa, em valor
superior a R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 499,00 (quatrocentos e
noventa e nove reais), poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro)
pagamentos mensais e sucessivos;
HI — Débitos inscritos em dívida ativa, em valor
superior a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), poderão ser
pagos em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos.
Parágrafo 1º .
€ requerimento do
dezembro de 2001, o que implicará no
O parcelamento somente será
concedido mediant, contribuinte devedor, até 31 de
Teconhecimento da dívida.
Parágrafo 2º .
Prestações na data fi
antecipado das demais
Proibida sua Tenovação o
O não pagamento de quaisquer das
acordo, importará no vencimento
€ na imediata cobr
ança do crédito, ficando
U novo parcelamento Para o mesmo débito.
Art. 2º - Esta
data da sua publicação, revogando
Lei Complementar entra em vigor na
-Se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07
Modulo amo luto.
MARCELO TORRÊS FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídic.
Fis. n.º 6
Proc. (
Câmara Municipal de Mocaca
Estado de São Paulo
———
DESPACHOS
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DESPACHO
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Sala tias sessóes=l 3 1.03 jodiof
Complementar
Projeto de Lei nº. 019 , 2001
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SOLANGE A. DE SOUZA Di DAS
Presidente
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SOSSÃO mm (Ae de 2.00.
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“EGLANGE A. DE SOUZA DIAS
PRESIDENTE
IAS
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Câmara Municipal de Mococ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.019/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR
ASSUNTO :- Dispõe sobre o parcelamento dos Tributos Municipais,
Inscritos na Divida Ativa e não Executados Judialmen
te.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao
aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo
acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua
aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 14 de Agosto de 2001.
Raul Junior
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Italo Maziero Junior
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.019/2001
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR := NEIDE FALARINI BEDIM
ASSUNTO :- Dispõe sobre o parcelamento dos Tributos Municipais,
inscritos na Divida Ativa e não Executados Judicial-
mente.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m;.
Sala das Comissões, 14 de Agosto de 2001
Relator
Neide Falarini Bedim
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de | Agosto de 2001...
Antonio Uliam Filho
Fis. n.º Q )
Proc. (1,9) vo
Câmara Municipal do Wococa
rá Estado de São Pri
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VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO
DATA
HORÁRIO
QUORUM : j5 Jeadons
MATÉRIA : A dei Gera hlmandos ng culo Di
pedloctm o par Jo dor Imbuia aqu
ml: pers na re » na chata plaza s nar meuzalols
PROCESSO : o 43//400) no
VEREADORES VOTOS
ANTONIO ULIAM FILHO
CARLOS ROBERTO BASÁGLIA
EVANDRO PATTI
FERNANDO SCOVINI
ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR
JAIR FRUCTO
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
LUIZ ARMANDO CALIÓ
X [x x|x
NEIDE FALARINI BEDIN
RAUL GARIB JUNIOR
RONALDO CORRAINI
ROSALVA MAZZIERO MARCILLI
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
VALDIR LOURENÇO
xp XXX be |X| xxx
RESULTADO
Votos Favoráveis : / já
Votos Contrários Sr O
Ausentes us ER
Total É / 5 ge po no,
1º. Secretária
coca
Fis. n.º JO ]
Proc.
Câmera Municipal de Who,
Estado de São Paulo
ua
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO : 95 Somão frchmamo
DATA SA E Loo!
HORÁRIO = Sage AOR GA
QUORUM 2/0 Jiniadons
MATÉRIA
Sor E porccelompulo dos See Ult es pol
PROCESSO Me ditdool eee =” Ea
VEREADORES VOTOS
ANTONIO ULIAM FILHO
CARLOS ROBERTO BASÁGLIA
EVANDRO PATTI
FERNANDO SCOVINI
ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR
JAIR FRUCTO
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
LUIZ ARMANDO CALIÓ
LUIZ BRAZ MARIANO
NEIDE FALARINI BEDIN
RAUL GARIB JÚNIOR
RONALDO CORRAINI
ROSALVA MAZZIERO MARCILLI
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
VALDIR LOURENÇO
RESULTADO
Votos Favoráveis o 7
Votos Contrários ;
Ausentes : I
Total = uk
12. Secretária
Fls. n.º [| )
mara unicipa do Mococa
Estado do São Paul;
ut
Mococa, 28 de Agosto de 2001.
Of. nº. 688/2001-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências, segue
cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 27 de
Agosto último.
Autógrafo nº. 087/2001 - Projeto de Lei Complementar nº.
0190/2001.
Autógrafo nº. 088/2001 - Projeto de Lei nº. 071/2001.
(de autoria da Vereadora Rosalva Mazziero Marcilli)
Autógrafo nº. 089/2001 - Projeto de Lei nº. 072/2001.
(de autoria da Vereadora Rosalva Mazziero Marcilli)
Autógrafo nº. 090/2001 - Projeto de Lei nº. 085/2001.
(de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior)
Autógrafo nº. 091/2001 - Projeto de Lei nº. 086/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 092/2001 - Projeto de Lei nº. 090/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo nº. 093/2001 - Projeto de Lei nº. 091/2001.
(de autoria do Vereador Antonio Uliam Filho)
Autógrafo nº. 094/2001 - Projeto de Lei nº. 092/2001.
(de autoria do Vereador Evandro Patti)
Autógrafo nº. 095/2001 - Projeto de Lei nº. 094/2001.
(de autoria do Vereador Luiz Armando Calió)
Fis. n.º [y
ia Proc. |
âmara Municipal do Wococa
2 V
Estado do Dão Pu o
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tiálie
Eus
Autógrafo nº. 096/2001 - Projeto de Lei nº. 095/2001.
(de autoria do Vereador Raul Garib Júnior)
Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
DC
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Exmo. Sr.
Aparecido Espanha
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal do Wocica
Estado dis São Pauls
uu
AUTÓGRAFO Nº. 087 DE 2001.
Projeto de Lei Complementar nº. 019/2001.
Dispõe sobre o parcelamento dos tributos
municipais inscritos na dívida ativa e não
executados judicialmente.
Art. 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa, até
dezembro de 2000, ainda não executados judicialmente, referentes aos
tributos municipais, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I- Débitos inscritos em dívida ativa, no valor de até
R$ 200,00 (duzentos reais), poderão ser pagos em até 12 (doze)
pagamentos mensais e sucessivos;
Il — Débitos inscritos em dívida ativa, em valor
superior a R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 499,00 (quatrocentos e
noventa e nove reais), poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro)
pagamentos mensais e sucessivos;
WI — Débitos inscritos em dívida ativa, em valor
superior a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), poderão ser
pagos em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos.
/ 9 amara untcipa e ococa
Estado de São Palo
AUTÓGRAFO Nº. 087 DE 2001.
Projeto de Lei Complementar nº. 019/2001.
Parágrafo 1º - O parcelamento somente será
concedido mediante requerimento do contribuinte devedor, até 31 de
dezembro de 2001, o que implicará no reconhecimento da dívida.
Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das
prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento
antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando
proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE AGOSTO DE 2001.
EAST
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
Curotef boni Peste
NEIDE FALARINI BEDIN
1º. Secretária

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