| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2001 |
| Date | 2001-08-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E NÃO EXECUTADOS JUDICIALMENTE. |
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Fis. n.º 2) Proc. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Of nº 1,063/2001 Mococa, 10 de agos tio cdeNaDA, MUNICIPAL = MOCOCA = Data A (GUARA Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei Complementar para análise e votação dessa Douta Câmara, nos termos do artigo 39, pelos seguintes motivos: Senhora Presidente: Visa o presente projeto de Lei Complementar dispor sobre o parcelamento dos tributos municipais inscritos na dívida ativa do Município e que ainda não são objeto de execução judicial. processo judicial e a incerteza no recebimento do crédito, custos para a Também propicia à Administração Municipal, a diminuição do percentual com despesas de pessoal, uma vez que esta é inversamente proporcional ao aumento da arrecadação de receitas tributárias. Ressaltamos, sempre, que esta é uma das principais preocupações da atual Administração Pública, em especial face às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o presente Projeto de Lei Complementar, se aprovado, permitirá que os contribuintes população em geral, uma vez que estes contribuintes sabem que seus tributos estão sendo investidos em obras é serviços públicos. DESPACH O Para o Expediente da Próxima Sessão CM em dj SÉ yes “SQLANGE A. DE SOUZA DIAS CO PRESIDENTE Fis. nº à Toc. P PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Outrossim, o objeto do presente Projeto legal já foi matéria das anteriores Leis Complementares nºs 66 e 73, ambas deste exercício, com grandes resultados a título de arrecadação. Dessa feita face ao insistente apelo populacional, em especial dos contribuintes que desejam regularizar seus débitos tributários € aos benefícios da arrecadação aos cofres municipais, O presente Projeto de Lei Complementar deverá ser aprovado por esta Ilustre Câmara Municipal. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Exma. Sra. SOLANGE APARECIDA DE SOUZA DIAS DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA-SP 3! Fis. n.º ! Proc. 4] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ESTADO DE SÃO PAULO q PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nºl) de 07 de Agosto de 2001 Dispõe sobre o parcelamento dos tributos municipais inscritos na dívida ativa e não executados judicialmente. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... , aprovou Projeto de Lei Complementar o NA /01, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa, até dezembro de 2000, ainda não executados judicialmente, referentes aos tributos municipais, poderão ser parcelados da seguinte forma: I— Débitos inscritos em dívida ativa, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), poderão ser pagos em até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos; H — Débitos inscritos em dívida ativa, em valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos; HI — Débitos inscritos em dívida ativa, em valor superior a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos. Parágrafo 1º . € requerimento do dezembro de 2001, o que implicará no O parcelamento somente será concedido mediant, contribuinte devedor, até 31 de Teconhecimento da dívida. Parágrafo 2º . Prestações na data fi antecipado das demais Proibida sua Tenovação o O não pagamento de quaisquer das acordo, importará no vencimento € na imediata cobr ança do crédito, ficando U novo parcelamento Para o mesmo débito. Art. 2º - Esta data da sua publicação, revogando Lei Complementar entra em vigor na -Se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 Modulo amo luto. MARCELO TORRÊS FREITAS Chefe da Assessoria Jurídic. Fis. n.º 6 Proc. ( Câmara Municipal de Mocaca Estado de São Paulo ——— DESPACHOS es cast ruesacera DESPACHO DA meg Sala tias sessóes=l 3 1.03 jodiof Complementar Projeto de Lei nº. 019 , 2001 eee mare NDA mma SOLANGE A. DE SOUZA Di DAS Presidente + da Câmara o 8 com grama 23 é dd mw? 2r | Comissão «1» ads bem E | om e p: eng | la das Co ici - ea | da Câmara j com prazo EI sa! td EO) Simelai Sata tas Colhlssu. A Em... md ova AURA CO É) Conta SOSSÃO mm (Ae de 2.00. PEA gas “EGLANGE A. DE SOUZA DIAS PRESIDENTE IAS E SOUZA D GOL ANGE A SENTE Câmara Municipal de Mococ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.019/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- RAUL GARIB JUNIOR ASSUNTO :- Dispõe sobre o parcelamento dos Tributos Municipais, Inscritos na Divida Ativa e não Executados Judialmen te. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 14 de Agosto de 2001. Raul Junior APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Italo Maziero Junior COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.019/2001 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR := NEIDE FALARINI BEDIM ASSUNTO :- Dispõe sobre o parcelamento dos Tributos Municipais, inscritos na Divida Ativa e não Executados Judicial- mente. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m;. Sala das Comissões, 14 de Agosto de 2001 Relator Neide Falarini Bedim APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de | Agosto de 2001... Antonio Uliam Filho Fis. n.º Q ) Proc. (1,9) vo Câmara Municipal do Wococa rá Estado de São Pri Ag UU VOTAÇÃO NOMINAL SESSÃO DATA HORÁRIO QUORUM : j5 Jeadons MATÉRIA : A dei Gera hlmandos ng culo Di pedloctm o par Jo dor Imbuia aqu ml: pers na re » na chata plaza s nar meuzalols PROCESSO : o 43//400) no VEREADORES VOTOS ANTONIO ULIAM FILHO CARLOS ROBERTO BASÁGLIA EVANDRO PATTI FERNANDO SCOVINI ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR JAIR FRUCTO JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO LUIZ ARMANDO CALIÓ X [x x|x NEIDE FALARINI BEDIN RAUL GARIB JUNIOR RONALDO CORRAINI ROSALVA MAZZIERO MARCILLI SOLANGE A. DE SOUZA DIAS VALDIR LOURENÇO xp XXX be |X| xxx RESULTADO Votos Favoráveis : / já Votos Contrários Sr O Ausentes us ER Total É / 5 ge po no, 1º. Secretária coca Fis. n.º JO ] Proc. Câmera Municipal de Who, Estado de São Paulo ua VOTAÇÃO NOMINAL SESSÃO : 95 Somão frchmamo DATA SA E Loo! HORÁRIO = Sage AOR GA QUORUM 2/0 Jiniadons MATÉRIA Sor E porccelompulo dos See Ult es pol PROCESSO Me ditdool eee =” Ea VEREADORES VOTOS ANTONIO ULIAM FILHO CARLOS ROBERTO BASÁGLIA EVANDRO PATTI FERNANDO SCOVINI ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR JAIR FRUCTO JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO LUIZ ARMANDO CALIÓ LUIZ BRAZ MARIANO NEIDE FALARINI BEDIN RAUL GARIB JÚNIOR RONALDO CORRAINI ROSALVA MAZZIERO MARCILLI SOLANGE A. DE SOUZA DIAS VALDIR LOURENÇO RESULTADO Votos Favoráveis o 7 Votos Contrários ; Ausentes : I Total = uk 12. Secretária Fls. n.º [| ) mara unicipa do Mococa Estado do São Paul; ut Mococa, 28 de Agosto de 2001. Of. nº. 688/2001-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 27 de Agosto último. Autógrafo nº. 087/2001 - Projeto de Lei Complementar nº. 0190/2001. Autógrafo nº. 088/2001 - Projeto de Lei nº. 071/2001. (de autoria da Vereadora Rosalva Mazziero Marcilli) Autógrafo nº. 089/2001 - Projeto de Lei nº. 072/2001. (de autoria da Vereadora Rosalva Mazziero Marcilli) Autógrafo nº. 090/2001 - Projeto de Lei nº. 085/2001. (de autoria do Vereador Ítalo Maziero Júnior) Autógrafo nº. 091/2001 - Projeto de Lei nº. 086/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 092/2001 - Projeto de Lei nº. 090/2001. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Autógrafo nº. 093/2001 - Projeto de Lei nº. 091/2001. (de autoria do Vereador Antonio Uliam Filho) Autógrafo nº. 094/2001 - Projeto de Lei nº. 092/2001. (de autoria do Vereador Evandro Patti) Autógrafo nº. 095/2001 - Projeto de Lei nº. 094/2001. (de autoria do Vereador Luiz Armando Calió) Fis. n.º [y ia Proc. | âmara Municipal do Wococa 2 V Estado do Dão Pu o ut tiálie Eus Autógrafo nº. 096/2001 - Projeto de Lei nº. 095/2001. (de autoria do Vereador Raul Garib Júnior) Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente DC SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Exmo. Sr. Aparecido Espanha DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal do Wocica Estado dis São Pauls uu AUTÓGRAFO Nº. 087 DE 2001. Projeto de Lei Complementar nº. 019/2001. Dispõe sobre o parcelamento dos tributos municipais inscritos na dívida ativa e não executados judicialmente. Art. 1º - Os débitos inscritos em dívida ativa, até dezembro de 2000, ainda não executados judicialmente, referentes aos tributos municipais, poderão ser parcelados da seguinte forma: I- Débitos inscritos em dívida ativa, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), poderão ser pagos em até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos; Il — Débitos inscritos em dívida ativa, em valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos; WI — Débitos inscritos em dívida ativa, em valor superior a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos. / 9 amara untcipa e ococa Estado de São Palo AUTÓGRAFO Nº. 087 DE 2001. Projeto de Lei Complementar nº. 019/2001. Parágrafo 1º - O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do contribuinte devedor, até 31 de dezembro de 2001, o que implicará no reconhecimento da dívida. Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE AGOSTO DE 2001. EAST SOLANGE A. DE SOUZA DIAS Presidente Curotef boni Peste NEIDE FALARINI BEDIN 1º. Secretária