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materia nº 3/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-02-01
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1° DA LEI N° 2.303 DE 28/10/1992 (LOTEAMENTOS URBANIZADOS).
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PREFEITURA MUNICIPAL D
Estado de São Pault
Gabinete do Prefeito
OF. Nº 160/99 MOCOCA, 28 de janeiro de 1999,
Senhor Presidente:
Encaminhamos o anexo Projeto de Lei
para ser apreciado por essa Douta Câmara.
Visa o presente Projeto de Lei sanar
irregularidade da lei nº 2.303/92, por ser a mesma muito genérica, permitindo
que edificações com áreas superiores até 200 m?, também sejam beneficiadas,
não recolhendo nenhum tipo de taxa.
Acresce-se a esse fato, ainda, que imóveis
comerciais com grande metragem de construção também são beneficiados com a
isenção, o que caracteriza uma grande evasão de receita municipal.
A Lei 2.303/92, ainda, devido a sua
generalidade, em dispor sobre loteamentos urbanizados, sem caracterizar que o
foram pela Prefeitura, também permite que até loteamentos particulares que
estejam urbanizados se beneficiem com a isenção da taxa de construção.
Acreditamos que o espírito dos
legisladores que elaboraram a Lei 2.303/92, era no sentido de beneficiar famílias
de baixa renda que haviam recebido seus lotes do Poder Público Municipal para
fugirem do flagelo do aluguel mensal, e não na intenção dos mesmos em
beneficiar de forma geral os que tinham maior poder aquisitivo para edificar as
suas espaçosas casas de moradia ou edificações comerciais, com fins econômicos
Com a aprovação do presente Projeto de
Lei entendemos que estaremos corrigindo uma grande injustiça, permitindo que
apenas as construções de caráter social até 70 m?, possam ser beneficiadas, sem
prejuízo ao erário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
OF. Nº 160/99 MOCOCA, 28 de janeiro de 1999.
Por fim, esclarecemos que a metragem de
até 70 m? para isenção, fora tomada a exemplo do INSS que a utiliza para as
isenções de seus tributos sobre construção.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
1J SP
DR. WALTER DE SOUZA XÁVIER
Prefeito Municipal
Exmo.Sr. .
DR. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº (/04,de 28 de janeiro de 1999.
PREVIA PASTA CONIRNSA
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 2.303, de
28 de outubro de 1992.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no
dia... » aprovou Projeto de Lei nº
psepoa e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 2.303, de 28 de outubro
de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Os possuidores de lotes de terrenos nos
loteamentos urbanizados da Prefeitura, quando da regularização de suas
construções residenciais, com até 70 m?, ficam isentos dos pagamentos da
Taxa de Licenciamento de Obra e Taxa de Expediente, bem como do
Imposto Sobre Serviços (ISS) que incidirem na edificação”.
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições da
Lei nº 2.303, de 28 de outubro de 1992.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 de janeiro de 1999.
Nat Nest
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
PROJETO Nº.005/99
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PROJETO DE LEI Nº.003/99
Câmara Wunicipal de Mococa | F
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.003/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- CIDO ESPANHA
ASSUNTO *- Da nova redação ao artigo 1º da lei nº.2.303 de 28.
10.92 ( Loteamento Urbanizados)
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
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Sala das Comissões, Cc de "Z de q 7 '
À
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 03 de Fevereiro de 1999
A
Ronalsdo rraini
Jose Francisco Ribeiro
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.003/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR t- JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO . Da nova redação ao artigo 1º da lei 2.303 de 28.10.9
(Loteamento Urabanizados)
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer semi)
/
Saladas Comissões, qq de Fevereiro del999 .
/
Relator
a
Pompeo Corradi
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Jos
Sala das Comissões, as de | Fevereiro de 1999 .
ES
Jose Januario Dias Porto
Norb o Garib
Omara Al uaiaipal de Assdon g
Estado de Jão Daulo 00G qq
Mococa, 11 de Fevereiro de 1.999.
Of. nº. 096/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão
realizada no dia 10 de Fevereiro último.
Autógrafo nº. 019/99 - Projeto de Lei nº. 002/98.
Autógrafo nº. 020/99 - Projeto de Lei nº. 003/98.
Autógrafo nº. 021/99 - Projeto de Lei nº. 009/98.
(de autoria do Vereador Cido Espanha)
Autógrafo nº. 022/99 - Projeto de Lei nº. 010/98.
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 023/99 - Projeto de Lei nº. 011/98.
(de autoria do Vereador José Januário Dias Costa)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
DC
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Mococa q
Estado de São Paulo 005 R
AUTÓGRAFO Nº. 020 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 003/99.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 2.303, de
28 de outubro de 1992,
Art. 1º-Oart. 1º da Lei nº 2.303, de 28 de outubro
de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Os possuidores de lotes de terrenos nos
loteamentos urbanizados da Prefeitura, quando da regularização de suas
construções residenciais, com até 70 m?, ficam isentos dos pagamentos da
Taxa de Licenciamento de Obra e Taxa de Expediente, bem como do
Imposto Sobre Serviços (ISS) que incidirem na edificação”.
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições da
Lei nº 2.303, de 28 de outubro de 1992.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mocbe de Fevereiro! de 1.9
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
— LUIZ BRAZ /MARIANO É JOSÉ POMPÉO CORRADI
E. Segretário

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