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materia nº 17/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1999
Date 1999-02-22
EmentaCRIA A JARI MUNICIPAL - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO MUNICIPAL.
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UNICIPAL |
OCA —
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 303/99 Mococa, 22 de fevereiro de 1999.
Senhor Presidente:
Encaminhamos pelo presente ofício,
Projeto de Lei para análise e votação em regime de urgência, urgentíssima, e em
sessão extraordinária nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município,
conforme justificativa que segue:
Visa o presente Projeto de Lei criar a
JARI-MUNICIPAL Junta Administrativa de Recursos de Infrações de transito,
aplicadas pelo município.
Como é de conhecimento dos Nobres
Edis, a Prefeitura Municipal de Mococa, em cumprimento ao Código Nacional de
Trânsito, criou o Departamento Municipal de Transito, e no âmbito de sua
competência, vem aplicando multas relativas às infrações de transito, referente a
circulação, parada e estacionamento de veículos.
Nos casos em que os condutores de
veículos, que eventualmente forem autuados, sentirem-se inconformados, poderão
ingressar com RECURSO, através da JARI — MUNICIPAL, para rever tal
autuação.
Existe assim, a necessidade de aprovação
de referida lei, para que os condutores de veículos em vias do município possam
recorrer exercitando assim o princípio de ampla defesa.
Ão ensejo, renovamos protestos de estima
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
e consideração.
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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PROJETO DE LEI Nº ÍDE DE FEVEREIRO DE 1999,
Cria a JARI Municipal e dá outras providências.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto de Lei nº
cases e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criada a JARI — Junta Administrativa de
Recursos de Infrações de Trânsito Municipal ligada ao Departamento de Trânsito
do Município de Mococa, que terá como função julgar recursos administrativos
contra autuações de trânsito de competência do Município.
Art. 2º - A JARI será composta pelos seguintes membros:
I — um representante indicado pelo Prefeito Municipal que a
presidirá;
IH — um representante do Sindicato dos Condutores de
Veículos;
HI — um representante do órgão que impôs a penalidade;
Art. 3º - A JARI terá um secretário, encarregado da
coordenação dos serviços, que não terá direito a voto, e será nomeado pelo
Executivo Municipal.
Art. 4º - Cada integrante da JARI, bem como o secretário
terão direito ao recebimento de 1 (um) salário mínimo mensal, a título de pró-
labore, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos até o 5º dia
útil de cada mês.
Art. 5º - Os membros da JARI e secretário serão nomeados
por Decreto Municipal e terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução
por uma única vez.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO A ,
GABINETE DO PREFEITO o8t qa lb”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE FEVEREIRO DE 1999.
DR. WALTER á SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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PROCESSO Nº.081/99 D E S P A Cc H O S PROJETO DE LEI Nº.17/':
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Câmara Municipal de Wococa ; e
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.17/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR «- RONALDO RORRAINI
ASSUNTO :+- Cria a JARI Municipal-Junta Administrativa de Recurso
e Infrações de Transito Municipal.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 23 de revereiro de 1999 .
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Lu Derereo PouikA tio)
E Relator (
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 24 de Fevereiro de 1999 .
Câmara Municipal de Mococa
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.17/99
INTERESSADO :- prEFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR - | JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO *- Cria o JARI Municipal -Junta Administrativa de
Recursos de Infrações de transito.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comis de Fevereiro de 1999,
Jose Po
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 24 de Fevereiro de 1999 .
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Jose Januario Dias Costa
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Noberto Garib
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.17/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR - JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :- Cria o JARI Municipal-Junta Administrativa de
Recursos de Infrações de transito.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 23 de Fevereiro de 1999.
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——Lgose Práncisco Ribeiro |
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 24 de Fevereiro de 1999
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Ronaldo Corraini
Luiz Braz Mariano
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Ref. - Projeto de Lei nº. 01 7/99. Cria a JARI Municipal - Junta
Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito Municipal.
Interessado - Prefeito Municipal.
Relator - Vereador - JOSÉ POMPEO CORRADI.
PARECER
Na condições de relator da matéria epigrafada, e após
aprofundado estudo acerca da propositura, apresento as seguintes emendas:
4) - Acrescenta ao art. 2º. o seguinte parágrafo único:
“parágrafo único - Para cada membro titular será nomeado um membro
suplente”.
2) - Emenda ao art. B%
“após a palavra “ano”, substituir os termos “permitida a recondução por uma
única vez”, por “vedada a recondução”.
Assim, apresentada as presentes emendas, exaro parecer
favorável ao Projeto de Lei nº. 01 7/99.
Pienário Venerando Ribeiro da 01 de Março de 1.999.
o 084 400
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
o —
LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a criação do
Departamento Municipal de
Trânsito do Município de
Mococa e dá outras
providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada em 15 de dezembro de
1997, aprovou Projeto de Lei nº 146/97 e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Departamento de Trânsito do
Município de Mococa - DTMM - que fará parte da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 2º - O Departamento Municipal de Trânsito de
Mococa será incluído entre os órgãos fins da Administração Municipal,
conforme estabelece a Lei 2.000, de 21.09.1990.
Art. 3º - O Departamento de Trânsito do Município
de Mococa, terá como objetivo, disciplinar, desenvolver, implantar, manter,
operar e fiscalizar o trânsito de veículos, bem como, controlar os sistemas e
dispositivos dos equipamentos de controle viário no âmbito do Município.
Art. 4º - O DTMM, deverá contar com recursos
físicos adequados e com os seguintes recursos humanos básicos:
a) Diretor do Departamento
b) 01 Adjunto administrativo
c) 04 auxiliares administrativos
d) 01 Ajudante de Serviços Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Parágrafo único - A guarda municipal funcionará
como força auxiliar do DTMM, cuidando da fiscalização de trânsito e Área
Azul.
Art. 5º - O DTMM, terá como estrutura básica:
| - Setor de Licenciamento, emplacamento e vistoria
de veículos ciclomotores, de tração e propulsão humana e tração animal.
IH - Setor de fiscalização de trânsito, de
estacionamento rotativo, de remoção e guarda de veículos.
Art. 6º - Compete ao DTMM cumprir e fazer cumprir
a legislação de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejando, projetando,
desenvolvendo regulamentando e operando o transito de veículos, de
pedestres e de animais.
Art. 7º - São atribuições do DTMM:
I- Coletar dados estatísticos e elaborar os estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas.
II- Estabelecer em conjunto com os demais órgãos
de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito.
IHI- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de trânsito.
IV- Aplicar as penalidades de advertência por escrito
e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no
Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
V- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadação das
multas que aplicar.
VI- Fiscalizar o cumprimento das normas
eventualmente adotadas pelo órgão, que possam perturbar ou interromper a
liberdade de circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, quando aprovadas pela COMUTRAN:
a) nestes casos a obrigação de sinalizar será do
responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento.
b) Em caso de emergência a autoridade de trânsito
avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição, indicando os
caminhos alternativos que possam ser utilizados, sempre que necessário.
c) o descumprimento do ítem a) acarretará ao
infrator multa que varia entre 50 e 300 UFIRs, independente das cominações
cíveis e penais cabíveis.
VII - Implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias.
VII - Arrecadar valores provenientes de estadia e
remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas.
Art. 8º - O Departamento de Trânsito Municipal de
Mococa necessariamente deverá integrar-se a outros órgãos do Sistema
Estadual de Transito e Sistema Nacional de Trânsito, através de convênios,
objetivando a arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de
uma para outra unidade da Federação.
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o81M
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 9º - O DTMM, promoverá e participará de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 10 - Implantar medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.
Art. 11 - Implantar medidas para a redução e
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão glogal de poluentes.
Art. 12 - Conceder autorização para a condução de
veículos de propulsão humana e de tração animal
Art. 13 - Articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN.
Art. 14 - Vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único - Para exercer as competências
estabelecidas neste artigo, deverá o município integrar-se ao CETRAN
(Conselho Estadual de Trânsito).
Art. 15 - A COMUTRAN ficará vinculada ao
DTMM.
Art. 16 - As taxas de licenciamento de veículos,
preço de diária, taxa de estacionamento de área azul e remoção de veículos,
além de taxas de escolta de veículos com cargas superdimensionadas e
perigosas serão estipuladas através de Decreto Municipal, que será editado
no início de cada ano, observando-se como critério de correção anual, a
variação da UFIR ou outro índice que vier substituí-lo.
|
Madé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 17 - Fica fazendo parte integrante da presente
lei, o anexo IL
Art. 18 - Lei própria estabelecerá a estrutura e
funcionamento do DTMM, determinando a estrutura organizacional do
Departamento.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Jos peça
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica
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031 97H.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
ANEXO I
ID) TAXAS ANUAIS
Licenciamentos:
a) de bicicletas: R$ 10,00
b) de ciclomotor: R$ 15,00
c) Veículos de tração animal R$ 5,00
d) Outros veículos de tração humana R$ 5,00
2) SERVIÇOS DE GUINCHO E ESTADIA NO PÁTIO DE
RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS
Estadia no pátio de recolhimento de veículos por dia: R$ 2,00
Guincho no perímetro urbano R$ 15,00
Guincho no perímetro rural R$ 15,00 + R$ 1,00 o Km rodado
3) ESTACIONAMENTO ROTATIVO - ÁREA AZUL
Até duas horas: R$ 1,00
Horas subsequentes R$ 0,50 por hora.
PREFEITURA MUNICIPAL DEMOCOG/
Estado de São Paulo — MOC
Gabinete do Prefeita
OF. Nº 354/99 MOCOCA, 03 de março de 1999.
Senhor Presidente:
Vimos, pelo presente, solicitar a Vossa
Excelência, a retirada da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura do
Projeto de Lei nº 17/99, encaminhado a essa Câmara Municipal através do Of.
nº 303/99.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Pot 4 cd A Atenciosamente
vADO, Lcd a
is did 03.102 dd DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
rr Prefeito Municipal
DESPACHU
para o Expediente da
Exmo.Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA -SP
Em no? 1h
Oamara Asnivipal de Mssada Proc e 08/!
Esinda da dãs Daulo
E] | H
ERRA PAULISTA!
Mococa, 09 de Março de 1.999.
Of. nº. 159/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Em atenção ao ofício nº. 354/99, estamos
passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução o Projeto
de Lei nº. 017/99, encaminhado a esta Casa, através do ofício
nº. 303/99.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideração.
Atenc samente
AC/DC Ca 2
DR. LUIZ ARMANDO CALIO
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa

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