| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1999 |
| Date | 1999-02-22 |
| Ementa | CRIA A JARI MUNICIPAL - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO MUNICIPAL. |
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UNICIPAL | OCA — ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 303/99 Mococa, 22 de fevereiro de 1999. Senhor Presidente: Encaminhamos pelo presente ofício, Projeto de Lei para análise e votação em regime de urgência, urgentíssima, e em sessão extraordinária nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, conforme justificativa que segue: Visa o presente Projeto de Lei criar a JARI-MUNICIPAL Junta Administrativa de Recursos de Infrações de transito, aplicadas pelo município. Como é de conhecimento dos Nobres Edis, a Prefeitura Municipal de Mococa, em cumprimento ao Código Nacional de Trânsito, criou o Departamento Municipal de Transito, e no âmbito de sua competência, vem aplicando multas relativas às infrações de transito, referente a circulação, parada e estacionamento de veículos. Nos casos em que os condutores de veículos, que eventualmente forem autuados, sentirem-se inconformados, poderão ingressar com RECURSO, através da JARI — MUNICIPAL, para rever tal autuação. Existe assim, a necessidade de aprovação de referida lei, para que os condutores de veículos em vias do município possam recorrer exercitando assim o princípio de ampla defesa. Ão ensejo, renovamos protestos de estima Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal e consideração. Exmo. Sr. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP i À | a À á ã ã a j PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Ta GABINETE DO PREFEITO sinp 3 U O PROJETO DE LEI Nº ÍDE DE FEVEREIRO DE 1999, Cria a JARI Municipal e dá outras providências. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto de Lei nº cases e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criada a JARI — Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito Municipal ligada ao Departamento de Trânsito do Município de Mococa, que terá como função julgar recursos administrativos contra autuações de trânsito de competência do Município. Art. 2º - A JARI será composta pelos seguintes membros: I — um representante indicado pelo Prefeito Municipal que a presidirá; IH — um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos; HI — um representante do órgão que impôs a penalidade; Art. 3º - A JARI terá um secretário, encarregado da coordenação dos serviços, que não terá direito a voto, e será nomeado pelo Executivo Municipal. Art. 4º - Cada integrante da JARI, bem como o secretário terão direito ao recebimento de 1 (um) salário mínimo mensal, a título de pró- labore, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos até o 5º dia útil de cada mês. Art. 5º - Os membros da JARI e secretário serão nomeados por Decreto Municipal e terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma única vez. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO A , GABINETE DO PREFEITO o8t qa lb” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE FEVEREIRO DE 1999. DR. WALTER á SOUZA XAVIER Prefeito Municipal meias mens mm is o81 q9W”, PROCESSO Nº.081/99 D E S P A Cc H O S PROJETO DE LEI Nº.17/': DESPACHO É a ERA UA ei . S: e aan e a sa am iG, para TR e Y Toi E o recer em. 2.23../..084] OA... esigno Relatar ; Bm isto Tam] N | com ê pena EA sai imo) da ] Bam EO iai venglvel em OL fd... estes: una PDM Salaidas Cogils bes Permanentes i ” ug 8.3 PURE] 4) A 99 | = id mMu-cipal de Mococa, | Sua di oupeio; i Recebimento para estulo e pa- rocer em 43 li gr ago a com o prazo d 4 filas vancivel emD/ LB] 1 99 Sala das Cos + Pssmanentes | da Qâmers Câmara Municipal de Wococa ; e 08/ af COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.17/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR «- RONALDO RORRAINI ASSUNTO :+- Cria a JARI Municipal-Junta Administrativa de Recurso e Infrações de Transito Municipal. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 23 de revereiro de 1999 . so Lu Derereo PouikA tio) E Relator ( Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 24 de Fevereiro de 1999 . Câmara Municipal de Mococa r COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.17/99 INTERESSADO :- prEFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR - | JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO *- Cria o JARI Municipal -Junta Administrativa de Recursos de Infrações de transito. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comis de Fevereiro de 1999, Jose Po APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 24 de Fevereiro de 1999 . EEE Jose Januario Dias Costa aerea Noberto Garib Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI Nº.17/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR - JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- Cria o JARI Municipal-Junta Administrativa de Recursos de Infrações de transito. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 23 de Fevereiro de 1999. anti? Hj h “Pp , ——Lgose Práncisco Ribeiro | APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 24 de Fevereiro de 1999 A AA” dci Ronaldo Corraini Luiz Braz Mariano Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade Ref. - Projeto de Lei nº. 01 7/99. Cria a JARI Municipal - Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito Municipal. Interessado - Prefeito Municipal. Relator - Vereador - JOSÉ POMPEO CORRADI. PARECER Na condições de relator da matéria epigrafada, e após aprofundado estudo acerca da propositura, apresento as seguintes emendas: 4) - Acrescenta ao art. 2º. o seguinte parágrafo único: “parágrafo único - Para cada membro titular será nomeado um membro suplente”. 2) - Emenda ao art. B% “após a palavra “ano”, substituir os termos “permitida a recondução por uma única vez”, por “vedada a recondução”. Assim, apresentada as presentes emendas, exaro parecer favorável ao Projeto de Lei nº. 01 7/99. Pienário Venerando Ribeiro da 01 de Março de 1.999. o 084 400 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO o — LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Mococa e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em 15 de dezembro de 1997, aprovou Projeto de Lei nº 146/97 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Departamento de Trânsito do Município de Mococa - DTMM - que fará parte da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 2º - O Departamento Municipal de Trânsito de Mococa será incluído entre os órgãos fins da Administração Municipal, conforme estabelece a Lei 2.000, de 21.09.1990. Art. 3º - O Departamento de Trânsito do Município de Mococa, terá como objetivo, disciplinar, desenvolver, implantar, manter, operar e fiscalizar o trânsito de veículos, bem como, controlar os sistemas e dispositivos dos equipamentos de controle viário no âmbito do Município. Art. 4º - O DTMM, deverá contar com recursos físicos adequados e com os seguintes recursos humanos básicos: a) Diretor do Departamento b) 01 Adjunto administrativo c) 04 auxiliares administrativos d) 01 Ajudante de Serviços Gerais SN RÃ, az Lig — [| 081 24 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Parágrafo único - A guarda municipal funcionará como força auxiliar do DTMM, cuidando da fiscalização de trânsito e Área Azul. Art. 5º - O DTMM, terá como estrutura básica: | - Setor de Licenciamento, emplacamento e vistoria de veículos ciclomotores, de tração e propulsão humana e tração animal. IH - Setor de fiscalização de trânsito, de estacionamento rotativo, de remoção e guarda de veículos. Art. 6º - Compete ao DTMM cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejando, projetando, desenvolvendo regulamentando e operando o transito de veículos, de pedestres e de animais. Art. 7º - São atribuições do DTMM: I- Coletar dados estatísticos e elaborar os estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas. II- Estabelecer em conjunto com os demais órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito. IHI- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de trânsito. IV- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Lhg — 1d 04144 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. V- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadação das multas que aplicar. VI- Fiscalizar o cumprimento das normas eventualmente adotadas pelo órgão, que possam perturbar ou interromper a liberdade de circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, quando aprovadas pela COMUTRAN: a) nestes casos a obrigação de sinalizar será do responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento. b) Em caso de emergência a autoridade de trânsito avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição, indicando os caminhos alternativos que possam ser utilizados, sempre que necessário. c) o descumprimento do ítem a) acarretará ao infrator multa que varia entre 50 e 300 UFIRs, independente das cominações cíveis e penais cabíveis. VII - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias. VII - Arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas. Art. 8º - O Departamento de Trânsito Municipal de Mococa necessariamente deverá integrar-se a outros órgãos do Sistema Estadual de Transito e Sistema Nacional de Trânsito, através de convênios, objetivando a arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação. E o81M PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Art. 9º - O DTMM, promoverá e participará de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 10 - Implantar medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito. Art. 11 - Implantar medidas para a redução e circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão glogal de poluentes. Art. 12 - Conceder autorização para a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal Art. 13 - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. Art. 14 - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. Parágrafo único - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, deverá o município integrar-se ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). Art. 15 - A COMUTRAN ficará vinculada ao DTMM. Art. 16 - As taxas de licenciamento de veículos, preço de diária, taxa de estacionamento de área azul e remoção de veículos, além de taxas de escolta de veículos com cargas superdimensionadas e perigosas serão estipuladas através de Decreto Municipal, que será editado no início de cada ano, observando-se como critério de correção anual, a variação da UFIR ou outro índice que vier substituí-lo. | Madé PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Art. 17 - Fica fazendo parte integrante da presente lei, o anexo IL Art. 18 - Lei própria estabelecerá a estrutura e funcionamento do DTMM, determinando a estrutura organizacional do Departamento. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Jos peça DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DR. FRANCISCO JOSE TALIBERTI Chefe da Assessoria Jurídica we y 031 97H. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.864, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. ANEXO I ID) TAXAS ANUAIS Licenciamentos: a) de bicicletas: R$ 10,00 b) de ciclomotor: R$ 15,00 c) Veículos de tração animal R$ 5,00 d) Outros veículos de tração humana R$ 5,00 2) SERVIÇOS DE GUINCHO E ESTADIA NO PÁTIO DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS Estadia no pátio de recolhimento de veículos por dia: R$ 2,00 Guincho no perímetro urbano R$ 15,00 Guincho no perímetro rural R$ 15,00 + R$ 1,00 o Km rodado 3) ESTACIONAMENTO ROTATIVO - ÁREA AZUL Até duas horas: R$ 1,00 Horas subsequentes R$ 0,50 por hora. PREFEITURA MUNICIPAL DEMOCOG/ Estado de São Paulo — MOC Gabinete do Prefeita OF. Nº 354/99 MOCOCA, 03 de março de 1999. Senhor Presidente: Vimos, pelo presente, solicitar a Vossa Excelência, a retirada da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura do Projeto de Lei nº 17/99, encaminhado a essa Câmara Municipal através do Of. nº 303/99. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Pot 4 cd A Atenciosamente vADO, Lcd a is did 03.102 dd DR. WALTER DE SOUZA XAVIER rr Prefeito Municipal DESPACHU para o Expediente da Exmo.Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA -SP Em no? 1h Oamara Asnivipal de Mssada Proc e 08/! Esinda da dãs Daulo E] | H ERRA PAULISTA! Mococa, 09 de Março de 1.999. Of. nº. 159/1.999-CM. Senhor Prefeito, Em atenção ao ofício nº. 354/99, estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução o Projeto de Lei nº. 017/99, encaminhado a esta Casa, através do ofício nº. 303/99. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. Atenc samente AC/DC Ca 2 DR. LUIZ ARMANDO CALIO Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa