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materia nº 21/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1999
Date 1999-03-05
EmentaAUTORIZA O ESTÁGIO SUPERVISIONADO JUNTO AOS SETORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, NOS MOLDES DA LEI N° 6.494 DE 07/12/1977.
native_id13821

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Ofício nº 360/99 Mococa, 04 de março de 1999.
Sr. Presidente:
Vimos a presença de Vossa Excelência,
apresentar mensagem sobre o Projeto. de Lei anexo, pelas razões que seguem:
O município de Mococa, atualmente, conta com
uma série de escolas técnicas, bem como uma faculdade, que tem em sua grade
curricular o estágio supervisionado, tal requisito consta da Lei Federal 6.494 de 07
de dezembro de 1977, que foi regulamentada pelo Decreto 87.497 de 18 de agosto
de 1982, dando possibilidade ao município de criar vagas para admitir alunos
regularmente inscritos em tais escolas.
Possibilita ainda ao município conceder bolsas
de estudos para que o aluno possa custear parte de seus estudos. No caso do projeto
ora apresentado, os valores foram diferenciados para o Estagiário do Curso
Técnico e do Faculdade, em razão do custo, para o aluno, da faculdade.
À Lei Municipal nº 2.145, r apresenta algumas
lacunas que acabam dano margem a ações trabalhistas no futuro, razão pela qual
solicitamos a sua revogação.
Senhor Presidente, a aprovação deste Projeto
trará aos alunos a implementação de seus conhecimentos, possibilitando ainda que
o aluno possa custear seus estudos, o que é extremamente benéfico em face da
crise de desemprego que hoje assola o nosso país.
Ao ensejo, renovamos protestos de elevada
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
estima e distinta consideração.
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
DESPACHO
Para o Expediente da
Próxima |jSessão
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
PROJETO DE RIRNetendo Prgfeito DE 1999.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, ficarão a cargo do Município de Mococa, e correrão por conta
de recursos consignados em dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei será regulamentada em um prazo de
30 dias.
Art.8º - Nos orçamentos dos exercícios seguintes
serão consignadas verbas próprias para o cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei
nº 2.145, de 13 de setembro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 de Março de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº21, de 03 de março de 1999.
BE MIA PAULISTA GARINASA
o
Autoriza o estágio supervisionado
junto aos setores da Prefeitura
Municipal e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, aprovou em Sessão de...
€ eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o estágio supervisionado
Junto aos setores da Prefeitura Municipal, nos moldes da Lei Federal nº 6.494
de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 87.497 de 18 de
agosto de 1982.
Art. 2º - O estágio atenderá aos alunos matriculados
em escolas profissionalizantes do Município de Mococa, de nível técnico ou
universitário, que tenham inserido em seus regimentos o estágio curricular
supervisionado na programação didático — pedagógica.
Art. 3º - Fica assegurado aos participantes do estágio
um “pro-labore”, a título de bolsa de estudos, no valor do piso salarial da
Prefeitura Municipal, para os alunos de nível universitário e um salário
mínimo, para os alunos da rede técnica de ensino, quando cumprirem jornada
máxima de estágio.
Parágrafo único — O valor do bolsa de estudo, será
proporcional às horas trabalhadas, considerando-se como Jornada máxima de
08 (oito) horas diárias.
Art. 4º - O próprio estabelecimento de ensino
indicará os participantes do estágio, que serão admitidos observados as
necessidades dos setores da Prefeitura Municipal, que previamente
encaminharão aos estabelecimentos de ensino relação das funções dos
estagiários.
Art. 5º - O estágio supervisionado não criará
qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, garantindo-se
entretanto, o seguro dos estagiários contra acidentes pessoais.
Parágrafo único- A admissão do estagiário é a título
precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem prévio aviso.
DESPACHOS
PROCESSO Nº2.140/99 PROJETO DE LEI Nº.21/99
É DESPACHO
A(s) Comissões...
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Cam de. Lua,
ronagreerete Desamtas.
) E 3CUSSÃO
ADIAMENTO DE DISCUSSÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº2.021/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR *- RONALDO CORRAINI R
ASSUNTO :- Autoriza o estágio supervisinado junto aos setores
da Prefeitura Municipal, nos termos da lei 6.494 de
0712019770
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 09 de Março de 1999
Ed
7 Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comisfões, 10 — de | Março. de 1999
N
Francisco Ribeiro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.021/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO .- Autoriza o estágio supervisionado junto aos setores
da Prefeitura Municipal, nos moldes da lei 6.494 de
07.12.1977.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.
Sala das Comissões,
ose Pomepeo Corradi
ea o
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 10 de Março de 1999 .
Norbérto Garib
Câmara Wunicipal de Wococa
ho a8
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.021/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- LUIZ BRAZ MARIANO
ASSUNTO := Autoriza o estágio supervisonado junto aos setores
da Prefeitura Municipal, nos moldes da lei 6.494 de
07 01201977
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer S.1.).
Sala das Comissões, de 1999
—— Luiz Braz Mariano
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de Março de 1999
sa
FR “Ronaldo Corraini
Pd . io O
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Ê f
LEI NO 2.145, DE 13 DE SETEMBRO DE 14991
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em sessão de 02 de setembro de 1.991, +!
projeto de Lei nº 87/91 e eu sanciono e promul-
go a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a admissão, como esta-
giários de alunos das Unidades de Ensino do Município de Mococa,
segundo e terceiro graus, junto aos órgãos da administração dire-
ta municipal.
art. 2º - O estágio objetiva a especialização de
alunos regularmente matriculados nas terceiras 'e/ou quartas sê-
ries de Cursos Profissionalizantes e/ou de Graduação das Unidades
Escolares do Município de Mococa, com duração de 180 (cento e oi-
tenta) dias ou 900 (novecentas) horas.
art. 3º - A admissão do estagiário serã autoriza
da pelo Prefeito Municipal, em número proporcional às verbas '
anualmente destinadas a esse fim no orçamento, dentre os candida-
tos apresentados pelo Diretor da Unidade de Ensino, observando-se
a classificação interna elaborada pelo Estabelecimento de Ensino,
através de prova de seleção.
Parágrafo Único - O estagiário será admitido a
título precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem
prévio aviso.
art. 4º - A cada ano, os Diretores dos Departa-"
mentos, organizarão e encaminharão às Unidades de Ensino que man-
tenham Cursos Profissionalizantes e/ou de Graduação uma relação
das funções, dos estagiários cuja especialidade interessa ao Muni-
cípio e respectivo número de vagas.
art. 5º - Ao estagiário que tiver revelado real
aproveitamento durante o estágio, por sua assiduidade, dedicação!
e atividade, será conferido pelo Diretor do Departamento, um ates
tado que lhe servirã de vínculo especial para recebimento de di-
ploma e os' direitos de classificação aos concursos em que se ins
crever.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls. To
GABINETE DO PREFEITO
Trem lo a
LEI Nº 2.145, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.991.
Um
art. 6º - Os estagiários perceberão remuneração
por hora de trabalho efetivo, verificado por ponto, a ser fixado
por regulamento.
Parágrafo Único - Para efeito de remuneração
não haverá abono de faltas. *
Art. 7º - O estagiário não estã sujeito ao re-
gime de trabalho dos servidores municipais, não se lhe contando!
para qualquer efeito o tempo em que serviu nesta qualidade, nem
se lhe estendendo quaisquer direitos ou vantagens, assegurados '
aos servidores públicos do Município, salvo aos expressamente !
previstos nesta Lei.
Art. 8º - As condições para admissão do estagiá
rio, o regime de trabalho e frequência, o aproveitamento do está
gio, bem como as demais providências necessárias à execução da
presente Lei, constituirão objeto do regulamento.
Art. 9º - Para o cumprimento das determinações"
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio '!
com as Unidades de Ensino do Município.
art. 10 - As despesas decorrentes da execução !
desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 11 - Nos orçamentos dos exercícios seguin
tes serão consignadas verbas próprias para O cumprimento desta
Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE | 13 DE SETEMBRO DE 1.991.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeith Municipal
Q. Culua . Doca
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Juridico
Oamara Municipal de Mococa Ho uq
Estado de São Daulo
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TURAFL MIR PAULISTA GUNEROSA,
Mococa, 27 de Abril de 1.999.
Of. nº. 310/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do Autógrafo nº. 044/99, referente ao
Projeto de Lei nº. 021/99, aprovado por esta Casa, em Sessão
realizada no dia 26 de Abril último.
Ão ensejo, apresentamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
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Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
A é
Estado de São Paulo Fis-1-
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UTOGRAFO Nº. 044 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 021/99.
Autoriza o estágio supervisionado junto
aos setores da Prefeitura Municipal e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica autorizado o estágio supervisionado
junto aos setores da Prefeitura Municipal, nos moldes da Lei Federal nº 6.494
de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 87.497 de 18 de
agosto de 1982.
Art. 2º - O estágio atenderá aos alunos matriculados
em escolas profissionalizantes do Município de Mococa, de nível técnico ou
universitário, que tenham inserido em seus regimentos o estágio curricular
supervisionado na. programação didático — pedagógica.
Art. 3º - Fica assegurado aos participantes do estágio
um “pro-labore”, a título de bolsa de estudos, no valor do piso salarial da
Prefeitura Municipal, para os alunos de nível universitário e um salário
mínimo, para os alunos da rede técnica de ensino, quando cumprirem jornada
máxima de estágio.
Parágrafo único — O valor do bolsa de estudo, será
proporcional às horas trabalhadas, considerando-se como jornada máxima de
08 (oito) horas diárias.
Art. 4º - O próprio estabelecimento de ensino
indicará os participantes do estágio, que serão admitidos observados as
necessidades dos setores da Prefeitura Municipal, que — previamente
encaminharão aos estabelecimentos de ensino relação das funções dos
estagiários.
Art. 5º - O estágio supervisionado não criará
qualquer vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal, garantindo-se
entretanto, o seguro dos estagiários contra acidentes pessoais.
Parágrafo único- A admissão do estagiário é a titulo
precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem prévio aviso.
Câmara Wunicipal de Mococa já af
Estado de São Paulo né-2-
UTÓGRAFO Nº. 044 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 021/99.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, ficarão a cargo do Município de Mococa, e correrão por conta
de recursos consignados em dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei será regulamentada em um prazo de
30 dias.
Art.8º - Nos orçamentos dos exercícios seguintes
serão consignadas verbas próprias para o cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei
nº 2.145, de 13 de setembro de 1991.
Dr. LUÍZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
2º, Secretário

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