| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1999 |
| Date | 1999-03-05 |
| Ementa | AUTORIZA O ESTÁGIO SUPERVISIONADO JUNTO AOS SETORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, NOS MOLDES DA LEI N° 6.494 DE 07/12/1977. |
| native_id | 13821 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO JURÍDICO Ofício nº 360/99 Mococa, 04 de março de 1999. Sr. Presidente: Vimos a presença de Vossa Excelência, apresentar mensagem sobre o Projeto. de Lei anexo, pelas razões que seguem: O município de Mococa, atualmente, conta com uma série de escolas técnicas, bem como uma faculdade, que tem em sua grade curricular o estágio supervisionado, tal requisito consta da Lei Federal 6.494 de 07 de dezembro de 1977, que foi regulamentada pelo Decreto 87.497 de 18 de agosto de 1982, dando possibilidade ao município de criar vagas para admitir alunos regularmente inscritos em tais escolas. Possibilita ainda ao município conceder bolsas de estudos para que o aluno possa custear parte de seus estudos. No caso do projeto ora apresentado, os valores foram diferenciados para o Estagiário do Curso Técnico e do Faculdade, em razão do custo, para o aluno, da faculdade. À Lei Municipal nº 2.145, r apresenta algumas lacunas que acabam dano margem a ações trabalhistas no futuro, razão pela qual solicitamos a sua revogação. Senhor Presidente, a aprovação deste Projeto trará aos alunos a implementação de seus conhecimentos, possibilitando ainda que o aluno possa custear seus estudos, o que é extremamente benéfico em face da crise de desemprego que hoje assola o nosso país. Ao ensejo, renovamos protestos de elevada DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal estima e distinta consideração. Exmo. Sr. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP DESPACHO Para o Expediente da Próxima |jSessão nb adÊ Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo PROJETO DE RIRNetendo Prgfeito DE 1999. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ficarão a cargo do Município de Mococa, e correrão por conta de recursos consignados em dotações próprias, suplementadas se necessário. Art.7º - Esta Lei será regulamentada em um prazo de 30 dias. Art.8º - Nos orçamentos dos exercícios seguintes serão consignadas verbas próprias para o cumprimento desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.145, de 13 de setembro de 1991. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 de Março de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal db . o. oc rho QU Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº21, de 03 de março de 1999. BE MIA PAULISTA GARINASA o Autoriza o estágio supervisionado junto aos setores da Prefeitura Municipal e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de... € eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado o estágio supervisionado Junto aos setores da Prefeitura Municipal, nos moldes da Lei Federal nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 87.497 de 18 de agosto de 1982. Art. 2º - O estágio atenderá aos alunos matriculados em escolas profissionalizantes do Município de Mococa, de nível técnico ou universitário, que tenham inserido em seus regimentos o estágio curricular supervisionado na programação didático — pedagógica. Art. 3º - Fica assegurado aos participantes do estágio um “pro-labore”, a título de bolsa de estudos, no valor do piso salarial da Prefeitura Municipal, para os alunos de nível universitário e um salário mínimo, para os alunos da rede técnica de ensino, quando cumprirem jornada máxima de estágio. Parágrafo único — O valor do bolsa de estudo, será proporcional às horas trabalhadas, considerando-se como Jornada máxima de 08 (oito) horas diárias. Art. 4º - O próprio estabelecimento de ensino indicará os participantes do estágio, que serão admitidos observados as necessidades dos setores da Prefeitura Municipal, que previamente encaminharão aos estabelecimentos de ensino relação das funções dos estagiários. Art. 5º - O estágio supervisionado não criará qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, garantindo-se entretanto, o seguro dos estagiários contra acidentes pessoais. Parágrafo único- A admissão do estagiário é a título precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem prévio aviso. DESPACHOS PROCESSO Nº2.140/99 PROJETO DE LEI Nº.21/99 É DESPACHO A(s) Comissões... President messes “mae a ei Para estudo e | recer em E. EM ! 19, IG com o prazo da vencivel em, Edil ra 0 Reixiar à dura 0 Vereador [e Permanentes mol ds . a M ota “ui Ctpal de Mococa, com prazo pk " sencivel em UBIA. mM Ai Sala das vquis.o. coast eRBTÃ + estam da Recebimento para estuio e pa-, recer em. Dt 3 p OG. Viaaigo o prazo d: TE alas | vencivel em 37. Rd 899. rar das Comis-dzs Permanentes tda Câmara Nu cipal ds Mococa, com prazo o + “neve ae AIR. Sala das Comisso | ENTRO mm Comissão de...) JACA LO E com o preza Hã mA Na vencivel em 23 Dea) ted Bala das 2d Cam de. Lua, ronagreerete Desamtas. ) E 3CUSSÃO ADIAMENTO DE DISCUSSÃO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº2.021/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR *- RONALDO CORRAINI R ASSUNTO :- Autoriza o estágio supervisinado junto aos setores da Prefeitura Municipal, nos termos da lei 6.494 de 0712019770 Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 09 de Março de 1999 Ed 7 Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comisfões, 10 — de | Março. de 1999 N Francisco Ribeiro COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.021/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO .- Autoriza o estágio supervisionado junto aos setores da Prefeitura Municipal, nos moldes da lei 6.494 de 07.12.1977. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s. Sala das Comissões, ose Pomepeo Corradi ea o APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 10 de Março de 1999 . Norbérto Garib Câmara Wunicipal de Wococa ho a8 COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.021/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- LUIZ BRAZ MARIANO ASSUNTO := Autoriza o estágio supervisonado junto aos setores da Prefeitura Municipal, nos moldes da lei 6.494 de 07 01201977 Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer S.1.). Sala das Comissões, de 1999 —— Luiz Braz Mariano APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de Março de 1999 sa FR “Ronaldo Corraini Pd . io O / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Ê f LEI NO 2.145, DE 13 DE SETEMBRO DE 14991 FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em sessão de 02 de setembro de 1.991, +! projeto de Lei nº 87/91 e eu sanciono e promul- go a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizada a admissão, como esta- giários de alunos das Unidades de Ensino do Município de Mococa, segundo e terceiro graus, junto aos órgãos da administração dire- ta municipal. art. 2º - O estágio objetiva a especialização de alunos regularmente matriculados nas terceiras 'e/ou quartas sê- ries de Cursos Profissionalizantes e/ou de Graduação das Unidades Escolares do Município de Mococa, com duração de 180 (cento e oi- tenta) dias ou 900 (novecentas) horas. art. 3º - A admissão do estagiário serã autoriza da pelo Prefeito Municipal, em número proporcional às verbas ' anualmente destinadas a esse fim no orçamento, dentre os candida- tos apresentados pelo Diretor da Unidade de Ensino, observando-se a classificação interna elaborada pelo Estabelecimento de Ensino, através de prova de seleção. Parágrafo Único - O estagiário será admitido a título precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem prévio aviso. art. 4º - A cada ano, os Diretores dos Departa-" mentos, organizarão e encaminharão às Unidades de Ensino que man- tenham Cursos Profissionalizantes e/ou de Graduação uma relação das funções, dos estagiários cuja especialidade interessa ao Muni- cípio e respectivo número de vagas. art. 5º - Ao estagiário que tiver revelado real aproveitamento durante o estágio, por sua assiduidade, dedicação! e atividade, será conferido pelo Diretor do Departamento, um ates tado que lhe servirã de vínculo especial para recebimento de di- ploma e os' direitos de classificação aos concursos em que se ins crever. “o + PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. To GABINETE DO PREFEITO Trem lo a LEI Nº 2.145, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.991. Um art. 6º - Os estagiários perceberão remuneração por hora de trabalho efetivo, verificado por ponto, a ser fixado por regulamento. Parágrafo Único - Para efeito de remuneração não haverá abono de faltas. * Art. 7º - O estagiário não estã sujeito ao re- gime de trabalho dos servidores municipais, não se lhe contando! para qualquer efeito o tempo em que serviu nesta qualidade, nem se lhe estendendo quaisquer direitos ou vantagens, assegurados ' aos servidores públicos do Município, salvo aos expressamente ! previstos nesta Lei. Art. 8º - As condições para admissão do estagiá rio, o regime de trabalho e frequência, o aproveitamento do está gio, bem como as demais providências necessárias à execução da presente Lei, constituirão objeto do regulamento. Art. 9º - Para o cumprimento das determinações" desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio '! com as Unidades de Ensino do Município. art. 10 - As despesas decorrentes da execução ! desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 11 - Nos orçamentos dos exercícios seguin tes serão consignadas verbas próprias para O cumprimento desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE | 13 DE SETEMBRO DE 1.991. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeith Municipal Q. Culua . Doca PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Juridico Oamara Municipal de Mococa Ho uq Estado de São Daulo H | H TURAFL MIR PAULISTA GUNEROSA, Mococa, 27 de Abril de 1.999. Of. nº. 310/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do Autógrafo nº. 044/99, referente ao Projeto de Lei nº. 021/99, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 26 de Abril último. Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. di —> É < + - Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa A é Estado de São Paulo Fis-1- 5) r UTOGRAFO Nº. 044 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 021/99. Autoriza o estágio supervisionado junto aos setores da Prefeitura Municipal e dá outras providências. Art. 1º - Fica autorizado o estágio supervisionado junto aos setores da Prefeitura Municipal, nos moldes da Lei Federal nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 87.497 de 18 de agosto de 1982. Art. 2º - O estágio atenderá aos alunos matriculados em escolas profissionalizantes do Município de Mococa, de nível técnico ou universitário, que tenham inserido em seus regimentos o estágio curricular supervisionado na. programação didático — pedagógica. Art. 3º - Fica assegurado aos participantes do estágio um “pro-labore”, a título de bolsa de estudos, no valor do piso salarial da Prefeitura Municipal, para os alunos de nível universitário e um salário mínimo, para os alunos da rede técnica de ensino, quando cumprirem jornada máxima de estágio. Parágrafo único — O valor do bolsa de estudo, será proporcional às horas trabalhadas, considerando-se como jornada máxima de 08 (oito) horas diárias. Art. 4º - O próprio estabelecimento de ensino indicará os participantes do estágio, que serão admitidos observados as necessidades dos setores da Prefeitura Municipal, que — previamente encaminharão aos estabelecimentos de ensino relação das funções dos estagiários. Art. 5º - O estágio supervisionado não criará qualquer vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal, garantindo-se entretanto, o seguro dos estagiários contra acidentes pessoais. Parágrafo único- A admissão do estagiário é a titulo precário, podendo ser dispensado a qualquer momento, sem prévio aviso. Câmara Wunicipal de Mococa já af Estado de São Paulo né-2- UTÓGRAFO Nº. 044 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 021/99. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ficarão a cargo do Município de Mococa, e correrão por conta de recursos consignados em dotações próprias, suplementadas se necessário. Art.7º - Esta Lei será regulamentada em um prazo de 30 dias. Art.8º - Nos orçamentos dos exercícios seguintes serão consignadas verbas próprias para o cumprimento desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.145, de 13 de setembro de 1991. Dr. LUÍZ ARMANDO CALIÓ Presidente 2º, Secretário