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materia nº 27/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1999
Date 1999-03-29
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO DE AUXÍLIO AS INDÚSTRIAS, QUE QUEIRAM SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO.
native_id13827

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 24

CAMARA MUNICIPAL
MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero
So?
Estado de São Paulo
Data
ALONE
Projeto de Lei nº. ZÉ .de de Março de 1999.
Autoriza o Executivo Municipal a criar o
FUNDO DE AUXÍLIO ÀS INDÚSTRIAS,
que queiram se estabelecer no Município de
Mococa-SP.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto
de Lei nº. /99, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o
FUNDO DE AUXÍLIO ÀS INDÚSTRIAS, que queiram se estabelecer no
Município de Mococa-SP.
Parágrafo único - O presente FUNDO será gerido pela
COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, que comunicará à Câmara
Municipal de Mococa, para fiscalização, a cada auxílio concedido à empresa
interessada.
Art. 2º. - O FUNDO criado pelo artigo anterior visa
estimular indústrias a se estabelecerem no Município de Mococa, no sentido
de auxiliá-las na fase de instalação, marketing e nos pagamentos de aluguéis
de imóveis para sua instalação.
Parágrafo primeiro - O prazo máximo na concessão dos
auxílios de que trata o caput do presente artigo é de 24 (vinte e quatro)
meses.
Estado de São Paulo
———..
Fls-2-
Parágrafo segundo - Para efeito de concessão de auxílio
visando a cobertura de despesas de locação, serão obedecidos os seguintes
parâmetros:
a) Indústrias com número de 3 a 10 empregos, 50%
(cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que não ultrapasse o valor
máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) Indústrias com números de empregados entre 11 a 20,
50% (cinquenta por cento) do alugue] mensal, desde que este não ultrapasse
o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
c) Indústrias com números de empregados entre 21 a 40,
50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que este não ultrapasse
o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
d) Indústria com o números de empregados acima de 41,
50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que este não ultrapasse
o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 3º. - O Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. - O Executivo consignará dotação Orçamentária
específica nos orçamentos futuros, para fazer face às despesas da
presente lei.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de
janeiro, do ano 2.000 (dois mil).
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 29 de Março de 1.999.
DESPACHOS
DESPACHO
(s) Comissões.. prada
| sbim naniio para es
| recer em..3.2. 23
| com o prazo E ASS ra ri ia pum USP CEGA
ESTAS
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Recebimento
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| Sata das Cor! Parmades
| da Camera Ni eba!
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Sala das ubulsua..
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.27/99
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO '
ASSUNTO *- Autoriza O Executivo Municipal a criar o FUNDO DE AUX
LIO AS INDUSTRIAS, que queiram se estabelecer no Mun
cípio de Mococa
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 06 de | Abril de 1999
Relator
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 07 de Abril de 1999,
Cidy Espânha
Ronaldo Corraini
Câmara Wunicipal de Wiococa..- E
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI N0.27/99
INTERESSADO a LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR = NORBERTO GARIB
ASSUNTO :*- | Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo de
Auxilio as Industrias, que queiram se estabelecar
no Município de Mococa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 06 de Abril de 1999
Relator
Norberto Garib
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 07 de Abril de 1999 ..
Jose Januário Dias Costa
Jose Pompeo Corradi
Câmara Municipal de Mococa --y—
Prec. 941 04
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
REFERÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº.27/99
INTERESSADO - LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR :- CIDO ESPANHA
ASSUNTO 1 Autoriza o Executivo Municipal a criar o FUNDO DE o
AUXILIO AS INDUSTRIAS, que queiram se estabelecer
no Municipio de Mococa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura,
e tendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos
leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto
original.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comiss es, 06 de Abril de 1999
Cido Espanha
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, . 07 de Abril ge 1999
B . É.
Luiz Braz Mariano
ASSUNTO:- Projeto de Lei nº27/99 - Autoriza o Executivo Municipal a
criar o Fundo de Auxílio às Indústrias - Autoria do Vereador
Luiz Braz Mariano.
INTERESSADO: - Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos -
Aparecido Espanha.
RELATÓRIO
o Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo que, em
síntese, autoriza o Executivo Municipal a auxiliar indústrias que queiram se
estabelecer no Município de Mococa, no sentido de auxiliá-las na fase de
instalação, marketing e nos pagamentos de aluguéis de imóveis.
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Em que pese o avanço social que a presente propositura poderá
proporcionar aos munícipes mocoquenses, mormente neste período de crise
econômica, cujos seus reflexos trouxe o desemprego em grande escala, a matéria
não deve prosperar, eis que existe vício de iniciativa que consequentemente fere
o atual ordenamento jurídico constitucional.
Segundo o art.2º da Carta Magna, Executivo e Legislativo são
Poderes harmônicos e independentes entre sí.
Destarte, é vedado ao Legislativo criar despesas ao Executivo
e vice-versa.
O art.63 da Carta Política é corolário das disposições
supratranscritas, prelecionando o seguinte: “Não será admitido aumento da
despesa prevista: I nos projetos de iniciativa do Executivo...”.
Com efeito, estimativas de receitas e fixação de despesas é de
competência do Executivo, através do Orçamento Público, conforme art.165, I, II
e III, da C.F.
Finalizando, de todo o exposto, chega-se à ilação de que o
vereador não pôde iniciar projetos de leis que aumentem as despesas no
Orçamento Público, sob pena de ferir o Processo Legislativo e incorrer na
inconstitucionalidade.
Por conseguinte, exaro parecer contrário ao Projeto de Lei
nº27/99, por ser INCONSTITUCIONAL.
E o parecer, s.m.,).
q
a, MIM
Mococa; 27:de Máio de 1999.
Estado de São Paulo
IT)
DECRETO Nº 2,488, DE 02 DE OUTUBRO DF, 1997
Dispõe sobre a regulumentação dp Lei
Municipal nº 2.260/97 e dá contras providências.
JOÃO ALBORGHETI, Prefeito Municipal de Espírito Santo do
Pinhal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 3º, da
Len" 2.260, de 19 de agosto de 1997, aprovada pela Câmara Municipal desta cidade:
DECRETA,
ARTIGO 1º- A Lei Municipal nº 2260/97, passa n ger regulamentada
pelo presente Decreto
DOS REQUISITOS
ARTIGO 2 “Toda empresa, quer as instaladas, quer os que venham a
se instalar neste Município, poderio pleitesr o auxílio de que trata a Lei nº 2,260/97, desde
que preencham os seguintes requisitos;
E 1 Empresas previamente identificadas, não sejam poluentes que
is comprovem sua adequação aos critérios estabelecidos pela CETESB,
E 2- Apresentar toda a documentação obrigatória e devidamente
! regularizada a sua constituição « posteriores alterações contratuais:
3 Apresentação de certidões negativas de impostos federais,
i estados e municipais relativa a empresa o socios;
4º Cortidão negativa de protesto e execuções fiscais, CIND-INSS.
EGTS e de Ações Trabalhistas,
S- Comprovação do numero de empregados,
DO PEDIDO
ARTIGO 3º As empresas que pretendem pleitear auxílio do poder
minteipal deverão enquadrarese nos requisitos estabelecidos no Artigo 2º. da Lei nº 2260/97
e sous respectivos parágrafos
ARPLGO 40 Toda a documentação exigida no Artigo 2º. deste
Decreto dever estar devidamente atualizada ate se data do pedido com firmas peconhecidis:
e amtenticadas. quando ee tratar de Potocepra:
pHaCa HIO BRANCO GuM FONt ULabrs aros CER auani ndo ESPIRITO SANTO DO PINHA)
P refeltura Municipal de Espirito Santo do “Pinhal
ao 44,
ra E
y Prefeitura Wunicipal de Cupírito Santo do Pinhal
Estado de São Panto T
bi gaf.
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO
ARHGO Se trem au critério do Poder Executivo. desde que se
enquadre nas especificações da Lei nº 2260/97 e do presente Decreto, o deferimento do
pedido de auxílio, após o parecer favorável do COMUIND.
ARTIGO 6º. Os pedidos de auxílio gerho deferidos na proporção cm
que haja lindo necessário Para a liberação das verbas
DOS CRITERTOS DE PREFERÊNCIA PARA O DEFERIMENTO
DOS PEDIDOS
ARTIGO 7 Os entérios búsicos para o deferimento tos pedidos
serto os seguintes:
D idoncidado:
1) maior mimoro efetivo ie funcionários na empresa;
TD) maior indice comprovado de geração de impostos. pela ordem:
municipal, estadua) federal;
IV) maior volume do capital social infegralizado:
V) previsto de maio volume de investimento à ser empregado na
empresa nos próximos 3 (tres) anos:
VI) ter como atividades observando-se 9 ordem de preferência: 1.
indústria, 2- prestação de serviços » 3- com cio
DOS DIREITOS E « BRIGAÇÕES
DOS DIREITOS
ARTIGO 8º “Toda à empres instalada ou que pretenda instalar-se
terão direito de pleitear o beneficio. desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no
presente Decreto.
ARTIGO 9º. Og inscritos terão direito a informação das decisões,
seletivas do Conselho Municipal da Indistria
DAS OBRIGAÇÕES
ARTIGO 10º Cube as empresas mteressadas o comprimento de todas
as normas e principios estabelecidos no presente Decroto.
ARTIGO | A cimpresa beneficiado obriga-se à manter com o
mesmo tumero de empregados, para qual este foi enquadrada para o recebimento dp auxílio
PRAGA Mt BRANCO S'N FONE (Ota) 41 VOToc e cangn ndo | SPIRITO SANTO DO PINHAL Se
Prefeitura Municipal de Corinto Santo do Pinhal
Estado de nt Prato
dit q
UU
ARTIGO 12: À empresa beneficiula deverá enviar em relatório sobre
suns atividades, a cada 90 (noventa) dias. uma vez que o COMUIND acompanhará a
atividade, bem como o desenvolvimento de cala empresa beneficiada
ARTIGO 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicações. ficando rovogudas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal, 07 de Outubro de
1997
Prefollô Municipal,
Registrado em livro próprio e afixado cm local de costume, nesta Secretaria, aos 0) du
outubro de 1997
José Marta Murtelli &
raripapleco
Secretário da Preleitura
BUAÇA HIS BRANCO nto FONE (Otan; Ci aToo CEP prega an. ESPÍRITO SANTO DO Pruar GP
Prefeitura Municip L de O PMESA Cuida
ECutido de o Pout: ”
VELNCZ 260, do to das ogostr de fanz
Dispõe sobra g oiação us FUNDO DE
AUNÍHO ÀS INDESTRIAS, que queiram se
estabelecer no Municipio de Espirito Santo
do Pinhal, e da outras providências,
"
Ps JOÃO ALBORGHET, Prefeito Municipal de Espírito
Santo do Pinhal. Estado de “ão Paulo, no Uso de suas atribuições Iogais;
FAZ GARER, que a Câmara Municipal apróvem o eis
senciona e promulga a seguinte Loi,
ç ARTIGO 1º Fica erado q Fundo de Auslls as fuguen
fee ue queirâm se estabelecer no Município de Espirito Santo de Pinhaisp
“
Hg
PARÁGRALO UNICO O presente Fundo será geo
pelo /OMUNHT € Conselho Municipal da Industriay que conpmicarã a Câmara
Municipalide | plrito Santo do Pinhal, para fiscalzaçõo, à veda dove galo
“etebrado cam embresas intormee das
A h ARTIGO 0 ur Fundo ertuto pesto antigo cnterior, visa
ta estimular industrias a se estabelecerem Do Moniclpyo de Espirito Santo do Pinhal
' ;
Sto SP, bem coma guxiliá-las na fase de instalação Markatindo no perfode nesvimo de
, 24 Cinto e qualro, meses. nos pacamentos de alugueis co inbuei para sups
instolações, mediante assinafura de contrato (a tncação pela Peetetura, dentio das
netmas de liclações vigentes
PARÁGIRAEO UNICO no case de sesttis vo a Iusação
de imóveis. além dos critérios estabelecidos no arego amerisro co + cações
obedecerão os serpentes parâmetros:
“ endustrlas com numeros de 3 a JU vrsprogo ipa, 50%
cemquenta por cento) do aluguel mensal desde ue aste não (it “o valor
maximo de R$ 590,00 (quinhentos reais),
bylndustnas com numero ab emprequdos emo Tao
GQ teinquenta porcento dot aluguel eme tesrts ur » ullrapo ses
vetor imaximo de R$ 190009 (hum mil reais:
enndustras cer ny rss se cinprodades enmo Ci
40 80% (cinquenta por conto) do aluquel men eb de coa Mc dote ndo uitopasea
vetor maximo de 25 2 000.00 (dos mticars) s
RAC a MIO HRANCO. Gnv. FONEIOIQONGLIPO? CRE aan ana Es PERITO SANTO DO PrrteaL Ra
65) 1418
ra Municipal de Espirito Santo do Pina:
ECutado de São Paulo Ea
"Prefeltu
. d) Indústrias com numeros de empregados acima de 41,
50% (cinquenta Por cento) do aluguel mensal, desde que este não ultrapasse o
alt, valor máximo de R$ 4 000,00 (quatro mil reais).
ARTIGO 3º. Fica o Chefe dv Executivo autorizado a
regulamentar por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, o Fundo de Auxílio criado
pela presente Lei,
ARTIGO 4º- Para cobrir as despesas de que trata a
presente Lei, fica autorizada a abertura junto à Administração Financeira de crédito
especial ho valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suplementados se necessário.
ARTIGO 5º- O crédito aberto pelo artigo anterior sorá
coberto mediante recursos provenientes da anulação parcial da seguinte verba do
orçamento vigente:
CLASSIFICAÇÃO LOCAL
20 SECRETARIA DE DESENV ECON.E TECNOLOGIA
20.02 DIVISÃO DA IND.COM E SERVIÇOS
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
11.07 0211,001 Aquisição de Equip e Mat, Permanente... R$ 4.900,00
11.07.0211.040 Ampla infra estrutiira infr Des teto ag A EM OU
11.07.0212 068 Dirnet iecinl € serviço “R$ 10 200,00
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
3411 Pessoal Civil, peer R$ 1.300,90
3120 Material de Consumo... «R$ 4.000,00
3132 Outros serviços e encargos... R$ 4.990,00
ARTIGO 6º. Além dos recuisos mencionados no artigo
4º, constituirão receitas do Fundo
a) Recursos de convênios firmados cum órgãos Públicos
Governamentais, sociedade de Economia Mista e Entidades Particulares ligadas ao
Setor Industrial ou Comercial;
byreceitas provindas da Festa Nacivnal do Café, sendo
30% (trinta por cento) , da receita liquida da festa, oriunda da sua realização no
ano de 1997 "
ARTIGO 7º. As Industrias já estabetecidas no Municipio
de Espirito Santo do Pinha-SP, serão auxiliadas pelo Fundo, conforme
especificações que se fara quando da Regulamentação desta Lei, na forma
estabelecida no Artigo 3º
“PRAU A RIO BRANCO SM: FONE “OIME) Ataro, Crea tao ngm ESPIRITO SANTO DO FiNHA] de
A O RARA RO]
Estado de São Paulo q
És
ARTIGO 8 O chefo do Executivo deverá fazer
consignar verbas especificas para o Fundo de Auxílio criado por esta Lei, quando
das elaborações dos orçamentos futuros
ARTIGO 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Pinhal, 19 de
agosto de 1997,
Publicada, na Secretaria da Prefei ra, aos 19 de agosto
de 1997
(9) duna
José Maria Martel Ni o
"
RAÇA HO BRANCO, S,Nº FOME qU1ab; Siatos. rp Mat 900 ESPIRITO SANTO DO PinHAl
Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Pinhaí
-.sP
BABA, Prefeitura Muricy
S
(PRouRTO DE LEINO E , q
I PR 4 he eo in Ras l áxia
JOÃO. ALBORGHETI, Prefeito Municipal de Espinto
di PO Ci o Po, ur am
MART 1 rica crago à Fundo dá Auxílio às INaiatrias
que queiram se estabelecsr no Municipio da Espirito Santo do Plnhal-SP
err mon o CAMARA OO opa ado nat qu
ceinhrarin com empresas intergecados,
ARTIGO 2 O Fundo criado pelo amigo anterior, vise
| rm di in
|
bre uasinatura de nda de ido pela Prefóitu a, dentro das
normas a h ltações vigentes.
CARA IMC ARO, Ing nda
“nhadanerãa ea om uintas parsmatom
aylidbslv as cur numeros qa 3 4 10 empregados, 80%
(cinquenta por canto) do aluguel mensal, desde que este não ullrapasse o vala
maximo de R$ 900,00 (quihhentos remia):
c)Indústrias com números de erpragados gire Zi à
do, Be (quenta par cento) co alouel roer Ti q GT TO
ME DRESS A,
d)Industrigs Com números de empregados BOINA de 4H,
son (uinaus nta por cento; do fluguel mensal, desde Gus este não ukrapasso «
at Pt Ds ndo ni O a 14
PNM am IR co gone nçço qa =
ERRT RA
ESSgudea a A Ç qpt 1 mis MA e mão ta pel ra E E) dona Quanto dia
pela presente Lei
de que T
ARTIGO 4º- Para cobrir as dé ig ]
ds n q ara Di N o HR EUR ! A Hi AA y ] O amnaen
DO ao
MERDA PRI PR PEREO [ Dia os Rand
coberto mediante recursos pro venientes da anulação parcia da seguinte ve
vrçamento vigente
(A FIGO pa TRRI
in mi TIO,
SA
CEVP ds ut: aquario nano ombglitgo dy HEM bl
11.07,0211.040 asota infra, estrutura inir cm lido R$ A GU À O
11,07.0212.066 Divisão do-com.ind, é serviço R$ 10.200,00
Gal Ain Ia! pera MS
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ARTIGO. 6º- Além dos rECUISOS mencionados no antiga
4”, constituirão receltas do Fundo!
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Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
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Mococa, 14 de Abril de 1.999.
MEME AO |
IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
| RIO DE JANEIRO
Solicito a esta conceituada
Assessoria Jurídica que exare parecer acerca do Projeto
de Lei nº. 027/99, de autoria do Nobre Vereador Luiz Braz
Mariano, que autoriza o Executivo Municipal a criar
FUNDO DE AUXÍLIO AS INDÚSTRIAS, que queiram se
estabelecer no Município de Mococa, conforme segue
minuta de referida propositura.
O projeto de lei é legal e
constitucional por estar criando despesas ao erário
público, bem como por ser de iniciativa do
Legislativo?
Na oportunidade apresentamos
protestos de elevada estima e distinta
consideração.
CJ nº 0747/99
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1999.
Instituto Brasileiro de
Administração Municipal
Ilmº. Sr. 3
Vereador Cido Espanha
Câmara Municipal de Ml mM
MOCOCA - SP
Senhor Vereador,
Em resposta ao Fax s/nº, datado de 14 de abril último, remetemos-lhe, em
anexo, o Parecer nº 0721/99.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Ion alta R. Em Eai
Consultor Jurídico
SAS/mclir.
Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro Rj - Tel. (021 5377595 - Fax: (021) 5317-1262 - E-mail: ibaméeibam org.br - Web: hiip:/umw ibam org dr
Y
IBAM
Instituto Brasileiro de
Administração Municipal
PARECER
Nº Parecer: 0721/99 ie
Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP | à
le
—- Projeto de Lei nº 27/99. Iniciativa de
Vereador. Autoriza o Poder Executivo a
criar o Fundo de Auxílio às Indústrias que
desejarem se estabelecer na
Municipalidade. Instituição de atribuições
para [o) Poder Executivo.
Inconstitucionalidade. Impropriedade das
leis meramente autorizativas.
Comentários.
CONSULTA:
O Vereador Cido Espanha, da Câmara Municipal de Mococa, Estado
de São Paulo, pergunta-nos da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 27/99,
encaminhado em anexo, de autoria de Vereador, que autoriza “o Executivo
Municipal a criar o FUNDO DE AUXÍLIO ÀS INDÚSTRIAS que queiram se
estabelecer no Município”.
RESPOSTA:
O Projeto de Lei nº 27/99, de iniciativa de Vereador, autoriza o Poder
Executivo Municipal a criar o Fundo de Auxílio às Indústrias que desejarem se
estabelecer na localidade. Consoante o disposto no art. 1º, parágrafo único, do
texto, o Fundo será gerido pela Comissão Municipal de Emprego, a qual
comunicará ao Poder Legislativo, para que este exerça a adequada fiscalização,
cada auxílio concedido à empresa interessada. Nos termos previstos no art. 2º, o
Fundo terá como objetivo estimular a implantação de indústrias na localidade,
= mediante pagamento dos alugueres de imóveis destinados à sua instalação e
através da realização de marketing, o que não poderá ultrapassar o prazo de 24
(vinte e quatro) meses. Os critérios a serem observados para a concessão de
auxílio financeiro para a cobertura das despesas de locação encontram-se
previstos no art. 2º, 8 2º, do projeto. Estabelecem, ainda, os arts. 3º e 4º que o
Poder Executivo regulamentará o texto legal no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após oficialmente publicado e que o mesmo consignará dotação
orçamentária específica nos orçamentos futuros para fazer face às despesas da
presente lei. Dispõe, por fim, o art. 5º que a lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 2000.
Afigura-se-nos o projeto sob exame inconstitucional, vez que o Poder
Legislativo não pode criar obrigações para o Poder Executivo. Se, de fato, o
fizesse, inobservaria o Legislativo os princípios informadores do processo
A
Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro R$ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537-1262 - Email: ibamBibam org.br - Web: hitp:/mw mu ibam. org br
P/0721/99 2
Po pure pre
Í À
(1
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o ui at?
legislativo, previstos nos arts. 60 a 69 da Carta Federal, entre os quais nos
reportamos ao disposto no art. 61, 8 1º, Il, e, que prevê ser de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis que versem sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Instituto Brasileiro de
Administração Municipal
Outra não é a orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal,
como se pode observar no julgado abaixo transcrito:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO
ESTADUAL. VINCULAÇÃO AO MODELO FEDERAL. Processo
legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que -
não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988 -
impõe-se à observância do processo legislativo dos Estados -
membros as linhas básicas do correspondente modelo federal,
particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que
configuram elas prisma relevante do perfil do regime positivo de
separação e independência dos poderes, que é princípio fundamental
ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades
federadas. “ (Ac un do STF - Pleno - ADIn 872-2-RS - medida cautelar -
Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU | 06.08.93, p.14.092)
Ademais, também pelo princípio da independência e harmonia entre os
Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, é vedado a determinado
Poder criar obrigações a serem executadas por outro, seja de natureza financeira
ou não. A cada Poder, portanto, somente é lícito gerenciar seus próprios
recursos, bem como gerar despesas de acordo com a sua capacidade
orçamentária. Daí porque não cabe ao Legislativo a iniciativa de projeto de lei
que crie obrigações financeiras para o Executivo, invadindo o orçamento desse
Poder, provocando, assim, verdadeira superposição de atribuições.
Ainda nesse sentido, à Câmara Municipal é vedada a iniciativa de
projeto de lei que implique em aumento de despesa prevista na lei orçamentária
anual, por tratar-se de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo local, conforme expressa determinação do art. 165, 8 5º, clc art. 63, |,
ambos do Texto Constitucional vigente.
Ressalte-se, por fim, a título de esclarecimento, a controvérsia
existente na doutrina sobre a eficácia da lei autorizatória. Há quem entenda, que
toda lei é de cumprimento obrigatório, inexistindo, portanto, a chamada lei
autorizativa. Outros estudiosos, todavia, a admitem sob o argumento de que seria
quase o equivalente a uma indicação, hipótese em que o Prefeito cumpriria se e
quando entendesse conveniente. O nosso entendimento, no caso específico do
projeto de lei objeto da consulta, é no sentido de que, acaso seja aprovado pelo
Ar
Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 5377595 - Fax: (021) 5371262 - E-mail: ibamlBibam.org.br - Web: hip:/mww.ibam org. br
Sh
P/0721/99 3 )) ) q F
IBAM
Administração Municipal
Plenário da Câmara, poderá o Prefeito vetá-lo por vício de iniciativa, em razão da
sua inconstitucionalidade, ou ignorá-lo por considerá-lo equivalente a mera
indicação.
É o parecer, s. m. j.
limanta Ol do dolo
Samantha Abreu dos Santos
Assessora Jurídica
Aprovo o parecer.
pá
Marcos!Flávio R. Gonçalves
- Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1999.
SAS/mclr.
HAAREAICJISP307009IGCLPG902.DOC
Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro Rj - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 5371262 - Email: ibamBibam. org.br - Web: htip:/www: ibam org. br
Estado de São Paulo 28
Rad!
Mococa, 1º de Junho de 1.999.
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente à Câmara Municipal de
MOCOCA
Estamos solicitando de Vossa Excelência, a reti-
rada da pauta dos trabalhos desta Casa, o Projeto de lei nº27/99
de nossa autoria, e que atualmente tramita nas Comissões Perma-
nentes.

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