| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1999 |
| Date | 1999-03-29 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO DE AUXÍLIO AS INDÚSTRIAS, QUE QUEIRAM SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO. |
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CAMARA MUNICIPAL MOCOCA — PROTOCOLO Numero So? Estado de São Paulo Data ALONE Projeto de Lei nº. ZÉ .de de Março de 1999. Autoriza o Executivo Municipal a criar o FUNDO DE AUXÍLIO ÀS INDÚSTRIAS, que queiram se estabelecer no Município de Mococa-SP. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. /99, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o FUNDO DE AUXÍLIO ÀS INDÚSTRIAS, que queiram se estabelecer no Município de Mococa-SP. Parágrafo único - O presente FUNDO será gerido pela COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, que comunicará à Câmara Municipal de Mococa, para fiscalização, a cada auxílio concedido à empresa interessada. Art. 2º. - O FUNDO criado pelo artigo anterior visa estimular indústrias a se estabelecerem no Município de Mococa, no sentido de auxiliá-las na fase de instalação, marketing e nos pagamentos de aluguéis de imóveis para sua instalação. Parágrafo primeiro - O prazo máximo na concessão dos auxílios de que trata o caput do presente artigo é de 24 (vinte e quatro) meses. Estado de São Paulo ———.. Fls-2- Parágrafo segundo - Para efeito de concessão de auxílio visando a cobertura de despesas de locação, serão obedecidos os seguintes parâmetros: a) Indústrias com número de 3 a 10 empregos, 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que não ultrapasse o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Indústrias com números de empregados entre 11 a 20, 50% (cinquenta por cento) do alugue] mensal, desde que este não ultrapasse o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) Indústrias com números de empregados entre 21 a 40, 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que este não ultrapasse o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Indústria com o números de empregados acima de 41, 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que este não ultrapasse o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 3º. - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º. - O Executivo consignará dotação Orçamentária específica nos orçamentos futuros, para fazer face às despesas da presente lei. Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro, do ano 2.000 (dois mil). Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 29 de Março de 1.999. DESPACHOS DESPACHO (s) Comissões.. prada | sbim naniio para es | recer em..3.2. 23 | com o prazo E ASS ra ri ia pum USP CEGA ESTAS | nba Esp ) | aa Ta q. | | Recebimento recer em... 20), «| 160Q... com o prazo de. las 7 | vencivel rm AÔ mi E nas. | Sata das Cor! Parmades | da Camera Ni eba! com prazo rr ERVA tl Sala das ubulsua.. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.27/99 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ' ASSUNTO *- Autoriza O Executivo Municipal a criar o FUNDO DE AUX LIO AS INDUSTRIAS, que queiram se estabelecer no Mun cípio de Mococa Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 06 de | Abril de 1999 Relator Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 07 de Abril de 1999, Cidy Espânha Ronaldo Corraini Câmara Wunicipal de Wiococa..- E COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- pROJETO DE LEI N0.27/99 INTERESSADO a LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR = NORBERTO GARIB ASSUNTO :*- | Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo de Auxilio as Industrias, que queiram se estabelecar no Município de Mococa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 06 de Abril de 1999 Relator Norberto Garib APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 07 de Abril de 1999 .. Jose Januário Dias Costa Jose Pompeo Corradi Câmara Municipal de Mococa --y— Prec. 941 04 COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS REFERÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº.27/99 INTERESSADO - LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR :- CIDO ESPANHA ASSUNTO 1 Autoriza o Executivo Municipal a criar o FUNDO DE o AUXILIO AS INDUSTRIAS, que queiram se estabelecer no Municipio de Mococa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura, e tendo em vista seus objetivos, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comiss es, 06 de Abril de 1999 Cido Espanha APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, . 07 de Abril ge 1999 B . É. Luiz Braz Mariano ASSUNTO:- Projeto de Lei nº27/99 - Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo de Auxílio às Indústrias - Autoria do Vereador Luiz Braz Mariano. INTERESSADO: - Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos - Aparecido Espanha. RELATÓRIO o Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo que, em síntese, autoriza o Executivo Municipal a auxiliar indústrias que queiram se estabelecer no Município de Mococa, no sentido de auxiliá-las na fase de instalação, marketing e nos pagamentos de aluguéis de imóveis. DISPOSIÇÕES TÉCNICAS Em que pese o avanço social que a presente propositura poderá proporcionar aos munícipes mocoquenses, mormente neste período de crise econômica, cujos seus reflexos trouxe o desemprego em grande escala, a matéria não deve prosperar, eis que existe vício de iniciativa que consequentemente fere o atual ordenamento jurídico constitucional. Segundo o art.2º da Carta Magna, Executivo e Legislativo são Poderes harmônicos e independentes entre sí. Destarte, é vedado ao Legislativo criar despesas ao Executivo e vice-versa. O art.63 da Carta Política é corolário das disposições supratranscritas, prelecionando o seguinte: “Não será admitido aumento da despesa prevista: I nos projetos de iniciativa do Executivo...”. Com efeito, estimativas de receitas e fixação de despesas é de competência do Executivo, através do Orçamento Público, conforme art.165, I, II e III, da C.F. Finalizando, de todo o exposto, chega-se à ilação de que o vereador não pôde iniciar projetos de leis que aumentem as despesas no Orçamento Público, sob pena de ferir o Processo Legislativo e incorrer na inconstitucionalidade. Por conseguinte, exaro parecer contrário ao Projeto de Lei nº27/99, por ser INCONSTITUCIONAL. E o parecer, s.m.,). q a, MIM Mococa; 27:de Máio de 1999. Estado de São Paulo IT) DECRETO Nº 2,488, DE 02 DE OUTUBRO DF, 1997 Dispõe sobre a regulumentação dp Lei Municipal nº 2.260/97 e dá contras providências. JOÃO ALBORGHETI, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 3º, da Len" 2.260, de 19 de agosto de 1997, aprovada pela Câmara Municipal desta cidade: DECRETA, ARTIGO 1º- A Lei Municipal nº 2260/97, passa n ger regulamentada pelo presente Decreto DOS REQUISITOS ARTIGO 2 “Toda empresa, quer as instaladas, quer os que venham a se instalar neste Município, poderio pleitesr o auxílio de que trata a Lei nº 2,260/97, desde que preencham os seguintes requisitos; E 1 Empresas previamente identificadas, não sejam poluentes que is comprovem sua adequação aos critérios estabelecidos pela CETESB, E 2- Apresentar toda a documentação obrigatória e devidamente ! regularizada a sua constituição « posteriores alterações contratuais: 3 Apresentação de certidões negativas de impostos federais, i estados e municipais relativa a empresa o socios; 4º Cortidão negativa de protesto e execuções fiscais, CIND-INSS. EGTS e de Ações Trabalhistas, S- Comprovação do numero de empregados, DO PEDIDO ARTIGO 3º As empresas que pretendem pleitear auxílio do poder minteipal deverão enquadrarese nos requisitos estabelecidos no Artigo 2º. da Lei nº 2260/97 e sous respectivos parágrafos ARPLGO 40 Toda a documentação exigida no Artigo 2º. deste Decreto dever estar devidamente atualizada ate se data do pedido com firmas peconhecidis: e amtenticadas. quando ee tratar de Potocepra: pHaCa HIO BRANCO GuM FONt ULabrs aros CER auani ndo ESPIRITO SANTO DO PINHA) P refeltura Municipal de Espirito Santo do “Pinhal ao 44, ra E y Prefeitura Wunicipal de Cupírito Santo do Pinhal Estado de São Panto T bi gaf. DO DEFERIMENTO DO PEDIDO ARHGO Se trem au critério do Poder Executivo. desde que se enquadre nas especificações da Lei nº 2260/97 e do presente Decreto, o deferimento do pedido de auxílio, após o parecer favorável do COMUIND. ARTIGO 6º. Os pedidos de auxílio gerho deferidos na proporção cm que haja lindo necessário Para a liberação das verbas DOS CRITERTOS DE PREFERÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS ARTIGO 7 Os entérios búsicos para o deferimento tos pedidos serto os seguintes: D idoncidado: 1) maior mimoro efetivo ie funcionários na empresa; TD) maior indice comprovado de geração de impostos. pela ordem: municipal, estadua) federal; IV) maior volume do capital social infegralizado: V) previsto de maio volume de investimento à ser empregado na empresa nos próximos 3 (tres) anos: VI) ter como atividades observando-se 9 ordem de preferência: 1. indústria, 2- prestação de serviços » 3- com cio DOS DIREITOS E « BRIGAÇÕES DOS DIREITOS ARTIGO 8º “Toda à empres instalada ou que pretenda instalar-se terão direito de pleitear o beneficio. desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no presente Decreto. ARTIGO 9º. Og inscritos terão direito a informação das decisões, seletivas do Conselho Municipal da Indistria DAS OBRIGAÇÕES ARTIGO 10º Cube as empresas mteressadas o comprimento de todas as normas e principios estabelecidos no presente Decroto. ARTIGO | A cimpresa beneficiado obriga-se à manter com o mesmo tumero de empregados, para qual este foi enquadrada para o recebimento dp auxílio PRAGA Mt BRANCO S'N FONE (Ota) 41 VOToc e cangn ndo | SPIRITO SANTO DO PINHAL Se Prefeitura Municipal de Corinto Santo do Pinhal Estado de nt Prato dit q UU ARTIGO 12: À empresa beneficiula deverá enviar em relatório sobre suns atividades, a cada 90 (noventa) dias. uma vez que o COMUIND acompanhará a atividade, bem como o desenvolvimento de cala empresa beneficiada ARTIGO 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicações. ficando rovogudas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal, 07 de Outubro de 1997 Prefollô Municipal, Registrado em livro próprio e afixado cm local de costume, nesta Secretaria, aos 0) du outubro de 1997 José Marta Murtelli & raripapleco Secretário da Preleitura BUAÇA HIS BRANCO nto FONE (Otan; Ci aToo CEP prega an. ESPÍRITO SANTO DO Pruar GP Prefeitura Municip L de O PMESA Cuida ECutido de o Pout: ” VELNCZ 260, do to das ogostr de fanz Dispõe sobra g oiação us FUNDO DE AUNÍHO ÀS INDESTRIAS, que queiram se estabelecer no Municipio de Espirito Santo do Pinhal, e da outras providências, " Ps JOÃO ALBORGHET, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Pinhal. Estado de “ão Paulo, no Uso de suas atribuições Iogais; FAZ GARER, que a Câmara Municipal apróvem o eis senciona e promulga a seguinte Loi, ç ARTIGO 1º Fica erado q Fundo de Auslls as fuguen fee ue queirâm se estabelecer no Município de Espirito Santo de Pinhaisp “ Hg PARÁGRALO UNICO O presente Fundo será geo pelo /OMUNHT € Conselho Municipal da Industriay que conpmicarã a Câmara Municipalide | plrito Santo do Pinhal, para fiscalzaçõo, à veda dove galo “etebrado cam embresas intormee das A h ARTIGO 0 ur Fundo ertuto pesto antigo cnterior, visa ta estimular industrias a se estabelecerem Do Moniclpyo de Espirito Santo do Pinhal ' ; Sto SP, bem coma guxiliá-las na fase de instalação Markatindo no perfode nesvimo de , 24 Cinto e qualro, meses. nos pacamentos de alugueis co inbuei para sups instolações, mediante assinafura de contrato (a tncação pela Peetetura, dentio das netmas de liclações vigentes PARÁGIRAEO UNICO no case de sesttis vo a Iusação de imóveis. além dos critérios estabelecidos no arego amerisro co + cações obedecerão os serpentes parâmetros: “ endustrlas com numeros de 3 a JU vrsprogo ipa, 50% cemquenta por cento) do aluguel mensal desde ue aste não (it “o valor maximo de R$ 590,00 (quinhentos reais), bylndustnas com numero ab emprequdos emo Tao GQ teinquenta porcento dot aluguel eme tesrts ur » ullrapo ses vetor imaximo de R$ 190009 (hum mil reais: enndustras cer ny rss se cinprodades enmo Ci 40 80% (cinquenta por conto) do aluquel men eb de coa Mc dote ndo uitopasea vetor maximo de 25 2 000.00 (dos mticars) s RAC a MIO HRANCO. Gnv. FONEIOIQONGLIPO? CRE aan ana Es PERITO SANTO DO PrrteaL Ra 65) 1418 ra Municipal de Espirito Santo do Pina: ECutado de São Paulo Ea "Prefeltu . d) Indústrias com numeros de empregados acima de 41, 50% (cinquenta Por cento) do aluguel mensal, desde que este não ultrapasse o alt, valor máximo de R$ 4 000,00 (quatro mil reais). ARTIGO 3º. Fica o Chefe dv Executivo autorizado a regulamentar por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, o Fundo de Auxílio criado pela presente Lei, ARTIGO 4º- Para cobrir as despesas de que trata a presente Lei, fica autorizada a abertura junto à Administração Financeira de crédito especial ho valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suplementados se necessário. ARTIGO 5º- O crédito aberto pelo artigo anterior sorá coberto mediante recursos provenientes da anulação parcial da seguinte verba do orçamento vigente: CLASSIFICAÇÃO LOCAL 20 SECRETARIA DE DESENV ECON.E TECNOLOGIA 20.02 DIVISÃO DA IND.COM E SERVIÇOS CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA 11.07 0211,001 Aquisição de Equip e Mat, Permanente... R$ 4.900,00 11.07.0211.040 Ampla infra estrutiira infr Des teto ag A EM OU 11.07.0212 068 Dirnet iecinl € serviço “R$ 10 200,00 CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 3411 Pessoal Civil, peer R$ 1.300,90 3120 Material de Consumo... «R$ 4.000,00 3132 Outros serviços e encargos... R$ 4.990,00 ARTIGO 6º. Além dos recuisos mencionados no artigo 4º, constituirão receitas do Fundo a) Recursos de convênios firmados cum órgãos Públicos Governamentais, sociedade de Economia Mista e Entidades Particulares ligadas ao Setor Industrial ou Comercial; byreceitas provindas da Festa Nacivnal do Café, sendo 30% (trinta por cento) , da receita liquida da festa, oriunda da sua realização no ano de 1997 " ARTIGO 7º. As Industrias já estabetecidas no Municipio de Espirito Santo do Pinha-SP, serão auxiliadas pelo Fundo, conforme especificações que se fara quando da Regulamentação desta Lei, na forma estabelecida no Artigo 3º “PRAU A RIO BRANCO SM: FONE “OIME) Ataro, Crea tao ngm ESPIRITO SANTO DO FiNHA] de A O RARA RO] Estado de São Paulo q És ARTIGO 8 O chefo do Executivo deverá fazer consignar verbas especificas para o Fundo de Auxílio criado por esta Lei, quando das elaborações dos orçamentos futuros ARTIGO 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Pinhal, 19 de agosto de 1997, Publicada, na Secretaria da Prefei ra, aos 19 de agosto de 1997 (9) duna José Maria Martel Ni o " RAÇA HO BRANCO, S,Nº FOME qU1ab; Siatos. rp Mat 900 ESPIRITO SANTO DO PinHAl Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Pinhaí -.sP BABA, Prefeitura Muricy S (PRouRTO DE LEINO E , q I PR 4 he eo in Ras l áxia JOÃO. ALBORGHETI, Prefeito Municipal de Espinto di PO Ci o Po, ur am MART 1 rica crago à Fundo dá Auxílio às INaiatrias que queiram se estabelecsr no Municipio da Espirito Santo do Plnhal-SP err mon o CAMARA OO opa ado nat qu ceinhrarin com empresas intergecados, ARTIGO 2 O Fundo criado pelo amigo anterior, vise | rm di in | bre uasinatura de nda de ido pela Prefóitu a, dentro das normas a h ltações vigentes. CARA IMC ARO, Ing nda “nhadanerãa ea om uintas parsmatom aylidbslv as cur numeros qa 3 4 10 empregados, 80% (cinquenta por canto) do aluguel mensal, desde que este não ullrapasse o vala maximo de R$ 900,00 (quihhentos remia): c)Indústrias com números de erpragados gire Zi à do, Be (quenta par cento) co alouel roer Ti q GT TO ME DRESS A, d)Industrigs Com números de empregados BOINA de 4H, son (uinaus nta por cento; do fluguel mensal, desde Gus este não ukrapasso « at Pt Ds ndo ni O a 14 PNM am IR co gone nçço qa = ERRT RA ESSgudea a A Ç qpt 1 mis MA e mão ta pel ra E E) dona Quanto dia pela presente Lei de que T ARTIGO 4º- Para cobrir as dé ig ] ds n q ara Di N o HR EUR ! A Hi AA y ] O amnaen DO ao MERDA PRI PR PEREO [ Dia os Rand coberto mediante recursos pro venientes da anulação parcia da seguinte ve vrçamento vigente (A FIGO pa TRRI in mi TIO, SA CEVP ds ut: aquario nano ombglitgo dy HEM bl 11.07,0211.040 asota infra, estrutura inir cm lido R$ A GU À O 11,07.0212.066 Divisão do-com.ind, é serviço R$ 10.200,00 Gal Ain Ia! pera MS | FLA HI] RA Ata Aee varninl aih LEBIHURAR MH. | qu! ht 7 BB | | WIN Hi ARTIGO. 6º- Além dos rECUISOS mencionados no antiga 4”, constituirão receltas do Fundo! à) (SEGUI SRS LIS ADI rá io asse E |] 1 MAUA LA OA AR, TELE EO ERRO O RR vu thumb IPT Hx nd tl au IR RR . 1 sapos puta j 4 ] Pa TT ol astabelêçio areia 3º RR ea UR RANA EEN | T mil qn; deep Ages prestando do uid caggesestas ais mM Ai o [Etta RETO Bot Dc ineo ue ilaaaao s CBL A UA qo UA, E nt bri Ea] Bad Pego et AM rrentrimma) ras E kr Combates Du 1 E He! OA E icenad o Prodetta Pi tel Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo af) ” Wi ———.. Mococa, 14 de Abril de 1.999. MEME AO | IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | RIO DE JANEIRO Solicito a esta conceituada Assessoria Jurídica que exare parecer acerca do Projeto de Lei nº. 027/99, de autoria do Nobre Vereador Luiz Braz Mariano, que autoriza o Executivo Municipal a criar FUNDO DE AUXÍLIO AS INDÚSTRIAS, que queiram se estabelecer no Município de Mococa, conforme segue minuta de referida propositura. O projeto de lei é legal e constitucional por estar criando despesas ao erário público, bem como por ser de iniciativa do Legislativo? Na oportunidade apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. CJ nº 0747/99 Rio de Janeiro, 19 de maio de 1999. Instituto Brasileiro de Administração Municipal Ilmº. Sr. 3 Vereador Cido Espanha Câmara Municipal de Ml mM MOCOCA - SP Senhor Vereador, Em resposta ao Fax s/nº, datado de 14 de abril último, remetemos-lhe, em anexo, o Parecer nº 0721/99. Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Ion alta R. Em Eai Consultor Jurídico SAS/mclir. Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro Rj - Tel. (021 5377595 - Fax: (021) 5317-1262 - E-mail: ibaméeibam org.br - Web: hiip:/umw ibam org dr Y IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal PARECER Nº Parecer: 0721/99 ie Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP | à le —- Projeto de Lei nº 27/99. Iniciativa de Vereador. Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Auxílio às Indústrias que desejarem se estabelecer na Municipalidade. Instituição de atribuições para [o) Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Impropriedade das leis meramente autorizativas. Comentários. CONSULTA: O Vereador Cido Espanha, da Câmara Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, pergunta-nos da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 27/99, encaminhado em anexo, de autoria de Vereador, que autoriza “o Executivo Municipal a criar o FUNDO DE AUXÍLIO ÀS INDÚSTRIAS que queiram se estabelecer no Município”. RESPOSTA: O Projeto de Lei nº 27/99, de iniciativa de Vereador, autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo de Auxílio às Indústrias que desejarem se estabelecer na localidade. Consoante o disposto no art. 1º, parágrafo único, do texto, o Fundo será gerido pela Comissão Municipal de Emprego, a qual comunicará ao Poder Legislativo, para que este exerça a adequada fiscalização, cada auxílio concedido à empresa interessada. Nos termos previstos no art. 2º, o Fundo terá como objetivo estimular a implantação de indústrias na localidade, = mediante pagamento dos alugueres de imóveis destinados à sua instalação e através da realização de marketing, o que não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Os critérios a serem observados para a concessão de auxílio financeiro para a cobertura das despesas de locação encontram-se previstos no art. 2º, 8 2º, do projeto. Estabelecem, ainda, os arts. 3º e 4º que o Poder Executivo regulamentará o texto legal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após oficialmente publicado e que o mesmo consignará dotação orçamentária específica nos orçamentos futuros para fazer face às despesas da presente lei. Dispõe, por fim, o art. 5º que a lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2000. Afigura-se-nos o projeto sob exame inconstitucional, vez que o Poder Legislativo não pode criar obrigações para o Poder Executivo. Se, de fato, o fizesse, inobservaria o Legislativo os princípios informadores do processo A Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro R$ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537-1262 - Email: ibamBibam org.br - Web: hitp:/mw mu ibam. org br P/0721/99 2 Po pure pre Í À (1 H | o ui at? legislativo, previstos nos arts. 60 a 69 da Carta Federal, entre os quais nos reportamos ao disposto no art. 61, 8 1º, Il, e, que prevê ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Instituto Brasileiro de Administração Municipal Outra não é a orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode observar no julgado abaixo transcrito: “DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. VINCULAÇÃO AO MODELO FEDERAL. Processo legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que - não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988 - impõe-se à observância do processo legislativo dos Estados - membros as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma relevante do perfil do regime positivo de separação e independência dos poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas. “ (Ac un do STF - Pleno - ADIn 872-2-RS - medida cautelar - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU | 06.08.93, p.14.092) Ademais, também pelo princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, é vedado a determinado Poder criar obrigações a serem executadas por outro, seja de natureza financeira ou não. A cada Poder, portanto, somente é lícito gerenciar seus próprios recursos, bem como gerar despesas de acordo com a sua capacidade orçamentária. Daí porque não cabe ao Legislativo a iniciativa de projeto de lei que crie obrigações financeiras para o Executivo, invadindo o orçamento desse Poder, provocando, assim, verdadeira superposição de atribuições. Ainda nesse sentido, à Câmara Municipal é vedada a iniciativa de projeto de lei que implique em aumento de despesa prevista na lei orçamentária anual, por tratar-se de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, conforme expressa determinação do art. 165, 8 5º, clc art. 63, |, ambos do Texto Constitucional vigente. Ressalte-se, por fim, a título de esclarecimento, a controvérsia existente na doutrina sobre a eficácia da lei autorizatória. Há quem entenda, que toda lei é de cumprimento obrigatório, inexistindo, portanto, a chamada lei autorizativa. Outros estudiosos, todavia, a admitem sob o argumento de que seria quase o equivalente a uma indicação, hipótese em que o Prefeito cumpriria se e quando entendesse conveniente. O nosso entendimento, no caso específico do projeto de lei objeto da consulta, é no sentido de que, acaso seja aprovado pelo Ar Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 5377595 - Fax: (021) 5371262 - E-mail: ibamlBibam.org.br - Web: hip:/mww.ibam org. br Sh P/0721/99 3 )) ) q F IBAM Administração Municipal Plenário da Câmara, poderá o Prefeito vetá-lo por vício de iniciativa, em razão da sua inconstitucionalidade, ou ignorá-lo por considerá-lo equivalente a mera indicação. É o parecer, s. m. j. limanta Ol do dolo Samantha Abreu dos Santos Assessora Jurídica Aprovo o parecer. pá Marcos!Flávio R. Gonçalves - Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 19 de maio de 1999. SAS/mclr. HAAREAICJISP307009IGCLPG902.DOC Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro Rj - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 5371262 - Email: ibamBibam. org.br - Web: htip:/www: ibam org. br Estado de São Paulo 28 Rad! Mococa, 1º de Junho de 1.999. Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente à Câmara Municipal de MOCOCA Estamos solicitando de Vossa Excelência, a reti- rada da pauta dos trabalhos desta Casa, o Projeto de lei nº27/99 de nossa autoria, e que atualmente tramita nas Comissões Perma- nentes.