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materia nº 28/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1999
Date 1999-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. INTERESSADO: MARCIA ROTTA.
native_id13828

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Fis. n.º 2,
Proc. AE3 qqu
coca
CÂMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA —
Dispõe sobre a arborização urbana no
Município de Mococa e dá outras
providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1999, aprovou
Projeto de Lei nº /99, de autoria da Ilustre Vereadora Márcia Rotta, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
E TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de política
ambiental, relativas à arborização urbana e áreas verdes, estabelecendo a co-
responsabilidade do poder público e dos munícipes na proteção da flora.
Art. 2º - A vegetação de porte arbóreo e demais formas
de vegetação natural no município são bens de interesse comum à todos os cidadãos,
e o seu manejo e conservação estão subordinados ao cumprimento do disposto na
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º - O órgão responsável pelo cumprimento das
disposições legais pertinentes à matéria, dentro da área do município, é O
Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - A execução dos serviços
operacionais necessários para O cumprimento dos dispositivos desta Lei será
atribuição da Seção de Parques e Jardins.
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Serviços Urbanos
expedir as normas técnicas relativas à aplicação desta Lei.
AP H se
Estado de São Paulo
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Vegetação de porte arbóreo, árvore, para os
efeitos desta Lei, é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 0,05m ( cinco
centímetros ) à altura do peito, aproximadamente 1,30m ( um metro e trinta
centímetros ) do solo.
Parágrafo Único - Em se tratando de espécime do
cerrado, considera-se, para efeito da definição do “caput” deste artigo, a somatória
dos diâmetros dos caules de 0,05m ( cinco centímetros ) ao nível do solo.
Art. 6º - Vegetação natural, para efeito desta lei, é toda
vegetação com espécimes autóctones, não invasoras, que se desenvolvem sem
interferência humana; esta vegetação pode ser primária ou estar em diferentes
estágios de regeneração.
Art. 7º - Considera-se área verde, toda área de
interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja
preservação seja justificada pelo Departamento de Serviços Urbanos, tendo por
objetivo assegurar a qualidade de vida.
$ 1º - Para efeito desta lei, o sistema de áreas verdes do
Município abrange:
: 1- ÁREAS VERDES PÚBLICAS
a) praças, jardins e parques;
b) arborização de vias públicas;
c)os espaços livres com legislação específica de
preservação;
d)as áreas reservadas para o tratamento paisagístico
prevista nos projetos de loteamento e urbanização.
I- ÁREAS VERDES PRIVADAS
a) clubes esportivos sociais ;
b) áreas urbanizadas;
c) chácaras urbanizadas; e,
d) condomínios fechados.
$ 2º - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá
o cadastramento do sistema de áreas verdes no Município.
Estado de São Paulo tida 1384
TÍTULO II - DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 8º - As atribuições de normatização da arborização
urbana competem ao Departamento de Serviços Urbanos, cabendo à seção de
parques e jardins a coordenação e manejo dos serviços.
Art. 9º - A poda de árvores da arborização pública
poderá, mediante autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ser executada
por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciado a estes órgão, sendo
obedecidos os princípios técnicos pertinentes.
Art. 10 - A supressão total, parcial ou poda de qualquer
árvore, somente será admitida com prévia autorização, expedida pelo Departamento
de Serviços Urbanos, através da emissão de laudo técnico, a pedido do interessado,
nos seguintes casos:
I- quando o estado da árvore justificar;
II - quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco
iminente de queda;
II - quando a árvore constituir risco à segurança das
edificações, possibilitando o acesso de estranhos à área interna do imóvel, sem que
haja solução para o problema;
IV - quando a árvore estiver causando danos
comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para
solução;
V - quando o plantio irregular ou a propagação
espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores
vizinhas;
VI - quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas
e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada.
8 1º A autorização para a extração de qualquer árvore
no município, será expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos.
8 2º Na autorização para supressão de vegetação
arbórea a que se refere este artigo, o Departamento de Serviços Urbanos indicará a
reposição adequada para cada caso.
$ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo
deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Câmara Municipal de Mococa 153 a?
Estado de São Paulo
——.. —
8 4º Este artigo não se aplica aos casos de plantios
comerciais de espécies frutíferas e essências florestais.
Art. 11 - As despesas decorrentes da reposições de
espécimes suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito,
correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 12 - Os novos projetos para execução do sistema
de infra-estrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia, ou equivalente) e de
sistema viário, deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes
existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações
necessárias nos referidos projetos, de acordo com a avaliação do Departamento de
Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Nas áreas já implantadas, as
árvores existentes que apresentarem interferências com O sistema de infra-estrutura
urbana é sistema viário, deverão ser submetidas ao manejo adequado, e a fiação
aérea deverá ser convenientemente isolada.
Art. 13 - O Departamento de Serviços Urbanos, através
da Seção de Parques e Jardins promoverá o plantio de árvores nos logradouros
públicos, obedecendo aos princípios técnicos pertinentes.
8 1º. - O plantio de árvores nos logradouros públicos
poderá ser executado por terceiros, mediante autorização a serem emitidas pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
8 2º. - Esta autorização deverá ser expedida no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido.
CAPÍTULO II
DOS REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATURAL E ÁREAS DE
CONSERVAÇÃO
Art. 14 - São consideradas unidades de conservação
municipal, e portanto, áreas de preservação obrigatória, as reservas de vegetação
natural do município e todas aquelas que atenderem a pelo menos uma das
características seguintes:
E , aç3 WU Ms
stado de São Paulo
————o—o—
I - áreas de proteção permanente (vegetação ciliar em
qualquer curso d'água, lagos, lagoas, nascentes, todos os morros e encostas com
mais de 45º de inclinação) definidas pela Lei
I - áreas averbadas, em cumprimento ao Código
Florestal;
II - reservas em áreas de uso restrito, pela fragilidades
destes ecossistemas;
IV - áreas com vegetação primária, ou pouca
interferência antrópica, ou ainda em estágio avançado de regeneração;
V - corredor ecológico: áreas de vegetação cuja
proximidade com outras permita, além do abrigo da fauna, sua permuta e
disseminação de flora;
VI- reservas em áreas urbanas ou de expansão urbana,;
manchas de vegetação importantes como moderadores do clima, como abrigo da
avifauna urbana, como amenizador de poluição sonora e atmosférica, por
constituírem banco genérico natural, e pela beleza cênica;
VII - áreas isoladas com vegetação servindo de refúgio
para a fauna silvestre;
VIII - quando a formação vegetal abrigar árvores
imunes de corte.
Parágrafo único - Compete ao Departamento de
Serviços Urbanos cadastrar e fiscalizar as unidades de Conservação Municipal bem
como administrar e gerenciar aquelas unidades de conservação Municipal que forem
de domínio publico.
Art. 15 - São consideradas áreas de uso restrito:
I- as áreas aluvionares (várzeas);
Il - os morros, morrotes e encostas de declividade
variável, associados a pelo menos uma das condições : solos pouco profundos,
exposição rochosa, pedregosidade; e o seu entorno, definido como uma faixa
circundante, de largura variável de acordo com condições locais, nunca inferior a 150
(cento e cinquenta) metros. Estas áreas, quando degradadas, deverão ser recuperadas
com o plantio de espécies nativas;
$ 1º. - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá
o cadastramento das áreas de uso restrito do município.
$ 2º. - Os projetos e empreendimentos para o uso €
ocupação das áreas referidas nos incisos I e II do “caput”, deverão ser submetidos à
análise do Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 16 - O Município deverá instituir incentivos para a
manutenção de remanescentes de vegetação natural e implantação de áreas verdes
Câmara Municipal de Mococa t b
Estado de São Paulo 153 1 Ê
articllates, que serão proporcionais ao tamanho, ao percentual, à
qualidade e à diversidade da vegetação nelas existentes, bem como a importância
ambiental.
Parágrafo Único - Estes incentivos deverão ser
definidos em projetos de Lei específicos para cada remanescente, ou área verde, a
serem apreciados pela Câmara Municipal de Mococa.
Art. 17 - As áreas verdes particulares não protegidas
por Legislação Federal, Estadual ou Municipal, serão priorizadas para fins de
preservação, através de :
I - Isenção ou redução de taxas ou impostos
Municipais;
IH - Desapropriação;
II - Permuta de área;
IV- Transferência do potencial construtivo.
8 1º A redução ou isenção do imposto Predial e
Territorial Urbano para propriedades com maciços vegetais de porte arbórico nativo
ou composto por espécies nativas, ocorrerá nos seguintes casos:
a) para propriedades que tenham de 10 (dez) a 20
(vinte) por cento de maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por
espécie nativas, redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
b) para propriedades com 20 (vinte) a 50 (cinquenta)
por cento de maciços vegetais de porte arbório nativo ou composto por espécie
nativas, redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto;
c) para propriedades com 50 (cinquenta) a 80 (oitenta)
por cento de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies
nativas, redução de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto;
d) para propriedades com mais de 80% (oitenta por
cento) de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies
nativas, isenção total do imposto.
8 2º Para concessão do benefício previsto no parágrafo
anterior, a propriedade deverá ter uma área mínima de 1000m2 (mil metros
quadrados).
$ 3º Para os casos previstos nas alíneas “a”, “bº.g “q”
deste artigo, em que a cobertura vegetal constituir remanescentes primitivos, a
redução poderá ser acrescida de até 20% (vinte por cento) sobre o percentual contido
naquelas alíneas, mediante avaliação fundamentada do Departamento de Serviços
Urbanos.
Câmara Municipal de Mococa Fis. n.º &
CAPÍTULO HI
DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUCÕES
Art. 18 - Os loteamentos e qualquer outro modo de
parcelamento do solo em áreas que possuam matas nativas primárias ou secundárias,
remanescentes de vegetação natural, deverão ser submetidos à análise e parecer do
Departamento de Serviços Urbanos .
Art. 19 - Todos os projetos para aprovação de
loteamentos, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social,
distritos industriais e arruamentos, deverão incluir o de arborização urbana, que será
submetido à aprovação do Departamento de Serviços Urbanos.
8 1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com
a arborização de ruas e avenidas concluídos e projetos completos para as áreas
verdes;
8 2º - Quando se tratar de conjuntos habitacionais, os
mesmos deverão ser entregues com toda arborização concluída.
Art. 20 - Nos projetos de parcelamento do solo, que
apresentem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes à
sua defesa , devendo a prefeitura municipal exigir para aprovação do projeto, a
preservação desses pontos, para proveito dos munícipes.
Art. 21- Será obrigatório nos projetos de edificações
(construções, reformas, ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem
analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa, indicar a
localização das árvores existentes nos passeios públicos.
Parágrafo Único - O proprietário ou empreendedor
ficará responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a
evitar qualquer danos às mesmas.
Art. 22 - Será obrigatória a apresentação de projeto de
paisagismo, a ser analisado pelo Departamento de Serviços Urbanos, para as áreas
de uso especial, corredores comerciais e edifícios públicos, definidos por legislação
específica.
Parágrafo Único - O Departamento de Serviços
Urbanos definirá os parâmetros técnicos que deverão ser contemplados no projeto de
Estado de São Paulo nesse 7
Câmara Municipal de Wecoca
Estado de São Paulo
———....
omância com a legislação específica que definiu as áreas citadas
no caput deste artigo.
Art. 23 - O proprietário ou empreendedor ficará
Tesponsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar
qualquer dano às mesmas.
. CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 24 - A prefeitura Municipal, através do
Departamento de Serviços Urbanos, deverá exigir que:
I - Os projetos do parcelamento do solo apresentem
traçados e prevejam a utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do
deflúvio e, por conseguinte, o processo erosivo;
IL - Os projetos construtivos que demandem corte/aterro
sejam analisados quanto à reutilização da camada superficial do solo para fins
nobres;
HI - Os proprietários de terrenos degradados pela
erosão restaurem sua superfície e utilizem técnicas de proteção visando prevenir a
degradação do solo.
CAPÍTULO v
DAS RESTRIÇÕES
Art. 25 - De acordo com as normas desta Lei, é
proibido:
I - Cortar, remover, matar, danificar ou usar
inadequadamente a vegetação de porte arbóreo do Munícipio, por qualquer modo ou
meio, salvo o disposto no artigo 10 desta Lei;
IH - pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos,
cartazes, anúncios ou similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim;
HI - podar ou extrair árvores para colocação de
luminosos, letreiros, outodoors ou elementos de comunicação visual similares;
IV - desviar as águas de lavagem com substâncias
nocivas, para os canteiros arborizados;
Câmara Municipal de Mococa "º coló
Estado de São Paulo U = 43 mM
V - plantar árvores em canteiros centrais de avenidas,
rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia
autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ficando este autorizado a
promover a supressão destes exemplares;
VI - depositar resíduos domésticos ou industriais,
entulhos, materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de
avenidas, em praças, parques municipais e demais áreas verdes municipais;
VII - o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre
os passeios, canteiros, praças e jardins públicos, com exceção daqueles utilizados
pela Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança.
Art. 26 - É proibido a instalação de qualquer tipo de
comercio e/ou serviços nas Áreas Verdes do Município, em conformidade com o
preceituado no art. 7º. desta Lei, salvo nos casos em que estas atividades estejam
contempladas no projeto original devidamente aprovado pelo Departamento de
Serviços Urbanos.
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito de
funcionamento do comércio e/ou serviços mencionados “caput”, que se encontram
em pleno exercício na data de promulgação desta Lei; obedecendo os seguintes
critérios:
I- As autorizações de funcionamento das atividades de
comércio e/ou serviços, que deram origem aos “pontos” existentes e localizados nas
Áreas Verdes, a que alude o presente parágrafo, não poderão ser objetos de
transações, vendas, transferências, doações e heranças e, em caso de
descumprimento do disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência do
cessionário, a autorização fica automaticamente revogada.
TÍTULO III - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I- DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições desta Lei.
8 1º. - Será considerada infratora toda pessoa física ou
jurídica que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração constante desta
Lei.
8 2º. - O não pagamento da multa, nos prazos devidos,
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e execução com os acréscimos de
mora fixados na legislação específica do município.
Camara Municipal de Mococa H
Estado de São Paulo 453 A
— o.
$ 3º. - A pena, além de impor a obrigação de reposição
da vegetação, a critério do Departamento de Serviços Urbanos, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 28 - Os infratores que estiverem em débito com as
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, só poderão participar de concorrência,
convite ou tomada de preço; celebrar contratos ou acordos de qualquer natureza com
a Administração Municipal, mediante a apresentação de prova de regularidade com
os respectivos entes, na forma de Lei.
Art. 29 - O responsável pelo dano, derrubada não
autorizada ou morte provocada de árvores, em áreas públicas ou particulares do
município, fica sujeito às penalidades de multa nos seguintes casos:
I - Até 4 (quatro) árvores, multa de 60 (sessenta)
UFMM por árvore;
I - De 5 a 10 (cinco a dez) árvores, multa de 150
(cento e cinquenta) UFMM por árvore;
HI - Mais de 10 (dez) árvores, multa de 300 (trezentos)
UFMM por árvore.
8 1º. - O responsável por dano que não comprometer a
sobrevivência do(s) espécime(s), fica sujeito à multa em valor equivalente a até 2/3
(dois terços) daquelas prevista neste artigo.
8 2º. - A multa terá seu valor triplicado com relação ao
estabelecido no inciso III, nos seguintes casos:
a- Se o corte ou derrubada atingir árvore declarada
imune de corte;
b-Se atingir vegetação protegida por legislação
específica, excetuando o caso previsto na alínea anterior;
c-Se atingir vegetação pertencente às unidades de
conservação do município.
8 3º. - A multa será de 300 (trezentas) UFMM, por
metro quadrado (m?) de vegetação danificada, nos casos em que não for possível
realizar a aferição prevista no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II ]
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 30 - Apurada a violação das disposições desta Lei,
será lavrada o auto de infração conforme modelo em anexo a esta lei.
JA
Câmara Municipal de Mococa 153 À
Estado de São Paulo
——..
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto
de infração, os fiscais e outros funcionários devidamente credenciados pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 31 - O auto de infração conterá os requisitos
essenciais à caracterização da infração.
Parágrafo único - Recusando-se o infrator a assinar o
auto, ou não se encontrando no local, será tal fato averbado ao mesmo pela
autoridade que o lavrou, contendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Art. 32 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
para apresentar defesa ao Orgão Competente, contados da data de ciência da
lavratura do auto de infração.
Art. 33 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo
ela apresentada n prazo prevista, será o infrator intimado a recolher a multa dentro do
prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.34 - Os casos omissos serão dirimidos pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
Art.35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 12 DE ABRIL DE 1999.
VA? ROTTA
Vereadora
Estado de São Paulo 453 4
ANEXO
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
1-Nome do Autuado:
2- CGC/CPF 3- RG
4- Endereço:
5-Bairro:
6- Município: 7- UF:
8- CEP 9- Telefone:
10- [Proprietário [Empregado [] Prestador de Serviço [Outros
11- Local da Infração:
12- Endereço:
13- Bairro:
14- Município: 15- UF
| 16- Data de Vencimento: / /
17- Descrição da Infração:
18- Identificação do Autuante/Notificante 19- Assinatura do Autuante/Notificante
20- O presente auto foi DIA MÊS
ia brenda DO COGODODOO O
21- Testemunhal:
22- RG: -
23- Endereço:
24- Assinatura da Testemunha 1:
21- Testemunha 2:
22- RG:
23- Endereço:
24- Assinatura da Testemunha 2:
29- Observações:
- O Infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Departamento de Serviços Urbanos, contados da data
de ciência da lavratura deste auto de infração.
» Caso o Infrator se recuse a assinar o anto de infração, ou não se encontre no local da infração, a autoridade atuante fará
constar esta informação no auto de infração do qual constará também a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
1º. Via Branca Autuado - 2º. Via Rosa Departamento de Serviços Urbanos
3º. Via Departamento de Finanças - 4º. Via Bloco
pi
DESPACHOS
ne
(s) Comissõe. a e
pesam pimemersiso pers
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ecebimento para estudo 8 pa-
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recer em,..[2/ bi.) 19.92.
ad O prezo da M$. dig!
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| Sala das Comissões Permanent
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Recebimento para estudio e pas
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com o prazo tz... Z2€..... dias: EA. o Tireador
vencivel em. dp. t | cad «MAE Foevrico ha, |
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Comissão da A
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APROVADO
Câmara Municipal de Mococa me ema
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI N0.28/99
INTERESSADO :- maRCIA ROTTA
RELATOR :- —CIDO ESPANHA '
ASSUNTO *- Dispõe sobre a arborização urbana no Município de
Mococa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, | 13 de Abril de 1999
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, —- 14 de Abril de 1999
Ea
ose Francisco-Ribeiro
Ronaldo Corraini
Câmara Wunicipal de Wiococa 6 |
183 Ri
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.28/99
INTERESSADO :- marcia ROTTA
RELATOR :- JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO :- Dispõe sobre a arborização urbana no Municipio de
Mococa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, de 1999,
JOSE POMPEO CORRADI
APROVADO O PARECE LATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 14 de ABRIL de 1999 .
JOSE JANUARIO DIAS COSTA
NORBERTO GARIB
Câmara Wunicipal de Wocaca |
A ad
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI N0.28/99
INTERESSADO :- MARCIA ROTTA
RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO *” Dispõe sobre a arborização urbana no Municipio de
Mococa.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 13 de Abril de 1999.
>
Jo O Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 14 de Abril de 1999 à
“7
> »
MÁ AA
Penso: SS SE saga .
Ronaldo Corraini
Luiz Braz Mariano
/
Fis. nº 15
Oamara Auntsipal de Mococa Prec. 153
Estado de clãs Daulo e o
Hu
Mococa, 07 de Maio de 1.999.
P.I. nº. 007/1.999-COFCLT-CM.
P rezado Presidente,
Estando em tramitação nesta Casa do Projeto
de Lei nº. 028/99, de autoria da Vereadora Márcia Rotta, seria de
grande valia obter a manifestação dessa importante Associação,
sobre a referida propositura, cu ja cópia angexamos ao presente.
Vereador da Comissão de Orçamento ,JFinanças e Contabilidade
Ilmo. Sr.
Dr. Paulo Rezende de Carvalho Filho -
DD. Engº. Presidente da Associação dos Engenheiros Arquitetos e
Agrônomos
Mococa
MERRAMERENDE
Oamara Municipal de Aloe Fls. 0. e, !
Estado de Jão Daulo sq A 95
up
Mococa, 26 de Abril de 1.999.
OL. nº. 309/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Passamos às mãos de Vossa Excelência, para as
devidas providências, Pedido de Informação nº. 005/99, do Vereador
José Pompeo Corradi.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e consideração.
Ator e j
co Nu -
maça — et —
DR. LUKZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo ho 15) 7) Ff
——
Mococa, 26 de Abril de 1.999.
P.I. nº. 005/1.999-COFCLT-CM.
do Vereador José Pompeo Corradi, da
Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade.
ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Mococa, Dr. Luiz Armando
Calió.
assunto - solicita informações do Sr.
Prefeito Municipal, com relação ao Projeto
de Lei nº. 028/99. (cópia anexa)
Com base em disposição Regimental,
para complementação de estudo que fazemos do Projeto de Lei
28/99, seria de grande valia obter a manifestação do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, através dos departamentos competentes,
especialmente do Departamente-de Agricultura sobre a referida
propositura.
PP/DC
POÓMPEO CORRADI
Vereador da Comissão de Orçamento, Finanças e Cotabilidade
UEBA IA PAULISTA GINEROSA
Omara Municipal de Mococa dm El af
Estado do Jão Daulo
1 | H
Mococa, 31 de Maio de 1.999.
Of. nº. 391/1.999-cM.
Senhor Prefeito,
Através do presente estamos reiterando
Pedido de Informação nº. 005/99, encaminhado a Vossa
Excelência através do ofício nº. 309/ 1999-CM (cópia anexa).
Nesta oportunidade apresentamos
protestos de estima e consideração.
cifsamente
Ate
DC
Presidente
Exmo. Sr,
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
AMARA MUNICIPAL
ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÓNOMOS
MOCOCA] LO COCA —
Ofício 013/99
Mococa, 01 de Junho de 1.999
limo. Sr.
Pompeu Corradi
Vereador da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Câmara Municipal de Mococa - SP Encaminha 4 a lomessdo
ch Ouça mnlo o Fora neo.
Prezado Senhor, | : 02/06 | 99
Conforme documento P.l. nº 0007/1999-
COFCLT-CM, estamos enviando nossas sugestões de emenda ao Projeto de Lei nº
028/99, de autoria da Vereadora Márcia Rotta como segue:
— Emenda aditiva ao Artº 4º - passando a ter a seguinte redação: Caberá ao
Departamento de Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros
Agrônomo/Florestal, expedir as normas técnicas relativas à aplicação desta lei.
-» Emenda aditiva ao Artº 7º - passando a ter seguinte redação: Considera-se área
verde, toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou
privado, cuja preservação seja justificada pelo Departamento de Serviços
Urbanos, através de seus Engenheiros Agrônomo/Florestal, tendo por objetivo
assegurar a qualidade de vida.
= Emenda aditiva ao Artº 8º - passando a ter a seguinte redação: As atribuições
de normatização da arborização urbana competem ao Departamento de
Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros Agrônomo/Florestal, cabendo à
seção de parques e jardins a coordenação e manejo dos serviços.
RUA ROMEU VERZOLA, 40 - JD. CHICO PISCINA - MOCOCA-SP - TELIFAX (019) 656.0098
ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS
=» Emenda aditiva ao Artº 9º - passando a ter a seguinte redação: A poda de
árvores da arborização pública poderá, mediante autorização do Departamento
de Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros Agrônomo/Florestal, ser
executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciado a este
órgão, sendo obedecidos os princípios técnicos pertinentes.
=» Emenda aditiva ao Artº 10º - passando a ter a seguinte redação: A supressão
total, parcial ou poda de qualquer árvore, somente será admitida com prévia
autorização, expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos, através da
emissão de laudo técnico por seus Engenheiros Agrônomo/Florestal, a pedido
do interessado, nos seguintes casos...
=> Emenda aditiva ao Artº 10º VI - parag. 1º - passando a ter a seguinte redação: A
autorização para a extração de qualquer árvore no município, será expedida
pelo Departamento de Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros
Agrônomo/Florestal.
=> Emenda aditiva ao Artº 12º - passando a ter a seguinte redação: ...
Departamento de Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros
Agrônomo/Florestal.
= Emenda aditiva ao Artº 13º - passando a ter a seguinte redação: O
Departamento de Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros
Agrônomo/Florestal e da Seção de Parques e Jardins promoverá o plantio...
= Emenda aditiva ao Artº 13º - parag. 1º - passando a ter a seguinte redação: ...
Departamento de Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros
Agrônomo/Florestal.
RUA ROMEU VERZOLA, 40 - JD. CHICO PISCINA - MOCOCA-SP - TEL/FAX (019) 656.0098
ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÓNOMOS
= Emenda aditiva ao Artº 14º - cap. VIII - parag. Único: passando a ter a seguinte
redação: Compete ao Departamento de Serviços Urbanos, através de seus
Engenheiros Agrônomo/Florestal, cadastrar e fiscalizar...
=> Emenda aditiva ao Artº 15º - cap. Il - 1º : passando a ter o seguinte redação: O
Departamento de Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros
Agrônomo/Florestal, promoverá...
=> Emenda aditiva ao Artº 15º - cap. Il - 2º : passando a ter a seguinte redação: ...
Departamento de Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros
Agrônomo/Florestal.
=> Emenda supressiva ao Artº 21 - parag. Único: Por ter igual teor do Artº 23.
=> Emenda aditiva ao Artº 26º : passando a ter a seguinte redação:
Departamento de Serviços Urbanos, através de seus Engenheiros
Agrônomo/Florestal.
= Emenda ao Artº 32º : pedindo esclarecer qual é o Órgão Competente para
receber a defesa.
Na oportunidade, apresentamos nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ENGº AGR? PAULO ENDE DE CARVALHO FILHO
RUA ROMEU VERZOLA, 40 - JD. CHICO PISCINA - MOCOCA-SP - TEL/FAX (019) 656.0098
MARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PREFEITURA MUNICIPAL D
Estado de São Paul
Gabinete do Prefeito
OF. Nº 1.162/99 MOCOCA, 25 de junho de 1999.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Pedido de Informação nº
005/99, do Vereador José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, com relação ao Projeto de Lei nº 028/99, cumpre-nos
informar o seguinte:
Embora já exista legislação estadual e
federal sobre a matéria, bem como disponha a Lei nº 1.552, sobre o assunto no
âmbito municipal, nada temos a opor quanto à aprovação do Projeto de Lei nº
028, de 06-04-1999.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. .
DR. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
DESPACHO
Para o Expediente da
Próxima Sessão

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