br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 30/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1999
Date 1999-04-19
EmentaCONCEDE DESCONTO NO ISS, CONFORME ESPECIFICA.
native_id13830

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº 624/99 Mococa, 19 de Abril de 1999.
Senhor Presidente:
Encaminhamos pelo presente ofício,
Projeto de Lei para análise e votação em regime de urgência, nos termos do
art. 39 da Lei Orgânica do Município, conforme justificativa que segue:
Visa o presente Projeto de Lei em
conceder desconto de 10% e 50%, respectivamente, aos prestadores de serviço
em caráter pessoal (autônomos), em razão da política econômica atual onde
todos os segmentos da sociedade foram prejudicados.
Desta forma, o desconto é justo e tem
por finalidade atender esse segmento profissional, conferindo-lhes valores
compatíveis com a capacidade contributiva, conforme decreto que
encaminhamos em anexo.
Ao ensejo, renovamos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA =
ESTADO DE SÃO PAULO 3 a)
[UR ))
PROJETO DE LEI Nº de DE ABRIL DE 1999.
Concede descontos no ISS, conforme
especifica.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em................ , aprovou Projeto de Lei
DO cesar e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedido um desconto de 10% (dez por
cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para as categorias profissionais
descritas nos itens nºs. 1, 2 e 3 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961,
de 10-12-1998.
Art. 2º - Fica concedido um desconto de 50% (cinqiienta
por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para a categoria profissional
do item 4 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961, de 10-12-1998.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE ABRIL DE 1999.
(Ja ApoaçÃo.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Ta
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 3,539,DE 19 DE ABRIL DE 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei 2.964, de 10 de dezembro de
1998, que institui a Taxa de Fiscalização de Funcionamento
em Horário Normal e Especial, possui como base de cálculo
o número de empregados que trabalha junto ao sujeito
passivo do tributo;
CONSIDERANDO que esta base de cálculo tendo como
paradigma o número de empregados, para cobrança de taxas,
é plenamente ilegal, conforme já decidiu o Excelso
Supremo Tribunal Federal, em julgados publicados em
RTJ 59/799, RTJ67/881, RTJ 92/874, RTJ 90/521, RTJ
71/515, RTJ 109/164, RTJ 92/1.295, RTJ 96/349, RTJ
121/1.204, RTJ 91/967, acentuando que o Excelso Superior
Tribunal de Justiça também assim decidiu, conforme
julgados publicados em RT 686/213, RSTJ 51/68, RSTJ
86/165, e ainda os proferidos nos Recursos Especiais de
nº 2.714-SP, de nº 3.838-SP, de nº 4.756-SP, de nº 44.863-
SP, de nº 97.102-BA, e de nº 10.558-SP, sendo portanto
esta questão pacífica em nível de jurisprudência;
CONSIDERANDO que vale a pena a transcrição do voto
do Ministro Américo Luz , do E. STJ, quando afirma que:
“Em realidade, o critério de número de empregados, in casu,
não pode ser utilizado como base imponível da taxa cobrada
porque não reflete correspondência com a hipótese de
incidência eleita. Ora, é ver, consoante a doutrina unânime,
ser mister que a base imponível, que é o aspecto material da
hipótese de incidência, portanto mensurável, espelhe, na
determinação do quantum debeatur, o comando da hipótese
ou arquétipo...”. “A taxa também tem limites que são
naturais à sua própria conformação objetiva e que estão
referidos ao seu montante. Estes limites devem partir da
ae
vu ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 3,539, ,DE 19 DE ABRIL DE 1999.
noção básica, segundo a qual a mesma é um tributo
vinculado, sendo sua hipótese de incidência uma
determinada atividade estatal suscetível de ser
individualizada, relativamente a determinada pessoa. Daí por
que a fixação do montante não pode levar em conta
circunstâncias inerentes à pessoa ou aos bens do obrigado
(que são hipóteses de incidência de imposto), mas só
circunstâncias atinentes à atividade vinculante em si mesma,
por ser ela, e não outra coisa, a hipótese de incidência da
obrigação correspondente às taxas”” RSTJ 51/70.
CONSIDERANDO que a Súmula 157 do E. STJ,
preceitua que “É ilegítima a cobrança de taxa, pelo
município, na renovação de licença para localização de
estabelecimento comercial ou industrial”, bem como não se
admite a cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento,
quando não exista a contraprestação de serviços, nem a
efetiva realização e a prática do exercício de poder de
polícia,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensas, neste exercício, as cobranças de
taxas de licenças, denominadas de Taxa de Fiscalização de Funcionamento em
Horário Normal e Especial, instituída pela Lei de nº 2.964, de 10 de dezembro de
1998.
Art. 2º - Deverá ser remetida à E. Câmara Municipal de
Mococa, no prazo de vinte e quatros horas, Projeto de Lei para revogar a Lei de
nº 2.964, de 10 de dezembro de 1998, servindo este Decreto de justificativa e
fundamentação.
e
b
Sb
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 3,539 , DE 19 DE ABRIL DE 1999.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 de abril de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Diretor do De
OS GREGHI
ptor de Finanças
“4
DESPACHOS A ud?
DESPA ea al
A(s) CâAmissã. es... ES EQAL
ds efe leaguny
iz Ajrmandb Calió
Presidente
Boa VADO
PROVADO
Em. ngm Disclissão
Camara Municipal de Mococa
— PROTOCOLO “ DESPACHO —
“CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero
EMENTA +
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe-
cial para matéria que especifi-
ca.
XMO. SR. PRESIDENTE |
OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das
disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo
em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial
para:
PROJETO DE LEI Nº.029/99 . revoga a lei nº.2.964/98, que instituiu a tax
de Fiscalização de Funcionamento em Horario Normal e Especials
PROJETO DE LEI Nº.030/99 . Concede desconto no ISSao serviço prestado em
carater pessoal para a categorias profissionais descritas nos intens nºs
1,2,e 3 da tabela contida no S 3º do art.40 da lei 2.961.
ril de 1.999.
Meca!
Plenario Venerando Ribeiro silva, 19
A
4
fé serio
0244 ,
Câmara Municipal de Mocuca
Fis. n.º Q
N
Ugo rr
Trotocolo . Despacho
CAMARA MUNICIPAL ses A DO
— MOCOCA — APdspo a 1)
Preside te
PROTOCOLO -
He ENA
Ementa
REQUERIMENTO Requer convocação de
. Sessão Extraordinária para
aprovação de matéria que
especifica.
Exmo. Sr. Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da
matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após
a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes
proposituras:
PROJETO DE LEI Nº.029/99 . revoga a lei nº.2.964, que instituiu a taxa
de Fiscalização de Funcionamento em Horario Normal e Especial.
PROJETO DE LEI Nº.030/99 . Concede desconto no ISS ao serviço prestado
em carater pessoal para a categorias profissionais descritas nos itens
nos 1, 2, e 3 da tabela contida no S 3º do art. 4º da lei nº.2.961.
94e Abril de 1.999.
Me
MA Aceno
Plenário Venerando Ribeiro da Silva,
DIA
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO ESPECIAL
REFERÊNCIA :- pRrOJETO DE LEI Nº.30/99
INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- RONALDO CORRAINI
ASSUNTO 2 Concede desconto de 10% ao Serviço prestado em cara-
ter pessoal para as categorias profissionais descri-
tas nos itens 1,2 e 3 da tabela contida no g 3º do
artigo 4º da lei 2.961/98 (desconto do ISS)
Como relator da presente matéria, após estudos
detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Sala das Comissões, 19 de Abril de 1.999.
Ronaldo Corraini
Relator
Oamara Municipal de Passos dl qq 4
Estado de Jão Daulo
E] | H
Mococa, 20 de Abril de 1.999.
Of. nº. 305/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão
realizada no dia 19 de Abril último.
Autógrafo nº. 040/99 - Projeto de Lei
Complementar nº. 004/99
Autógrafo nº. 041/99 - Projeto de Lei nº. 026/99
Autógrafo nº. 042/99 - Projeto de Lei nº. 029/99
Autógrafo nº. 043/99 - Projeto de Lei nº. 030/99
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
At na psamante
DC E
Co a Co prio Ss
Dr. LUIZ ARMANDO 'CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza RKavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
A
A qu
AUTOGRAFO Nº. 043 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 030/99.
Concede descontos no ISS, conforme
especifica.
Art. 1º - Fica concedido um desconto de 10% (dez por
cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para as categorias profissionais
descritas nos itens nºs. 1, 2 e 3 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961,
de 10-12-1998.
Art. 2º - Fica concedido um desconto de 50% (cingiienta
por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para a categoria profissional
do item 4 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961, de 10-12-1998.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal d er 20 de Abril de 1.
ARMANDO CALIÓ
Presidente
2º. Secretário
a a
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
92. assistentes sociais;
93. relações públicas;
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução
de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de
avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste item não
está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à prestação de
serviços);
96. transporte de natureza estritamente municipal;
97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município;
98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços);
99. distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza;
100. restaurante industrial (quando do fornecimento de
refeições para empresas ).
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
tPEZ ER ARULISTA CHRGRASA
EG
LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
$ 1º - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na
sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua
horizontalidade;
8 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não,
expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o
alcance do direito existente;
Art. 2º - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
H - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
HI - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de
serviços.
Art. 3º - O imposto é devido ao Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no
seu território;
HI - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou
permanente.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento prestador
o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser
prestado, eventual, habitual ou eventualmente, em outro local, e a existência de
estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
APR? VER PRULISIA GIMEROSA.
Era
LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço:
KH - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais
e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do enderêço e
impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e
fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu
representante;
VI - Habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes
municipais.
Art. 4º - A base de cálculo do imposto sobre serviço
prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente,
aplicando-se, ao preço do serviço, sem qualquer espécie de dedução, alíquota de:
I- instituições financeiras: 8% (oito por cento)
II - construção civil: 2% (três por cento), itens da Lista de Serviços 31, 32 e 33.
IN - atividades enquadradas no item 39: 3% (três por cento)
IV - atividades enquadradas nos itens 83 e 59, letra h: 2% (dois por cento)
V - demais serviços: 5% (cinco por cento)
8 1º - O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução.
8 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
$ 3º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o
imposto será lançado anualmente, por profissional, recolhido em até 12 (doze)
parcelas fixas mensais e consecutivas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês,
com valor fixo, obedecendo os valores abaixo relacionados com as respectivas
categorias profissionais:
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
tPRA VER PAULISIRGIREANSA
nai,
LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
Categoria Profissional Valor Anual do Imposto em
| Quantidade de UFM
1) Médicos... srinteees 327 4 -Joh
2) Dentistas... een 1 2,50 27 É
3) Advogados, Engenheiros ;
Arquitetos, Despachantes, Contadores, »
Médicos Veterinários, Consultores e
Administradores de Bens e Negócios.... 1,75
4) Demais Autônomos:
Nível Superior .... 1,50 (0 %B
Nível Técnico ........ 1,37 =
Sem qualificação técnica 0,87
8 4º À critério do setor fiscal competente, os autônomos
que estão autorizados à emitirem notas fiscais de serviços, poderão ser tributados
pela receita bruta mensal.
Art. 5º - O preço do serviço ou receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Art. 6º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação de serviço, integram a receita bruta no mês em
que forem recebidos.
Art. 7º - Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 8º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total
ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Art. 9º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
Art. 10 - Considera-se obras de construção civil, obras
hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou
subempreitada de:
I- prédios, edificações;
H - rodovias, ferrovias portos e aeroportos;
NI - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de
urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamentos em
geral;
VII - barragens e diques;
VII - instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de
distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral;
XII - escavações, aterros, desmontes rebaixamentos de
lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos;
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores
e condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações;
XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e
telhados.
Art. 11 - São serviços essenciais, auxiliares ou
complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas ou
semelhantes:
I- os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias,
programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos
executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica € financeira;
H - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
IN - calafetação, aplicação de sintécos e colocação de vidros.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são
considerados como auxiliares de construção civil e de obras hidráulicas, quando
relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquotas, devido o
imposto neste Município.
Art. 12 - Não se enquadram nesta Seção, os serviços
paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes
para fins de tributação, tais como:
espe ne
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador,
motores, formas metálicas e outras, equipamentos € respectiva manutenção;
II - transportes e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações econômicas e reorganizações
administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de
direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII - outros análogos.
Art. 13 - Considera-se “Leasing” a operação realizada entre
pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de
terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o
tendam às especificações desta.
Parágrafo único - O Imposto deverá ser calculado sobre
todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de
intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 14 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços
prestados por instituições financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para O exterior;
Il - custódia de bens e valores;
HI - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a
operações de crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
AP EA VER PRUUISIRGINEROSA
Era
LEINº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII - serviços de expedientes relativos:
- à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
- resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
- a recebimento, a favor de terceiro, de camês, aluguéis, dividendos, impostos,
taxas e outras obrigações;
- a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de
pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
- à confecção de fichas cadastrais;
- a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
- a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento,
documentos ou extrato de contas;
- a visamento de cheques;
- a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de
cheques;
- à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou
quaisquer outros documentos;
- à manutenção de contas inativas;
- à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas
etc;
- a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes
da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de
garantia, cartão de crédito, declarações, etc.
- inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em
operações de crédito ou financiamento;
- despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras.
$ 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de que trata este Artigo inclui:
a) Os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão
gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por
terceiros;
b) Os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da
instituição;
Prefeitura Municipal de Mocu
e Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
c) A remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir
receita do estabelecimento no Município;
d) O valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em
receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
$2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária
não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para
registro de receita, mas de sua identificação com serviços descritos.
Art. 15 - Todos os contribuintes instalados no Municípios,
pessoas físicas e jurídicas, deverão se recadastrar no setor competente fiscal, na
forma da regulamentação por Decreto do Executivo.
Parágrafo único - O contribuinte que descumprir os prazos
determinados pela regulamentação de que trata este artigo será punido com uma
multa equivalente à 01 (uma) UFM.
Art. 16- Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou
substituída, os valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em
outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo.
Art. 17 - O conteúdo dos artigos 33, 34, 37, 39 a 52 da Lei
1.567, de 30/11/84, continuam em vigor as suas aplicações.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998
O e,
DR WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Munici
ea ta
Dr. KÁTIA S JASHI PASSOTTI
Chefe da A urídica
Estado de São Paulo a
Pita,

open original →