| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1999 |
| Date | 1999-04-19 |
| Ementa | CONCEDE DESCONTO NO ISS, CONFORME ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPA ESTADO DE SÃO PAULO Ofício nº 624/99 Mococa, 19 de Abril de 1999. Senhor Presidente: Encaminhamos pelo presente ofício, Projeto de Lei para análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, conforme justificativa que segue: Visa o presente Projeto de Lei em conceder desconto de 10% e 50%, respectivamente, aos prestadores de serviço em caráter pessoal (autônomos), em razão da política econômica atual onde todos os segmentos da sociedade foram prejudicados. Desta forma, o desconto é justo e tem por finalidade atender esse segmento profissional, conferindo-lhes valores compatíveis com a capacidade contributiva, conforme decreto que encaminhamos em anexo. Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA = ESTADO DE SÃO PAULO 3 a) [UR )) PROJETO DE LEI Nº de DE ABRIL DE 1999. Concede descontos no ISS, conforme especifica. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em................ , aprovou Projeto de Lei DO cesar e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedido um desconto de 10% (dez por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para as categorias profissionais descritas nos itens nºs. 1, 2 e 3 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961, de 10-12-1998. Art. 2º - Fica concedido um desconto de 50% (cinqiienta por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para a categoria profissional do item 4 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961, de 10-12-1998. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE ABRIL DE 1999. (Ja ApoaçÃo. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Ta 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3,539,DE 19 DE ABRIL DE 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Lei 2.964, de 10 de dezembro de 1998, que institui a Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial, possui como base de cálculo o número de empregados que trabalha junto ao sujeito passivo do tributo; CONSIDERANDO que esta base de cálculo tendo como paradigma o número de empregados, para cobrança de taxas, é plenamente ilegal, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgados publicados em RTJ 59/799, RTJ67/881, RTJ 92/874, RTJ 90/521, RTJ 71/515, RTJ 109/164, RTJ 92/1.295, RTJ 96/349, RTJ 121/1.204, RTJ 91/967, acentuando que o Excelso Superior Tribunal de Justiça também assim decidiu, conforme julgados publicados em RT 686/213, RSTJ 51/68, RSTJ 86/165, e ainda os proferidos nos Recursos Especiais de nº 2.714-SP, de nº 3.838-SP, de nº 4.756-SP, de nº 44.863- SP, de nº 97.102-BA, e de nº 10.558-SP, sendo portanto esta questão pacífica em nível de jurisprudência; CONSIDERANDO que vale a pena a transcrição do voto do Ministro Américo Luz , do E. STJ, quando afirma que: “Em realidade, o critério de número de empregados, in casu, não pode ser utilizado como base imponível da taxa cobrada porque não reflete correspondência com a hipótese de incidência eleita. Ora, é ver, consoante a doutrina unânime, ser mister que a base imponível, que é o aspecto material da hipótese de incidência, portanto mensurável, espelhe, na determinação do quantum debeatur, o comando da hipótese ou arquétipo...”. “A taxa também tem limites que são naturais à sua própria conformação objetiva e que estão referidos ao seu montante. Estes limites devem partir da ae vu ad PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3,539, ,DE 19 DE ABRIL DE 1999. noção básica, segundo a qual a mesma é um tributo vinculado, sendo sua hipótese de incidência uma determinada atividade estatal suscetível de ser individualizada, relativamente a determinada pessoa. Daí por que a fixação do montante não pode levar em conta circunstâncias inerentes à pessoa ou aos bens do obrigado (que são hipóteses de incidência de imposto), mas só circunstâncias atinentes à atividade vinculante em si mesma, por ser ela, e não outra coisa, a hipótese de incidência da obrigação correspondente às taxas”” RSTJ 51/70. CONSIDERANDO que a Súmula 157 do E. STJ, preceitua que “É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial”, bem como não se admite a cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento, quando não exista a contraprestação de serviços, nem a efetiva realização e a prática do exercício de poder de polícia, DECRETA: Art. 1º - Ficam suspensas, neste exercício, as cobranças de taxas de licenças, denominadas de Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial, instituída pela Lei de nº 2.964, de 10 de dezembro de 1998. Art. 2º - Deverá ser remetida à E. Câmara Municipal de Mococa, no prazo de vinte e quatros horas, Projeto de Lei para revogar a Lei de nº 2.964, de 10 de dezembro de 1998, servindo este Decreto de justificativa e fundamentação. e b Sb PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3,539 , DE 19 DE ABRIL DE 1999. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 de abril de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Diretor do De OS GREGHI ptor de Finanças “4 DESPACHOS A ud? DESPA ea al A(s) CâAmissã. es... ES EQAL ds efe leaguny iz Ajrmandb Calió Presidente Boa VADO PROVADO Em. ngm Disclissão Camara Municipal de Mococa — PROTOCOLO “ DESPACHO — “CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO Numero EMENTA + REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Requer regime de urgência Espe- cial para matéria que especifi- ca. XMO. SR. PRESIDENTE | OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial para: PROJETO DE LEI Nº.029/99 . revoga a lei nº.2.964/98, que instituiu a tax de Fiscalização de Funcionamento em Horario Normal e Especials PROJETO DE LEI Nº.030/99 . Concede desconto no ISSao serviço prestado em carater pessoal para a categorias profissionais descritas nos intens nºs 1,2,e 3 da tabela contida no S 3º do art.40 da lei 2.961. ril de 1.999. Meca! Plenario Venerando Ribeiro silva, 19 A 4 fé serio 0244 , Câmara Municipal de Mocuca Fis. n.º Q N Ugo rr Trotocolo . Despacho CAMARA MUNICIPAL ses A DO — MOCOCA — APdspo a 1) Preside te PROTOCOLO - He ENA Ementa REQUERIMENTO Requer convocação de . Sessão Extraordinária para aprovação de matéria que especifica. Exmo. Sr. Presidente: Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI Nº.029/99 . revoga a lei nº.2.964, que instituiu a taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horario Normal e Especial. PROJETO DE LEI Nº.030/99 . Concede desconto no ISS ao serviço prestado em carater pessoal para a categorias profissionais descritas nos itens nos 1, 2, e 3 da tabela contida no S 3º do art. 4º da lei nº.2.961. 94e Abril de 1.999. Me MA Aceno Plenário Venerando Ribeiro da Silva, DIA Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO ESPECIAL REFERÊNCIA :- pRrOJETO DE LEI Nº.30/99 INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- RONALDO CORRAINI ASSUNTO 2 Concede desconto de 10% ao Serviço prestado em cara- ter pessoal para as categorias profissionais descri- tas nos itens 1,2 e 3 da tabela contida no g 3º do artigo 4º da lei 2.961/98 (desconto do ISS) Como relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação. Sala das Comissões, 19 de Abril de 1.999. Ronaldo Corraini Relator Oamara Municipal de Passos dl qq 4 Estado de Jão Daulo E] | H Mococa, 20 de Abril de 1.999. Of. nº. 305/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 19 de Abril último. Autógrafo nº. 040/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 004/99 Autógrafo nº. 041/99 - Projeto de Lei nº. 026/99 Autógrafo nº. 042/99 - Projeto de Lei nº. 029/99 Autógrafo nº. 043/99 - Projeto de Lei nº. 030/99 Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. At na psamante DC E Co a Co prio Ss Dr. LUIZ ARMANDO 'CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza RKavier DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo A A qu AUTOGRAFO Nº. 043 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 030/99. Concede descontos no ISS, conforme especifica. Art. 1º - Fica concedido um desconto de 10% (dez por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para as categorias profissionais descritas nos itens nºs. 1, 2 e 3 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961, de 10-12-1998. Art. 2º - Fica concedido um desconto de 50% (cingiienta por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para a categoria profissional do item 4 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961, de 10-12-1998. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal d er 20 de Abril de 1. ARMANDO CALIÓ Presidente 2º. Secretário a a Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 92. assistentes sociais; 93. relações públicas; 94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à prestação de serviços); 96. transporte de natureza estritamente municipal; 97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); 99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; 100. restaurante industrial (quando do fornecimento de refeições para empresas ). Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito tPEZ ER ARULISTA CHRGRASA EG LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 $ 1º - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade; 8 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente; Art. 2º - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; H - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis; HI - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. Art. 3º - O imposto é devido ao Município: I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território; HI - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território; IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente. Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, eventual, habitual ou eventualmente, em outro local, e a existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito APR? VER PRULISIA GIMEROSA. Era LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço: KH - estrutura organizacional ou administrativa; HI - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do enderêço e impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante; VI - Habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais. Art. 4º - A base de cálculo do imposto sobre serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, sem qualquer espécie de dedução, alíquota de: I- instituições financeiras: 8% (oito por cento) II - construção civil: 2% (três por cento), itens da Lista de Serviços 31, 32 e 33. IN - atividades enquadradas no item 39: 3% (três por cento) IV - atividades enquadradas nos itens 83 e 59, letra h: 2% (dois por cento) V - demais serviços: 5% (cinco por cento) 8 1º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. 8 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. $ 3º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o imposto será lançado anualmente, por profissional, recolhido em até 12 (doze) parcelas fixas mensais e consecutivas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, com valor fixo, obedecendo os valores abaixo relacionados com as respectivas categorias profissionais: Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito tPRA VER PAULISIRGIREANSA nai, LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 Categoria Profissional Valor Anual do Imposto em | Quantidade de UFM 1) Médicos... srinteees 327 4 -Joh 2) Dentistas... een 1 2,50 27 É 3) Advogados, Engenheiros ; Arquitetos, Despachantes, Contadores, » Médicos Veterinários, Consultores e Administradores de Bens e Negócios.... 1,75 4) Demais Autônomos: Nível Superior .... 1,50 (0 %B Nível Técnico ........ 1,37 = Sem qualificação técnica 0,87 8 4º À critério do setor fiscal competente, os autônomos que estão autorizados à emitirem notas fiscais de serviços, poderão ser tributados pela receita bruta mensal. Art. 5º - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação. Art. 6º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação de serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 7º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 8º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 9º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 Art. 10 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I- prédios, edificações; H - rodovias, ferrovias portos e aeroportos; NI - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; IV - pavimentação em geral; V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamentos em geral; VII - barragens e diques; VII - instalações de sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI - montagens de estruturas em geral; XII - escavações, aterros, desmontes rebaixamentos de lençol freático, escoramentos e drenagens; XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes; XIV - impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 XVII - dragagens; XVIII - estaqueamentos e fundações; XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX - divisórias; XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. Art. 11 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes: I- os seguintes serviços de engenharia consultiva: a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d) fiscalização, supervisão técnica, econômica € financeira; H - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; IN - calafetação, aplicação de sintécos e colocação de vidros. Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e de obras hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquotas, devido o imposto neste Município. Art. 12 - Não se enquadram nesta Seção, os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: espe ne Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos € respectiva manutenção; II - transportes e fretes; III - decorações em geral; IV - estudos de macro e microeconomia; V - inquéritos e pesquisas de mercado; VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas; VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VIII - outros análogos. Art. 13 - Considera-se “Leasing” a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta. Parágrafo único - O Imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica. Art. 14 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: I - cobrança, inclusive do exterior e para O exterior; Il - custódia de bens e valores; HI - guarda de bens em cofres ou caixas fortes; IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; V - agenciamento de crédito e financiamento; VI - planejamento e assessoramento financeiro; VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos; VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; IX - auditoria e análise financeira; Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito AP EA VER PRUUISIRGINEROSA Era LEINº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites; XII - serviços de expedientes relativos: - à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior; - resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; - a recebimento, a favor de terceiro, de camês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações; - a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos; - à confecção de fichas cadastrais; - a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; - a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas; - a visamento de cheques; - a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; - à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos; - à manutenção de contas inativas; - à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas etc; - a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações, etc. - inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; - despachos, registros, baixas e procuratórios; XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras. $ 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este Artigo inclui: a) Os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros; b) Os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; Prefeitura Municipal de Mocu e Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 c) A remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento no Município; d) O valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. $2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com serviços descritos. Art. 15 - Todos os contribuintes instalados no Municípios, pessoas físicas e jurídicas, deverão se recadastrar no setor competente fiscal, na forma da regulamentação por Decreto do Executivo. Parágrafo único - O contribuinte que descumprir os prazos determinados pela regulamentação de que trata este artigo será punido com uma multa equivalente à 01 (uma) UFM. Art. 16- Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou substituída, os valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo. Art. 17 - O conteúdo dos artigos 33, 34, 37, 39 a 52 da Lei 1.567, de 30/11/84, continuam em vigor as suas aplicações. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 O e, DR WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Munici ea ta Dr. KÁTIA S JASHI PASSOTTI Chefe da A urídica Estado de São Paulo a Pita,