| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1999 |
| Date | 1999-04-19 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE INCLUSÃO DE CONSELHEIRO SUPLEMENTAR, NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXISTENTE EM FUNÇÃO DA LEI N 2.950/98. INTERESSADO: RONALDO CORRAINI |
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Estado de São Paulo Projeto de Lei nº. JU ,de de de 1.999. dispondo sobre inclusão de conselheiro suplementar, no Conselho Municipal de Educação existente em função da Lei nº. 2.950/98. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. /99, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - O inciso II da Lei nº. 2.950 de 08 de outubro de 1998, passa a vigorar com a inclusão da letra “j” e com a seguinte redação: NI - Membros Suplementares: “s - OT (um) representante da classe dos Especialistas de Ensino Médio”. Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro da Sia, 19 de Abril de 1.999. ASA gado é rd CORRAINI Vereador DESPACHOS PROCESSO Nº.274/99 DESPACHO PROJETO DE LEI Nº.33/99 k cermees san vera as carina Recebimento pera pestuio q pa | recer dito Nasc | 12.94. com o prazo dv...L Pe cs venclvel em 3 [RR mei | 19.90.) | Des Permanantes Teas| de hiococa, | com o prazc | ' Sora, 2» CISÃO. po Con farm ) vancivel cs leme das Cs i da A Comissão do e = cr a sr FP ROVADO DE DISCUSSAO “homatdo fem ne Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo “AUTÓGRAFO Nº. 086 DE 1.998. Projeto de Lei nº. 079/98. O - Altera a Lei nº 2.803, de 03 de setembro de N ; 1997 que instituiu o Conselho Municipal de Educação. Art, 1º « O inciso III do artigo 4º da Lei nº 2.803/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 111 - Membros Suplementares: a) 01 (um ) representante da Educação Infantil; b) 01 (um ) representante da classe dos professores de 1º a 4º séries; c) 01 (um ) representante das classes dos especialistas de educação de 1º a 4º séries; d) 01 (um ) representante da classe dos professores de 5º a 8º séries, e) 01 (um ) representante da classe dos especialistas de educação de 5º a 8º séries; f) 01 (um ) representante do Ensino Médio a nível Estadual; ] 8 OI ( um ) representante do Ensino Técnico Profissionalizante a nível Estadual, 1aod o 01 (um ) representante da comunidade” A RR ] A Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ynicipal de Mopoca, 29 de Setembro de 1.998. LUIZ BRAZ a Nx Secrptário Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.33/99 INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI RELATOR + CIDO ESPANHA : ASSUNTO :- Dispondo sobre inclusão de conselheiro suplementar no Conselho Municipal de Educação existente em fun- ção da lei 2.950/99. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m,j. Sala das Comissões, 20 de Abril de 1999 Cido 'Espâanha APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de — abril de1999 aii “? “es, E É) É q Francisco ibéiro Ronaldo Corraini Câmara Wunicipal de Wlococa COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.33/99 INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- Dispondo sobre a inclusão de Conselheiro suplementar no Conselho Municipal de Educação existente em fun- ção da lei 2.950/99. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 20 de Abril de 1999 n ES " / sa sato Jose i ibeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de Abril de 1999 Câmara Municipal de Mococa Leste [ris n.º | t tá EMENDA Ref. : Projeto de Lei nº. 033/99. Assunto: Emenda Aditiva ao artigo 1º. do Projeto de Lei nº. 033/99, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1º. - O inciso Ill da Lei nº. 2.950, de 08 de Outubro de 1998, passa a vigorar com a inclusão das seguintes letras: Ill - Membros Suplementares: h- 01 (um) representante do Ensino Técnico Profissionalizante a nível municipal; i- 01 (um) representante do Ensino Particular; j- 01 (um) representante do Ensino de 3º. Grau; |- 02 (dois) representantes da Comunidade; m- 01 (um) representante de Especialista do Ensino kid Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de Maio de 1.999. ONALDO CORRAINI Vereador Omara Municipal de Asaara Estado de São Daulo H | ) Mococa, I8 de Maio de 1.999. TERRA MER PAUUIS A GUNTÃOSA; Of. nº. 359/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de Maio último. Autógrafo nº. 046/99 - Projeto de Lei nº. 032/99. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Autógrafo nº. 047/99 - Projeto de Lei nº. 033/99. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Autógrafo nº. 048/99 - Projeto de Lei nº. 036/99. (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenci samente Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 047 DE 1.999. Projeto de Lei 1º. 033/99. dispondo sobre alteração dos Membros Suplentes do Conselho Municipal de Educação. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 17 de Maio de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 033/99, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - O inciso III da Lei nº. 2.950, de 08 de Outubro de 1998, passa a vigorar com a inclusão das seguintes letras: HI - Membros Suplementares: h- 01 (um) representante do Ensino Técnico Profissionalizante a nível municipal; i- 01 (um) representante do Ensino Particular; j- 01 (um) representante do Ensino de 3º. Grau; I- 02 (dois) representantes da Comunidade; m- 01 (um) representante de Especialista do Ensino Médio. Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal d Mies 18 de Maio de 1.999. ARMANDO CALIÓ Presidente 2º: Secretário