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materia nº 32/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1999
Date 1999-04-19
EmentaINCLUINDO UM CONSELHEIRO REPRESENTANTE DOS ESPECIALISTAS DO ENSINO MÉDIO, NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO CRIADO PELA LEI N° 2.803 / 97.
native_id13880

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Estado de São Paulo
incluindo um conselheiro representante dos
Especialistas do Ensino Médio, no Conselho
Municipal de Educação do Ministério criado
pela Lei nº. 2.803/97.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1.999,
aprovou Projeto de Lei nº. /99, de autoria do Vereador Ronaldo
Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. - O inciso II do Artigo 4º. da Lei nº.
2.803/97, passa a vigorar com a inclusão da letra “M” e com a
seguinte redação:
HI - Membros Efetivos:
“M - 01 (um) representante de Especialista do
Ensino Médio”.
Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro ilva, 19 de Abril de 1.999.
RONALDO CORRAINI
Vereador
Estado de São Paulo [=
——. —
AUTÓGRAFO Nº. 06 7
Projeto de Lei nº. 050/97.
Institui o Conselho Municipal
de Educação e dá outras
providências.
Art. 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal
de Educação do Município de Mococa.
Art. 2º. - O Conselho Municipal de Educação terá
autonomia no cumprimento de suas atribuições.
Art. 3º. - Além das competências delegada pelo
Conselho Estadual - CEE, o Conselho Municipal de Educação do
Município de Mococa terá as seguintes atribuições básicas:
| - fixar diretrizes para a organização do Sistema
Municipal de Ensino;
Il - colaborar com o Poder Público Municipal na
formulação da política e na elaboração do Sistema Municipal de Ensino;
WII - zelar pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais e normativas de matéria educacional;
IV - exercer atribuições próprias do Poder Público
Municipal, conferidas em Lei, em matéria educacional;
V - exercer por delegação, competências próprias
do poder público estadual em matéria educacional;
VI - assistir e orientar os poderes públicos na
condução dos assuntos educacionais do Município;
Câmana Municipal de Mococa
UTÓGRAFO Nº.0 D 997.
Projeto de Lei nº. 050/97.
Vil - aprovar convênios de ação inter
administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais
esferas do poder público ou do setor privado;
VIII - propor normas para aplicação de recursos
públicos, em educação, no Município;
| IX - propor medidas ao Poder Público Municipal
no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico
Profissionalizante, Ensino Especial e Ensino Superior;
X - propor critérios para o funcionamento dos
serviços escolares de apoio e assistência ao educando;
XI - pronunciar-se no tocante a instalação e
4
Estado de São Paulo 34 A
funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados
no Município;
XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando
solicitado pelo poder público;
XII - exercer o controle social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do
Magistério nos termos da legislação a respeito.
XIV - elaborar e alterar o seu Regimento Interno,
XV - exercer outras atribuições de peculiar
interesse do poder público municipal.
Art. 4º, - O Conselho Municipal de Educação do
Município de Mococa compor-se-a de membro nato, membros efetivos e
membros suplentes, assim constituído: É
| - Membro Nato, este cargo será preenchido pelo
Diretor do Departamento de Educação e Cultura do Município de Mococa.
|l- Membros efetivos:
a- 01 (um) representante da Educação Infantil;
b- 01 (um) representante da classe dos professores de
12.a 42. séries;
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Fl-3-
AUTÓGRAFO Nº. 062 DE 1997.
Projeto de Lei nº. 050/97.
c- 01 (um) representante da classe dos especialistas
de educação de 1º. a 4º. séries;
d-01 (um) representante da classe dos professores de
52. a 8º. séries,
e- 01 (um) representante da classe dos especialistas
de educação de 5º. a 8º. séries,
f- 01 (um) representante do ensino médio a nível
Estadual;
g- 01 (um) representante do Ensino Técnico
Profissionalizante a nível Estadual,
-— ph. 01 (um) representante do Ensino Técnico
Profissionalizante a nível Municipal,
——— je 01 (um) representante do Ensino Particular;
RR (um) representante do Ensino de 3º. grau;
2 101 (um) representante da comunidade.
WI - Membros suplentes:
a- 01 (um) representante da Educação Infantil,
b- 01 (um) representante do Ensino Fundamental;
c- 01 (um) representante do Ensino Médio;
d- 01 (um) representante do Ensino Superior.
8 primeiro - Os Conselheiros serão nomeados pelo
prefeito Municipal, a partir da indicação dos órgãos representativos, sendo
seus serviços considerados relevantes.
S segundo - Os membros efetivos que comporão o
Conselho Municipal de Educação, serão sempre escolhidos através de
Assembléia Geral, de cada segmento do ensino, podendo serem eleitos
somente professores e especialistas em educação.
& terceiro - O representante da Comunidade a que se
refere o inciso II, alínea “L”, do presente artigo, será escolhido através das
Associações de Pais e Mestres, regularmente instaladas.
BR
Estado de São Paulo b (7
== Dm RW,
AUTÓGRAFO Nº. 062 DE 1997.
Projeto de Lei nº. 050/97.
Art. 5º. - O mandato de cada Conselheiro será de 02
(dois) anos, com mudanças alternadas a cada ano.
Parágrafo único - Ao ser instalado o Conselho
Municipal de Educação, 1/3 (um terço) dos seus membros efetivos terão
mandato de 01 (um) ano e, 2/3 (dois terços) , terão mandatos de 02 (dois)
anos, cabendo ao Conselho, em sua primeira reunião, estabelecer por
meio de sorteio, sobre quais membros recairá o mandato reduzido.
Art. 6º. - O Conselho Municipal de Educação do
Município de Mococa terá dotação orçamentária própria e consignada
anualmente em orçamento do Município.
Art. 7º. - A estrutura e o funcionamento do Conselho
Municipal de Educação do Município de Mococa serão estabelecidos em
regime próprio, aprovados por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus
membros e homologado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Após a constituição do Conselho
Municipal de Educação do Município de Mococa, o mesmo terá o prazo de
60 (sessenta) dias para elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposição em contrário.
Câmara Minicipal de Mococa, 26 de Agosto de 1.997.
Ullu ai
1
AP cibo ESPANH
President:
JOSÉ POM EÓ CORR
1º. Segretário
DESPACHOS — * ab
PROCESSO Nº.273/99 PROJETO DE LEI Nº.32/99
esmegams io sedes en aa,
sao emos
Recebimento para estudo e pa—
recer em... AME la AE 9d.
com o prazo de... 48... dias
vencivel om... 3 ) ga 1994...
“ermanentes
x) da Mococa.
E ara y 5 de | : o
recer em..) Mr to GQ. Ebolgit fil Ff | Verçattor
com o prazo ds... SD dias | A Z, lino ni rérE na
vencivel em E ] ST 1992.
Sala das Comissões Permanentes
É COM prazo elo: eivoi bm
Sula las Comi...
| Comissão de Ê
DR O
AvIAMENTO, DE BISCUSSAO :
Do Vorcádor Pina Cardo i
Adistnant6,.
Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA
INTERESSADO
RELATOR
ASSUNTO
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Câmara Wiunicipal de Mococa
f
= PROJETO DE LEI Nº.32/99
RONALDO CORRAINI
te JOSE FRANCISCO RIBEIRO
Rd Incluindo um Conselheiro representante dos Especia-
listas do Ensino Medio no Conselho Municipal de Edu-
cação.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões, 20 de Abril de 1999
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de Abril de 1999
Á
Cidol| Espânha
Ronaldo Corraini
Câmara Municipal de Mococa
Sat
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.32/99
INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI
RELATOR :- | RONALDO CORRAINI
ASSUNTO *- Incluindo um Conselheiro representante dos Especia-
listas do Ensino Medio do Conselho Municipal de Edu-
cação.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 20 de Abril de 1999
ZA |
AAA Ea
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, ões, —22—de— April de 1999
4)
Câmara Municipal de Mococa
ID
EMENDA
Ref. : Projeto de Lei nº. 032/99.
Assunto: Emenda Aditiva ao artigo 1º. do Projeto de Lei nº.
032/99, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º. - O inciso Il do artigo 4º. da Lei nº. 2.803, de
03 de Setembro de 1.997, passa à vigorar com a alteração da Letra “I" e
a inclusão da letra “m” e com a seguinte redação:
|| - Membros Efetivos:
|- 02 (dois) representantes da Comunidade;
m- 01 (um) representante de Especialista do Ensino
Médio”.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de Maio de 1.999.
hulk. e
/RÔNALDO CORRAINI
Vereador
Camara Municipal de dliseses E a
Estado de São Daulo
[1 | HH
Mococa, 18 de Maio de 1.999.
TIRAR MER PAVLISTAGINTÃOSA)
OL. nº. 359/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências,
segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão Extraordinária
realizada no dia 17 de Maio último.
Autógrafo nº. 046/99 - Projeto de Lei nº. 032/99.
(de autoria do Vereador Ronaldo Corraini)
Autógrafo nº. 047/99 - Projeto de Lei nº. 033/99.
(de autoria do Vereador Ronaldo Corraini)
Autógrafo nº. 048/99 - Projeto de Lei nº. 036/99.
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
A encisa nte
DC = =; ,
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo E fds
pad
AUTÓGRAFO Nº. 046 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 032/99.
dispondo sobre alteração dos Membros Efetivos do
Conselho Municipal de Educação.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 17 de Maio de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 032/99, de
autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. - O inciso II do artigo 4º. da Lei nº. 2.803, de 03
de Setembro de 1.997, passa à vigorar com a alteração da Letra “I” e a inclusão da
letra “m” e com a seguinte redação:
II - Membros Efetivos:
| 02 (dois) representantes da Comunidade;
m- 01 (um) representante de Especialista do Ensino Médio.
Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de , 18 de Maio de 1.999.
RMANDO CALIÓ
Presidente
N
SS LUIZ B RIANO JOSÉ PÓMPEO ava
º, Secretário 2º. Secretário
E

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