| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1999 |
| Date | 1999-04-19 |
| Ementa | INCLUINDO UM CONSELHEIRO REPRESENTANTE DOS ESPECIALISTAS DO ENSINO MÉDIO, NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO CRIADO PELA LEI N° 2.803 / 97. |
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Estado de São Paulo incluindo um conselheiro representante dos Especialistas do Ensino Médio, no Conselho Municipal de Educação do Ministério criado pela Lei nº. 2.803/97. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. /99, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - O inciso II do Artigo 4º. da Lei nº. 2.803/97, passa a vigorar com a inclusão da letra “M” e com a seguinte redação: HI - Membros Efetivos: “M - 01 (um) representante de Especialista do Ensino Médio”. Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeiro ilva, 19 de Abril de 1.999. RONALDO CORRAINI Vereador Estado de São Paulo [= ——. — AUTÓGRAFO Nº. 06 7 Projeto de Lei nº. 050/97. Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. Art. 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa. Art. 2º. - O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no cumprimento de suas atribuições. Art. 3º. - Além das competências delegada pelo Conselho Estadual - CEE, o Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa terá as seguintes atribuições básicas: | - fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino; Il - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Sistema Municipal de Ensino; WII - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas de matéria educacional; IV - exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em Lei, em matéria educacional; V - exercer por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional; VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; Câmana Municipal de Mococa UTÓGRAFO Nº.0 D 997. Projeto de Lei nº. 050/97. Vil - aprovar convênios de ação inter administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do poder público ou do setor privado; VIII - propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no Município; | IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico Profissionalizante, Ensino Especial e Ensino Superior; X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio e assistência ao educando; XI - pronunciar-se no tocante a instalação e 4 Estado de São Paulo 34 A funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município; XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo poder público; XII - exercer o controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério nos termos da legislação a respeito. XIV - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, XV - exercer outras atribuições de peculiar interesse do poder público municipal. Art. 4º, - O Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa compor-se-a de membro nato, membros efetivos e membros suplentes, assim constituído: É | - Membro Nato, este cargo será preenchido pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura do Município de Mococa. |l- Membros efetivos: a- 01 (um) representante da Educação Infantil; b- 01 (um) representante da classe dos professores de 12.a 42. séries; Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Fl-3- AUTÓGRAFO Nº. 062 DE 1997. Projeto de Lei nº. 050/97. c- 01 (um) representante da classe dos especialistas de educação de 1º. a 4º. séries; d-01 (um) representante da classe dos professores de 52. a 8º. séries, e- 01 (um) representante da classe dos especialistas de educação de 5º. a 8º. séries, f- 01 (um) representante do ensino médio a nível Estadual; g- 01 (um) representante do Ensino Técnico Profissionalizante a nível Estadual, -— ph. 01 (um) representante do Ensino Técnico Profissionalizante a nível Municipal, ——— je 01 (um) representante do Ensino Particular; RR (um) representante do Ensino de 3º. grau; 2 101 (um) representante da comunidade. WI - Membros suplentes: a- 01 (um) representante da Educação Infantil, b- 01 (um) representante do Ensino Fundamental; c- 01 (um) representante do Ensino Médio; d- 01 (um) representante do Ensino Superior. 8 primeiro - Os Conselheiros serão nomeados pelo prefeito Municipal, a partir da indicação dos órgãos representativos, sendo seus serviços considerados relevantes. S segundo - Os membros efetivos que comporão o Conselho Municipal de Educação, serão sempre escolhidos através de Assembléia Geral, de cada segmento do ensino, podendo serem eleitos somente professores e especialistas em educação. & terceiro - O representante da Comunidade a que se refere o inciso II, alínea “L”, do presente artigo, será escolhido através das Associações de Pais e Mestres, regularmente instaladas. BR Estado de São Paulo b (7 == Dm RW, AUTÓGRAFO Nº. 062 DE 1997. Projeto de Lei nº. 050/97. Art. 5º. - O mandato de cada Conselheiro será de 02 (dois) anos, com mudanças alternadas a cada ano. Parágrafo único - Ao ser instalado o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) dos seus membros efetivos terão mandato de 01 (um) ano e, 2/3 (dois terços) , terão mandatos de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho, em sua primeira reunião, estabelecer por meio de sorteio, sobre quais membros recairá o mandato reduzido. Art. 6º. - O Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa terá dotação orçamentária própria e consignada anualmente em orçamento do Município. Art. 7º. - A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa serão estabelecidos em regime próprio, aprovados por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pelo Poder Executivo. Parágrafo único - Após a constituição do Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa, o mesmo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do seu Regimento Interno. Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. Câmara Minicipal de Mococa, 26 de Agosto de 1.997. Ullu ai 1 AP cibo ESPANH President: JOSÉ POM EÓ CORR 1º. Segretário DESPACHOS — * ab PROCESSO Nº.273/99 PROJETO DE LEI Nº.32/99 esmegams io sedes en aa, sao emos Recebimento para estudo e pa— recer em... AME la AE 9d. com o prazo de... 48... dias vencivel om... 3 ) ga 1994... “ermanentes x) da Mococa. E ara y 5 de | : o recer em..) Mr to GQ. Ebolgit fil Ff | Verçattor com o prazo ds... SD dias | A Z, lino ni rérE na vencivel em E ] ST 1992. Sala das Comissões Permanentes É COM prazo elo: eivoi bm Sula las Comi... | Comissão de Ê DR O AvIAMENTO, DE BISCUSSAO : Do Vorcádor Pina Cardo i Adistnant6,. Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA INTERESSADO RELATOR ASSUNTO Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Câmara Wiunicipal de Mococa f = PROJETO DE LEI Nº.32/99 RONALDO CORRAINI te JOSE FRANCISCO RIBEIRO Rd Incluindo um Conselheiro representante dos Especia- listas do Ensino Medio no Conselho Municipal de Edu- cação. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Esse é o nosso parecer s.m,j. Sala das Comissões, 20 de Abril de 1999 Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de Abril de 1999 Á Cidol| Espânha Ronaldo Corraini Câmara Municipal de Mococa Sat COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.32/99 INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI RELATOR :- | RONALDO CORRAINI ASSUNTO *- Incluindo um Conselheiro representante dos Especia- listas do Ensino Medio do Conselho Municipal de Edu- cação. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 20 de Abril de 1999 ZA | AAA Ea Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, ões, —22—de— April de 1999 4) Câmara Municipal de Mococa ID EMENDA Ref. : Projeto de Lei nº. 032/99. Assunto: Emenda Aditiva ao artigo 1º. do Projeto de Lei nº. 032/99, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1º. - O inciso Il do artigo 4º. da Lei nº. 2.803, de 03 de Setembro de 1.997, passa à vigorar com a alteração da Letra “I" e a inclusão da letra “m” e com a seguinte redação: || - Membros Efetivos: |- 02 (dois) representantes da Comunidade; m- 01 (um) representante de Especialista do Ensino Médio”. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 17 de Maio de 1.999. hulk. e /RÔNALDO CORRAINI Vereador Camara Municipal de dliseses E a Estado de São Daulo [1 | HH Mococa, 18 de Maio de 1.999. TIRAR MER PAVLISTAGINTÃOSA) OL. nº. 359/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de Maio último. Autógrafo nº. 046/99 - Projeto de Lei nº. 032/99. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Autógrafo nº. 047/99 - Projeto de Lei nº. 033/99. (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Autógrafo nº. 048/99 - Projeto de Lei nº. 036/99. (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. A encisa nte DC = =; , Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo E fds pad AUTÓGRAFO Nº. 046 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 032/99. dispondo sobre alteração dos Membros Efetivos do Conselho Municipal de Educação. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 17 de Maio de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 032/99, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - O inciso II do artigo 4º. da Lei nº. 2.803, de 03 de Setembro de 1.997, passa à vigorar com a alteração da Letra “I” e a inclusão da letra “m” e com a seguinte redação: II - Membros Efetivos: | 02 (dois) representantes da Comunidade; m- 01 (um) representante de Especialista do Ensino Médio. Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de , 18 de Maio de 1.999. RMANDO CALIÓ Presidente N SS LUIZ B RIANO JOSÉ PÓMPEO ava º, Secretário 2º. Secretário E