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materia nº 34/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1999
Date 1999-04-30
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2.000.
native_id13881

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Of nº 662/99
Senhor Presidente:
De acordo com o que preceitua o & 2º, do
Art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, estamos
encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores, em regime de urgência
nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, compreendendo as metas e prioridades da
administração pública municipal incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente.
Aguardando a manifestação dessa Nobre
Edilidade, reiteramos a Vossa Excelência Os nossos protestos de consideração e
apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo.Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
tl AR
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
|]
PROJETO DE LEINº (9 /, de 23 de abril de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia... , € eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para O
exercício de 2000 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de
economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do
Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de
aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços
prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2000, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
$ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas.
$ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de junho de 1999,
considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
$ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de
junho de 1999; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a
ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do
exercício.
$ 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades
sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
$ 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
8 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de
impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal
Rr:
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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº , DE 23 DE ABRIL DE 1999.
bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil.
$ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculados ao projeto.
Art. 3 O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do
plano plurianual.
Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com
autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de
governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração direta e
indireta ficam limitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei
Complementar nº 82, de 27-03-95, ítem HI.
$ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração
direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes
de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
8 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de
que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas
seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
$ 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só
poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para
atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite
fixado no “caput”.
Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de
ram
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Fis. n.º 47
Pee 341 144
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº , DE 23 DE ABRIL DE 1999.
saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo
Poder Legislativo.
4 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades
beneficiadas.
8 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
8 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às
entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o
contrato firmado.
Art. 92º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de
setembro de 1999, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de abril de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DESPACHOS
PROJETO DE LEI Nº.34/99
PROCESSO N2.311/99 DESPACHO
A(s) Comissões...) “ANA CA DRA
[ Recebimento No pa E pa-
| recer em. ay 1.08! 1972.
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O mara Municipal de Asuma
Estado de Sãs Daulo
1 | [
TERRA PAUTISTA GENEROSA,
Mococa, 06 de Maio de 1.999.
Of. nº. 338/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Passamos às mãos de Vossa Excelência, para as
devidas providências, Pedido de Informação nº. 006/ 99, do Vereador
José Pompeo Corradi.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e consideração.
Atenkiodamente
DC '
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo pes Mp 44!
— ——u
Mococa, 05 de Maio de 1.999.
P.l. nº. 006/1.999-COFCLT-CM.
do Vereador José Pompeo Corradi, da
Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade.
ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió.
assunto - solicita informações do Sr. Prefeito
Municipal, com relação ao Projeto de Lei nº.
034/99, Diretrizes Orçamentárias para 2.000.
Em conformidade com o parágrafo 2º. do art.
165 e inciso Il, 8 1º., do art. 169, da Constituição Federal, pergunta-se:
1- Quais são as metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício financeiro de 2.000. Justifique.
2- Quanto as despesas de capital, quais as
obras, instalações e aquisições de bens imóveis e móveis a serem realizadas no
exercício financeiro de 2.000? Justifique.
3-A legislação tributária para o exercício
financeiro de 2000 será alterada? Quais e como serão?
4- Haverá concessão de vantagem ou aumento
de remuneração para os servidores municipais para o próximo exercício
financeiro? Quando e quanto?
9- Para o exercício financeiro de 2000 ocorrerá
criação de cargos, empregos e função ou alteração de estrutura de carreiras?
Quais são? Justifique.
6-A Administração Municipal pretende
contratar ou admitir pessoal para o próximo exercício financeiro? Para quais
cargos e quantos?
7-A Administração Municipal tem
conhecimento de que só poderá adotar medidas, objeto das respostas das
perguntas supradescritas, caso esteja consignadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias? Em caso positivo, porque hão fez constar no Projeto de Lei?
JBS/DC
OMPEO CORRADI
Vereador da Comissão te Orçamento. Finanças e Contabilidade
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MQÇOC, ul 9d
? À MUNICIPAL
Estado de São Paulo — mococa —
Gabinete do Prefeito demo o O LO
Numero Data
[09]
Of. nº 922/99 MOCOCA, 28 de maio de 1999.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Pedido de Informação nº
006/99, do Vereador José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento
Finanças e Contabilidade, que nos foi encaminhado através do Of. nº 338/1999-
CM, com relação ao Projeto de Lei nº 034/99, Diretrizes Orçamentárias para
2.000, cumpre-nos informar o seguinte:
Inicialmente esclarecemos que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — L.D.O. , Lei de iniciativa do Poder Executivo,
deverá ser elaborada de acordo com o disposto no artigo 165 $ 2º da Constituição
Federal, que estabelece o seguinte:
“Art. 165 — Lei de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
$ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na
Legislação Tributária e estabelecerá a política de aplicação das Agências
Financeiras Oficiais de fomento”.
Entretanto, o parágrafo 9º, do referido
artigo da Constituição, estabelece que Lei Complementar irá dispor a vigência, a
forma de elaboração, e a organização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que
infelizmente, até a presente data não ocorreu, ficando portanto a critério de cada
município o processo de elaboração do referido Projeto de Lei.
Diante do exposto, e respondendo
objetivamente os itens das informações do Nobre Vereador, esclarecemos:
1. De acordo com o art. 3º do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias, as metas e prioridades serão extraídas do Plano
Plurianual, quando da elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o
ano 2000.
2. A resposta do item 1, certamente
g 31/07/95
esclarecerá a dúvida do item 2.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito E: IO A
RR RA
Of. nº 922/99 MOCOCA, 28 de maio de 1999.
3. Acreditamos que até a presente data
não há previsão para alteração da Legislação Tributária, mas que se entretanto
isto ocorrer, o Executivo terá que elaborar um Projeto de Lei específico para tal.
4. Acreditamos também, até o momento
não haver previsão de concessão de vantagem ou aumento aos servidores, e
quando ocorrer, será também através de Projeto de Lei específico, encaminhando
ao Legislativo para apreciação.
5. Se ocorrer, será objeto de Projeto de Lei
específico.
6. Se ocorrer, será objeto de Projeto de Lei
específico.
7. Discordamos de que a Administração
Municipal somente poderá tomar certas medidas, caso estejam consignadas na
Lei de Diretrizes. A verdade é que o assunto é polêmico, e depende ainda de
regulamentação do Governo Federal, ou ainda se assim desejar, o próprio
Município poderá regulamentar a matéria.
Finalizando, esclarecemos que o Projeto de
Lei encaminhado à Câmara Municipal, atende as exigências da Legislação
vigente.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
Ea augh qa SA
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
Câmara Municipal de Mococa — h
3 il IAM
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.034/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO *- Diretrizes Orçamentarias para 2.000
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s-
Sala das Comissões) Junho de 1999
Dr. Jose Pompeo Cofradi
APROVADO O PARECER DO R OR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 16 de TúEHO de 1999 ;
SET IT
Jose Januário Dias Costa
Norberto Garib
Estado de São Paulo yo
EMENDA
REF.: Projeto de Lei nº. 034/99.
ASSUNTO: Diretrizes Orçamentárias para 2.000.
INTERESSADO: Prefeito Municipal.
Emenda ao Art. 6º., 8. 3º. substituindo a palavra
“cessação” por “concessão”.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 14 de Junho de 1.999.
i) ici e ococa 13
Camara Municipal do M af
Estado de ão Daulo
Mococa, 29 de Junho de 1.999.
Of. nº. 478/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão
realizada no dia 28 de Junho último.
Autógrafo nº. 060/99- Projeto de Lei nº. 034/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 061/99- Projeto de Lei nº, 043/99
(Autoria do Vereador Fernando Scovini)
Autógrafo nº. 062/99- Projeto de Lei nº. 045/99
Autógrafo nº. 063/99- Projeto de Lei nº. 048/99
Autógrafo nº. 064/99- Projeto de Lei nº. 050/99
(Autoria do Vereador Fernando Scovini)
Autógrafo nº. 065/99- Projeto de Lei nº. 051/99
Autógrafo nº. 066/99- Projeto de Lei nº. 052/99
(aprovado com emenda)
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
À
Atentiosamente
DC
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Mococa Il
Estado de São Paulo 3 mm
UTÓGRAFO Nº. 060 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 034/99.
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2000 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de
economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do
Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de
aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços
prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2000, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
$ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas.
$ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de junho de 1999,
considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
8 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de
junho de 1999: considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a
ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do
exercício.
$ 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades
sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
8 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
8 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de
impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal
Câmara Municipal de Mococa E
Estado de São Paulo 19
311 9
E UTÓGRAFO Nº. 060 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 034/99.
bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil.
$ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e
vinculados ao projeto.
Art. 3º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do
plano plurianual.
Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com
autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de
governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração direta e
indireta ficam limitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei
Complementar nº 82, de 27-03-95, ítem III.
$ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração
direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes
de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
$ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de
que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas
seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
$ 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só
poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para
atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite
fixado no “caput”.
Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de
Câmara Municipal de Mococa lb
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UTÓGRAFO Nº. 060 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 034/99.
saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo
Poder Legislativo.
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo
Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades
beneficiadas.
5 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
$ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às
entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos €
entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o
contrato firmado.
Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de
setembro de 1999, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mácoc , 29 de Junho de 1.9
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
2º. Secretário

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