| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1999 |
| Date | 1999-04-30 |
| Ementa | DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2.000. |
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Of nº 662/99 Senhor Presidente: De acordo com o que preceitua o & 2º, do Art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, estamos encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores, em regime de urgência nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo as metas e prioridades da administração pública municipal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Aguardando a manifestação dessa Nobre Edilidade, reiteramos a Vossa Excelência Os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo.Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP tl AR Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito |] PROJETO DE LEINº (9 /, de 23 de abril de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia... , € eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para O exercício de 2000 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2000, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. $ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. $ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de junho de 1999, considerando os aumentos ou diminuições de serviços. $ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de junho de 1999; considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. $ 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. $ 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 8 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal Rr: di 3u Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº , DE 23 DE ABRIL DE 1999. bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil. $ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculados ao projeto. Art. 3 O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do plano plurianual. Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município. Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar nº 82, de 27-03-95, ítem HI. $ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. 8 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pessoal. $ 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”. Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de ram f mv Fis. n.º 47 Pee 341 144 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº , DE 23 DE ABRIL DE 1999. saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo. 4 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. 8 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. 8 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o contrato firmado. Art. 92º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro de 1999, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de abril de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DESPACHOS PROJETO DE LEI Nº.34/99 PROCESSO N2.311/99 DESPACHO A(s) Comissões...) “ANA CA DRA [ Recebimento No pa E pa- | recer em. ay 1.08! 1972. |com o pozo de (87. eins cn prato da a Cla tuquteas enfe) SIGE Permanania i | Sala das Comtsso Mun cipel do Mococa Sela das comissus APR a pet Eta Ar ros utente Dedo co io | Fls. n.º na O mara Municipal de Asuma Estado de Sãs Daulo 1 | [ TERRA PAUTISTA GENEROSA, Mococa, 06 de Maio de 1.999. Of. nº. 338/1.999-CM. Senhor Prefeito, Passamos às mãos de Vossa Excelência, para as devidas providências, Pedido de Informação nº. 006/ 99, do Vereador José Pompeo Corradi. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Atenkiodamente DC ' DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo pes Mp 44! — ——u Mococa, 05 de Maio de 1.999. P.l. nº. 006/1.999-COFCLT-CM. do Vereador José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió. assunto - solicita informações do Sr. Prefeito Municipal, com relação ao Projeto de Lei nº. 034/99, Diretrizes Orçamentárias para 2.000. Em conformidade com o parágrafo 2º. do art. 165 e inciso Il, 8 1º., do art. 169, da Constituição Federal, pergunta-se: 1- Quais são as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2.000. Justifique. 2- Quanto as despesas de capital, quais as obras, instalações e aquisições de bens imóveis e móveis a serem realizadas no exercício financeiro de 2.000? Justifique. 3-A legislação tributária para o exercício financeiro de 2000 será alterada? Quais e como serão? 4- Haverá concessão de vantagem ou aumento de remuneração para os servidores municipais para o próximo exercício financeiro? Quando e quanto? 9- Para o exercício financeiro de 2000 ocorrerá criação de cargos, empregos e função ou alteração de estrutura de carreiras? Quais são? Justifique. 6-A Administração Municipal pretende contratar ou admitir pessoal para o próximo exercício financeiro? Para quais cargos e quantos? 7-A Administração Municipal tem conhecimento de que só poderá adotar medidas, objeto das respostas das perguntas supradescritas, caso esteja consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias? Em caso positivo, porque hão fez constar no Projeto de Lei? JBS/DC OMPEO CORRADI Vereador da Comissão te Orçamento. Finanças e Contabilidade a PREFEITURA MUNICIPAL DE MQÇOC, ul 9d ? À MUNICIPAL Estado de São Paulo — mococa — Gabinete do Prefeito demo o O LO Numero Data [09] Of. nº 922/99 MOCOCA, 28 de maio de 1999. Senhor Presidente: Em atenção ao Pedido de Informação nº 006/99, do Vereador José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento Finanças e Contabilidade, que nos foi encaminhado através do Of. nº 338/1999- CM, com relação ao Projeto de Lei nº 034/99, Diretrizes Orçamentárias para 2.000, cumpre-nos informar o seguinte: Inicialmente esclarecemos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — L.D.O. , Lei de iniciativa do Poder Executivo, deverá ser elaborada de acordo com o disposto no artigo 165 $ 2º da Constituição Federal, que estabelece o seguinte: “Art. 165 — Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: $ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na Legislação Tributária e estabelecerá a política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de fomento”. Entretanto, o parágrafo 9º, do referido artigo da Constituição, estabelece que Lei Complementar irá dispor a vigência, a forma de elaboração, e a organização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que infelizmente, até a presente data não ocorreu, ficando portanto a critério de cada município o processo de elaboração do referido Projeto de Lei. Diante do exposto, e respondendo objetivamente os itens das informações do Nobre Vereador, esclarecemos: 1. De acordo com o art. 3º do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, as metas e prioridades serão extraídas do Plano Plurianual, quando da elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o ano 2000. 2. A resposta do item 1, certamente g 31/07/95 esclarecerá a dúvida do item 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito E: IO A RR RA Of. nº 922/99 MOCOCA, 28 de maio de 1999. 3. Acreditamos que até a presente data não há previsão para alteração da Legislação Tributária, mas que se entretanto isto ocorrer, o Executivo terá que elaborar um Projeto de Lei específico para tal. 4. Acreditamos também, até o momento não haver previsão de concessão de vantagem ou aumento aos servidores, e quando ocorrer, será também através de Projeto de Lei específico, encaminhando ao Legislativo para apreciação. 5. Se ocorrer, será objeto de Projeto de Lei específico. 6. Se ocorrer, será objeto de Projeto de Lei específico. 7. Discordamos de que a Administração Municipal somente poderá tomar certas medidas, caso estejam consignadas na Lei de Diretrizes. A verdade é que o assunto é polêmico, e depende ainda de regulamentação do Governo Federal, ou ainda se assim desejar, o próprio Município poderá regulamentar a matéria. Finalizando, esclarecemos que o Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, atende as exigências da Legislação vigente. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente Ea augh qa SA DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP Câmara Municipal de Mococa — h 3 il IAM COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.034/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- DR. JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO *- Diretrizes Orçamentarias para 2.000 Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s- Sala das Comissões) Junho de 1999 Dr. Jose Pompeo Cofradi APROVADO O PARECER DO R OR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 16 de TúEHO de 1999 ; SET IT Jose Januário Dias Costa Norberto Garib Estado de São Paulo yo EMENDA REF.: Projeto de Lei nº. 034/99. ASSUNTO: Diretrizes Orçamentárias para 2.000. INTERESSADO: Prefeito Municipal. Emenda ao Art. 6º., 8. 3º. substituindo a palavra “cessação” por “concessão”. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 14 de Junho de 1.999. i) ici e ococa 13 Camara Municipal do M af Estado de ão Daulo Mococa, 29 de Junho de 1.999. Of. nº. 478/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 28 de Junho último. Autógrafo nº. 060/99- Projeto de Lei nº. 034/99 (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 061/99- Projeto de Lei nº, 043/99 (Autoria do Vereador Fernando Scovini) Autógrafo nº. 062/99- Projeto de Lei nº. 045/99 Autógrafo nº. 063/99- Projeto de Lei nº. 048/99 Autógrafo nº. 064/99- Projeto de Lei nº. 050/99 (Autoria do Vereador Fernando Scovini) Autógrafo nº. 065/99- Projeto de Lei nº. 051/99 Autógrafo nº. 066/99- Projeto de Lei nº. 052/99 (aprovado com emenda) Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. À Atentiosamente DC Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal de Mococa Il Estado de São Paulo 3 mm UTÓGRAFO Nº. 060 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 034/99. Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2000 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único — As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no Município, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2000, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. $ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. $ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de junho de 1999, considerando os aumentos ou diminuições de serviços. 8 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preços de junho de 1999: considerar-se-ão tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. $ 4º - Os projetos em fase de execução, terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 8 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 8 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos e transferências conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal Câmara Municipal de Mococa E Estado de São Paulo 19 311 9 E UTÓGRAFO Nº. 060 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 034/99. bem como a Emenda Complementar 14/96, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino Fundamental e Infantil. $ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculados ao projeto. Art. 3º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do plano plurianual. Parágrafo único — Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para o Município. Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitas a 60% das receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar nº 82, de 27-03-95, ítem III. $ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. $ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pessoal. $ 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”. Art. 6º - O Poder Executivo concederá ajuda financeiro às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de Câmara Municipal de Mococa lb Estado de São Paulo 3[L q& UTÓGRAFO Nº. 060 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 034/99. saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo. $ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. 5 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. $ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos € entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas de acordo com o contrato firmado. Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro de 1999, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mácoc , 29 de Junho de 1.9 Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente 2º. Secretário