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materia nº 45/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1999
Date 1999-06-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
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po A MA oamaRa MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE! OCOCÃ OCA —
Ofício n” 951 199 Mococa, 31 de maio de 1999.
ício nº
Senhor Presidente:
Encaminhamos pelo presente ofício,
j . . a DE ão
Projeto de Lei para análise e votação em regime de urgência, e em sess
extraordinária nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, conforme
justificativa que segue: -
visa o presente Projeto de Lei, em
autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar acordo para parcelamento do
EGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), tendo como garantia as parcelas
do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
Em razão das sérias dificuldades
financeiras desta Prefeitura, não fora possível manter em dia os pagamentos das
parcelas do FGTS, sucedendo que somente através de um parcelamento junto a
instituição bancária da Caixa Econômica Federal, será possível quitar o débito
anterior, sem prejuízo dos pagamentos das parcelas atuais.
Desta forma, O presente Projeto de Lei se
presta em autorizar o parcelamento, à fim de que torne-se à Prefeitura Municipal
adimplente com os depósitos fundiários de seus servidores, de acordo com à
capacidade dos cofres públicos, evitando-se O comprometimento da receita.
Por fim, justifica-se O pedido de urgência,
pela necessidade de se ultimar as negociações com à Caixa Econômica Federal,
pactuando-se O parcelamento.
Ao ensejo, renovamos protestos de estima
e consideração.
na d—
Dr. WALTER DE SOUZA XA VIER
Exmo. Sr.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE uoco it a
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI ne45, de 27 de maio de 1999.
Autoriza o Poder Executivo de Mococa a firmar
acordo de parcelamento de dívida para com O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia... ,
aprovou Projeto de Lei nº ......... . e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a, em nome do Município de Mococa, firmar Acordo de
Parcelamento com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, relativo à dívida
havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, para garantia
da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM, durante o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, durante o
prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e
plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais
oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 de maio de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Ao
DA ni 94
IXA pébito ti
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Bauru, 4? de AVN AM de 1999.
De : GIF UG/BU - Administrar Recuperação de Créditos Ny ”
Foda
para: Ag. ( ouso cu ANAC ISP N QE
CEA
Senhor Gerente Geral
o O Pedido de Parcelamento anexo não foi acatado em virtude da DOCUMENTAÇÃO
APRESENTAR-SE INCOMPLETA, conforme Anexo vil do MN FG 05.02.00 (Esse anexo
deverá ser preenchido, datado e assinado por empregado da Agência).
> Atentar para O subitem 5.2 do referido Manual Normativo.
> Demais documentações :
> - Declaração informando a data e O número do registro no órgão competente, da última
alteração do Estatuto / Contrato Social.
> Se Órgão Público :
o Ofício ao banco depositário (modelo anexo);
(= Declaração informando o banco, à agência depositária (número € cidade) e o número
da conta da receita oferecida em garantia, emitida pelo representante legal.
> Quando 0 devedor solicitar dilação de prazo, à análise econômico-financeira da
empresa, deverá ser providenciada por esse PV (vide CI GEFIC/GERIC/MZ
1.009/98 de 27 MAI 98), e à documentação referente ao pedido de parcelamento
somente será recepcionada pela GIFUG/BU - Administrar Recuperação de
Créditos se acompanhada do parecer do Escritório de Negócios ou da Agência, em
relação à dilação do prazo.
tuts Omrunce) -
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Estado de São Paulo
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Processo nº. 424 / 99, E a e lidgos... Projeto de Leinº. 45/99.
Recebimento pa
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com pago 1, 3-0"5 sescuai EVITA A |
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| Présidente
REFERÊNCIA |:
PROJETO DE LEI Nº.45/99
| INTERESSADO :- prErEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
' | RELATOR 3 CIDO ESPANHA
1
|
| ASSUNTO + Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de par-
celamento de divida para com o Fundo de Garantia por
a tempo de Serviço FGTS.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m,j.
Sala das Comissões, 08 , de JUnho de 1999 .
h
Relator
Cido Espanha
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 09 de Junho de 1999.
Câmara Municipal de Mococa no g E
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA *- PROJETO DE LEI Nº.45/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR = DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO *- Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parce-
lamento de divida para com o Fundo de Garantia por -
tempo de Serviço FGTS
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.mj
Sala das Comissões, de 1999
Relator
Jose. Pompeo Coryadi
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 09 de Junho de 1999 .
Jose Januário Dias Costa
Norberto Garib
Omara Manioipal do Maseva mu af
Estado de São Daulo
HURANSALAPAUTISTA GUALROSA ) | H
Mococa, 04 de Junho de 1999.
Of. nº. 404/1999-CM,
Senhor Prefeito,
Por solicitação dos Nobres Edis que compõe a Câmara
Municipal e, visando subsidiar estudos acerca do Projeto de Lei nº. 045, de 27 de
Maio do corrente ano, que autoriza o Poder Executivo de Mococa a firmar acordo de
parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
F.G.T.S., solicitamos os bons préstimos de Vossa Excelência, para que nos preste as
seguintes informações:
I- Qual o período que corresponde ao inadimplemento do
recolhimento do F.G.T.S.?
2- Qual é o valor do montante da dívida?
3- Qual é o prazo do acordo de parcelamento da dívida ao —
F.G.T.S.? e como será avençado?
Requeremos urgência na resposta, em virtude da forma pela
qual foi encaminhada a propositura (art. 39 da L.O.M.), se possível para a próxima
segunda, dia 07 (sete), ocasião em que poderá ser discutido e votado o projeto.
Na oportunidade apresentamos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
JBS/DC
DR. LUIY ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
OF. Nº 976/99 MOCOCA, 7 de junho de 1999.
Senhor Presidente:
Em atenção à solicitação de informações
constante do Of. 404/1999-CM, e para fins de subsidiar estudos por essa Douta
Câmara acerca do Projeto de Lei 045/99, de 27-05-1999, cumpre-nos informar o
seguinte de acordo com dados do Setor da Contabilidade:
1. 1998 — abril, maio, novembro, dezembro
e 13º salário.
1999 — janeiro a maio.
2. R$ 873.444,87 (sem correção)
3. O contrato de parcelamento (xerox
anexo) é de 06 parcelas, de 23 de junho a 07 de dezembro de 1998.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. a Cori sjod cl Fanauços
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ tv, camenDs Conab clack:
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa 04 he /s:
MOCOCA - SP
]ô)
E VA q2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
— E
LEI Nº 2.914, DE 04 DE JUNHO DE 1998.
Autoriza o Poder Executivo de Mococa a
firmar acordo de parcelamento de dívi-
da para com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS e dá outras
providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Munici-
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 01 de junho de 1998,
aprovou Projeto de Lei nº 065/98, e eu sancio
no e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal au
torizado, em nome do Município de Mococa, firmar acordo de parcela-
mento, com a Caixa Econômica Federal - CEF, que não poderá exceder
a 12 (doze) meses, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garan
tia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, para
garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vi-
gência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal,durante
o prazo do acordo de parcelamento, consignará, no orçamento anual e
plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações men-
sais oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em con-
trário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE JUNHO DE 1998,
14 «ao As
Dol, ' tarado Idius latidos
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER DR. MARCELO TORRES FREITAS
Prefeito Municipal Chefe da Assessoria Jurídica
97SP0o3
CAIXA ELONOMICA FEDERAL h /[
|»
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E
COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARA COM
O FGTS COM VINCULAÇÃO, EM GARANTIA,
DE PARCELAS DO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
O MUNICÍPIO DE MOCOCA, na forma da Lei nº 2914 de 04 de Junho de 1998, órgão público,
devidamente incrito no CGC/MF nº 44.763.928/0001-01, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr.
WALTER DE SOUZA XAVIER, brasileiro, casado, Médico, RG nº 3.556.399 - SSP/SP e CPF nº
565.063.258-87, de um lado, daqui por diante denominado simplesmente DEVEDOR, e, de outro, a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública unipessoal criada pelo DL nº 759/69,
alterado pelo DL n º 1259/73, regendo-se por seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2254/97, de
16.06.97, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília-DF, na qualidade de
Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, nos termos da Lei 8036/90, de 11
de maio de 1990, neste ato representada pelo Gerente Geral da Agência Cidade de Mococa/SP, *
doravante designada CEF, têm justo e acordado parcelar débito existente em nome do DEVEDOR para
com o FGTS, nos termos da Resolução nº 262/97 (DOU 02.07.97) do Conselho Curador do FGTS, e
Circular CEF n º 107/97, de 25/07/97 (DOU 29/07/97) regendo-se o Acordo de Parcelamento pelas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O DEVEDOR reconhece que deve ao FGTS o valor de R$ 378.596,08 (trezentos e setenta e oito mil,
quinhentose noventa e seis reais e oito centavos), atualizado até 23 JUN 98, correspondendo a Confissão
Espontânea de Dívida, de 04 JUN 98, já de seu conhecimento e plena concordância, a ser amortizado em
06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A confissão de dívida abrigada nesse instrumento é irretratável e não implica em novação ou transação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O devedor reconhece que este instrumento constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial,
em título de dívida líquida e certa.
CLÁUSULA SEGUNDA
O DEVEDOR expressamente renuncia a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida,
reconhecendo, confessando e assumindo-a como exata.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O DEVEDOR reconhece e admite o direito da CEF de, a qualquer tempo, poder apurar a existência de
outros valores não abrigados neste instrumento, inclusive aqueles decorrentes de ato de fiscalização do
Ministério do Trabalho - Mtb.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O DEVEDOR, durante a vigência do acordo, poderá apresentar documentos que comprovem o pagamento,
total ou parcial, do debito objeto deste instrumento, que, após analisados pela CAIXA, poderão seus
respectivos valores ser deduzidos do saldo devedor.
CLÁUSULA TERCEIRA
A dívida será saldada seguindo um cronograma de pagamentos mensais, que integra este instrumento,
elaborado pela CAIXA, com o qual o devedor integralmente concorda, cuja satisfação se dará de forma
ascendente.
MOCOCA.DOC
um
E * CAIXA ECONÔMICA FEDERAL as
CLÁUSULA QUARTA Lo || q] /
A prestação do parcelamento, a ser mensalmente recolhida através de GRE, será composta de tantas
competências, inteiras ou fracionadas, quantas forem necessárias para perfazer o seu valor total.
PARÁGRAFO ÚNICO
Sobre os débitos que compõem as parcelas mensais, quando de sua quitação, incidirão os encargos
previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA
O devedor, com proteção na Lei Municipal nº 2914 de 04 de Junho de de 1998, se obriga, por este
instrumento a constituir, mensalmente, em garantia do compromisso de pagamento ora assumido,
vinculação de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, que lhe pertencem, suficientes a
amparar por todo o período contratual, a satisfação regular e tempestiva do valor correspondente à *
prestação do parcelamento.
CLÁUSULA SEXTA
O devedor, em caso de mora, autoriza a CEF, por outorga irrevogável até o cumprimento da obrigação
contratual, a levar a débito de sua conta junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0413-8, Conta Corrente nº
73003-3 em Mococa/SP o valor correspondente à(s) parcela(s) em atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em decorrência, o DEVEDOR, por este instrumento, autoriza O Banco depositário a reter tantas cotas
quantas bastem à integral liquidação da prestação não satisfeita, levando o valor pendente de pagamento a
débito de sua conta e repassando-o à CEF sob requisição formal dessa. Conforme acordo Operacional
entre a Caixa e o Banco do Brasil S/A para Retenção e Repasse sob Condições de Recursos Vinculados ao
Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios(FPE e FPM), celebrado em 23 MAR 98.
PARÁGRAFO SEGUNDO
% Verificado o não recolhimento da prestação, após 10 (dez) dias do seu vencimento, a CEF poderá
executar a referida garantia para a quitação da parcela não paga.
CLÁUSULA SÉTIMA
O recolhimento da primeira prestação deste acordo deverá ser efetuado até a data do próximo
recolhimento da contribuição regular ao FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO
O recolhimento das demais prestações deste acordo deverá ocorrer no mesmo prazo de vencimento das
contribuições regulares ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA
A certificação da regularidade para com as obrigações perante o FGTS, estará condicionada à situação do
DEVEDOR relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais ao Fundo e à satisfação do
pagamento das prestações deste acordo, inclusive a primeira delas, bem como a individualização dos
valores às contas dos respectivos trabalhadores e registro deste instrumento em Cartório de Titulos e
Documentos.
MOCOCA.DOC
r A = CEF 2º VIA = DEVEDOR 3º VIA = CARTÓRIO
wSPU3 urnas
2897SPO3
CAIXA ECUNÔMICA FEDERAL
CLÁUSULA NONA ta] a
Caso ocorra, durante a vigência deste Acordo, rescisão de contrato de trabalho, por qualquer motivo, ou
outra hipótese de movimentação da conta vinculada de trabalhador envolvido no
parcelamento/reparcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar a totalidade do valor devido ao empregado,
deduzindo-o das parcelas vincendas bem como promover a respectiva individualização.
PARÁGRAFO ÚNICO
Havendo rescisão de contrato de trabalho de empregado não-optante contemplado neste acordo, o
DEVEDOR poderá recolher apenas multa e juros moratórios relativos ao período anterior a 05/10/88,
desde que comprovado o pagamento de indenização ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA
O não recolhimento de 03 (três) prestações deste acordo, consecutivas ou não, caracterizará, de pleno”
direito, motivo para rescisão deste contrato pela CEF e, por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, a
inscrição do débito remanescente em Divida Ativa do FGTS e conseqiente cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Fica entendido que eventuais tolerâncias por parte da CEF quanto a inobservância de disposições
constantes deste ajuste, não constituirão hipótese de novação ou alteração tácita do contrato, o qual só
poderá ser modificado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal deste Estado/DF para dirimir dúvidas sobre
questionamentos oriundos desse ajuste.
E, por estarem assim, justos e acordados, o DEVEDOR e a CEF, firmam as este instrumento em 03 (três)
vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
Mococa (SP), 23 de Junho de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA CEF
WALTER DE SOUZA XAVIER Nome
Prefeito Municipal RG
CPF
Endereço
Testemunhas
Nome Nome
- RG RG
CPF CPF
Endereço Endereço
MOCOCA.DOC
VIA =CEF 2º VIA = DEVEDOR Jº VIA = CARTÓRIO
Oto
Clima Municipal de M pedia [iasis Ji
ócoca
Estado de ão Daulo
H | Hu
HURRMLMEA PROTÍSTR GANTÃOSA)
Mococa, 10 de Junho de 1.999.
Of. nº. 439/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Através do presente estamos passando
as mãos de Vossa Excelência, para as devidas providências,
Pedido de Informação nº. 014/99, de autoria do Vereador Dr.
José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade.
Ao ensejo, apresentamos protestos de
estima e consideração.
Ate cidsamente
A 2
“DR. LUIZIARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo Er:
Mococa, 10 de Junho de 1.999.
P.I. nº. 014/1.999-COFCLT-CM.
do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, da
Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade.
ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió.
assunto - informações solicita do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, com relação ao Projeto de
Lei nº. 045/99 (parcelamento de dívida do
F.GT.S.).
Com base em disposição Regimental, e para
complementar exame que fazemos do Projeto de Lei nº. 045/99, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal, que tramita na Comissão de Finanças, estamos solicitando do
Chefe do Executivo as seguintes informações, a respeito do projeto enfocado que
trata do parcelamento de dívida oriunda do não recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S.:
a- em que data esta previsto o início do pagamento
das parcelas? Informar o número de parcelas.
b- em que situação
que se aposentarem ou forem demitidos, co
F.G.T.s.?
carão os servidores municipais
os seus créditos junto ao
PP/DC
Vereador Relator da Comis de Orçament, Finanças e Contabilidade
| CAMARA MUNICIPAL
COCA —
PROTOCOLO
Rubrica
PREFEITURA muNicipANIE
Estado de São Paulo
Numero
Gabinete do Prefeito E 9
OF. Nº 1.073/99 MOCOCA, 17 de junho de 1999.
Senhor Presidente:
Em atenção ao P.I nº 014/1999-
COFCLT-CM, do Dr. José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, com relação ao Projeto de Lei nº 045/99
(parcelamento de dívida do FGTS), cumpre-nos informar o seguinte:
a) O início dos pagamentos depende de
aprovação do parcelamento junto à instituição da Caixa Econômica Federal,
sendo que fora solicitado o parcelamento em 36 parcelas.
b) Em caso de aposentadoria ou demissão,
enquanto se der o parcelamento, não haverá prejuízo aos servidores, pois a Caixa
Econômica Federal efetuará os pagamentos devidos, e receberá através do
acordo de parcelamento.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
Oumara Aaninipel de Mosca
Estado de pt Daulo 1 IN Ga a
Mococa, 29 de Junho de 1.999.
Of. nº. 478/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão
realizada no dia 28 de Junho último.
Autógrafo nº. 060/99- Projeto de Lei nº. 034/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 061/99- Projeto de Lei nº. 043/99
(Autoria do Vereador Fernando Scovini)
Autógrafo nº. 062/99- Projeto de Lei nº. 045/99
Autógrafo nº. 063/99- Projeto de Lei nº. 048/99
Autógrafo nº. 064/99- Projeto de Lei nº. 050/99
(Autoria do Vereador Fernando Scovini)
Autógrafo nº. 065/99- Projeto de Lei nº. 051/99
Autógrafo nº. 066/99- Projeto de Lei nº. 052/99
(aprovado com emenda)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
Atentiosamente
DC
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo
]
Fi u
UTOGRAFO Nº. 062 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 045/99.
Autoriza o Poder Executivo de Mococa a firmar
acordo de parcelamento dé dívida para com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS e dá outras providências.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a, em nome do Município de Mococa, firmar Acordo de
Parcelamento com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, relativo à dívida
havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, para garantia
da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM, durante o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, durante o
prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e
plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais
oriundas do ajuste.
publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de oca, 29 de Junho de 1.99
ARMANDO CALIÓ
Presidente
Dr. JOSÉ (POMPEO £O
DI
2º. Secretário

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