| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1999 |
| Date | 1999-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE BARES, BOATES, RESTAURANTES E SIMILARES, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENTIDADE SOCIAL, CULTURAL, RECREATIVA, ESPORTIVA OU BENEFICENTE FIXAREM EM LUGAR DE DESTAQUE QUADRO INFORMATIVO SOBRE DROGAS E CONSEQUÊNCIAS DE SEU USO. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO. |
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EO Estado de São Paulo ———.. ig | CÂMARA MUNICIPAL | — MOCOCA — Projeto de Lei Ru de ode de 1999. Dispõe sobre obrigatoriedade de bares, boates, restaurantes e similares, estabelecimentos de ensino, entidade social, cultural, recreativa; esportiva ou beneficente fixarem em lugar de destaque quadro informativo sobre drogas e conseqiiências de seu uso. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. /99, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - Bares, boates, restaurantes e similares, estabelecimentos de ensino, entidade social, cultural, recreativa, esportiva, religiosa ou beneficente ficam obrigados a fixar, em lugar de destaque, quadro com informações científicas sobre drogas psicoativas, licitas e ilícitas e as consequências de seu uso. Parágrafo 1º. - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei condicionam-se ao atendimento da exigência prevista no caput para: I- a obtenção ou renovação do alvará de funcionamento; II - a concessão de certificados de filantropia e reconhecimento de utilidade pública e imunidade tributária; Parágrafo 2º. - Os estabelecimentos já em funcionamento terão prazo de cento e oitenta dias para atender o disposto nesta Lei. Camara Municipal de Mococa Estado de São Paulo 4 at Fis-2- Artigo 2º. - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias. Artigo 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Venerando Ribeiro da Sjlva, 07 de Junho de 1.999. ze gor JUSTIFICATIVA A OMS- Organização Mundial de Saúde, já definiu o abuso de drogas, na atualidade, como uma doença social epidêmica. Como toda epidemia ela apresenta três fatores fundamentais o Agente (a droga), o Hospedeiro (o jovem) e o Ambiente Favorável (família, grupos e mero ambiente). Como é impossível eliminar as drogas o que resta a fazer, na área de prevenção, além de diminuir a sua disponibilidade é minimizar a sua atividade através da conscientização. É necessário que, tanto os jovens como os adultos, compreendam como as drogas, lícitas ou não, interagem com o organismo humano. A informação científica e segura entretanto, é pouco divulgada o que contribui para torná-la inacessível ao grande público. Não raro, pais e mestres e mesmo autoridades constituídas, desconhecem essas informações e como adquiri-las. Ao ampliar suas possibilidades de acesso, pretende- se, além do esclarecimento, evitar conceitos errôneos, distorcidos e até mesmo falsos. Já está comprovado que os jovens - principal alvo das drogas -. apreciam a apresentação de fatos científicos concretos e atuais, ao invés de pregações, dramatismos exagerados ou sensacionalismos. Um jovem cientificamente bem informado sobre drogas, conhece bem os riscos e os perigos do seu uso e abuso. Disponibilizar estas informações por todos esse espaços é uma forma de convocar toda a comunidade mocoquense para seu indispensável engajamento na luta contra a droga. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, O7 de Junho de 1.999. Processo nº. 426 / 99 . | recer em. Õ Le ) com q pr [re incivel em. nu, ben! | recor em. stc. E lcem o prazo jvencivel em | [ Sala das Co (s) Comissões... DE af (68 | di ADIAMENTO DE iscussÃo it Bagiiftigme E invara Municipa [te Bibetri Estado de São Paulo . COMISSÕES PERMANENTE JUSTIÇA. SAÚDE FINANÇAS ditos PARECER EM CONJUNTO Nº (6 ( REF; -Proj.de Lei nº 1287/99. ( vieto referê ido, de autoria do obriga estabelecimentos a co co sEa o] asse a dO abez Gaspar ÂDÁ «as drogas & SUESCONSSRUCNCÃAS.— — pyridicamente, a pode prosperar gmtsuá wamitação legislativa, posto que regular a sua iniciativa e no tocante do conteúdo legislado, tnscre-se no dmbito da competência do Municipio q A sua aiticulação não merece reparos n No mérito, atende-aos Interesses do Municipio, revelando-se oportuna & conveniente à comunidade. | Os recursos financeiros Eupartar a ereta da 4 futura lei vêm consignados em artigo O via K E JUSTIÇA: = am fi Delcides-P esidh fh - Gasparini- pdf + "a K 7) 7 TER Wandeir- Seixas. CÂMARA MUNICIPAL DE RIBRIRÃO PRET Avenida Jerônimo Gonçalves, 1,200 Centro Administrativo "Maurílio Biagi" 14010-040 - RIBEIRÃO PRETO/SP E E Fone: GIS-UOUI./ Faxs “A 4515 / Telex: 6297 dE DDD: 016 6395-6181 j - a Min bate TR A diria Pei l RAE RR = e RR 6 ati q A Nº DE PÁGINAS INCLUINDO ii eso = q | E RO 4 ai no) E] | Fone: 5635-000] /. vB; 016 Gstado de 5 o o oo. | PROJETO DE LEI A a EM PAUTA PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS | nisi k | Ra 1 y Hb. Proto, ; a a O | BE BARRO) DE, seres e E AN DISPÓR SOBRE OBRIGA TORMIDAV ' Es, MONTES, RESTAURANCHS [USINA LÍE NULOS Tais FANSINO. SUPRA beNTIAD ado Ma HECULATIVA, ESDORCLINTA GRU AMENA RCE DE DELE O TEM DIA Ds AQUILO OUUADRO STORM A TND DISC dA EONSIUQUIINCLAR 1 USÍ USO, E uia SENHOR PRESIDENTE Phu it + E DD Apresentamos à consileração da Casa 0 seguinte: ARTIGO 1º « Bares, boates, rextiuríntos o similares, astuliciccimentos e social, pps recrentiva, esportivas religiosa q heneficente ficam | 17 de degims quiri con ro elentifiças sobro drogas. cubranuttos por esta: Lol 4 jo ia reconhecimento da i cgi omtentgúlias para tender o disposto hesta Li - ARTIGO É = Cube ao Poder Executivo regulamenta esti loga dO pénca, de gueto diam. o RE E h 4 k ANTIGO 3º = Esta ei onte em vigor na data de sia puslicaçãos : E) EA PLUS) A À mir e | JUSTIFICATIVA, 4h 4 Estado de São Paulo 13 il 00 Mococa, 21 de Junho de 1.999. FAX - 005/1.999-CM. AO IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RIO DE JANEIRO A pedido do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, membro da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, solicito desta ilustre e competente assessoria jurídica, parecer acerca do Projeto de Lei nº. 047/99, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, cuja cópia segue neste fax. Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e distinta considerações. Aten: josamente AT À Dr. ed DO CALIÓ Presidente PARECER Nº Parecer: 1201/99 Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP Instituto Brasileiro de Administração Municipal — Processo legislativo. Obrigatoriedade de bares, restaurantes, boates etc., afixarem quadros informativos sobre drogas. Intervenção na iniciativa privada. Impossibilidade. Comentários. CONSULTA: O Vereador Luiz Armando Calió, Presidente da Câmara Municipal de Mococa, SP, solicita-nos apreciação do Projeto de Lei nº 047/99, de iniciativa parlamentar, encaminhado em anexo, que trata da obrigatoriedade de bares, restaurantes, boates etc., afixarem quadros informativos sobre drogas e dá outras providências. RESPOSTA: Dispõe o artigo 1º da Constituição Federal : “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: |- a soberania; Il - a cidadania; Hll- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo político.” (g.n.). Como se vê, a livre iniciativa é protegida pela Lei Maior, em face dos princípios democráticos que alicerçam nosso país. Os fundamentos da ordem econômica são a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o fim de assegurar a todos uma existência digna, é o que dispõe o art. 170 da Constituição Federal. Preceitua, ainda, o parágrafo único do referido artigo, que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”. As intervenções do Estado na economia privada só podem se dar para reprimir abusos do poder ê Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537:7595 - Fax: (021) 5371262 - Email: ibamBibam.org.br - Web: htp:/M ww. ibam. org P/1201/99 2 es NE, fa Ç , Administração Municipal econômico (CF, 173, à 4º), ou, de modo geral, para manter os imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo. A Carta Magna, em seu artigo 5º, inc. XXII, assegurou aos indivíduos o direito de propriedade e, no inc. XVIII, vedou a interferência estatal no funcionamento de entidades criadas na forma da lei. Diante disso, asseveramos ser inconstitucional o Projeto de Lei em comento, no tocante às determinações às entidades privadas e por conferir, ao Executivo, atribuições, quando assinala prazo para regulamentação da norma, ferindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes. É o parecer, s. m. j. Blogal hugo Cufumgooso essora Jurídica Aprovo o parecer. Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 28 de julho de 1999. « EAE/mclr. HAAREAICUJISP307009NGCLPG904.DOC Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro Rj - Tel. (021 5377595 - Fax: (021) 5371262 - E-mail: ibamlBibam.org.br - Web: hp: ibam. org br Omara Aunioipal de Estado de cão Daulo TUABAMEAPRUUISTAGINt ROSA H | Hu Mococa, 25 de Agosto de 1.999. P.. 017/1999-COSP-CM. Senhor Vereador, Estamos através do presente, solicitando de Vossa Senhoria, se possível, informações com respeito ao Projeto de Lei nº. 1287, de 04 de Março de 1.999, em que fase se encontra, se já foi aprovado na forma original ou não, e se já foi sancionado pelo Prefeito. Na certeza de podermos contar com a atenção de Vossa Senhoria, subscrevemo-nos Ilmo. Sr. Gasparine Júnior DD. Vereador à Câmara Municipal Ribeirão Preto Câmara Municipal de Mococa Ip pes man dé COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA PROJETO DE LEI Nº.047/99 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR s- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- Dispõe sobre obrigatoriedade de bares, boates, res- taurante, e similiares estabelecimento de ensino,- etc, colocar quadro sobre drogas e consequencias de seu uso. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. E Sala das Comissões, 7 08 de | Junho de 1999 A —— APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Co de Junho de 1999 , em Ronaldo Corraini Câmara Wunicipal de Vlococa ei herda 00, COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.047/99 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR da JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA ASSUNTO = Dispõe sobre obrigatoriedade de bares, boates, res taurante, e similiares estabelecimento de ensino,- etc., colocar quadro sobre drogas e consequencia d seu uso. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, og de Junho de 1999... EE Relator Jose Januário Dias Costa APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 09 de Junho de 1999... ê sobe, pompop/eumrrdi Câmara Wunicipal de Mococa B wake A COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.047/99 INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO RELATOR *” RONALDO CORRAINI ASSUNTO — Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, boates, resg- taurantes e similiares, Estabelecimento de ensino,% etc, colocar quadro sobre drogas e consequencias de seu uso. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 08 de Junho de 1999, Relator Ronaldo Corraini APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO de 1999 O cipal) amara “UNLOeLpa de Estado de São Paulo HI Mococa, 04 de Novembro de 1.999. Of. nº. 809/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 03 de Novembro último. Autógrafo nº. 097/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 020/99. Autógrafo nº. 098/99 - Projeto de Lei nº. 047/99. (de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano) Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atencibsamente a É sm E Timas Dr. LUIZ ANDO CALIÓ Presidente DC Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo o. o th AME AUTÓGRAFO Nº. 098 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 047/99. Dispõe sobre obrigatoriedade de bares, boates, restaurantes e similares, estabelecimentos de ensino, entidade social, cultural, recreativa; esportiva ou beneficente fixarem em lugar de destaque quadro informativo sobre drogas e conseqgiiências de seu uso. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 03 de Novembro de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 047/99, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Bares, boates, restaurantes e similares, estabelecimentos de ensino, entidade social, cultural, recreativa, esportiva, religiosa ou beneficente ficam obrigados a fixar, em lugar de destaque, quadro com informações científicas sobre drogas psicoativas, lícitas e ilícitas e as consequências de seu uso. Parágrafo 1º. - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei condicionam-se ao atendimento da exigência prevista no caput para: I - a obtenção ou renovação do alvará de funcionamento; II - a concessão de certificados de filantropia e reconhecimento de utilidade pública e imunidade tributária; Parágrafo 2º. - Os estabelecimentos já em funcionamento terão prazo de cento e oitenta dias para atender o disposto nesta Lei. À Estado de São Paulo — E. dah Fis-2- AUTÓGRAFO Nº. 098 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 047/99. Art. 2º. - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE NOVEMBRO/DE 1.999. ARMANDO CALIÓ Presidente LUIZ BRAZ MARIANO 1º. Secretário e