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materia nº 47/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1999
Date 1999-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE BARES, BOATES, RESTAURANTES E SIMILARES, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENTIDADE SOCIAL, CULTURAL, RECREATIVA, ESPORTIVA OU BENEFICENTE FIXAREM EM LUGAR DE DESTAQUE QUADRO INFORMATIVO SOBRE DROGAS E CONSEQUÊNCIAS DE SEU USO. INTERESSADO: LUIZ BRAZ MARIANO.
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texto original #

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Estado de São Paulo
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ig | CÂMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA —
Projeto de Lei Ru de ode de 1999.
Dispõe sobre obrigatoriedade de bares, boates,
restaurantes e similares, estabelecimentos de
ensino, entidade social, cultural, recreativa;
esportiva ou beneficente fixarem em lugar de
destaque quadro informativo sobre drogas e
conseqiiências de seu uso.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto
de Lei nº. /99, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Bares, boates, restaurantes e similares,
estabelecimentos de ensino, entidade social, cultural, recreativa, esportiva,
religiosa ou beneficente ficam obrigados a fixar, em lugar de destaque,
quadro com informações científicas sobre drogas psicoativas, licitas e
ilícitas e as consequências de seu uso.
Parágrafo 1º. - Os estabelecimentos abrangidos por esta
Lei condicionam-se ao atendimento da exigência prevista no caput para:
I- a obtenção ou renovação do alvará de funcionamento;
II - a concessão de certificados de filantropia e
reconhecimento de utilidade pública e imunidade tributária;
Parágrafo 2º. - Os estabelecimentos já em funcionamento
terão prazo de cento e oitenta dias para atender o disposto nesta Lei.
Camara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo 4 at
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Artigo 2º. - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta
Lei no prazo de noventa dias.
Artigo 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Venerando Ribeiro da Sjlva, 07 de Junho de 1.999.
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JUSTIFICATIVA
A OMS- Organização Mundial de Saúde, já definiu o
abuso de drogas, na atualidade, como uma doença social epidêmica. Como
toda epidemia ela apresenta três fatores fundamentais o Agente (a droga),
o Hospedeiro (o jovem) e o Ambiente Favorável (família, grupos e mero
ambiente).
Como é impossível eliminar as drogas o que resta a
fazer, na área de prevenção, além de diminuir a sua disponibilidade é
minimizar a sua atividade através da conscientização.
É necessário que, tanto os jovens como os adultos,
compreendam como as drogas, lícitas ou não, interagem com o organismo
humano.
A informação científica e segura entretanto, é pouco
divulgada o que contribui para torná-la inacessível ao grande público.
Não raro, pais e mestres e mesmo autoridades
constituídas, desconhecem essas informações e como adquiri-las.
Ao ampliar suas possibilidades de acesso, pretende-
se, além do esclarecimento, evitar conceitos errôneos, distorcidos e até
mesmo falsos.
Já está comprovado que os jovens - principal alvo das
drogas -. apreciam a apresentação de fatos científicos concretos e atuais,
ao invés de pregações, dramatismos exagerados ou sensacionalismos.
Um jovem cientificamente bem informado sobre
drogas, conhece bem os riscos e os perigos do seu uso e abuso.
Disponibilizar estas informações por todos esse
espaços é uma forma de convocar toda a comunidade mocoquense para seu
indispensável engajamento na luta contra a droga.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, O7 de Junho de 1.999.
Processo nº. 426 / 99 .
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Estado de São Paulo
. COMISSÕES PERMANENTE
JUSTIÇA. SAÚDE FINANÇAS
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PARECER EM CONJUNTO Nº (6 ( REF; -Proj.de Lei nº 1287/99.
( vieto referê ido, de autoria do
obriga estabelecimentos a co co sEa o] asse a dO abez Gaspar ÂDÁ «as
drogas & SUESCONSSRUCNCÃAS.— — pyridicamente, a pode prosperar gmtsuá
wamitação legislativa, posto que regular a sua iniciativa e no tocante do conteúdo legislado,
tnscre-se no dmbito da competência do Municipio
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A sua aiticulação não merece reparos n
No mérito, atende-aos Interesses do Municipio,
revelando-se oportuna & conveniente à comunidade. |
Os recursos financeiros Eupartar a ereta da
4 futura lei vêm consignados em artigo O via K E
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Seixas.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBRIRÃO PRET
Avenida Jerônimo Gonçalves, 1,200
Centro Administrativo "Maurílio Biagi"
14010-040 - RIBEIRÃO PRETO/SP
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Fone: GIS-UOUI./ Faxs “A 4515 / Telex: 6297
dE DDD: 016 6395-6181
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SENHOR PRESIDENTE Phu it + E DD
Apresentamos à consileração da Casa 0 seguinte:
ARTIGO 1º « Bares, boates, rextiuríntos o similares, astuliciccimentos
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JUSTIFICATIVA,
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Estado de São Paulo 13
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Mococa, 21 de Junho de 1.999.
FAX - 005/1.999-CM.
AO
IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RIO DE JANEIRO
A pedido do Vereador Dr. José
Pompeo Corradi, membro da Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, solicito desta
ilustre e competente assessoria jurídica, parecer acerca
do Projeto de Lei nº. 047/99, de autoria do Vereador Luiz
Braz Mariano, cuja cópia segue neste fax.
Na oportunidade reitero protestos
de elevada estima e distinta considerações.
Aten: josamente
AT À
Dr. ed DO CALIÓ
Presidente
PARECER
Nº Parecer: 1201/99
Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP
Instituto Brasileiro de
Administração Municipal
— Processo legislativo. Obrigatoriedade de
bares, restaurantes, boates etc., afixarem
quadros informativos sobre drogas.
Intervenção na iniciativa privada.
Impossibilidade. Comentários.
CONSULTA:
O Vereador Luiz Armando Calió, Presidente da Câmara Municipal de
Mococa, SP, solicita-nos apreciação do Projeto de Lei nº 047/99, de iniciativa
parlamentar, encaminhado em anexo, que trata da obrigatoriedade de bares,
restaurantes, boates etc., afixarem quadros informativos sobre drogas e dá outras
providências.
RESPOSTA:
Dispõe o artigo 1º da Constituição Federal :
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
|- a soberania;
Il - a cidadania;
Hll- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político.” (g.n.).
Como se vê, a livre iniciativa é protegida pela Lei Maior, em face dos
princípios democráticos que alicerçam nosso país.
Os fundamentos da ordem econômica são a valorização do trabalho
humano e a livre iniciativa, com o fim de assegurar a todos uma existência digna, é
o que dispõe o art. 170 da Constituição Federal.
Preceitua, ainda, o parágrafo único do referido artigo, que “é
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos”. As intervenções do
Estado na economia privada só podem se dar para reprimir abusos do poder
ê
Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537:7595 - Fax: (021) 5371262 - Email: ibamBibam.org.br - Web: htp:/M ww. ibam. org
P/1201/99 2 es NE, fa Ç ,
Administração Municipal
econômico (CF, 173, à 4º), ou, de modo geral, para manter os imperativos da
segurança nacional e relevante interesse coletivo.
A Carta Magna, em seu artigo 5º, inc. XXII, assegurou aos indivíduos o
direito de propriedade e, no inc. XVIII, vedou a interferência estatal no
funcionamento de entidades criadas na forma da lei.
Diante disso, asseveramos ser inconstitucional o Projeto de Lei em
comento, no tocante às determinações às entidades privadas e por conferir, ao
Executivo, atribuições, quando assinala prazo para regulamentação da norma,
ferindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes.
É o parecer, s. m. j.
Blogal hugo Cufumgooso
essora Jurídica
Aprovo o parecer.
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1999.
« EAE/mclr.
HAAREAICUJISP307009NGCLPG904.DOC
Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro Rj - Tel. (021 5377595 - Fax: (021) 5371262 - E-mail: ibamlBibam.org.br - Web: hp: ibam. org br
Omara Aunioipal de
Estado de cão Daulo
TUABAMEAPRUUISTAGINt ROSA H | Hu
Mococa, 25 de Agosto de 1.999.
P.. 017/1999-COSP-CM.
Senhor Vereador,
Estamos através do presente, solicitando de Vossa
Senhoria, se possível, informações com respeito ao Projeto de Lei nº. 1287, de 04
de Março de 1.999, em que fase se encontra, se já foi aprovado na forma original
ou não, e se já foi sancionado pelo Prefeito.
Na certeza de podermos contar com a atenção de Vossa
Senhoria, subscrevemo-nos
Ilmo. Sr.
Gasparine Júnior
DD. Vereador à Câmara Municipal
Ribeirão Preto
Câmara Municipal de Mococa Ip pes
man dé
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA PROJETO DE LEI Nº.047/99
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR s- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :- Dispõe sobre obrigatoriedade de bares, boates, res-
taurante, e similiares estabelecimento de ensino,-
etc, colocar quadro sobre drogas e consequencias de
seu uso.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
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Sala das Comissões, 7 08 de | Junho de 1999
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APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Co de Junho de 1999 ,
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Ronaldo Corraini
Câmara Wunicipal de Vlococa ei
herda 00,
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.047/99
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR da JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA
ASSUNTO = Dispõe sobre obrigatoriedade de bares, boates, res
taurante, e similiares estabelecimento de ensino,-
etc., colocar quadro sobre drogas e consequencia d
seu uso.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, og de Junho de 1999...
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Relator
Jose Januário Dias Costa
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 09 de Junho de 1999...
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Câmara Wunicipal de Mococa B
wake A
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.047/99
INTERESSADO :- LUIZ BRAZ MARIANO
RELATOR *” RONALDO CORRAINI
ASSUNTO — Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, boates, resg-
taurantes e similiares, Estabelecimento de ensino,%
etc, colocar quadro sobre drogas e consequencias de
seu uso.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 08 de Junho de 1999,
Relator
Ronaldo Corraini
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
de 1999
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amara “UNLOeLpa de
Estado de São Paulo
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Mococa, 04 de Novembro de 1.999.
Of. nº. 809/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências,
segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão Extraordinária
realizada no dia 03 de Novembro último.
Autógrafo nº. 097/99 - Projeto de Lei Complementar
nº. 020/99.
Autógrafo nº. 098/99 - Projeto de Lei nº. 047/99.
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Ão ensejo, apresentamos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Atencibsamente
a É sm E Timas
Dr. LUIZ ANDO CALIÓ
Presidente
DC
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo
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o th AME
AUTÓGRAFO Nº. 098 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 047/99.
Dispõe sobre obrigatoriedade de bares, boates,
restaurantes e similares, estabelecimentos de
ensino, entidade social, cultural, recreativa;
esportiva ou beneficente fixarem em lugar de
destaque quadro informativo sobre drogas e
conseqgiiências de seu uso.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 03 de Novembro de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº.
047/99, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. - Bares, boates, restaurantes e similares,
estabelecimentos de ensino, entidade social, cultural, recreativa, esportiva,
religiosa ou beneficente ficam obrigados a fixar, em lugar de destaque,
quadro com informações científicas sobre drogas psicoativas, lícitas e ilícitas
e as consequências de seu uso.
Parágrafo 1º. - Os estabelecimentos abrangidos por esta
Lei condicionam-se ao atendimento da exigência prevista no caput para:
I - a obtenção ou renovação do alvará de funcionamento;
II - a concessão de certificados de filantropia e
reconhecimento de utilidade pública e imunidade tributária;
Parágrafo 2º. - Os estabelecimentos já em funcionamento
terão prazo de cento e oitenta dias para atender o disposto nesta Lei. À
Estado de São Paulo
— E.
dah
Fis-2-
AUTÓGRAFO Nº. 098 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 047/99.
Art. 2º. - Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei
no prazo de noventa dias.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE NOVEMBRO/DE 1.999.
ARMANDO CALIÓ
Presidente
LUIZ BRAZ MARIANO
1º. Secretário
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