| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1999 |
| Date | 1999-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ESPECIFICA PARA A COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA. |
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ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO JURÍDICO Ofício nº999 /99 Mococa, 08 de junho de 1999. Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, conforme justificativa que segue: Visa o presente Projeto de Lei em autorizar o Executivo Municipal a firmar convênio com a instituição bancária do Banespa, Agência Mococa, a fim de viabilizar a notificação dos débitos inscritos em dívida ativa dos anos de 1997 e 1998, ainda não ajuizados, através da emissão de boletos bancários. A escolha de referida agência bancária se deu em razão de deter a mesma as contas desta Prefeitura Municipal, facilitando portanto, o recebimento dos boletos e evitando o tumulto na tesouraria municipal. Esclarecemos ainda, que não fará a agência bancária a cobrança da dívida ativa por protesto do boleto ou outras providências bancárias, mas tão somente, poderá receber aqueles pagamentos efetuados de uma só vez dos débitos inscritos e ainda não executados, relativos aos anos de 1997 e 1998. Não sendo pago o boleto, a Prefeitura Municipal, através de seu Departamento Jurídico, ajuizará as competentes ações de execuções fiscais, bem como sendo requerido e autorizado o parcelamento, o mesmo se procederá administrativamente. ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO JURÍDICO A expedição dos boletos de cobrança, é desta forma, mais uma tentativa de recebimento amigável, evitando ao contribuinte os acréscimos das custas judiciais e honorários advocatícios sobre os tributos em atraso, pela execução judicial do débito. Er PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Por fim, para melhor análise, encaminhamos cópia do convênio a ser firmado com o Banespa. Ao ensejo renovamos protestos de estima e consideração. v) OLAgu IN DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DESPACHO Para o Expediente da Próxima Sessão Exmo. Sr. . Dr. LUIZ ARMANDO CALIO DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP “Da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ) PROJETO DE LEIN“ÁDE DE JUNHO DE 1999. Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com instituição bancária que especifica para a cobrança de dívida ativa e dá outras providências. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto de Lei nº ceia e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Banespa — Banco do Estado de São Paulo, encarregado das contas bancárias desta Prefeitura Municipal, para emissão de boletos bancários, em nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa nos exercícios de 1997 e 1998. $ 1º - A cobrança por boleto bancário, que trata o “caput”, tem por objetivo notificar os contribuintes para a satisfação do débito tributário, de forma amigável, antes da execução. 82º - A cobrança do débito fiscal, se dará por iniciativa do Executivo, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito junto a Prefeitura Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE JUNHO DE 1999. APROvVAD OO eat. ar ROVA o Em A£ Discys ão por. MM... DR..WALTER DE SOUZA XAVIEI Ob.......de 1999. Prefeito Municipal sessão Ade... um ae 19.9). Presidehte A ERRADA baneSpa "=== 000 em CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TÍTULOS sem registro Banco CGC Sede BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A |61.411.633/0001-87 PRAÇA ANTONIO SP — CAPITAL PRADO Nº 06 Conveniado [6/6 /0) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 44.763.928/0001-01 Endereço (Sede) Código do Cedente Conta Corrente RUA XV DE NOVEMBRO, 360 - MOCOCA / SP |0113.45.000157.1 0113.45.0000004.4 As partes acima qualificadas, neste ato por seus representantes ao final assinados, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente convênio de Prestação de serviços de cobrança sem registro, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO 81º - Nos casos em que por opção do CONVENIADO, a confecção total ou parcial, dos bloquetes fique a seu cargo: a) o CONVENIADO responderá isoladamente por qualquer prejuízo decorrente do conteúdo desses bloquetes notadamente aqueles relacionados com valores, multas, juros, correção monetária e instruções, ficando, portanto, isento o BANCO de qualquer responsabilidade. b) Confecção total do bloquete: - confeccionar os bloquetes de acordo com manual fornecido pelo BANCO, de acordo com as normas do Banco Central, - fomecer ao BANCO bloquetes para teste e demais avaliações de conteúdo, anteriormente à primeira remessa aos sacados. c) Confecção parcial do bloquete: - solicitar ao Banco, se for o caso, a inclusão de mensagens a serem contidas nos bloquetes pré-impressos, no mínimo 01 (um) dia útil, antes da solicitação dos bloquetes. 8 2º- Responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados, inclusive ao sacado e a terceiros, decorrentes do cumprimento, por parte do Banco, das instruções de cobrança impressas nos bloquetes. $3º- a) acatar, em sua conta corrente, os débitos suportados pelo BANCO em razão de eventual devolução, pelos bancos sacados, dos cheques emitidos para pagamento dos títulos em cobrança. b) acatar os débitos referentes a fornecimento de bloquetes, emissão de bloquetes pelo BANCO, emissão e postagem de bloquetes pelo BANCO e por liquidação, quando for caso, c) autorizar o BANCO a realizar os créditos referentes as liquidações dos bloquetes já deduzidas as tarifas de prestação de serviços. 8 4º - Providenciar a retirada dos arquivos retorno, quando for o caso, em até 05 (cinco) dias úteis após o efetivo pagamento do bloquete. No caso de inconsistências no processamento, comunicar o BANCO até 03 (três) dias após a data de retirada do arquivo. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO — B Soros Danespa BP a) Efetuar os créditos, referentes aos pagamentos efetuados, tanto e; quanto em bancos participantes do sistema de compensação. b) Os aludidos créditos serão efetivados em conta corrente de livre movimentação do conveniado, mantida na Agência mencionada no preâmbulo, no prazo de 01 ( um ) dias úteis, contados da data do pagamento. $ 2º - Realizar os testes dos bloquetes tanto no aspecto técnico quanto de padronização, comunicando o resultado ao CONVENIADO, com aprovação, se for o caso. $ 3º - Informar através de relatórios e/ou arquivo os dados dos bloquetes liquidados, a saber: a) data pagamento, valor e número do bloquete no BANESPA. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS $ 1º - Pela prestação de serviços de cobrança, objeto do presente Convênio, o CONVENIADO pagará inicialmente ao BANCO tarifa e/ou despesas previstas neste instrumento, na forma da cláusula 1º$3ºb), nas seguintes bases: a) emissão de bloquetes pelo BANCO (por bloquete): ISENTO. b) por bloquete liquidado: R$ 1,00 8 2º - O BANCO fica isento de quaisquer responsabilidade por eventuais atrasos no repasse do crédito aa CONVENIADO, quando este decorrer por motivos: a) de força maior, incluídas as paralisações decorrentes de greve; b) bloquete confeccionado pelo CONVENIADO em desacordo com o “$1” da cláusula primeira. 83º - As informações de débitos referente a tarifas/despesas relativas ao serviço de cobrança ora estabelecido, serão fornecidos pelo BANCO por meios de relatórios físicos, sendo certo que os relatórios, anteriores à data da respectiva solicitação, serão cobrados do CONVENIADO de acordo com a tarifa praticada pelo BANCO. 8 4º - Decorridos 50 (cingiienta ) dias da data do recebimento do bloquete, o BANCO fica desobrigado de prestar qualquer informação sobre este. $ 5º - Nesta modalidade de cobrança o BANCO não acatará quaisquer instruções posteriores a emissão dos bloquetes. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS $ 1º - Todas a correspondências trocadas entre o CONVENIADO e o BANCO, que tenham por objeto alterar ou disciplinar as disposições ora estabelecidas, passarão a fazer parte integrante deste instrumento, desde que, além de assinadas e protocoladas pelos respectivos representantes legais, Teste inequívoca a concordância aos seus termos, por ambas as partes. $ 2º - Qualquer omissão ou tolerância em exigir o estrito cumprimento de quaisquer termos ou condições deste Convênio ou exercer direito dele decorrente não constituirá renúncia a eles e não prejudicará, assim, a faculdade de qualquer das partes em exigi-los ou exerce-los a qualquer tempo. Se uma das partes tolerar qualquer infração em relação a dispositivo deste instrumento, não significa que tenha liberado a outra parte de obrigações assumidas e nem tampouco que o dispositivo infringido tenha sido considerado cancelado. — o eee nanespa $3º - O valor das tarifas convencionadas no $ 1º, da cláusula terceira, di nvênio, será atualizado sempre que ocorrer alteração do respectivo valor, observada a regulamentação do Conselho Monetário ou Banco Central do Brasil sobre a matéria. $ 4º - O presente convênio é celebrado por prazo indeterminado, podendo qualquer das partes rescindi-lo mediante prévia comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que isso implique em qualquer indenização à parte contrária. 5 5º - Efetuada a rescisão deste convênio, independentemente do motivo que a originou, as condições ora estipuladas continuarão a produzir seus normais efeitos em relação aos títulos já encaminhados para cobrança, notadamente quanto aqueles já caucionados pelo CONVENIADO. $ 6º - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Capital, como competente para dirimir qualquer dúvida ou litígio decorrente deste convênio. E por assim de acharem justos e conveniados, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor, com testemunhas abaixo indicadas, que declaram conhecer por inteiro o teor deste convênio. Local e data Agência Mococa — SP, 17 de Maio de 1.999. 0113 / Mococa — SP Banco: As Conveniado: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO | assinaturas PREFEITURA MUNICIPAL DE S/A conferem | MOCOCA com os nossos registros. Visto Testemunha 2 Testemunha 1 Estado de São Paulo —— sea eita Hd o 48 , 99 Processonº. 471 / 99. A(s) Comissões a pit Projeto de Lei nº. / 3 | Recebimento estuio o pa- | com o prazo dede... 4 rap À em So. a | Sala das Cormincões P |com e proza FP EA dias p venclvel am ZW / pg Sula das Lovls tos Cormananta da Câmara as: Iormoueyt ai) Dull 043 UUNMysUh COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.048/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- — CIDO ESPANHA ' ASSUNTO *- Autoriza o Poder Executivo Municipal, a Firmar Convênio com Instituição Bancaria para cobrança de Divida Ativa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. de 1999 . APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Saladas Comissões, 16 de | Junho de 1999 . Ronaldo Corraini Jose Francisco Ribeiro COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.048/99 INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR := JOSE JANUARIO DIAS COSTA ASSUNTO = Autoriza o Poder Executivo Municipal, a Firmar Conve nio com Instituição Bancaria para cobrança de Divida Ativa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 15 de | Junho de 1999 SETTE" Relator Jose Januário Dias Costa APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões Junho de 1999 . A “ dose Pompeo iCorradi Norberto Garib Estado de São Daulo TERRA MEAENUISTA GCNLROSA) H | o] Cimara Auniatpal de Mococa 13 y AR Mococa, 21 de Junho de 1.999. OF. nº. 461/1.999-CM. Senhor Prefeito, Através do presente estamos passando as mãos de Vossa Excelência, para as devidas providências, Pedido de Informação nº. 015/99, de autoria do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. DC DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Ih Mococa, 21 de Junho de 1.999. P.I. nº. 015/1.999-COFC-CM. do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió. assunto - informações solicita do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com relação ao Projeto de Lei nº. 048/99. Com base em disposição Regimental, e para complementar exame que fazemos do Projeto de Lei nº. 048/99, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, que tramita na Comissão de Finanças, estamos solicitando do Chefe do Executivo as seguintes informações: 1- Foi feito processo licitatório para contratar o Banco do Estado de São Paulo - BANESPA? 2- Em caso positivo envia 3-Na hipótese de resposta egativa, apresentar justificativa. Cordialmente sub JBS/DC Vereador Membro da Gômissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade can 3f1M (] M £ e N À A MUNICIPAL — MOCOCA — OF. Nº 1.163/99 MOCOCA, 25 de junho de 1999. Senhor Presidente: Em atenção ao Pedido de Informação nº 015/99, de autoria do Vereador José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, com relação ao Projeto de Lei nº 048/99, cumpre-nos informar o seguinte: 1 -Não foi realizado processo licitatório em razão de deter o Banespa as contas desta Prefeitura Municipal, sendo oportuno esclarecer que referida instituição não fará a cobrança da dívida ativa, como proposto pelo Banco do Brasil, mas apenas receberá naquela agência os boletos emitidos para notificação de débitos tributários (1997/1998). 2 - Prejudicado. 3 - Os motivos encontram-se na resposta ao item 1, sendo que não há “justificativa”, já que não é caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação (arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93). Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa DESPAS me MOCOCA - SP Para o Expediente c Frotocolo CÂMARA MUNICIPAL — MOCOCA — ” PROTOCOLO Numero Data Rubriga para pridóris ng) REQUERIMENTO Exmo. Sr. Presidente: Câmara Muntcipal de Mococa Despacho k ab Ementa Requer convocação de Sessão Extraordinária para aprovação de matéria que especifica. Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI Nº.048/99 - Autoriza o Executivo Municipal, a Firmar Con venilo com instituição Bancaria, para a cobrança de Divida Ativa. Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 28 de Junho de 1.999 AV Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO ESPECIAL E REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.48/99 INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- AMERICO PEREIRA LIMA ASSUNTO .- Autoriza o Executivo Municipal, a Firmar Convênio com Instituição Bancaria para cobraça da Divisa Ativa. Como relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer F. AVORÁVEL à sua aprovação. Sala das Comissões, 28 de Junho de 1.999. N Americo Pereira Lima Relator O + uslag Of. nº. 478/1.999-CM. Cumara Municipal de Mass Estado de ão Daulo uu [3 Mococa, 29 de Junho de 1.999. 3449 Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 28 de Junho último. “ consideração. DC Exmo. Sr. Autógrafo nº. 060/99- Projeto de Lei nº. 034/99 (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 061/99- Projeto de Lei nº. 043/99 (Autoria do Vereador Fernando Scovini) Autógrafo nº. 062/99- Projeto de Lei nº. 045/99 Autógrafo nº. 063/99- Projeto de Lei nº. 048/99 Autógrafo nº. 064/99- Projeto de Lei nº. 050/99 (Autoria do Vereador Fernando Scovini) Autógrafo nº. 065/99- Projeto de Lei nº. 051/99 Autógrafo nº. 066/99- Projeto de Lei nº. 052/99 (aprovado com emenda) Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e Atentiosamente Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo 3 qq UTÓGRAFO Nº. 063 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 048/99. Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com instituição bancária que especifica para a cobrança de dívida ativa e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Banespa — Banco do Estado de São Paulo, encarregado das contas bancárias desta Prefeitura Municipal, para emissão de boletos bancários, em nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa nos exercícios de 1997 e 1998. 8 1º - A cobrança por boleto bancário, que trata o “caput”, tem por objetivo notificar os contribuintes para a satisfação do débito tributário, de forma amigável, antes da execução. 82º - A cobrança do débito fiscal, se dará por iniciativa do Executivo, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito junto a Prefeitura Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE Of, 29 DE JUNHO D 99. Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ Presidente ras —LUIZ B ne ARIANO Dr. JOSE POMPE, ORRADI tário * + Secretário