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materia nº 48/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1999
Date 1999-06-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ESPECIFICA PARA A COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA.
native_id13895

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ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Ofício nº999 /99 Mococa, 08 de junho de 1999.
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei
para análise e votação dessa Digna Câmara, conforme justificativa que segue:
Visa o presente Projeto de Lei em autorizar o
Executivo Municipal a firmar convênio com a instituição bancária do Banespa,
Agência Mococa, a fim de viabilizar a notificação dos débitos inscritos em dívida
ativa dos anos de 1997 e 1998, ainda não ajuizados, através da emissão de boletos
bancários.
A escolha de referida agência bancária se deu
em razão de deter a mesma as contas desta Prefeitura Municipal, facilitando
portanto, o recebimento dos boletos e evitando o tumulto na tesouraria municipal.
Esclarecemos ainda, que não fará a agência
bancária a cobrança da dívida ativa por protesto do boleto ou outras providências
bancárias, mas tão somente, poderá receber aqueles pagamentos efetuados de uma
só vez dos débitos inscritos e ainda não executados, relativos aos anos de 1997 e
1998.
Não sendo pago o boleto, a Prefeitura
Municipal, através de seu Departamento Jurídico, ajuizará as competentes ações de
execuções fiscais, bem como sendo requerido e autorizado o parcelamento, o
mesmo se procederá administrativamente.
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO JURÍDICO
A expedição dos boletos de cobrança, é desta
forma, mais uma tentativa de recebimento amigável, evitando ao contribuinte os
acréscimos das custas judiciais e honorários advocatícios sobre os tributos em
atraso, pela execução judicial do débito.
Er PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Por fim, para melhor análise, encaminhamos
cópia do convênio a ser firmado com o Banespa.
Ao ensejo renovamos protestos de estima e
consideração. v) OLAgu IN
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DESPACHO
Para o Expediente da
Próxima Sessão
Exmo. Sr. .
Dr. LUIZ ARMANDO CALIO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
“Da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
)
PROJETO DE LEIN“ÁDE DE JUNHO DE 1999.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com
instituição bancária que especifica para a cobrança de
dívida ativa e dá outras providências.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto de Lei nº
ceia e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o Banespa — Banco do Estado de São Paulo, encarregado das contas
bancárias desta Prefeitura Municipal, para emissão de boletos bancários, em nome dos
contribuintes inscritos em dívida ativa nos exercícios de 1997 e 1998.
$ 1º - A cobrança por boleto bancário, que trata o “caput”, tem
por objetivo notificar os contribuintes para a satisfação do débito tributário, de forma
amigável, antes da execução.
82º - A cobrança do débito fiscal, se dará por iniciativa do
Executivo, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista,
sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito junto a
Prefeitura Municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE JUNHO DE 1999.
APROvVAD OO eat. ar ROVA o
Em A£ Discys ão por. MM... DR..WALTER DE SOUZA XAVIEI
Ob.......de 1999. Prefeito Municipal sessão Ade... um ae 19.9).
Presidehte
A ERRADA baneSpa
"=== 000 em
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE COBRANÇA DE TÍTULOS sem registro
Banco CGC Sede
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A |61.411.633/0001-87 PRAÇA ANTONIO
SP — CAPITAL PRADO Nº 06
Conveniado [6/6 /0)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 44.763.928/0001-01
Endereço (Sede) Código do Cedente Conta Corrente
RUA XV DE NOVEMBRO, 360 - MOCOCA / SP |0113.45.000157.1 0113.45.0000004.4
As partes acima qualificadas, neste ato por seus representantes ao final assinados, resolvem, de
comum acordo, celebrar o presente convênio de Prestação de serviços de cobrança sem registro, que
se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
81º - Nos casos em que por opção do CONVENIADO, a confecção total ou parcial, dos bloquetes
fique a seu cargo:
a) o CONVENIADO responderá isoladamente por qualquer prejuízo decorrente do conteúdo
desses bloquetes notadamente aqueles relacionados com valores, multas, juros, correção
monetária e instruções, ficando, portanto, isento o BANCO de qualquer responsabilidade.
b) Confecção total do bloquete:
- confeccionar os bloquetes de acordo com manual fornecido pelo BANCO, de acordo
com as normas do Banco Central,
- fomecer ao BANCO bloquetes para teste e demais avaliações de conteúdo,
anteriormente à primeira remessa aos sacados.
c) Confecção parcial do bloquete:
- solicitar ao Banco, se for o caso, a inclusão de mensagens a serem contidas nos
bloquetes pré-impressos, no mínimo 01 (um) dia útil, antes da solicitação dos
bloquetes.
8 2º- Responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados, inclusive ao sacado e a
terceiros, decorrentes do cumprimento, por parte do Banco, das instruções de cobrança impressas
nos bloquetes.
$3º-
a) acatar, em sua conta corrente, os débitos suportados pelo BANCO em razão de eventual
devolução, pelos bancos sacados, dos cheques emitidos para pagamento dos títulos em
cobrança.
b) acatar os débitos referentes a fornecimento de bloquetes, emissão de bloquetes pelo
BANCO, emissão e postagem de bloquetes pelo BANCO e por liquidação, quando for
caso,
c) autorizar o BANCO a realizar os créditos referentes as liquidações dos bloquetes já
deduzidas as tarifas de prestação de serviços.
8 4º - Providenciar a retirada dos arquivos retorno, quando for o caso, em até 05 (cinco) dias úteis
após o efetivo pagamento do bloquete. No caso de inconsistências no processamento, comunicar o
BANCO até 03 (três) dias após a data de retirada do arquivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
—
B
Soros Danespa
BP
a) Efetuar os créditos, referentes aos pagamentos efetuados, tanto e;
quanto em bancos participantes do sistema de compensação.
b) Os aludidos créditos serão efetivados em conta corrente de livre movimentação do
conveniado, mantida na Agência mencionada no preâmbulo, no prazo de 01 ( um ) dias
úteis, contados da data do pagamento.
$ 2º - Realizar os testes dos bloquetes tanto no aspecto técnico quanto de padronização,
comunicando o resultado ao CONVENIADO, com aprovação, se for o caso.
$ 3º - Informar através de relatórios e/ou arquivo os dados dos bloquetes liquidados, a saber:
a) data pagamento, valor e número do bloquete no BANESPA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
$ 1º - Pela prestação de serviços de cobrança, objeto do presente Convênio, o CONVENIADO
pagará inicialmente ao BANCO tarifa e/ou despesas previstas neste instrumento, na forma da
cláusula 1º$3ºb), nas seguintes bases:
a) emissão de bloquetes pelo BANCO (por bloquete): ISENTO.
b) por bloquete liquidado: R$ 1,00
8 2º - O BANCO fica isento de quaisquer responsabilidade por eventuais atrasos no repasse do
crédito aa CONVENIADO, quando este decorrer por motivos:
a) de força maior, incluídas as paralisações decorrentes de greve;
b) bloquete confeccionado pelo CONVENIADO em desacordo com o “$1” da cláusula
primeira.
83º - As informações de débitos referente a tarifas/despesas relativas ao serviço de cobrança ora
estabelecido, serão fornecidos pelo BANCO por meios de relatórios físicos, sendo certo que os
relatórios, anteriores à data da respectiva solicitação, serão cobrados do CONVENIADO de acordo
com a tarifa praticada pelo BANCO.
8 4º - Decorridos 50 (cingiienta ) dias da data do recebimento do bloquete, o BANCO fica
desobrigado de prestar qualquer informação sobre este.
$ 5º - Nesta modalidade de cobrança o BANCO não acatará quaisquer instruções posteriores a
emissão dos bloquetes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
$ 1º - Todas a correspondências trocadas entre o CONVENIADO e o BANCO, que tenham por
objeto alterar ou disciplinar as disposições ora estabelecidas, passarão a fazer parte integrante deste
instrumento, desde que, além de assinadas e protocoladas pelos respectivos representantes legais,
Teste inequívoca a concordância aos seus termos, por ambas as partes.
$ 2º - Qualquer omissão ou tolerância em exigir o estrito cumprimento de quaisquer termos ou
condições deste Convênio ou exercer direito dele decorrente não constituirá renúncia a eles e não
prejudicará, assim, a faculdade de qualquer das partes em exigi-los ou exerce-los a qualquer tempo.
Se uma das partes tolerar qualquer infração em relação a dispositivo deste instrumento, não
significa que tenha liberado a outra parte de obrigações assumidas e nem tampouco que o
dispositivo infringido tenha sido considerado cancelado.
—
o eee nanespa
$3º - O valor das tarifas convencionadas no $ 1º, da cláusula terceira, di nvênio, será
atualizado sempre que ocorrer alteração do respectivo valor, observada a regulamentação do
Conselho Monetário ou Banco Central do Brasil sobre a matéria.
$ 4º - O presente convênio é celebrado por prazo indeterminado, podendo qualquer das partes
rescindi-lo mediante prévia comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que isso
implique em qualquer indenização à parte contrária.
5 5º - Efetuada a rescisão deste convênio, independentemente do motivo que a originou, as
condições ora estipuladas continuarão a produzir seus normais efeitos em relação aos títulos já
encaminhados para cobrança, notadamente quanto aqueles já caucionados pelo CONVENIADO.
$ 6º - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Capital, como competente para dirimir qualquer
dúvida ou litígio decorrente deste convênio.
E por assim de acharem justos e conveniados, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual
teor, com testemunhas abaixo indicadas, que declaram conhecer por inteiro o teor deste convênio.
Local e data Agência
Mococa — SP, 17 de Maio de 1.999. 0113 / Mococa — SP
Banco: As Conveniado:
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO | assinaturas PREFEITURA MUNICIPAL DE
S/A conferem | MOCOCA
com os
nossos
registros.
Visto
Testemunha 2
Testemunha 1
Estado de São Paulo
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o 48 , 99
Processonº. 471 / 99. A(s) Comissões a pit Projeto de Lei nº. /
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da Câmara
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Dull 043 UUNMysUh
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.048/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- — CIDO ESPANHA '
ASSUNTO *- Autoriza o Poder Executivo Municipal, a Firmar
Convênio com Instituição Bancaria para cobrança
de Divida Ativa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
de 1999 .
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Saladas Comissões, 16 de | Junho de 1999 .
Ronaldo Corraini
Jose Francisco Ribeiro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.048/99
INTERESSADO :- PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR := JOSE JANUARIO DIAS COSTA
ASSUNTO = Autoriza o Poder Executivo Municipal, a Firmar Conve
nio com Instituição Bancaria para cobrança de Divida
Ativa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 15 de | Junho de 1999
SETTE"
Relator
Jose Januário Dias Costa
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões Junho de 1999 .
A “
dose Pompeo iCorradi
Norberto Garib
Estado de São Daulo
TERRA MEAENUISTA GCNLROSA) H | o]
Cimara Auniatpal de Mococa 13 y
AR
Mococa, 21 de Junho de 1.999.
OF. nº. 461/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Através do presente estamos passando
as mãos de Vossa Excelência, para as devidas providências,
Pedido de Informação nº. 015/99, de autoria do Vereador Dr.
José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade.
Ao ensejo, apresentamos protestos de
estima e consideração.
DC
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo Ih
Mococa, 21 de Junho de 1.999.
P.I. nº. 015/1.999-COFC-CM.
do Vereador Dr. José Pompeo Corradi,
Membro da Comissão de Orçamento, Finanças
e Contabilidade.
ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió.
assunto - informações solicita do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, com relação ao Projeto de
Lei nº. 048/99.
Com base em disposição Regimental, e para
complementar exame que fazemos do Projeto de Lei nº. 048/99, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal, que tramita na Comissão de Finanças, estamos solicitando do
Chefe do Executivo as seguintes informações:
1- Foi feito processo licitatório para contratar o Banco
do Estado de São Paulo - BANESPA?
2- Em caso positivo envia
3-Na hipótese de resposta
egativa, apresentar
justificativa.
Cordialmente sub
JBS/DC
Vereador Membro da Gômissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
can 3f1M
(]
M
£
e
N
À A MUNICIPAL
— MOCOCA —
OF. Nº 1.163/99 MOCOCA, 25 de junho de 1999.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Pedido de Informação nº
015/99, de autoria do Vereador José Pompeo Corradi, da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, com relação ao Projeto de Lei nº 048/99,
cumpre-nos informar o seguinte:
1 -Não foi realizado processo licitatório
em razão de deter o Banespa as contas desta Prefeitura Municipal, sendo
oportuno esclarecer que referida instituição não fará a cobrança da dívida
ativa, como proposto pelo Banco do Brasil, mas apenas receberá naquela
agência os boletos emitidos para notificação de débitos tributários (1997/1998).
2 - Prejudicado.
3 - Os motivos encontram-se na resposta
ao item 1, sendo que não há “justificativa”, já que não é caso de dispensa ou
inexigibilidade de licitação (arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93).
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa DESPAS me
MOCOCA - SP Para o Expediente c
Frotocolo
CÂMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
” PROTOCOLO
Numero Data Rubriga
para pridóris ng)
REQUERIMENTO
Exmo. Sr. Presidente:
Câmara Muntcipal de Mococa
Despacho k
ab
Ementa
Requer convocação de
Sessão Extraordinária para
aprovação de matéria que
especifica.
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da
matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após
a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes
proposituras:
PROJETO DE LEI Nº.048/99 - Autoriza o Executivo Municipal, a Firmar Con
venilo com instituição Bancaria, para a cobrança de Divida Ativa.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 28 de Junho de 1.999
AV
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO ESPECIAL E
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.48/99
INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- AMERICO PEREIRA LIMA
ASSUNTO .- Autoriza o Executivo Municipal, a Firmar Convênio
com Instituição Bancaria para cobraça da Divisa
Ativa.
Como relator da presente matéria, após estudos
detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer F. AVORÁVEL à sua aprovação.
Sala das Comissões, 28 de Junho de 1.999.
N Americo Pereira Lima
Relator
O + uslag
Of. nº. 478/1.999-CM.
Cumara Municipal de Mass
Estado de ão Daulo
uu
[3
Mococa, 29 de Junho de 1.999. 3449
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão
realizada no dia 28 de Junho último.
“
consideração.
DC
Exmo. Sr.
Autógrafo nº. 060/99- Projeto de Lei nº. 034/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 061/99- Projeto de Lei nº. 043/99
(Autoria do Vereador Fernando Scovini)
Autógrafo nº. 062/99- Projeto de Lei nº. 045/99
Autógrafo nº. 063/99- Projeto de Lei nº. 048/99
Autógrafo nº. 064/99- Projeto de Lei nº. 050/99
(Autoria do Vereador Fernando Scovini)
Autógrafo nº. 065/99- Projeto de Lei nº. 051/99
Autógrafo nº. 066/99- Projeto de Lei nº. 052/99
(aprovado com emenda)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e
Atentiosamente
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo 3 qq
UTÓGRAFO Nº. 063 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 048/99.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com
instituição bancária que especifica para a cobrança de
dívida ativa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o Banespa — Banco do Estado de São Paulo, encarregado das contas
bancárias desta Prefeitura Municipal, para emissão de boletos bancários, em nome dos
contribuintes inscritos em dívida ativa nos exercícios de 1997 e 1998.
8 1º - A cobrança por boleto bancário, que trata o “caput”, tem
por objetivo notificar os contribuintes para a satisfação do débito tributário, de forma
amigável, antes da execução.
82º - A cobrança do débito fiscal, se dará por iniciativa do
Executivo, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista,
sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito junto a
Prefeitura Municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE Of, 29 DE JUNHO D 99.
Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ
Presidente
ras —LUIZ B ne ARIANO Dr. JOSE POMPE, ORRADI
tário * + Secretário

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