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materia nº 49/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1999
Date 1999-06-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
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hq ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito | n do y
Of. nº 1.016/99 MOCOCA, 10 de junho de 1999.
CÂMARA MUNICIPAL |
= MÔCOCA =
PROTOCOLO
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o anexo
Projeto de Lei para ser apreciado por essa Douta Câmara, em regime de
urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município e em Sessão
Extraordinária, se necessário.
Como é do conhecimento de todos, o
Governo Federal, em setembro de 1996, através da Emenda Constitucional nº 14,
de 12-09-1996, iniciou uma profunda e substancial reforma em nosso Ensino,
principalmente no que se refere ao chamado Ensino Fundamental (1º/8º séries)
que, além de passar a ser prioridade nos Municípios, passou a ter o seu custeio
totalmente vinculado.
O parágrafo segundo do Artigo 211 da
Constituição Federal diz, taxativamente que “..os municípios atuarão,
prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil”, fato que foi
também definido no “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, em seu
artigo 60 e seus parágrafos onde é determinado o custeio de tal ensino,
equivalente a 15% do total dos 25% que cada município deverá,
obrigatoriamente, custear o Ensino.
A Lei nº 9424, de 24-12-1996, instituiu,
nos termos do citado artigo 60 das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal o “Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério”, o FUNDEF, e conhecido como
“Fundão”, onde também diz, taxativamente, que tais recursos — 15% retidos e
depois redistribuídos — deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento
do Ensino Fundamental.
Complementando o quadro, ainda em
dezembro de 1996, foi sancionada a Lei 9394 que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional onde, em seu artigo 11, também diz, taxativamente
que cabe ao Município oferecer, prioritariamente, o Ensino F undamental.
No que se refere, especificamente, ao
nosso Município, com tal retenção, deixou de receber, em números redondos, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito 3
NA.
OF. Nº 1.016/99 MOCOCA, 10 de junho de 1999.
importância de R$ 2.000.000,00 — importância equivalente, em termos, à
arrecadação de um mês. Para um Município, do porte de Mococa, esta
importância reflete em sua economia já que é uma importância considerável, que
deixou de circular em nossa cidade.
Atualmente, possuímos,
“municipalizados”, apenas 178 alunos, vinculados à EMEF-R “Professora Maria
Helena Scardazzi Converso”, na Fazenda Fazenda Aspase e, em 1999, em razão
destes alunos, deveremos receber um valor médio “per capita/ano”, de R$ 667,28
o que equivale a R$ 118.775,84. E, pelos nossos cálculos, nesta situação, em
uma projeção, deverão ficar retidos, sem retorno, mais uma vez, em 1999, a
importância de R$ 2.000.000,00.
Apesar dos 159 alunos da EMEB-tp
“Professor José Barretto Coelho”, também componentes da Rede Municipal, tais
ficaram fora do Censo de 1999 (ano base de 1998) e, somente receberemos o seu
“per capita/ano”, no ano 2.000 (ano base de 1999).
O processo de municipalização, pelo que
temos observado, é irreversível e, o Poder Executivo, não pode ter a
irresponsabilidade de privar o Município, não apenas deste numerário que
estamos deixando de receber como também daqueles que virão e, caso esta Lei
seja aprovada.
Fazendo-se uma projeção, já a partir de
agosto de 1999, passaremos a receber um valor “per capita/ano” referente a
3.823 alunos onde, além de recebermos o numerário a que temos direito
poderemos, até mesmo, receber uma complementação.
Estamos elaborando processo, para ser
entregue na Secretaria de Estado para os Negócios da Educação, até Quarta-feira
próxima, onde solicitamos a Municipalização das seguintes Unidades Escolares
do Município:
- 01- Núcleo Rural da Fazenda Serra 48 alunos
- 02- Núcleo Rural da Fazenda Boa Vista 96 alunos
- 03- Núcleo Rural da Fazenda Sta. Eustáchia 77 alunos
- Q04- Núcleo Rural da Fazenda Morro Azul 164 alunos
- 05- EEPG-R “Pedro Cunali — Usina Sto. Alexandre 118 alunos
k
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
OF. Nº 1.016/99 MOCOCA, 10 de junho de 1999.
- 06- EEPG “Prof .Benedito Ferraz Bueno — Distrito de
São Benedito das Areias 231 alunos
- 07- EEPSG “Prof. João de Moura Guimarães” — Distrito de
Igaraí 670 alunos
- 08- EEPG do Conjunto Habitacional “Dr. Gilberto Rossetti”
CAIC 853 alunos
- 09- EEPG “Maestro Justino Gomes de Castro” 1.566 alunos
Haverá uma total reformulação na estrutura
do Departamento de Educação inclusive com geração de novos empregos
onde, fazemos questão de salientar que toda movimentação financeira será
observada pelo Conselho Municipal do FUNDEF, pelo Tribunal de Contas do
Estado, com remessa mensal do movimento contábil, inclusive com remessa
para essa Câmara Municipal.
Sabe-se que a preocupação é com o pessoal
envolvido, ou seja, professores e pessoal administrativo vinculados ao
Sistema Estadual de Ensino e, de antemão, podemos afirmar que será
observado o seguinte:
1. Não será quebrado o trabalho
pedagógico das Unidades Escolares que serão municipalizadas;
2. O pessoal efetivo, vinculado ao Sistema
Estadual de Ensino, continuará junto às Unidades Escolares que estiverem
afetos, sem prejuízo do seus vencimentos que serão de responsabilidade do
Estado (retirado do “quantum per capita” do município);
3. O pessoal temporário (ACTSs), vinculado
ao Sistema Estadual de Ensino, será assumido temporariamente, pela
Prefeitura, até 31-12-1999, nos termos do Estatuto do Magistério da Rede
Municipal de Ensino. Neste interim, será providenciado a competente
Seleção Pública nos termos da Lei.
4. O pessoal administrativo deverá ficar
afeto a uma Unidade Escolar do Sistema Estadual de Ensino e, caso for o
desejo de cada um, os mesmos poderão permanecer nas Unidades Escolares
que forem municipalizadas, com a consegiiente requisição da Prefeitura
Municipal.
Sabe-se que as Unidades Escolares do
Sistema Estadual de Ensino, carecem de servidores, tais como: Escriturários,
Serventes, Inspetores de Alunos, Zeladores, etc. e que afetam o próprio
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
OF. Nº 1.016/99 MOCOCA, 10 de junho de 1999.
funcionamento da Unidade e, com a Municipalização, tais funções deverão
ser preenchidas, preenchimento estes que deverão suprir, em parte, O
problema do desemprego em nossa cidade.
Esperamos pois, que os Senhores Membros
da Câmara Municipal, analisem com carinho este Projeto de Lei — cuja
minuta é idêntica a todos os municípios e, aprovando-o, estarão contribuindo
para o desenvolvimento do ensino em nosso Município como também
dotando o Município de uma maior parcela de um numerário que, apesar de
pertencer ao Município, está deixando de circular em nossa cidade e que, se
não municipalizarmos nosso Ensino Fundamental, estaremos deixando de
recebê-lo como já ocorreu em 1998 e está ocorrendo em 1999.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
NY a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
[rd
PROJETO DE LEINº ,de 11 de junho de 1999.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria da Educação objetivando a
implantação e o desenvolvimento de Programa na
Área da Educação.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia .............. ,
aprovou Projeto de Lei nº ......... , e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Convênio e Termos Aditivos com o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação objetivando a implantação e
o desenvolvimento de Programa na Área da Educação.
Art. 2º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a
tomar as providências necessárias a execução do Convênio referido no artigo
anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de junho de 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Fls. n.º f
Proc WaR ki
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EQUIPE DE MUNICIPALIZAÇÃO
Anexo 3 — Modelo de Lei Municipal que Autoriza 0 Prefeito a Celebrar Convênio
LEIN.* , de de de 199 .
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação
objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programa na Área
da Educação
O Prefeito Municipal de M Coca. , Estado de São Paulo, no uso |
de suas atribuições legais
FAZ SABER que a Câmara Municipal de M OCÓCA aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizando a celebrar Convênio €
Termos Aditivos com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação objetivando a
implantação e O desenvolvimento de Programa na Área da Educação.
ARTIGO 2º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as providências
necessárias a execução do Convênio referido no artigo anterior.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. e
Prefeitura Municipal de
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, e O MUNICÍPIO DE objetivando .
assegurar a continuidade da implantação do Programa
de Ação de Parceria Egucacional Estado-Município
para o atendimento do ensmo fundamental.
O ESTADO DE SÃO PAULO. por intermédio da Secretaria da Educação,
goravante denominada SECAZTARIA, neste ato representada peta sua Titular TERESA
ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA RG. 3.410.708, devidamente autorizada pelo
o Estago. nos termos do Decreto nº 43.072, de 4 de maior de 1998, e O
goravante cenominado MUNICÍPIO, devidamente autorizado pela Lei
Be... 0e 199... . têm entre si justo e acertado celebrar o presente
Governador O
táumicipio O€ ...
Municipal nº..... De .....
Convênio. com as Clausulas Que se seguem:
TI AUSULA PRIMZIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por odjeto à ação compartilhada entre à SECRETARIA. € O
MUNICIPIO. visango assegura! à conunuigace da implantação e O desenvolvimento do
Programa oe Ação de Parceria Egucaciona! Estaco-Município para O atendimento do ensino
lungamental, mediante a transterência oe alunos e de recursos matenais e O atastamento do
pessoal gocente. tecnico e aoministravo que implicará no repasse de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento 02 Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
(FUNDEF). corresponcentes ao numero De matriculas assumidas peto Município É
CLAUSULA SEGUNDA
Dos Objetivos
São objevos Go convenio
| estapelecer um processo oe parcena tecruco-admmistratva entre o Estado e O Município,
para viabilizar a assunção integral OU parcial. pelo Município, dos serviços reierentes 1]
gestão go ensimo tungamental.
instituir um sistema Ce cooperação com OS Mumcípios. envolvendo a transierência de
recursos humanos. matenais e financeiros, para que estes assumam de forma integrada es
responsabiligagdes pelo ensmo fundamental;
ll. forialecer a autonomia do Poder Local na busca de uma escola MA EA
todos;
|
ualidade para
administrativa e gerencial aos Municípios, para
1V.garantr assistência técnica, pedagógica,
contormidade com as diretrzes
que estes cesenvolvam o ensmo tundamental em
constnucionais.
V cotanora: com a capacnação cas redes municipais de ensino, visando a manutenção de um
pasrão 0º qualigade De ensinc para todas as escolas:
criar mecanismos ce compensação que superem as desigualdades financeiras,
=IpIOS na Implementação dos programas educacionais;
Vi.
acministrativas e tecnicas dos Muni
Vilinsttur! uma sistematiza ce avaliação dos sistemas de ensino, visando ao seu
aormoramento
TIAUSULA TERCEIRA
Das Obrigazões Ga Secretaria
Sãs corngações ca SECRETARIA
|. Quanto a Gestão G9 Sistema
a, oneniar a gestão ecucacional quanto a observância das diretrizes constitucionais;
D) co-responsabilizar-se pela capacitação dos servidores dos, Quadros da SECRETARIA
atasiagos junto ao MUNICIPIO
tl - quanto aos Recursos Humanos
a) atastar junto ao MUNICIPIO. por ato da autoridade competente, sem prejuizo de
vencimentos ou salarios e cas cemais vantagens. pessoa! docente, técnico O
aoministrativo, oDservaga a legistação especifica, mediante expressa solicitação do Chele
co Pooer Executivo co MUNICIPIO;
:
D) comprovar ao MUNICIPIO. mensatmente, mediante a apresentação da plantha |
“Demonsiranvo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos
atastacos”. constatando o montante despendido com O pagamento de vencimentos ou
salarios e Cos encargos relativos aos recursos humanos colocados à sua disposição e neia
relacionados.
erre —er———
a)
D)
o
1
dequar o Conselho Municipal de Educação, si a Lei nº 9.143, de 9 de
cnar OU &
n. 4º, 6 1º, maso We 63, da Lei federal nº 9.424, de 24 de
março de 1995, e 0 à
dezembro de 1996;
eiaporar o Plano Municipal de Eoucação, integrando-o às políticas e planos educacionais
co Estagc. em consonânaia com as direuizes € planos nacionais de educação:
«tur ou agegua” O Piano 08 Carreira é Remuneração do Magistério municipal de acordo
com as oiretnzes co Conselno Nacional de Educação;
garantr condições para continuisade das Associações de Pais € Mestres ou entidade
simita!. assegurando a presença ge insintuições auxiares da escola;
acsumr 2 gestão cas escolas municipalizadas no prazo máximo de 30 (tnnta) dias,
coniacos ca gata 08 assinatura oeste convênio.
. cyanis aos Sens Imoveis € Moveis
[e
a)
RA
resczonsadiuza'-se pela manulenção preventiva e corretiva dos prédios escolares cedidos
Dei Esiaczl
resoonsadiizar-se pelas oespesas oecormentes qa utilização dos bens móveis e imóveis
ces:zos pelo Estaos.
resDonsapiliza-se pelas oespesas oe assistência tecnica. de manutenção e de reposição
oe moDilario. Ce equipamentos e D€ materia! Oidatico-peGagógIco;
quanto aos Recursos Humanos
realizar. no decorrer cos 12 (goze) meses. contados da assinatura deste Convênio,
processo seletivo OU concurso publico para mgresso. em quadros próprios do MUNICÍPIO,
ge profissionais Co magisteric. pessoal tecnico é agmmustrativo, necessários à execução
gas ações previstas no Plano oe Trapalno,
institur mecanismos oe controle oe frequência dos docentes e do pesscal técnico e
aoministranvo. afastados junto ao MUNICÍPIO, observados os direitos e deveres instituídos
peiz legisiação estaoual reguladora de seus diteremes regimes jurídicos, bem como
encaminnar a SECRETARIA/Delegacia de Ensmo Os respectivos atestados de frequência,
a tim oe ser assegurado O processamento de Seus direitos e vamtagens,
e neeiros' | | | | R
| - quanto aos Recursos Fmanc ufL au F
a)
(6)
deste Termo de Convênio, os atos necessários à
transterência dos fecursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com o número de
alunos matnculacos na rede municspalzada, e não “computado como matriculas
munizidals ne censo eqoucacional realizado, anualmente, pelo Mmusténo da Educação e
om c 6 4º do amigo 2º da Lei tederal nº 9.424, de 24 de
promover, & pan ca vigência
c: Desponc. ne acsico fes
gezemore os
quanio 2 Transterência 0º Bens Imoveis € Móveis:
-essarios pata à tormalização da outorga de permissão de uso dos
e co Estado, utilizados pelo MUNICÍPIO na prestação de
posterior doação após 8 assunção integral dos
promover os atos ne
vens imoveis ne proprecad
serviços ecucacionais sem prejuizo de
serviços eguzacionais
="omove" os atos necessarios para a cessão de uso dos bens móveis e materiais
atos qe propnegage co Estaso. destinados estritamente à prestação dos serviços
=onsutuam patnmônio das escolas estaduais absorvidas
sa
q
elutacionais tansterizos e que
eis MUNICÍPIO, sem prejuizo De posterior doação:
Es)
toma” providências junto a Procuradoria Geral co Estado/Procuradoria do Patrimônio
imopiiario e ao Conselno 05 Patrimônio imobiliario , para O aperteiçoamento dos atos &
cue se retere a alinea “a” oeste nem Iv,
. quanis ao Acompannamento e Avaliação
manter à prerrogativa De autoridade normativa. D€ acompanhamento e de avaliação da
execução co Plano De Trapalno integrante oeste Convênio, diretamente ou por meio de
terceiros cevigamente credenciados. objetivando as adequações que porventura se façam
necessarias para consecução Cos oDjelivos propostos. especialmente no que se retero à
regular aplização Cos recursos tinanceiros repassados ao MUNICÍPIO.
TIAUSU-A QUARTA
Das Obrigações Do Municipio
São corações DD MUNICIPIO
| - Quanto à Instnucionalização e Gestão do Sistema:
e)
“ cargo e da função ou quando houver ne
IV -
“
repor O pessoal docente, tecnico
cessidade de ampliação do quadro por expansão
de forma a assegurar à perteita execução do objeto
ca rece escolar muniaipal,
conveniada.
cuanto aos Recursos Financeiros
resmpotsa" a SE razo de até 10 (dez) dias contados da
apresentação da planilna “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento
os”. o valor despendido com O pagamento de vencimento
=7ARIA. mensatmente, no p
cos recursos numanos atastad
ou salanos e encarços relacionados dO pessoal colocado à sua disposição:
apr: conta unica e especifica. vinculaga do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
ne Funaamenia: e qe vatotrização Co Magistério- FUNDEF, no Banco do Estado de
stituição financeira oficial, para movimentação dos recursos
Ens!
sac Pauls SA. ou em outra mn
vansteraos pelo Esiago. em atendimento aos objetivos definidos para O próprio Fundo.
- cJuarit al com5annamento € Controle
caran à SECRETARIA e ao Conselno Municipal de Educação e/ou Conselho de
Ecomoannamento e Controle Social sodre Os Recursos do Fundo de Manutenção e
* Desenvolvimento co Ensino Fungamental e de Valorzação do Magistério - FUNDEF, o
acesso as informações necessarias ao acompanhamento do desenvolvimento do Piano de
TraDaino integrante oeste Convenio. sem prejuizo do regular acompanhamento € controle
2 cargo cos proprios orgãos ca aomuinistração Co MUNICÍPIO, responsáveis, direta OU
maretamente, Dei execução cas ações educacionais. admmustrativas' é financeiras
hoagas ao ensino Iungamenta!
CLAUSULA QUINTA
Do Valor
2 esumativa co vato: oe Que trata a alinea “a”. do maiso tt, ca Ctáusuta Terceira deste
“ermo ge Convênis. sera oDtda multplicando-se O número de alunos matriculados nas
escolas apsorvisas pela rede escolar de ensino murucrpal, e não computado como
matriculas municipais no censo educacional publicado pelo MEC, pelo valor méd
aiunomês esumago pelo FUNDEF, e peto número de meses nos quais os alunos ficarkc
so= à gestão 09 municipio gentro do ano de exercicio da assmatura do convênio;
o valor de que trais à alinea “aº do inciso Quarta deste Termo
stiga oa planilha «Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente de
manos afastados”, durante O prazo de vigência deste convênio.
|. A esumativa O
ge Convênio serã O
pagamento cos recursos hu
e convênio € esumado em :
|; o valor co present
) referente ao previsto nO maso | desta Cláusula e;
ajas
y y reterente ao previstD NO inciso ll desta Cláusula.
CLAUSUJLA SEXTA
Dos Recursos Orçamentarios
as oDngações do MUNICÍPIO, de que trata a alinea “aº, do meiso
Termo de Convênio, onerarão dotações especificas do
As qespesas gecorrentes 6
py ca Clausula Quana oeste
cerceamento vigente TD MUNICI2ID, constituindo-se como despesas com D ensmo fundamental.
2 AUSULA SITIMA
=
Da Transferência de Recursos Financeiros
p SETRETÁ RAIA incumor-se-a ga promoção de todos OS atos necessários à transierência
automatica Cos recursos DO FUNDEF para O MUNICÍPIO, mediante depósitos em conta
unica e especifica. vinculasa ao FUNDEF e abena para esse fim no Banco do Estado de
Sac Paulo SA. ou em ouira instituição financeira oficial, observados OS prazos,
procegimentos e torma De oulgação estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
E O MUNICIPIO etetuara, mensatmente. no prazo de até 10 (dez) dias contatos da
apresentação ca ptantna “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento
cos recursos humanos atastagos”. O reembolso dos valores de que trata a alinea “aº do
meiso IV ga Clausuta Quana oeste Termo oe Convênio. mediante depósito em conta & se!
cesignaga pela Secretana
TLAUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas
Saivc cisposição legal em contrario, a prestação de contas dos recursos previstos nest
“ermc oe Convênio cevera ser fera nos moldes das Instruções específicas do Tribunal &
Contas co Estazo oe São Paulc. sem prejuizo do acompanhamento e do controle previsto rx
inciso V gas Clausulas Terceira e Quana geste convênio.
CLÁUSULA NONA
Das Alterações
s signatános. mediante termos de aditamento, para
Este Convênio pocera ser alteraso pelo
o Piano de Trabalho, desde que não
anequações financeiras eo. ajustes de execução d
ccasionem moditizações cas oemais ctausulas.
TD AUSUDA DECIMA
Da Denuncia e Rescisão
- presente convênic coaera se” genunciago. por escrito, até 120 (cento e vinte) dias
1 Ou rescindido por inftação legal ou descumprimento das
anteriores ao Inicio co exercic
ccroações assumidas
| E oe uste somente coerara seus efertos no exercicio seguinte, ficando os
= z ca:
=aniciDes responsaveis pelas corações assumidas naquele exercicio, sem prejuizo da
=conunuisade ca garantia oe atengimento à população escolar, creditando-lhes, os
pene!:z:os BTQUINcos nO mesmo Dericol
TC AUSULA DECIMA PRIMEIRA
Da Publização
As panicides provioenciatão a pudlização do extrato deste Termo de Convénio nos
respecnvos orgãos oficiais De imprensa. no prazo. na forma € para os fins legais.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA
Do Foro
Para dinmir quaisquer questões gecorrentes da execução deste Convênio, que não possam
ser resolvizas pela via aoministratva, fica elento o toro da Caprtal do Estado de São Paulo.
T-AUSULA DECIMA TERCEIRA
Das Condições Gerais e Transitorias Em
| c atasiamento co pessoa! cocente, tecnico e admnistrativo dependerá de requisição |
esoecitica co MUNICIPIO e será efeuvado por ato da Secretaria Ca Educação, em
coservaga a legislação estaqual sobre a maténa;
ção do afastamento do pessoal oca tica Shdiminitrativo
do Cnete do Poder Executivo do MUNICÍPIO, que será
fm de garantir a execução das ações do Piano de
|. a suspensão ou a cessa
dependerá de solenação expressa
responsável pela sua reposição, à
Trabalno que integra este convênio:
jusões qas reuniões realizadas entre OS representantes credenciados pelos
ocorrências que possam ter implicações na execução
gistradas em relatório circunstanciado, que
ll;.as cone
particides. bem como qualsaue”
oeste convênio. serão necessanamente re
gevera Integra” o respectivo processo;
Cc: AUSULA DECIMA QUARTA
Da Vigência
O presente Convênio tera vigência de 5 (cinco) anos. a contar da data de sua assinatura.
= co" estarem concoroes. tirmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, na
presença cas testemunnas abaixo assinagas.
São Paulo.... Ge ... de 199..
T=AESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE
Testemunnas
+
Nome
RS nº
= A
Nome
RG nº
se,
DECRETO Nº.43.072, DE 4 DE MAIO DE 1998
Disciplna a celebração de convênios objetivando assegurar a
continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município para Atendimento do Ensino
Fungamental, mediante a transterência de alunos, recursos humanos é
materiais e Ge recursos origmários do Fundo de Manutenção e
Desenvolvmento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magisterio-FUNDEF.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Consigerango as disposições Ga Le: Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que
requiamenia o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização co Magistero-FUNDE-. na torma prevista no artigo 60, 8 7º, do Ato das
Disnosições Constitucionais Transitonas Ga Constituição Federal;
consineranao as oisposições co Decreto nº 42.778, de 31 de dezembro de 1997, que
rezulamenta. no âmoito cz Esiaso ce São Paulo. a gestão dos recursos onginános do Fundo
oe Manutenção e Desenvolvimento co Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-
FUNDES,
Consigeranao à necessidade oe adequação do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estago-Municipio, instituído pelo Decreto nº 40.673. de 16 de fevereiro de 1996, alterado pelo
Decreto nº 40.BBS ce 10 de junno oe 129€, as disposições do Decreto nº 42.778, de 31 de
oezemoro 0e 1957.
Decreta:
Arugo 1º - Fica a Secretaria da Ecucação autorizada a celebrar convênios com os Municípios,
nos termos do modelo em anexo. visando assegurar a continuidade da implantação do
Programa ge Ação oe Parceria Educacional Estado-Municipio para atendimento do ensino
funoamental. mediante a transferência oe alunos e recursos matenais e o afastamento de
pessoal cocente. tecnico e aomuinistrativo, que implicará no repasse de recursos originários do
Funco oe Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magisterio-FUNDEF, corresponcentes ao número de matriculas assumidas pelo Município.
u qq f
Artigo 2º - Os convênios a que Se refere o artigo anterior deverão observar Os requisitos
estabelecidos pelo artigo 116 da Lei Federal nº 8.655, de 21 de junho de 1993, alterada pela
Lei federal nº B.B83, de OB de junho de 1994 e as disposições deste decreto, quanto às
condições e formas de colaboração entre o Estado e Os Municípios, de modo a assegurar à
universalização do ensino fundamental opngatónio.
Artigo 3º - Poderão ser atasiados junto ao Municipio conveniado, por ato da autoridade
competente. sem prejuizo qa remuneração e das demais vantagens, pessoal docente, técnico
e aoministrativo, nos termos da legistação especítica, mediante opção do interessado e
solicitação expressa do Cnete do Executivo Municipal.
& 1º - A cessação co afastamento 09 pessoal só poderá se concretizar ao final de cada ano
letivo
E 2: - Capera ao Municidio à organização tecnica e administrativa e a supervisão dos recursos
numanos colocados a sua aiszasIção
Amigo 4º - Os Municipios que agerirem ao Programa, se responsabilizarão: pelo reembolso do
montante oesDenaido com o pagamento qa remuneração e dos encargos do pessval docente,
tecnico e aoministrativo atasialo
Parasrato unico - O termo oe convênio oefinira a torma e os procedimentos, mediante os
quais a Secretaria da Educação apresentara a relação pormenorizada das despesas relativas
ao pessoal colocado a disposição cos Municipios
Amigo &º - Fica a Secretana Ga Eoucação autorizada, na forma da legislação vigente, a ceder
c uso de bens moveis e equipamentos patnmoniados na Secretana, que se destinem à -
prestação COS serviços educacionais transferidos
Amigo €º - A Secretana Ca Eoucação tomara as providências cabiveis objetivando a extinção
oas unidades estaduais de ensino fundamental que serão absorvidas pela rede escolar de
ensino municipal
Paragrato unico - A Secretaria ca Educação encaminhará os expedientes necessários à
Procuracora Geral co Estaoo. para a formalização da outorga de permissão de uso dos
predios escolares cas unidades retengas no “capur” deste artigo, aos Municípios.
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Artigo 7º - Fica estabelecido, para assegurar a perieita execução dos serviços educacionais, O
prazo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao inicio de cada exercício para denúncia do
- convênio por qualquer dos participes. produzindo seus efeitos no exercicio seguinte.
| Artigo Bº - Os convênios firmados nos termos do Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de
1996, alterado pelo Decreto nº 40.889, de 10 de junho de 1996, têm assegurados seus termos
e cláusulas até O término de sua vigência, aplicando-se as normas deste decreto no caso da
continuidade da parcena Estado e Municipio para atendimento do ensino fundamental.
amigo 9º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrano.
Palacio cos Bandeirantes. 4 de maio de 1998.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer qa Silva
Secretaria da Educação
Femago Leça
Secretario-Chete da Casa Civil
Antonio ÂAngarita
Secretario co Govemo e Gestão Estrategica
Publizago na Secretaria de Estado co Govemo e Gestão Estratégica, aos 4 de maio de 1996.
Estado de São Paulo
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Processo nº. 1/40
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Dr.|Luif Armandg Calió
Camara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
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PARECER
As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e
Redação; Orçamento, Finanças e Contabilidade e Saúde, Educação,
Cultura, Lazer e Turismo, em conjunto, exara o seguinte parecer acerca do
Projeto de Lei nº. 049, de 11 de Junho de 1999, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação, objetivando a implantação e o
desenvolvimento de Programa na Área de Educação.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei dispondo sobre a
Municipalização do Ensino.
Com efeito, em síntese, o Executivo Municipal
solicita à Câmara Municipal, anuência para celebrar convênio com o
Governo do Estado objetivando concretizar a intenção, quanto ao aspeto
legal a propositura não encontra óbice, todavia quanto ao mérito
observamos que:
Camara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
——. —
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AM
MÉRITO
A presente matéria é bastante complexa requer
análise profunda e criteriosa.
A experiência adquirida na municipalização da
saúde, é amarga e desesperadora, deixou os municípios de todo Brasil em
difícil situação perante seus assistidos.
Isto porque, os governos de esferas superiores,
desejando reduzir despesas de seus orçamentos, fazem promessas
atentadoras aos municípios, visando iludi-los e convencê-los em aceitarem
tais medidas.
A bem da verdade, por trás de toda municipalização,
existe a intenção inequívoca de dividir encargos, ou até mesmo repassá-los
às conveniadas.
A municipalização da saúde, inicialmente, foi o
melhor convênio assinado pelo município de Mococa, este, por sua vez,
recebia tanto dinheiro, que sobrava para oferecer aos servidores da área de
saúde, funções gratificadas.
Não faltava medicamentos no pronto socorro, no
posto de saúde, o serviço na área de saúde era um dos melhores.
Nos primeiros anos da municipalização da saúde, o
município recebia cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos
financeiros para fazer face às suas despesas com saúde, motivo pelo qual os
serviços eram de excelente qualidade.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo [aah
— paia
Passado os primeiros anos, o Estado, alegando
dificuldades financeiras, foi reduzindo os repasses, sendo que hoje
inverteu-se o quadro, isto é, o município arca com 85% (oitenta e cinco por
cento) das despesas com a saúde, e o Estado apenas com 15% (quinze por
cento).
É lamentável a triste situação porque passa o
atendimento à saúde pública em nosso município, contudo, é a realidade,
fruto das decisões precipitadas tomadas pelas autoridades políticas
antecessoras.
Com a municipalização da Educação não será
diferente, eis que inicialmente o município receberá recursos em
abundância, decorrido algum tempo, este herdará do Estado os elevados
encargos incidentes na manutenção da Educação, com reduzido repasse de
recursos.
Como dissemos alhures, faz-se necessário analisar
com profundidades e critério o assunto, não podemos precipitarmos diante
de questão tão importante para nosso município.
Destarte, entendemos ser prematuro anuir ao
Executivo a celebrar convênio com o Estado, objetivando a
municipalização do ensino. Diante da atual conjuntura, faz-se mister
aguardar um pouco mais, inclusive acompanhar de perto os municípios que
já municipalizaram a saúde, para que, comprovada a vantagem para nosso
município, aprovar a presente matéria.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
dido SD]
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, exaramos PARECER
CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº. 049/99.
É o parecer s.m,j.
Sala das Comissões 21, de Junho de 1999.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÃO
io CORRAINI
O RIBEIRO
Estado de São Paulo
JOSÉ JANUÁRIO DIAS COSTA
Relator
Relator
RONALDO CORRAINI
Membro
Câmara Muntcipal de Mococa
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Frotocolo Despacho
CÂMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
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| perito
Presidente
Ementa
Requer convocação de
REQUERIMENTO
Sessão Extraordinária para
aprovação de matéria que
especifica.
Exmo. Sr. Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da
matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após
a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes
proposituras:
PROJETO DE LEI Nº.049/99 - Autoriza o Poder Executivo a celebrar Covê-
nio com a Secretaria da Educação, objetivando a implantação e o desen-
volvimento de Programa na Area da Educação.
plenário Venerando Ribeiro da Silva, 21 de Junho de 1.999.
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Estado de São Paulo
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Mococa, 22 de Junho de 1.999.
Of. nº. 462/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Cumpre-nos levar ao conhecimento de Vossa
Excelência, que o Projeto de Lei nº. 049/99, encaminhado a
consideração desta Casa, através do ofício nº. 1.016/99, foi
rejeitado em Sessão Ordinária desta Casa, realizada no dia 21 do
corrente mês.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideração.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa

open original →