| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1999 |
| Date | 1999-06-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. |
| native_id | 13896 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 27
hq ed PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito | n do y Of. nº 1.016/99 MOCOCA, 10 de junho de 1999. CÂMARA MUNICIPAL | = MÔCOCA = PROTOCOLO Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei para ser apreciado por essa Douta Câmara, em regime de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município e em Sessão Extraordinária, se necessário. Como é do conhecimento de todos, o Governo Federal, em setembro de 1996, através da Emenda Constitucional nº 14, de 12-09-1996, iniciou uma profunda e substancial reforma em nosso Ensino, principalmente no que se refere ao chamado Ensino Fundamental (1º/8º séries) que, além de passar a ser prioridade nos Municípios, passou a ter o seu custeio totalmente vinculado. O parágrafo segundo do Artigo 211 da Constituição Federal diz, taxativamente que “..os municípios atuarão, prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil”, fato que foi também definido no “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, em seu artigo 60 e seus parágrafos onde é determinado o custeio de tal ensino, equivalente a 15% do total dos 25% que cada município deverá, obrigatoriamente, custear o Ensino. A Lei nº 9424, de 24-12-1996, instituiu, nos termos do citado artigo 60 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal o “Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério”, o FUNDEF, e conhecido como “Fundão”, onde também diz, taxativamente, que tais recursos — 15% retidos e depois redistribuídos — deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental. Complementando o quadro, ainda em dezembro de 1996, foi sancionada a Lei 9394 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional onde, em seu artigo 11, também diz, taxativamente que cabe ao Município oferecer, prioritariamente, o Ensino F undamental. No que se refere, especificamente, ao nosso Município, com tal retenção, deixou de receber, em números redondos, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito 3 NA. OF. Nº 1.016/99 MOCOCA, 10 de junho de 1999. importância de R$ 2.000.000,00 — importância equivalente, em termos, à arrecadação de um mês. Para um Município, do porte de Mococa, esta importância reflete em sua economia já que é uma importância considerável, que deixou de circular em nossa cidade. Atualmente, possuímos, “municipalizados”, apenas 178 alunos, vinculados à EMEF-R “Professora Maria Helena Scardazzi Converso”, na Fazenda Fazenda Aspase e, em 1999, em razão destes alunos, deveremos receber um valor médio “per capita/ano”, de R$ 667,28 o que equivale a R$ 118.775,84. E, pelos nossos cálculos, nesta situação, em uma projeção, deverão ficar retidos, sem retorno, mais uma vez, em 1999, a importância de R$ 2.000.000,00. Apesar dos 159 alunos da EMEB-tp “Professor José Barretto Coelho”, também componentes da Rede Municipal, tais ficaram fora do Censo de 1999 (ano base de 1998) e, somente receberemos o seu “per capita/ano”, no ano 2.000 (ano base de 1999). O processo de municipalização, pelo que temos observado, é irreversível e, o Poder Executivo, não pode ter a irresponsabilidade de privar o Município, não apenas deste numerário que estamos deixando de receber como também daqueles que virão e, caso esta Lei seja aprovada. Fazendo-se uma projeção, já a partir de agosto de 1999, passaremos a receber um valor “per capita/ano” referente a 3.823 alunos onde, além de recebermos o numerário a que temos direito poderemos, até mesmo, receber uma complementação. Estamos elaborando processo, para ser entregue na Secretaria de Estado para os Negócios da Educação, até Quarta-feira próxima, onde solicitamos a Municipalização das seguintes Unidades Escolares do Município: - 01- Núcleo Rural da Fazenda Serra 48 alunos - 02- Núcleo Rural da Fazenda Boa Vista 96 alunos - 03- Núcleo Rural da Fazenda Sta. Eustáchia 77 alunos - Q04- Núcleo Rural da Fazenda Morro Azul 164 alunos - 05- EEPG-R “Pedro Cunali — Usina Sto. Alexandre 118 alunos k PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito OF. Nº 1.016/99 MOCOCA, 10 de junho de 1999. - 06- EEPG “Prof .Benedito Ferraz Bueno — Distrito de São Benedito das Areias 231 alunos - 07- EEPSG “Prof. João de Moura Guimarães” — Distrito de Igaraí 670 alunos - 08- EEPG do Conjunto Habitacional “Dr. Gilberto Rossetti” CAIC 853 alunos - 09- EEPG “Maestro Justino Gomes de Castro” 1.566 alunos Haverá uma total reformulação na estrutura do Departamento de Educação inclusive com geração de novos empregos onde, fazemos questão de salientar que toda movimentação financeira será observada pelo Conselho Municipal do FUNDEF, pelo Tribunal de Contas do Estado, com remessa mensal do movimento contábil, inclusive com remessa para essa Câmara Municipal. Sabe-se que a preocupação é com o pessoal envolvido, ou seja, professores e pessoal administrativo vinculados ao Sistema Estadual de Ensino e, de antemão, podemos afirmar que será observado o seguinte: 1. Não será quebrado o trabalho pedagógico das Unidades Escolares que serão municipalizadas; 2. O pessoal efetivo, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, continuará junto às Unidades Escolares que estiverem afetos, sem prejuízo do seus vencimentos que serão de responsabilidade do Estado (retirado do “quantum per capita” do município); 3. O pessoal temporário (ACTSs), vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, será assumido temporariamente, pela Prefeitura, até 31-12-1999, nos termos do Estatuto do Magistério da Rede Municipal de Ensino. Neste interim, será providenciado a competente Seleção Pública nos termos da Lei. 4. O pessoal administrativo deverá ficar afeto a uma Unidade Escolar do Sistema Estadual de Ensino e, caso for o desejo de cada um, os mesmos poderão permanecer nas Unidades Escolares que forem municipalizadas, com a consegiiente requisição da Prefeitura Municipal. Sabe-se que as Unidades Escolares do Sistema Estadual de Ensino, carecem de servidores, tais como: Escriturários, Serventes, Inspetores de Alunos, Zeladores, etc. e que afetam o próprio PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito OF. Nº 1.016/99 MOCOCA, 10 de junho de 1999. funcionamento da Unidade e, com a Municipalização, tais funções deverão ser preenchidas, preenchimento estes que deverão suprir, em parte, O problema do desemprego em nossa cidade. Esperamos pois, que os Senhores Membros da Câmara Municipal, analisem com carinho este Projeto de Lei — cuja minuta é idêntica a todos os municípios e, aprovando-o, estarão contribuindo para o desenvolvimento do ensino em nosso Município como também dotando o Município de uma maior parcela de um numerário que, apesar de pertencer ao Município, está deixando de circular em nossa cidade e que, se não municipalizarmos nosso Ensino Fundamental, estaremos deixando de recebê-lo como já ocorreu em 1998 e está ocorrendo em 1999. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP NY a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito [rd PROJETO DE LEINº ,de 11 de junho de 1999. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programa na Área da Educação. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia .............. , aprovou Projeto de Lei nº ......... , e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio e Termos Aditivos com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programa na Área da Educação. Art. 2º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias a execução do Convênio referido no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de junho de 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Fls. n.º f Proc WaR ki GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EQUIPE DE MUNICIPALIZAÇÃO Anexo 3 — Modelo de Lei Municipal que Autoriza 0 Prefeito a Celebrar Convênio LEIN.* , de de de 199 . Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programa na Área da Educação O Prefeito Municipal de M Coca. , Estado de São Paulo, no uso | de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal de M OCÓCA aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizando a celebrar Convênio € Termos Aditivos com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação objetivando a implantação e O desenvolvimento de Programa na Área da Educação. ARTIGO 2º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias a execução do Convênio referido no artigo anterior. ARTIGO 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e Prefeitura Municipal de PREFEITO MUNICIPAL ANEXO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, e O MUNICÍPIO DE objetivando . assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Egucacional Estado-Município para o atendimento do ensmo fundamental. O ESTADO DE SÃO PAULO. por intermédio da Secretaria da Educação, goravante denominada SECAZTARIA, neste ato representada peta sua Titular TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA RG. 3.410.708, devidamente autorizada pelo o Estago. nos termos do Decreto nº 43.072, de 4 de maior de 1998, e O goravante cenominado MUNICÍPIO, devidamente autorizado pela Lei Be... 0e 199... . têm entre si justo e acertado celebrar o presente Governador O táumicipio O€ ... Municipal nº..... De ..... Convênio. com as Clausulas Que se seguem: TI AUSULA PRIMZIRA Do Objeto O presente Convênio tem por odjeto à ação compartilhada entre à SECRETARIA. € O MUNICIPIO. visango assegura! à conunuigace da implantação e O desenvolvimento do Programa oe Ação de Parceria Egucaciona! Estaco-Município para O atendimento do ensino lungamental, mediante a transterência oe alunos e de recursos matenais e O atastamento do pessoal gocente. tecnico e aoministravo que implicará no repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 02 Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - (FUNDEF). corresponcentes ao numero De matriculas assumidas peto Município É CLAUSULA SEGUNDA Dos Objetivos São objevos Go convenio | estapelecer um processo oe parcena tecruco-admmistratva entre o Estado e O Município, para viabilizar a assunção integral OU parcial. pelo Município, dos serviços reierentes 1] gestão go ensimo tungamental. instituir um sistema Ce cooperação com OS Mumcípios. envolvendo a transierência de recursos humanos. matenais e financeiros, para que estes assumam de forma integrada es responsabiligagdes pelo ensmo fundamental; ll. forialecer a autonomia do Poder Local na busca de uma escola MA EA todos; | ualidade para administrativa e gerencial aos Municípios, para 1V.garantr assistência técnica, pedagógica, contormidade com as diretrzes que estes cesenvolvam o ensmo tundamental em constnucionais. V cotanora: com a capacnação cas redes municipais de ensino, visando a manutenção de um pasrão 0º qualigade De ensinc para todas as escolas: criar mecanismos ce compensação que superem as desigualdades financeiras, =IpIOS na Implementação dos programas educacionais; Vi. acministrativas e tecnicas dos Muni Vilinsttur! uma sistematiza ce avaliação dos sistemas de ensino, visando ao seu aormoramento TIAUSULA TERCEIRA Das Obrigazões Ga Secretaria Sãs corngações ca SECRETARIA |. Quanto a Gestão G9 Sistema a, oneniar a gestão ecucacional quanto a observância das diretrizes constitucionais; D) co-responsabilizar-se pela capacitação dos servidores dos, Quadros da SECRETARIA atasiagos junto ao MUNICIPIO tl - quanto aos Recursos Humanos a) atastar junto ao MUNICIPIO. por ato da autoridade competente, sem prejuizo de vencimentos ou salarios e cas cemais vantagens. pessoa! docente, técnico O aoministrativo, oDservaga a legistação especifica, mediante expressa solicitação do Chele co Pooer Executivo co MUNICIPIO; : D) comprovar ao MUNICIPIO. mensatmente, mediante a apresentação da plantha | “Demonsiranvo da Despesa Mensal decorrente do pagamento dos recursos humanos atastacos”. constatando o montante despendido com O pagamento de vencimentos ou salarios e Cos encargos relativos aos recursos humanos colocados à sua disposição e neia relacionados. erre —er——— a) D) o 1 dequar o Conselho Municipal de Educação, si a Lei nº 9.143, de 9 de cnar OU & n. 4º, 6 1º, maso We 63, da Lei federal nº 9.424, de 24 de março de 1995, e 0 à dezembro de 1996; eiaporar o Plano Municipal de Eoucação, integrando-o às políticas e planos educacionais co Estagc. em consonânaia com as direuizes € planos nacionais de educação: «tur ou agegua” O Piano 08 Carreira é Remuneração do Magistério municipal de acordo com as oiretnzes co Conselno Nacional de Educação; garantr condições para continuisade das Associações de Pais € Mestres ou entidade simita!. assegurando a presença ge insintuições auxiares da escola; acsumr 2 gestão cas escolas municipalizadas no prazo máximo de 30 (tnnta) dias, coniacos ca gata 08 assinatura oeste convênio. . cyanis aos Sens Imoveis € Moveis [e a) RA resczonsadiuza'-se pela manulenção preventiva e corretiva dos prédios escolares cedidos Dei Esiaczl resoonsadiizar-se pelas oespesas oecormentes qa utilização dos bens móveis e imóveis ces:zos pelo Estaos. resDonsapiliza-se pelas oespesas oe assistência tecnica. de manutenção e de reposição oe moDilario. Ce equipamentos e D€ materia! Oidatico-peGagógIco; quanto aos Recursos Humanos realizar. no decorrer cos 12 (goze) meses. contados da assinatura deste Convênio, processo seletivo OU concurso publico para mgresso. em quadros próprios do MUNICÍPIO, ge profissionais Co magisteric. pessoal tecnico é agmmustrativo, necessários à execução gas ações previstas no Plano oe Trapalno, institur mecanismos oe controle oe frequência dos docentes e do pesscal técnico e aoministranvo. afastados junto ao MUNICÍPIO, observados os direitos e deveres instituídos peiz legisiação estaoual reguladora de seus diteremes regimes jurídicos, bem como encaminnar a SECRETARIA/Delegacia de Ensmo Os respectivos atestados de frequência, a tim oe ser assegurado O processamento de Seus direitos e vamtagens, e neeiros' | | | | R | - quanto aos Recursos Fmanc ufL au F a) (6) deste Termo de Convênio, os atos necessários à transterência dos fecursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com o número de alunos matnculacos na rede municspalzada, e não “computado como matriculas munizidals ne censo eqoucacional realizado, anualmente, pelo Mmusténo da Educação e om c 6 4º do amigo 2º da Lei tederal nº 9.424, de 24 de promover, & pan ca vigência c: Desponc. ne acsico fes gezemore os quanio 2 Transterência 0º Bens Imoveis € Móveis: -essarios pata à tormalização da outorga de permissão de uso dos e co Estado, utilizados pelo MUNICÍPIO na prestação de posterior doação após 8 assunção integral dos promover os atos ne vens imoveis ne proprecad serviços ecucacionais sem prejuizo de serviços eguzacionais ="omove" os atos necessarios para a cessão de uso dos bens móveis e materiais atos qe propnegage co Estaso. destinados estritamente à prestação dos serviços =onsutuam patnmônio das escolas estaduais absorvidas sa q elutacionais tansterizos e que eis MUNICÍPIO, sem prejuizo De posterior doação: Es) toma” providências junto a Procuradoria Geral co Estado/Procuradoria do Patrimônio imopiiario e ao Conselno 05 Patrimônio imobiliario , para O aperteiçoamento dos atos & cue se retere a alinea “a” oeste nem Iv, . quanis ao Acompannamento e Avaliação manter à prerrogativa De autoridade normativa. D€ acompanhamento e de avaliação da execução co Plano De Trapalno integrante oeste Convênio, diretamente ou por meio de terceiros cevigamente credenciados. objetivando as adequações que porventura se façam necessarias para consecução Cos oDjelivos propostos. especialmente no que se retero à regular aplização Cos recursos tinanceiros repassados ao MUNICÍPIO. TIAUSU-A QUARTA Das Obrigações Do Municipio São corações DD MUNICIPIO | - Quanto à Instnucionalização e Gestão do Sistema: e) “ cargo e da função ou quando houver ne IV - “ repor O pessoal docente, tecnico cessidade de ampliação do quadro por expansão de forma a assegurar à perteita execução do objeto ca rece escolar muniaipal, conveniada. cuanto aos Recursos Financeiros resmpotsa" a SE razo de até 10 (dez) dias contados da apresentação da planilna “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento os”. o valor despendido com O pagamento de vencimento =7ARIA. mensatmente, no p cos recursos numanos atastad ou salanos e encarços relacionados dO pessoal colocado à sua disposição: apr: conta unica e especifica. vinculaga do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ne Funaamenia: e qe vatotrização Co Magistério- FUNDEF, no Banco do Estado de stituição financeira oficial, para movimentação dos recursos Ens! sac Pauls SA. ou em outra mn vansteraos pelo Esiago. em atendimento aos objetivos definidos para O próprio Fundo. - cJuarit al com5annamento € Controle caran à SECRETARIA e ao Conselno Municipal de Educação e/ou Conselho de Ecomoannamento e Controle Social sodre Os Recursos do Fundo de Manutenção e * Desenvolvimento co Ensino Fungamental e de Valorzação do Magistério - FUNDEF, o acesso as informações necessarias ao acompanhamento do desenvolvimento do Piano de TraDaino integrante oeste Convenio. sem prejuizo do regular acompanhamento € controle 2 cargo cos proprios orgãos ca aomuinistração Co MUNICÍPIO, responsáveis, direta OU maretamente, Dei execução cas ações educacionais. admmustrativas' é financeiras hoagas ao ensino Iungamenta! CLAUSULA QUINTA Do Valor 2 esumativa co vato: oe Que trata a alinea “a”. do maiso tt, ca Ctáusuta Terceira deste “ermo ge Convênis. sera oDtda multplicando-se O número de alunos matriculados nas escolas apsorvisas pela rede escolar de ensino murucrpal, e não computado como matriculas municipais no censo educacional publicado pelo MEC, pelo valor méd aiunomês esumago pelo FUNDEF, e peto número de meses nos quais os alunos ficarkc so= à gestão 09 municipio gentro do ano de exercicio da assmatura do convênio; o valor de que trais à alinea “aº do inciso Quarta deste Termo stiga oa planilha «Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente de manos afastados”, durante O prazo de vigência deste convênio. |. A esumativa O ge Convênio serã O pagamento cos recursos hu e convênio € esumado em : |; o valor co present ) referente ao previsto nO maso | desta Cláusula e; ajas y y reterente ao previstD NO inciso ll desta Cláusula. CLAUSUJLA SEXTA Dos Recursos Orçamentarios as oDngações do MUNICÍPIO, de que trata a alinea “aº, do meiso Termo de Convênio, onerarão dotações especificas do As qespesas gecorrentes 6 py ca Clausula Quana oeste cerceamento vigente TD MUNICI2ID, constituindo-se como despesas com D ensmo fundamental. 2 AUSULA SITIMA = Da Transferência de Recursos Financeiros p SETRETÁ RAIA incumor-se-a ga promoção de todos OS atos necessários à transierência automatica Cos recursos DO FUNDEF para O MUNICÍPIO, mediante depósitos em conta unica e especifica. vinculasa ao FUNDEF e abena para esse fim no Banco do Estado de Sac Paulo SA. ou em ouira instituição financeira oficial, observados OS prazos, procegimentos e torma De oulgação estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. E O MUNICIPIO etetuara, mensatmente. no prazo de até 10 (dez) dias contatos da apresentação ca ptantna “Demonstrativo da Despesa Mensal decorrente do pagamento cos recursos humanos atastagos”. O reembolso dos valores de que trata a alinea “aº do meiso IV ga Clausuta Quana oeste Termo oe Convênio. mediante depósito em conta & se! cesignaga pela Secretana TLAUSULA OITAVA Da Prestação de Contas Saivc cisposição legal em contrario, a prestação de contas dos recursos previstos nest “ermc oe Convênio cevera ser fera nos moldes das Instruções específicas do Tribunal & Contas co Estazo oe São Paulc. sem prejuizo do acompanhamento e do controle previsto rx inciso V gas Clausulas Terceira e Quana geste convênio. CLÁUSULA NONA Das Alterações s signatános. mediante termos de aditamento, para Este Convênio pocera ser alteraso pelo o Piano de Trabalho, desde que não anequações financeiras eo. ajustes de execução d ccasionem moditizações cas oemais ctausulas. TD AUSUDA DECIMA Da Denuncia e Rescisão - presente convênic coaera se” genunciago. por escrito, até 120 (cento e vinte) dias 1 Ou rescindido por inftação legal ou descumprimento das anteriores ao Inicio co exercic ccroações assumidas | E oe uste somente coerara seus efertos no exercicio seguinte, ficando os = z ca: =aniciDes responsaveis pelas corações assumidas naquele exercicio, sem prejuizo da =conunuisade ca garantia oe atengimento à população escolar, creditando-lhes, os pene!:z:os BTQUINcos nO mesmo Dericol TC AUSULA DECIMA PRIMEIRA Da Publização As panicides provioenciatão a pudlização do extrato deste Termo de Convénio nos respecnvos orgãos oficiais De imprensa. no prazo. na forma € para os fins legais. CLAUSULA DECIMA SEGUNDA Do Foro Para dinmir quaisquer questões gecorrentes da execução deste Convênio, que não possam ser resolvizas pela via aoministratva, fica elento o toro da Caprtal do Estado de São Paulo. T-AUSULA DECIMA TERCEIRA Das Condições Gerais e Transitorias Em | c atasiamento co pessoa! cocente, tecnico e admnistrativo dependerá de requisição | esoecitica co MUNICIPIO e será efeuvado por ato da Secretaria Ca Educação, em coservaga a legislação estaqual sobre a maténa; ção do afastamento do pessoal oca tica Shdiminitrativo do Cnete do Poder Executivo do MUNICÍPIO, que será fm de garantir a execução das ações do Piano de |. a suspensão ou a cessa dependerá de solenação expressa responsável pela sua reposição, à Trabalno que integra este convênio: jusões qas reuniões realizadas entre OS representantes credenciados pelos ocorrências que possam ter implicações na execução gistradas em relatório circunstanciado, que ll;.as cone particides. bem como qualsaue” oeste convênio. serão necessanamente re gevera Integra” o respectivo processo; Cc: AUSULA DECIMA QUARTA Da Vigência O presente Convênio tera vigência de 5 (cinco) anos. a contar da data de sua assinatura. = co" estarem concoroes. tirmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença cas testemunnas abaixo assinagas. São Paulo.... Ge ... de 199.. T=AESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL MUNICIPIO DE Testemunnas + Nome RS nº = A Nome RG nº se, DECRETO Nº.43.072, DE 4 DE MAIO DE 1998 Disciplna a celebração de convênios objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para Atendimento do Ensino Fungamental, mediante a transterência de alunos, recursos humanos é materiais e Ge recursos origmários do Fundo de Manutenção e Desenvolvmento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magisterio-FUNDEF. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Consigerango as disposições Ga Le: Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que requiamenia o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização co Magistero-FUNDE-. na torma prevista no artigo 60, 8 7º, do Ato das Disnosições Constitucionais Transitonas Ga Constituição Federal; consineranao as oisposições co Decreto nº 42.778, de 31 de dezembro de 1997, que rezulamenta. no âmoito cz Esiaso ce São Paulo. a gestão dos recursos onginános do Fundo oe Manutenção e Desenvolvimento co Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDES, Consigeranao à necessidade oe adequação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estago-Municipio, instituído pelo Decreto nº 40.673. de 16 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 40.BBS ce 10 de junno oe 129€, as disposições do Decreto nº 42.778, de 31 de oezemoro 0e 1957. Decreta: Arugo 1º - Fica a Secretaria da Ecucação autorizada a celebrar convênios com os Municípios, nos termos do modelo em anexo. visando assegurar a continuidade da implantação do Programa ge Ação oe Parceria Educacional Estado-Municipio para atendimento do ensino funoamental. mediante a transferência oe alunos e recursos matenais e o afastamento de pessoal cocente. tecnico e aomuinistrativo, que implicará no repasse de recursos originários do Funco oe Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magisterio-FUNDEF, corresponcentes ao número de matriculas assumidas pelo Município. u qq f Artigo 2º - Os convênios a que Se refere o artigo anterior deverão observar Os requisitos estabelecidos pelo artigo 116 da Lei Federal nº 8.655, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei federal nº B.B83, de OB de junho de 1994 e as disposições deste decreto, quanto às condições e formas de colaboração entre o Estado e Os Municípios, de modo a assegurar à universalização do ensino fundamental opngatónio. Artigo 3º - Poderão ser atasiados junto ao Municipio conveniado, por ato da autoridade competente. sem prejuizo qa remuneração e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e aoministrativo, nos termos da legistação especítica, mediante opção do interessado e solicitação expressa do Cnete do Executivo Municipal. & 1º - A cessação co afastamento 09 pessoal só poderá se concretizar ao final de cada ano letivo E 2: - Capera ao Municidio à organização tecnica e administrativa e a supervisão dos recursos numanos colocados a sua aiszasIção Amigo 4º - Os Municipios que agerirem ao Programa, se responsabilizarão: pelo reembolso do montante oesDenaido com o pagamento qa remuneração e dos encargos do pessval docente, tecnico e aoministrativo atasialo Parasrato unico - O termo oe convênio oefinira a torma e os procedimentos, mediante os quais a Secretaria da Educação apresentara a relação pormenorizada das despesas relativas ao pessoal colocado a disposição cos Municipios Amigo &º - Fica a Secretana Ga Eoucação autorizada, na forma da legislação vigente, a ceder c uso de bens moveis e equipamentos patnmoniados na Secretana, que se destinem à - prestação COS serviços educacionais transferidos Amigo €º - A Secretana Ca Eoucação tomara as providências cabiveis objetivando a extinção oas unidades estaduais de ensino fundamental que serão absorvidas pela rede escolar de ensino municipal Paragrato unico - A Secretaria ca Educação encaminhará os expedientes necessários à Procuracora Geral co Estaoo. para a formalização da outorga de permissão de uso dos predios escolares cas unidades retengas no “capur” deste artigo, aos Municípios. Va e 1 .. + IH) NLM Artigo 7º - Fica estabelecido, para assegurar a perieita execução dos serviços educacionais, O prazo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao inicio de cada exercício para denúncia do - convênio por qualquer dos participes. produzindo seus efeitos no exercicio seguinte. | Artigo Bº - Os convênios firmados nos termos do Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 40.889, de 10 de junho de 1996, têm assegurados seus termos e cláusulas até O término de sua vigência, aplicando-se as normas deste decreto no caso da continuidade da parcena Estado e Municipio para atendimento do ensino fundamental. amigo 9º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrano. Palacio cos Bandeirantes. 4 de maio de 1998. MÁRIO COVAS Teresa Roserley Neubauer qa Silva Secretaria da Educação Femago Leça Secretario-Chete da Casa Civil Antonio ÂAngarita Secretario co Govemo e Gestão Estrategica Publizago na Secretaria de Estado co Govemo e Gestão Estratégica, aos 4 de maio de 1996. Estado de São Paulo ———. Processo nº. 1/40 scams aastogge ester meme | Recebimento para es recer em... ie esa 1992P 3 com o prezo da 21 O eat nenem em imento para estuio e pa- com O prazo de E cv, dlAS bia po) vancivel ai AE na | 19 SG | | Sula das Co »s Permanantes | da Câmara du cipal da iviococa, | SEE ET | Comissão e ussasaçe ras ca Le 11 RP E a rmaa “Ee iai ; RE vg N “er dueaoo | aa ] RE ITADO REJ TARDE Em...|.Discúss foro LL ode Em L2.bis ss ão por...... Lil xd o izOb/Q. 4 Dr.|Luif Armandg Calió Camara Municipal de Mococa Estado de São Paulo gr 4 Pá PARECER As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento, Finanças e Contabilidade e Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo, em conjunto, exara o seguinte parecer acerca do Projeto de Lei nº. 049, de 11 de Junho de 1999, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programa na Área de Educação. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei dispondo sobre a Municipalização do Ensino. Com efeito, em síntese, o Executivo Municipal solicita à Câmara Municipal, anuência para celebrar convênio com o Governo do Estado objetivando concretizar a intenção, quanto ao aspeto legal a propositura não encontra óbice, todavia quanto ao mérito observamos que: Camara Municipal de Mococa Estado de São Paulo ——. — y AM MÉRITO A presente matéria é bastante complexa requer análise profunda e criteriosa. A experiência adquirida na municipalização da saúde, é amarga e desesperadora, deixou os municípios de todo Brasil em difícil situação perante seus assistidos. Isto porque, os governos de esferas superiores, desejando reduzir despesas de seus orçamentos, fazem promessas atentadoras aos municípios, visando iludi-los e convencê-los em aceitarem tais medidas. A bem da verdade, por trás de toda municipalização, existe a intenção inequívoca de dividir encargos, ou até mesmo repassá-los às conveniadas. A municipalização da saúde, inicialmente, foi o melhor convênio assinado pelo município de Mococa, este, por sua vez, recebia tanto dinheiro, que sobrava para oferecer aos servidores da área de saúde, funções gratificadas. Não faltava medicamentos no pronto socorro, no posto de saúde, o serviço na área de saúde era um dos melhores. Nos primeiros anos da municipalização da saúde, o município recebia cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos financeiros para fazer face às suas despesas com saúde, motivo pelo qual os serviços eram de excelente qualidade. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo [aah — paia Passado os primeiros anos, o Estado, alegando dificuldades financeiras, foi reduzindo os repasses, sendo que hoje inverteu-se o quadro, isto é, o município arca com 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas com a saúde, e o Estado apenas com 15% (quinze por cento). É lamentável a triste situação porque passa o atendimento à saúde pública em nosso município, contudo, é a realidade, fruto das decisões precipitadas tomadas pelas autoridades políticas antecessoras. Com a municipalização da Educação não será diferente, eis que inicialmente o município receberá recursos em abundância, decorrido algum tempo, este herdará do Estado os elevados encargos incidentes na manutenção da Educação, com reduzido repasse de recursos. Como dissemos alhures, faz-se necessário analisar com profundidades e critério o assunto, não podemos precipitarmos diante de questão tão importante para nosso município. Destarte, entendemos ser prematuro anuir ao Executivo a celebrar convênio com o Estado, objetivando a municipalização do ensino. Diante da atual conjuntura, faz-se mister aguardar um pouco mais, inclusive acompanhar de perto os municípios que já municipalizaram a saúde, para que, comprovada a vantagem para nosso município, aprovar a presente matéria. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo dido SD] CONCLUSÃO Por todo o exposto, exaramos PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº. 049/99. É o parecer s.m,j. Sala das Comissões 21, de Junho de 1999. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÃO io CORRAINI O RIBEIRO Estado de São Paulo JOSÉ JANUÁRIO DIAS COSTA Relator Relator RONALDO CORRAINI Membro Câmara Muntcipal de Mococa Di” O SA irá 71% é re Frotocolo Despacho CÂMARA MUNICIPAL — MOCOCA — ai a sn ões. ra a NA 74 MA | perito Presidente Ementa Requer convocação de REQUERIMENTO Sessão Extraordinária para aprovação de matéria que especifica. Exmo. Sr. Presidente: Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI Nº.049/99 - Autoriza o Poder Executivo a celebrar Covê- nio com a Secretaria da Educação, objetivando a implantação e o desen- volvimento de Programa na Area da Educação. plenário Venerando Ribeiro da Silva, 21 de Junho de 1.999. fara Es cu Tá NON AN mn tr Estado de São Paulo VOTAÇÃO NOMINAL » nr Las SESSÃO : je DR VS 07) ) Aun ANA DATA: Mol AG HORÁRIO : E QUORUM : TZ Jr ee MATÉRIA PROCESSO: VEREADORES VOTOS | Sim | NÃO | 1 AMÉRICO PEREIRA LIMA | TS AUSENCIA Doo APARECIDO ESPANHA | Ty nnano Desa DE SOUZA | — 7 4 FERNANDO SCOVIN [7 Tx | Í Do 7 |JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO | |] JOSÉ JANUÁRIO DIAS COSTA | | J Do Do] Do OSÉ POMPEO CORRADI LUIZ ARMANDO CALIÓ 1 |LUIZ BRÁS MARIANO 1 2 NATALISSO PAZOTE 4 1 NORBERTO GARIB 15 | EERSEERESS EE = > | o > +] õ 5 > > RESULTADO 6) Votos Favoráveis : A Votos Contrários Vereadores Ausentes | á Total Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo of VOTAÇÃO NOMINAL , y LA SESSÃO : Ya Serras Qudmanas DATA: MO o AG ER HORÁRIO : R QUORUM :— Lie aA Lea LGADA MATÉRIA : , a Du No. PROCESSO: 477. Tltrs VEREADORES VOTOS AUSENCIA o | siM | NÃo | 01 [AMÉRICO PEREIRA LIMA | | x | APARECIDO ESPANHA | TT Xi DX Do Do BENEDITO JOSÉ DE SOUZA | | Doo [EVANDRO BIZARRO PATTI | X [| O nimaiaça FERNANDO scOviN| || TX [mm ÍTALO MAZIEIRO JÚNIOR | TX [om 7 |JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO | | x [om O RD 08 | JOSÉ JANUÁRIO DIAS COSTA X 1 x JOSÉ POMPEO CORRADI EEESES XIX LUIZ ARMANDO CALIÓ LUIZ BRÁS MARIANO 12 |MARCIA ROTTA RESULTADO O Va Votos Favoráveis / EA Votos Contrários Vereadores Ausentes / gy Total REJEITAD 9 Em. ÀÔ Diséus ão | Or Lx. so Sala das Sessdes .d! a 1.206.138. Cundas Auinisipal do fl arasa ; A Estado do ão Daulo URB MU PAUS AGUAS 1 | H 19 + VtLaa Mococa, 22 de Junho de 1.999. Of. nº. 462/1.999-CM. Senhor Prefeito, Cumpre-nos levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que o Projeto de Lei nº. 049/99, encaminhado a consideração desta Casa, através do ofício nº. 1.016/99, foi rejeitado em Sessão Ordinária desta Casa, realizada no dia 21 do corrente mês. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa