| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1999 |
| Date | 1999-06-28 |
| Ementa | CONCEDE DESCONTO NO ISS, AO SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DESCRITAS NOS ITENS 1, 2 E 3 DA TABELA CONTIDA NO § 3° DO ARTIGO 4° DA LEI 2.961 DE 10/12/1998. |
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[ set Losd 3 (eso ESTADO DE SÃO PAULO = r PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº1168 /99 Mococa, 28 de junho de 1999, CÂMARA MUNICIPAL — MOCOCA = PROTOCOLO Senhor Presidente: Encaminhamos pelo presente ofício, Projeto de Lei para análise e votação em regime de urgência, e em sessão extraordinária nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, conforme Justificativa que segue: Visa o presente Projeto de Lei, em conceder desconto de 50% (cingienta por cento) ao ISS cobrado por serviço prestado em caráter pessoal para as categorias profissionais descritas nos itens nºs. 01, 02 e 03 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961, de 10-12-1998, pelos seguintes motivos: Recentemente, fora aprovado Projeto de Lei semelhante, autorizando o desconto de 10% para a categoria dos profissionais descritos nos itens nºs. 1,2 e 3 da Lei do ISS e de 50% para os demais profissionais. Ocorre que, referida medida não surtiu os efeitos pretendidos, pois que grande parte dos profissionais descritos nos itens 1,2 e 3 da tabela do ISS, não honraram com seus pagamentos, por sentirem injustiçados quanto ao desconto desproporcional. geisoy PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ie ESTADO DE SÃO PAULO cases 7 4 =ESnga GABINETE DO PREFEITO y ERES / a am w Não obstante, referida diferenciação entre os contribuintes prejudica até mesmo a compensação feita junto a Tesouraria Municipal. Portanto, a alteração pretendida através do presente projeto de lei, permitirá a agilização do recebimento dos tributos em questão, bem como proporcionará o desconto num só percentual, a todos os contribuintes de ISS, merecendo assim aprovação por essa D. Câmara. Ao ensejo, renovamos protestos de estima Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal e consideração. Exmo. Sr. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO E ALA 1 PROJETO DE LEI NÚ-DE DE JUNHO DE 1999. Concede descontos no ISS, conforme especifica. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em............ , aprovou Projeto de Lei nº... e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para as categorias profissionais descritas nos itens nºs. 1, 2 e 3 da tabela contida no $ 3º do art. 4º da Lei 2.961, de 10-12-1998. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE JUNHO DE 1999. (Sou Vem ÇA DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal APROVADO cl EMENDA z LA Á Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo LEI Nº 2.961, DE TP DE DEZEMBRO DE 1.998 Amplia a Base de Cálculo e Alíquota do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1.998, aprovou o Projeto de Lei nº 121/98, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: 1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados por meio de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumprem através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7. médicos veterinários; ] gR jr Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; 11. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 17. incineração de resíduos quaisquer; 18. limpeza de chaminés; 19. saneamento ambiental e congêneres; 20. assistência técnica; 21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 5 TRUE aços a RA Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 23. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 26. traduções e interpretações; 27. avaliação de bens ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30. aerofotografia (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; 32. demolição; 33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; 35. florestamento e reflorestamento; 36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37. paisagismo, jardinagem e decoração; 38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; 40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41. organização de festas e recepções, buffet; 42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 43. administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46. agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; q SIL Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; asas = is ii 5 cen a 35. florestamento e reflorestamento; 36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37. paisagismo, jardinagem e decoração: 38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; 40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres: 41. organização de festas e recepções, buffet; 42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 43. administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46. agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47 ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 50. despachantes ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 51. agentes da propriedade industrial; 52. agentes da propriedade artística ou literária; 53. leilão; 54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, 57. vigilância ou segurança de pessoas e bens; 58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); H 29 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito UPA VER PAULISTA GORLAQSA. pi LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 59. diversões públicas; a) cinemas, danceterias e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; €) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; £) execução de música, individualmente ou por conjuntos; h) consertos e recitais de música, espetáculos de balé e folclore; 60. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, e sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 62. gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes; 63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; 69. recondicionamento de motores; 70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 71. —recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização e à comercialização; 72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido; 75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentação e outros papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douracção de livros. revistas e congêneres: Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 79. funerárias; 80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 81. tinturaria e lavanderia; 82. taxidermia; 83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, extema e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais; 87. advogados; 88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 89. dentistas; 90. economistas; 91. psicólogos; af | Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 92. assistentes sociais; 93. relações públicas; 94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à prestação de serviços); 96. transporte de natureza estritamente municipal, 97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); 99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; 100. restaurante industrial (quando do fornecimento de refeições para empresas ). no 44 Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito tPRÊ VIR ARTISTA CINIROSA E LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 $ 1º - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade; 8 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente; Art. 2º - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis; III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. Art. 3º - O imposto é devido ao Município: E - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; HI - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território; HH - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território; IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente. Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, eventual, habitual ou eventualmente, em outro local, e a existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: j ATA Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito PESA PAVUISIRGINHROSA. E LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; I - estrutura organizacional ou administrativa; HI - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do enderêço e impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante; VI - Habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais. Art. 4º - A base de cálculo do imposto sobre serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, sem qualquer espécie de dedução, alíquota de: I - instituições financeiras: 8% (oito por cento) II - construção civil: 2% (três por cento), itens da Lista de Serviços 31, 32 e 33. II - atividades enquadradas no item 39: 3% (três por cento) IV - atividades enquadradas nos itens 83 e 59, letra h: 2% (dois por cento) V - demais serviços: 5% (cinco por cento) 8 1º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. 8 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. 8 3º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o imposto será lançado anualmente, por profissional, recolhido em até 12 (doze) parcelas fixas mensais e consecutivas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, com valor fixo, obedecendo os valores abaixo relacionados com as respectivas categorias profissionais: ALA Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 Categoria Profissional Valor Anual do Imposto em Quantidade de UFM 1) Médicos ........... ie ereeteeererarenenera 3,27 2) DEMISAS osirensenra serao nes ineranamans 2,50 3) Advogados, Engenheiros e Arquitetos, Despachantes, Contadores, Médicos Veterinários, Consultores e Administradores de Bens e Negócios... 1,75 ] 4) Demais Autônomos: E w | Nível Superior... 1,50 Nível Técnico ............ 1,37 Sem qualificação técnica .................. 0,87 84º- À critério do setor fiscal competente, os autônomos que estão autorizados à emitirem notas fiscais de serviços, poderão ser tributados pela receita bruta mensal. Art. 5º - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação. Art. 6º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação de serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 7º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 8º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 9º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 Art. 10 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: I - prédios, edificações; II - rodovias, ferrovias portos e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; IV - pavimentação em geral; V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamentos em geral; VII - barragens e diques; VII - instalações de sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI - montagens de estruturas em geral; XII - escavações, aterros, desmontes rebaixamentos de lençol freático, escoramentos e drenagens; XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes; XIV - impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar; XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; af? Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 XVII - dragagens; XVIII - estaqueamentos e fundações; XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX - divisórias; XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. Art. 11 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes: I- os seguintes serviços de engenharia consultiva: a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; H - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; HI - calafetação, aplicação de sintécos e colocação de vidros. Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e de obras hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquotas, devido o imposto neste Município. Art. 12 - Não se enquadram nesta Seção, os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: [mc meme, Proc. [o Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção; II - transportes e fretes; HI - decorações em geral; IV - estudos de macro e microeconomia; V - inquéritos e pesquisas de mercado; VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas; VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VIII - outros análogos. Art. 13 - Considera-se “Leasing” a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta. Parágrafo único - O Imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica. Art. 14 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; H - custódia de bens e valores; TI - guarda de bens em cofres ou caixas fortes; IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; V - agenciamento de crédito e financiamento; VI - planejamento e assessoramento financeiro; VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos; VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; IX - auditoria e análise financeira; Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites; XII - serviços de expedientes relativos: - à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior; | - resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; - a recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações; - a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos; - à confecção de fichas cadastrais; - a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; - a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas; - a visamento de cheques; - a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; - à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos; - à manutenção de contas inativas; - à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas | etc; - a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações, etc. | - inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; - despachos, registros, baixas e procuratórios; | XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e | demais instituições financeiras. 8 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este Artigo inclui: a) Os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros; b) Os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; ET TLM Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 c) A remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento no Município; d) O valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. 8 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com serviços descritos. Art. 15 - Todos os contribuintes instalados no Municípios, pessoas fisicas e jurídicas, deverão se recadastrar no setor competente fiscal, na forma da regulamentação por Decreto do Executivo. Parágrafo único - O contribuinte que descumprir os prazos determinados pela regulamentação de que trata este artigo será punido com uma multa equivalente à 01 (uma) UFM. Art. 16- Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou substituída, os valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em outros equivalentes, na forma a ser definida por Decreto do Executivo. Art. 17 - O conteúdo dos artigos 33, 34, 37, 39 a 52 da Lei 1.567, de 30/11/84, continuam em vigor as suas aplicações. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA, 10 DE DEZEMBRO DE 1.998 US BA DR WALTER NE SOU XAVIER Prefeito Municipal' Diretor do Ieparfamento de Finanças h) Camara Municipal de Mococa Estado de São Paulo —— — 3 DESPACHOS (e a al DE s e A Cc “eq ue coses a Yu) | Projeto de Lei” qua 39. | Sala das Sejss pera || Presidente AA. 22 “Bla I» ope dba, e A gubstiTU TVA . AR dar me pão ' 003 da CE TN EE aqão Gi ATA Câmara Municipal de Mococa — MOCOCA — CÂMARA MUNICIPAL | ao) q) Ementa Requer convocação de REQUERIMENTO Sessão Extraordinária para aprovação de matéria que especifica. Exmo. Sr. Presidente: Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI Nº.52/99 - Concede descontos de 50% ao Serviço prestado em caráter pessoal para as categorias profissionais descritas nos Itens 1, 2 e 3 da tabela contida no S 3º do artigo 40 da lei 2.961 de 10.12.98 Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 28 de Junho de 1.999. Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO ESPECIAL à F REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.052/99 INTERESSADO : - prerEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- EVANDRO BIZARRO PATTI ASSUNTO :- Concede descontos de 50% no ISS, ao serviço prestado em carater pessoal para as categorias profissionais cescritas nos itens 1, 2 e 3 da tabela contida no s 3a do artigo 40 da lei 2.961 de 10.12.98. Como relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação. Sala das Comissões, 28 de Junho de 1.999. A .. ã O âmara Municipal de Mc a Estado do São Daulo ENPRSA Am = ERRE! a ? Mococa, 29 de Junho de 1.999. e Rb eiA É of. nº. n78/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 28 de Junho último. - Autógrafo nº. 060/99- Projeto de Lei nº. 034/99 (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 061/99- Projeto de Lei nº. 043/99 (Autoria do Vereador Fernando Scovini) Autógrafo nº. 062/99- Projeto de Lei nº. 045/99 Autógrafo nº. 063/99- Projeto de Lei nº. 048/99 Autógrafo nº. 064/99- Projeto de Lei nº. 050/99 (Autoria do Vereador Fernando Scovini) Autógrafo nº. 065/99- Projeto de Lei nº. 051/99 Autógrafo nº. 066/99- Projeto de Lei nº. 052/99 (aprovado com emenda) Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atentiosamente DC Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 066 DE 1.999. — SILIIW Projeto de Lei nº. 052/99. Concede descontos no ISS, conforme especifica Art. 1º. - Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) ao serviço prestado em caráter pessoal para as categorias profissionais descritas nos itens nºs. 1,2 e 3 da tabela contida no $ 3º. do art. 4º. da Lei 2.961, de 10-12-1.998. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se o art. 1º. da Lei nº. 3.009, de 27-04-1.999. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE JUNHO E 1.999, Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente