| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1999 |
| Date | 1999-08-30 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM O PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, PARA ATENDIMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL. |
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ato 2» o | raras ni iz A Un 1 PREFEITURA MUNICIPAL DÉ ESTADO DE SÃO PAULO “E CS To ans Ofício nº1337/99 Mococa, 30 de julho de 1999. Senhor Presidente: DESPACHO ?ara o Expediente dz Prestdbente Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, conforme justificativa que segue: Visa o presente Projeto de Lei em autorizar O Executivo Municipal a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia, através de seu Plano de Saúde para atendimento médico dos servidores, dependentes e agregados desta Prefeitura Municipal. Referido convênio deverá possibilitar que os servidores possam ser atendidos em consultas médicas e realizem exames sem custos. Eventuais custos serão devidos apenas quanto aos seus dependentes e agregados e ainda, em internações hospitalares e intervenções cirúrgicas. É de conhecimento dos Nobres Vereadores que os gastos médicos representam despesas não previstas e que são suportadas com muita dificuldade pelos servidores que devido aos poucos ganhos, não podem suportar com as despesas de um convênio médico para seus familiares. O convênio a ser formalizado com a Santa Casa, permitirá essa garantia médica aos servidores, e em contrapartida estará a Prefeitura Municipal contribuindo com a Santa Casa de Misericórdia, pois que como única Instituição Hospitalar desta cidade, tem sentido os reflexos da econômicos atuais, mantendo-se com extrema dificuldades. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 5 ESTADO DE SÃO PAULO 538,49 Temos ainda, que várias cidades da região, mantêm convênio semelhante em favor de seus funcionários, pois que esta é uma tendência para minimizar as dificuldades encontradas pelos funcionários quando necessitam de um atendimento médico satisfatório. Por essas razões, o presente Projeto de Lei merece a aprovação unânime dessa Digna Câmara. Ao ensejo renovamos protestos de estima e consideração. ) 4 OA Ty Na , A DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Ie 53342 es) PROJETO DE LEI Nº “DE DE JULHO DE 1999. Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia, para atendimento médico dos servidores da Prefeitura Municipal. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto de Lei DO ezues e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Mococa, através de seu Plano de Saúde, com a finalidade de dar atendimento médico aos servidores da Prefeitura Municipal. Art. 2º - Referido convênio deverá contemplar a prestação de serviços de consultas, exames médicos € eventualmente internações hospitalares e intervenções cirúrgicas, além de outras cláusulas essenciais. Art. 3º - As despesas pela utilização dos serviços médicos serão suportadas pela Prefeitura Municipal, devendo o servidor arcar apenas com as despesas relativas aos seus dependentes e agregados, através de descontos em sua folha de pagamento, em conformidade com a proposta apresentada pelo Plano Santa Casa Saúde. Art. 4º - O Departamento de Recursos Humanos deverá manter controle das despesas realizadas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO g F 53» A Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE JULHO DE 1999. (O i e DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo . o, CE E a Mococa, 17 de Agosto de 1.999. FAX - 006/1.999-CM. AO IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RIO DE JANEIRO Visando subsidiar estudos acerca do Projeto de Lei nº. 053/99, que autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia, solicito parecer quanto a legalidade e constitucionalidade do mesmo, de um modo especial no que concerne: 1- Poderá o processo licitatório ser dispensado? 2- Integrará aos vencimentos dos servidores o benefício do projeto de Lei? (art. 457 da C.L.T. - os servidores são celetista) 3- Os gastos do presente projeto de lei poderá influir no percentual dé gastós com pessoal face as receitas municipal? Omara Huninipal de Mococa Estado da Jão Daulo pe UFRR MIA PAULISTA CLNTAOSA ER | | | | | 4 Fls n o | CV SLI Mococa, 17 de Agosto de 1.999. Of. nº. 585/1.999-CM. Senhor Prefeito, Através do presente estamos passando as mãos de Vossa Excelência, para as devidas providências, Pedido de Informação nº. 016/99, de autoria do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Petra ) DC N ” >» DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Câmara Municipal de Wococa Estado de São Paulo = —— 54 Mococa, 17 de Agosto de 1.999. P.. nº. 016/1.999-COFC-CM. do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Dr. Luiz Armando Calió. assunto - informações solicita do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com relação ao Projeto de Lei nº. 053/99, que autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia, para atendimento médico dos servidores da Prefeitura Municipal . Visando subsidiar estudos acerca do assunto epigrafado requeiro as seguintes informações ao Executivo Municipal: 1- Qual o fundamento jurídico que leva o Executivo a dispensar o processo licitatório na contratação do Plano de Saúde da Santa Casa local? 2- Qual o custo mensal para a Prefeitura Municipal aplicando-se as disposições do presente projeto de Lei? 3- O valor dos custos do projeto de lei integrará aos vencimentos dos servidores municipais? (art. 457, da C.F.T.) 4- Com os dispêndios deste projeto de lei poderá majorar o percentual de gastos com o sefvidor municipal? Transformando o projeto em lei, como ficaria o percentual das despesas com gasto de pessoal face as receitas do Município? Cordialmente subscreve JBS/DC Dr. JOSÉ/POMPÊO CO Vereador Membro da Comigsão de Orçame: inanças e Contabilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito too MUNICIPAL — MOCOCA — PROTOCOLO OF. Nº 1.399/99 MOCOCA, 20 de agosto de 1999. Tab Em atenção ao P.E nº 016/1999-COFC- CM, do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, com relação ao Projeto de Lei nº 053/99, que autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia, para atendimento médico dos servidores da Prefeitura Municipal, cumpre-nos informar o seguinte: Senhor Presidente: 1. O fundamento jurídico para a remessa do Projeto de Lei em questão é o inciso XIII do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Mococa. A dispensa do procedimento licitatório se dá em razão de tratar-se de convênio e não contrato de prestação de serviços. “Os convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie ou entre esta e organizações particulares para a realização de objetos de interesse comum dos partícipes”. A Santa Casa de Misericórdia, além de ser o único hospital de nosso Município, é uma entidade filantrópica e que a exemplo de outros segmentos da sociedade, vem sentindo os reflexos da atual política econômica e de saúde para a manutenção dos serviços colocados à disposição da população. O Plano de Saúde da Santa Casa, atende os objetivos do convênio, qual seja, o atendimento médico dos funcionários públicos municipais, dentro dos padrões necessários e principalmente com preços abaixo dos praticados por outros planos e cooperativas. Além disso, a Conveniada Santa Casa, será beneficiada para a consecução de seus trabalhos, contribuindo-se desta forma, com a sua difícil manutenção, não justificando-se portanto, a utilização de outros convênios particulares, cujas finalidades são somente lucro. Portanto, a exemplo de outras Prefeituras da Região, o Poder Público estará em parceria com a Santa Casa, provendo o DESPACHO Para o Expedien'= cs PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito j6 EB RA! OF. Nº 1.399/99 MOCOCA, 20 de agosto de 1999. atendimento médico aos funcionários municipais, de forma satisfatória, auxiliando ainda, aquela entidade de fins sociais. 2. O custo mensal será variável, de acordo com a necessidade de utilização dos serviços. Para tanto, pretendemos manter um funcionário encarregado pela “triagem” das consultas, a fim de evitar-se excessos e abusos, bem como auxiliar em casos que necessitem maior auxílio que a mera consulta médica, ou seja, realizaremos em serviço social com os funcionários que tenham problemas de saúde pessoal ou de seus familiares. 3. Não, pois vencimentos compreendem o salário com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais. 4. Não, uma vez que de acordo com a regulamentação do limite das despesas com pessoal (Lei Complementar nº 96) referidos gastos não são considerados como despesas totais com pessoal. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo.Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP CAMARA MUNICIPAL | — MOCOCA — CJ nº 1543/99 IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal Fer e Ml llmº. Sr. [5 53 Vereador José Pompeo Corradi di “Câmara Municipal de MOCOCA - SP Rio de Janeiro, 14 de setembro/de T999. Senhor Vereador, Em resposta ao Fax nº 006, datado de 17 de agosto último, remetemos- lhe, em anexo, o Parecer nº 1503/99, bem como cópia de Nota Explicativa nº 01/98. Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. Consultor Jurídico EAE/mcir. Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537-1262 - E-mail: ibamBibam.org.br - Web: htip:/inww.ibam org. br PARECER Nº Parecer: 1503/99 Ea E Instituto Brasileiro de N 2. a Pa Admi ão Mi il Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP E te - Processo legislativo. Projeto de lei autorizando o Poder Executivo a celebrar convênio para efetivação de plano de saúde para os servidores públicos. Inconstitucionalidade. Comentários. CONSULTA: Trata-se de consulta formulada pelo Vereador José Pompeo Corradi, da Câmara Municipal de Mococa, SP, na qual solicita parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 053/99, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio para efetivação de plano de saúde para os servidores públicos. RESPOSTA: Preliminarmente, vale dizer que a celebração de convênios pelo Poder Executivo não deve submeter-se à autorização legislativa, já que se trata de ato meramente administrativo. Nesse sentido têm sido as decisões judiciais, conforme se pode ver na Nota Explicativa nº 01/98, que juntamos ao presente parecer. Assim, não é necessário que o Prefeito Municipal encaminhe projeto de lei à Câmara solicitando autorização para firmar o convênio. Quanto ao custeio, pelo Município, de planos de saúde em favor de servidores públicos, o IBAM é contrário, pois tal atitude estará ferindo o princípio da igualdade inserto no art. 5º da Carta Magna, explicitado, quanto ao direito à saúde, em seu art. 196, que dispõe: “Art 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Conforme se depreende do dispositivo constitucional supracitado, as ações do Estado em prol da saúde devem efetivar-se de forma igualitária, não se admitindo discriminação de qualquer ordem. Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 5371262 - Email: ibamlibam.org.br - Web: htp://mww ibam.org.br IBAM ce Nesse sentido, entendemos que o Projeto de Lei nº 053/99, submetido à análise deste Instituto, não deve prosperar no mundo jurídico por considerar inconstitucional a implantação de plano de saúde apenas para os servidores públicos. FER E RR [55 UM Assessora Jurídica É o parecer, s. m.j. Aprovo o parecer. lávio R. Gonçalves Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1999. EAE/mcir. HM REAICIISP30700NGCLPG905.DOC Estado de São Paulo ——— . o para es Er] Ti SL com o pr: dias! vencivel SR ra ç 18 IG. | Sala s Covindes Pormanantaa k inicip=| de viocaca, | | Sala das ra oe pas , iessaguiaçee DB. PF. | com o préz 15º clama | vencivel cs mo £. N | E » a Z Z * | Com omissão do es Eotuençeio | APROVADO Brdsidente e Meire fiber, 1 residente VOA PEUND A = A Câmara Wunicipal de Mococa E sab? COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.053/99 INTERESSADO di PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO e Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio - com o Plano de Saude da Santa Casa de Misericordia pata atendimento dos Servidores da Prefeitura Muni- cipal. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Agosto de 1999 Sala das Comissões, 31 Ea ( elator , Jose rant isco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO / Sala das Comissões, 1º de Setembro de 1999 cido' anha 49 Fá a Ronaldo Corraini REFERÊNCIA INTERESSADO Câmara Wunicipal de Wiococa e in Ea ns já COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE .- PROJETO DE LEI Nº.053/99 = PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA +- JOSE POMPEO CORRADI RELATOR ASSUNTO Autoriza o Executivo Municipal, a firmar convênio com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericordia para atendimento dos Servidores da Prefeitura Muni- sa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s. Sala das Comissões, de 1999, Relator Pompeo Corradi Jos APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 1º de | Setembro de 1999 Norberto Garib Jose Januario Dias Costa COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.053/99 INTERESSADO :- prEFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- Autoriza a firmar convênio com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericordia, para atendimento dos - servidores da Prefeitura Municipal. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões; 31 “de — setembro de 1999, (ED — Relator Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 1º de Setembro de 1999 FM = 5 Cumara AMadisipal de fl ssa Estado de Jão Daulo IR) | H HERAR AMA PAULISTA CI Mococa, 06 de Outubro de 1.999. OF. nº. 741/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Outubro último. , Autógrafo nº. 087/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 018/99 Autógrafo nº. 088/99 - Projeto de Lei nº. 053/99 Autógrafo nº. 089/99 - Projeto de Lei nº. 063/99 Autógrafo nº. 090/99 - Projeto de Lei nº. 066/99 (de autoria do Vereador Américo Pereira Lima) Autógrafo nº. 091/99 - Projeto de Lei nº. 067/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 092/99 - Projeto de Lei nº. 068/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 093/99 - Projeto de Lei nº. 069/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 094/99 - Projeto de Lei nº. 070/99 (de autoria do Vereador Cido Espanha) x Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atendipsamente i a A : —s Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal "Mococa Estado de São Paulo anã AUTÓGRAFO Nº. 088 DE 1.999. SM Projeto de Lei nº. 053/99. Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia, para atendimento médico dos servidores da Prefeitura Municipal. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Mococa, através de seu Plano de Saúde, com a finalidade de dar atendimento médico aos servidores da Prefeitura Municipal. Art. 2º - Referido convênio deverá contemplar a prestação de serviços de consultas, exames médicos e eventualmente internações hospitalares e intervenções cirúrgicas, além de outras cláusulas essenciais. Art. 3º - As despesas pela utilização dos serviços médicos serão suportadas pela Prefeitura Municipal, devendo o servidor arcar apenas com as despesas relativas aos seus dependentes e agregados, através de descontos em sua folha de pagamento, em conformidade com a proposta apresentada pelo Plano Santa Casa Saúde. Art. 4º - O Departamento de Recursos Humanos deverá manter controle das despesas realizadas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE M A, 05 DE OUTUBRO DE 1.999. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente po Dr. JOSÉ P EQ CORRADI 2º. Secretário...