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materia nº 53/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1999
Date 1999-08-30
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM O PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, PARA ATENDIMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DÉ
ESTADO DE SÃO PAULO “E CS To ans
Ofício nº1337/99 Mococa, 30 de julho de 1999.
Senhor Presidente:
DESPACHO
?ara o Expediente dz
Prestdbente
Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei
para análise e votação dessa Digna Câmara, conforme justificativa que segue:
Visa o presente Projeto de Lei em autorizar O
Executivo Municipal a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia,
através de seu Plano de Saúde para atendimento médico dos servidores,
dependentes e agregados desta Prefeitura Municipal.
Referido convênio deverá possibilitar que os
servidores possam ser atendidos em consultas médicas e realizem exames sem
custos. Eventuais custos serão devidos apenas quanto aos seus dependentes e
agregados e ainda, em internações hospitalares e intervenções cirúrgicas.
É de conhecimento dos Nobres Vereadores que os gastos médicos representam
despesas não previstas e que são suportadas com muita dificuldade pelos
servidores que devido aos poucos ganhos, não podem suportar com as despesas
de um convênio médico para seus familiares.
O convênio a ser formalizado com a Santa
Casa, permitirá essa garantia médica aos servidores, e em contrapartida estará a
Prefeitura Municipal contribuindo com a Santa Casa de Misericórdia, pois que
como única Instituição Hospitalar desta cidade, tem sentido os reflexos da
econômicos atuais, mantendo-se com extrema dificuldades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 5
ESTADO DE SÃO PAULO
538,49
Temos ainda, que várias cidades da região,
mantêm convênio semelhante em favor de seus funcionários, pois que esta é
uma tendência para minimizar as dificuldades encontradas pelos funcionários
quando necessitam de um atendimento médico satisfatório.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei
merece a aprovação unânime dessa Digna Câmara.
Ao ensejo renovamos protestos de estima e
consideração.
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Na , A
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Ie
53342
es)
PROJETO DE LEI Nº “DE DE JULHO DE 1999.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar
convênio com o Plano de Saúde da Santa
Casa de Misericórdia, para atendimento
médico dos servidores da Prefeitura
Municipal.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em.................... , aprovou Projeto de Lei
DO ezues e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Mococa, através de seu Plano de
Saúde, com a finalidade de dar atendimento médico aos servidores da Prefeitura
Municipal.
Art. 2º - Referido convênio deverá contemplar a prestação
de serviços de consultas, exames médicos € eventualmente internações
hospitalares e intervenções cirúrgicas, além de outras cláusulas essenciais.
Art. 3º - As despesas pela utilização dos serviços médicos
serão suportadas pela Prefeitura Municipal, devendo o servidor arcar apenas
com as despesas relativas aos seus dependentes e agregados, através de
descontos em sua folha de pagamento, em conformidade com a proposta
apresentada pelo Plano Santa Casa Saúde.
Art. 4º - O Departamento de Recursos Humanos deverá
manter controle das despesas realizadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO g F
53» A
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE JULHO DE 1999.
(O i e
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo .
o,
CE E a
Mococa, 17 de Agosto de 1.999.
FAX - 006/1.999-CM.
AO
IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RIO DE JANEIRO
Visando subsidiar estudos acerca do Projeto
de Lei nº. 053/99, que autoriza o Executivo Municipal a firmar
convênio com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia,
solicito parecer quanto a legalidade e constitucionalidade do
mesmo, de um modo especial no que concerne:
1- Poderá o processo licitatório ser
dispensado?
2- Integrará aos vencimentos dos
servidores o benefício do projeto de Lei? (art. 457 da
C.L.T. - os servidores são celetista)
3- Os gastos do presente projeto de lei
poderá influir no percentual dé gastós com pessoal face
as receitas municipal?
Omara Huninipal de Mococa
Estado da Jão Daulo pe
UFRR MIA PAULISTA CLNTAOSA ER | | | | | 4 Fls n o |
CV SLI
Mococa, 17 de Agosto de 1.999.
Of. nº. 585/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Através do presente estamos passando
as mãos de Vossa Excelência, para as devidas providências,
Pedido de Informação nº. 016/99, de autoria do Vereador Dr.
José Pompeo Corradi, da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade.
Ao ensejo, apresentamos protestos de
estima e consideração.
Petra
)
DC N
” >»
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Câmara Municipal de Wococa
Estado de São Paulo =
——
54
Mococa, 17 de Agosto de 1.999.
P.. nº. 016/1.999-COFC-CM.
do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, Membro da
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de
Mococa, Dr. Luiz Armando Calió.
assunto - informações solicita do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, com relação ao Projeto de Lei nº. 053/99,
que autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio
com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia,
para atendimento médico dos servidores da Prefeitura
Municipal .
Visando subsidiar estudos acerca do assunto
epigrafado requeiro as seguintes informações ao Executivo Municipal:
1- Qual o fundamento jurídico que leva o Executivo a
dispensar o processo licitatório na contratação do Plano de Saúde da Santa Casa
local?
2- Qual o custo mensal para a Prefeitura Municipal
aplicando-se as disposições do presente projeto de Lei?
3- O valor dos custos do projeto de lei integrará aos
vencimentos dos servidores municipais? (art. 457, da C.F.T.)
4- Com os dispêndios deste projeto de lei poderá
majorar o percentual de gastos com o sefvidor municipal? Transformando o
projeto em lei, como ficaria o percentual das despesas com gasto de pessoal
face as receitas do Município?
Cordialmente subscreve
JBS/DC
Dr. JOSÉ/POMPÊO CO
Vereador Membro da Comigsão de Orçame: inanças e Contabilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
too MUNICIPAL
— MOCOCA —
PROTOCOLO
OF. Nº 1.399/99 MOCOCA, 20 de agosto de 1999.
Tab
Em atenção ao P.E nº 016/1999-COFC-
CM, do Vereador Dr. José Pompeo Corradi, membro da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, com relação ao Projeto de Lei nº 053/99,
que autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Plano de Saúde da
Santa Casa de Misericórdia, para atendimento médico dos servidores da
Prefeitura Municipal, cumpre-nos informar o seguinte:
Senhor Presidente:
1. O fundamento jurídico para a remessa
do Projeto de Lei em questão é o inciso XIII do art. 8º da Lei Orgânica do
Município de Mococa.
A dispensa do procedimento licitatório se
dá em razão de tratar-se de convênio e não contrato de prestação de serviços.
“Os convênios são acordos firmados por
entidades públicas de qualquer espécie ou entre esta e organizações particulares
para a realização de objetos de interesse comum dos partícipes”.
A Santa Casa de Misericórdia, além de ser
o único hospital de nosso Município, é uma entidade filantrópica e que a
exemplo de outros segmentos da sociedade, vem sentindo os reflexos da atual
política econômica e de saúde para a manutenção dos serviços colocados à
disposição da população.
O Plano de Saúde da Santa Casa, atende os
objetivos do convênio, qual seja, o atendimento médico dos funcionários
públicos municipais, dentro dos padrões necessários e principalmente com
preços abaixo dos praticados por outros planos e cooperativas.
Além disso, a Conveniada Santa Casa, será
beneficiada para a consecução de seus trabalhos, contribuindo-se desta forma,
com a sua difícil manutenção, não justificando-se portanto, a utilização de
outros convênios particulares, cujas finalidades são somente lucro.
Portanto, a exemplo de outras Prefeituras
da Região, o Poder Público estará em parceria com a Santa Casa, provendo o
DESPACHO
Para o Expedien'= cs
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito j6
EB RA!
OF. Nº 1.399/99 MOCOCA, 20 de agosto de 1999.
atendimento médico aos funcionários municipais, de forma satisfatória,
auxiliando ainda, aquela entidade de fins sociais.
2. O custo mensal será variável, de acordo
com a necessidade de utilização dos serviços.
Para tanto, pretendemos manter um
funcionário encarregado pela “triagem” das consultas, a fim de evitar-se
excessos e abusos, bem como auxiliar em casos que necessitem maior auxílio
que a mera consulta médica, ou seja, realizaremos em serviço social com os
funcionários que tenham problemas de saúde pessoal ou de seus familiares.
3. Não, pois vencimentos compreendem o
salário com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais.
4. Não, uma vez que de acordo com a
regulamentação do limite das despesas com pessoal (Lei Complementar nº 96)
referidos gastos não são considerados como despesas totais com pessoal.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo.Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
CAMARA MUNICIPAL |
— MOCOCA —
CJ nº 1543/99
IBAM
Instituto Brasileiro de
Administração Municipal
Fer e Ml
llmº. Sr. [5 53
Vereador José Pompeo Corradi di
“Câmara Municipal de
MOCOCA - SP
Rio de Janeiro, 14 de setembro/de T999.
Senhor Vereador,
Em resposta ao Fax nº 006, datado de 17 de agosto último, remetemos-
lhe, em anexo, o Parecer nº 1503/99, bem como cópia de Nota Explicativa nº
01/98.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos
de elevada estima e consideração.
Consultor Jurídico
EAE/mcir.
Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 537-1262 - E-mail: ibamBibam.org.br - Web: htip:/inww.ibam org. br
PARECER
Nº Parecer: 1503/99 Ea E Instituto Brasileiro de
N 2. a Pa Admi ão Mi il
Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP E te
- Processo legislativo. Projeto de lei
autorizando o Poder Executivo a
celebrar convênio para efetivação de
plano de saúde para os servidores
públicos. Inconstitucionalidade.
Comentários.
CONSULTA:
Trata-se de consulta formulada pelo Vereador José Pompeo Corradi, da
Câmara Municipal de Mococa, SP, na qual solicita parecer acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 053/99, que autoriza o Poder Executivo a
celebrar convênio para efetivação de plano de saúde para os servidores públicos.
RESPOSTA:
Preliminarmente, vale dizer que a celebração de convênios pelo Poder
Executivo não deve submeter-se à autorização legislativa, já que se trata de ato
meramente administrativo. Nesse sentido têm sido as decisões judiciais, conforme se
pode ver na Nota Explicativa nº 01/98, que juntamos ao presente parecer. Assim, não
é necessário que o Prefeito Municipal encaminhe projeto de lei à Câmara solicitando
autorização para firmar o convênio.
Quanto ao custeio, pelo Município, de planos de saúde em favor de
servidores públicos, o IBAM é contrário, pois tal atitude estará ferindo o princípio da
igualdade inserto no art. 5º da Carta Magna, explicitado, quanto ao direito à saúde,
em seu art. 196, que dispõe:
“Art 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Conforme se depreende do dispositivo constitucional supracitado, as
ações do Estado em prol da saúde devem efetivar-se de forma igualitária, não se
admitindo discriminação de qualquer ordem.
Largo IBAM, nº 1 - Humaitá - 22271-070 - Rio de Janeiro RJ - Tel. (021 537-7595 - Fax: (021) 5371262 - Email: ibamlibam.org.br - Web: htp://mww ibam.org.br
IBAM
ce
Nesse sentido, entendemos que o Projeto de Lei nº 053/99, submetido à
análise deste Instituto, não deve prosperar no mundo jurídico por considerar
inconstitucional a implantação de plano de saúde apenas para os servidores
públicos. FER E RR
[55 UM
Assessora Jurídica
É o parecer, s. m.j.
Aprovo o parecer.
lávio R. Gonçalves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1999.
EAE/mcir.
HM REAICIISP30700NGCLPG905.DOC
Estado de São Paulo
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dias!
vencivel SR ra ç 18 IG.
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| Com omissão do es Eotuençeio |
APROVADO
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1 residente
VOA PEUND A = A
Câmara Wunicipal de Mococa E
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.053/99
INTERESSADO di PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO e Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio -
com o Plano de Saude da Santa Casa de Misericordia
pata atendimento dos Servidores da Prefeitura Muni-
cipal.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Agosto de 1999
Sala das Comissões, 31
Ea
( elator ,
Jose rant isco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
/
Sala das Comissões, 1º de Setembro de 1999
cido' anha
49 Fá a
Ronaldo Corraini
REFERÊNCIA
INTERESSADO
Câmara Wunicipal de Wiococa
e in
Ea ns já
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
.- PROJETO DE LEI Nº.053/99
= PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
+- JOSE POMPEO CORRADI
RELATOR
ASSUNTO
Autoriza o Executivo Municipal, a firmar convênio
com o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericordia
para atendimento dos Servidores da Prefeitura Muni-
sa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.
Sala das Comissões, de 1999,
Relator
Pompeo Corradi
Jos
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 1º de | Setembro de 1999
Norberto Garib
Jose Januario Dias Costa
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.053/99
INTERESSADO :- prEFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :- Autoriza a firmar convênio com o Plano de Saúde da
Santa Casa de Misericordia, para atendimento dos -
servidores da Prefeitura Municipal.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões; 31 “de — setembro de 1999,
(ED
— Relator
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 1º de Setembro de 1999
FM =
5
Cumara AMadisipal de fl ssa
Estado de Jão Daulo
IR) | H
HERAR AMA PAULISTA CI
Mococa, 06 de Outubro de 1.999.
OF. nº. 741/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Outubro
último.
, Autógrafo nº. 087/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 018/99
Autógrafo nº. 088/99 - Projeto de Lei nº. 053/99
Autógrafo nº. 089/99 - Projeto de Lei nº. 063/99
Autógrafo nº. 090/99 - Projeto de Lei nº. 066/99
(de autoria do Vereador Américo Pereira Lima)
Autógrafo nº. 091/99 - Projeto de Lei nº. 067/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 092/99 - Projeto de Lei nº. 068/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 093/99 - Projeto de Lei nº. 069/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 094/99 - Projeto de Lei nº. 070/99
(de autoria do Vereador Cido Espanha)
x Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atendipsamente
i a
A : —s
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
"Mococa
Estado de São Paulo anã
AUTÓGRAFO Nº. 088 DE 1.999. SM
Projeto de Lei nº. 053/99.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar
convênio com o Plano de Saúde da Santa
Casa de Misericórdia, para atendimento
médico dos servidores da Prefeitura
Municipal.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Mococa, através de seu Plano de
Saúde, com a finalidade de dar atendimento médico aos servidores da Prefeitura
Municipal.
Art. 2º - Referido convênio deverá contemplar a prestação
de serviços de consultas, exames médicos e eventualmente internações
hospitalares e intervenções cirúrgicas, além de outras cláusulas essenciais.
Art. 3º - As despesas pela utilização dos serviços médicos
serão suportadas pela Prefeitura Municipal, devendo o servidor arcar apenas
com as despesas relativas aos seus dependentes e agregados, através de
descontos em sua folha de pagamento, em conformidade com a proposta
apresentada pelo Plano Santa Casa Saúde.
Art. 4º - O Departamento de Recursos Humanos deverá
manter controle das despesas realizadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE M A, 05 DE OUTUBRO DE 1.999.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
po
Dr. JOSÉ P EQ CORRADI
2º. Secretário...

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