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materia nº 54/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1999
Date 1999-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS PESSOAS QUE PRETENDEM ESTABELECER NO MUNICÍPIO EXPLORANDO O RAMO COMERCIAL DE AGENTES OU AGENCIAS DE VIAGENS. INTERESSADO: RONALDO CORRAINI.
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Câmara Municipal de STEAM
e A MUNICIPAL
Estado de São Pauld — MOCOCA —
Projeto de Lei nº. 054 199.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de certificado emitido
pela EMBRATUR.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei
nº. /99, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. - As pessoas físicas e/ou jurídicas que pretendem
se estabelecer no Município, explorando o ramo comercial de agenciamento de
viagens, fretamentos e atividades correlatas, terão a denominação de AGENTES OU
. AGÊNCIAS DE VIAGENS quando da expedição do alvará de funcionamento.
Art. 2º. - Os interessados deverão apresentar ao órgão
competente da municipalidade, certificado expedido pela EMBRATUR,
comprovando sua capacitação técnica para desempenho de suas funções.
Art. 3º. - Toda vez que se renovar o alvará, O interessado
terá que apresentar o certificado de capacitação técnica emitido pela EMBRATUR.
Estado de São Paulo
———"... —
Art. 4º. - Toda vez que houver modificações no quadro de
sócios da empresa, estas deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, atestando
sempre que pelo menos 1 (um) dos sócios possua capacitação expedida pela
EMBRATUR.
Art. 5º. - Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) UFIRs, a
empresas estabelecidas no município, que não possuam alvarás, dando-se prazo de
90 dias para sua regularização, findo o qual a multa será acrescida de 100% de seu
valor a cada 30 (trinta) dias, até que a regularidade seja sanada.
Art. 6º. - As atuais empresas que estão operando no
município terão o prazo de 60 dias, para regularizar sua situação.
Art. 7º. - Esta Lei será regulamentada em 60 dias, pelo
Executivo, após o que entrará em vigor.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 28 de Junho de 1999.
O CORRAINI
Vereador
Câmara Municipal de Wococa =
Estado de São Paulo AR
—— U Big F;
JUSTIFICATIVA
O desempenho de qualquer função ou atividade,
deve ser sempre exercido por empresas “capacitadas” e mormente em se
tratando de agentes de viagens, que têm sob sua responsabilidade, a
guarda de muitas pessoas, que em pretendendo desfrutar de descanso,
férias, entretenimento, etc, buscam os serviços destes profissionais. O
poder público têm então, a obrigação de verificar se as pessoas
interessadas em explorar tais atividades, são competentes ou pelo menos
disponham de um mínimo necessário para se cumprir tal desiderato.
Plenário Venerando Ribei E. de Junho de 1999.
DA poe,
ONALDO CORRAINI
Vereador
FROM : MOCTUR LTDA
PRESIDENTE PRUDENTE
Câmara Municipal
PHONE NO. : 6561998
APR.
5358
PROJETO DE LEI PREVÊ OBRIGATORIEDADE
DE CERTIFICADO DA EMBRATUR
dente Prudente, apresentou
O
à obrigatoriedade da apresentaç
se instalarem no município.
PROJETO DE LEI Nº 1.034/12
Dispõe sobre: » obrigatoriedade de apre-
, Sentação de certificado
Emitido pela EMBRATUR.
| ARTIGO 1º-
| Às pessoas físicas e/ou jurídicas que
F pretendem se estabelecer no Muni-
| cipio. explorando o ramo comercial
| | de agenciamento de viagens, freta-
mentos e atividades correlatas, terão
a denominação de AGENTES OU
AGÊNCIAS DE VIAGENS quando da
] expedição do alvará de funcionamen-
to.
| AnTiGO 2º»
Os interessados deverão apresentar
ao órgão competente da municipali-
dade, certificado expedido pela
EMBRATUR, comprovando sua capa-
| citação técnica para desempenho de
suas funções.
Artigo 3º « |
Toda vez que se renovar o alvará, O
eressado terá que apresentar o
na
vereador Martinho Sérgio Krasucki.
Câmara Municipal daquela cidade dispondo sobre
ão de certificado emiti-
do pela Embratur para as novas agências de viagens que
de Presi-
projeto de lei na
solicit
Vereador conhecido de sua ci
A diretoria da Aviesp considerou à proposta impor-
tantissima para a Manutenção do
mercado e da própria cale goria. Em f
à que você associado entre
bém apresente esta proposta,
MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Arrigo 4º -
Toda vez que houver modificações
no quadro de sócios da empresa,
estas deverão ser comunicadas à
Prefeitura Municipal, atestando sem-
Pre que pelo menos 1 (um) dos sócios
possua Capacitação expedida pela
EMBRATUR.
ARTIGO 5º -
Fica estipulada a multa de 1.000 (mil)
FIRs, a empresas estabelecidas no
município, que não Possuam alva-
rás, dando-se Prazo de GO dias para
Sua regularização, findo o qual a mul-
ta será acrescida de 100% de seu
valor a cada 30 dias, até que a regu-
laridade seja sanacia,
ARTIGO 6º -
As atuais empresas que estão ope-
rando no município terão o prazo de
60 dias, para regularizar sua situa-
ção.
ARTIGO 7º -
Esta lei será regulamentada em 60
dias, pelo Executivo, após o que
entrará em vigor.
Plenário "Dr, Francisco Lopes Gon-
Salves Corrêa”, em 22 de março de
1999
MARTINHO SERGIO KRASUCKI
Vereador-autor
JUSTIFICATIVA
O desempenho de qualquer fun-
ção ou atividade, deve ser sem-
Pre exercido por empresas "capa-
citadas" e mormente em se tratam.
do de agentes de viagens, que tem
sob sua responsabilidade, a guar-
da de muitas pessoas, que em pre-
tendendo desfrutar de descanso,
férias, entretenimento, etc, buscam
os serviços destes profissionais. 0)
poder público tem então, a obriga-
ção de verificar se as pessoas inte-
ressadas em explorar tais ativida-
des, são competentes ou pelo
menos disponham de um lnio
necessário para se cumprir tal de:
derato.
profissionalismo do
unção disso, a Aviesp
em contato com um
dade e sugira que ele tam-
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Câmara Wiunicipal de Wococa 7 %
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.054/99
INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI
RELATOR :- CIDO ESPANHA
ASSUNTO t- Dispõe sobre obrigatoriedade de apresentação de cer
tificado emitido pela EMBRATUR, pelas pessoas que -—
estabelecer no município, explorando o ramo comercial
de agente de viagem.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, = de 9) b de a
Cido Espanha
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões,
arc isco/ Ribeiro
“a
Ronaldo Corraini
Câmara Municipal de Mococa 4
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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.054/99
INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI
RELATOR - JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :- Dispõe sobre obrigatoriedade de apresentação de -
certificado emitido pela EMBRATUR, pelas pessoas
que estabelecer no municipio, explorando o ramo -
comercial de agente de viagem.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 17 de Agosto de 1999,
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, . 18 de Agosto de 1999
Ronaldo fforraini
Câmara Wunicipal de Wococa
bat
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.054/99
INTERESSADO :- ponaLDO CORRAINI
RELATOR *- NORBERTO GARIB
ASSUNTO :- Dispõe sobre obrigatoriedade de apresentação de certi
ficado emitido pela EMBRATUR, pelas pessoas que estabe-
lecer no municipio, explorando o ramo comercial de ag
E)
te de viagem.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 17 de Agosto de 1999 .
Relator
Norberto Garib
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões,
Jose Januario Dias Costa
TERA MEM PAULISTA CINEROSA,
Oamara Aaintaipal de Have My
Estado da São Daulo
) | H
Mococa, 31 de Agosto de 1.999.
Of. nº. 621/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas
providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão
realizada no dia 30 de Agosto último.
Autógrafo nº. 069/99- Projeto de Lei nº. 054/99
(de autoria do Vereador Ronaldo Corraini)
Autógrafo nº. 070/99- Projeto de Lei nº. 056/99
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e
consideração.
Atengiosamente
DC
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo | a!
—— — 53304
AUTÓGRAFO Nº. 069 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 054/99.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de certificado emitido
pela EMBRATUR.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 30 de Agosto de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 054/99,
de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - As pessoas físicas e/ou jurídicas que pretendem
se estabelecer no Município, explorando o ramo comercial de agenciamento de
viagens, fretamentos € atividades correlatas, terão a denominação de AGENTES OU
AGÊNCIAS DE VIAGENS quando da expedição do alvará de funcionamento.
Art. 2º. - Os interessados deverão apresentar ao órgão
competente da municipalidade, certificado expedido pela EMBRATUR,
comprovando sua capacitação técnica para desempenho de suas funções.
Art. 3º. - Toda vez que se renovar O alvará, o interessado
terá que apresentar o certificado de capacitação técnica emitido pela EMBRATUR.
Art. 4º. - Toda vez que houver modificações no quadro de
sócios da empresa, estas deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, atestando
sempre que pelo menos 1 (um) dos sócios possua capacitação expedida pela
e VA
Estado de São Paulo 53» 43 k
— q
Fis -2-
AUTÓGRAFO Nº. 069 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 054/99.
Art. 5º. - Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) UFIRs, a
empresas estabelecidas no município, que não possuam alvarás, dando-se prazo de
90 dias para sua regularização, findo o qual a multa será acrescida de 100% de seu
valor a cada 30 (trinta) dias, até que a regularidade seja sanada.
Art. 6º. - As atuais empresas que estão operando no
município terão o prazo de 60 dias, para regularizar sua situação.
Art. 7º. - Esta Lei será regulamentada em 60 dias, pelo
Executivo, após o que entrará em vigor.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
JOSÉ ua “CORRADI
o pe

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