| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1999 |
| Date | 1999-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS PESSOAS QUE PRETENDEM ESTABELECER NO MUNICÍPIO EXPLORANDO O RAMO COMERCIAL DE AGENTES OU AGENCIAS DE VIAGENS. INTERESSADO: RONALDO CORRAINI. |
| native_id | 13901 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 11
Câmara Municipal de STEAM e A MUNICIPAL Estado de São Pauld — MOCOCA — Projeto de Lei nº. 054 199. Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certificado emitido pela EMBRATUR. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. /99, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - As pessoas físicas e/ou jurídicas que pretendem se estabelecer no Município, explorando o ramo comercial de agenciamento de viagens, fretamentos e atividades correlatas, terão a denominação de AGENTES OU . AGÊNCIAS DE VIAGENS quando da expedição do alvará de funcionamento. Art. 2º. - Os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipalidade, certificado expedido pela EMBRATUR, comprovando sua capacitação técnica para desempenho de suas funções. Art. 3º. - Toda vez que se renovar o alvará, O interessado terá que apresentar o certificado de capacitação técnica emitido pela EMBRATUR. Estado de São Paulo ———"... — Art. 4º. - Toda vez que houver modificações no quadro de sócios da empresa, estas deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, atestando sempre que pelo menos 1 (um) dos sócios possua capacitação expedida pela EMBRATUR. Art. 5º. - Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) UFIRs, a empresas estabelecidas no município, que não possuam alvarás, dando-se prazo de 90 dias para sua regularização, findo o qual a multa será acrescida de 100% de seu valor a cada 30 (trinta) dias, até que a regularidade seja sanada. Art. 6º. - As atuais empresas que estão operando no município terão o prazo de 60 dias, para regularizar sua situação. Art. 7º. - Esta Lei será regulamentada em 60 dias, pelo Executivo, após o que entrará em vigor. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 28 de Junho de 1999. O CORRAINI Vereador Câmara Municipal de Wococa = Estado de São Paulo AR —— U Big F; JUSTIFICATIVA O desempenho de qualquer função ou atividade, deve ser sempre exercido por empresas “capacitadas” e mormente em se tratando de agentes de viagens, que têm sob sua responsabilidade, a guarda de muitas pessoas, que em pretendendo desfrutar de descanso, férias, entretenimento, etc, buscam os serviços destes profissionais. O poder público têm então, a obrigação de verificar se as pessoas interessadas em explorar tais atividades, são competentes ou pelo menos disponham de um mínimo necessário para se cumprir tal desiderato. Plenário Venerando Ribei E. de Junho de 1999. DA poe, ONALDO CORRAINI Vereador FROM : MOCTUR LTDA PRESIDENTE PRUDENTE Câmara Municipal PHONE NO. : 6561998 APR. 5358 PROJETO DE LEI PREVÊ OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DA EMBRATUR dente Prudente, apresentou O à obrigatoriedade da apresentaç se instalarem no município. PROJETO DE LEI Nº 1.034/12 Dispõe sobre: » obrigatoriedade de apre- , Sentação de certificado Emitido pela EMBRATUR. | ARTIGO 1º- | Às pessoas físicas e/ou jurídicas que F pretendem se estabelecer no Muni- | cipio. explorando o ramo comercial | | de agenciamento de viagens, freta- mentos e atividades correlatas, terão a denominação de AGENTES OU AGÊNCIAS DE VIAGENS quando da ] expedição do alvará de funcionamen- to. | AnTiGO 2º» Os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipali- dade, certificado expedido pela EMBRATUR, comprovando sua capa- | citação técnica para desempenho de suas funções. Artigo 3º « | Toda vez que se renovar o alvará, O eressado terá que apresentar o na vereador Martinho Sérgio Krasucki. Câmara Municipal daquela cidade dispondo sobre ão de certificado emiti- do pela Embratur para as novas agências de viagens que de Presi- projeto de lei na solicit Vereador conhecido de sua ci A diretoria da Aviesp considerou à proposta impor- tantissima para a Manutenção do mercado e da própria cale goria. Em f à que você associado entre bém apresente esta proposta, MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Arrigo 4º - Toda vez que houver modificações no quadro de sócios da empresa, estas deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, atestando sem- Pre que pelo menos 1 (um) dos sócios possua Capacitação expedida pela EMBRATUR. ARTIGO 5º - Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) FIRs, a empresas estabelecidas no município, que não Possuam alva- rás, dando-se Prazo de GO dias para Sua regularização, findo o qual a mul- ta será acrescida de 100% de seu valor a cada 30 dias, até que a regu- laridade seja sanacia, ARTIGO 6º - As atuais empresas que estão ope- rando no município terão o prazo de 60 dias, para regularizar sua situa- ção. ARTIGO 7º - Esta lei será regulamentada em 60 dias, pelo Executivo, após o que entrará em vigor. Plenário "Dr, Francisco Lopes Gon- Salves Corrêa”, em 22 de março de 1999 MARTINHO SERGIO KRASUCKI Vereador-autor JUSTIFICATIVA O desempenho de qualquer fun- ção ou atividade, deve ser sem- Pre exercido por empresas "capa- citadas" e mormente em se tratam. do de agentes de viagens, que tem sob sua responsabilidade, a guar- da de muitas pessoas, que em pre- tendendo desfrutar de descanso, férias, entretenimento, etc, buscam os serviços destes profissionais. 0) poder público tem então, a obriga- ção de verificar se as pessoas inte- ressadas em explorar tais ativida- des, são competentes ou pelo menos disponham de um lnio necessário para se cumprir tal de: derato. profissionalismo do unção disso, a Aviesp em contato com um dade e sugira que ele tam- no 2000 GT: 10PM * Ingresso * Pacotes Estado de São Paulo — —— RED DESPAC o Projeto de Leinº. 054/ 99, s) Comissôeswpt.4 ADE - |: Recebi: pera Estuvo q pas | acer am 0.3. Dé na !com o praz | eme Aero s Pormaa ntes | | é Bh mn) P, ”., a, 1 08 9 hai da nigcacas | E! ES UG 18.02.) Emile .b) cupsão p dg encunçd PE A DE .orsovilitio areia de 1974. Fr Câmara Wiunicipal de Wococa 7 % 53» 44 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.054/99 INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI RELATOR :- CIDO ESPANHA ASSUNTO t- Dispõe sobre obrigatoriedade de apresentação de cer tificado emitido pela EMBRATUR, pelas pessoas que -— estabelecer no município, explorando o ramo comercial de agente de viagem. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, = de 9) b de a Cido Espanha APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, arc isco/ Ribeiro “a Ronaldo Corraini Câmara Municipal de Mococa 4 os ud COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.054/99 INTERESSADO :- RONALDO CORRAINI RELATOR - JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- Dispõe sobre obrigatoriedade de apresentação de - certificado emitido pela EMBRATUR, pelas pessoas que estabelecer no municipio, explorando o ramo - comercial de agente de viagem. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 17 de Agosto de 1999, Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, . 18 de Agosto de 1999 Ronaldo fforraini Câmara Wunicipal de Wococa bat COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.054/99 INTERESSADO :- ponaLDO CORRAINI RELATOR *- NORBERTO GARIB ASSUNTO :- Dispõe sobre obrigatoriedade de apresentação de certi ficado emitido pela EMBRATUR, pelas pessoas que estabe- lecer no municipio, explorando o ramo comercial de ag E) te de viagem. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 17 de Agosto de 1999 . Relator Norberto Garib APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, Jose Januario Dias Costa TERA MEM PAULISTA CINEROSA, Oamara Aaintaipal de Have My Estado da São Daulo ) | H Mococa, 31 de Agosto de 1.999. Of. nº. 621/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 30 de Agosto último. Autógrafo nº. 069/99- Projeto de Lei nº. 054/99 (de autoria do Vereador Ronaldo Corraini) Autógrafo nº. 070/99- Projeto de Lei nº. 056/99 Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atengiosamente DC Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo | a! —— — 53304 AUTÓGRAFO Nº. 069 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 054/99. Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certificado emitido pela EMBRATUR. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 30 de Agosto de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 054/99, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - As pessoas físicas e/ou jurídicas que pretendem se estabelecer no Município, explorando o ramo comercial de agenciamento de viagens, fretamentos € atividades correlatas, terão a denominação de AGENTES OU AGÊNCIAS DE VIAGENS quando da expedição do alvará de funcionamento. Art. 2º. - Os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipalidade, certificado expedido pela EMBRATUR, comprovando sua capacitação técnica para desempenho de suas funções. Art. 3º. - Toda vez que se renovar O alvará, o interessado terá que apresentar o certificado de capacitação técnica emitido pela EMBRATUR. Art. 4º. - Toda vez que houver modificações no quadro de sócios da empresa, estas deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, atestando sempre que pelo menos 1 (um) dos sócios possua capacitação expedida pela e VA Estado de São Paulo 53» 43 k — q Fis -2- AUTÓGRAFO Nº. 069 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 054/99. Art. 5º. - Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) UFIRs, a empresas estabelecidas no município, que não possuam alvarás, dando-se prazo de 90 dias para sua regularização, findo o qual a multa será acrescida de 100% de seu valor a cada 30 (trinta) dias, até que a regularidade seja sanada. Art. 6º. - As atuais empresas que estão operando no município terão o prazo de 60 dias, para regularizar sua situação. Art. 7º. - Esta Lei será regulamentada em 60 dias, pelo Executivo, após o que entrará em vigor. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente JOSÉ ua “CORRADI o pe