| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE DO SANGUE, HEMO COMPONENTES E HOMO DERIVADOS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA. |
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mA o - E o -— | Ao ca ME MUNICIPAL | Câmara Municipal de td O CA — Estado de São Paul eo O na Numero [15% 2/) PROJETO DE LEI Nº 4% DE DE SETEMBRO DE 1.999. Dispõe sobre as ações de fiscalização e de controle da qualidade do Sangue, Hemocomponentes e Homoderivados. ; | Faço saber, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº 199, de autoria da Vereadora Marcia Rotta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: . Artigo 1º. - Ficam instituídas, no âmbito da Diretoria Municipal de Saúde, as ações de fiscalização e de controle da qualidade do Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados utilizados na rede municipal de Saúde. Artigo 2º. - As ações ora instituídas têm por finalidade: | - fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e sanitárias, tais como a realização dos testes diagnósticos mínimos e a adequada conservação do sangue e hemocomponentes; Il - controlar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderiyados ministrados no âmbito do Município de Mococa. ll - pesquisar e manter cadastro dos casos de erros transfusignais e doenças transmitidas por transfusões sangúíneas; IV - realizar campanhas públicas para incentivar a doação sanguínea voluntária & esclarecer as demais ações relativas a política de sangue e seus derivados. Artigo 3º - As ações serão realizadas aos cuidados de Comissão criada para esse fim, vinculada e sob a orientação do Conselho Municipal de Saúde, junto a Diretoria Municipal de Saúde. Artigo 4º - A Comissão de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderiyados do Conselho Municipal de Saúde será constituída por: | - 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Saúde; Il - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da saúde: HI - 4 (quatro) representantes dos usuários, incluindo as associações dos portadores de patologias. 1º - Os representantes correspondentes aos incisos Il e III serão esgolhidos pelo Conselho Municipal de Saúde. 8 2º - Todos os representantes serão nomeados por ato do Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação dessa lei e seus Estado de São Paulo [7 3 serviços serão considerados relevantes. 8 3º - As atribuições da Comissão Municipal de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados serão determinadas por ato do Prefeito Municipal, mediante proposta a ser apresentada pelo Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação da Comissão. Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE SETEMBRO DE 1.999. MARCIA ROTTA Vereadora JUSTIFICATIVA A imprensa tem noticiado a existência de estudos técnicos dando conta da possível contaminação de seres humanos pela transfusão de sangue e hemocomponentes, devido a possíveis falhas de fiscalização e controle. Por outro lado, sabe-se da fragilidade, senão inexistência, de dados reais e confiáveis sobre esse tema. A política de sangue e hemoderivados, embora seja uma matéria constitucional, não foi ainda regulamentado em nosso ordenamento jurídico. O município pode legislar concorrentemente sobre questões de saúde e deve, à vista da fragilidade demonstrada, estabelecer sem demora, ações necessárias para garantir a saúde daqueles que se submetem às transfusões de sangue e seus derivados. Por esses motivos, propomos o presente projeto de lei visando estabelecer ações de fiscalização e de controle da qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados em defesa da saúde pública desta cidade. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE SETEMBRO DE 1.999. MARCIA ROTTA Vereadora Processo nº. 735/99. ! Recebimento pers q “o pas, | : recer em... com o praz: | vencivel es 5. EA ] às Permanm Estado de São Paulo ——— PESFACHOS nes q Te pol dr Megagn i Recebimento per secer em 24 2, ! com o praz: É vencivel sm Fr ' Sala das Curi &y Pormu :* da Câmara “4 pol da Mes = | Comissão A AY Recebimento E para e ! recer em... com o pre vencivel e; Sala des “e E RE asas (emma ar da Câmer Comissão de eae casca ater errors io mm * Pa 99 WaR Toy 24) tens pé | cc tes 4 , al PO Métoca. ? DESPA (3) Comissões.. 1.4... A aan a mm Besigno o Pet com Za de Pap t) Saia das Comissuos ..i vigia É Peso Pelas à Paso, com prazo da .. istoivel Saia das Comic... sent: Lreneis GO. Ene Projeto de Leinº. 67/ 99, O RR ud ASR era ; dm o [q] PIA 1% Câmara Wiunicipal de Wococa E Boa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.067/99 INTERESSADO :- marCIA ROTTA RELATOR da JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- Dispõe sobre as ações de fiscalização e de controle da qualidade do Sangue, Homocomponentes e Homoderi- vados. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 21 de Setembro —- de 1999 ibeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de Setembro de 1.999, Sá Ronaldo Corraini Câmara Wunicipal de Mococa | COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.067/99 INTERESSADO :- MARCIA ROTTA RELATOR :=- JOSE JANUÂRIO DIAS COSTA ASSUNTO - Dispõe sobre as ações de fiscalização e de controle da qualidade do sangue, Homocomponentes e Homoderi- valdos. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s mj. Sala das Comissões, 21 de Setembro de 1999. E da c 5) Relator Jose Januário Dias Costa APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, | 22 de 1999 . Dr. Jose Januário Dias “Nolberto Garib Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.067/99 INTERESSADO :- MARCIA ROTTA RELATOR e JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO o Dispõe sobre as ações de fiscalização e de controle a da qualidade do sangue, Homocomponentes e Homoderi- vados. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 21 de Setembro de 1999. = ne ' Relator — o E a Aensstera Daí Jose Frifctsso Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de | Setembro de 1.999... Ronaldo Cógrraini 1 Ogmara Alunisipal de Mama U BS" antro Estado de ãs Daulo ERA MERPANUISTA CINIROSA Es 1 | t Mococa, 06 de Outubro de 1.999. OE. nº. 741/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Outubro último. Autógrafo nº. 087/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 018/99 Autógrafo nº. 088/99 - Projeto de Lei nº. 053/99 Autógrafo nº. 089/99 - Projeto de Lei nº. 063/99 Autógrafo nº. 090/99 - Projeto de Lei nº. 066/99 (de autoria do Vereador Américo Pereira Lima) Autógrafo nº. 091/99 - Projeto de Lei nº. 067/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 092/99 - Projeto de Lei nº. 068/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 093/99 - Projeto de Lei nº. 069/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 094/99 - Projeto de Lei nº. 070/99 (de autoria do Vereador Cido Espanha) Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. At naipsa ente CT. Ju dg ss Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal "Mococa Estado de São Paulo fee q AUTÓGRAFO Nº. 091 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 067/99. Dispõe sobre as ações de fiscalização e de controle da qualidade do Sangue, Hemocomponentes e Homoderivados. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 04 de Outubro de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 067/99, de autoria da Vereadora Marcia Rotta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - Ficam instituídas, no ambito da Diretoria Municipal de Saúde, as ações de fiscalização e de controle da qualidade do Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados utilizados na rede municipal de Saúde. Artigo 2º. - As ações ora instituídas têm por finalidade: | - fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e sanitárias, tais como a realização dos testes diagnósticos mínimos e a adequada conservação do sangue e hemocomponentes; Il - controlar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados ministrados no âmbito do Município de Mococa. Il - pesquisar e manter cadastro dos casos de erros transfusionais e doenças transmitidas por transfusões sangúíneas; IV - realizar campanhas públicas para incentivar a doação sangúínea voluntária e esclarecer as demais ações relativas a política de sangue e seus derivados. Artigo 3º - As ações serão realizadas aos cuidados de Comissão criada para esse fim, vinculada e sob a orientação do Cons Municipal de Saúde, junto a Diretoria Municipal de Saúde. | eis ns JÔ ce prado Estado de São Paulo ==. AUTÓGRAFO Nº. 091 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 067/99. Fis -2- Artigo 4º - A Comissão de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados do Conselho Municipal de Saúde será constituída por: |- 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Saúde; Il - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da saúde; ll - 4 (quatro) representantes dos usuários, incluindo as associações dos portadores de patologias. S 1º - Os representantes correspondentes aos incisos Il e III serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Saúde. $ 2º - Todos os representantes serão nomeados por ato do Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação dessa lei e seus serviços serão considerados relevantes. $ 3º - As atribuições da Comissão Municipal de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados serão determinadas por ato do Prefeito Municipal, mediante proposta a ser apresentada pelo Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação da Comissão. Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 5 DE OUTUBRO DE 1.999.» Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ Presidente