br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 67/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 1999
Date 1999-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE DO SANGUE, HEMO COMPONENTES E HOMO DERIVADOS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA.
native_id13913

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 9

mA o -
E o -—
| Ao ca ME MUNICIPAL |
Câmara Municipal de td O CA —
Estado de São Paul eo O
na Numero
[15% 2/)
PROJETO DE LEI Nº 4% DE DE SETEMBRO DE 1.999.
Dispõe sobre as ações de fiscalização
e de controle da qualidade do Sangue,
Hemocomponentes e Homoderivados.
; | Faço saber, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº 199,
de autoria da Vereadora Marcia Rotta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
. Artigo 1º. - Ficam instituídas, no âmbito da Diretoria Municipal
de Saúde, as ações de fiscalização e de controle da qualidade do Sangue,
Hemocomponentes e Hemoderivados utilizados na rede municipal de Saúde.
Artigo 2º. - As ações ora instituídas têm por finalidade:
| - fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e
sanitárias, tais como a realização dos testes diagnósticos mínimos e a adequada
conservação do sangue e hemocomponentes;
Il - controlar a qualidade do sangue, hemocomponentes e
hemoderiyados ministrados no âmbito do Município de Mococa.
ll - pesquisar e manter cadastro dos casos de erros
transfusignais e doenças transmitidas por transfusões sangúíneas;
IV - realizar campanhas públicas para incentivar a
doação sanguínea voluntária & esclarecer as demais ações relativas a política de
sangue e seus derivados.
Artigo 3º - As ações serão realizadas aos cuidados de
Comissão criada para esse fim, vinculada e sob a orientação do Conselho Municipal
de Saúde, junto a Diretoria Municipal de Saúde.
Artigo 4º - A Comissão de Sangue, Hemocomponentes e
Hemoderiyados do Conselho Municipal de Saúde será constituída por:
| - 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de
Saúde;
Il - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da saúde:
HI - 4 (quatro) representantes dos usuários, incluindo as
associações dos portadores de patologias.
1º - Os representantes correspondentes aos incisos Il e III
serão esgolhidos pelo Conselho Municipal de Saúde.
8 2º - Todos os representantes serão nomeados por ato do Sr.
Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação dessa lei e seus
Estado de São Paulo [7 3
serviços serão considerados relevantes.
8 3º - As atribuições da Comissão Municipal de Sangue,
Hemocomponentes e Hemoderivados serão determinadas por ato do Prefeito
Municipal, mediante proposta a ser apresentada pelo Conselho Municipal de Saúde,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação da Comissão.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE SETEMBRO DE 1.999.
MARCIA ROTTA
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A imprensa tem noticiado a existência de estudos técnicos
dando conta da possível contaminação de seres humanos pela transfusão de sangue
e hemocomponentes, devido a possíveis falhas de fiscalização e controle. Por outro
lado, sabe-se da fragilidade, senão inexistência, de dados reais e confiáveis sobre
esse tema.
A política de sangue e hemoderivados, embora seja uma
matéria constitucional, não foi ainda regulamentado em nosso ordenamento jurídico.
O município pode legislar concorrentemente sobre questões de
saúde e deve, à vista da fragilidade demonstrada, estabelecer sem demora, ações
necessárias para garantir a saúde daqueles que se submetem às transfusões de
sangue e seus derivados.
Por esses motivos, propomos o presente projeto de lei visando
estabelecer ações de fiscalização e de controle da qualidade do sangue,
hemocomponentes e hemoderivados em defesa da saúde pública desta cidade.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE SETEMBRO DE 1.999.
MARCIA ROTTA
Vereadora
Processo nº. 735/99.
! Recebimento pers q “o pas,
|
: recer em...
com o praz:
| vencivel es 5. EA ]
às Permanm
Estado de São Paulo
———
PESFACHOS
nes q
Te pol dr Megagn
i Recebimento per
secer em 24 2,
! com o praz:
É vencivel sm Fr
' Sala das Curi &y Pormu
:* da Câmara “4 pol da Mes
=
| Comissão A AY
Recebimento E para e
! recer em...
com o pre
vencivel e;
Sala des “e
E RE asas (emma ar
da Câmer
Comissão de eae
casca ater errors io mm
* Pa
99
WaR
Toy 24)
tens
pé |
cc
tes 4 ,
al PO Métoca. ?
DESPA
(3) Comissões..
1.4... A
aan a mm
Besigno o Pet
com Za de Pap t)
Saia das Comissuos ..i
vigia É
Peso Pelas à Paso,
com prazo da .. istoivel
Saia das Comic...
sent:
Lreneis GO.
Ene Projeto de Leinº. 67/ 99,
O RR
ud ASR
era ; dm o
[q]
PIA 1%
Câmara Wiunicipal de Wococa E
Boa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.067/99
INTERESSADO :- marCIA ROTTA
RELATOR da JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :- Dispõe sobre as ações de fiscalização e de controle
da qualidade do Sangue, Homocomponentes e Homoderi-
vados.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 21 de Setembro —- de 1999
ibeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de Setembro de 1.999,
Sá
Ronaldo Corraini
Câmara Wunicipal de Mococa
|
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.067/99
INTERESSADO :- MARCIA ROTTA
RELATOR :=- JOSE JANUÂRIO DIAS COSTA
ASSUNTO - Dispõe sobre as ações de fiscalização e de controle
da qualidade do sangue, Homocomponentes e Homoderi-
valdos.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s mj.
Sala das Comissões, 21 de Setembro de 1999.
E da c 5)
Relator
Jose Januário Dias Costa
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, | 22 de 1999 .
Dr. Jose Januário Dias
“Nolberto Garib
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA | :- PROJETO DE LEI Nº.067/99
INTERESSADO :- MARCIA ROTTA
RELATOR e JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO o Dispõe sobre as ações de fiscalização e de controle
a da qualidade do sangue, Homocomponentes e Homoderi-
vados.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 21 de Setembro de 1999.
= ne
' Relator — o
E a Aensstera Daí
Jose Frifctsso Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de | Setembro de 1.999...
Ronaldo Cógrraini
1
Ogmara Alunisipal de Mama U BS"
antro Estado de ãs Daulo
ERA MERPANUISTA CINIROSA
Es 1 | t
Mococa, 06 de Outubro de 1.999.
OE. nº. 741/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Outubro
último.
Autógrafo nº. 087/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 018/99
Autógrafo nº. 088/99 - Projeto de Lei nº. 053/99
Autógrafo nº. 089/99 - Projeto de Lei nº. 063/99
Autógrafo nº. 090/99 - Projeto de Lei nº. 066/99
(de autoria do Vereador Américo Pereira Lima)
Autógrafo nº. 091/99 - Projeto de Lei nº. 067/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 092/99 - Projeto de Lei nº. 068/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 093/99 - Projeto de Lei nº. 069/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 094/99 - Projeto de Lei nº. 070/99
(de autoria do Vereador Cido Espanha)
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
At naipsa ente
CT. Ju dg ss
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
"Mococa
Estado de São Paulo fee q
AUTÓGRAFO Nº. 091 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 067/99.
Dispõe sobre as ações de fiscalização e
de controle da qualidade do Sangue,
Hemocomponentes e Homoderivados.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia 04 de Outubro de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 067/99, de
autoria da Vereadora Marcia Rotta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Ficam instituídas, no ambito da Diretoria Municipal
de Saúde, as ações de fiscalização e de controle da qualidade do Sangue,
Hemocomponentes e Hemoderivados utilizados na rede municipal de Saúde.
Artigo 2º. - As ações ora instituídas têm por finalidade:
| - fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e sanitárias,
tais como a realização dos testes diagnósticos mínimos e a adequada conservação
do sangue e hemocomponentes;
Il - controlar a qualidade do sangue, hemocomponentes e
hemoderivados ministrados no âmbito do Município de Mococa.
Il - pesquisar e manter cadastro dos casos de erros
transfusionais e doenças transmitidas por transfusões sangúíneas;
IV - realizar campanhas públicas para incentivar a doação
sangúínea voluntária e esclarecer as demais ações relativas a política de sangue e
seus derivados.
Artigo 3º - As ações serão realizadas aos cuidados de
Comissão criada para esse fim, vinculada e sob a orientação do Cons Municipal
de Saúde, junto a Diretoria Municipal de Saúde. |
eis ns JÔ
ce prado
Estado de São Paulo
==.
AUTÓGRAFO Nº. 091 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 067/99.
Fis -2-
Artigo 4º - A Comissão de Sangue, Hemocomponentes e
Hemoderivados do Conselho Municipal de Saúde será constituída por:
|- 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Saúde;
Il - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da saúde;
ll - 4 (quatro) representantes dos usuários, incluindo as
associações dos portadores de patologias.
S 1º - Os representantes correspondentes aos incisos Il e III
serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Saúde.
$ 2º - Todos os representantes serão nomeados por ato do Sr.
Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação dessa lei e seus
serviços serão considerados relevantes.
$ 3º - As atribuições da Comissão Municipal de Sangue,
Hemocomponentes e Hemoderivados serão determinadas por ato do Prefeito
Municipal, mediante proposta a ser apresentada pelo Conselho Municipal de Saúde,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação da Comissão.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 5 DE OUTUBRO DE 1.999.»
Dr. LUIZ! ARMANDO CALIÓ
Presidente

open original →