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materia nº 68/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1999
Date 1999-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE DIAGNÓSTICO DE GESTANTES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO MESMO AOS FETOS E CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA.
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texto original #

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ROTOCOLO
i g Data
0/0199,
PROJETO DE LEI Nº.6“ DE DE SETEMBRO DE 1.999.
Dispõe sobre o diagnóstico de
gestantes portadoras do vírus HIV e
prevenção da transmissão do mesmo
aos fetos e crianças recém-nascidas.
, Faço saber, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº 199,
de autoria da Vereadora Marcia Rotta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. - É garantido pelo Executivo à toda gestante, por
ocasião do acompanhamento pré-natal:
| -a realização do teste sorológico anti-HIV:
Il - o aconselhamento pré e pós-teste, compreendendo:
ajinformações sobre o acompanhamento médico e a
importância de sua realização;
b) o significado da soropositividade do ponto de vista individual
e social;
c) as vantagens de assistência durante a gestação e o parto.
Ill - a atenção clínica, extensiva aos recém-nascidos, no caso de
soropositividade, inclusive com fornecimento de medicamentos anti-retrovirais e
outros necessários.
$1º- O teste tratado pelo inciso | deste artigo somente será
realizado com anuência da gestante, e após ter-lhe sido prestado o acompanhamento
necessário, na forma do inciso Il supra.
8 2º - No caso da gestante não ter sido submetida à sorologia
anti-HIV por ocasião do acompanhamento pré-natal, será garantida a realização da
mesma à parturiente, durante a permanência na maternidade, resguardado o que
reza o parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 2º. - Toda criança lactente, cuja mãe possua diagnóstico
positivo de teste sorológico anti-HIV, tem direito a receber da rede de saúde pública
do Município o leite, em quantidade necessária à sua sobrevivência, desde seu
nascimento até a idade de dois anos completos.
Artigo 3º - Os responsáveis pelos órgãos de saúde, que não
cumprirem o quanto determinado por esta lei, responderão pelo crime de periclitação
da vida e da saúde, tipificado no Código Penal.
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Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE SETEMBRO DE 1.999.
Damud,
MARCIA ROTTA
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Pretende-se com o presente projeto estender a garantia da
atenção clínica à gestante, no caso de soropositividade, prevista no inciso III do art.
1º, também aos recém-nascidos.
Além disso, inclui-se um parágrafo segundo ao art. 1º, a fim de
garantir à parturiente, durante a sua permanência na maternidade, a realização do
teste sorológico anti-HIV, no caso da mesma não ter sido submetida a esta sorologia
por ocasião do acompanhamento pré-natal.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE SETEMBRO DE 1.999.
MARCIA ROTTA
Vereadora
Estado de São Paulo
————
Projeto de Lein”. 68 / 99.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI No.068/99
INTERESSADO :- MARCIA ROTTA
RELATOR e JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO :- Dispõe sobre o diagnostico de gestantes portadoras
do virus HIV e prevenção da transmissão do mesmo -
aos fetos e crianças recem-nascidas.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, . 21 “do Setembro de 1999 a
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Relator —" e:
—vJese-Erâncisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de Setembro q, 1999
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Ronaldo Corraini
Câmara Municipal de Mococa /
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.068/99
INTERESSADO :- MARCIA ROTTA
RELATOR = DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO is Dispõe sobre o diagnostico de gestantes portado-
* ras do Virus HIV e prevenção da transmissão do
mesmo aos fetos e crianças recem-nascidas.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, embro de 1999
Relator |
Dr.-Jose Pompel Corradi
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de . setembro de 1999
Jose Januario Dias Costa
Norberto Garib
Câmara Wunicipal de Wococa
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F
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.068/99
INTERESSADO :- MARCIA ROTTA
RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO *- Dispõe sobre o diagnostico de gestantes portadoras
is do Virus HIV e prebenção da transmissão do mesmo -
aos fetos e crianças recem-nascidas.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 21 de. -Setembro de 1999.
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 22 de Setembro de 1999
-
Oamara Municipal de Macock- - Bh af
Estado de São Daulo
AR MIA PAUNISTA GINIÃOSA
5 t E) | E)
Mococa, 06 de Outubro de 1.999.
Of. nº. 741/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Outubro
último.
Autógrafo nº. 087/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 018/99
Autógrafo nº. 088/99 - Projeto de Lei nº. 053/99
Autógrafo nº. 089/99 - Projeto de Lei nº. 063/99
Autógrafo nº. 090/99 - Projeto de Lei nº. 066/99
(de autoria do Vereador Américo Pereira Lima)
Autógrafo nº. 091/99 - Projeto de Lei nº. 067/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 092/99 - Projeto de Lei nº. 068/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 093/99 - Projeto de Lei nº. 069/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 094/99 - Projeto de Lei nº. 070/99
(de autoria do Vereador Cido Espanha)
Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atendipsa ente
DC pe ) — TT.
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Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
"Mococa
Estado de São Paulo
— qu.
AUTÓGRAFO Nº. 092 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 068/99.
Dispõe sobre o diagnóstico de gestantes
portadoras do vírus HIV e prevenção da
transmissão do mesmo aos fetos e crianças
recém-nascidas.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 04 de Outubro de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº.
068/99, de autoria da Vereadora Marcia Rotta e eu sanciono € promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º. - É garantido pelo Executivo à toda gestante, por
ocasião do acompanhamento pré-natal:
| - a realização do teste sorológico anti-HIV;
II - o aconselhamento pré e pós-teste, compreendendo:
a) informações sobre O acompanhamento médico e a
importância de sua realização,
bjo significado da soropositividade do ponto de vista
individual e social,
c) as vantagens de assistência durante a gestação e o parto.
|Il - a atenção clínica, extensiva aos recém-nascidos, no
caso de soropositividade, inclusive com fornecimento de medicamentos anti-
retrovirais e outros necessários.
8 1º - O teste tratado pelo inciso | deste artigo somente será
realizado com anuência da gestante, e após ter-lhe sido prestado O
acompanhamento necessário, na forma do inciso Il supra.
Câmara Municipal de Mococa Jo
Estado de São Paulo U FB cai
—
AUTÓGRAFO Nº. 092 DE 1.999.
AUTOGRAPU IN. ic —
Projeto de Lei nº. 068/99.
Fis-2-
8 2º - No caso da gestante não ter sido submetida à
sorologia anti-HIV por ocasião do acompanhamento pré-natal, será garantida a
realização da mesma à parturiente, durante a permanência na maternidade,
resguardado o que reza O parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 2º. - Toda criança lactente, cuja mãe possua
diagnóstico positivo de teste sorológico anti-HIV, tem direito a receber da rede
de saúde pública do Município o leite, em quantidade necessária à sua
sobrevivência, desde seu nascimento até a idade de dois anos completos.
Artigo 3º - Os responsáveis pelos órgãos de saúde, que não
cumprirem o quanto determinado por esta lei, responderão pelo crime de
periclitação da vida e da saúde, tipificado no Código Penal.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE OUTUBRO
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
LUIZ BRAZ MARIANO
1º. Secretário —

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