| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIAGNÓSTICO DE GESTANTES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO MESMO AOS FETOS E CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA. |
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ROTOCOLO i g Data 0/0199, PROJETO DE LEI Nº.6“ DE DE SETEMBRO DE 1.999. Dispõe sobre o diagnóstico de gestantes portadoras do vírus HIV e prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recém-nascidas. , Faço saber, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº 199, de autoria da Vereadora Marcia Rotta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - É garantido pelo Executivo à toda gestante, por ocasião do acompanhamento pré-natal: | -a realização do teste sorológico anti-HIV: Il - o aconselhamento pré e pós-teste, compreendendo: ajinformações sobre o acompanhamento médico e a importância de sua realização; b) o significado da soropositividade do ponto de vista individual e social; c) as vantagens de assistência durante a gestação e o parto. Ill - a atenção clínica, extensiva aos recém-nascidos, no caso de soropositividade, inclusive com fornecimento de medicamentos anti-retrovirais e outros necessários. $1º- O teste tratado pelo inciso | deste artigo somente será realizado com anuência da gestante, e após ter-lhe sido prestado o acompanhamento necessário, na forma do inciso Il supra. 8 2º - No caso da gestante não ter sido submetida à sorologia anti-HIV por ocasião do acompanhamento pré-natal, será garantida a realização da mesma à parturiente, durante a permanência na maternidade, resguardado o que reza o parágrafo primeiro deste artigo. Artigo 2º. - Toda criança lactente, cuja mãe possua diagnóstico positivo de teste sorológico anti-HIV, tem direito a receber da rede de saúde pública do Município o leite, em quantidade necessária à sua sobrevivência, desde seu nascimento até a idade de dois anos completos. Artigo 3º - Os responsáveis pelos órgãos de saúde, que não cumprirem o quanto determinado por esta lei, responderão pelo crime de periclitação da vida e da saúde, tipificado no Código Penal. Câmara Wewnccital de o a Estado de São Paulo teorema — q—.... | Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE SETEMBRO DE 1.999. Damud, MARCIA ROTTA Vereadora JUSTIFICATIVA Pretende-se com o presente projeto estender a garantia da atenção clínica à gestante, no caso de soropositividade, prevista no inciso III do art. 1º, também aos recém-nascidos. Além disso, inclui-se um parágrafo segundo ao art. 1º, a fim de garantir à parturiente, durante a sua permanência na maternidade, a realização do teste sorológico anti-HIV, no caso da mesma não ter sido submetida a esta sorologia por ocasião do acompanhamento pré-natal. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 20 DE SETEMBRO DE 1.999. MARCIA ROTTA Vereadora Estado de São Paulo ———— Projeto de Lein”. 68 / 99. Processonº”. 436 199 . (s) EUR [e om | Recebimento posa estulo e pau | recer em..s !com o prazo cu " ; vencivel em. os Permanantes ; ) Ava da Mococa, ag | vencivel em Sto A | Sala das Com | da Câmar = oct orcmemnemss1epms ves comem, GAR Pardo rece APR es 4 com prazo di vu exe. Lisp, Sala das Comissio; ..: [e Petter à Parc: Ro van! “cado Vs Câmara Wunicipal de Mococa er qc [rees ã aff COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- prOJETO DE LEI No.068/99 INTERESSADO :- MARCIA ROTTA RELATOR e JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO :- Dispõe sobre o diagnostico de gestantes portadoras do virus HIV e prevenção da transmissão do mesmo - aos fetos e crianças recem-nascidas. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, . 21 “do Setembro de 1999 a ' ” . dá dl Relator —" e: —vJese-Erâncisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de Setembro q, 1999 Vá dá x sírio (6 emo Ronaldo Corraini Câmara Municipal de Mococa / RE COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.068/99 INTERESSADO :- MARCIA ROTTA RELATOR = DR. JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO is Dispõe sobre o diagnostico de gestantes portado- * ras do Virus HIV e prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recem-nascidas. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, embro de 1999 Relator | Dr.-Jose Pompel Corradi APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de . setembro de 1999 Jose Januario Dias Costa Norberto Garib Câmara Wunicipal de Wococa pÍ er F COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.068/99 INTERESSADO :- MARCIA ROTTA RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO *- Dispõe sobre o diagnostico de gestantes portadoras is do Virus HIV e prebenção da transmissão do mesmo - aos fetos e crianças recem-nascidas. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 21 de. -Setembro de 1999. Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 22 de Setembro de 1999 - Oamara Municipal de Macock- - Bh af Estado de São Daulo AR MIA PAUNISTA GINIÃOSA 5 t E) | E) Mococa, 06 de Outubro de 1.999. Of. nº. 741/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 04 de Outubro último. Autógrafo nº. 087/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 018/99 Autógrafo nº. 088/99 - Projeto de Lei nº. 053/99 Autógrafo nº. 089/99 - Projeto de Lei nº. 063/99 Autógrafo nº. 090/99 - Projeto de Lei nº. 066/99 (de autoria do Vereador Américo Pereira Lima) Autógrafo nº. 091/99 - Projeto de Lei nº. 067/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 092/99 - Projeto de Lei nº. 068/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 093/99 - Projeto de Lei nº. 069/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 094/99 - Projeto de Lei nº. 070/99 (de autoria do Vereador Cido Espanha) Ão ensejo, apresentamos protestos de estima e consideração. Atendipsa ente DC pe ) — TT. <T pd der 5 Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal "Mococa Estado de São Paulo — qu. AUTÓGRAFO Nº. 092 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 068/99. Dispõe sobre o diagnóstico de gestantes portadoras do vírus HIV e prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recém-nascidas. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 04 de Outubro de 1.999, aprovou Projeto de Lei nº. 068/99, de autoria da Vereadora Marcia Rotta e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - É garantido pelo Executivo à toda gestante, por ocasião do acompanhamento pré-natal: | - a realização do teste sorológico anti-HIV; II - o aconselhamento pré e pós-teste, compreendendo: a) informações sobre O acompanhamento médico e a importância de sua realização, bjo significado da soropositividade do ponto de vista individual e social, c) as vantagens de assistência durante a gestação e o parto. |Il - a atenção clínica, extensiva aos recém-nascidos, no caso de soropositividade, inclusive com fornecimento de medicamentos anti- retrovirais e outros necessários. 8 1º - O teste tratado pelo inciso | deste artigo somente será realizado com anuência da gestante, e após ter-lhe sido prestado O acompanhamento necessário, na forma do inciso Il supra. Câmara Municipal de Mococa Jo Estado de São Paulo U FB cai — AUTÓGRAFO Nº. 092 DE 1.999. AUTOGRAPU IN. ic — Projeto de Lei nº. 068/99. Fis-2- 8 2º - No caso da gestante não ter sido submetida à sorologia anti-HIV por ocasião do acompanhamento pré-natal, será garantida a realização da mesma à parturiente, durante a permanência na maternidade, resguardado o que reza O parágrafo primeiro deste artigo. Artigo 2º. - Toda criança lactente, cuja mãe possua diagnóstico positivo de teste sorológico anti-HIV, tem direito a receber da rede de saúde pública do Município o leite, em quantidade necessária à sua sobrevivência, desde seu nascimento até a idade de dois anos completos. Artigo 3º - Os responsáveis pelos órgãos de saúde, que não cumprirem o quanto determinado por esta lei, responderão pelo crime de periclitação da vida e da saúde, tipificado no Código Penal. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE OUTUBRO Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente LUIZ BRAZ MARIANO 1º. Secretário —