| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1999 |
| Date | 1999-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA E OUTROS. |
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VA O Estado de São Paulo — q... Fis-1 Projeto de lei nº“ de 04 de Outubro de 1999. CAMARA MUNICIPAL — MOCOCA — pP E OT OCOLO Dispõe sobre a arborização urbana no UMES = “Data “| Rubrica Município de Mococa € dá outras providências. p gos pn | cf FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 1999, aprovou Projeto de Lei nº /99, de autoria da Ilustre Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: , TÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de política ambiental, relativas à arborização urbana e áreas verdes, estabelecendo a co-responsabilidade do poder público e dos munícipes na proteção da flora. Art. 2º - A vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação natural no município são bens de interesse comum à todos os cidadãos, e O seu manejo e conservação estão subordinados ao cumprimento do disposto na legislação federal, estadual e municipal. Art. 3º - O órgão responsável pelo cumprimento das disposições legais pertinentes à matéria, dentro da área do município, é o Departamento de Serviços Urbanos. Parágrafo Único - A execução dos serviços operacionais necessários para o cumprimento dos dispositivos desta Lei será atribuição da Seção de Parques e Jardins. Art. 4º - Caberá ao Departamento de Serviços Urbanos expedir as normas técnicas relativas à aplicação desta Lei. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 5º - Vegetação de porte arbóreo, árvore, para OS efeitos desta Lei, é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 0,05m ( cinco nero meme” centímetros ) à centímetros ) do solo. Parágrafo Único - Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se, para efeito da definição do “caput” deste artigo, a somatória dos diâmetros dos caules de 0,05m ( cinco centímetros ) ao nível do solo. Art. 6º - Vegetação natural, para efeito desta lei, é toda vegetação com espécimes autóctones, não invasoras, que se desenvolvem sem interferência humana; esta vegetação pode ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração. Art. 7º - Considera-se área verde, toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação seja justificada pelo Departamento de Serviços Urbanos, tendo por objetivo assegurar a qualidade de vida. $ 1º - Para efeito desta lei, o sistema de áreas verdes do Município abrange: 1- ÁREAS VERDES PÚBLICAS a) praças, jardins e parques; b) arborização de vias públicas; c) os espaços livres com legislação específica de preservação; d) as áreas reservadas para O tratamento paisagístico prevista nos projetos de loteamento € urbanização. 11 - ÁREAS VERDES PRIVADAS a) clubes esportivos sociais ; b) áreas urbanizadas; c) chácaras urbanizadas; e, d) condomínios fechados. 8 2º - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá O cadastramento do sistema de áreas verdes no Município. TÍTULO II - DA ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA ARBORIZAÇÃO URBANA Estado de São Paulo — — q Fis-3 Art. 8º - As atribuições de normatização da arborização urbana competem ao Departamento de Serviços Urbanos, cabendo à seção de parques e jardins a coordenação e manejo dos serviços. Art. 9º - A poda de árvores da arborização pública poderá, mediante autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciado a estes órgão, sendo obedecidos os princípios técnicos pertinentes. Art. 10 - A supressão total, parcial ou poda de qualquer árvore, somente será admitida com prévia autorização, expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos, através da emissão de laudo técnico, a pedido do interessado, nos seguintes casos: I- quando o estado da árvore justificar; II - quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda; WI - quando a árvore constituir risco à segurança das edificações, possibilitando o acesso de estranhos à área interna do imóvel, sem que haja solução para o problema; IV - quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução; V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VI - quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada. 8 1º A autorização para à extração de qualquer árvore no município, será expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos. $ 2º Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo, o Departamento de Serviços Urbanos indicará a reposição adequada para cada caso. $ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. $ 4º Este artigo não se aplica aos casos de plantios comerciais de espécies frutíferas e essências florestais. Art. 11 - As despesas decorrentes da reposições de espécimes suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 12 - Os novos projetos para execução do sistema de infra- estrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia, ou equivalente) e de sistema viário, deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes, Estado de São Paulo na = Fls-4 desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos referidos projetos, de acordo com a avaliação do Departamento de Serviços Urbanos. Parágrafo Único - Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferências com o sistema de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão ser submetidas ao manejo adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada. Art. 13 - O Departamento de Serviços Urbanos, através da Seção de Parques e Jardins promoverá o plantio de árvores nos logradouros públicos, obedecendo aos princípios técnicos pertinentes. $ 1º. - O plantio de árvores nos logradouros públicos poderá ser executado por terceiros, mediante autorização a serem emitidas pelo Departamento de Serviços Urbanos. 8 2º. - Esta autorização deverá ser expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido. CAPÍTULO II DOS REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATURAL E ÁREAS DE CONSERVAÇÃO Art. 14 - São consideradas unidades de conservação municipal, e portanto, áreas de preservação obrigatória, as reservas de vegetação natural do município e todas aquelas que atenderem a pelo menos uma das características seguintes: I - áreas de proteção permanente (vegetação ciliar em qualquer curso d'água, lagos, lagoas, nascentes, todos os morros e encostas com mais de 45º de inclinação) definidas pela Lei IL - áreas averbadas, em cumprimento ao Código Florestal; III - reservas em áreas de uso restrito, pela fragilidades destes ecossistemas; IV - áreas com vegetação primária, ou pouca interferência antrópica, ou ainda em estágio avançado de regeneração; V - corredor ecológico: áreas de vegetação cuja proximidade com outras permita, além do abrigo da fauna, sua permuta e disseminação de flora; VI - reservas em áreas urbanas ou de expansão urbana, manchas de vegetação importantes como moderadores do clima, como abrigo da Estado de São Paulo ——. Fis - 5 avifauna urbana, como amenizador de poluição sonora e atmosférica, por constituírem banco genérico natural, e pela beleza cênica; VII - áreas isoladas com vegetação servindo de refúgio para a fauna silvestre; VIII - quando a formação vegetal abrigar árvores imunes de corte. Parágrafo único - Compete ao Departamento de Serviços Urbanos cadastrar e fiscalizar as unidades de Conservação Municipal bem como administrar e gerenciar aquelas unidades de conservação Municipal que forem de domínio publico. Art. 15 - São consideradas áreas de uso restrito: I-as áreas aluvionares (várzeas); II - os morros, morrotes e encostas de declividade variável, associados a pelo menos uma das condições : solos pouco profundos, exposição rochosa, pedregosidade; e o seu entorno, definido como uma faixa circundante, de largura variável de acordo com condições locais, nunca inferior a 150 (cento e cinquenta) metros. Estas áreas, quando degradadas, deverão ser recuperadas com o plantio de espécies nativas; 8 1º. - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá o cadastramento das áreas de uso restrito do município. 8 2º. - Os projetos e empreendimentos para o uso e ocupação das áreas referidas nos incisos I e II do “caput”, deverão ser submetidos à análise do Departamento de Serviços Urbanos. Art. 16 - O Município deverá instituir incentivos para a manutenção de remanescentes de vegetação natural e implantação de áreas verdes em áreas particulares, que serão proporcionais ao tamanho, ao percentual, à qualidade e à diversidade da vegetação nelas existentes, bem como a importância ambiental. Parágrafo Único - Estes incentivos deverão ser definidos em projetos de Lei específicos para cada remanescente, ou área verde, a serem apreciados pela Câmara Municipal de Mococa. Art. 17 - As áreas verdes particulares não protegidas por Legislação Federal, Estadual ou Municipal, serão priorizadas para fins de preservação, através de : I- Isenção ou redução de taxas ou impostos Municipais; IH - Desapropriação; Estado de São Paulo —— q. Fis -6 III - Permuta de área; IV- Transferência do potencial construtivo. & 1º A redução ou isenção do imposto Predial e Territorial Urbano para propriedades com maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécies nativas, ocorrerá nos seguintes casos: a) para propriedades que tenham de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento de maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécie nativas, redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto; b) para propriedades com 20 (vinte) a 50 (cinquenta) por cento de maciços vegetais de porte arbório nativo ou composto por espécie nativas, redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto; c) para propriedades com 50 (cinquenta) a 80 (oitenta) por cento de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas, redução de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto; d) para propriedades com mais de 80% (oitenta por cento) de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas, isenção total do imposto. 8 2º Para concessão do benefício previsto no parágrafo anterior, a propriedade deverá ter uma área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados). $ 3º Para os casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, em que a cobertura vegetal constituir remanescentes primitivos, a redução poderá ser acrescida de até 20% (vinte por cento) sobre o percentual contido naquelas alíneas, mediante avaliação fundamentada do Departamento de Serviços Urbanos. CAPÍTULO HI DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUCÕES Art. 18 - Os loteamentos e qualquer outro modo de parcelamento do solo em áreas que possuam matas nativas primárias ou secundárias, remanescentes de vegetação natural, deverão ser submetidos à análise e parecer do Departamento de Serviços Urbanos . Art. 19 - Todos os projetos para aprovação de loteamentos, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos, deverão incluir o de arborização urbana, que será submetido à aprovação do Departamento de Serviços Urbanos. o a» 0a Municital de Wo us mf Estado de São Paulo ——. — 1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas € avenidas concluídos e projetos completos para as áreas verdes; Fls - 7 $ 2º - Quando se tratar de conjuntos habitacionais, os mesmos deverão ser entregues com toda arborização concluída. Art. 20 - Nos projetos de parcelamento do solo, que apresentem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes à sua defesa , devendo a prefeitura municipal exigir para aprovação do projeto, a preservação desses pontos, para proveito dos munícipes. Art. 21 - Será obrigatório nos projetos de edificações (construções, reformas, ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa, indicar a localização das árvores existentes nos passeios públicos. Parágrafo Único - O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar qualquer danos às mesmas. Art. 22 - Será obrigatória a apresentação de projeto de paisagismo, a ser analisado pelo Departamento de Serviços Urbanos, para as áreas de uso especial, corredores comerciais e edifícios públicos, definidos por legislação específica. Parágrafo Único - O Departamento de Serviços Urbanos definirá os parâmetros técnicos que deverão ser contemplados no projeto de paisagismo em consomância com a legislação específica que definiu as áreas sitadas no caput deste artigo. Art. 23 - O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às mesmas. º CAPÍTULO IV DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO Art. 24 - A prefeitura Municipal, através do Departamento de Serviços Urbanos, deverá exigir que: I- Os projetos do parcelamento do solo apresentem traçados e prevejam a utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do deflúvio e, por conseguinte, o processo erosivo; ds ao Estado de São Paulo — Fis-8 II - Os projetos construtivos que demandem corte/aterro sejam analisados quanto à reutilização da camada superficial do solo para fins nobres, WI - Os proprietários de terrenos degradados pela erosão restaurem sua superfície e utilizem técnicas de proteção visando prevenir a degradação do solo. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES Art. 25 - De acordo com as normas desta Lei, é proibido: I - Cortar, remover, matar, danificar ou usar inadequadamente a vegetação de porte arbóreo do Município, por qualquer modo ou meio, salvo O disposto no artigo 10 desta Lei; II - pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios ou similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim; III - podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outodoors ou elementos de comunicação visual similares; IV - desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas, para os canteiros arborizados; V - plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ficando este autorizado a promover a supressão destes exemplares; VI - depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, em praças, parques municipais e demais áreas verdes municipais; VII - o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças € jardins públicos, com exceção daqueles utilizados pela Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança. Art. 26 - É proibido a instalação de qualquer tipo de comercio e/ou serviços nas Áreas Verdes do Município, em conformidade com o preceituado no art. 7º. desta Lei, salvo nos casos em que estas atividades estejam contempladas no projeto original devidamente aprovado pelo Departamento de Serviços Urbanos. Parágrafo único - Fica ressalvado o direito de funcionamento do comércio e/ou serviços mencionados “caput”, que se encontram em pleno exercício na data de promulgação desta Lei; obedecendo os seguintes critérios: as af Fis-9 Estado de São Paulo — = —— - As autorizações de funcionamento das atividades de comércio e/ou serviços, que deram origem aos “pontos” existentes e localizados nas Áreas Verdes, a que alude o presente parágrafo, não poderão ser objetos de transações, vendas, transferências, doações e heranças e, em caso de descumprimento do disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência do cessionário, a autorização fica automaticamente revogada. TÍTULO HI - DAS PENALIDADES CAPÍTULO I- DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei. g 1º. - Será considerada infratora toda pessoa física ou jurídica que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração constante desta Lei. g 2º. - O não pagamento da multa, nos prazos devidos, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e execução com Os acréscimos de mora fixados na legislação específica do município. $3º.- A pena, além de impor a obrigação de reposição da vegetação, a critério do Departamento de Serviços Urbanos, será pecuniária € consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 28 - Os infratores que estiverem em débito com as Fazenda Federal, Estadual e Municipal, só poderão participar de concorrência, convite ou tomada de preço; celebrar contratos ou acordos de qualquer natureza com à Administração Municipal, mediante a apresentação de prova de regularidade com os respectivos entes, na forma de Lei. Art. 29 - O responsável pelo dano, derrubada não autorizada ou morte provocada de árvores, em áreas públicas ou particulares do município, fica sujeito às penalidades de multa nos seguintes casos: I- Até 4 (quatro) árvores, multa de 60 (sessenta) UFMM por árvore; I - De 5 a 10 (cinco a dez) árvores, multa de 150 (cento e cinquenta) UFMM por árvore; II - Mais de 10 (dez) árvores, multa de 300 (trezentos) UFMM por árvore. g 1º. - O responsável por dano que não comprometer a sobrevivência do(s) espécime(s), fica sujeito à multa em valor equivalente a até 2/3 (dois terços) daquelas prevista neste artigo. g 2º. - A multa terá seu valor triplicado com relação ao estabelecido no inciso III, nos seguintes casos: aro ralis rir Ma a enc is a- Se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de corte; b- Se atingir vegetação protegida por legislação específica, excetuando o caso previsto na alínea anterior; c- Se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do município. g 3º. - A multa será de 300 (trezentas) UFMM, por metro quadrado (m?) de vegetação danificada, nos casos em que não for possível realizar a aferição prevista no “caput” deste artigo. CAPÍTULO IL | DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 30 - Apurada a violação das disposições desta Lei, será lavrada o auto de infração conforme modelo em anexo a esta lei. Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários devidamente credenciados pelo Departamento de Serviços Urbanos. Art. 31 - O auto de infração conterá os requisitos essenciais à caracterização da infração. Parágrafo único - Recusando-se 0 infrator a assinar o auto, ou não se encontrando no local, será tal fato averbado ao mesmo pela autoridade que o lavrou, contendo a assinatura de duas testemunhas. CAPÍTULO HI DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO Art. 32 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Orgão Competente, contados da data de ciência da lavratura do auto de infração. Art. 33 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo ela apresentada n prazo prevista, será O infrator intimado a recolher a multa dentro do prazo de 05 (cinco) dias. t x Fls. n.º /! Estado de São Paulo lia — q... Fis - 10 Estado de São Paulo ——.. Fls- 11 - TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ficando o COMDEMA como instância recursal. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 04 DE OUTUBRO DE 1999. MÁRCIA ROTTA Vereadora Vereadores ÍTALO MAZIERO IOR TE: a A» ES E JOSÉ JANUÁRIO DIAS COSTA ss AMÉRICO PE IMA Estado de São Paulo — E. ANEXO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Fls - 12 - 1-Nome do Autuado: 2- CGC/CPF 3-RG 4- Endereço: 5-Bairro: 6- Município: 7- UF: 8- CEP 9- Telefone: 10- [Proprietário [] Empregado |! Prestador de Serviço | Outros 11- Local da Infração: 12- Endereço: 13- Bairro: 14- Município: 15- UF E 6- Data de Vencimento: / / [17- Descrição da Infração: | [18- Identificação do Autuante/Notificante 19- Assinatura do Autuante/Notificante L 20- O presente auto foi HORAS DIA MÊS ANO | lavrado em 4 vias L 0 cocododoo qoou Uno [2 1- Testemunhal: 22- RG: 23- Endereço: | 24- Assinatura da Testemunha 1: [21- Testemunha 2: 22- RG: 23- Endereço: 24- Assinatura da Testemunha 2: [29- Observações: ] + O Infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Departamento de Serviços Urbanos, contados da data de ciência da lavratura deste auto de infração. + Caso o Infrator se recuse a assinar o auto de infração, ou não se encontre no local da infração, a autoridade atuante fará constar esta informação no auto de infração do qual constará também a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 1º. Via Branca Autuado - 2º. Via Rosa Departamento de Serviços Urbanos 3º, Via Departamento de Finanças - 4º. Via Bloco Estado de São Paulo DESPACHOS mis cones a 4 E DESPACHO Ride ag A(s) Comissões. pal 22º... | Projeto de Leinº. 77 / 99. | para estudo o Bão | recer em. STO... 0.94. icom O prazo de. IG alas ' vancivel em ji. 07 19%. cego da 3 Pormansatys | da cabo ide ihococa, | : i | PENNE [E a 4 DAR ARS | ) ebed:t i ! Comissão de. adia ' j po é pa 'com o prezo de. LS. ass vencivel em. jQ.1../4/ RIO. Sala das Cominsãs Poemanuat a” fda Câmara Mus cp | da Muguga tes er seat | recer em. bs. ENO o do judo icom o prezo 4 IG = LofTld Rd Sbt | exo é ; ag Ceud uy | vancivel ec IL LO! ep lenersco E Eid | Sala das ( fes: Deris e E Mo viaG | º sh PÓ Vig isaDalLHG A. i 2685 pi éste | Comissão do Eta a o | rara APROVADO Em.Af-Djspuse ho póts Msc m RELATOR ESPECIAL Nos termos do parágrafo 6º., do artigo 230 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, designo como Relator Especial na Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, do Projeto de Lei 077/99, o Vereador Cido Espanha. Câmara Municipal de Mpcoca, 19 de Novembro de 1999. Dr. LUIZ, ARMANDO CALIÓ Presidente e em Estado de São Paulo ——.. — e es PARECER DO RELATOR ESPECIAL PARECER DU ItLAlUM ss Projeto de Lei nº. 077/99, de autoria da Vereadora Márcia Rotta. Como Relator Especial na Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, após análise do Projeto de Lei nº. 077/99, tendo em vista que o mesmo consulta interesse da comunidade quanto ao aspecto de proteção da flora, não vemos impedimento algum que protele sua aprovação, na forma da sua redação original. É o nosso parecer s.m.). Sala das Comissões, 1 Novembro de 1999. Relator Especial Câmara Municipal de Mococa .. 7 ] pos RA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA PROJETO DE LEI Nº.77/99 INTERESSADO :- MARCIA ROTTA RELATOR - JOSE FRANCISCO RIBEIRO Dispõe sobre arborização urbana no Municipio ASSUNTO de Mococa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, 15 de Novembro qo 1999 APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO À Sala das Comissões, 15 de Novembro de 1999 Cido Espanha || | | AA al Ronaldo Corraini Câmara Municipal de Mococa js vo WIM COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.77/99 INTERESSADO :- MARCIA ROTTA RELATOR te DR. JOSE POMPEO CORRADI ASSUNTO :- Dispõe sobre arborização urbana no Municipio de Mococa. Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida. Esse é o nosso parecer s.m.. Sala das Comissões, 14. de Novembro de 1999 ai Sae Relator Dr. Jose Pompeo Corradi APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 15 de — xovembra de 1999 Jose Januario Dias Costa E Norberto Garib Y . t. Câmara Municipal de Mococa Im “= Jag q P COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.77/99 INTERESSADO :- maRCIA ROTTA RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO ASSUNTO *- | Dispõe sobre arborização urbana ne Municipio de Mococa. Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando seu texto original. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Co 4 de Novembro de 1999 aí elator Jose Francisco Ribeiro APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, 15 de Novembro de 1999 Ronaldo Coryaini Oamara Abssiáipal de aims Estado do São QDaulo TUARÊMEAPAUTISTR GLALROSA oo E | H Mococa, 30 de Novembro de 1.999. Of nº. 883/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 29 de Novembro último. Autógrafo nº. 103/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 023/99 Autógrafo nº. 104/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 024/99 Autógrafo nº. 105/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 025/99 Autógrafo nº. 106/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 027/99 Autógrafo nº. 107/99 - Projeto de Lei nº. 074/99 (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 108/99 - Projeto de Lei nº. 077/99 (de autoria da Vereadora Márcia Rotta) Autógrafo nº. 109/99 - Projeto de Lei nº. 088/99 Ão ensejo, x esentamos protestos de estima e consideração. Aten ipsampnte pe E a A, Dr. LUIZ !ARMANDO TE Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo rt Fls-1 AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. Dispõe sobre a arborização urbana no Município de Mococa e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 29 de Novembro de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 077 /99, de autoria da Ilustre Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: . TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de política ambiental, relativas à arborização urbana e áreas verdes, estabelecendo a co-responsabilidade do poder público e dos munícipes na proteção da flora. Art. 2º - A vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação natural no município são bens de interesse comum a todos os cidadãos, e o seu manejo e conservação estão subordinados ao cumprimento do disposto na legislação federal, estadual e municipal. Art. 3º - O órgão responsável pelo cumprimento das disposições legais pertinentes à matéria, dentro da área do município, é o Departamento de Serviços Urbanos. Parágrafo Único - A execução dos serviços operacionais necessários para o cumprimento dos dispositivos desta Lei será atribuição da Seção de Parques e Jardins. Art. 4º - Caberá ao Departamento de Serviços Urbanos expedir as normas técnicas relativas à aplicação desta Lei. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo p— ———.. Ras AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. , Projeto de Lei nº. 077/99. CAPITULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 5º - Vegetação de porte arbóreo, árvore, para os efeitos desta Lei, é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 0,05m ( cinco centimetros ) à altura do peito, aproximadamente 1,30m ( um metro e trinta centímetros ) do solo. Parágrafo Único - Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se, para efeito da definição do “caput” deste artigo, a somatória dos diâmetros dos caules de 0,05m ( cinco centímetros ) ao nível do solo. Art. 6º - Vegetação natural, para efeito desta lei, é toda vegetação com espécimes autóctones, não invasoras, que se desenvolvem sem interferência humana; esta vegetação pode ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração. Art, 7º - Considera-se área verde, toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação seja justificada pelo Departamento de Serviços Urbanos, tendo por objetivo assegurar a qualidade de vida. $ 1º - Para efeito desta lei, o sistema de áreas verdes do Município abrange: I- ÁREAS VERDES PÚBLICAS a) praças, jardins e parques; b) arborização de vias públicas; c) os espaços livres com legislação específica de preservação; d) as áreas reservadas para o tratamento paisagístico prevista nos projetos de loteamento e urbanização. H - ÁREAS VERDES PRIVADAS a) clubes esportivos sociais ; b) áreas urbanizadas; c) chácaras urbanizadas; e, d) condomínios fechados. Estado de São Paulo AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. $ 2º - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá O cadastramento do sistema de áreas verdes no Município. TÍTULO II - DA ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO 1 DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 8º - As atribuições de normatização da arborização urbana competem ao Departamento de Serviços Urbanos, cabendo à seção de parques e jardins a coordenação e manejo dos serviços. Art. 92º - A poda de árvores da arborização pública poderá, mediante autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciado a estes órgão, sendo obedecidos os princípios técnicos pertinentes. Art. 10 - A supressão total, parcial ou poda de qualquer árvore, somente será admitida com prévia autorização, expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos, através da emissão de laudo técnico, a pedido do interessado, nos seguintes casos: I - quando o estado da árvore justificar; II - quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda; WI - quando a árvore constituir risco à segurança das edificações, possibilitando o acesso de estranhos à área interna do imóvel, sem que haja solução para o problema; IV - quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução; V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VI - quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada. $ 1º A autorização para a extração de qualquer árvore no município, será expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos. q Câmara Municipal de Wococa Estado de São Paulo, 5X F 98 UM Fis - 4 AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. $ 2º Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo, o Departamento de Serviços Urbanos indicará a reposição adequada para cada caso. $ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. $ 4º Este artigo não se aplica aos casos de plantios comerciais de espécies frutíferas e essências florestais. Art. 11 - As despesas decorrentes da reposições de espécimes suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 12 - Os novos projetos para execução do sistema de infra- estrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia, ou equivalente) e de sistema viário, deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos referidos projetos, de acordo com a avaliação do Departamento de Serviços Urbanos. Parágrafo Único - Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferências com o sistema de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão ser submetidas ao manejo adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada. Art. 13 - O Departamento de Serviços Urbanos, através da Seção de Parques e Jardins promoverá o plantio de árvores nos logradouros públicos, obedecendo aos princípios técnicos pertinentes. $ 1º. - O plantio de árvores nos logradouros públicos poderá ser executado por terceiros, mediante autorização a serem emitidas pelo Departamento de Serviços Urbanos. & 2º. - Esta autorização deverá ser expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido. CAPÍTULO II Estado de São Paulo ns pcs 28 Ho R Fls-5 AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. DOS REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATURAL E ÁREAS DE CONSERVAÇÃO Art. 14 - São consideradas unidades de conservação municipal, e portanto, áreas de preservação obrigatória, as reservas de vegetação natural do município e todas aquelas que atenderem a pelo menos uma das características seguintes: = I - áreas de proteção permanente (vegetação ciliar em qualquer curso dágua, lagos, lagoas, nascentes, todos os morros e encostas com mais de 45º de inclinação) definidas pela Lei II - áreas averbadas, em cumprimento ao Código Florestal; II - reservas em áreas de uso restrito, pela fragilidades destes ecossistemas; IV - áreas com vegetação primária, ou pouca interferência antrópica, ou ainda em estágio avançado de regeneração; V - corredor ecológico: áreas de vegetação cuja proximidade com outras permita, além do abrigo da fauna, sua permuta e disseminação de flora; VI - reservas em áreas urbanas ou de expansão urbana,; manchas de vegetação importantes como moderadores do clima, como abrigo da avifauna urbana, como amenizador de poluição sonora e atmosférica, por constituírem banco genérico natural, e pela beleza cênica; VII - áreas isoladas com vegetação servindo de refúgio para a fauna silvestre; VIII - quando a formação vegetal abrigar árvores imunes de corte. Parágrafo único - Compete ao Departamento de Serviços Urbanos cadastrar e fiscalizar as unidades de Conservação Municipal bem como administrar e gerenciar aquelas unidades de conservação Municipal que forem de domínio publico. ' Art. 15 - São consideradas áreas de uso restrito: I- as áreas aluvionares (várzeas); II - os morros, morrotes e encostas de declividade variável, associados a pelo menos uma das condições : solos pouco profundos, exposição Estado de São Paulo | +48 mn —— Fis -6 AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. rochosa, pedregosidade; e o seu entorno, definido como uma faixa circundante, de largura variável de acordo com condições locais, nunca inferior a 150 (cento e cinquenta) metros. Estas áreas, quando degradadas, deverão ser recuperadas com o plantio de espécies nativas; $ 1º. - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá o cadastramento das áreas de uso restrito do município. $ 2º. - Os projetos e empreendimentos para o uso € ocupação das áreas referidas nos incisos I e II do “caput”, deverão ser submetidos à análise do Departamento de Serviços Urbanos. Art. 16 - O Município deverá instituir incentivos para a manutenção de remanescentes de vegetação natural e implantação de áreas verdes em áreas particulares, que serão proporcionais ao tamanho, ao percentual, à qualidade e à diversidade da vegetação nelas existentes, bem como a importância ambiental. Parágrafo Único - Estes incentivos deverão ser definidos em projetos de Lei específicos para cada remanescente, ou área verde, a serem apreciados pela Câmara Municipal de Mococa. Art. 17 - As áreas verdes particulares não protegidas por Legislação Federal, Estadual ou Municipal, serão priorizadas para fins de preservação, através de : I- Isenção ou redução de taxas ou impostos Municipais; II - Desapropriação; II - Permuta de área; [V- Transferência do potencial construtivo. g 1º A redução ou isenção do imposto Predial e Territorial Urbano para propriedades com maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécies nativas, ocorrerá nos seguintes casos: Estado de São Paulo ds BA Fls - 7 AUTOGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. a) para propriedades que tenham de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento de maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécie nativas, redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto; b) para propriedades com 20 (vinte) a 50 (cinquenta) por cento de maciços vegetais de porte arbório nativo ou composto por espécie nativas, redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto; c) para propriedades com 50 (cinquenta) a 80 (oitenta) por cento de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas, redução de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto; d) para propriedades com mais de 80% (oitenta por cento) de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas, isenção total do imposto. 8 2º Para concessão do benefício previsto no parágrafo anterior, a propriedade deverá ter uma área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados). 8 3º Para os casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, em que a cobertura vegetal constituir remanescentes primitivos, a redução poderá ser acrescida de até 20% (vinte por cento) sobre o percentual contido naquelas alíneas, mediante avaliação fundamentada do Departamento de Serviços Urbanos. CAPÍTULO HI . DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUCÕES Art. 18 - Os loteamentos e qualquer outro modo de parcelamento do solo em áreas que possuam matas nativas primárias ou secundárias, remanescentes de vegetação natural, deverão ser submetidos à análise e parecer do Departamento de Serviços Urbanos . Art. 19 - Todos os projetos para aprovação de loteamentos, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos, deverão incluir o de arborização urbana, que Ss submetido à aprovação do Departamento de Serviços Urbanos. N Camara Municipal de Wococa Er? Estado de São Paulo | 189 q d — q. Fis - 8 AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. g 1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com à arborização de ruas e avenidas concluídos e projetos completos para as áreas verdes; $ 2º - Quando se tratar de conjuntos habitacionais, os mesmos deverão ser entregues com toda arborização concluída. Art. 20 - Nos projetos de parcelamento do solo, que apresentem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes à sua defesa , devendo a prefeitura municipal exigir para aprovação do projeto, a preservação desses pontos, para proveito dos munícipes. . . Art. 21 - Será obrigatório nos projetos de edificações (construções, reformas, ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa, indicar a localização das árvores existentes nos passeios públicos. Parágrafo Único - O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar qualquer danos às mesmas. Art. 22 - Será obrigatória a apresentação de projeto de paisagismo, a ser analisado pelo Departamento de Serviços Urbanos, para as áreas de uso especial, corredores comerciais e edifícios públicos, definidos por legislação específica. Parágrafo Único - O Departamento de Serviços Urbanos definirá os parâmetros técnicos que deverão ser contemplados no projeto de paisagismo em consomância com a legislação específica que definiu as áreas sitadas no caput deste artigo. Art. 23 - O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às mesmas. CAPÍTULO IV DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO N Estado de São Paulo MM ——— o 4IM + Fls - 9 AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. Art. 24 - A prefeitura Municipal, através do Departamento de Serviços Urbanos, deverá exigir que: I- Os projetos do parcelamento do solo apresentem traçados e prevejam a utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do deflúvio e, por conseguinte, o processo erosivo; II - Os projetos construtivos que demandem corte/aterro sejam analisados quanto à reutilização da camada superficial do solo para fins nobres; WI - Os proprietários de terrenos degradados pela erosão restaurem sua superfície e utilizem técnicas de proteção visando prevenir a degradação do solo. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES Art. 25 - De acordo com as normas desta Lei, é proibido: I - Cortar, remover, matar, danificar ou usar inadequadamente a vegetação de porte arbóreo do Município, por qualquer modo ou meio, salvo o disposto no artigo 10 desta Lei; II - pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios ou similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim; III - podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outodoors ou elementos de comunicação visual similares; IV - desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas, para os canteiros arborizados; V - plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ficando este autorizado a promover a supressão destes exemplares; Estado de São Paulo 30 oie ven Fls - 10 AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. VI - depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, em praças, parques municipais e demais áreas verdes municipais; VII - o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças € jardins públicos, com exceção daqueles utilizados pela Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança. Art. 26 - É proibido a instalação de qualquer tipo de comercio e/ou serviços nas Áreas Verdes do Município, em conformidade com o preceituado no art. 7º. desta Lei, salvo nos casos em que estas atividades estejam contempladas no projeto original devidamente aprovado pelo Departamento de Serviços Urbanos. Parágrafo único - Fica ressalvado o direito de funcionamento do comércio e/ou serviços mencionados “caput”, que se encontram em pleno exercício na data de promulgação desta Lei; obedecendo os seguintes critérios: I- As autorizações de funcionamento das atividades de comércio e/ou serviços, que deram origem aos “pontos” existentes e localizados nas Áreas Verdes, a que alude o presente parágrafo, não poderão ser objetos de transações, vendas, transferências, doações e heranças e, em caso de descumprimento do disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência do cessionário, a autorização fica automaticamente revogada. . TÍTULO HI - DAS PENALIDADES CAPÍTULO I- DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei. g 1º. - Será considerada infratora toda pessoa física ou jurídica que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração constante desta Lei. g 2º. - O não pagamento da multa, nos prazos devidos, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e execução com Os acréscimos de mora fixados na legislação específica do município. Câmara Muncepal de Estado de São Paulo Je e” 2 ——... AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. 83º. - A pena, além de impor a obrigação de reposição da vegetação, a critério do Departamento de Serviços Urbanos, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 28 - Os infratores que estiverem em débito com as Fazenda Federal, Estadual e Municipal, só poderão participar de concorrência, convite ou tomada de preço; celebrar contratos ou acordos de qualquer natureza com a Administração Municipal, mediante a apresentação de prova de regularidade com os respectivos entes, na forma de Lei. Art. 29 - O responsável pelo dano, derrubada não autorizada ou morte provocada de árvores, em áreas públicas ou particulares do município, fica sujeito às penalidades de multa nos seguintes casos: I - Até 4 (quatro) árvores, multa de 60 (sessenta) UFMM por árvore; H - De 5 a 10 (cinco a dez) árvores, multa de 150 (cento e cinquenta) UFMM por árvore; HI - Mais de 10 (dez) árvores, multa de 300 (trezentos) UFMM por árvore. 8 1º. - O responsável por dano que não comprometer a sobrevivência do(s) espécime(s), fica sujeito à multa em valor equivalente a até 2/3 (dois terços) daquelas prevista neste artigo. 8 2º. - A multa terá seu valor triplicado com relação ao estabelecido no inciso III, nos seguintes casos: a- Se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de corte; b-Se atingir vegetação protegida por legislação específica, excetuando o caso previsto na alínea anterior; c- Se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do município. AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. g 3º. - A multa será de 300 (trezentas) UFMM, por metro quadrado (m?) de vegetação danificada, nos casos em que não for possível realizar a aferição prevista no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 30 - Apurada a violação das disposições desta Lei, será lavrada o auto de infração conforme modelo em anexo a esta lei. Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários devidamente credenciados pelo Departamento de Serviços Urbanos. Art. 31 - O auto de infração conterá os requisitos essenciais à caracterização da infração. Parágrafo único - Recusando-se O infrator a assinar o auto, ou não se encontrando no local, será tal fato averbado ao mesmo pela autoridade que o lavrou, contendo a assinatura de duas testemunhas. CAPÍTULO II . DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO Art. 32 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Orgão Competente, contados da data de ciência da lavratura do auto de infração. Art. 33 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo ela apresentada n prazo prevista, será o infrator intimado a recolher a multa dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Estado de São Paulo a O Fls - 13 AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 077/99. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.34 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento de Serviços Urbanos. Art.35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE NOVEMBRO DE 1.999. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente 2º. Setretário Estado de Sã | sta id e São Paulo 143 éh] Fls - 14 1-Nome do Autuado: 2- CGC/CPF 4- Endereço: 5-Bairro: 6- Município: 7- UF: 8- CEP 9- Telefone: 10- Proprietário Empregado Prestador de Serviço 11- Local da Infração: 12- Endereço: 13- Bairro: as 14- Município: 15- UF 16- Data de Vencimento: / / [ 17- Descrição da Infração: | [ 18- Identificação do Autuante/Notificante [ê Assinatura do Autuante/Notificante L 20- O presente auto foi HORAS DIA MÊS ANO | lavrado em 4 vias Ooo E Do [21- Testemunhal: Ca 22- RG: 23- Endereço: | 24- Assinatura da Testemunha 1 ED aq iões 21- Testemunha 2: 22- RG: 23- Endereço: 24- Assinatura da Testemunha 2: 29- Observações: + O Infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Departamento de Serviços Urbanos, contados da data de ciência da lavratura deste auto de infração. . Caso o Infrator se recuse a assinar o auto de infração, ou não se encontre no local da infração, a autoridade atuante fará constar esta informação no auto de infração do qual constará também a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 1º. Via Branca Autuado - 2º. Via Rosa Departamento de Serviços Urbanos 3º, Via Departamento de Finanças - 4º. Via Bloco