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materia nº 77/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 1999
Date 1999-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: MARCIA ROTTA E OUTROS.
native_id13923

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VA O Estado de São Paulo
— q... Fis-1
Projeto de lei nº“ de 04 de Outubro de 1999.
CAMARA MUNICIPAL
— MOCOCA —
pP E OT OCOLO Dispõe sobre a arborização urbana no
UMES = “Data “| Rubrica Município de Mococa € dá outras
providências.
p gos pn | cf
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia de de 1999, aprovou Projeto de Lei nº
/99, de autoria da Ilustre Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
, TÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de política ambiental,
relativas à arborização urbana e áreas verdes, estabelecendo a co-responsabilidade
do poder público e dos munícipes na proteção da flora.
Art. 2º - A vegetação de porte arbóreo e demais formas de
vegetação natural no município são bens de interesse comum à todos os cidadãos, e O
seu manejo e conservação estão subordinados ao cumprimento do disposto na
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º - O órgão responsável pelo cumprimento das disposições
legais pertinentes à matéria, dentro da área do município, é o Departamento de
Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - A execução dos serviços operacionais
necessários para o cumprimento dos dispositivos desta Lei será atribuição da Seção
de Parques e Jardins.
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Serviços Urbanos expedir
as normas técnicas relativas à aplicação desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Vegetação de porte arbóreo, árvore, para OS efeitos
desta Lei, é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 0,05m ( cinco
nero meme”
centímetros ) à
centímetros ) do solo.
Parágrafo Único - Em se tratando de espécime do cerrado,
considera-se, para efeito da definição do “caput” deste artigo, a somatória dos
diâmetros dos caules de 0,05m ( cinco centímetros ) ao nível do solo.
Art. 6º - Vegetação natural, para efeito desta lei, é toda
vegetação com espécimes autóctones, não invasoras, que se desenvolvem sem
interferência humana; esta vegetação pode ser primária ou estar em diferentes
estágios de regeneração.
Art. 7º - Considera-se área verde, toda área de interesse
ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação seja
justificada pelo Departamento de Serviços Urbanos, tendo por objetivo assegurar a
qualidade de vida.
$ 1º - Para efeito desta lei, o sistema de áreas verdes do
Município abrange:
1- ÁREAS VERDES PÚBLICAS
a) praças, jardins e parques;
b) arborização de vias públicas;
c) os espaços livres com legislação específica de preservação;
d) as áreas reservadas para O tratamento paisagístico prevista
nos projetos de loteamento € urbanização.
11 - ÁREAS VERDES PRIVADAS
a) clubes esportivos sociais ;
b) áreas urbanizadas;
c) chácaras urbanizadas; e,
d) condomínios fechados.
8 2º - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá O
cadastramento do sistema de áreas verdes no Município.
TÍTULO II - DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Estado de São Paulo
— — q Fis-3
Art. 8º - As atribuições de normatização da arborização urbana
competem ao Departamento de Serviços Urbanos, cabendo à seção de parques e
jardins a coordenação e manejo dos serviços.
Art. 9º - A poda de árvores da arborização pública poderá,
mediante autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ser executada por
terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciado a estes órgão, sendo
obedecidos os princípios técnicos pertinentes.
Art. 10 - A supressão total, parcial ou poda de qualquer árvore,
somente será admitida com prévia autorização, expedida pelo Departamento de
Serviços Urbanos, através da emissão de laudo técnico, a pedido do interessado, nos
seguintes casos:
I- quando o estado da árvore justificar;
II - quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de
queda;
WI - quando a árvore constituir risco à segurança das
edificações, possibilitando o acesso de estranhos à área interna do imóvel, sem que
haja solução para o problema;
IV - quando a árvore estiver causando danos comprovados ao
patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução;
V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de
espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI - quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com
princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada.
8 1º A autorização para à extração de qualquer árvore no
município, será expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos.
$ 2º Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que
se refere este artigo, o Departamento de Serviços Urbanos indicará a reposição
adequada para cada caso.
$ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser
apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$ 4º Este artigo não se aplica aos casos de plantios comerciais
de espécies frutíferas e essências florestais.
Art. 11 - As despesas decorrentes da reposições de espécimes
suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão
por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12 - Os novos projetos para execução do sistema de infra-
estrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia, ou equivalente) e de sistema
viário, deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes,
Estado de São Paulo
na = Fls-4
desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos
referidos projetos, de acordo com a avaliação do Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Nas áreas já implantadas, as árvores
existentes que apresentarem interferências com o sistema de infra-estrutura urbana e
sistema viário, deverão ser submetidas ao manejo adequado, e a fiação aérea deverá
ser convenientemente isolada.
Art. 13 - O Departamento de Serviços Urbanos, através da
Seção de Parques e Jardins promoverá o plantio de árvores nos logradouros públicos,
obedecendo aos princípios técnicos pertinentes.
$ 1º. - O plantio de árvores nos logradouros públicos poderá ser
executado por terceiros, mediante autorização a serem emitidas pelo Departamento
de Serviços Urbanos.
8 2º. - Esta autorização deverá ser expedida no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido.
CAPÍTULO II
DOS REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATURAL E ÁREAS DE
CONSERVAÇÃO
Art. 14 - São consideradas unidades de conservação municipal,
e portanto, áreas de preservação obrigatória, as reservas de vegetação natural do
município e todas aquelas que atenderem a pelo menos uma das características
seguintes:
I - áreas de proteção permanente (vegetação ciliar em qualquer
curso d'água, lagos, lagoas, nascentes, todos os morros e encostas com mais de 45º
de inclinação) definidas pela Lei
IL - áreas averbadas, em cumprimento ao Código Florestal;
III - reservas em áreas de uso restrito, pela fragilidades destes
ecossistemas;
IV - áreas com vegetação primária, ou pouca interferência
antrópica, ou ainda em estágio avançado de regeneração;
V - corredor ecológico: áreas de vegetação cuja proximidade
com outras permita, além do abrigo da fauna, sua permuta e disseminação de flora;
VI - reservas em áreas urbanas ou de expansão urbana,
manchas de vegetação importantes como moderadores do clima, como abrigo da
Estado de São Paulo
——. Fis - 5
avifauna urbana, como amenizador de poluição sonora e atmosférica, por
constituírem banco genérico natural, e pela beleza cênica;
VII - áreas isoladas com vegetação servindo de refúgio para a
fauna silvestre;
VIII - quando a formação vegetal abrigar árvores imunes de
corte.
Parágrafo único - Compete ao Departamento de Serviços
Urbanos cadastrar e fiscalizar as unidades de Conservação Municipal bem como
administrar e gerenciar aquelas unidades de conservação Municipal que forem de
domínio publico.
Art. 15 - São consideradas áreas de uso restrito:
I-as áreas aluvionares (várzeas);
II - os morros, morrotes e encostas de declividade variável,
associados a pelo menos uma das condições : solos pouco profundos, exposição
rochosa, pedregosidade; e o seu entorno, definido como uma faixa circundante, de
largura variável de acordo com condições locais, nunca inferior a 150 (cento e
cinquenta) metros. Estas áreas, quando degradadas, deverão ser recuperadas com o
plantio de espécies nativas;
8 1º. - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá o
cadastramento das áreas de uso restrito do município.
8 2º. - Os projetos e empreendimentos para o uso e ocupação
das áreas referidas nos incisos I e II do “caput”, deverão ser submetidos à análise do
Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 16 - O Município deverá instituir incentivos para a
manutenção de remanescentes de vegetação natural e implantação de áreas verdes
em áreas particulares, que serão proporcionais ao tamanho, ao percentual, à
qualidade e à diversidade da vegetação nelas existentes, bem como a importância
ambiental.
Parágrafo Único - Estes incentivos deverão ser definidos em
projetos de Lei específicos para cada remanescente, ou área verde, a serem
apreciados pela Câmara Municipal de Mococa.
Art. 17 - As áreas verdes particulares não protegidas por
Legislação Federal, Estadual ou Municipal, serão priorizadas para fins de
preservação, através de :
I- Isenção ou redução de taxas ou impostos Municipais;
IH - Desapropriação;
Estado de São Paulo
—— q. Fis -6
III - Permuta de área;
IV- Transferência do potencial
construtivo.
& 1º A redução ou isenção do imposto Predial e Territorial
Urbano para propriedades com maciços vegetais de porte arbórico nativo ou
composto por espécies nativas, ocorrerá nos seguintes casos:
a) para propriedades que tenham de 10 (dez) a 20 (vinte) por
cento de maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécie nativas,
redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
b) para propriedades com 20 (vinte) a 50 (cinquenta) por cento
de maciços vegetais de porte arbório nativo ou composto por espécie nativas,
redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto;
c) para propriedades com 50 (cinquenta) a 80 (oitenta) por cento
de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas,
redução de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto;
d) para propriedades com mais de 80% (oitenta por cento) de
maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas, isenção
total do imposto.
8 2º Para concessão do benefício previsto no parágrafo anterior,
a propriedade deverá ter uma área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados).
$ 3º Para os casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste
artigo, em que a cobertura vegetal constituir remanescentes primitivos, a redução
poderá ser acrescida de até 20% (vinte por cento) sobre o percentual contido
naquelas alíneas, mediante avaliação fundamentada do Departamento de Serviços
Urbanos.
CAPÍTULO HI
DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUCÕES
Art. 18 - Os loteamentos e qualquer outro modo de
parcelamento do solo em áreas que possuam matas nativas primárias ou secundárias,
remanescentes de vegetação natural, deverão ser submetidos à análise e parecer do
Departamento de Serviços Urbanos .
Art. 19 - Todos os projetos para aprovação de loteamentos,
condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos
industriais e arruamentos, deverão incluir o de arborização urbana, que será
submetido à aprovação do Departamento de Serviços Urbanos.
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0a Municital de Wo us mf
Estado de São Paulo
——. —
1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com a
arborização de ruas € avenidas concluídos e projetos completos para as áreas verdes;
Fls - 7
$ 2º - Quando se tratar de conjuntos habitacionais, os mesmos
deverão ser entregues com toda arborização concluída.
Art. 20 - Nos projetos de parcelamento do solo, que
apresentem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes à
sua defesa , devendo a prefeitura municipal exigir para aprovação do projeto, a
preservação desses pontos, para proveito dos munícipes.
Art. 21 - Será obrigatório nos projetos de edificações
(construções, reformas, ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem
analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa, indicar a
localização das árvores existentes nos passeios públicos.
Parágrafo Único - O proprietário ou empreendedor ficará
responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar
qualquer danos às mesmas.
Art. 22 - Será obrigatória a apresentação de projeto de
paisagismo, a ser analisado pelo Departamento de Serviços Urbanos, para as áreas
de uso especial, corredores comerciais e edifícios públicos, definidos por legislação
específica.
Parágrafo Único - O Departamento de Serviços Urbanos
definirá os parâmetros técnicos que deverão ser contemplados no projeto de
paisagismo em consomância com a legislação específica que definiu as áreas sitadas
no caput deste artigo.
Art. 23 - O proprietário ou empreendedor ficará responsável
pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar qualquer dano
às mesmas.
º CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 24 - A prefeitura Municipal, através do Departamento de
Serviços Urbanos, deverá exigir que:
I- Os projetos do parcelamento do solo apresentem traçados e
prevejam a utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do deflúvio e, por
conseguinte, o processo erosivo;
ds ao
Estado de São Paulo
— Fis-8
II - Os projetos construtivos que demandem corte/aterro sejam
analisados quanto à reutilização da camada superficial do solo para fins nobres,
WI - Os proprietários de terrenos degradados pela erosão
restaurem sua superfície e utilizem técnicas de proteção visando prevenir a
degradação do solo.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES
Art. 25 - De acordo com as normas desta Lei, é proibido:
I - Cortar, remover, matar, danificar ou usar inadequadamente a
vegetação de porte arbóreo do Município, por qualquer modo ou meio, salvo O
disposto no artigo 10 desta Lei;
II - pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes,
anúncios ou similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim;
III - podar ou extrair árvores para colocação de luminosos,
letreiros, outodoors ou elementos de comunicação visual similares;
IV - desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas, para
os canteiros arborizados;
V - plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias,
praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia autorização do
Departamento de Serviços Urbanos, ficando este autorizado a promover a supressão
destes exemplares;
VI - depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos,
materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, em
praças, parques municipais e demais áreas verdes municipais;
VII - o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os
passeios, canteiros, praças € jardins públicos, com exceção daqueles utilizados pela
Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança.
Art. 26 - É proibido a instalação de qualquer tipo de comercio
e/ou serviços nas Áreas Verdes do Município, em conformidade com o preceituado
no art. 7º. desta Lei, salvo nos casos em que estas atividades estejam contempladas
no projeto original devidamente aprovado pelo Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito de funcionamento
do comércio e/ou serviços mencionados “caput”, que se encontram em pleno
exercício na data de promulgação desta Lei; obedecendo os seguintes critérios:
as af
Fis-9
Estado de São Paulo
— = ——
- As autorizações de funcionamento das atividades de comércio
e/ou serviços, que deram origem aos “pontos” existentes e localizados nas Áreas
Verdes, a que alude o presente parágrafo, não poderão ser objetos de transações,
vendas, transferências, doações e heranças e, em caso de descumprimento do
disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência do cessionário, a
autorização fica automaticamente revogada.
TÍTULO HI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I- DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei.
g 1º. - Será considerada infratora toda pessoa física ou jurídica
que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração constante desta Lei.
g 2º. - O não pagamento da multa, nos prazos devidos,
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e execução com Os acréscimos de
mora fixados na legislação específica do município.
$3º.- A pena, além de impor a obrigação de reposição da
vegetação, a critério do Departamento de Serviços Urbanos, será pecuniária €
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 28 - Os infratores que estiverem em débito com as Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, só poderão participar de concorrência, convite ou
tomada de preço; celebrar contratos ou acordos de qualquer natureza com à
Administração Municipal, mediante a apresentação de prova de regularidade com os
respectivos entes, na forma de Lei.
Art. 29 - O responsável pelo dano, derrubada não autorizada ou
morte provocada de árvores, em áreas públicas ou particulares do município, fica
sujeito às penalidades de multa nos seguintes casos:
I- Até 4 (quatro) árvores, multa de 60 (sessenta) UFMM por
árvore;
I - De 5 a 10 (cinco a dez) árvores, multa de 150 (cento e
cinquenta) UFMM por árvore;
II - Mais de 10 (dez) árvores, multa de 300 (trezentos) UFMM
por árvore.
g 1º. - O responsável por dano que não comprometer a
sobrevivência do(s) espécime(s), fica sujeito à multa em valor equivalente a até 2/3
(dois terços) daquelas prevista neste artigo.
g 2º. - A multa terá seu valor triplicado com relação ao
estabelecido no inciso III, nos seguintes casos:
aro ralis rir Ma a enc is
a- Se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de
corte;
b- Se atingir vegetação protegida por legislação específica,
excetuando o caso previsto na alínea anterior;
c- Se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação
do município.
g 3º. - A multa será de 300 (trezentas) UFMM, por metro
quadrado (m?) de vegetação danificada, nos casos em que não for possível realizar a
aferição prevista no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IL |
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 30 - Apurada a violação das disposições desta Lei, será
lavrada o auto de infração conforme modelo em anexo a esta lei.
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de
infração, os fiscais e outros funcionários devidamente credenciados pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 31 - O auto de infração conterá os requisitos essenciais à
caracterização da infração.
Parágrafo único - Recusando-se 0 infrator a assinar o auto, ou
não se encontrando no local, será tal fato averbado ao mesmo pela autoridade que o
lavrou, contendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO HI
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Art. 32 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
apresentar defesa ao Orgão Competente, contados da data de ciência da lavratura
do auto de infração.
Art. 33 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo ela
apresentada n prazo prevista, será O infrator intimado a recolher a multa dentro do
prazo de 05 (cinco) dias.
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x Fls. n.º /!
Estado de São Paulo lia
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Estado de São Paulo
——..
Fls- 11 -
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, ficando o COMDEMA como instância recursal.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 04 DE OUTUBRO DE 1999.
MÁRCIA ROTTA
Vereadora
Vereadores
ÍTALO MAZIERO IOR
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JOSÉ JANUÁRIO DIAS COSTA
ss
AMÉRICO PE IMA
Estado de São Paulo
— E.
ANEXO
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Fls - 12 -
1-Nome do Autuado:
2- CGC/CPF 3-RG
4- Endereço:
5-Bairro:
6- Município: 7- UF:
8- CEP 9- Telefone:
10- [Proprietário [] Empregado |! Prestador de Serviço | Outros
11- Local da Infração:
12- Endereço:
13- Bairro:
14- Município: 15- UF
E 6- Data de Vencimento: / /
[17- Descrição da Infração: |
[18- Identificação do Autuante/Notificante 19- Assinatura do Autuante/Notificante
L
20- O presente auto foi HORAS DIA MÊS ANO |
lavrado em 4 vias
L
0 cocododoo qoou
Uno
[2 1- Testemunhal:
22- RG:
23- Endereço:
| 24- Assinatura da Testemunha 1:
[21- Testemunha 2:
22- RG:
23- Endereço:
24- Assinatura da Testemunha 2:
[29- Observações: ]
+ O Infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Departamento de Serviços Urbanos, contados da data de
ciência da lavratura deste auto de infração.
+ Caso o Infrator se recuse a assinar o auto de infração, ou não se encontre no local da infração, a autoridade atuante fará constar
esta informação no auto de infração do qual constará também a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
1º. Via Branca Autuado - 2º. Via Rosa Departamento de Serviços Urbanos
3º, Via Departamento de Finanças - 4º. Via Bloco
Estado de São Paulo
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APROVADO
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RELATOR ESPECIAL
Nos termos do parágrafo 6º., do artigo 230 do Regimento
Interno desta Câmara Municipal, designo como Relator Especial na
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, do Projeto de Lei
077/99, o Vereador Cido Espanha.
Câmara Municipal de Mpcoca, 19 de Novembro de 1999.
Dr. LUIZ, ARMANDO CALIÓ
Presidente
e em
Estado de São Paulo
——.. —
e es
PARECER DO RELATOR ESPECIAL
PARECER DU ItLAlUM ss
Projeto de Lei nº. 077/99,
de autoria da Vereadora Márcia Rotta.
Como Relator Especial na Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, após análise do Projeto de Lei nº. 077/99, tendo
em vista que o mesmo consulta interesse da comunidade quanto ao aspecto
de proteção da flora, não vemos impedimento algum que protele sua
aprovação, na forma da sua redação original.
É o nosso parecer s.m.).
Sala das Comissões, 1 Novembro de 1999.
Relator Especial
Câmara Municipal de Mococa .. 7 ]
pos RA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA PROJETO DE LEI Nº.77/99
INTERESSADO :- MARCIA ROTTA
RELATOR - JOSE FRANCISCO RIBEIRO
Dispõe sobre arborização urbana no Municipio
ASSUNTO
de Mococa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, 15 de Novembro qo 1999
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
À
Sala das Comissões, 15 de Novembro de 1999
Cido Espanha ||
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Ronaldo Corraini
Câmara Municipal de Mococa js
vo WIM
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.77/99
INTERESSADO :- MARCIA ROTTA
RELATOR te DR. JOSE POMPEO CORRADI
ASSUNTO :- Dispõe sobre arborização urbana no Municipio de
Mococa.
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições
desta Comissão, após estudos detalhados quanto ao aspecto Financeiro, nada impede
seu acolhimento, o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação,
respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.m..
Sala das Comissões, 14. de Novembro de 1999
ai Sae
Relator
Dr. Jose Pompeo Corradi
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 15 de — xovembra de 1999
Jose Januario Dias Costa
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Norberto Garib
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Câmara Municipal de Mococa Im
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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.77/99
INTERESSADO :- maRCIA ROTTA
RELATOR :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ASSUNTO *- | Dispõe sobre arborização urbana ne Municipio de
Mococa.
Como relator da matéria supra mencionada, e dentro das
atribuições conferidas a esta Comissão, após estudos detalhados da
propositura e tendo em vista seu objetivo, somos pelo seu pleno acolhimento,
o que nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação e respeitando
seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Co 4 de Novembro de 1999
aí
elator
Jose Francisco Ribeiro
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, 15 de Novembro de 1999
Ronaldo Coryaini
Oamara Abssiáipal de aims
Estado do São QDaulo
TUARÊMEAPAUTISTR GLALROSA oo E | H
Mococa, 30 de Novembro de 1.999.
Of nº. 883/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexamos ao presente, para as devidas providências, cópia do
expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia 29 de Novembro
último.
Autógrafo nº. 103/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 023/99
Autógrafo nº. 104/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 024/99
Autógrafo nº. 105/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 025/99
Autógrafo nº. 106/99 - Projeto de Lei Complementar nº. 027/99
Autógrafo nº. 107/99 - Projeto de Lei nº. 074/99
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 108/99 - Projeto de Lei nº. 077/99
(de autoria da Vereadora Márcia Rotta)
Autógrafo nº. 109/99 - Projeto de Lei nº. 088/99
Ão ensejo, x esentamos protestos de estima e consideração.
Aten ipsampnte
pe E a A,
Dr. LUIZ !ARMANDO TE
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo rt
Fls-1
AUTÓGRAFO Nº. 108 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 077/99.
Dispõe sobre a arborização urbana no
Município de Mococa e dá outras
providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 29 de Novembro de 1999, aprovou Projeto de Lei nº
077 /99, de autoria da Ilustre Vereadora Márcia Rotta, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
. TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de política ambiental,
relativas à arborização urbana e áreas verdes, estabelecendo a co-responsabilidade
do poder público e dos munícipes na proteção da flora.
Art. 2º - A vegetação de porte arbóreo e demais formas de
vegetação natural no município são bens de interesse comum a todos os cidadãos, e o
seu manejo e conservação estão subordinados ao cumprimento do disposto na
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º - O órgão responsável pelo cumprimento das disposições
legais pertinentes à matéria, dentro da área do município, é o Departamento de
Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - A execução dos serviços operacionais
necessários para o cumprimento dos dispositivos desta Lei será atribuição da Seção
de Parques e Jardins.
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Serviços Urbanos expedir
as normas técnicas relativas à aplicação desta Lei.
Câmara Municipal de Mococa
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, Projeto de Lei nº. 077/99.
CAPITULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Vegetação de porte arbóreo, árvore, para os efeitos
desta Lei, é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 0,05m ( cinco
centimetros ) à altura do peito, aproximadamente 1,30m ( um metro e trinta
centímetros ) do solo.
Parágrafo Único - Em se tratando de espécime do cerrado,
considera-se, para efeito da definição do “caput” deste artigo, a somatória dos
diâmetros dos caules de 0,05m ( cinco centímetros ) ao nível do solo.
Art. 6º - Vegetação natural, para efeito desta lei, é toda
vegetação com espécimes autóctones, não invasoras, que se desenvolvem sem
interferência humana; esta vegetação pode ser primária ou estar em diferentes
estágios de regeneração.
Art, 7º - Considera-se área verde, toda área de interesse
ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação seja
justificada pelo Departamento de Serviços Urbanos, tendo por objetivo assegurar a
qualidade de vida.
$ 1º - Para efeito desta lei, o sistema de áreas verdes do
Município abrange:
I- ÁREAS VERDES PÚBLICAS
a) praças, jardins e parques;
b) arborização de vias públicas;
c) os espaços livres com legislação específica de preservação;
d) as áreas reservadas para o tratamento paisagístico prevista
nos projetos de loteamento e urbanização.
H - ÁREAS VERDES PRIVADAS
a) clubes esportivos sociais ;
b) áreas urbanizadas;
c) chácaras urbanizadas; e,
d) condomínios fechados.
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$ 2º - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá O
cadastramento do sistema de áreas verdes no Município.
TÍTULO II - DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 8º - As atribuições de normatização da arborização urbana
competem ao Departamento de Serviços Urbanos, cabendo à seção de parques e
jardins a coordenação e manejo dos serviços.
Art. 92º - A poda de árvores da arborização pública poderá,
mediante autorização do Departamento de Serviços Urbanos, ser executada por
terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciado a estes órgão, sendo
obedecidos os princípios técnicos pertinentes.
Art. 10 - A supressão total, parcial ou poda de qualquer árvore,
somente será admitida com prévia autorização, expedida pelo Departamento de
Serviços Urbanos, através da emissão de laudo técnico, a pedido do interessado, nos
seguintes casos:
I - quando o estado da árvore justificar;
II - quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de
queda;
WI - quando a árvore constituir risco à segurança das
edificações, possibilitando o acesso de estranhos à área interna do imóvel, sem que
haja solução para o problema;
IV - quando a árvore estiver causando danos comprovados ao
patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução;
V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de
espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI - quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com
princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada.
$ 1º A autorização para a extração de qualquer árvore no
município, será expedida pelo Departamento de Serviços Urbanos. q
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$ 2º Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que
se refere este artigo, o Departamento de Serviços Urbanos indicará a reposição
adequada para cada caso.
$ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser
apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$ 4º Este artigo não se aplica aos casos de plantios comerciais
de espécies frutíferas e essências florestais.
Art. 11 - As despesas decorrentes da reposições de espécimes
suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão
por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12 - Os novos projetos para execução do sistema de infra-
estrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia, ou equivalente) e de sistema
viário, deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes,
desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos
referidos projetos, de acordo com a avaliação do Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Nas áreas já implantadas, as árvores
existentes que apresentarem interferências com o sistema de infra-estrutura urbana e
sistema viário, deverão ser submetidas ao manejo adequado, e a fiação aérea deverá
ser convenientemente isolada.
Art. 13 - O Departamento de Serviços Urbanos, através da
Seção de Parques e Jardins promoverá o plantio de árvores nos logradouros públicos,
obedecendo aos princípios técnicos pertinentes.
$ 1º. - O plantio de árvores nos logradouros públicos poderá ser
executado por terceiros, mediante autorização a serem emitidas pelo Departamento
de Serviços Urbanos.
& 2º. - Esta autorização deverá ser expedida no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido.
CAPÍTULO II
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DOS REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATURAL E ÁREAS DE
CONSERVAÇÃO
Art. 14 - São consideradas unidades de conservação municipal,
e portanto, áreas de preservação obrigatória, as reservas de vegetação natural do
município e todas aquelas que atenderem a pelo menos uma das características
seguintes: =
I - áreas de proteção permanente (vegetação ciliar em qualquer
curso dágua, lagos, lagoas, nascentes, todos os morros e encostas com mais de 45º
de inclinação) definidas pela Lei
II - áreas averbadas, em cumprimento ao Código Florestal;
II - reservas em áreas de uso restrito, pela fragilidades destes
ecossistemas;
IV - áreas com vegetação primária, ou pouca interferência
antrópica, ou ainda em estágio avançado de regeneração;
V - corredor ecológico: áreas de vegetação cuja proximidade
com outras permita, além do abrigo da fauna, sua permuta e disseminação de flora;
VI - reservas em áreas urbanas ou de expansão urbana,;
manchas de vegetação importantes como moderadores do clima, como abrigo da
avifauna urbana, como amenizador de poluição sonora e atmosférica, por
constituírem banco genérico natural, e pela beleza cênica;
VII - áreas isoladas com vegetação servindo de refúgio para a
fauna silvestre;
VIII - quando a formação vegetal abrigar árvores imunes de
corte.
Parágrafo único - Compete ao Departamento de Serviços
Urbanos cadastrar e fiscalizar as unidades de Conservação Municipal bem como
administrar e gerenciar aquelas unidades de conservação Municipal que forem de
domínio publico. '
Art. 15 - São consideradas áreas de uso restrito:
I- as áreas aluvionares (várzeas);
II - os morros, morrotes e encostas de declividade variável,
associados a pelo menos uma das condições : solos pouco profundos, exposição
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rochosa, pedregosidade; e o seu entorno, definido como uma faixa circundante, de
largura variável de acordo com condições locais, nunca inferior a 150 (cento e
cinquenta) metros. Estas áreas, quando degradadas, deverão ser recuperadas com o
plantio de espécies nativas;
$ 1º. - O Departamento de Serviços Urbanos promoverá o
cadastramento das áreas de uso restrito do município.
$ 2º. - Os projetos e empreendimentos para o uso € ocupação
das áreas referidas nos incisos I e II do “caput”, deverão ser submetidos à análise do
Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 16 - O Município deverá instituir incentivos para a
manutenção de remanescentes de vegetação natural e implantação de áreas verdes
em áreas particulares, que serão proporcionais ao tamanho, ao percentual, à
qualidade e à diversidade da vegetação nelas existentes, bem como a importância
ambiental.
Parágrafo Único - Estes incentivos deverão ser definidos em
projetos de Lei específicos para cada remanescente, ou área verde, a serem
apreciados pela Câmara Municipal de Mococa.
Art. 17 - As áreas verdes particulares não protegidas por
Legislação Federal, Estadual ou Municipal, serão priorizadas para fins de
preservação, através de :
I- Isenção ou redução de taxas ou impostos Municipais;
II - Desapropriação;
II - Permuta de área;
[V- Transferência do potencial construtivo.
g 1º A redução ou isenção do imposto Predial e Territorial
Urbano para propriedades com maciços vegetais de porte arbórico nativo ou
composto por espécies nativas, ocorrerá nos seguintes casos:
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a) para propriedades que tenham de 10 (dez) a 20 (vinte) por
cento de maciços vegetais de porte arbórico nativo ou composto por espécie nativas,
redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
b) para propriedades com 20 (vinte) a 50 (cinquenta) por cento
de maciços vegetais de porte arbório nativo ou composto por espécie nativas,
redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto;
c) para propriedades com 50 (cinquenta) a 80 (oitenta) por cento
de maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas,
redução de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto;
d) para propriedades com mais de 80% (oitenta por cento) de
maciços vegetais de porte arbóreo nativo ou composto por espécies nativas, isenção
total do imposto.
8 2º Para concessão do benefício previsto no parágrafo anterior,
a propriedade deverá ter uma área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados).
8 3º Para os casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste
artigo, em que a cobertura vegetal constituir remanescentes primitivos, a redução
poderá ser acrescida de até 20% (vinte por cento) sobre o percentual contido
naquelas alíneas, mediante avaliação fundamentada do Departamento de Serviços
Urbanos.
CAPÍTULO HI .
DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUCÕES
Art. 18 - Os loteamentos e qualquer outro modo de
parcelamento do solo em áreas que possuam matas nativas primárias ou secundárias,
remanescentes de vegetação natural, deverão ser submetidos à análise e parecer do
Departamento de Serviços Urbanos .
Art. 19 - Todos os projetos para aprovação de loteamentos,
condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos
industriais e arruamentos, deverão incluir o de arborização urbana, que Ss
submetido à aprovação do Departamento de Serviços Urbanos. N
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g 1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com à
arborização de ruas e avenidas concluídos e projetos completos para as áreas verdes;
$ 2º - Quando se tratar de conjuntos habitacionais, os mesmos
deverão ser entregues com toda arborização concluída.
Art. 20 - Nos projetos de parcelamento do solo, que
apresentem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes à
sua defesa , devendo a prefeitura municipal exigir para aprovação do projeto, a
preservação desses pontos, para proveito dos munícipes. . .
Art. 21 - Será obrigatório nos projetos de edificações
(construções, reformas, ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem
analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mococa, indicar a
localização das árvores existentes nos passeios públicos.
Parágrafo Único - O proprietário ou empreendedor ficará
responsável pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar
qualquer danos às mesmas.
Art. 22 - Será obrigatória a apresentação de projeto de
paisagismo, a ser analisado pelo Departamento de Serviços Urbanos, para as áreas
de uso especial, corredores comerciais e edifícios públicos, definidos por legislação
específica.
Parágrafo Único - O Departamento de Serviços Urbanos
definirá os parâmetros técnicos que deverão ser contemplados no projeto de
paisagismo em consomância com a legislação específica que definiu as áreas sitadas
no caput deste artigo.
Art. 23 - O proprietário ou empreendedor ficará responsável
pela proteção das árvores existentes, durante a obra, de forma a evitar qualquer dano
às mesmas.
CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO N
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Art. 24 - A prefeitura Municipal, através do Departamento de
Serviços Urbanos, deverá exigir que:
I- Os projetos do parcelamento do solo apresentem traçados e
prevejam a utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do deflúvio e, por
conseguinte, o processo erosivo;
II - Os projetos construtivos que demandem corte/aterro sejam
analisados quanto à reutilização da camada superficial do solo para fins nobres;
WI - Os proprietários de terrenos degradados pela erosão
restaurem sua superfície e utilizem técnicas de proteção visando prevenir a
degradação do solo.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES
Art. 25 - De acordo com as normas desta Lei, é proibido:
I - Cortar, remover, matar, danificar ou usar inadequadamente a
vegetação de porte arbóreo do Município, por qualquer modo ou meio, salvo o
disposto no artigo 10 desta Lei;
II - pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes,
anúncios ou similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim;
III - podar ou extrair árvores para colocação de luminosos,
letreiros, outodoors ou elementos de comunicação visual similares;
IV - desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas, para
os canteiros arborizados;
V - plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias,
praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia autorização do
Departamento de Serviços Urbanos, ficando este autorizado a promover a supressão
destes exemplares;
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VI - depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos,
materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, em
praças, parques municipais e demais áreas verdes municipais;
VII - o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os
passeios, canteiros, praças € jardins públicos, com exceção daqueles utilizados pela
Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança.
Art. 26 - É proibido a instalação de qualquer tipo de comercio
e/ou serviços nas Áreas Verdes do Município, em conformidade com o preceituado
no art. 7º. desta Lei, salvo nos casos em que estas atividades estejam contempladas
no projeto original devidamente aprovado pelo Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito de funcionamento
do comércio e/ou serviços mencionados “caput”, que se encontram em pleno
exercício na data de promulgação desta Lei; obedecendo os seguintes critérios:
I- As autorizações de funcionamento das atividades de comércio
e/ou serviços, que deram origem aos “pontos” existentes e localizados nas Áreas
Verdes, a que alude o presente parágrafo, não poderão ser objetos de transações,
vendas, transferências, doações e heranças e, em caso de descumprimento do
disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência do cessionário, a
autorização fica automaticamente revogada.
. TÍTULO HI - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I- DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei.
g 1º. - Será considerada infratora toda pessoa física ou jurídica
que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração constante desta Lei.
g 2º. - O não pagamento da multa, nos prazos devidos,
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e execução com Os acréscimos de
mora fixados na legislação específica do município.
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83º. - A pena, além de impor a obrigação de reposição da
vegetação, a critério do Departamento de Serviços Urbanos, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 28 - Os infratores que estiverem em débito com as Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, só poderão participar de concorrência, convite ou
tomada de preço; celebrar contratos ou acordos de qualquer natureza com a
Administração Municipal, mediante a apresentação de prova de regularidade com os
respectivos entes, na forma de Lei.
Art. 29 - O responsável pelo dano, derrubada não autorizada ou
morte provocada de árvores, em áreas públicas ou particulares do município, fica
sujeito às penalidades de multa nos seguintes casos:
I - Até 4 (quatro) árvores, multa de 60 (sessenta) UFMM por
árvore;
H - De 5 a 10 (cinco a dez) árvores, multa de 150 (cento e
cinquenta) UFMM por árvore;
HI - Mais de 10 (dez) árvores, multa de 300 (trezentos) UFMM
por árvore.
8 1º. - O responsável por dano que não comprometer a
sobrevivência do(s) espécime(s), fica sujeito à multa em valor equivalente a até 2/3
(dois terços) daquelas prevista neste artigo.
8 2º. - A multa terá seu valor triplicado com relação ao
estabelecido no inciso III, nos seguintes casos:
a- Se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de
corte;
b-Se atingir vegetação protegida por legislação específica,
excetuando o caso previsto na alínea anterior;
c- Se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação
do município.
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g 3º. - A multa será de 300 (trezentas) UFMM, por metro
quadrado (m?) de vegetação danificada, nos casos em que não for possível realizar a
aferição prevista no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 30 - Apurada a violação das disposições desta Lei, será
lavrada o auto de infração conforme modelo em anexo a esta lei.
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de
infração, os fiscais e outros funcionários devidamente credenciados pelo
Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 31 - O auto de infração conterá os requisitos essenciais à
caracterização da infração.
Parágrafo único - Recusando-se O infrator a assinar o auto, ou
não se encontrando no local, será tal fato averbado ao mesmo pela autoridade que o
lavrou, contendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO II .
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Art. 32 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
apresentar defesa ao Orgão Competente, contados da data de ciência da lavratura
do auto de infração.
Art. 33 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo ela
apresentada n prazo prevista, será o infrator intimado a recolher a multa dentro do
prazo de 05 (cinco) dias.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.34 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento
de Serviços Urbanos.
Art.35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE NOVEMBRO DE 1.999.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
2º. Setretário
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sta id e São Paulo 143 éh]
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1-Nome do Autuado:
2- CGC/CPF
4- Endereço:
5-Bairro:
6- Município: 7- UF:
8- CEP 9- Telefone:
10- Proprietário Empregado Prestador de Serviço
11- Local da Infração:
12- Endereço:
13- Bairro:
as 14- Município: 15- UF
16- Data de Vencimento: / /
[ 17- Descrição da Infração:
|
[ 18- Identificação do Autuante/Notificante [ê Assinatura do Autuante/Notificante
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20- O presente auto foi HORAS DIA MÊS ANO
| lavrado em 4 vias Ooo E Do
[21- Testemunhal: Ca
22- RG:
23- Endereço:
| 24- Assinatura da Testemunha 1
ED aq iões
21- Testemunha 2:
22- RG:
23- Endereço:
24- Assinatura da Testemunha 2:
29- Observações:
+ O Infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ao Departamento de Serviços Urbanos, contados da data de
ciência da lavratura deste auto de infração.
. Caso o Infrator se recuse a assinar o auto de infração, ou não se encontre no local da infração, a autoridade atuante fará constar
esta informação no auto de infração do qual constará também a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
1º. Via Branca Autuado - 2º. Via Rosa Departamento de Serviços Urbanos
3º, Via Departamento de Finanças - 4º. Via Bloco

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