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materia nº 80/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1999
Date 1999-10-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO, ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS.
native_id13926

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Ofício nº 1618 /99
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei
para análise e votação dessa Digna Câmara, em regime de urgência, conforme
justificativa que segue:
Visa o presente Projeto de Lei em autorizar o
Executivo Municipal a realizar Campanha de Arrecadação, com a finalidade de
auxiliar a fiscalização, melhorar a arrecadação e atualizar o cadastro fiscal de
tributos municipais, mediante a distribuição de prêmios, através de sorteio entre
os contribuintes que comprovem pontualidade no pagamento de impostos.
Esta medida, por certo virá propiciar um
aumento na arrecadação, contribuindo para o pagamento das obrigações
assumidas e necessárias ao serviço público, a exemplo de outros Municípios que
assim procederam.
Além disso, os contribuintes se sentirão mais
estimulados ao pagamento, procedendo a regularização de seus débitos fiscais,
evitando a crescente inadimplência verificada nos últimos exercícios.
A atualização dos cadastros fiscais, também
se tornará viável, com a transferência nesta Prefeitura dos compromissos de
compra e venda de imóveis que não podem ser controlados pelo Poder Público,
permitindo uma efetiva atualização cadastral.
DESPAa cano
Para O Expediente a:
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Portanto, o Projeto de Lei servirá como
incentivo à arrecadação e fiscalização de tributos, devendo merecer a devida
aprovação dessa Digna Câmara.
Ao ensejo renovamos protestos de estima e
consideração.
o
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ET
“Estado de São Paulo 8) ) g
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI NE DE OUTUBRO DE 1999
q
b
Autoriza o Poder Executivo a realizar
Campanha de Arrecadação, através de
sorteio de prêmios.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada em................ , aprovou Projeto
de Lei nº ........ e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO, como meio de auxiliar a fiscalização,
melhorar a arrecadação e atualizar o cadastro fiscal de tributos municipais,
mediante a distribuição gratuita de prêmios, através de sorteio entre
contribuintes que comprovarem pontualidade no pagamento de tributos.
Parágrafo único — Não poderão participar dos
sorteios:
I- O Prefeito Municipal de Mococa;
II — Os Vereadores da Câmara Municipal de Mococa;
HI — Os Diretores e Assessores Municipais;
IV — Os integrantes da empresa contratada que fará a
organização do evento e os sorteios;
V — Os membros da organização organizadora
nomeada pelo Prefeito Municipal;
VI — Os ocupantes de cargo em Comissão da
Prefeitura, Câmara e autarquias públicas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir
os bens móveis necessários à realização dos sorteios a que se refere o artigo 1º,
na forma da Lei de Licitações.
1 Fls. nºS
Rr:
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Os sorteios serão realizados em local público
e os prêmios entregues aos contemplados em até 60 (sessenta) dias da data do
sorteio.
Art. 4º - Para fazer face à execução desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, na Diretoria de Finanças, um crédito
adicional especial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para
organização do evento e aquisição dos prêmios.
Parágrafo único — O valor do presente crédito será
coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação
constante do orçamento vigente:
3.000 - DESPESAS CORRENTES
3.100 - DESPESAS DE CUSTEIO
3.130 - SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS
3.132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS
2.53 - MAN. SERVIÇO PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE OUTUBRO DE 1999.
ENTER Sra
DR WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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Estado de São Paulo
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DESPACHOS
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Recebimento para estulo
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Mococa, 22 de Outubro de 1.999.
FAX - 010/1.999-CM.
AO
IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RIO DE JANEIRO
Estamos mais uma vez recorrendo aos bons
préstimos dessa Douta Assessoria Jurídica, visando uma
manifestação sob o aspecto legal e seu mérito, do Projeto de
Lei nº. 80/99. (doc. anexo)
Encarecemos /urgência nessa manifestação,
diante da exiguidade d mpo que dispomos na
Comissão para apreciação|dessa matéria.
Cordialmente subscreve
PP/DC
Vice-Presidente-da Comissão de Orçamento e Finanças
ME EO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL D
Estado de São Paul — MOCOCA —
Gabinete do Prefeito |... PROTOCOLO
Data
OF. Nº 1.748/99 MOCOCA, 03 de novembro de 1999.
Senhor Presidente:
Dirigimo-nos a Vossa Excelência, através
do presente, com o objetivo de convocar essa Douta Câmara: Municipal
extraordinariamente, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do
Município de Mococa, em seu artigo 63, XII, para deliberar sobre o Projeto de
Lei nº 080/99, enviado através do ofício nº 1.618/99 pois que envolve matéria
urgente, em razão da proximidade do final: do- exercício e-a necessidads de
aumento de arrecadação para os compromissos indispensáveis.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
CIENTE OS SNRS. VEREADORES
E Arquive-se
Sala das $eskões.. DAN DATA AA
t
r. Luiz Armanho Calió
Presidente
Exmo. Sr.
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
af
CJ nº 1837/99 gtb M C
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999.
);
fm
Vo
Instituto Brasileiro de
Administração Municipal
llmº. Sr.
“Vereador José Pompeo Corradi
Câmara Municipal de
f ger
MOCOCA - SP od
t
Senhor Vereador,
Em resposta ao Fax nº 010, datado de 22 do corrente, remetemos-
lhe, em anexo o Parecer nº 1803/99.
Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos
protestos de elevada estima e consideração.
Atencipsamente,
JRMG/mclr.
Lango VBAM, nº TD Humantf - 22271 70 - Rijo de Janciro R$- Tel (021 5837-7595 - Fax: (021) 5371262 - Email: ibamBibam.org.br - Web: htpsivune nham, org. br
,
PARECER R
Nº Parecer: 1803/99 IB AM
Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP Instituto Brasileiro de
Administração Municipal
— Tributação. Crédito Tributário. Pagamento. A
concessão de descontos deve ser analisada
com precaução para evitar incredibilidade da
administração tributária e o beneficiamento
de alguma parcela da comunidade em
detrimento da grande maioria, especialmente
a mais necessitada financeiramente. Prêmios
mediante sorteios constituem prática não
autorizada pelo CTN.
CONSULTA:
O Dr. José Pompeo Corradi, Vice-Presidente da Comissão de Orçamento e
Finanças da Câmara Municipal de Mococa, SP, solicita manifestação do IBAM sob o
aspecto legal e seu mérito do Projeto de Lei nº 80/99 (cópia anexa), de autoria do
Chefe do Executivo Municipal, que “autoriza o Poder Executivo a realizar Campanha
de Arrecadação, através de sorteio de prêmios”.
RESPOSTA:
Como é do conhecimento do ilustre consulente, a Constituição Federal -
CF, determina, em seu art. 146, III, b, que cabe à lei complementar estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
À Lei nº 5.172, de 25.10.1966, denominada Código Tributário Nacional -
CTN, com as respectivas atualizações, foi cometida, entre outras, essas funções.
Seus dispositivos contidos nas Seções, Capítulos e Títulos integrantes dos seus
Livros Primeiro: Sistema Tributário Nacional e Segundo: Normas Gerais de Direito
Tributário, constituem a base legal para a edição dos sistemas tributários das várias
esferas governamentais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Para
abalizar o exame da matéria em foco recorre-se, principalmente, a alguns dispositivos
que dispõem sobre crédito tributário.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e, quando regularmente
constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou
excluída, nos casos previstos no CTN, fora dos quais a sua efetivação ou as
respectivas garantias não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei (arts. 139 e 141 do CTN).
A constituição do crédito tributário se dá com a execução do
procedimento privativo da autoridade administrativa, denominado lançamento,
vinculado e obrigatório, igualmente sob pena de responsabilidade funcional, o qual,
após regularmente notificado, só pode ser alterado em virtude de impugnação do
ur
Largo BAAL, nd Hama tA I22FO70 = Rio de Janeiro RJ = TEL HOM 5377595 - Fax (OM SITADOS + Email: ibamBibam org de Vel htipoâvia ham org. ty
,
P/1803/99 2
sujeito passivo, recurso ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 149 (arts. 142 e 145 do CTN).
Depois de constituído o crédito tributário e dele notificado o sujeito
passivo, para fechar o ciclo natural envolvendo sua trajetória, resta aguardar sua
extinção, vale dizer, sua materialização sob a forma de recursos financeiros nos
cofres municipais, com o seu pagamento em moeda corrente, cheque ou vale-postal
(art. 162 do CTN).
Quanto à concessão de descontos no pagamento de tributos lançados, a
regra contida no parágrafo único do art. 160 do CTN determina que a legislação
tributária (no caso a municipal) pode conceder descontos pela antecipação de
pagamento, nas condições que estabeleça. Portanto, o desconto somente pode ser
aplicado sobre o crédito tributário cujo pagamento seja antecipado, o que,
efetivamente impede sua retroatividade ao pagamento de débitos já vencidos.
Corrobora esse entendimento o disposto no art. 161 do CTN ao estabelecer o
acréscimo de juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no
vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
na lei.
É de se notar que os descontos pela antecipação de pagamento e a
concessão de prêmios mediante sorteio constituem práticas promocionais bem
distintas. A primeira, encampada pelo CTN, beneficia todos os contribuintes,
enquanto a segunda, que somente beneficia os afortunados pela “sorte”, não
encontra guarida no CTN.
Há um outro ângulo da questão que deve ser considerado. Práticas como
esta resultarão na redução dos recursos financeiros do Município e,
consequentemente, na impossibilidade de implementação de alguns projetos e
atividades, talvez com prejuízos para parcela considerável e mais necessitada da
população, em troca do benefício dos maiores contribuintes como proprietários de
imóveis de maior potencial econômico, uma vez que os cupons respectivos lhes
permitirão maiores probabilidades de serem sorteados, denotando tratamento
desigual, em confronto com a regra do inciso Il do art. 150 da CF. Como se sabe,
embora não esteja explicitado no referido projeto de lei, apesar de ser presumível, um
IPTU de R$ 400,00 (quatrocentos reais), deverá gerar muito mais cupons que um de
R$ 40,00 (quarenta reais), embora os beneficiários estejam cumprindo a mesma
obrigação.
Particularmente, o IBAM tem recomendado que, nas análises de tais
decisões, devem ser levadas em consideração o nível da credibilidade da
administração municipal e, especialmente, da tributária, junto à comunidade, por ser
essencial para o êxito das suas atribuições, visto que, conforme observações
empíricas, medidas dessa natureza produzem reflexos negativos na arrecadação, a
médio e longo prazo, com todas suas consequências nefastas, dentre outras, as de
propiciar argumentos para que floresçam, no futuro, outros “projetos” propondo os
mesmos ou outros tipos de renúncias fiscais.
Tú
Cris ne jo df
vog(b0m IBAM
P/1803/99 3
Segundo a Lei Federal nº 8.981/85, a distribuição de prêmios através de
concursos ou sorteios está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte,
calculado à alíquota de 20%, o qual deve ser recolhido (despesa corrente) pelo
Município, constituindo mais um ônus financeiro. A propósito, convém consultar o
órgão local da Receita Federal para averiguar quais os procedimentos necessários à
efetivação do pagamento respectivo (avaliação do bem, prazos, documentos de
arrecadação etc). :
Caso persista a decisão de aprovar o projeto, por ocasião da entrega do
prêmio e do pagamento do imposto de renda, deverão ser feitos os registros
contábeis tendo como contrapartida a Conta Mutações Patrimoniais Passivas
(independente da execução orçamentária) a qual irá permitir quantificar o “tamanho”
da renúncia para, confrontado com a receita arrecada, possibilitar a avaliação custo-
benefício da empreitada.
É o parecer, s.m,j.
Aprovo o parecer.
H!
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999.
JRMG/melr.
HAAREANCUIISP307009IGCLTB901.DOC
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA :-
INTERESSADO :-
RELATOR fe
ASSUNTO :-
Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta
Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto
Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da
forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões, de de
AA
Relator
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO
Sala das Comissões, de de
À
of, nº 1,855/99 Mococa, 24 de novembro de 1999,
Senhor Presidente:
Vimos,pelo presente, solicitar a retirada
da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura do Projeto de
Lei nº 80/99, para melhores estudos,
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço,
Atenciosamente
DR, WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo, Sr,
DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. Presidente da Câmara Municipal
MOCOCA - SP
[A
de Assessor Jorída
Para as Devides Providências
Mococa,... 24, sda
(Pa unici el de ococa id p
Muivial de Momo af
Estado de cão Daulo
aqi
Mococa, 29 de Novembro de 1.999.
Of. nº. 882/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Em atenção aos ofícios nºs. 1.855/99 e
1.857/99, estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em
devolução os Projetos de Leis nºs. 080/99 e 087/99,
encaminhado a esta Casa através dos ofícios nºs. 1.618/99 e
1.795/99, respectivamente, e o Projeto de Lei Complementar
nº. 026/99, encaminhado através do ofício nº. 1.796/99.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideração.
Atenc samente
DR. LUI ta CALIÓ
Presidente
AC/DC
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa

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