| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1999 |
| Date | 1999-10-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO, ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS. |
| native_id | 13926 |
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Ofício nº 1618 /99 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, em regime de urgência, conforme justificativa que segue: Visa o presente Projeto de Lei em autorizar o Executivo Municipal a realizar Campanha de Arrecadação, com a finalidade de auxiliar a fiscalização, melhorar a arrecadação e atualizar o cadastro fiscal de tributos municipais, mediante a distribuição de prêmios, através de sorteio entre os contribuintes que comprovem pontualidade no pagamento de impostos. Esta medida, por certo virá propiciar um aumento na arrecadação, contribuindo para o pagamento das obrigações assumidas e necessárias ao serviço público, a exemplo de outros Municípios que assim procederam. Além disso, os contribuintes se sentirão mais estimulados ao pagamento, procedendo a regularização de seus débitos fiscais, evitando a crescente inadimplência verificada nos últimos exercícios. A atualização dos cadastros fiscais, também se tornará viável, com a transferência nesta Prefeitura dos compromissos de compra e venda de imóveis que não podem ser controlados pelo Poder Público, permitindo uma efetiva atualização cadastral. DESPAa cano Para O Expediente a: Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Portanto, o Projeto de Lei servirá como incentivo à arrecadação e fiscalização de tributos, devendo merecer a devida aprovação dessa Digna Câmara. Ao ensejo renovamos protestos de estima e consideração. o DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ET “Estado de São Paulo 8) ) g Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI NE DE OUTUBRO DE 1999 q b Autoriza o Poder Executivo a realizar Campanha de Arrecadação, através de sorteio de prêmios. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em................ , aprovou Projeto de Lei nº ........ e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO, como meio de auxiliar a fiscalização, melhorar a arrecadação e atualizar o cadastro fiscal de tributos municipais, mediante a distribuição gratuita de prêmios, através de sorteio entre contribuintes que comprovarem pontualidade no pagamento de tributos. Parágrafo único — Não poderão participar dos sorteios: I- O Prefeito Municipal de Mococa; II — Os Vereadores da Câmara Municipal de Mococa; HI — Os Diretores e Assessores Municipais; IV — Os integrantes da empresa contratada que fará a organização do evento e os sorteios; V — Os membros da organização organizadora nomeada pelo Prefeito Municipal; VI — Os ocupantes de cargo em Comissão da Prefeitura, Câmara e autarquias públicas. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os bens móveis necessários à realização dos sorteios a que se refere o artigo 1º, na forma da Lei de Licitações. 1 Fls. nºS Rr: Prefeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Art. 3º - Os sorteios serão realizados em local público e os prêmios entregues aos contemplados em até 60 (sessenta) dias da data do sorteio. Art. 4º - Para fazer face à execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Diretoria de Finanças, um crédito adicional especial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para organização do evento e aquisição dos prêmios. Parágrafo único — O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação constante do orçamento vigente: 3.000 - DESPESAS CORRENTES 3.100 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.130 - SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS 3.132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 2.53 - MAN. SERVIÇO PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE OUTUBRO DE 1999. ENTER Sra DR WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal ta ones Estado de São Paulo —— DESPACHOS aà ue 2 g ACHO Seara E Projeto de Lein". aq 99. Als) Comissões. sosessmnsmsiassrosininãs Recebimento para estulo recer em ll NV 44 190. teme, com o prazo :: «AS... dias TER ABA. ! Ce! Gss Permancates | = cipal de Mococa, vencivel em ator | Comissão do... doer Ta ESulo à pas recer en , (0 3 [72 | com o praz: LE E dias | | vencivel ent 8/20] 292. | Sala das Curi Recebimento Fe des Pormancatas “pal do Mygaca, ida Câmaro * «: Comissão do... Estado de São Paulo q. ill Mococa, 22 de Outubro de 1.999. FAX - 010/1.999-CM. AO IBAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RIO DE JANEIRO Estamos mais uma vez recorrendo aos bons préstimos dessa Douta Assessoria Jurídica, visando uma manifestação sob o aspecto legal e seu mérito, do Projeto de Lei nº. 80/99. (doc. anexo) Encarecemos /urgência nessa manifestação, diante da exiguidade d mpo que dispomos na Comissão para apreciação|dessa matéria. Cordialmente subscreve PP/DC Vice-Presidente-da Comissão de Orçamento e Finanças ME EO MUNICIPAL | PREFEITURA MUNICIPAL D Estado de São Paul — MOCOCA — Gabinete do Prefeito |... PROTOCOLO Data OF. Nº 1.748/99 MOCOCA, 03 de novembro de 1999. Senhor Presidente: Dirigimo-nos a Vossa Excelência, através do presente, com o objetivo de convocar essa Douta Câmara: Municipal extraordinariamente, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Mococa, em seu artigo 63, XII, para deliberar sobre o Projeto de Lei nº 080/99, enviado através do ofício nº 1.618/99 pois que envolve matéria urgente, em razão da proximidade do final: do- exercício e-a necessidads de aumento de arrecadação para os compromissos indispensáveis. Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal CIENTE OS SNRS. VEREADORES E Arquive-se Sala das $eskões.. DAN DATA AA t r. Luiz Armanho Calió Presidente Exmo. Sr. DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa MOCOCA - SP af CJ nº 1837/99 gtb M C Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999. ); fm Vo Instituto Brasileiro de Administração Municipal llmº. Sr. “Vereador José Pompeo Corradi Câmara Municipal de f ger MOCOCA - SP od t Senhor Vereador, Em resposta ao Fax nº 010, datado de 22 do corrente, remetemos- lhe, em anexo o Parecer nº 1803/99. Na oportunidade, aproveitamos para apresentar-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração. Atencipsamente, JRMG/mclr. Lango VBAM, nº TD Humantf - 22271 70 - Rijo de Janciro R$- Tel (021 5837-7595 - Fax: (021) 5371262 - Email: ibamBibam.org.br - Web: htpsivune nham, org. br , PARECER R Nº Parecer: 1803/99 IB AM Interessada: Câmara Municipal de Mococa - SP Instituto Brasileiro de Administração Municipal — Tributação. Crédito Tributário. Pagamento. A concessão de descontos deve ser analisada com precaução para evitar incredibilidade da administração tributária e o beneficiamento de alguma parcela da comunidade em detrimento da grande maioria, especialmente a mais necessitada financeiramente. Prêmios mediante sorteios constituem prática não autorizada pelo CTN. CONSULTA: O Dr. José Pompeo Corradi, Vice-Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Mococa, SP, solicita manifestação do IBAM sob o aspecto legal e seu mérito do Projeto de Lei nº 80/99 (cópia anexa), de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que “autoriza o Poder Executivo a realizar Campanha de Arrecadação, através de sorteio de prêmios”. RESPOSTA: Como é do conhecimento do ilustre consulente, a Constituição Federal - CF, determina, em seu art. 146, III, b, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. À Lei nº 5.172, de 25.10.1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN, com as respectivas atualizações, foi cometida, entre outras, essas funções. Seus dispositivos contidos nas Seções, Capítulos e Títulos integrantes dos seus Livros Primeiro: Sistema Tributário Nacional e Segundo: Normas Gerais de Direito Tributário, constituem a base legal para a edição dos sistemas tributários das várias esferas governamentais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Para abalizar o exame da matéria em foco recorre-se, principalmente, a alguns dispositivos que dispõem sobre crédito tributário. O crédito tributário decorre da obrigação principal e, quando regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN, fora dos quais a sua efetivação ou as respectivas garantias não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei (arts. 139 e 141 do CTN). A constituição do crédito tributário se dá com a execução do procedimento privativo da autoridade administrativa, denominado lançamento, vinculado e obrigatório, igualmente sob pena de responsabilidade funcional, o qual, após regularmente notificado, só pode ser alterado em virtude de impugnação do ur Largo BAAL, nd Hama tA I22FO70 = Rio de Janeiro RJ = TEL HOM 5377595 - Fax (OM SITADOS + Email: ibamBibam org de Vel htipoâvia ham org. ty , P/1803/99 2 sujeito passivo, recurso ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 (arts. 142 e 145 do CTN). Depois de constituído o crédito tributário e dele notificado o sujeito passivo, para fechar o ciclo natural envolvendo sua trajetória, resta aguardar sua extinção, vale dizer, sua materialização sob a forma de recursos financeiros nos cofres municipais, com o seu pagamento em moeda corrente, cheque ou vale-postal (art. 162 do CTN). Quanto à concessão de descontos no pagamento de tributos lançados, a regra contida no parágrafo único do art. 160 do CTN determina que a legislação tributária (no caso a municipal) pode conceder descontos pela antecipação de pagamento, nas condições que estabeleça. Portanto, o desconto somente pode ser aplicado sobre o crédito tributário cujo pagamento seja antecipado, o que, efetivamente impede sua retroatividade ao pagamento de débitos já vencidos. Corrobora esse entendimento o disposto no art. 161 do CTN ao estabelecer o acréscimo de juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei. É de se notar que os descontos pela antecipação de pagamento e a concessão de prêmios mediante sorteio constituem práticas promocionais bem distintas. A primeira, encampada pelo CTN, beneficia todos os contribuintes, enquanto a segunda, que somente beneficia os afortunados pela “sorte”, não encontra guarida no CTN. Há um outro ângulo da questão que deve ser considerado. Práticas como esta resultarão na redução dos recursos financeiros do Município e, consequentemente, na impossibilidade de implementação de alguns projetos e atividades, talvez com prejuízos para parcela considerável e mais necessitada da população, em troca do benefício dos maiores contribuintes como proprietários de imóveis de maior potencial econômico, uma vez que os cupons respectivos lhes permitirão maiores probabilidades de serem sorteados, denotando tratamento desigual, em confronto com a regra do inciso Il do art. 150 da CF. Como se sabe, embora não esteja explicitado no referido projeto de lei, apesar de ser presumível, um IPTU de R$ 400,00 (quatrocentos reais), deverá gerar muito mais cupons que um de R$ 40,00 (quarenta reais), embora os beneficiários estejam cumprindo a mesma obrigação. Particularmente, o IBAM tem recomendado que, nas análises de tais decisões, devem ser levadas em consideração o nível da credibilidade da administração municipal e, especialmente, da tributária, junto à comunidade, por ser essencial para o êxito das suas atribuições, visto que, conforme observações empíricas, medidas dessa natureza produzem reflexos negativos na arrecadação, a médio e longo prazo, com todas suas consequências nefastas, dentre outras, as de propiciar argumentos para que floresçam, no futuro, outros “projetos” propondo os mesmos ou outros tipos de renúncias fiscais. Tú Cris ne jo df vog(b0m IBAM P/1803/99 3 Segundo a Lei Federal nº 8.981/85, a distribuição de prêmios através de concursos ou sorteios está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de 20%, o qual deve ser recolhido (despesa corrente) pelo Município, constituindo mais um ônus financeiro. A propósito, convém consultar o órgão local da Receita Federal para averiguar quais os procedimentos necessários à efetivação do pagamento respectivo (avaliação do bem, prazos, documentos de arrecadação etc). : Caso persista a decisão de aprovar o projeto, por ocasião da entrega do prêmio e do pagamento do imposto de renda, deverão ser feitos os registros contábeis tendo como contrapartida a Conta Mutações Patrimoniais Passivas (independente da execução orçamentária) a qual irá permitir quantificar o “tamanho” da renúncia para, confrontado com a receita arrecada, possibilitar a avaliação custo- benefício da empreitada. É o parecer, s.m,j. Aprovo o parecer. H! Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999. JRMG/melr. HAAREANCUIISP307009IGCLTB901.DOC COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA :- INTERESSADO :- RELATOR fe ASSUNTO :- Como relator da matéria acima epigrafada, e dentro das atribuições desta Comissão, após estudos da mesma, a propositura tem plena procedência quanto ao aspecto Constitucional, Legal e Regimental, e estando meritoriamente embasada, resolvo acolhê-la da forma como está redigida, exarando parecer FAVORÁVEL, à sua aprovação. Esse é o nosso parecer s.m.j. Sala das Comissões, de de AA Relator APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORÁVEL AO PROJETO Sala das Comissões, de de À of, nº 1,855/99 Mococa, 24 de novembro de 1999, Senhor Presidente: Vimos,pelo presente, solicitar a retirada da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura do Projeto de Lei nº 80/99, para melhores estudos, Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço, Atenciosamente DR, WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo, Sr, DR. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. Presidente da Câmara Municipal MOCOCA - SP [A de Assessor Jorída Para as Devides Providências Mococa,... 24, sda (Pa unici el de ococa id p Muivial de Momo af Estado de cão Daulo aqi Mococa, 29 de Novembro de 1.999. Of. nº. 882/1.999-CM. Senhor Prefeito, Em atenção aos ofícios nºs. 1.855/99 e 1.857/99, estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução os Projetos de Leis nºs. 080/99 e 087/99, encaminhado a esta Casa através dos ofícios nºs. 1.618/99 e 1.795/99, respectivamente, e o Projeto de Lei Complementar nº. 026/99, encaminhado através do ofício nº. 1.796/99. Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. Atenc samente DR. LUI ta CALIÓ Presidente AC/DC Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa