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materia nº 83/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 1999
Date 1999-11-08
EmentaACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL N° 2.480 DE 17/05/1994, ALTERADA PELAS LEIS N°s 2.742 DE 21/01/1997 E 2.758 DE 31/03/1997. (QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº 1767 /99 Mococa, 08 de Novembro de 1999.
em
CÂMARA MUNICIPAL
=— MOCOCA —
PROTOCOLO
Numero Data
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei
para análise e votação dessa Digna Câmara, em regime de urgência, nos termos
do art. 39 da Lei Orgânica do Município, conforme justificativa que segue:
Visa o presente Projeto de Lei em acrescer
disposições à Lei Municipal nº 2.480/94 que dispõem sobre o Conselho Tutelar
em nosso Município, uma vez que o texto original não constou inúmeras
entidades representativas de nosso município como eleitores para a escolha dos
membros do referido Conselho.
Além disso, várias disposições
indispensáveis não chegaram a constar no texto original, tais como o processo
de inscrição e aprovação dos candidatos, a disciplina acerca de propagandas,
perda de mandato, etc.
Outra questão, diz respeito a necessidade de
constar disposição orçamentária ao Conselho Tutelar e que não fora
contemplado em outras alterações.
Desta forma, o presente Projeto de Lei se
presta em inserir novas disposições à Lei que criou o Conselho Tutelar, sendo
esta a oportunidade adequada, pois que o pleito de eleição dos novos membros
que comporão o Conselho já se aproxima, devendo estar devidamente
disciplinadas as questões que poderiam originar controvérsiasD E S P 4 € o
Para o Expediente da
Próxima Sesgão
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Não obstante, o prazo se torna exíguo, em
razão da proximidade das eleições, merecendo assim o presente Projeto de Lei, a
votação em regime de urgência, conforme requerido inicialmente.
Por fim, informamos que as alterações aqui
introduzidas, foram devidamente analisadas pelos membros do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente que as encaminharam à essa Prefeitura
para elaboração do Projeto de Lei em questão.
Ao ensejo renovamos protestos de estima e
consideração.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MiinLollll=[[D[D[D—
MOCOCA - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO .
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PROJETO DE LEIN'L DE DE NOVEMBRO DE 1999.
Acrescenta disposições à Lei Municipal nº
2.480, de 17-05-1994, alterada pelas Leis nº
2.742, de 21-01-1997 e 2.758, de 31.03.1997.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em................ , aprovou Projeto de Lei
DO xxasesos e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao art.
6º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
XI - APAC — Associação de Proteção e Assistência aos
Condenados;
XII - Associação Comercial e Industrial de Mococa;
XIII- Associação dos Aposentados e Pensionistas de Mococa;
XIV- APCD — Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas -
Regional de Mococa;
XV - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO A
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XVI- Associação dos Funcionários Aposentados do Magistério
Estadual de Mococa;
XVII - Associação Folclórica de Mococa;
XVIII - Associação Protetora dos Animais de Mococa;
XIX - Centro Social Católico de Mococa;
XX — Centro Comercial Educacional Mococa Ltda. (Objetivo);
XX - Comissariado da 2º Vara Judicial da Comarca de Mococa;
XXTI- Comunidade Providência Santíssima;
XXTII- Conselho Comunitário de Segurança de Mococa;
XXIV- das Cooperativas de Trabalhadores;
XXV- CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XXVI- Escola de Idiomas English House L. C. e Comércio Ltda;
XXVII Grupo Arco-Íris;
XXVII-Grupo Início;
XXIX- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia;
XXX- Dos Meios de Comunicação locais (rádios, jornais, tv);
XXXI- Lar dos Velhinhos Dr. Adolpho Barretto;
XXXII- Lar Maria Imaculada;
XXXIII- Movimento Espírita Caminheiros no Amor;
XXXIV - Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção de
Mococa;
XXXV — Ordem Franciscana Secular;
XXXVI — um representante das Pastorais da Criança;
XXXVII- Radium Futebol Clube;
XXXVIII- Sociedade Cristã Francisco de Assis;
XXXIX — Instituto de Idiomas Mococa S/C Ltda. Yázigi.
Art. 2º - Ficam inseridos os seguintes parágrafos ao art.
7º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
$ 1º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, autorizado a firmar convênios com a Justiça Eleitoral para a
consecução do pleito, praticando todos os atos necessários;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO ,
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$ 2º - Cada entidade relacionada nos incisos do art. 6º poderá votar
uma única vez, em até cinco candidatos;
8 3º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal de Mococa, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
$ 4º - A candidatura é individual e sem vínculo a partido político;
g 5º - A candidatura deve ser registrada no CMDCA, atendidos os
requisitos do art. 5º desta Lei.
8 6º - O CMDCA indeferirá o registro de candidatos que não
preencherem os requisitos necessários, na forma disciplinada em sua resolução.
$ 7º - Indeferido o registro, o candidato será comunicado para que,
em três dias, possa apresentar recursos ao CMDCA, que se manifestará em três
dias a contar da publicação.
$ 8º - Após a publicação da relação dos candidatos habilitados, os
pedidos de impugnação deverão ocorrer no prazo de até três dias, contados da
data da publicação.
$ 9º - A propaganda dos candidatos somente será permitida após
regular registro das candidaturas, não se permitindo propaganda que implique
em perturbação da ordem pública.”
Art. 3º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 8º da Lei
Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
Parágrafo único — No caso de perda do mandato do titular, será
imediatamente convocado pelo CMDCA o suplente eleito na ordem de
classificação.
Art. 4º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 10 da Lei
Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
sta PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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Parágrafo único — Constará de Lei Orçamentária Municipal a
previsão dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar, ficando desde já, autorizada a abertura de crédito suplementar para as
despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Estado de São Paulo
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DESPACHOS
f?rocesso nº. e94 / 99. Projeto de Leinº. 83 / 99,
( (6)
Câmara
Municipal de Mococa
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EROTOCOLO
7)
Numero
(96
— DESPACHO —
Sala das Se3sags...
EMENTA +
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL
XMO. SR. PRESIDENTE
OS VEREADORES que o presente subscreve,
disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário,
em vista a finalidade da propositura,
para:
PROJETO DE LEI Nº.83/99 - Acrescenta disposições
Altera pelas leis nºs.2.742 de 21.01.1997 e de-
2.480 de 17.05.1994,
2.758 de 31.03.1997.
Requer regime de urgência Espe-
cial para matéria que especifi-
ca.
dentro das
tendo
requer regime de urgência Especial
“a Lei Municipal nº.
a,
Plenario Venerando Ribejro da Silva, 08 de Novembro de 1.999.
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Frofocolo Despacho
| CÂMARA MUNICIPAL
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PROTOC( COLO
Numero Data
2.034 fome) ag)
Ementa
REQUERIMENTO Requer convocação de
Sessão Extraordinária para
aprovação de matéria que
especifica.
Exmo. Sr. Presidente:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da
matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após
a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes
proposituras:
PROJETO DE LEI N2.83/99 - Acrescenta disposições à lei Municipal nº.
2.480 de 17.05.1994, alterada pelas leis nºs.2.742' de 21.01.1997 e de
2.758 de 31.03.1997.
Plenario Venerando Ribeilro da Silva,
pre x
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃO ESPECIAL
REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.83/99
INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR :- NORBERTO GARIB
ASSUNTO :- Acrescenta disposições à lei nº.2.480/94, alterada
pelas leis nºs.2.742 e 2.758/97. (que dispõe sobre
o conselho tulelar do Municipio.
Como relator da presente matéria, após estudos
detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Sala das Comissões, 9g de Novembro de 1.999.
“Relator
Omara Auniaipal de Mococa asi th ul |
Estado de São Daulo
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Mococa, 09 de Novembro de 1.999.
Of. nº. 817/1.999-CM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente, para as devidas providências,
segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão Extraordinária
realizada no dia 08 de Novembro último.
Autógrafo nº. 099/99 - Projeto de Lei nº. 075/99.
4 )
(aprovado com emenda)
Autógrafo nº. 100/99 - Projeto de Lei nº. 083/99.
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
DC
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Estado de São Paulo
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AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 083/99.
Acrescenta disposições à Lei Municipal nº
2.480, de 17-05-1994, alterada pelas Leis nº
2.742, de 21-01-1997 e 2.758, de 31.03.1997.
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao art.
6º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
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XI - APAC — Associação de Proteção e Assistência aos
Condenados;
XII - Associação Comercial e Industrial de Mococa;
XIII- Associação dos Aposentados e Pensionistas de Mococa;
XIV- APCD — Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas -
Regional de Mococa;
XV - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa;
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AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 083/99.
XVI- Associação dos Funcionários Aposentados do Magistério
Estadual de Mococa;
XVII - Associação Folclórica de Mococa;
XVIII - Associação Protetora dos Animais de Mococa;
XIX - Centro Social Católico de Mococa;
XX — Centro Comercial Educacional Mococa Ltda. (Objetivo);
XXI - Comissariado da 2º Vara Judicial da Comarca de Mococa;
XXII- Comunidade Providência Santíssima;
XXIII- Conselho Comunitário de Segurança de Mococa;
XXIV- das Cooperativas de Trabalhadores;
XXV- CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XXVI Escola de Idiomas English House L. C. e Comércio Ltda;
XXVII Grupo Arco-iris;
XXVIII-Grupo Início;
XXIX- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia;
XXX- Dos Meios de Comunicação locais (rádios, jornais, tv);
XXXI- Lar dos Velhinhos Dr. Adolpho Barretto;
XXXII- Lar Maria Imaculada;
XXX III-Movimento Espírita Caminheiros no Amor;
XXXIV - Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção de
Mococa;
XXXV — Ordem Franciscana Secular;
XXXVI - um representante das Pastorais da Criança;
XXXVII- Radium Futebol Clube;
XXXVIII- Sociedade Cristã Francisco de Assis;
XXXIX — Instituto de Idiomas Mococa S/C Ltda. Yázigi.
Art. 2º - Ficam inseridos os seguintes parágrafos ao art.
7º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
$ 1º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, autorizado a firmar convênios com a Justiça Eleitoral para a
consecução do pleito, praticando todos os atos necessários; 3 e:
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Fis-3
AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 083/99.
$ 2º - Cada entidade relacionada nos incisos do art. 6º poderá votar
uma única vez, em até cinco candidatos;
8 3º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal de Mococa, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
$ 4º - A candidatura é individual e sem vínculo a partido político;
$ 5º - A candidatura deve ser registrada no CMDCA, atendidos os
requisitos do art. 5º desta Lei.
8 6º - O CMDCA indeferirá o registro de candidatos que não
preencherem os requisitos necessários, na forma disciplinada em sua resolução.
8 7º - Indeferido o registro, o candidato será comunicado para que,
em três dias, possa apresentar recursos ao CMDCA, que se manifestará em três
dias a contar da publicação.
$ 8º - Após a publicação da relação dos candidatos habilitados, os
pedidos de impugnação deverão ocorrer no prazo de até três dias, contados da
data da publicação.
$ 9º - A propaganda dos candidatos somente será permitida após
regular registro das candidaturas, não se permitindo propaganda que implique
em perturbação da ordem pública.”
Art. 3º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 8º da Lei
Municipal nº 2.480, de 17-05-1994:
Parágrafo único - No caso de perda do mandato do titular, será
imediatamente convocado pelo CMDCA o suplente eleito na ordem de
classificação.
Art. 4º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 10 da Lei
Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: |
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AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 1.999.
Projeto de Lei nº. 083/99.
Parágrafo único - Constará de Lei Orçamentária Municipal a
previsão dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar, ficando desde já, autorizada a abertura de crédito suplementar para as
despesas decorrentes desta Lei,
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
+09 DE NOVEMBRO DE 1.999.
ARMANDO CALIÓ
Presidente
2º. Secretário

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