| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1999 |
| Date | 1999-11-08 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL N° 2.480 DE 17/05/1994, ALTERADA PELAS LEIS N°s 2.742 DE 21/01/1997 E 2.758 DE 31/03/1997. (QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Ofício nº 1767 /99 Mococa, 08 de Novembro de 1999. em CÂMARA MUNICIPAL =— MOCOCA — PROTOCOLO Numero Data Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos Projeto de Lei para análise e votação dessa Digna Câmara, em regime de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, conforme justificativa que segue: Visa o presente Projeto de Lei em acrescer disposições à Lei Municipal nº 2.480/94 que dispõem sobre o Conselho Tutelar em nosso Município, uma vez que o texto original não constou inúmeras entidades representativas de nosso município como eleitores para a escolha dos membros do referido Conselho. Além disso, várias disposições indispensáveis não chegaram a constar no texto original, tais como o processo de inscrição e aprovação dos candidatos, a disciplina acerca de propagandas, perda de mandato, etc. Outra questão, diz respeito a necessidade de constar disposição orçamentária ao Conselho Tutelar e que não fora contemplado em outras alterações. Desta forma, o presente Projeto de Lei se presta em inserir novas disposições à Lei que criou o Conselho Tutelar, sendo esta a oportunidade adequada, pois que o pleito de eleição dos novos membros que comporão o Conselho já se aproxima, devendo estar devidamente disciplinadas as questões que poderiam originar controvérsiasD E S P 4 € o Para o Expediente da Próxima Sesgão PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Não obstante, o prazo se torna exíguo, em razão da proximidade das eleições, merecendo assim o presente Projeto de Lei, a votação em regime de urgência, conforme requerido inicialmente. Por fim, informamos que as alterações aqui introduzidas, foram devidamente analisadas pelos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente que as encaminharam à essa Prefeitura para elaboração do Projeto de Lei em questão. Ao ensejo renovamos protestos de estima e consideração. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Exmo. Sr. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MiinLollll=[[D[D[D— MOCOCA - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO . ya PROJETO DE LEIN'L DE DE NOVEMBRO DE 1999. Acrescenta disposições à Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994, alterada pelas Leis nº 2.742, de 21-01-1997 e 2.758, de 31.03.1997. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em................ , aprovou Projeto de Lei DO xxasesos e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: XI - APAC — Associação de Proteção e Assistência aos Condenados; XII - Associação Comercial e Industrial de Mococa; XIII- Associação dos Aposentados e Pensionistas de Mococa; XIV- APCD — Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Regional de Mococa; XV - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO A PA af XVI- Associação dos Funcionários Aposentados do Magistério Estadual de Mococa; XVII - Associação Folclórica de Mococa; XVIII - Associação Protetora dos Animais de Mococa; XIX - Centro Social Católico de Mococa; XX — Centro Comercial Educacional Mococa Ltda. (Objetivo); XX - Comissariado da 2º Vara Judicial da Comarca de Mococa; XXTI- Comunidade Providência Santíssima; XXTII- Conselho Comunitário de Segurança de Mococa; XXIV- das Cooperativas de Trabalhadores; XXV- CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; XXVI- Escola de Idiomas English House L. C. e Comércio Ltda; XXVII Grupo Arco-Íris; XXVII-Grupo Início; XXIX- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia; XXX- Dos Meios de Comunicação locais (rádios, jornais, tv); XXXI- Lar dos Velhinhos Dr. Adolpho Barretto; XXXII- Lar Maria Imaculada; XXXIII- Movimento Espírita Caminheiros no Amor; XXXIV - Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção de Mococa; XXXV — Ordem Franciscana Secular; XXXVI — um representante das Pastorais da Criança; XXXVII- Radium Futebol Clube; XXXVIII- Sociedade Cristã Francisco de Assis; XXXIX — Instituto de Idiomas Mococa S/C Ltda. Yázigi. Art. 2º - Ficam inseridos os seguintes parágrafos ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: $ 1º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autorizado a firmar convênios com a Justiça Eleitoral para a consecução do pleito, praticando todos os atos necessários; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO , au a f $ 2º - Cada entidade relacionada nos incisos do art. 6º poderá votar uma única vez, em até cinco candidatos; 8 3º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Mococa, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. $ 4º - A candidatura é individual e sem vínculo a partido político; g 5º - A candidatura deve ser registrada no CMDCA, atendidos os requisitos do art. 5º desta Lei. 8 6º - O CMDCA indeferirá o registro de candidatos que não preencherem os requisitos necessários, na forma disciplinada em sua resolução. $ 7º - Indeferido o registro, o candidato será comunicado para que, em três dias, possa apresentar recursos ao CMDCA, que se manifestará em três dias a contar da publicação. $ 8º - Após a publicação da relação dos candidatos habilitados, os pedidos de impugnação deverão ocorrer no prazo de até três dias, contados da data da publicação. $ 9º - A propaganda dos candidatos somente será permitida após regular registro das candidaturas, não se permitindo propaganda que implique em perturbação da ordem pública.” Art. 3º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 8º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: Parágrafo único — No caso de perda do mandato do titular, será imediatamente convocado pelo CMDCA o suplente eleito na ordem de classificação. Art. 4º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 10 da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: sta PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ti | Em UI É Parágrafo único — Constará de Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, ficando desde já, autorizada a abertura de crédito suplementar para as despesas decorrentes desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 8 DE NOVEMBRO DE 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Estado de São Paulo Reina | 9 SI ga DESPACHOS f?rocesso nº. e94 / 99. Projeto de Leinº. 83 / 99, ( (6) Câmara Municipal de Mococa — PROTOCOLO O - PAL MARA MUNICI CA MOCOCA e EROTOCOLO 7) Numero (96 — DESPACHO — Sala das Se3sags... EMENTA + REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL XMO. SR. PRESIDENTE OS VEREADORES que o presente subscreve, disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, em vista a finalidade da propositura, para: PROJETO DE LEI Nº.83/99 - Acrescenta disposições Altera pelas leis nºs.2.742 de 21.01.1997 e de- 2.480 de 17.05.1994, 2.758 de 31.03.1997. Requer regime de urgência Espe- cial para matéria que especifi- ca. dentro das tendo requer regime de urgência Especial “a Lei Municipal nº. a, Plenario Venerando Ribejro da Silva, 08 de Novembro de 1.999. Fis. n.º ) N VA Frofocolo Despacho | CÂMARA MUNICIPAL — MOCOC A; a PROTOC( COLO Numero Data 2.034 fome) ag) Ementa REQUERIMENTO Requer convocação de Sessão Extraordinária para aprovação de matéria que especifica. Exmo. Sr. Presidente: Os Vereadores que o presente subscrevem, após a manifestação do Nobre Plenário, tendo em vista a urgência da matéria, requerem a realização de uma Sessão Extraordinária, logo após a realização da presente Sessão, para deliberar sobre as seguintes proposituras: PROJETO DE LEI N2.83/99 - Acrescenta disposições à lei Municipal nº. 2.480 de 17.05.1994, alterada pelas leis nºs.2.742' de 21.01.1997 e de 2.758 de 31.03.1997. Plenario Venerando Ribeilro da Silva, pre x Câmara Municipal de Mococa COMISSÃO ESPECIAL REFERÊNCIA :- PROJETO DE LEI Nº.83/99 INTERESSADO : - PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR :- NORBERTO GARIB ASSUNTO :- Acrescenta disposições à lei nº.2.480/94, alterada pelas leis nºs.2.742 e 2.758/97. (que dispõe sobre o conselho tulelar do Municipio. Como relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examina dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação. Sala das Comissões, 9g de Novembro de 1.999. “Relator Omara Auniaipal de Mococa asi th ul | Estado de São Daulo H | H Mococa, 09 de Novembro de 1.999. Of. nº. 817/1.999-CM. Senhor Prefeito, Anexo ao presente, para as devidas providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de Novembro último. Autógrafo nº. 099/99 - Projeto de Lei nº. 075/99. 4 ) (aprovado com emenda) Autógrafo nº. 100/99 - Projeto de Lei nº. 083/99. Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. DC Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente Exmo. Sr. Dr. Walter de Souza Xavier DD. Prefeito Municipal Mococa Estado de São Paulo ——— [ris nº )3 EN di Fis-1 j t AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 083/99. Acrescenta disposições à Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994, alterada pelas Leis nº 2.742, de 21-01-1997 e 2.758, de 31.03.1997. Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: Kenia eee ee np aaacentttatanar acesa erone ada saTErEs asa Reese entraram nsaracacecardéto XI - APAC — Associação de Proteção e Assistência aos Condenados; XII - Associação Comercial e Industrial de Mococa; XIII- Associação dos Aposentados e Pensionistas de Mococa; XIV- APCD — Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Regional de Mococa; XV - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa; ASS Estado de São Paulo fre. U “aa — q — Fis-2 AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 083/99. XVI- Associação dos Funcionários Aposentados do Magistério Estadual de Mococa; XVII - Associação Folclórica de Mococa; XVIII - Associação Protetora dos Animais de Mococa; XIX - Centro Social Católico de Mococa; XX — Centro Comercial Educacional Mococa Ltda. (Objetivo); XXI - Comissariado da 2º Vara Judicial da Comarca de Mococa; XXII- Comunidade Providência Santíssima; XXIII- Conselho Comunitário de Segurança de Mococa; XXIV- das Cooperativas de Trabalhadores; XXV- CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; XXVI Escola de Idiomas English House L. C. e Comércio Ltda; XXVII Grupo Arco-iris; XXVIII-Grupo Início; XXIX- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia; XXX- Dos Meios de Comunicação locais (rádios, jornais, tv); XXXI- Lar dos Velhinhos Dr. Adolpho Barretto; XXXII- Lar Maria Imaculada; XXX III-Movimento Espírita Caminheiros no Amor; XXXIV - Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção de Mococa; XXXV — Ordem Franciscana Secular; XXXVI - um representante das Pastorais da Criança; XXXVII- Radium Futebol Clube; XXXVIII- Sociedade Cristã Francisco de Assis; XXXIX — Instituto de Idiomas Mococa S/C Ltda. Yázigi. Art. 2º - Ficam inseridos os seguintes parágrafos ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: $ 1º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autorizado a firmar convênios com a Justiça Eleitoral para a consecução do pleito, praticando todos os atos necessários; 3 e: Estado de São Paulo (Fis. n8 1 À Fis-3 AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 083/99. $ 2º - Cada entidade relacionada nos incisos do art. 6º poderá votar uma única vez, em até cinco candidatos; 8 3º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Mococa, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. $ 4º - A candidatura é individual e sem vínculo a partido político; $ 5º - A candidatura deve ser registrada no CMDCA, atendidos os requisitos do art. 5º desta Lei. 8 6º - O CMDCA indeferirá o registro de candidatos que não preencherem os requisitos necessários, na forma disciplinada em sua resolução. 8 7º - Indeferido o registro, o candidato será comunicado para que, em três dias, possa apresentar recursos ao CMDCA, que se manifestará em três dias a contar da publicação. $ 8º - Após a publicação da relação dos candidatos habilitados, os pedidos de impugnação deverão ocorrer no prazo de até três dias, contados da data da publicação. $ 9º - A propaganda dos candidatos somente será permitida após regular registro das candidaturas, não se permitindo propaganda que implique em perturbação da ordem pública.” Art. 3º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 8º da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: Parágrafo único - No caso de perda do mandato do titular, será imediatamente convocado pelo CMDCA o suplente eleito na ordem de classificação. Art. 4º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 10 da Lei Municipal nº 2.480, de 17-05-1994: | Estado de São Paulo | g : td eg Ih AUTÓGRAFO Nº. 100 DE 1.999. Projeto de Lei nº. 083/99. Parágrafo único - Constará de Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, ficando desde já, autorizada a abertura de crédito suplementar para as despesas decorrentes desta Lei, Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. +09 DE NOVEMBRO DE 1.999. ARMANDO CALIÓ Presidente 2º. Secretário